A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de São Domingos do Norte/ES, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal e art. 76 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2° Os Vereadores receberão subsídio mensal no valor de R$ 5.809,12 (cinco mil oitocentos e nove reais e doze centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 3° O Presidente da Câmara Municipal receberá subsídio diferenciado, em razão do exercício das funções representativa e administrativa, cujo valor será de R$ 6.601,28 (seis mil seiscentos e um reais e vinte e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 4° Os subsídios fixados nos termos desta Lei serão revistos anualmente, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, juntamente com a remuneração dos servidores públicos do Município de São Domingos do Norte/ES, sempre na mesma data e sem distinção de índices, observados, contudo, os limites constitucionais e legais.
Art. 5° Fica assegurado aos Vereadores o recebimento do décimo terceiro subsídio a ser pago no mês de dezembro do ano correspondente.
Parágrafo único. No caso de interrupção do mandato de Vereador, titular ou suplente, nos casos previstos na legislação e que acarrete o desligamento definitivo do exercício do cargo, o décimo terceiro subsídio será pago, de forma proporcional, no período máximo de 30 (trinta) dias após o desligamento.
Art. 6º O valor do décimo terceiro subsídio de que trata esta Lei, corresponderá ao valor do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de São Domingos do Norte/ES, tendo por referência o subsídio do mês de dezembro.
§ 1º No caso de suplente de Vereador assumir ou tomar posse no cargo de Vereador, temporariamente, o valor do décimo terceiro será de 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias de exercício de vereança na Câmara Municipal, tendo por referência o subsídio do último mês de trabalho.
§ 2º Para fins de pagamento de décimo terceiro subsídio a Vereador que esteja ou esteve em licença durante período do ano e sem direito à remuneração, ou nos casos em que o período de trabalho não alcançar doze meses, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo, tendo por referência o subsídio do mês de dezembro.
Art. 7º O Vereador que não comparecer às Sessões Plenárias da Câmara Municipal terá um desconto em seu subsídio mensal no valor de R$ 1.161,82 (mil cento e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), salvo nos casos de:
I - gozo de licença;
II - doença devidamente comprovada por meio de atestado médico;
III - representação política-partidária;
IV - missão externa para promover perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito local ou das comunidades representadas.
Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da Câmara Municipal de São Domingos do Norte/ES, e serão suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Fica revogada a Lei n° 837, de 31 de agosto de 2016.
Publique-se.
São Domingos do Norte - ES, 18 de dezembro de 2023.
ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.