LEI Nº 469, DE 05 DE JUNHO DE 2007

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE COMODATO COM A EMPRESA B. J. PEREIRA – OFICINA TEXTIL - ME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Comodato com a empresa B. J. Pereira – Oficina Têxtil – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 08.675.665/0001-07.

 

Art. 2º O Contrato de Comodato com a entidade beneficiária será nas seguintes condições:

 

I – Das obrigações do Comodante:

 

a) ceder à Comodatária o imóvel pertencente ao Município de São Domingos do Norte, um galpão, construído em alvenaria, com cobertura metálica, desapropriado através da Lei nº 85, de 28 de dezembro de 1995.

 

II – Das obrigações da Comodatária:

 

a) manter e conservar o bem cedido em Comodato, sem qualquer ressarcimento por parte da Comodante;

b) responsabilizar-se por todas as despesas inerentes as benfeitorias a serem construídas sob o bem em Comodato que incorporarão ao Patrimônio Público Municipal, bem como ao funcionamento, manutenção e conservação; e

c) não subcontratar, nem usar o bem cedido em Comodato de modo diverso ao previsto.

 

Art. 3º O bem cedido em Comodato será utilizado para a implantação da empresa B. J. Pereira – Oficina Têxtil – ME.

 

Art. 4º O prazo do comodato a que se refere esta lei terá a sua vigência até o dia 31 de dezembro de 2008.

 

Parágrafo Único. A empresa B. J. Pereira – Oficina Têxtil – ME, devolverá o bem cedido em Comodato para o Município:

 

a) a qualquer tempo se solicitado com prévia comunicação de três meses de antecedência;

b) espontaneamente se dele não mais necessitar; ou

c) no encerramento de suas atividades.

 

Art. 5º Extinguindo-se a empresa B. J. Pereira – Oficina Têxtil – ME, rescindi-se automaticamente o Contrato de Comodato.

 

Art. 6º A Comodatária não terá direito à retenção de quaisquer benfeitorias que realizar no imóvel cedido.

 

Art. 7º A Comodatária, obriga-se, ainda, durante o prazo de vigência do Comodato, a pagar todos os impostos e taxas que recair ou vierem recair sobre o imóvel cedido, bem como não mudar a sua destinação.

 

Art. 8º O não cumprimento de quaisquer dos artigos desta Lei, implica na sua imediata rescisão, salvo motivo de caso fortuito ou força maior, perfeitamente reconhecido pelos Contratantes, na fase administrativa ou por sentença judicial, transitado em julgado.

 

Parágrafo Único. Caso seja necessária a apreciação por via judicial, as despesas correrão à conta da parte que der causa à rescisão.

 

Art. 9º Fica eleito o foro da Comarca de São Domingos do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas, referente a presente Lei.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte, 05 de junho de 2007.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.