REVOGADA PELA LEI Nº 754/2013

 

LEI Nº 422, DE 05 DE MAIO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS NÃO SAUDÁVEIS EM ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE ENSINO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a comercialização de alimentos não saudáveis à saúde, no interior das escolas públicas e particulares de ensino, no âmbito do Município de São Domingos do Norte.

 

Art. 2º Consideram-se alimentos não saudáveis, aqueles que não são naturais: maionese, ketchup, doces, chicletes, chips e similares.

 

Parágrafo Único. Fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, do chefe da vigilância Sanitária e do Poder Executivo Municipal o cumprimento desta lei, ficando sob pena de responsabilidade aos mesmos o não cumprimento da Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - ES, 05 de maio de 2006.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.