LEI Nº 1.009, de 28 DE OUTUBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025.

 

(Vide Lei nº 1.052/2022)

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de São Domingos do Norte, para o período de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.

 

§ 1º Os Anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Unidades Gestoras, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operacionais Especiais e Rúbricas da Receita.

 

§ 2º Para fins desta Lei considera-se:

 

I - Programa: o instrumento de organização governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

 

II - Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;

 

III - Público Alvo: população, órgão, setor, comunidade e outros a que se destina o programa;

 

IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais: a especificação da natureza da ação que se pretende realizar;

 

V - Ações: O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;

 

VI - Produto: a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

 

VII - Unidade de Medida: a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter;

 

VIII - Metas: os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

 

Art. 2º O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:

 

I - garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;

 

II - garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições, para reduzir o absenteísmo e aumentar a qualidade do ensino disponibilizado;

 

III - criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

 

IV - realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporárias, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;

 

V - integrar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos;

 

VI – promover a melhoria das condições de acesso dos moradores do interior, mediante reabertura, cascalhamento e outros meios para atingir tal finalidade;

 

VII – fortalecimento das ações de saúde, com vista a prevenção e melhoria da qualidade de vida;

 

VIII – oferecer a população acesso a rede de saneamento, com intuito de preservação ambiental e investimento em saúde;

 

IX - integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal;

 

X - intensificar as relações com os Municípios vizinhos, solucionar de forma conjunta os problemas comuns;

 

XI - revisão geral anual salarial dos servidores públicos do Município;

 

XII - programa de capacitação contínua de servidores da administração publica direta e indireta;

 

XIII – Programa de Segurança pública; e

 

XIV – Fortalecimento do Planejamento Municipal.

 

Art. 3º A exclusão, alteração ou inclusão de novos programas constantes desta Lei serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específica, da Lei Orçamentária Anual ou de seus Créditos Adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as Modificações consequentes.

 

§ 1º O Projeto de Lei com as alterações conterá no mínimo:

 

I - alteração de indicadores de programas;

 

II - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários.

 

§ 2º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá atualizar os Anexos desta Lei em decorrência de alterações dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações.

 

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Vereadores, se necessário, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.

 

Parágrafo único. O relatório conterá, no mínimo:

 

I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e observados;

 

II - demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada;

 

III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto; e

 

IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

 

Art. 5º Faz parte desta Lei os Anexos das Secretarias Municipais, da Autarquia e da Câmara Municipal.

 

Art. 6º As alterações na programação deste Plano Plurianual somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 8º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão.

 

Art. 9º Será dada ampla divulgação às contas do Município, inclusive por meio da internet, de modo a garantir a transparência na gestão fiscal, vide a Lei Complementar 131 de 27 de maio de 2009.

 

Art. 10 Será dada continuidade ao Orçamento Participativo, como mecanismo de participação popular para a elaboração e discussão do orçamento para novos investimentos, bem como para fins do parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte – ES, em 28 de outubro de 2021.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.