LEI Nº 1.019, de 08 de DEZEMBRO de 2021

 

ALTERA A LEI N° 748, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013, QUE CRIA O POLO INDUSTRIAL CLOVIS MALACARNE - MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 2-A, 2-B, 2-C, 2-D, 2-E, 2-F e 2-G à Lei nº 748, de 11 de outubro de 2013, com a seguinte redação:

 

Art. 2-A A modalidade que o Poder Executivo Municipal adotará para ceder os lotes industriais disponíveis incorporados ao Polo é a Concessão de Direito Real de Uso, com prazo de 20 (vinte) anos prorrogáveis por igual período, antecedida do competente Processo Licitatório, cujo Edital conterá os termos e condições previstos nesta Lei, prazos e demais posturas, normas e diretrizes dos Órgãos Técnicos da Municipalidade.

 

Parágrafo único. Para que seja deferida a renovação da Concessão Real de Uso é necessário que a empresa esteja ativa, em pleno funcionamento e em dia com suas obrigações fiscais, trabalhistas e ambientais.

 

Art. 2-B A forma da entrega e distribuição dos módulos será através de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93 ou Lei nº 14.133/2021, baseada no termo de referência elaborado pela secretaria competente, que fixará as condições para seleção das candidatas e processada pela Comissão de Licitações do Município, especial ou permanente, dependendo da complexidade do termo de referência.

 

Art. 2-C As obras de instalação das Empresas deverão iniciar-se num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso e concluída dentro do prazo apresentado na proposta.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se início da obra a data da expedição do alvará de licença para construção emitido pelo Município de São Domingos do Norte - ES.

 

Art. 2-D O Termo de Concessão de Direito Real de Uso a ser firmado pela Municipalidade e por representante legal da empresa ou com a pessoa física interessada em instalar nova empresa no Município, conterá necessariamente as seguintes exigências:

 

I - Os prazos para início e conclusão das obras serão contados a partir da data de assinatura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, podendo, excepcionalmente, mediante justificativa do cessionário e a critério exclusivo da Municipalidade, ser prorrogado por até 12 (doze) meses.

 

II - A paralisação da obra por período superior a 30 dias acarretará notificação para que o concessionário apresente justificativa, sob pena de rescisão unilateral da concessão;

 

III - É vedado dar ao imóvel destinação diversa àquela apresentada em cede de proposta na licitação; 

 

IV - A construção do empreendimento em no mínimo 50% (cinquenta) da área concedida;

 

V - A área mínima para construção estabelecida no inciso anterior poderá ser reduzida em função do tipo de atividade a ser exercida no local, desde que justificada pela empresa interessada e após emissão de parecer conclusivo pela Prefeitura Municipal.

 

VI - Todas as despesas para a instalação e funcionamento correrão por conta das empresas declaradas vencedoras da Concorrência a que alude o art. 2-A da presente Lei.

 

§ 1° É vedada a transferência pelo cessionário do módulo licitado para terceiros.

 

§ 2º A posse da área cedida transfere-se aos herdeiros legítimos ou testamentários, cabendo a estes a informação da sucessão no prazo de 30 (trinta) dias após a sua abertura.

 

Art. 2-E O descumprimento de quaisquer das obrigações especificadas nos arts. 2-C e 2-D, a descaracterização das atividades da empresa, a locação ou subconcessão a terceiro ou outra forma de desconfiguração da concessão que comprometa os objetivos da presente Lei, implicarão na rescisão unilateral por parte da Administração do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, não tendo direito os concessionários a qualquer tipo de indenização pelas benfeitorias realizadas que não sejam passíveis de remoção, sejam elas úteis, necessárias ou voluptuárias.

 

Parágrafo único. A área de terra que retornar ao Município, nas hipóteses elencadas no caput deste artigo, será novamente concedida por meio de licitação, conforme previsto por esta Lei.

 

Art. 2-F O prazo de concessão será de vinte anos prorrogáveis por igual período, a exclusivo critério da Administração Pública, sendo que ao final, caso não seja por outro instrumento prorrogada a concessão, não terão os concessionários quaisquer direitos à indenização pelas benfeitorias realizadas.

 

Art. 2-G Decorrido o prazo da concessão e/ou de sua prorrogação, será dada opção de compra do imóvel ou locação ao concessionário.

 

§ 1° Para avaliação do imóvel em cede de opção de compra ou locação será considerado o valor da terra nua e de quaisquer benfeitorias e melhoramentos custeados pelos entes públicos.

 

§ 2° Caso o concessionário não exerça a opção de compra ou locação do imóvel, este será levado a leilão, revertendo-se o valor integral aos cofres públicos municipais.”

 

Art. 2º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 748/2013.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte – ES, em 08 de dezembro de 2021.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.