LEI Nº 225, DE 17 DE
AGOSTO DE 2000
INSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Domingos
do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de
São Domingos do Norte – CMAE/SDN, órgão deliberativo, fiscalizador e de
assessoramento.
Art. 2º São atribuições do CMAE/SDN:
I –
zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
II
– receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar – FNDE,
com parecer conclusivo, as prestações de contas do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – P.N.A.E.
Art. 3º O CMAE/SDN compõem-se de sete membros titulares e igual
número de suplentes, observando-se a seguinte participação:
I –
o Secretário Municipal de Educação e Cultura;
II
– um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse
Poder;
III
– dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de
classe;
IV
– dois representantes dos pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares;
e
V –
um representante dos comerciantes local.
§ 1º - Cada membro titular do CMAE/SDN terá um suplente da
mesma categoria representada.
§ 2º - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida
uma recondução para o período imediatamente subseqüente.
§ 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CMAE/SDN é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 4º O CMAE/SDN será presidido pelo Secretário Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 5º As despesas decorrentes da instalação e funcionamento do
Conselho correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
Art. 6º A estrutura e o funcionamento do CMAE/SDN serão
estabelecidos em Regimento próprio, aprovado por, no mínimo, a metade absoluta
de seus membros e homologado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte, em 17 de Agosto de 2000.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.