LEI Nº 22, DE 19 DE MAIO DE 1993.
PRORROGA
PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 003/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, o
prazo previsto no artigo 12 da Lei nº 003 de 08 de
Janeiro de 1993.
Art. 1º Fica prorrogado por mais 180
(cento e oitenta) dias, o prazo previsto no artigo 12
da Lei nº 003 de 08 de Janeiro de 1993. (Redação
alterada pela Lei nº 39/1993)
Art. 2º Ficam revogados os artigos, 9º e 10º, bem como seus parágrafos e itens da Lei nº
003 de 08 de janeiro de 1993.
Art. 3º O reajuste salarial dos servidores
do Município de São Domingos do Norte, inclusive os de cargo comissionado, será
sempre na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do Salário Mínimo
concedido pelo Governo Federal, até que o Município adote sua política salarial
própria.
Art. 5º Fica o poder Executivo Municipal
autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores do Município de São
Domingos do Norte na forma do artigo anterior, a partir de 12 de Maio de 1993.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do
Norte, em 19 de Maio de 1993.
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.