LEI Nº 22, DE 19 DE MAIO DE 1993.

 

PRORROGA PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 003/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, o prazo previsto no artigo 12 da Lei nº 003 de 08 de Janeiro de 1993.

 

Art. 1º Fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, o prazo previsto no artigo 12 da Lei nº 003 de 08 de Janeiro de 1993. (Redação alterada pela Lei nº 39/1993)

 

Art. 2º Ficam revogados os artigos, 9º e 10º, bem como seus parágrafos e itens da Lei nº 003 de 08 de janeiro de 1993.

 

Art. 3º O reajuste salarial dos servidores do Município de São Domingos do Norte, inclusive os de cargo comissionado, será sempre na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do Salário Mínimo concedido pelo Governo Federal, até que o Município adote sua política salarial própria.

 

Art. 5º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores do Município de São Domingos do Norte na forma do artigo anterior, a partir de 12 de Maio de 1993.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, em 19 de Maio de 1993.

 

Domingos Pagani

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.