LEI Nº 288, DE 10 DE
JUNHO DE 2002
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 178/98 — DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
ATENDIMENTO E A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera dispositivos
da Lei nº 178, de 3 de julho de 1998 — Dispõe sobre a
política de atendimento e a criação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
“Art. 14...
Parágrafo Único. O Presidente, o
Vice-Presidente e o Secretário terão as seguintes atribuições:
I - Presidente, em relação aos membros do Conselheiro Tutelar:
a) controle de freqüência;
b) conferência da veracidade dos atestados, que justifiquem as
faltas;
c) comunicar e incentivar a participação em cursos, palestras de
capacitação;
d) elaborar e divulgar a escala de plantão, remetendo uma cópia:
1 - ao Destacamento de Polícia Militar;
2 - ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
3 - ao Ministério Público;
4 - ao Juiz de direito da Comarca;
5 - ao Prefeito Municipal;
6 - a Câmara Municipal;
7 - ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
8 – a Escola da 1º e 2º Graus “São
Domingos”;
9 - a outros órgãos e entidades,
e) instauração de processo administrativo decorrente de denúncia;
f) assinar com o Secretário a documental oficial;
g) praticar outros atos de gestão.
II - Vice-Presidente: substituir o Presidente nos casos de sua
ausência, exercendo as suas atribuições;
III - Secretário:
a) expedir correspondências;
b) lavrar atas;
e) assinar com o Presidente a documental oficial;
d) requerer e providenciar os meios e atividades do Conselho por
determinação do Presidente, inclusive as previstas na alínea c, do inciso I,
deste parágrafo;
e) confeccionar relatório estatístico de atendimento e freqüência individualizado dos membros do Conselho Tutelar,
remetendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Ministério Público.
“Art. 15 É vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos com o de Conselheiro Tutelar, com base
no inciso XVI, do art. 37 da Constituição do Brasil.”
“Art. 18......
§ 1º - Podem votar os
maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no Município até três anos
antes da eleição.”
“Art. 19....
III - residir no Município por no mínimo dois anos;
VIII - comprovar compatibilidade de horário para execução das funções
de conselheiro, inclusive plantões, através de declaração ou documento
equivalente.
Parágrafo Único. Será remetida ao
Ministério Público cópia da documentação dos aprovados na primeira fase.”
“Art. 22...
Parágrafo
Único. No caso de empresa
entre dois ou mais inscritos, a classificação se fará, obrigatoriamente, por
quem tiver maior escolaridade e persistindo o empate pelo que mais idoso.”
“Art.
24 O voto será facultativo e sua recepção no distrito
da sede será efetuado em local de fácil acesso a população, previamente
indicado com até cinco dias de antecedência pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.”
“Art.
25 A apuração dos votos será no local das eleições,
logo após o término da votação, sob a fiscalização do Ministério Público,
concluída em até cinco dias.”
“28......
I - for condenado por sentenças irrecorríveis, pela prática de
crime, contravenção penal ou danos morais.
IV - apurado em procedimento administrativo e remetido ao
Ministério Público e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.”
“Art.
29....
§ 1º - O Membro do Conselho
Tutelar registrará diariamente em ordem cronológica os seus atendimentos em
livro específico.
§ 2º - O público será
atendido por um membro do Conselho Tutelar com jornada diária de seis horas e
outro em regime de plantão de vinte e quatro horas, em local de fácil acesso e
comunicação, previamente indicado e registrado no Conselho Tutelar e divulgado
pelo Conselho, importando em falta a não localização, apurada por via própria.
§ 3º - Será concedido ao
membro do Conselho Tutelar descanso remunerado de quarenta e oito horas,
ressalvadas designações por emergência e urgência do Presidente do Conselho.
§ 4º - O membro do Conselho
Tutelar poderá ficar de plantão no sábado e domingo, conforme critério do
Conselho Tutelar, não cabendo compensação, indenização ou remuneração de
qualquer espécie.
§ 5º - O Membro do Conselho
Tutelar escalado para prestar serviços em jornada diária, auxiliará o outro,
caso o Conselheiro escalado ou não, nessa ordem, mediante simples convocação do
Conselheiro de serviço ou do Presidente do Conselho Tutelar, nos casos que este
julgar necessário.
§ 6º - O Presidente do
Conselho Tutelar terá duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.”
“Art.
30....
§ 1º A remuneração do
artigo anterior, não gera vínculo trabalhista com a Municipalidade.
§ 2º A freqüência dos Membros do Conselho Tutelar será aferida
através de folha de ponto ou assemelhado, enviado semanalmente ao setor competente
da Administração Municipal.
§ 3º A produtividade
será aferida em regulamento interno a ser expedido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com anuência do Ministério Público.”
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 278, de 3 de maio de 2002.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte-ES, 10 de
junho de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.