DECRETO Nº 2.254, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025

 

 Altera o Anexo II do Decreto nº 2.052 de 19 de setembro de 2023, para corrigir a tabela de enquadramentos das atividades potencialmente poluidoras e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 74, inciso I, da Lei Orgânica e;

 

CONSIDERANDO o memorando nº 45/2025/SEMMA, protocolizado sob o nº 6071 do dia 27 de agosto de 2025. Decreta:

 

Art. 1º O Anexo II do Decreto nº 2.052 de 19 de setembro de 2023, passa a vigorar conforme Anexo Único do presente Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte/ES, em 08 de setembro de 2025.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

ANEXO II

TABELA DE ENQUADRAMENTO, DOS EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES AO MEIO AMBIENTE

 

DEFINIÇÕES

 

CONSEMA

Conselho Estadual de Meio Ambiente. As duas primeiras colunas apresentam respectivamente o Código e a Atividade definidos pelo CONSEMA.

CNAE

Classificação Nacional de Atividades Econômicas (IBGE)

PARÂMETRO

Unidade de medida utilizada para o enquadramento.

LIMITE FIXADO PARA AS ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL

Limite do porte do empreendimento para competência municipal de licenciar a atividade. Valores acima dos limites estabelecidos deverão ser licenciados pelo Estado (IEMA/IDAF)

PP

Potencial Poluidor.

PORTE

Enquadramento pelo porte P: PEQUENO      M: MÉDIO       G: GRANDE

 

Código

Atividade

CNAE

Parâmetro

Simplificado

Porte

Limite

P.P.

Pequeno

Médio

Grande

1

EXTRAÇÃO MINERAL

1.01

Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

 

0810-0/02

0810-0/99

 

Produção mensal (PM) em m³

 

PM ≤ 100

 

100 < PM ≤

200

 

200 < PM ≤

500

 

PM > 500

 

TODOS

 

M

1.02

Extração de argila para produção de cerâmicas e outros  produtos  industriais

 

0810-0/07

 

Área Útil (AU) em ha

 

 

AU ≤ 1

 

1 < AU ≤ 3

 

AU > 3

 

TODOS

 

M

 

/artesanais.

 

 

 

 

 

 

 

 

1.03

Extração de feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/ artesanais.

0810-0/05

0810-0/10

0899-1/99

 

Área Útil (AU) em ha

 

 

AU ≤ 1

 

1 < AU ≤ 3

 

AU > 3

 

TODOS

 

M

1.04

Extração de agregados da construção civil, tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto pedra britada

0810-0/01

0810-0/04

0810-0/06

0810-0/08

0810-0/07

0810-0/09

0810-0/99

0899-1/02

 

Área Útil - AU (ha)

 

 

AU ≤ 1

 

1 < AU ≤ 3

 

AU > 3

 

TODOS

 

M

1.05

Extração de areia em leito de rio.

 

0810-0/06

Índice (I) = Somatório da área útil dos portos de estocagem

/carregamen to em ha X Volume mensal máximo extraído em m³

 

 

I ≤ 250

 

250< I ≤

1.500

 

I >1.500

 

TODOS

 

M

1.06

Captação  de  água  mineral

/potável          de          mesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(fonte/surgência) para comercialização, associado ou não ao envase.

1121-6/00

Área Útil - AU (ha)

 

 

TODOS

 

TODOS

M

1.07

Lavra garimpeira de gemas e pedras coradas, exclusivamente com o uso de ferramentais manuais, tais como picareta, pá, enxada e outros equipamentos, vinculada à Permissão de Lavra Garimpeira na ANM, e exceto em leito de rio

 

0893-2/00

 

Área útil da lavra garimpeira (AUG) em

ha

 

 

 

TODOS

 

 

TODOS

 

M

2

ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

2.01

Unidade de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais, sem produção de alimentos, exceto no interior de propriedade rural

 

0163-6/00

4623-1/08

 

Área Útil - AU (ha)

 

 

TODOS

 

 

 

TODOS

 

B

2.02

Central de abastecimento e distribuição de alimentos e afins - CEASA e Mini Ceasa

 

4633-8/02

 

Área Útil - AU (ha)

 

AU ≤ 0,5

 

0,5 < AU ≤

1

 

1< AU ≤  2

 

AU >2

 

TODOS

 

B

2.03

Fabricação de briquetes e afins a partir do pó de casca de madeira, palha e semelhantes, sem processo de carbonização.

 

1629-3/01

 

Área Útil - AU (ha)

 

TODOS

 

 

 

 

TODOS

 

B

2.04

Suinocultura  SEM  geração

 

Número

 

 

 

 

 

 

 

de efluente líquido

 

0154-7/00

máximo de cabeças (NMC) por ciclo em função da capacidade instalada (UN)

 

20 < NMC ≤

100

 

100 < NMC

≤ 1.500

 

1.500 < NMC ≤ 3.000

 

NMC> 3.000

 

TODOS

 

M

2.05

Suinocultura (ciclo completo) COM a geração de efluente líquido

 

Número máximo de cabeças (NMC) por ciclo em função da capacidade instalada (UN)

 

 

NMC ≤ 30

 

30< NMC ≤

60

 

60< NMC ≤

100

 

Até 100

 

A

2.06

Suinocultura (exclusivo para Produção de leitões / maternidade) COM geração de efluentes líquidos

 

Número máximo de cabeças (NMC) em

função da capacidade instalada (UN)

 

 

NMC ≤ 10

 

10< NMC ≤

20

 

20< NMC ≤

30

 

Até 30

 

A

2.07

Suinocultura (exclusivo para terminação) COM geração de efluente líquido

-

Número máximo de cabeças

 

 

10< NMC ≤

 

30< NMC ≤

 

60< NMC ≤

 

Até 100

 

A

 

 

 

(NMC) por ciclo em função da capacidade instalada (UN)

 

30

60

100

 

 

2.08

Incubatório       de       ovos/

 

0155-5/02

Capacidade

 

 

CMI

 

100.000<

 

CMI >

 

TODOS

 

M

Produção  de  pintos  de  01

Máxima de

(um) dia.

0155-5/05

Incubação

≤100.000

CMI

300.000

(em número

≤300.000

de ovos) –

CMI

2.09

Avicultura de Postura

 

0155-5/05

Número

 

500 < NMC

 

5.000 <

 

15.000 <

 

NMC>25.0

 

TODOS

 

M

máximo de

cabeças

(NCM)

confinadas

≤ 5.000

NMC ≤

NMC ≤

00

em função

15.000

25.000

da

capacidade

instalada

(UN)

2.10

Avicultura de Corte

 

0155-5/01

Área de confinament o (AC) de aves (área

de galpão) em m²

 

200 < AC ≤

2000

 

2.000 < AC

≤ 4.000

 

4.000 < AC≤ 8.000

 

AC>8.000

 

TODOS

 

M

2.11

Unidade de resfriamento/ lavagem de aves vivas para transporte.

 

Área útil (AU) em m²

 

 

TODOS

 

 

 

TODOS

 

M

2.12

Classificação de ovos

 

0155-5/02

Capacidade máxima de classificaçã o (unid. De ovos/hora)

 

CMC> 7.000

 

 

 

 

TODOS

 

B

2.13

Criação de animais de pequeno, confinados em atividades com enquadramento próprio e fauna silvestre.

 

0159-8/99

Área de Confinamen to em m² (AC)

 

200 < AC ≤

2.000

 

2.000 < AC

≤ 6.000

 

6.000< AC≤

10.000

 

AC>10.000

 

TODOS

 

M

2.14

Criação de animais de médio ou grande porte confinados ou semi confinados em ambiente não aquático, exceto atividades com enquadramento próprio e fauna silvestre.

 

0159-8/99

 

Número Máximo de Cabeças (NMC)

 

NMC ≤ 50

 

50 < NMC

≤ 500

 

500 < NMC≤ 3.500

 

NMC>3.50 0

 

TODOS

 

M

2.15

Secagem mecânica de grãos

 

1081-3/01

Capacidade

 

CI ≤ 30.000

 

30.000 < CI

 

60.000 <

 

CI>100.000

 

TODOS

 

M

associada ou não a pilagem.

Instalada –

CI (Volume

0134-2/00

total dos

≤ 60.000

CI≤

secadores

100.000

em litros)

2.16

Pilagem de grãos (exclusivo para  piladoras  fixas),  não

 

1081-3/01

Capacidade instalada

 

TODOS

 

 

 

 

TODOS

 

B

 

associada       à       secagem mecânica.

0134-2/00

(sacas/ horas)

 

 

 

 

 

 

2.17

Despolpamento/descascame nto de café em via úmida.

 

1081-3/01

Capacidade Instalada total – CI (em litros/h)

 

 

CI ≤1.500

 

1.500 < CI≤ 5.000

 

CI>5.000

 

TODOS

 

A

2.18

Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais; packinghouse.

-

Área Construída

– AC (m²)

 

200 < AC ≤

400

 

400 < AC ≤

800

 

800 < AC ≤

1.600

 

AC > 1.600

 

TODOS

 

M

3

INDUSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS

3.01

Desdobramento  de  Rochas

 

2391-5/02

Capacidade

 

 

CMCD ≤

 

3.000 <

 

CMCD

 

TODOS

 

M

Ornamentais,            quando

Máxima de

exclusivo

produção de

2391-5/03

Chapas

3.000

CMCD ≤

12.000

Desdobrada

12.000

s – CMCD

3.02

Polimento      de      Rochas

 

2391-5/02

Capacidade

 

 

CMCP ≤

 

3.000 <

 

CMCP

 

TODOS

 

M

Ornamentais,            quando

Máxima de

exclusivo.

produção de

2391-5/03

chapas

3.000

CMCP ≤

12.000

polidas

12.000

(CMCP) em

m²/mês

3.03

Corte e Acabamento/ Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento

 

2391-5/02

Capacidade Máxima de produção de

 

CMCP ≤

 

5.000 <

 

10.000 <

 

CMCP

 

TODOS

 

M

 

manual ou semiautomático, quando exclusivos

2391-5/03

Chapas Polidas – CMCP

(m²/mês)

5.000

CMCP ≤ 10.000

CMCP ≤ 20.000

20.000

 

 

3.04

Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si.

 

2391-5/02

2391-5/03

Capacidade Máxima de Produção (CMP) em

m²/mês , somando o produto de todas as fases

 

 

CMP ≤ 3.000

 

3.000 < CMP ≤ 12.000

 

CMP12.00 0

 

TODOS

 

M

3.05

Fabricação de artigos de cerâmica refratária e/ou esmaltada para utensílios sanitários e outros

 

2342-7/01

2342-7/02

Capacidade Instalada (CI) em m²/mês

 

 

CI ≤ 50.000

 

50.000 < CI

≤ 200.000

 

CI

200.000

 

TODOS

 

M

3.06

Fabricação  de  artigos  para revestimento          cerâmico

(placas                 cerâmicas, porcelanato, etc.)

 

2342-7/01

Capacidade Instalada (CI) em m²/mês

 

 

CI ≤ 165.000

 

165.000 < CI ≤

660.000

 

CI 660.000

 

TODOS

 

M

3.07

Fabricação  de  artefato  de

2341-9/00

Capacidade

 

 

CI ≤

 

200.000<

 

CI

 

TODOS

 

M

cerâmica  vermelha  (telhas,

2342-7/02

Instalada

tijolos,  lajotas,  manilhas  e

2349-4/99

(CI) em

200.000

CI ≤

500.000

afins).

número

500.000

máximo de

peças

3.08

Ensacamento     de     argila, areia, saibro e afins.

0810-0/07

8292-0/00

Área útil (AU) em ha

TODOS

 

 

 

TODOS

B

3.09

Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais / agrícolas.

 

2391-5/01

 

Capacidade Instalada (CI) em t/mês

 

 

CI ≤10.000

 

10.000 < CI≤ 20.000

 

CI>20.000

 

TODOS

 

M

3.10

Beneficiamento de areia para uso diversos ou de rochas para produção de pedras decorativas

2391-5/03

2391-5/02

Capacidade Instalada (CI) em t/mês

 

 

CI ≤200

 

200 < CI≤

1.000

 

CI>1.000

 

TODOS

 

M

3.11

Limpeza de bloco de rochas ornamentais

0990-4/03

Área útil (AU) em ha

TODOS

 

 

 

TODOS

B

3.12

Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

2391-5/03

2391-5/02

 

Área útil (AU) em ha

TODOS

 

 

 

TODOS

B

4

INDUSTRIA DA TRANSFORMAÇÃO

4.01

Usina    de    fabricação    de concreto

2330-9/05

Capacidade Máxima de Produção (CMP) em

m³/mês

 

 

CMP ≤ 500

 

500 < CMP

≤ 1.500

 

CMP 1.500

 

TODOS

 

M

4.02

Usina de produção de asfalto a frio

1921-7/00

2399-1/99

Capacidade de Produção dos Equipament os (CPE)

 

 

CPE ≤ 40

 

40 < CPE ≤

120

 

CPE 120

 

TODOS

 

M

 

 

 

em t/h

 

 

 

 

 

 

4.03

Usina de produção de asfalto a quente

1921-7/00

2399-1/99

Capacidade Máxima de Produção (CMP) em

t/mês

 

 

CMP ≤ 15

 

15 < CMP ≤

40

 

40< CMP ≤

80

 

CMP ≤ 80

 

A

4.04

Fabricação de cal virgem e cal hidratada, com ou sem calcinação

2392-3/00

Capacidade Máxima de Produção (CMP) em

t/mês

 

 

 

TODOS

 

 

TODOS

 

M

4.05

Moagem   de   clinquer   de cimento

2320-6/00

Capacidade de produção dos equipament os (CPE)

 

 

CPE ≤ 100.000

 

100.000 < CPE ≤ 400.000

 

CPE

400.000

 

TODOS

 

M

5

INDUSTRIA METALMECÂNICA

5.01

Fabricação  de  chapas  lisas

2431-8/00

Capacidade

 

 

CMP ≤

 

5.000 <

 

CMP

 

TODOS

 

M

ou corrugadas, bobinas, tiras

2439-3/00

Máxima de

e     fitas,     perfis,     barras

2441-5/02

Produção

redondas,        chatas        ou

2449-1/02

(CMP) em

quadradas, vergalhões, tubos

2449-1/99

t/mês

e  fios,  de  metais  e  ligas

2451-2/00

5.000

CMP ≤

15.000

ferrosas  e  não  ferrosas,  a

2452-1/00

15.000

quente ou a frio, com ou sem

2422-9/01

fusão,    desde    que    sem

2422-9/02

tratamento               químico

superficial                      e/ou

2423-7/01

2423-7/02

2424-5/02

 

galvanotécnico.

2443-1/00

2531-4/02

2599-3/99

2869-1/00

 

 

 

 

 

 

 

5.02

Relaminação de metais e ligas não ferrosos, inclusive ligas

2424-5/02

Capacidade Máxima de Produção (CMP) em

t/mês

 

 

CMP ≤ 100

 

100 < CMP

≤ 300

 

CMP 300

 

TODOS

 

M

5.03

Produção de soldas e anodos

2449-1/03

2599-3/99

2449-1/99

Capacidade Máxima de Produção (CMP)em

t/mês

 

 

CMP ≤ 2

 

2 < CMP ≤

10

 

CMP >10

 

TODOS

 

M

5.04

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

2532-2/02

2531-4/01

2531-4/02

Capacidade Máxima de Produção (CMP)em

t/mês

 

CMP ≤ 1

 

1 < CMP ≤

3

 

3 < CMP ≤

5

 

CMP >5

 

TODOS

 

M

5.05

Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas, ligas metálicas,            laminados,

extrudados, trefilados (móveis, máquinas, tanques, peças, dentre outros), sem pintura por aspersão e sem tratamento superficial (químico, termoquímico, galvanotécnico),        exceto

-

Capacidade Máxima de Produção (CMP)em

t/mês

 

CMP ≤ 1

 

1 < CMP ≤

2

 

2 < CMP ≤5

 

CMP >5

 

TODOS

 

B

 

jateamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

5.06

Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeira, COM pintura por aspersão e/ou jateamento, e sem tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico.

2439-3/00

2511-0/00

2512-8/00

2424-5/01

2532-2/01

2542-0/00

2541-1/00

2543-8/00

2591-8/00

2592-6/01

2592-6/02

2593-4/00

2599-3/99

3102-1/00

2521-7/00

2513-6/00

2522-5/00

2539-0/01

2591-8/00

2822-4/02

2840-2/00

2852-6/00

2866-6/00

2869-1/00

2949-2/99

310-2/10

Capacidade Máxima de Produção (CMP)em

t/mês

 

 

CMP ≤ 2

 

2 < CMP ≤

5

 

CMP > 5

 

TODOS

 

M

5.07

Reparação,               retífica,

lanternagem                   e/ou

2950-6/00

3311-2/00

Área Útil (AU) em m²

 

 

 

 

 

 

 

manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos              diversos,

inclusive motores automotivos, SEM pintura ou tratamento superficial de qualquer natureza.

3314-7/04

3314-7/11

3314-7/13

3314-7/14

3314-7/15

3314-7/16

3314-7/17

3314-7/18

3314-7/21

3314-7/99

3315-5/00

4520-0/01

4520-0/02

4543-9/00

 

 

AU ≤ 250

 

250 < AU ≤

1.000

 

1.000 < AU

≤ 3.000

 

AU > 3.000

 

TODOS

 

M

5.08

Reparação,                retífica

lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e mecânicos diversos, inclusive motores automotivos,  COM processo de pintura.

2950-6/00

3311-2/00

3314-7/04

3314-7/11

3314-7/13

3314-7/14

3314-7/15

3314-7/16

3314-7/17

3314-7/18

3314-7/21

3314-7/99

3315-5/00

4520-0/01

4520-0/02

Área útil (AU) em m²

 

 

AU ≤ 300

 

300 < AU ≤

1.000

 

AU > 1.000

 

TODOS

 

M

 

 

4543-9/00

 

 

 

 

 

 

 

5.09

Fabricação de placas e Tarjetas Refletivas para veículos automotivos.

3299-0/03

Área útil (AU) em ha

TODOS

 

 

 

TODOS

B

5.10

Serralheria (somente corte e montagem)

2512-8/00

2542-0/00

Área útil (AU) em m²

AU ≤ 250

250 < AU ≤

1.000

1.000 < AU

≤ 10.000

AU > 10.000

TODOS

B

5.11

Fundição de metais e ligas ferrosas e não ferrosas de fornos tipo cubilot, ou forno elétrico, ou fornos que utilizam óleos combustíveis, com ou sem fabricação de utensílios

-

Capacidade Máxima de Produção (CMP)em

t/mês

 

 

CMP ≤ 3

 

3 < CMP ≤

5

 

5 < CMP ≤

10

 

CMP ≤ 10

 

M

6

INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

6.01

Fabricação    de    aparelhos elétricos e eletrodomésticos

2660-4/00

Área útil (AU) em ha

 

AU ≤0,2

0,2 < AU ≤

0,3

0,3 < AU ≤

0,5

AU ≤ 0,5

A

6.02

Montagem de material elétrico e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos         e         para

telecomunicação e informática, sem fabricação de peças ou componentes

-

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤500

 

500 < AU ≤

1.000

 

AU > 1.000

 

-

 

TODOS

 

B

6.03

Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicações               e

-

Área Útil (AU) em m²

 

 

AU ≤200

 

200 < AU ≤

800

 

AU>800

 

TODOS

 

A

 

informática

 

 

 

 

 

 

 

 

6.04

Recondicionamento e/ou montagem de baterias e outros acumuladores

2722-8/02

Área Útil (AU) em m²

 

 

AU ≤200

 

200 < AU ≤

500

 

AU > 800

 

TODOS

 

M

7

INDUSTRIA DE METAL DE TRANSPORTE

7.01

Estaleiros contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, exclusivamente de madeira

3011-3/01

3011-3/02

3012-1/00

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 200

 

200 < AU ≤

1.000

 

1.000 < AU

≤3.000

 

AU > 3.000

 

TODOS

 

B

7.02

Estaleiros contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, exclusivamente de madeira

3011-3/01

3011-3/02

3012-1/00

Área Útil (AU) em m²

 

 

AU ≤ 0,1

 

0,1< AU

≤0,3

 

AU > 0,3

 

TODOS

 

M

7.03

Fabricação e/ou Montagem de meios de transporte rodoviário e ferroviário.

 

-

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 3000

3000 <AU

≤ 5000

5.000< AU

≤ 10.000

AU ≤ 10.000

A

 

7.04

Fabricação e/ou Montagem de meios de transporte aeroviário.

2930-1/01

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 3000

3000 <AU

≤ 5000

5.000 < AU

≤ 10.000

AU ≤ 10.000

A

8

INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO

8.01

Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estrutura de madeira,     bambu,     vime,

1610-2/02

1621-8/00

1622-6/99

Área Útil (AU) em m²

 

 

 

 

 

 

 

junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, SEM PINTURA e/ou outras proteções superficiais (ferramentas,  móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestida ou não com material plástico, entre outros), EXCETO para aplicação rural

1623-4/00

1629-3/01

1629-3/02

3101-2/00

3220-5/00

3240-0/02

3240-0/03

1622-6/02

 

AU ≤ 300

300 < AU ≤

600

600 < AU ≤

900

AU >900

TODOS

M

8.02

Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estrutura de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, (ferramentas,  móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestida ou não com material plástico, entre outros), COM PINTURA e/ou outras proteções superficiais, EXCETO para a aplicação rural.

1610-2/02

1621-8/00

1622-6/99

1623-4/00

1629-3/01

1629-3/02

3101-2/00

3220-5/00

3240-0/02

3240-0/03

1622-6/02

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 200

 

200 < AU ≤

400

 

400 < AU ≤

600

 

AU > 600

 

TODOS

 

M

8.03

Fabricação   de   artigos   de colchoaria e estofados

2949-2/01

3104-7/00

Área Útil (AU) em ha

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤

1

AU > 1

 

TODOS

M

8.04

Preservação de madeira por

1610-2/01

1610-2/02

Área Útil

 

 

 

 

 

 

 

meio de tratamento térmico, sem uso de produtos químicos.

 

(AU) em ha

 

TODOS

 

 

TODOS

B

8.05

Serraria  (somente  desdobra da madeira)

1610-2/01

Volume mensal da madeira (VMM) a

ser serrada (m³/mês)

 

 

VMM ≤ 100

 

100<VMM

≤ 200

 

VMM > 300

 

TODOS

 

A

8.06

Fabricação de caixas de madeira para uso agropecuário paletes.

1622-6/02

1623-4/00

Volume mensal da madeira a ser serrada

– VMMS

(m³/mês)

 

VMMS≤ 150

 

150 < VMMS≤ 500

 

500 < VMMS≤ 1.000

 

VMMS

1000

 

TODOS

 

M

9

INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL

9.01

Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão ou plastificação.

1731-1/00

1732-0/00

1733-8/00

1749-4/00

1741-9/01

1741-9/02

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 500

 

500 < AU≤

2.000

 

2.000 < AU≤ 6.000

 

AU 6.000

 

TODOS

 

B

9.02

Fabricação de papel a partir de materiais reciclados, sem destintagem                        e

branqueamento.

 

1749-4/00

 

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 300

 

300 < AU≤

1.000

 

1.000 < AU≤ 2.000

 

AU 2.000

 

TODOS

 

M

 

10

INDÚSTRIA DA BORRACHA

10.01

Recondicionamento          de

2212-9/00

Capacidade

 

 

 

 

 

 

 

pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás

 

máxima de produção (CMP) em

unidades/m ês

 

 

CMP ≤ 1.500

 

1.500 < CMP ≤ 3.000

 

CMP

3.000

 

TODOS

 

M

10.02

Recondicionamento  de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos.

2212-9/00

Capacidade máxima de produção (CMP) em

unidades/m ês

 

 

CMP ≤ 500

 

500 < CMP

≤ 1.000

 

1.000 < CMP ≤ 2.000

 

CMP ≤ 2.000

 

A

10.03

Fabricação de espumas de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

 

2219-6/00

Área Útil (AU) em m²

 

 

AU ≤ 1.000

 

1.000<AU

≤ 3.000

 

AU 3.000

 

TODOS

 

M

10.04

Beneficiamento de borracha natural, sem produção de artefatos deste material.

2219-6/00

I= área construída (AC) em ha+ área de estocagem em ha, quando houver

 

 

AC ≤ 3.000

 

3.000 <AC

≤ 10.000

 

AC10.000

 

TODOS

 

M

11

INDÚSTRIA QUÍMICA

11.01

Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.

2033-9/00

2032-1/00

2040-1/00

2022-3/00

2091-6/00

Área Útil (AU) em ha

 

 

AU ≤ 0,05

 

0,05 <AU ≤

0,1

 

0,1 < AU ≤

0,2

 

AU ≤ 0,2

 

A

 

 

2031-2/00

 

 

 

 

 

 

 

11.02

Fabricação de tintas à base de água.

2071-1/00

Capacidade Máxima de Produção (CMP) em

t/mês

 

 

CMP ≤ 0,5

 

0,5 < CMP

≤ 1

 

CMP >1

 

TODOS

 

M

11.03

Fabricação de corantes e pigmentos

2071-1/00

2072-0/00

2019-3/99

2029-1/00

Área Útil (AU) em m²

 

 

AU ≤ 500

 

500 < AU ≤

1.000

 

AU >1.000

 

TODOS

 

M

11.04

Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e  outros  produtos de destilação da madeira – EXCETO refino de produtos alimentares ou para a produção de combustível

1041-4/00

1042-2/00

1065-1/02

2029-1/00

2093-2/00

Área Útil (AU) em m²

 

 

AU ≤ 500

 

500 < AU ≤

1.000

 

AU >1.000

 

TODOS

 

M

11.05

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos

-

Área útil (AU) em m²

AU ≤ 100

100<AU ≤

500

500 < AU ≤

1.000

AU >1.000

TODOS

M

11.06

Fabricação de sabão, detergentes e seus subprodutos e derivados

2061-4/00

2062-2/00

Área útil (AU) em m²

AU ≤ 100

100 < AU ≤

500

500 < AU ≤

1.000

AU >1.000

TODOS

M

11.07

Fracionamento e/ou embalagem de saneantes domissanitários e de produtos  químicos,  exceto

4649-4/09

8122-2/00

Área útil (AU) em m²

 

AU ≤ 100

 

100 < AU ≤

300

 

300 < AU ≤

600

 

AU >600

 

TODOS

 

M

 

agrotóxicos,   associado   ou não à estocagem.

 

 

 

 

 

 

 

 

11.08

Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos.

2063-1/00

Área útil (AU) em m²

 

 

100 < AU ≤

500

 

500 < AU ≤

1.000

 

AU >1.000

 

TODOS

 

M

11.09

Fabricação /

Industrialização de produtos derivados de poliestileno expansível.

2031-2/00

Área útil (AU) em m²

 

 

AU ≤ 500

 

500 < AU ≤

2.500

 

AU >2.500

 

TODOS

 

M

11.10

Secagem e salga de couros e peles

1510-6/00

Capacidade máxima de produção (CMP) em

unidades/m ês

 

CMP ≤ 100

 

100 < CMP

≤ 300

 

300 < CMP

≤ 500

 

CMP >500

 

TODOS

 

M

11.11

Tratamento  químico  e  /ou termoquímico (galvanização),   de   fios   e arames   de   metais,   ligas ferrosas  e  não  ferrosos  e outras estruturas e artefatos de metais.

-

Capacidade Máxima de Produção (CMP) em

t/mês

 

 

 

CMP ≤ 0,5

 

0,5 < CMP

≤ 1

 

CMP ≤ 1

 

M

12

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS

12.01

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, SEM realização

2222-6/00

2223-4/00

2229-3/01

2229-3/02

2229-3/03

2229-3/99

Área útil (AU) em ha

 

 

AU ≤ 0,5

 

0,5 < AU ≤

2

 

AU >2

 

TODOS

 

M

 

de processo de reciclagem.

3103-9/00

 

 

 

 

 

 

 

12.02

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, COM realização de processo de reciclagem

-

Área útil (AU) em m²

 

 

AU ≤ 1.000

 

1.000 < AU

≤ 2.000

 

2.000 < AU

≤ 5.000

 

AU ≤ 5.000

 

M

13

INDÚSTRIA TEXTIL

13.01

Fabricação de tecidos, beneficiamentos, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas, SEM tingimento

1311-1/00

1312-0/00

1313-8/00

1321-9/00

1322-7/00

1323-5/00

1330-8/00

1340-5/02

1340-5/99

1340-5/01

1314-6/00

Área útil (AU) em ha

 

 

0,2< AU ≤

0,5

 

0,5 < AU ≤

1

 

AU > 1

 

TODOS

 

M

13.02

Fabricação de tecidos, beneficiamentos, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas, COM tingimento

1311-1/00

1312-0/00

1313-8/00

1321-9/00

1322-7/00

1323-5/00

1330-8/00

1340-5/02

1340-5/99

1340-5/01

Área útil (AU) em m²

 

 

AU ≤ 2.000

 

2.000 < AU

≤ 5.000

 

AU > 5.000

 

TODOS

 

A

 

 

1314-6/00

 

 

 

 

 

 

 

13.03

Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas.

1353-7/00

Área útil (AU) em m²

 

500 < AU ≤

1.000

1.000 <AU

≤ 5.000

AU> 5.000

TODOS

M

13.04

Fabricação de estopa e de

1351-1/00

Área útil

 

 

1.000 <

 

3.000 < AU

 

AU>10.000

 

TODOS

 

M

materiais para estofos e

1359-6/00

(AU) em m²

recuperação de resíduos

1312-0/00

AU<3.000

≤ 10.000

têxteis, SEM estamparia

e/ou tintura.

13.05

Fabricação de estopa e de

1351-1/00

Área útil

 

 

500 < AU ≤

 

1.000 < AU

 

AU > 5.000

 

TODOS

 

M

materiais para estofos e

1359-6/00

(AU) em m²

recuperação de resíduos

1312-0/00

1.000

≤ 5.000

têxteis, COM estamparia

e/ou tintura

13.06

Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados

1359-6/00

Área útil (AU) em m²

 

1.000 <AU

≤ 2.000

2.000 < AU

≤ 2.500

AU > 2.500

TODOS

M

13.07

Fabricação de artefatos têxteis não especificados, COM estamparia e/ou tintura.

1340-5/01

1340-5/02

1340-5/99

1354-5/00

1359-6/00

Área útil (AU) em m²

 

 

AU ≤ 500

 

500< AU ≤

1.000

 

AU > 1.000

 

TODOS

 

A

14

INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATO DE TECIDOS, COUROS E PELES

14.01

Customização, com lixamento e descoloração, SEM geração de efluente.

1340-5/99

1340-5/01

1340-5/02

Área útil (AU) em m²

500 < AU ≤

1.000

1.000 < AU

≤ 3.000

3.000 < AU

≤ 5.000

AU > 5.000

TODOS

B

14.02

Confecções   de   roupas   e

1351-1/00

Área útil

 

 

 

 

 

 

artefatos, em tecido de cama,

1352-9/00

(AU) em ha

 

mesa e banho, SEM tingimento. Estamparia e/ou utilização de produtos químicos

1411-8/01

1411-8/02

1412-6/01

1412-6/02

1413-4/01

1413-4/02

1413-4/03

1414-2/00

1421-5/00

1422-3/00

 

 

0,5 < AU ≤ 1

 

 

 

 

AU≤ 1

 

B

14.03

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, EXCETO artigos hospitalares, SEM tingimento de peças.

9601-7/01

9601-7/03

Capacidade Instalada (CI) em unidade/dia, considerand o a quantidade máxima de unidades processadas

 

 

CI ≤ 500

 

500 < CI ≤

1.500

 

CI > 1.500

 

TODOS

 

M

14.04

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, COM lavagem de artigos hospitalares, SEM tingimento de peças.

9601-7/01

9601-7/03

Capacidade Instalada (CI) em unidade/dia, considerand o a quantidade máxima de unidades

 

 

CI ≤ 300

 

300 < CI ≤

900

 

CI > 900

 

TODOS

 

M

 

 

 

processadas

 

 

 

 

 

 

14.05

Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos SEM curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície.

1414-2/00

1521-1/00

1529-7/00

1531-9/01

1531-9/02

1532-7/00

1533-5/00

1539-4/00

1540-8/0

Área Útil (AU) em m²

 

 

500 <AU ≤

1.000

 

1.000 < AU

≤ 3.000

 

AU > 3.000

 

TODOS

 

M

15

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

15.01

Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos

1069-4/00

1081-3/02

Capacidade máxima de processame nto (CP) em t/dia

 

CP ≤ 0,5

 

0,5 < CP ≤

2

 

2 < CP ≤ 5

 

CP > 5

 

TODOS

 

M

15.02

Fabricação de doces, balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates e similares, EXCETO produto artesanal.

1093-7/01

1093-7/02

 

Área Útil (AU) em m²

 

300 < AU ≤

1.000

 

1.000 < AU

≤ 2.000

 

2.000 < AU

≤ 3.000

 

AU > 3.000

 

TODOS

 

M

15.03

Fabricação   de   gomas   de mascar e similares

1093-7/02

Área Útil (AU) em m²

300 < AU ≤

1.000

1.000 < AU

≤ 2.000

2.000 < AU

≤ 3.000

AU > 3.000

TODOS

M

15.04

Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto, exceto produção artesanal.

1099-6/99

8292-0/00

 

Área Útil (AU) em m²

 

500 < AU ≤

1.000

 

1.000 < AU

≤ 3.000

 

3.000 < AU

≤ 10.000

 

AU > 10.000

 

TODOS

 

M

15.05

Fabricação de refeições conservadas, frutas cristalizadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, EXCETO produto artesanal.

1031-7/00

1032-5/01

1032-5/99

1082-1/00

 

Área Útil (AU) em m²

 

100 < AU ≤

500

 

500 < AU ≤

1.000

 

1.000 < AU

≤ 5.000

 

AU > 5.000

 

TODOS

 

M

15.06

Preparação de sal de cozinha

0892-4/03

1099-6/99

Área Útil (AU) em m²

 

 

1.000 < AU

≤ 2.000

 

2.000 < AU

≤ 2.500

 

AU >2.500

 

TODOS

 

M

15.07

Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação.

1042-2/00

1043-1/00

1065-1/03

1093-7/01

Área Útil (AU) em m²

 

 

AU ≤ 500

 

500 < AU ≤

1.000

 

2.000 < AU

≤ 2.000

 

AU ≤ 2.000

 

A

15.08

Fabricação de vinagre

1099-6/01

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 500

500 < AU ≤

1.000

AU >1.000

TODOS

M

15.09

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), COM queijaria.

1051-1/00

1052-0/00

1099-6/99

Capacidade instalada (CI) em l/dia

 

 

CI ≤10.000

 

10.000 < CI

≤ 20.000

 

20.000 < CI

≤ 30.000

 

CI ≤ 30.000

 

A

15.10

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), SEM queijaria.

1051-1/00

1052-0/00

1099-6/99

Capacidade instalada (CI) em l/dia

 

 

20.000 < CI

≤ 40.000

 

40.000 < CI

≤ 60.000

 

CI>60.000

 

TODOS

 

M

15.11

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, EXCETO produto artesanal.

 

Área Útil (AU) em m²

 

 

100 < AU ≤

500

 

500 < AU ≤

1.000

 

AU>1.000

 

TODOS

 

M

5.12

Fabricação de fermentos e leveduras

1099-6/03

Área Útil (AU) em m²

AU ≤ 1.000

1.000<AU

≤ 2.000

2.000 < AU

≤ 2.500

AU>2.500

TODOS

M

15.13

Industrialização/Beneficiam ento de pescado

1020-1/01

1020-1/02

4634-6/03

Capacidade máxima de processame nto (CP) em kg/dia

100 < CP ≤

200

200 < CP ≤

300

300 < CP ≤

400

400 < CP ≤

500

TODOS

M

15.14

Açougues e/ou peixarias, quando NÃO localizadas em área urbana consolidada.

4634-6/01

4634-6/03

4634-6/99

4722-9/01

4722-9/02

Capacidade de processame nto (CA) em kg/dia)

 

CA ≤ 100

 

100 < CA ≤

300

 

300 < CA ≤

500

 

CA>500

 

TODOS

 

M

15.15

Abate de frango e outros animais de pequeno porte, EXCETO fauna silvestre e fauna exótica

1012-1/01

1012-1/02

Capacidade máxima de abate (CA) em animais/dia

 

 

CA ≤ 500

 

500 < CA ≤

5.000

 

5.000 < CA

≤ 20.000

 

CA ≤ 20.000

 

A

15.16

Abate de suínos, ovinos e outros animais de médio porte, EXCETO fauna silvestre e fauna exótica.

1011-2/03

1012-1/03

1012-1/04

Capacidade máxima de abate (CA) em animais/dia

 

 

CA ≤ 20

 

20 < CA ≤

50

 

50 < CA ≤

80

 

CA ≤ 80

 

A

15.17

Abate  de  bovinos  e  outros

1011-2/01

Capacidade

 

 

CA ≤ 10

 

10 < CA ≤

 

20 < CA ≤

 

CA ≤ 40

 

A

animais   de   grande   porte,

1011-2/02

máxima de

EXCETO fauna silvestre e

1011-2/04

abate (CA)

fauna exótica.

1011-2/05

em

20

40

animais/dia

5.18

Abate mistos de animais de médio e grande porte, EXCETO fauna silvestre e fauna exótica

1011-2/01

1011-2/02

1011-2/03

1011-2/04

1011-2/05

1012-1/03

1012-1/04

Índice (I) = [quantidade máxima de animais de grande porte

abatidos/dia X 3] +

[quantidade máxima de animais de médio porte abatido/dia]

 

 

I ≤ 20

 

20 < I ≤ 40

 

40 < I ≤ 80

 

I ≤80

 

A

15.19

Frigoríficos sem abate

4634-6/99

4722-9/01

4634-6/03

4634-6/01

4634-6/02

Área Útil (AU) em m²

 

 

CA ≤ 200

 

 

 

TODOS

 

M

15.20

Industrialização/beneficiam ento   de   carne,   incluindo desossa      e      charqueada; produção  de  embutidos  e outros produtos alimentares de origem animal.

1013-9/01

1013-9/02

Capacidade máxima de produção (CMP) em

t/mês

 

CMP ≤0,05

 

0,05 < CMP

≤ 0,1

 

0,1 < CMP

≤ 0,5

 

CMP>0,5

 

TODOS

 

M

15.21

Fabricação de temperos e condimentos.

1095-3/00

Área Útil (AU) em ha

 

TODOS

 

 

TODOS

M

15.22

Supermercados                   e

hipermercados               com atividades de corte e limpeza

4711-3/01

4711-3/02

Área Útil (AU) em ha

 

 

0,5<AU ≤ 1

 

1< AU ≤ 2

 

AU>2

 

TODOS

 

M

 

de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), NÃO localizado em área urbana consolidada

 

 

 

 

 

 

 

 

15.23

Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins, exceto produção artesanal.

1053-8/00

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 100

 

100 < AU ≤

200

 

200 < AU ≤

300

 

AU > 300

 

TODOS

 

M

15.24

Fabricação de ovo preparado industrialmente (pasteurizado,   desidratado, etc)        exceto        produto artesanal,      quando      não vinculada   à   atividade   de classificação de ovo.

-

Área Útil (AU) em m²

 

 

AU ≤ 100

 

100 < AU ≤

300

 

AU > 300

 

TODOS

 

M

16

INDÚSTRIA DE BEBIDA

16.01

Padronização e envase, sem

8292-0/00

Capacidade

 

CMA ≤ 2.500

 

2.500<

 

15.000 <

 

CMA ≤

 

TODOS

 

M

produção,   de   bebidas   em

1122-4/99

máxima de

geral,   alcoólicas   ou   não,

armazenam

CMA ≤

CMA ≤

60.000

exceto aguardente e água de

ento – CMA

15.000

60.000

coco

(litros)

16.02

Preparação e envase de água de coco

1033-3/02

1122-4/99

Capacidade Instalada (CI)em litros/dia

 

50< CI ≤ 300

 

300< CI ≤

500

 

500< CI ≤

1.000

 

CI ≤ 1.000

 

TODOS

 

M

16.03

Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes,         excluindo

1112-7/00

 

Capacidade Instalada

 

 

1.000< CI ≤

 

5.000< CI ≤

 

15.000< CI

 

CI ≤

 

A

 

aguardentes, cervejas, chopes e maltes, EXCETO produção artesanal no interior de propriedade rural.

 

(CI)em litros/dia

 

5.000

15.000

≤ 25.000

25.000

 

16.04

Fabricação de cervejas, chopes e maltes, EXCETO produção artesanal no interior de propriedade rural.

1113-5/02

1113-5/01

Capacidade Instalada (CI)em litros/dia

 

 

CI ≤ 5.000

5.000<

CI ≤ 15.000

15.000<

CI ≤ 25.000

 

CI ≤ 25.000

 

A

16.05

Fabricação de sucos

1033-3/02

1033-3/01

Capacidade Instalada (CI)em litros/dia

 

CI ≤ 500

500<

CI ≤ 5.000

5.000<

CI ≤ 10.000

CI ≤ 10.000

A

16.06

Fabricação de refrigerantes e

1122-4/01

Capacidade

 

CI ≤ 5.000

5.000<

15.000<

CI ≤

A

outras         bebidas         não

1122-4/02

Instalada

CI ≤

CI ≤

25.000

alcoólicas, exceto sucos.

1122-4/03

(CI)em

15.000

25.000

1122-4/04

litros/dia

1122-4/99

16.07

Fabricação   de   polpa   de

1033-3/01

Capacidade

 

CI ≤ 10

10 <

25 <

CI ≤ 50

A

frutas  e  concentrados  para

Instalada

CI ≤

CI ≤

sucos,      exceto      produto

(CI) em

25

50

artesanal

t/dia,

considerand

o a

quantidade

máxima de

fruta

processada

17

INDÚSTRIAS DIVERSAS

17.01

Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré- moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas

ornamentais.

2330-3/01

2330-3/02

2330-3/03

2330-3/99

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 500

 

500 < AU ≤

1.000

 

1.000 < AU

≤ 5.000

 

AU > 5.000

TODOS

B

17.02

Fabricação e elaboração de vidros e cristais

2311-7/00

2399-1/01

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 3.000

 

3.000 < AU

≤ 5.000

 

5.000 < AU

≤ 10.000

 

AU > 10.000

 

TODOS

 

M

17.03

Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração.

2312-5/00

2319-2/00

2399-1/01

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 3.000

 

3.000 < AU

≤ 5.000

 

5.000 < AU

≤ 10.000

 

AU > 10.000

 

TODOS

 

M

17.04

Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros).

2399-1/02

2399-1/99

Área Útil (AU) em ha

 

AU ≤ 0,5

0,5 < AU ≤

1

AU> 1

TODOS

M

17.05

Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina

2930-1/02

2930-1/03

2312-5/00

2319-2/00

Área Útil (AU) em m²

 

 

AU ≤ 500

 

500 < AU ≤

2.000

 

AU>2.000

 

TODOS

 

A

17.06

Gráficas e outros serviços de impressão similares

1811-3/01

1811-3/02

1812-1/00

1813-0/01

1813-0/99

Área Útil (AU) em ha

TODOS

 

 

 

TODOS

M

17.07

Fabricação de instrumentos musicais

3220-5/00

Área Útil (AU) em m²

AU ≤ 500

500 < AU ≤ 1.000

1.000< AU

≤ 5.000

AU>5.000

TODOS

M

17.08

Fabricação de aparelhos ortopédicos.

3250-7/03

3250-7/04

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 2.000

2.000< AU

≤ 5.000

AU>5.000

TODOS

M

17.09

Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos

2651-5/00

2829-1/01

2829-1/99

3250-7/01

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 2.000

2.000< AU

≤ 5.000

AU>5.000

TODOS

M

17.10

Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico.

3250-7/01

3250-7/05

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 2.000

2.000< AU

≤ 5.000

AU>5.000

TODOS

M

17.11

Fabricação  de  brinquedos, jogos e artigos esportivos.

3230-2/00

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 1.000

1.000< AU

≤ 2.000

AU>2.000

TODOS

M

17.12

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação.

3211-6/01

3211-6/02

3211-6/03

3212-4/00

Área Útil (AU) em m²

 

AU>100

 

 

TODOS

M

17.13

Fabricação      de      pincéis, vassouras,       escovas       e semelhantes, inclusive com reaproveitamento              de materiais

3291-4/00

 

Área Útil (AU) em m²

 

AU > 50

 

 

 

 

TODOS

 

B

17.14

Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal.

1742-7/01

1742-7/02

1742-7/99

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 2.000

2.000< AU

≤ 5.000

AU>5.000

TODOS

M

17.15

Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos

2121-1/01

2121-1/02

2121-1/03

 

Área Útil (AU) em m²

 

AU > 100

 

 

 

 

TODOS

 

M

 

alimentares,         EXCETO

farmácias de manipulação

 

 

 

 

 

 

 

 

17.16

Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco.

1210-7/00

1220-4/01

1220-4/02

1220-4/03

1220-4/99

 

Área Útil (AU) em m²

 

AU > 100

 

 

 

 

TODOS

 

M

17.17

Fabricação de velas de cera e parafina, inclusive decorativas, EXCETO produção artesanal.

3299-0/06

Área Útil (AU) em m²

 

100 < AU ≤ 500

500< AU ≤

1.000

AU>1.000

TODOS

M

18

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

18.01

Loteamento predominantemente residencial ou para conjuntos habitacionais

6810-2/03

Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000

 

 

I ≤ 25

 

25 < I ≤ 250

 

I > 250

 

TODOS

 

M

18.02

Condomínios predominantemente horizontal

8112-5/00

Índice= [quantidade s de frações ideais x quantidade de frações ideais X área total (ha) / 1000

 

 

I ≤ 25

 

25 < I ≤ 250

 

I > 250

 

TODOS

 

M

18.03

Parcelamento do solo para fins urbanos exclusivamente sob a forma de desmembramento, não contemplando intervenções e/ou obras

-

 

Área total – ATO em m²

 

TODOS

 

 

 

 

TODOS

 

B

18.04

Condomínio predominantemente vertical

8112-5/00

Área Total (ATO) em

ha

 

ATO ≤ 0,4

0,4 < ATO ≤

0,8

ATO > 0,8

TODOS

M

18.05

Complexo industrial e agroindustrial, vinculado a grupo ou segmento de atividade específica

-

Área Total (ATO) em

ha

 

 

ATO ≤ 5

 

5 < ATO ≤

10

 

ATO > 10

 

TODOS

 

A

18.06

Distrito industrial, inclusive zona estritamente industrial

– ZEI

4299-5/99

6810-2/03

Área Total (ATO) em

ha

 

 

ATO ≤ 5

 

5 < ATO ≤

15

 

15 < ATO

≤30

 

ATO ≤ 30

 

A

18.07

Loteamento   voltado   para atividades predominantemente comerciais e de prestação de serviços

-

 

Área Total (ATO) em

ha

 

 

ATO ≤ 3

 

3 < ATO ≤ 5

 

ATO > 5

 

TODOS

 

M

18.08

Empreendimentos desportivos   ou   recreativo, público ou privado (praças, campos  de futebol, quadras, ginásios, parque

aquático,     haras,     clubes, complexos           esportivos,

8230-0/02

9312-3/00

9329-8/99

9321-2/00

9329-8/01

9329-8/02

9329-8/03

4299-5/01

 

Área Total (ATO) em

ha

 

 

5 < ATO ≤

15

 

15< ATO ≤

30

 

ATO > 30

 

TODOS

 

M

 

camping, shopping cenetrs e similares), SEM atividades de aquicultura

9329-8/99

 

 

 

 

 

 

 

18.09

Projeto de urbanização inserido em programa de regularização fundiária, quando implicar em reassentamento ou intervenções em área de preservação permanente ou outras áreas protegidas

-

Área de abrangência (AA) em ha

 

 

1 < AA ≤ 3

 

3 < AA ≤ 5

 

AA > 5

 

TODOS

 

M

18.10

Empreendimentos de hospedagem (Pousadas, casas de repouso, centros de reabilitação, hotéis e motéis) instalados em área rural EXCETO resort

5510-8/01

5510-8/02

5510-8/03

5590-6/01

5590-6/03

8711-5/01

8711-5/02

8711-5/03

8711-5/04

8711-5/05

8730-1/01

Índice = Número de leitos x Área útil (ha)

 

 

I ≤ 35

 

35 < I ≤ 50

 

I > 50

 

TODOS

 

M

18.11

Resort

5510-8/01

Área Total (ATO) em

ha

 

ATO ≤ 1

1< ATO ≤ 5

5< ATO ≤

10

ATO ≤ 10

A

18.12

Cemitérios horizontais (cemitérios parques)

9603-3/01

Quantidade total de jazigos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

( QJ), em

unidades, considerand o o somatório de unidades em operação e projetadas.

 

 

QJ ≤ 2.000

 

2.000<QJ ≤

5.000

 

QJ > 5.000

 

TODOS

 

M

18.13

Cemitério vertical

9603-3/01

Quantidade total de jazigos (QJ), em

unidades, considerand o o somatório de unidades em operação e projetadas

 

 

QJ ≤ 1.000

 

1.000 < QJ

≤ 3.000

 

QJ > 3.000

 

TODOS

 

M

18.14

Complexo logístico

-

Área total (ATO) em

ha

 

ATO ≤ 1

1 < ATO ≤ 3

ATO > 3

TODOS

M

19

ENERGIA

19.01

Usina hidrelétrica (UHE) com trecho de vazão reduzida  (TRV)  e  demais

4221-9/01

4221-9/02

Potência instalada (PI) em Mw

 

 

PI ≤ 2

 

2<PI ≤ 3

 

3<PI ≤ 5

 

PI ≤ 5

 

A

 

aproveitamentos hidrelétricos (micro, mini e pequena central hidrelétrica

 

 

 

 

 

 

 

 

19.02

Linha/ rede de distribuição ou Linha de Transmissão de Energia

3512-3/00

3514-0/00

4221-9/02

 

Tensão (Kv)

 

TODOS

 

 

 

 

TODOS

 

M

19.03

Usina de geração de energia solar fotovoltaica

-

Potência instalada (PI) em Mw

 

 

PI ≤ 10

 

10 < PI ≤ 50

 

PI > 50

 

TODOS

 

B

19.04

Implantação de subestação de energia elétrica

4221-9/02

Área de Intervenção (AIN) em

ha

TODOS

 

 

 

TODOS

B

20

GERENCIAMENTO DE RESÍDUO

20.01

Triagem,                lavagem, processamento, beneficiamento              e/ou armazenamento  temporário de        resíduos        sólidos reutilizáveis e/ou recicláveis não     perigosos     e     não contaminados  com  óleos  e graxas minerais, agrotóxicos ou      produtos      químicos, respeitado          o          ente

responsável                    pelo licenciamento da Central de

3839-4/99

3832-7/00

3831-9/01

3831-9/99

Área Útil (AU) em ha

 

 

TODOS

 

 

 

TODOS

 

B

 

Tratamento    de    Resíduos quando associado a uma

 

 

 

 

 

 

 

 

20.02

Triagem,                lavagem, processamento, beneficiamento              e/ou armazenamento  temporário de        resíduos        sólidos reutilizáveis e/ou recicláveis perigosos   -   Classe   I   ou contaminados com resíduos perigosos   (incluindo   ferro velho),   respeitado   o   ente responsável                    pelo licenciamento da Central de Tratamento    de    Resíduos quando associado a uma.

3822-0/00

 

Área Útil (AU) em m²

 

 

AU≤ 1.000m²

 

0,1 < AU ≤

0,3

 

0,3 < AU ≤

0,5

 

AU ≤0, 5

 

A

20.03

Armazenamento temporário de óleo de origem vegetal usado, sem beneficiamento, respeitado          o          ente

responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma

3839-4/99

 

Capacidade de armazenam ento (CA) em litros (l)

 

1.000 < CA

≤ 5.000

 

5.000< CA

≤ 10.000

 

10.000< CA

≤ 15.000

 

CA>15.000

 

TODOS

 

B

20.04

Reciclagem de resíduos sólidos não perigosos (Classe II) limitada à produção      de      insumos,

3831-9/01

3831-9/99

3839-4/99

 

Área Útil (AU) em m²

 

AU > 1.000

 

1.000< AU

≤ 3.000

 

3.000< AU

≤ 5.000

 

AU>5.000

 

TODOS

 

M

 

respeitado          o          ente

responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

 

 

 

 

 

 

 

 

20.05

Unidade de compostagem de resíduos sólidos

industriais orgânicos, exceto os provenientes exclusivamente de atividades

agropecuárias, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

3839-4/01

 

Área Útil (AU) em m²

 

 

AU ≤ 1.000

 

1.000 < AU

≤ 3.000

 

3.000 < AU

≤ 5.000

 

AU≤5.00 0

 

M

20.06

Estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos, respeitando o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de um Resíduo quando associado a uma.

3821-1/00

Capacidade de recebimento de resíduo (CRR) em

t/dia

 

 

CRR ≤ 10

 

10 < CRR ≤

20

 

CRR>20

 

TODOS

 

M

20.07

Áreas de transbordo e triagem de resíduos da construção civil ou resíduos volumosos, respeitado o ente responsável pelo

3821-1/00

Capacidade de recebimento de resíduos

(CRR) em

 

TODOS

 

 

 

 

TODOS

 

B

 

licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

 

t/dia

 

 

 

 

 

 

20.08

Aterro de resíduos sólidos da construção civil - Classe A, nos termos da Resolução CONAMA   nº307/2002    e

suas atualizações, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de tratamento de resíduos quando associado a uma.

3821-1/00

 

Área Útil (AU) em m²

 

 

AU ≤ 100

 

100 < AU ≤

500

 

500 < AU ≤

2.000

 

AU ≤ 2.000

 

M

20.09

Aterro industrial para resíduo do beneficiamento de rochas ornamentais - Classe II, quando exclusivo.

-

Capacidade de armazenam ento (CA) em m³

 

 

CA≤ 50.000

 

50.000 < CA ≤ 250.000

 

CA>250.00 0

 

TODOS

 

M

20.10

Armazenamento temporário de resíduos de serviços de saúde, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

-

Capacidade de recebimento de resíduos (CRR) em

m³/dia

 

 

CRR ≤ 1

 

1 < CRR ≤

3

 

3 < CRR ≤

5

 

CRR ≤ 5

 

M

20.11

Armazenamento temporário de óleo de origem vegetal usado, com beneficiamento, respeitando         o         ente

-

Capacidade de armazenam ento (CA)

 

500 < CA ≤

 

15.000 <

 

30.000 <

 

CA >60.000

 

TODOS

 

M

 

responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento quando associado a uma.

 

em m³

15.000

CA ≤ 30.000

CA ≤ 60.000

 

 

 

20.12

Unidade de tratamento de resíduos     não     perigosos (Classe II) não reutilizáveis e/ou recicláveis, respeitado o ente      responsável      pelo licenciamento da Central de Tratamento    de    Resíduos quando associado a uma.

-

 

Capacidade instalada (CI) em t/dia

 

 

0,5 < CI ≤

1

 

1 < CI ≤ 3

 

CI> 3

 

TODOS

 

M

20.13

Reciclagem de resíduos da construção civil - Classe A, nos  termos  da  Resolução CONAMA    307/2002  e

suas atualizações,respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma.

3831-9/01

3831-9/99

3839-4-/9

Capacidade de recebimento de resíduos (CRR) em

t/dia

 

 

CRR ≤ 2

 

2 < CRR ≤

5

 

CRR> 5

 

TODOS

 

M

20.14

Unidade de compostagem de resíduo sólido urbanos ou equiparados, segregados na fonte, respeitando o ente responsável pelo licenciamento da central de tratamento      de      resíduo

-

 

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 500

 

500 < AU ≤

1.000

 

1.000 < AU

≤ 1.500

 

1.500 < AU

≤ 2.000

 

AU≤ 2.000

 

M

 

quando associado a uma.

 

 

 

 

 

 

 

 

20.15

Desidratação de resíduos não perigosos      (Classe      II), respeitado          o          ente responsável pelolicenciamento            da Central  de  Tratamento  de Resíduos quando associado a uma.

-

 

Capacidade instalada (CI) em m³

 

 

CI ≤ 18

 

18<CI ≤ 36

 

CI> 36

 

TODOS

 

M

20.16

Posto e central de recebimento de embalagens de agrotóxicos.

-

AC = Área construída

(m²)

 

AC>5

 

 

 

 

TODOS

 

B

20.17

Compostagem de resíduos orgânicos provenientes exclusivamente de atividades agropecuárias.

3839-4/01

Área Útil (AU) em m²

 

AU ≤ 500

 

500 < AU ≤

1.000

 

1.000 < AU

≤ 2.000

 

AU>2.000

 

TODOS

 

M

21

OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS

21.01

Microdrenagem - Implantação de Redes de drenagem de águas pluviais e                                     seus

componentes/dispositivos, com    diâmetro    total    de tubulação  inferior  a  2.000 mm,   sem   necessidade   de intervenção     em     corpos hídricos   (desassoreamento, dragagens, canalização e/ou

4319-3/00

 

Diâmetro total de tubulação (DT) em mm, devendo somar o diâmetro das tubulações

 

DT >1.000

 

 

 

 

TODOS

 

B

 

retificações, dentre outros), não incluindo implantação de canais de drenagem e Elevatória de Bombeamento de Águas Pluviais (EBAP).

 

quando for rede paralela

 

 

 

 

 

 

21.02

Limpeza / desassoreamento de estruturas de drenagem implantadas, exceto canais abertos.

-

Diâmetro total de

tubulação (DT) em mm,

devendo somar o

diâmetro das tubulações quando for rede paralela

 

DT >2.500

 

 

 

 

TODOS

 

B

21.03

Área de disposição temporária de resíduos provenientes de limpeza e desassoreamento de canais e estruturas de drenagem, respeitado          o          ente

responsável pelo licenciamento da atividade de limpeza e desassoreamento à qual se vincula.

-

 

Área de disposição (AD)

Em m²

 

AD ≤ 500

 

500 < AD ≤

1.000

 

1.000 < AD

≤ 2.000

 

AD>2.000

 

TODOS

 

M

21.04

Limpeza / desassoreamento de corpo hídrico sem alterar sua condição natural (sem rebaixamento     da     calha natural    ou    aumento    da largura    da    sua    calha), vinculado   a   atividade   de utilidade pública nos termos da       Lei       Federal       nº 12.651/2012.

-

 

Largura do corpo hídrico (LC) em m

 

5< LC ≤ 10

 

 

 

 

LC ≤ 10

 

M

21.05

Limpeza / desassoreamento de lagos, lagoas e similares (ambientes   lênticos)    sem alterar sua condição natural (sem rebaixamento de fundo ou  aumento  do  diâmetro), vinculado   a   atividade   de utilidade pública nos termos da            Lei            Federal nº12.651/2012.

-

 

Área da lâmina d'água (AL) em

ha

 

1 < AL ≤ 1,5

 

1,5< AL ≤ 2

 

2< AL ≤ 3

 

3< AL ≤ 5

 

AL ≤ 5

 

M

21.06

Urbanização em margens de corpos hídricos interiores (lagunares,             lacustres, fluviais e

em reservatórios)

4213-8/00

Área de intervenção

– AIN (ha)

 

1 < AIN ≤ 2

 

2 < AIN ≤ 3

 

3< AIN ≤ 4

 

AIN>4

 

TODOS

 

M

21.07

Urbanização      de       orlas (marítimas

e estuarinas).

4213-8/00

Área de intervenção

– AIN (ha)

 

 

AIN ≤ 1

 

1 < AIN ≤

10

 

AIN > 10

 

TODOS

 

M

21.08

Emissário não submarino, inclusive terrestre, EXCETO para Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade à qual se vincula.

-

Índice (I) = Diâmetro em

m X Extensão em m

 

 

I ≤ 150

 

150 < I ≤

450

 

I > 450

 

TODOS

 

M

21.09

Atracadouro, ancoradouro, píeres e trapiches, sem realização de obras de dragagem, aterro, enrocamento e/ou quebra- mar.

-

Capacidade de atracação/ ancoragem (CAA) -

considerand o a quantidade máxima de embarcaçõe s atracadas/an coradas simultanea mente

 

 

CAA ≤ 5

 

5 < CAA ≤

25

 

CAA > 25

 

TODOS

 

M

21.10

Rampa para lançamento de Barcos

-

Área total (ATO) em

 

TODOS

 

 

TODOS

B

21.11

Garagens  náuticas  (guarda de

barcos de lazer).

9329-8/99

Área útil (AU) em ha

 

AU ≤ 1

1 < AU ≤ 2

AU>2

TODOS

B

21.12

Restauração, reabilitação e/ou

melhoramento de estradas ou rodovias, quando restrito à faixa de domínio.

4211-1/01

Extensão da via (EV) em km

 

1 < EV ≤ 3

 

3 < EV ≤ 5

 

5< EV ≤ 7

 

EV>7

 

TODOS

 

M

21.13

Pavimentação de estradas e rodovias.

4211-1/01

Extensão da via (EV) em km

 

1 < EV ≤ 3

 

3 < EV ≤ 5

 

5< EV ≤ 7

 

EV>7

 

TODOS

 

M

21.14

Implantação de obras de arte em estradas e rodovias já consolidadas ou licenciadas, COM intervenção em corpo hídrico,  incluindo  estradas no interior de propriedades rurais.

4212-0/00

Largura do corpo hídrico (LC) em m

 

LC ≤ 5

 

5<LC ≤ 10

 

10< LC ≤

15

 

LC >15

 

TODOS

 

M

21.15

Implantação de obras de arte em estradas e rodovias já consolidadas ou licenciadas, SEM intervenção em corpo hídrico.

4212-0/00

Comprimen to da estrutura (CE) em m

 

CE ≤ 12

 

CE >12

 

 

 

TODOS

 

M

21.16

Implantação de vias urbanas COM intervenção em área de

preservação permanente, incluindo         pontes         e pontilhões

quando necessária à travesia de um corpo hídrico.

-

 

Extensão da via (EV) em km

 

TODOS

 

 

 

 

TODOS

 

M

21.17

Implantação de acessos a propriedades rurais COM intervenção em área de preservação permanente, incluindo         pontes         e pontilhões

quando necessárias à travessia de um corpo hídrico.

-

 

Extensão da via (EV) em km

 

TODOS

 

 

 

 

TODOS

 

M

21.18

Estabelecimentos  prisionais e

semelhantes.

-

Área Total (ATO) em

ha

 

 

ATO ≤ 2

 

2<ATO ≤ 5

 

ATO>5

 

TODOS

 

M

21.19

Desmonte de rochas, quando exclusivo, não vinculado à atividade de mineração, em área urbana.

-

 

Área total (ATO) em

 

ATO ≤ 500

 

ATO>500

 

 

 

TODOS

 

M

21.20

Desmonte de rochas, quando exclusivo, não vinculado à atividade de mineração, em área rural.

 

-

 

Área total (ATO) em

 

ATO ≤ 500

 

ATO>500

 

 

 

TODOS

 

B

21.21

Movimentação e aproveitamento de materiais in natura de áreas de empréstimo, para uso exclusivo em obras públicas não sujeitas ao licenciamento ambiental e vinculadas  à  Dispensa  de

 

-

 

Área total (ATO) em

ha

 

ATO ≤0,5

 

0,5<ATO ≤

3

 

3<ATO ≤

5

 

ATO>5

 

TODOS

 

M

 

Título Minerário.

 

 

 

 

 

 

 

 

21.22

Terraplenagem, áreas de empréstimo  e/ou  bota-fora, sem  comercalização  e  sem objetivo          agropecuário, vinculada  a  uma  atividade dispensada de licenciamento ou a uma atividade fim que já possua licença ambiental vigente, respeitando o  ente competente                    pelo licenciamento  da  atividade fim.

 

-

Somatório das áreas de intervenção (SA) em ha, considerand o tanto a área a ser terraplenada quanto as que servirão

como empréstimo ou bota- fora se houver

 

0,05< SA ≤

0,5

 

0,5 < SA ≤

1

 

1 < SA ≤ 3

 

SA >3

 

TODOS

 

M

22

ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM

22.01

Terminal de recebimento,

0910-6/00

Capacidade

 

 

CA ≤ 5.000

 

5.000 < CA

 

10.000 <

 

CA ≤

 

A

armazenamento e expedição

4681-8/01

de

de    combustíveis    líquidos

4731-8/00

armazenam

(gasolina,  álcool,  diesel  e

ento – CA

≤ 10.000

CA ≤

15.000

semelhantes).

(m³)

15.000

22.02

Terminal de recebimento, armazenamento a granel e expedição de gás liquefeito de

petróleo   (GLP),   inclusive com

5211-7/90

4731-8/00

Capacidade de armazenam ento (CA) em

 

 

CA ≤ 20

 

20 < CA ≤

40

 

40 < CA≤

80

 

CA ≤ 80

 

A

 

atividade de envasamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

22.03

Terminal de recebimento, armazenamento a granel e expedição        de        gases, EXCETO      GLP,      SEM

atividade de envasamento.

-

Capacidade de armazenam ento (CA) em

 

 

CA ≤ 30

 

30 < CA ≤

60

 

CA>60

 

TODOS

 

M

22.04

Armazenamento e/ou depósito de gás GLP, produtos químicos e/ou perigosos fracionados (em recipiente com capacidade máxima de 200 litros e/ou quilos), exceto agrotóxicos e afins.

4683-4/00

4732-6/00

4741-5/00

4684-2/01

4684-2/02

4684-2/99

4732-6/00

4741-5/00

5211-7/99

 

Área útil (AU) em ha

 

 

AU ≤ 0,5

 

0,5 < AU ≤

1

 

AU>1

 

TODOS

 

M

22.05

Terminal de recebimento, armazenamento e expedição de produtos químicos NÃO perigosos

-

 

Área útil (AU) em ha

 

AU ≤ 0,5

 

0,5 < AU ≤

1

 

1 < AU ≤

1,5

 

AU>1,5

 

TODOS

 

M

22.06

Estocagem, armazenamento ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto.

4681-8/04

4689-3/01

5211-7/99

Área útil (AU) em ha

 

AU ≤ 0,5

 

0,5 < AU ≤

1

 

1 < AU ≤ 3

 

AU>3

TODOS

M

22.07

Estocagem, armazenamento ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não     à     classificação     e

5211-7/01

5211-7/99

 

Área útil (AU) em ha

 

 

AU ≤ 1

 

1 < AU ≤ 3

 

AU>3

 

TODOS

 

M

 

beneficiamento), incluindo frigorificados.

 

 

 

 

 

 

 

 

22.08

Estocagem, armazenamento ou depósito de cargas gerais, inclusive materiais de construção

civil e ensacamento de carvão

(exceto produtos/resíduos químicos    e/ou    perigosos e/ou

alimentícios e/ou combustíveis

líquidos), com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade deabastecimento  de veículos.

 

 

Área útil (AU) em ha

 

 

AU ≤ 1

 

1 < AU ≤ 3

 

AU>3

 

TODOS

 

M

22.09

Pátio       de        estocagem, armazém  ou  depósito  para cargas   gerais,   em   galpão fechado                     (exceto produtos/resíduos  químicos e/ou        perigosos        e/ou alimentícios                   e/ou combustíveis),  e  materiais não       considerados       em enquadramento específico, inclusive para

5211-7/01

5211-7/99

 

Área útil (AU) em m²

 

AU ≤ 500

 

500 < AU ≤

1.500

 

1.500 < AU

≤ 3.000

 

AU>3.000

 

TODOS

 

B

 

armazenamento e ensacamento de carvão, SEM

atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de

veículos.

 

 

 

 

 

 

 

 

22.10

Estocagem, armazenamento ou depósito de cargas gerais, com uso de área aberta, inclusivemateriais            de

construção         civil         e ensacamento     de     carvão (excetoprodutos/resíduos químicos    e/ou    perigosos e/ou      alimentícios      e/ou combustíveis líquidos), sem atividades   de   manutenção e/ou          lavagem          de equipamentos  e/ou  unidade de abastecimento de veículos

5211-7/99

 

Área útil (AU) emha

 

 

AU ≤ 1

 

1 < AU ≤ 3

 

AU>3

 

TODOS

 

B

23

SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS

23.01

Hospital

5211-7/01

5211-7/99

Quantidade de leitos (QL) em unidades para

 

 

QL ≤ 50

 

50 <QL ≤

100

 

QL>100

 

TODOS

 

M

 

 

 

ocupação simultânea.

 

 

 

 

 

 

23.02

Unidade de atendimento veterinário, com internação e/ou               procedimentos cirúrgicos.

7500-1/00

8630-5/01

Quantidade de leitos (QL) em unidades para ocupação simutânea

 

 

QL ≤ 25

 

25 <QL ≤

50

 

QL>50

 

TODOS

 

M

23.03

Unidade de tratamento de radioterapia, quimioterapia, hemodiálise  e  congêneres, quando não vinculado a um hospital.

8640-2/10

8640-2/11

8640-2/12

Quantidade de leitos para internação (QLI) em

unidades para ocupação simultânea

 

 

TODOS

 

 

 

TODOS

 

M

23.04

Unidade Básica de Saúde e clínicas médicas (com procedimentos cirúrgicos).

8610-1/02

Quantidade máxima de atendimento s (QA) em unidades/di a

 

QA>1.000

 

 

 

 

TODOS

 

B

23.05

Serviços de medicina legal e serviços funerários com embalsamento (tanatopraxia e

somatoconservação).

9603-3/04

Área útil (AU) em há m²

 

 

AU ≤ 300

 

300<AU ≤

500

 

AU>500

 

TODOS

 

M

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23.06

Laboratório de análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou biologia molecular

8640-2/01

8640-2/02

8640-2/99

 

Área útil (m²)

 

 

AU ≤ 300

 

300<AU ≤

600

 

AU>600

 

TODOS

 

M

23.07

Laboratório de análises de parâmetros ambientais ou de controle de qualidade de alimentos ou produtos farmacêuticos, ou agronômicas (com

utilização de reagente químico).

7120-1/00

 

Área Útil (AU) em m²

 

 

AU ≤ 300

 

300<AU ≤

600

 

AU>600

 

TODOS

 

M

23.08

Crematório

9603-3/02

Capacidade nominal (CN)

em t/h

 

 

 

CN ≤ 0,5

 

CN>0,5

 

TODOS

 

M

23.09

Unidade de esterilização de materiais  e  artigos  médico hospitalares, sem utilização de

produtos químicos perigosos.

-

 

Área útil (AU) em ha

 

 

 

TODOS

 

 

TODOS

 

B

24

ATIVIDADES DIVERSAS

24.01

Posto       revendedor       de combustíveis.

4731-8/00

Capacidade de armazenam ento – CA

 

 

CA ≤ 30

 

30 < CA ≤

60

 

CA >60

 

TODOS

 

A

 

 

 

(m³)

 

 

 

 

 

 

24.02

Posto de abastecimento de combustíveis                 (não revendedor),

com uso de tanque enterrado.

4731-8/00

Capacidade de armazenam ento (CA) em

 

 

CA ≤ 30

 

30 < CA ≤

60

 

CA >60

 

TODOS

 

A

24.03

Posto de abastecimento de combustíveis                 (não revendedor)

somente com tanque aéreo.

4731-8/00

Capacidade de armazenam ento - CA (m³)

 

 

CA ≤ 30

 

30 < CA ≤

60

 

CA >60

 

TODOS

 

A

24.04

Lavador de veículos, quando nãovinculado a atividades sujeitas aolicenciamento

4520-0/05

Área útil (AU) em m²

 

AU ≤ 300

 

300 < AU ≤

600

 

AU>600

 

 

TODOS

 

M

24.05

Garagens de ônibus e outros veículos automotores, incluindo pátios de estacionamento, com atividade de manutenção e/ou lavagem abastecimento de veículos.

4520-0/01

4520-0/05

Área útil (AU) em m²

 

 

AU ≤ 1.000

 

1.000 < AU

≤ 1.500

 

AU>1.500

 

TODOS

 

M

24.06

Canteiro de obras, vinculados aatividade que já obteve         licença         ou

dispensadas                       de

licenciamento, incluindo as atividades   de   manutenção

4311-8/02

 

Área total – ATO (ha)

 

 

AU ≤ 1.000

 

1.000 < AU

≤ 1.500

 

AU>1.500

 

TODOS

 

M

 

e/ou         lavagem         e/ou

abastecimento de veículos,respeitado o ente responsável pelo licenciamento da obra à qual se vincula.

 

 

 

 

 

 

 

 

25

SANEAMENTO

25.01

Estação de Tratamento de Água (ETA), incluindo captação (com ou sem canal)

- vinculada a sistema público de tratamento e distribuição de água, ou que não esteja vinculada a atividade passível de licenciamento.

3600-6/01

 

Vazão Máxima de Projeto – VMP (l/s)

 

VMP ≤ 20

 

20<VMP ≤

30

 

30< VMP ≤

50

 

50< VMP ≤

100

 

TODOS

 

M

25.02

Reservatório de água tratada com volume de reservação superior a 4.000m³, a ser instalado após 01/01/2021, vinculado a sistema de abastecimento de água, respeitado          o          ente

responsável pelo licenciamento da estação de tratamento de água – ETA à qual se vincula.

 

Volume de reservação (VR) em m³.

 

 

 

 

TODOS

 

TODOS

 

M

25.03

Captação    de    água    para abastecimento  público  cuja

 

 

 

 

 

 

 

 

 

vazão seja acima de 20% (vinte por  cento) da vazão mínima da fonte de abastecimento no ponto de captação e/ou que modifiquem as condições físicas e/ou bióticas dos corpos d’água, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Estação de Tratamento de Água - ETA à qual se vincula.

3600-6/01

 

Vazão máxima de projeto (VMP) em

l/s

 

 

VMP ≤ 30

 

30 < VMP ≤

100

 

VMP>100

 

TODOS

 

M

25.04

Perfuração de Poços subterrâneos Rasos e Profundos para fins de captação de água.

4399-1/05

Vazão máxima (VM) em l/s

 

TODOS

 

 

 

 

TODOS

 

B

25.05

Estação de tratamento de Esgoto (ETE), sem lagoas, exclusivamente com emissário não submarino – vinculada a sistema público de coleta de tratamento de esgoto, ou que não esteja vinculada a atividade passivel de licenciamento.

 

3701-1/00

Vazão máxima de projeto (VMP) em

l/s

 

 

TODOS

 

 

 

VMP ≤ 50

 

M

25.06

Estação elevatória e/ou tubulação de recalque de esgoto vinculada a  sistema

4222-7/01

 

Vazão

 

 

 

 

 

 

 

de esgotamento sanitário (SES), respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Estação de Tratamento de Esgoto à qual se vincula.

 

máxima (VM) em l/s

 

 

VM ≤ 30

 

30 < VM ≤

100

 

VM >100

 

TODOS

 

M

25.07

Coletor tronco vinculado a sistema de esgotamento sanitário (SES), respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Estação de Tratamento de Esgoto à qual se vincula.

8129-0/00

Vazão máxima de projeto (VMP) em

l/s

 

 

VMP ≤ 30

 

30 < VMP ≤

100

 

VMP>100

 

TODOS

 

M

25.08

Unidade de Tratamento de Efluentes (UTE) oriundos da limpeza de redes coletoras, sanitários portáteis,  fossas individuais e similares, exceto efluentes industriais, oleosos e/ou químicos.

8129-0/00

Vazão máxima de projeto (VMP) em

l/s

 

 

VMP ≤ 30

 

30 < VMP ≤

40

 

40< VMP ≤

50

 

VMP ≤ 50

 

M

26

GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS OU DEGRADAS

26.01

Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita de contaminação, relacionada a resíduos sólidos perigosos - Classe I, respeitado          o          ente

responsável                    pelo

-

Polígono da área total sob investigação (PAI) em há

 

 

PAI ≤ 3

 

3 < PAI ≤

10

 

PAI>10

 

TODOS

 

A

 

licenciamento da atividade e/ou empreendimento que originou a contaminação.

 

 

 

 

 

 

 

 

26.02

Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita decontaminação,

relacionada  aresíduos sólidos urbanos – RSU,respeitado o  ente responsável pelo licenciamento da atividade e/ou empreendimento que originou a contaminação.

-

Polígono da área total sob investigação (PAI) em ha

 

 

PAI ≤ 3

 

3 < PAI ≤

10

 

PAI>10

 

TODOS

 

M

26.03

Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita decontaminação,

relacionada  aresíduos sólidos não perigosos – Classe II, exceto resíduos sólidosurbanos – RSU, respeitado          o          ente

responsável                    pelo licenciamento da

atividade                        e/ou

empreendimento             que originou a contaminação.

-

Polígono da área total sob investigação (PAI) em ha

 

 

PAI ≤ 3

 

3 < PAI ≤

10

 

PAI>10

 

TODOS

 

M

26.04

Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita

de

contaminação, relacionada a processos industriais de alto potencial poluidor, respeitado o

ente responsável pelo licenciamento  da  atividade e/ouempreendimento      que originou acontaminação.

-

Polígono da área total

sob investigação (PAI) em há

 

 

PAI ≤ 3

 

3 < PAI ≤

10

 

PAI>10

 

TODOS

 

A

26.05

Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita decontaminação,

relacionada asubstâncias não contempladas em enquadramento específico, respeitado          o          ente responsável pelolicenciamento            da atividade e/ou empreendimento             que originou acontaminação.

 

Polígono da área total sob investigação (PAI) em ha

 

 

PAI ≤ 3

 

3 < PAI ≤

10

 

PAI>10

 

TODOS

 

M

26.06

Recuperação de áreas degradadas, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade e/ou empreendimento que originou adegradação.

 

Polígono da área total sob recuperação (PAR) em

ha

 

 

TODOS

 

 

 

TODOS

 

M