LEI Nº 1.017, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica estabelecida em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no inciso II, do art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, e no art. 4º da Lei Complementar nº 101, a alteração das Diretrizes Orçamentárias do Município de São Domingos do Norte para o exercício de 2022, compreendendo:

 

I - as metas e prioridades da administração Pública Municipal;

 

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV – as diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;

 

V - as disposições para as transferências;

 

VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

 

VII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VIII – as disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:

 

I - melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da construção e recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar, além da informatização das unidades de ensino aproximando a educação da era digital;

 

II – assegurar a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

 

III – desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho socioeducativas, visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias Instituições que compõem a estrutura social;

 

IV - expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, Plano de Saúde Municipal, promover investimentos na área de Tecnologia da Informação, Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno – Infantil, Alimentação, Nutrição e afins;

 

V - ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;

 

VI - atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e o Governo Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e a fome, além da redução da desigualdade social e do desemprego, através do fomento a geração de emprego e renda;

 

VII - desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e Geração de Empregos;

 

VIII - adequar e modernizar a infraestrutura do Município às exigências de crescimento econômico e do desenvolvimento social;

 

IX - promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social geral, Subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à velhice, de amparo as crianças de zero a seis anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;

 

X – melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na Urbanização dos Bairros e Distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;

 

XI - expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;

 

XII – melhorar as condições viárias do Município;

 

XIII - apoiar o setor agropecuário visando à melhoria da produtividade e qualidade do setor;

 

XIV - apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural e esportiva;

 

XV – apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo do Município;

 

XVI - promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;

 

XVII - aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público, através do incentivo ao aperfeiçoamento contínuo e a implantação da escola de contas municipal;

 

XVIII– articulação com os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas, Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista à captação de recursos para a realização de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social cultural no território do Município;

 

XIX – apoiar ações que visem à melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;

 

XX – exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais renováveis;

 

XXI – apoiar as ações de preservação do meio ambiente e de reeducação da população na utilização dos recursos naturais existentes no Município;

 

XXII – aperfeiçoamento das medidas de controle através do fortalecimento do Controle Interno do Município, Órgão responsável pelas ações preventivas e corretivas no âmbito dos poderes Legislativo e Executivo, além de Fundos e Autarquias;

 

XXIII – buscar o aumento contínuo da Receita através da atualização anual e contínua da planta imobiliária, intensificação da fiscalização e incentivo a emissão de nota fiscal do comércio e produção agropecuária e promoção de programas contínuos de educação tributária.

 

Art. 3º Observada às prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários do ano 2022.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4° Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I - Unidade Orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias;

 

II - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que têrn por finalidade agrupar unidades orçamentarias;

 

III - Unidade Gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros;

 

IV - Unidade Gestora Executora: utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável, sendo que a unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a ser, ao mesmo tempo, unidade gestora executora e unidade gestora responsável;

 

V - Programa: o nível de organização das ações governamentais visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

VI - Atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa. envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;

 

VII - Projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa. envolvendo um conjunto de operações, que se realizam num período limitado de tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

VIII - Operações especiais: são ações que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da função “Encargos Especiais”. Porém um grupo importante de ações com a natureza de operações especiais quando associadas a programas finalisticos podem apresentar produtos associados.

 

§ 1° Cada programa identificara as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentarias responsáveis pela execução.

 

§ 2° Cada atividade, projeto ou operação especial identificara a função e a subfunção, as quais se vinculam.

 

§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 5º Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no mínimo, por:

 

I - órgão e unidade orçamentária;

 

II - função;

 

III - subfunção;

 

IV – programa;

 

V - ação, atividade, projeto e operação especial;

 

VI - categoria econômica;

 

VII - grupo de natureza de despesa;

 

VIII - modalidade de aplicação;

 

IX - aplicação programada de recursos e origem das fontes de recursos.

 

§ 1° As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em órgãos e/ou Unidades Gestoras, entendidos como maior nível de classificação institucional;

 

§ 2° A classificação funcional-programática adequar-se-á aos conceitos e determinações estabelecidas pela Portaria N° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão e Portaria N° 67, de 20 de julho de 2012, que altera o Anexo da Portaria MOG N° 42, de 14 de abril de 1999, e atualiza a discriminação da despesa por funções, de que trata o Anexo 5 da Lei  N° 4.320, de 17 de março de 1964 e Anexo III da IN 68/2020;

 

§ 3° A discriminação da despesa, por grupo, será organizada segundo as categorias abaixo:

 

Código

Nome do Grupo de Natureza da Despesa

1

Pessoal e Encargos Sociais

2

Juros e Encargos da Dívida

3

Outras Despesas Correntes

4

Investimentos

5

Inversões Financeiras

6

Amortização da Dívida

9

Reserva de Contingência

 

§ 4° O Programa a ser utilizado pela Reserva de Contingência terá o código 9999, conforme Portaria Interministerial STN/SOF N° 163, de 4 de maio de 2001, alterada pela Portaria Conjunta STN N° 01, de julho de 2010;

 

§ 5° As fontes de recursos serão identificadas pelos dígitos, conforme Anexo IV, da Portaria N° 068/2020 e atualizações:

 

Código

Nome do Grupo

1

Recursos do Exercício Corrente

2

Recursos de Exercícios Anteriores

 

Art. 6° As aplicações dos recursos municipais serão feitas diretamente pela própria detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de Governo, como também mediante transferência de recursos financeiros a outras esferas de Governo, Órgão  ou entidades, ainda que na forma de descentralização.

 

Art. 7° O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo, em conformidade com as disposições da Lei Federal 4.320, de 17 de marco de 1964, e de outras legislações pertinentes, no prazo estabelecido na art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, se constituirá de:

 

I - texto da Lei;

 

II - anexos com as consolidações dos Quadros Orçamentários;

 

III - discriminação das alterações da Legislação da Receita, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social;

 

IV – do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

V – do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

VI – da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

 

VII – das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

 

VIII – das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

 

IX - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa;

 

X – dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por órgão;

 

XI – da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212, da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

 

XII – da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;

 

XIII – da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012.

 

Art. 8º Os Orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos e Autarquias.

 

Art. 9º Para efeito do disposto no art. 4º, desta lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta Orçamentária para o exercício de 2022, para fins de análise e consolidação até o dia 30 de agosto de 2021.

 

Art. 10 Para efeito do disposto no art. 29-A da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, será de sete por cento (7,0 %).

 

Art. 11 Os projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 12 As diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com a alínea “a”, do Inciso I, do art. 4º da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000:

 

I – as receitas e despesas do programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e as de suas alterações;

 

II – as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2021 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorridos no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2021, medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Art. 13 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II – não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;

 

III – o Município poderá contribuir para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. Poderá ser realizado o remanejamento de recursos orçamentários sem acréscimo da despesa autorizada no mesmo Grupo de Despesa e mesmo projeto/atividade, através de decreto executivo.

 

Art. 14 A programação dos investimentos para o exercício do ano 2022, não incluíra projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de Convênios específicos.

 

Art. 15 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos de Lei Orçamentária Anual do Município, alterando se necessário, os valores consignados no PPA do Município, promovendo sua atualização.

 

Art. 16 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 17 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos próprios provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou pela Entidade a que pertence o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 18 Acompanhará a Lei Orçamentária Anual:

 

a) os demonstrativos previstos no art. 2º §§ 1º e 2º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

b) a demonstração de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de impostos, previstas no art. 212 da Constituição Federal;

c) o disposto que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, para aplicação de financiamento nas ações e serviços públicos da saúde.

 

Art. 19 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixado valor equivalente a um por cento, no máximo, da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2021, definida no art. 16 desta Lei.

 

Parágrafo único. A utilização da dotação consignada para reserva de dotação poderá ser utilizada a partir do final do 5º bimestre do exercício de vigência desta Lei.

 

Art. 20 Considerando o parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 21 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas no art. 9º e 31, § 1º, inciso II, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000:

 

I – despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II – despesas com custeio não relacionados aos projetos prioritários.

 

Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação às despesas concorrentes as ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 22 Fica excluída da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício lotados Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde, na Educação Infantil e Ensino Fundamental da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e os lotados na Limpeza Pública da Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Interior.

 

Art. 23 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na Estrutura Administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II – se observado o limite estabelecido na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

 

III – se alterada a legislação vigente até a data do envio da presente Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS TRANSFERÊNCIAS

 

Seção I

Das Transferências para o Setor Privado

 

Subseção I

Das Subvenções Sociais

 

Art. 24 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observada a legislação em vigor, quando tais entidades prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

 

Parágrafo único. A certificação de que trata o caput poderá ser:

 

I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente;

 

II - dispensada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes áreas:

 

a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;

b) combate à pobreza extrema;

c) atendimento às pessoas com deficiência; e

d) dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a entidade tenha seu funcionamento autorizado e estatutos homologados por ato do Poder Executivo Federal.

 

Subseção II

Dos Auxílios

 

Art. 25 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964, destinadas a atender despesas com investimentos e inversões financeiras somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 21 e sejam voltadas para:

 

a) educação especial;

b) educação básica.

 

II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, incluídas aquelas voltadas para aquisição e instalação de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do citado Ministério, bem como àquelas cadastradas junto a esse Ministério para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

 

III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;

 

IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos;

 

V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;

 

VI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 21, devendo suas ações se destinarem a:

 

a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou

b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência;

c) voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;

d) voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;

e) colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas promovidos pelo Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, com base na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;

f) voltadas diretamente às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte realizadas por povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos; ou;

g) voltadas diretamente a atividades humanitárias, desenvolvidas por entidade reconhecida por ato do governo federal como de natureza auxiliar do poder público.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 26 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objetos de crédito adicional nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício do ano 2022.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública deverão constituir objeto de projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões de cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I – atendimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

II – demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 27 Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas estimativas para pessoal e encargos sociais, terão como limites, observados o art. 29-A da Constituição Federal de 1988, artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000, e o art. 12 desta lei, a despesa da folha de pagamento de junho de 2021, projetada para 2022, considerando os acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de vagas.

 

Art. 28 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único. Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais as relativas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores e de empregados públicos, saúde suplementar de servidores, empregados públicos e seus dependentes, diárias, auxílios alimentação ou refeição, moradia e transporte de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

§ 1º A comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária se dará com a emissão prévia e juntada ao processo administrativo de Nota de Reserva Orçamentária no Sistema de Contabilidade ou Declaração de Compatibilidade Orçamentária no valor total que comporte a realização da despesa até final do exercício corrente à qual ela se iniciar;

 

§ 2º Os responsáveis pelo procedimento licitatório e pela realização da despesa somente poderão dar prosseguimento à licitação e à efetiva realização da despesa após o cumprimento do disposto no §1º do artigo 29º desta lei;

 

§ 3º Fica dispensada da comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, prevista no artigo 29º desta lei, quando se tratar de abertura de licitação por Ata de Registro de Preços.

 

Art. 30 Caso o projeto de lei orçamentária de 2022 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo;

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais;

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos nas áreas de saúde, educação, assistência social e limpeza pública;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências voluntárias da União e do Estado;

 

V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

 

VI - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2022 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2022;

 

VII - pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

 

Art. 31 O Poder Executivo disponibilizará no site www.saodomingosdonorte.es.gov.br, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por modalidade de aplicação, conforme a unidade orçamentária e classificação funcional programática.

 

Art. 32 Em atendimento ao disposto na Lei 101/2000, o orçamento anual deverá ser elaborado com a participação da sociedade civil.

 

Art. 33 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2021 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2022 conforme o disposto no §2º, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Art. 34 Cabe à Secretaria de Fazenda a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda determinará sobre:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias, fundos e empresas;

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

Art. 35 O Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, a programação financeira, o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos artigos 8º e 13, da Lei Complementar nº 101/2000, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Art. 36 Entende-se, para efeito do §3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8.666, de 1993.

 

Art. 37 As Entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 38 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte – ES, em 22 de novembro de 2021.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.