A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais conferidas,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que define ações administrativas dos municípios, observadas as atribuições dos demais entes federativos, promover o Licenciamento Ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997, prevê que os Municípios são competentes para realizar o licenciamento de atividades de impacto ambiental local, circunscrito ao seu limite territorial;
CONSIDERANDO a Resolução CONSEMA nº. 001, de 14 de março de 2022, que define a tipologia das atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa nº 011, de 11 de julho de 2017 do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, que regulamente e normatiza os procedimentos referentes ao Licenciamento Ambiental no âmbito do IDAF;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 015, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente com obrigatoriedade de Licenciamento Ambiental junto ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA e sua classificação quanto a potencial poluidor e porte;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 781, de 06 de agosto de 2014, e suas alterações, que institui o Código Municipal de Meio Ambiente, no Município de São Domingos do Norte/ES e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos parâmetros, atividades e procedimentos existentes para o enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 4039-R, de 07 de dezembro de 2016, que atualiza as disposições sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente – SILCAP; decreta:
Art. 1º Este Decreto visa adequar o enquadramento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA ao disposto na Resolução CONSEMA nº 001/2022, e segue os seguintes critérios:
I - definição de porte estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como pequeno, médio ou grande porte, considerando o porte limite para as atividades de impacto local passíveis de Licenciamento Ambiental Municipal;
II - definição de potencial poluidor e/ou degradador que se estabelecerá em três níveis: pequeno, médio e alto potencial;
III - determinação das Classes S, I, II, III e IV a partir da relação obtida entre o porte do empreendimento e seu potencial poluidor e/ou degradador fixo, considerando a Lei Municipal nº 64, de 22 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a instituição de taxas devidas para o Licenciamento Ambiental ou a que vier a substituí-la;
IV - o Licenciamento Ambiental de atividades de impacto ambiental de âmbito local que estejam localizadas em Áreas de Preservação Permanente (APPs) deverá observar todas as restrições e exigências legais;
V - em bacias hidrográficas onde os respectivos Comitês de Bacia ou Região Hidrográfica tenham aprovado o enquadramento de corpos hídricos, o processo de Licenciamento Ambiental deverá observar obrigatoriamente as diretrizes e metas a serem alcançadas para o enquadramento, visando sua efetivação, por meio do controle de poluição difusa e das condições e padrões de lançamento de efluentes, e o impacto que o grau de impermeabilização do solo provocará no aumento de vazão a jusante, nos trechos situados em seu respectivo território, e, quando couber, ouvir o Estado e a União;
VI - não caberá segmentação de uma mesma atividade em unidades menores, com fins de enquadrá-la, no conjunto, na listagem das atividades de impacto ambiental de âmbito local;
VII - não se enquadram na previsão deste decreto as atividades ou empreendimentos relacionados à criação de fauna silvestre, aquicultura, psicultura, transportes de produtos perigosos e de resíduos, construção barragens, silvicultura, Programa Caminhos do Campo e implantação, manutenção e/ou renovação de pastagens e/ou de culturas anuais e/ou perenes, visto que são originariamente competência do ente estadual.
Art. 2º As atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras ficam agrupadas em 26 tipologias de acordo com suas semelhanças e seus impactos ambientais, como segue:
1 - Extração Mineral; |
2 - Atividades Agropecuárias; |
3 - Indústria de Produtos Minerais não Metálicos; |
4 - Indústria de Transformação; |
5 - Indústria Metalmecânica; |
6 - Indústria de Material Elétrico e de Comunicação; |
7 - Indústria de Material de Transporte; |
8 - Indústria de Madeira e Mobiliário; |
9 - Indústria de Celulose e Papel; |
10 - Indústria de Borracha; |
11 - Indústria Química; |
12 - Indústria de Produtos de Materiais Plásticos; |
13 - Indústria Têxtil; |
14 - Indústria de Vestuário e Artefatos de Tecidos, Couros e Peles; |
15 - Indústria de Produtos Alimentares; |
16 - Indústria de Bebidas; |
17 - Indústrias Diversas; |
18 - Uso e Ocupação do Solo; |
19 - Energia; |
20 - Gerenciamento de Resíduos; |
21 - Obras e Estruturas Diversas; |
22 - Armazenamento e Estocagem; |
23 - Serviços de Saúde e Áreas Afins; |
24 - Atividades Diversas; |
25 – Saneamento; |
26 - Gerenciamento de Áreas Contaminadas ou Degradadas. |
Art. 3º Este Decreto se aplica para o Licenciamento Simplificado e Ordinário das atividades potencialmente poluidoras.
Parágrafo único. Não se aplica o Licenciamento Ambiental Ordinário para os empreendimentos que estão na categoria dispensada de Licenciamento Ambiental por legislação municipal.
Art. 4º Serão enquadradas no Licenciamento Ordinário as atividades descritas no Anexo II do presente Decreto.
Parágrafo único. Para fins de pagamento de taxas, as atividades serão classificadas conforme Lei Municipal nº 64, de 22 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a instituição das taxas devidas para o Licenciamento Ambiental ou a que vier a substituí-la.
Art. 5° Os processos com abertura segundo os Decretos anteriores, serão analisados considerando as normas do dia/mês e ano de abertura do processo.
Parágrafo único. Os processos que demandarem reenquadramento serão ajustados conforme este Decreto e considerará o VRTE vigente.
Art. 6° Todos os empreendimentos passíveis de Estudo de Impacto e Vizinhança - EIV, deverão possuir aprovação do estudo antes do requerimento da Licença Municipal de Instalação.
Art. 7º Para solicitação da LMI ou LMAR das atividades enquadradas nos itens 18.01, 18.02, 18.03, 18.05, 18.06, 18.07, 18.08, 18.09, 18.10, 18.11 ou demais atividades que necessitem de aprovação prévia dos projetos executivos e/ou memorial descritivo por parte de outros órgãos, tais como: Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Companhias Locais de Saneamento, Companhia de energia, etc., deverão ser apresentados os projetos devidamente aprovados pelos respectivos órgãos responsáveis, conforme a listagem necessária para requerimento de licença disponível pela SEMMA para atividade em questão.
Parágrafo único. Fica vedada a emissão de LMI sem à apresentação dos projetos devidamente aprovados pelos órgãos competentes, não sendo permitida nem mesmo à apresentação de projetos como condicionante ou como requisito para emissão de LMO.
Art. 8° Para atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras que não estejam contidas no Anexo II do presente Decreto caberá a consulta prévia mediante requerimento de carta consulta junto à SEMMA sobre a obrigatoriedade de Licenciamento Ambiental e o seu enquadramento.
Parágrafo único. Caso a SEMMA conclua pela necessidade de Licenciamento Ambiental de atividade que não esteja listada no rol deste Decreto, adotar-se-á, para fins de enquadramento, mediante avaliação consubstanciada, atividade similar ou correlata.
Art. 9° A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente, no termos do § 4º do artigo 13 da Lei Complementar n.º 140/2011.
Art. 10 Os processos originais de Licenciamento Ambiental do Instituto Estadual de Meio Ambiente – IEMA não serão transferidos fisicamente ao Município de São Domingos do Norte - ES, desta forma o interessado deverá apresentar cópia integral do processo junto à SEMMA, bem como solicitar a transferência do processo junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF).
Art. 11 Para os empreendimentos já licenciados pelo IEMA, fica a cargo do empreendedor comunicá-lo via ofício e conter em anexo o protocolo de abertura de processo junto a SEMMA.
Art. 12 Empreendimentos licenciados pelo IEMA deverão obrigatoriamente apresentar a SEMMA como documento o Parecer Técnico emitido pelo IEMA com a atual situação do processo bem como o cumprimento das análises de condicionantes.
Art. 13 As atividades enquadradas como Licenciamento Simplificado deverá seguir os seguintes critérios:
I – caso exista o SID para a atividade, o mesmo deverá ser adotado como estudo padrão;
II – para casos em que a licença simplificada não exista um SID específico, deve ser apresentado como estudo o Plano de Controle Ambiental (PCA), no qual deverá ser elaborado, apresentado e assinado por um profissional técnico habilitado.
Art. 14 Os estudos ambientais necessários para formalização do requerimento de licença ambiental serão disponibilizados através de check list, os mesmos podem ser adquiridos na página da prefeitura ou através da SEMMA.
Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 1.611, de 11 de outubro de 2018.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação e se aplicará a empreendimentos cujos protocolos forem requeridos a partir da data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - ES, 19 de setembro de 2023.
ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
ANEXO I
TABELA DE ENQUADRAMENTO
|
B |
M |
A |
|
Simplificado |
Simplificado |
- |
P |
I |
I |
II |
M |
I |
II |
III |
G |
II |
III |
IV |
ANEXO II
TABELA DE ENQUADRAMENTO, DOS EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES AO MEIO AMBIENTE
DEFINIÇÕES |
|
CONSEMA |
Conselho Estadual de Meio Ambiente. As duas primeiras colunas apresentam respectivamente o Código e a Atividade definidos pelo CONSEMA. |
CNAE |
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (IBGE) |
PARÂMETRO |
Unidade de medida utilizada para o enquadramento. |
LIMITE FIXADO PARA AS ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL |
Limite do porte do empreendimento para competência municipal de licenciar a atividade. Valores acima dos limites estabelecidos deverão ser licenciados pelo Estado (IEMA/IDAF) |
PP |
Potencial Poluidor. |
PORTE |
Enquadramento pelo porte P: PEQUENO M: MÉDIO G: GRANDE |
Código |
Atividade |
CNAE |
Parâmetro |
Simplificado |
Porte |
Limite |
P.P. |
||
Pequeno |
Médio |
Grande |
|||||||
1 |
EXTRAÇÃO MINERAL |
||||||||
1.01 |
Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais. |
0810-0/02 0810-0/99 |
Produção mensal (PM) em m³ |
PM ≤ 100 |
100 < PM ≤ 200 |
200 < PM ≤ 500 |
PM > 500 |
TODOS |
M |
1.02 |
Extração de argila para produção de cerâmicas e outros produtos industriais /artesanais. |
0810-0/07 |
Área Útil (AU) em ha |
|
AU ≤ 1 |
1 < AU ≤ 3 |
AU > 3 |
TODOS |
M |
1.03 |
Extração de feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/ artesanais. |
0810-0/05 0810-0/10 0899-1/99 |
Área Útil (AU) em ha |
|
AU ≤ 1 |
1 < AU ≤ 3 |
AU > 3 |
TODOS |
M |
1.04 |
Extração de agregados da construção civil, tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto pedra britada |
0810-0/01 0810-0/04 0810-0/06 0810-0/08 0810-0/07 0810-0/09 0810-0/99 0899-1/02 |
Área Útil - AU (ha) |
|
AU ≤ 1 |
1 < AU ≤ 3 |
AU > 3 |
TODOS |
M |
1.05 |
Extração de areia em leito de rio. |
0810-0/06 |
Índice (I) = Somatório da área útil dos portos de estocagem /carregamento em ha X Volume mensal máximo extraído em m³ |
|
I ≤ 250 |
250< AU ≤ 1.500 |
AU >1.500 |
TODOS |
M |
1.06 |
Captação de água mineral /potável de mesa (fonte/surgência) para comercialização, associado ou não ao envase. |
1121-6/00 |
Área Útil - AU (ha) |
|
|
TODOS |
|
TODOS |
M |
1.07 |
Lavra garimpeira de gemas e pedras coradas, exclusivamente com o uso de ferramentais manuais, tais como picareta, pá, enxada e outros equipamentos, vinculada à Permissão de Lavra Garimpeira na ANM, e exceto em leito de rio |
0893-2/00 |
Área útil da lavra garimpeira (AUG) em ha |
|
|
TODOS |
|
TODOS |
M |
2 |
ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS |
||||||||
2.01 |
Unidade de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais, sem produção de alimentos, exceto no interior de propriedade rural |
0163-6/00 4623-1/08 |
Área Útil - AU (ha) |
|
TODOS |
|
|
TODOS |
B |
2.02 |
Central de abastecimento e distribuição de alimentos e afins - CEASA e Mini Ceasa |
4633-8/02 |
Área Útil - AU (ha) |
AU ≤ 0,5 |
0,5 < AU ≤ 1 |
1< AU ≤ 2 |
AU >2 |
TODOS |
B |
2.03 |
Fabricação de briquetes e afins a partir do pó de casca de madeira, palha e semelhantes, sem processo de carbonização. |
1629-3/01 |
Área Útil - AU (ha) |
TODOS |
|
|
|
TODOS |
B |
2.04 |
Suinocultura SEM geração de efluente líquido |
0154-7/00
|
Número máximo de cabeças (NMC) por ciclo em função da capacidade instalada (un) |
20 < NMC ≤ 100 |
100 < NMC ≤ 1.500 |
1.500 < NMC ≤ 3.000 |
NMC> 3.000 |
TODOS |
M |
2.05 |
Suinocultura (ciclo completo) COM a geração de efluente líquido |
|
Número máximo de cabeças por ciclo em função da capacidade instalada (un) |
|
NMC ≤ 30 |
30< NMC ≤ 60 |
60< NMC ≤ 100 |
Até 100 |
A |
2.06 |
Suinocultura (exclusivo para Produção de leitões / maternidade) COM geração de efluentes líquidos |
|
Número máximo de matrizes em função da capacidade instalada (un) |
|
NMM ≤ 10 |
10< NMC ≤ 20 |
20< NMC ≤ 30 |
Até 30 |
A |
2.07 |
Suinocultura (exclusivo para terminação) COM geração de efluente líquido |
- |
Número máximo de cabeças por ciclo em função da capacidade instalada (un) |
|
10< NMC ≤ 30 |
30< NMC ≤ 60 |
60< NMC ≤ 100 |
Até 100 |
A |
2.08 |
Incubatório de ovos/ Produção de pintos de 01 (um) dia. |
0155-5/02 0155-5/05 |
Capacidade Máxima de Incubação (em número de ovos) – CMI |
|
CMI ≤100.000 |
100.000< CMI ≤300.000 |
CMI > 300.000 |
TODOS |
M |
2.09 |
Avicultura de Postura |
0155-5/05 |
Número máximo de cabeças confinadas em função da capacidade instalada (un) |
500 < UN ≤ 5.000 |
5.000 < NMC ≤ 15.000 |
15.000 < NMC ≤ 25.000 |
NMC>25.000 |
TODOS |
M |
2.10 |
Avicultura de Corte |
0155-5/01 |
Área de confinamento de aves (área de galpão) em m² |
200 < UN ≤ 2000 |
2.000 < AC ≤ 4.000 |
4.000 < AC≤ 8.000 |
AC>8.000 |
TODOS |
M |
2.11 |
Unidade de resfriamento/ lavagem de aves vivas para transporte. |
|
Área útil (AU) em m² |
|
TODOS |
|
|
TODOS |
M |
2.12 |
Classificação de ovos |
0155-5/02 |
Capacidade máxima de classificação (unid. De ovos/hora) |
CMC> 7.000 |
|
|
|
TODOS |
B |
2.13 |
Criação de animais de pequeno, confinados em atividades com enquadramento próprio e fauna silvestre. |
0159-8/99 |
Área de Confinamento em m² |
200 < UN ≤ 2.000 |
2.000 < AC ≤ 6.000 |
6.000< AC≤ 10.000 |
AC>10.000 |
TODOS |
M |
2.14 |
Criação de animais de médio ou grande porte confinados ou semi confinados em ambiente não aquático, exceto atividades com enquadramento próprio e fauna silvestre. |
0159-8/99 |
Número Máximo de Cabeças (NMC) |
NMC ≤ 50 |
50 < NMC ≤ 500 |
500 < NMC≤ 3.500 |
NMC>3.500 |
TODOS |
M |
2.15 |
Secagem mecânica de grãos associada ou não a pilagem. |
1081-3/01 0134-2/00 |
Capacidade Instalada – CI (Volume total dos secadores em litros) |
CI ≤ 30.000 |
30.000 < CI ≤ 60.000 |
60.000 < CI≤ 100.000 |
CI>100.000 |
TODOS |
M |
2.16 |
Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica. |
1081-3/01 0134-2/00 |
Capacidade instalada (sacas/ horas) |
TODOS |
|
|
|
TODOS |
B |
2.17 |
Despolpamento/descascamento de café em via úmida. |
1081-3/01 |
Capacidade Instalada total – CI (em litros/h) |
|
CI ≤1.500 |
1.500 < CI≤ 5.000 |
CI>5.000 |
TODOS |
A |
2.18 |
Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais; packinghouse. |
- |
Área Construída – AC (m²) |
200 < AC ≤ 400 |
400 < AC ≤ 800 |
800 < AC ≤ 1.600 |
AC > 1.600 |
TODOS |
M |
3 |
INDUSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS |
||||||||
3.01 |
Desdobramento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo
|
2391-5/02 2391-5/03 |
Capacidade Máxima de produção de Chapas Desdobradas – CMCD |
|
CMCD ≤ 3.000 |
3.000 < CMCD ≤ 12.000 |
CMCD >12.000 |
TODOS |
M |
3.02 |
Polimento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo. |
2391-5/02 2391-5/03 |
Capacidade Máxima de produção de chapas polidas (CMCP) em m²/mês |
|
CMCP ≤ 3.000 |
3.000 < CMCP ≤ 12.000 |
CMCP >12.000 |
TODOS |
M |
3.03 |
Corte e Acabamento/ Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semiautomático, quando exclusivos |
2391-5/02 2391-5/03 |
Capacidade Máxima de produção de Chapas Polidas – CMCP (m²/mês) |
CMCP ≤ 5.000 |
5.000 < CMCP ≤ 10.000 |
10.000 < CMCP ≤ 20.000 |
CMCD >20.000 |
TODOS |
M |
3.04 |
Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si. |
2391-5/02 2391-5/03 |
Capacidade Máxima de Produção (CMP) em m²/mês , somando o produto de todas as fases |
|
CMP ≤ 3.000 |
3.000 < CMP ≤ 12.000 |
CMP>12.000 |
TODOS |
M |
3.05 |
Fabricação de artigos de cerâmica refratária e/ou esmaltada para utensílios sanitários e outros |
2342-7/01 2342-7/02 |
Capacidade Instalada (CI) em m²/mês |
|
CI ≤ 50.000 |
50.000 < CI ≤ 200.000 |
CI > 200.000 |
TODOS |
M |
3.06 |
Fabricação de artigos para revestimento cerâmico (placas cerâmicas, porcelanato, etc.) |
2342-7/01
|
Capacidade Instalada (CI) em m²/mês
|
|
CI ≤ 165.000 |
165.000 < CI ≤ 660.000 |
CI> 660.000 |
TODOS |
M |
3.07 |
Fabricação de artefato de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins). |
2341-9/00 2342-7/02 2349-4/99 |
Capacidade Instalada (CI) em número máximo de peças |
|
CI ≤ 200.000 |
200.000< CI ≤ 500.000 |
CI > 500.000 |
TODOS |
M |
3.08 |
Ensacamento de argila, areia, saibro e afins. |
0810-0/07 8292-0/00 |
Área útil (AU) em ha |
TODOS |
|
|
|
TODOS |
B |
3.09 |
Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais / agrícolas. |
2391-5/01
|
Capacidade Instalada (CI) em t/mês |
|
CI ≤10.000 |
10.000 < CI≤ 20.000 |
CI>20.000 |
TODOS |
M |
3.10 |
Beneficiamento de areia para uso diversos ou de rochas para produção de pedras decorativas |
2391-5/03 2391-5/02 |
Capacidade Instalada (CI) em t/mês |
|
CI ≤200 |
200 < CI≤ 1.000 |
CI>1.000 |
TODOS |
M |
3.11 |
Limpeza de bloco de rochas ornamentais |
0990-4/03
|
Área útil (AU) em ha |
TODOS |
|
|
|
TODOS |
B |
3.12 |
Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais. |
2391-5/03 2391-5/02 |
Área útil (AU) em ha |
TODOS |
|
|
|
TODOS |
B |
4 |
INDUSTRIA DA TRANSFORMAÇÃO |
||||||||
4.01 |
Usina de fabricação de concreto |
2330-9/05 |
Capacidade Máxima de Produção (CMP) em m³/mês |
|
CMP ≤ 500 |
500 < CMP ≤ 1.500 |
CMP> 1.500 |
TODOS |
M |
4.02 |
Usina de produção de asfalto a frio |
1921-7/00 2399-1/99 |
Capacidade de Produção dos Equipamentos (CPE) em t/h |
|
CPE ≤ 40 |
40 < CPE ≤ 120 |
CPE >120 |
TODOS |
M |
4.03 |
Usina de produção de asfalto a quente |
1921-7/00 2399-1/99 |
Capacidade Máxima de Produção (CMP) em t/mês |
|
CMP ≤ 15 |
15 < CMP ≤ 40 |
40< CMP ≤ 80 |
CMP ≤ 80 |
A |
4.04 |
Fabricação de cal virgem e cal hidratada, com ou sem calcinação |
2392-3/00 |
Capacidade Máxima de Produção (CMP) em t/mês |
|
|
TODOS |
|
TODOS |
M |
4.05 |
Moagem de clinquer de cimento |
2320-6/00 |
Capacidade de produção dos equipamentos (CPE) |
|
CPE ≤ 100.000 |
100.000 < CPE ≤ 400.000 |
CPE > 400.000 |
TODOS |
M |
5 |
INDUSTRIA METALMECÂNICA |
||||||||
5.01 |
Fabricação de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio, com ou sem fusão, desde que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. |
2431-8/00 2439-3/00 2441-5/02 2449-1/02 2449-1/99 2451-2/00 2452-1/00 2422-9/01 2422-9/02 2423-7/01 2423-7/02 2424-5/02 2443-1/00 2531-4/02 2599-3/99 2869-1/00 |
Capacidade Máxima de Produção (CMP) em t/mês |
|
CMP ≤ 5.000 |
5.000 < CMP ≤ 15.000 |
CMP > 15.000 |
TODOS |
M |
5.02 |
Relaminação de metais e ligas não ferrosos, inclusive ligas |
2424-5/02
|
Capacidade Máxima de Produção (CMP) em t/mês |
|
CMP ≤ 100 |
100 < CMP ≤ 300 |
CMP > 300 |
TODOS |
M |
5.03 |
Produção de soldas e anodos |
2449-1/03 2599-3/99 2449-1/99 |
Capacidade Máxima de Produção (CMP)em t/mês |
|
CMP ≤ 2 |
2 < CMP ≤ 10 |
CMP >10 |
TODOS |
M |
5.04 |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas |
2532-2/02 2531-4/01 2531-4/02 |
Capacidade Máxima de Produção (CMP)em t/mês |
CMP ≤ 1 |
1 < CMP ≤ 3 |
3 < CMP ≤ 5 |
CMP >5 |
TODOS |
M |
5.05 |
Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas, ligas metálicas, laminados, extrudados, trefilados (móveis, máquinas, tanques, peças, dentre outros), sem pintura por aspersão e sem tratamento superficial (químico, termoquímico, galvanotécnico), exceto jateamento. |
- |
Capacidade Máxima de Produção (CMP)em t/mês |
CMP ≤ 1 |
1 < CMP ≤ 2 |
2 < CMP ≤5 |
CMP >5 |
TODOS |
B |
5.06 |
Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeira, COM pintura por aspersão e/ou jateamento, e sem tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico. |
2439-3/00 2511-0/00 2512-8/00 2424-5/01 2532-2/01 2542-0/00 2541-1/00 2543-8/00 2591-8/00 2592-6/01 2592-6/02 2593-4/00 2599-3/99 3102-1/00 2521-7/00 2513-6/00 2522-5/00 2539-0/01 2591-8/00 2822-4/02 2840-2/00 2852-6/00 2866-6/00 2869-1/00 2949-2/99 310-2/10 |
Capacidade Máxima de Produção (CMP)em t/mês |
|
CMP ≤ 2 |
2 < CMP ≤ 5 |
CMP > 5 |
TODOS |
M |
5.07 |
Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, SEM pintura ou tratamento superficial de qualquer natureza. |
2950-6/00 3311-2/00 3314-7/04 3314-7/11 3314-7/13 3314-7/14 3314-7/15 3314-7/16 3314-7/17 3314-7/18 3314-7/21 3314-7/99 3315-5/00 4520-0/01 4520-0/02 4543-9/00 |
Área Útil (AU) em ha |
AU ≤ 250 |
250 < AU ≤ 1.000 |
1.000 < AU ≤ 3.000 |
AU > 3.000 |
TODOS |
M |
5.08 |
Reparação, retífica lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, COM processo de pintura. |
2950-6/00 3311-2/00 3314-7/04 3314-7/11 3314-7/13 3314-7/14 3314-7/15 3314-7/16 3314-7/17 3314-7/18 3314-7/21 3314-7/99 3315-5/00 4520-0/01 4520-0/02 4543-9/00 |
Área útil (AU) em m² |
|
AU ≤ 300 |
300 < AU ≤ 1.000 |
AU > 1.000 |
TODOS |
M |
5.09 |
Fabricação de placas e Tarjetas Refletivas para veículos automotivos. |
3299-0/03
|
Área útil (AU) em ha |
TODOS |
|
|
|
TODOS |
B |
5.10 |
Serralheria (somente corte e montagem) |
2512-8/00 2542-0/00 |
Área útil (AU) em m² |
AU ≤ 250 |
250 < AU ≤ 1.000 |
1.000 < AU ≤ 10.000 |
AU > 10.000 |
TODOS |
B |
5.11 |
Fundição de metais e ligas ferrosas e não ferrosas de fornos tipo cubilot, ou forno elétrico, ou fornos que utilizam óleos combustíveis, com ou sem fabricação de utensílios |
- |
Capacidade Máxima de Produção (CMP)em t/mês |
|
CMP ≤ 3 |
3 < CMP ≤ 5 |
5 < CMP ≤ 10 |
CPM ≤ 10 |
M |
6 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO |
||||||||
6.01 |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
2660-4/00 |
Área útil (AU) em ha |
|
AU ≤0,2 |
0,2 < AU ≤ 0,3 |
0,3 < AU ≤ 0,5 |
AU ≤ 0,5 |
A |
6.02 |
Montagem de material elétrico e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos e para telecomunicação e informática, sem fabricação de peças ou componentes |
- |
Área Útil (AU) em m² |
AU ≤500 |
500 < AU ≤ 1.000 |
AU > 1.000 |
- |
TODOS |
B |
6.03 |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicações e informática |
- |
Área Útil (AU) em m² |
|
AU ≤200 |
200 < AU ≤ 800 |
AU>800 |
TODOS |
A |
6.04 |
Recondicionamento e/ou montagem de baterias e outros acumuladores |
2722-8/02 |
Área Útil (AU) em m² |
|
AU ≤200 |
200 < AU ≤ 500 |
AU > 800 |
TODOS |
M |
7 |
INDUSTRIA DE METAL DE TRANSPORTE |
||||||||
7.01 |
Estaleiros contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, exclusivamente de madeira |
3011-3/01 3011-3/02 3012-1/00 |
Área Útil (AU) em m² |
AU ≤ 200 |
200 < AU ≤ 1.000 |
1.000 < AU ≤3.000 |
AU > 3.000 |
TODOS |
B |
7.02 |
Estaleiros contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, exclusivamente de madeira |
3011-3/01 3011-3/02 3012-1/00 |
Área Útil (AU) em m² |
|
AU ≤ 0,1 |
0,1< AU ≤0,3 |
AU > 0,3 |
TODOS |
M |
7.03 |
Fabricação e/ou Montagem de meios de transporte rodoviário e ferroviário. |
- |
Área Útil (AU) em m² |
|
AU ≤ 3000 |
3000 <AU ≤ 5000 |
5.000< AU ≤ 10.000 |
AU ≤ 10.000 |
A |
7.04 |
Fabricação e/ou Montagem de meios de transporte aeroviário. |
2930-1/01 |
Área Útil (AU) em m² |
|
AU ≤ 3000 |
3000 <AU ≤ 5000 |
5.000 < AU ≤ 10.000 |
AU ≤ 10.000 |
A |
8 |
INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO |
||||||||
8.01 |
Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estrutura de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, SEM PINTURA e/ou outras proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestida ou não com material plástico, entre outros), EXCETO para aplicação rural |
1610-2/02 1621-8/00 1622-6/99 1623-4/00 1629-3/01 1629-3/02 3101-2/00 3220-5/00 3240-0/02 3240-0/03 1622-6/02 |
Área Útil (AU) em m² |
AU ≤ 300 |
300 < AU ≤ 600 |
600 < AU ≤ 900 |
AU >900 |
TODOS |
M |
8.02 |
Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estrutura de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestida ou não com material plástico, entre outros), COM PINTURA e/ou outras proteções superficiais, EXCETO para a aplicação rural. |
1610-2/02 1621-8/00 1622-6/99 1623-4/00 1629-3/01 1629-3/02 3101-2/00 3220-5/00 3240-0/02 3240-0/03 1622-6/02 |
Área Útil (AU) em m² |
AU ≤ 200 |
200 < AU ≤ 400 |
400 < AU ≤ 600 |
AU > 600 |
TODOS |
M |
8.03 |
Fabricação de artigos de colchoaria e estofados |
2949-2/01 3104-7/00 |
Área Útil (AU) em ha |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 1 |
AU > 1 |
|
TODOS |
M |
8.04 |
Preservação de madeira por meio de tratamento térmico, sem uso de produtos químicos. |
1610-2/01 1610-2/02 |
Área Útil (AU) em ha |
|
TODOS |
|
|
TODOS |
B |
8.05 |
Serraria (somente desdobra da madeira) |
1610-2/01
|
Volume mensal da madeira (VMM) a ser serrada (m³/mês) |
|
VMM ≤ 100 |
100<VMM≤ 200 |
AU > 300 |
TODOS |
A |
8.06 |
Fabricação de caixas de madeira para uso agropecuário paletes. |
1622-6/02 1623-4/00 |
Volume mensal da madeira a ser serrada – VMMS (m³/mês) |
VMMS≤ 150 |
150 < VMMS≤ 500 |
500 < VMMS≤ 1.000 |
VMMS > 1000 |
TODOS |
M |
9 |
INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL |
||||||||
9.01 |
Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão ou plastificação. |
1731-1/00 1732-0/00 1733-8/00 1749-4/00 1741-9/01 1741-9/02 |
Área Útil (AU) em m² |
AU ≤ 500 |
500 < AU≤ 2.000 |
2.000 < AU≤ 6.000 |
AU >6.000 |
TODOS |
B |
9.02 |
Fabricação de papel a partir de materiais reciclados, sem destintagem e branqueamento. |
1749-4/00 |
Área Útil (AU) em m² |
AU ≤ 300 |
300 < AU≤ 1.000 |
1.000 < AU≤ 2.000 |
AU > 2.000 |
TODOS |
M |
10 |
INDÚSTRIA DA BORRACHA |
||||||||
10.01 |
Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás |
2212-9/00
|
Capacidade máxima de produção (CMP) em unidades/mês |
|
CMP ≤ 1.500 |
1.500 < CMP ≤ 3.000 |
CMP > 3.000 |
TODOS |
M |
10.02 |
Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos. |
2212-9/00
|
Capacidade máxima de produção (CMP) em unidades/mês |
|
CMP ≤ 500 |
500 < CMP ≤ 1.000 |
1.000 < CMP ≤ 2.000 |
CMP ≤ 2.000 |
A |
10.03 |
Fabricação de espumas de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
2219-6/00
|
Área Útil (AU) em m² |
|
AU ≤ 1.000 |
1.000<AU ≤ 3.000 |
AU >3.000 |
TODOS |
M |
10.04 |
Beneficiamento de borracha natural, sem produção de artefatos deste material. |
2219-6/00 |
I= área construída (AC) em ha+ área de estocagem em ha, quando houver |
|
AC ≤ 3.000 |
3.000 <AC ≤ 10.000 |
AC>10.000 |
TODOS |
M |
11 |
INDÚSTRIA QUÍMICA |
||||||||
11.01 |
Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. |
2033-9/00 2032-1/00 2040-1/00 2022-3/00 2091-6/00 2031-2/00 |
Área Útil (AU) em ha |
|
AU ≤ 0,05 |
0,05 <AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,2 |
I ≤ 0,2 |
A |
11.02 |
Fabricação de tintas à base de água. |
2071-1/00 |
Capacidade Máxima de Produção (CMP) em t/mês |
|
CMP ≤ 0,5 |
0,5 < CMP ≤ 1 |
CMP >1 |
TODOS |
M |
11.03 |
Fabricação de corantes e pigmentos |
2071-1/00 2072-0/00 2019-3/99 2029-1/00 |
Área Útil (AU) em m² |
|
AU ≤ 500 |
500 < AU ≤ 1.000 |
AU >1.000 |
TODOS |
M |
11.04 |
Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira – EXCETO refino de produtos alimentares ou para a produção de combustível |
1041-4/00 1042-2/00 1065-1/02 2029-1/00 2093-2/00 |
Área Útil (AU) em m² |
|
AU ≤ 500 |
500 < AU ≤ 1.000 |
AU >1.000 |
TODOS |
M |
11.05 |
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos |
- |
Área útil (AU) em m²
|
AU ≤ 100 |
100<AU ≤ 500 |
500 < AU ≤ 1.000 |
AU >1.000 |
TODOS |
M |
11.06 |
Fabricação de sabão, detergentes e seus subprodutos e derivados |
2061-4/00 2062-2/00 |
Área útil (AU) em m²
|
AU ≤ 100 |
100 < AU ≤ 500 |
500 < AU ≤ 1.000 |
AU >1.000 |
TODOS |
M |
11.07 |
Fracionamento e/ou embalagem de saneantes domissanitários e de produtos químicos, exceto agrotóxicos, associado ou não à estocagem. |
4649-4/09 8122-2/00 |
Área útil (AU) em m²
|
AU ≤ 100 |
100 < AU ≤ 300 |
300 < AU ≤ 600 |
AU >600 |
TODOS |
M |
11.08 |
Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos. |
2063-1/00
|
Área útil (AU) em m²
|
|
100 < AU ≤ 500 |
500 < AU ≤ 1.000 |
AU >1.000 |
TODOS |
M |
11.09 |
Fabricação / Industrialização de produtos derivados de poliestileno expansível. |
2031-2/00
|
Área útil (AU) em m²
|
|
AU ≤ 500 |
500 < AU ≤ 2.500 |
AU >2.500 |
TODOS |
M |
11.10 |
Secagem e salga de couros e peles |
1510-6/00
|
Capacidade máxima de produção (CMP) em unidades/mês |
AU ≤ 100 |
100 < AU ≤ 300 |
300 < AU ≤ 500 |
AU >500 |
TODOS |
M |
11.11 |
Tratamento químico e /ou termoquímico (galvanização), de fios e arames de metais, ligas ferrosas e não ferrosos e outras estruturas e artefatos de metais. |
- |
Capacidade Máxima de Produção (CMP) em t/mês |
|
|
CMP ≤ 0,5 |
0,5 < CMP ≤ 1 |
CMP ≤ 1 |
M |
12 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS |
||||||||
12.01 |
Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, SEM realização de processo de reciclagem. |
2222-6/00 2223-4/00 2229-3/01 2229-3/02 2229-3/03 2229-3/99 3103-9/00 |
Área útil (AU) em ha
|
|
AU ≤ 0,5 |
0,5 < AU ≤ 2 |
AU >2 |
TODOS |
M |
12.02 |
Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, COM realização de processo de reciclagem |
- |
Área útil (AU) em m²
|
|
AU ≤ 1.000 |
1.000 < AU ≤ 2.000 |
2.000 < AU ≤ 5.000 |
AU ≤ 5.000 |
M |
13 |
INDÚSTRIA TEXTIL |
||||||||
13.01 |
Fabricação de tecidos, beneficiamentos, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas, SEM tingimento |
1311-1/00 1312-0/00 1313-8/00 1321-9/00 1322-7/00 1323-5/00 1330-8/00 1340-5/02 1340-5/99 1340-5/01 1314-6/00 |
Área útil (AU) em ha
|
|
0,2< AU ≤ 0,5 |
0,5 < AU ≤ 1 |
AU > 1 |
TODOS |
M |
13.02 |
Fabricação de tecidos, beneficiamentos, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas, COM tingimento |
1311-1/00 1312-0/00 1313-8/00 1321-9/00 1322-7/00 1323-5/00 1330-8/00 1340-5/02 1340-5/99 1340-5/01 1314-6/00 |
Área útil (AU) em m²
|
|
AU ≤ 2.000 |
2.000 < AU ≤ 5.000 |
AU > 5.000 |
TODOS |
A |
13.03 |
Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas. |
1353-7/00
|
Área útil (AU) em m²
|
|
500 < AU ≤ 1.000 |
1.000 <AU ≤ 5.000 |
AU> 5.000 |
TODOS |
M |
13.04 |
Fabricação de estopa e de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, SEM estamparia e/ou tintura. |
1351-1/00 1359-6/00 1312-0/00 |
Área útil (AU) em m²
|
|
1.000 < AU<3.000 |
3.000 < AU ≤ 10.000 |
AU>10.000 |
TODOS |
M |
13.05 |
Fabricação de estopa e de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, COM estamparia e/ou tintura |
1351-1/00 1359-6/00 1312-0/00 |
Área útil (AU) em m²
|
|
500 < AU ≤ 1.000 |
1.000 < AU ≤ 5.000 |
AU > 5.000 |
TODOS |
M |
13.06 |
Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados |
1359-6/00
|
Área útil (AU) em m²
|
|
1.000 <AU ≤ 2.000 |
2.000 < AU ≤ 2.500 |
AU > 2.500 |
TODOS |
M |
13.07 |
Fabricação de artefatos têxteis não especificados, COM estamparia e/ou tintura. |
1340-5/01 1340-5/02 1340-5/99 1354-5/00 1359-6/00 |
Área útil (AU) em m²
|
|
AU ≤ 500 |
500< AU ≤ 1.000 |
AU > 1.000 |
TODOS |
A |
14 |
INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATO DE TECIDOS, COUROS E PELES |
||||||||
14.01 |
Customização, com lixamento e descoloração, SEM geração de efluente. |
1340-5/99 1340-5/01 1340-5/02 |
Área útil (AU) em m²
|
500 < AU ≤ 1.000 |
1.000 < AU ≤ 3.000 |
3.000 < AU ≤ 5.000 |
AU > 5.000 |
TODOS |
B |
14.02 |
Confecções de roupas e artefatos, em tecido de cama, mesa e banho, SEM tingimento. Estamparia e/ou utilização de produtos químicos |
1351-1/00 1352-9/00 1411-8/01 1411-8/02 1412-6/01 1412-6/02 1413-4/01 1413-4/02 1413-4/03 1414-2/00 1421-5/00 1422-3/00 |
Área útil (AU) em ha
|
0,5 < AU ≤ 1 |
|
|
|
AU≤ 1 |
B |
14.03 |
Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, EXCETO artigos hospitalares, SEM tingimento de peças. |
9601-7/01 9601-7/03 |
Capacidade Instalada (CI) em unidade/dia, considerando a quantidade máxima de unidades processadas |
|
CI ≤ 500 |
500 < CI ≤ 1.500 |
CI > 1.500 |
TODOS |
M |
14.04 |
Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, COM lavagem de artigos hospitalares, SEM tingimento de peças. |
9601-7/01 9601-7/03 |
Capacidade Instalada (CI) em unidade/dia, considerando a quantidade máxima de unidades processadas |
|
CI ≤ 300 |
300 < CI ≤ 900 |
CI > 900 |
TODOS |
M |
14.05 |
Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos SEM curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície. |
1414-2/00 1521-1/00 1529-7/00 1531-9/01 1531-9/02 1532-7/00 1533-5/00 1539-4/00 1540-8/0 |
Área Útil (AU) em m² |
|
500 <AU ≤ 1.000 |
1.000 < AU ≤ 3.000 |
AU > 3.000 |
TODOS |
M |
15 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES |
||||||||
15.01 |
Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos |
1069-4/00 1081-3/02 |
Capacidade máxima de processamento (CP) em t/dia |
CP ≤ 0,5 |
0,5 < CP ≤ 2 |
2 < CP ≤ 5 |
CP > 5 |
TODOS |
M |
15.02 |
Fabricação de doces, balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates e similares, EXCETO produto artesanal. |
1093-7/01 1093-7/02
|
Área Útil (AU) em m² |
300 < AU ≤ 1.000 |
1.000 < AU ≤ 2.000 |
2.000 < AU ≤ 3.000 |
AU > 3.000 |
TODOS |
M |
15.03 |
Fabricação de gomas de mascar e similares |
1093-7/02 |
Área Útil (AU) em m² |
300 < AU ≤ 1.000 |
1.000 < AU ≤ 2.000 |
2.000 < AU ≤ 3.000 |
AU > 3.000 |
TODOS |
M |
15.04 |
Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto, exceto produção artesanal. |
1099-6/99 8292-0/00 |
Área Útil (AU) em m² |
500 < AU ≤ 1.000 |
1.000 < AU ≤ 3.000 |
3.000 < AU ≤ 10.000 |
AU > 10.000 |
TODOS |
M |
15.05 |
Fabricação de refeições conservadas, frutas cristalizadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, EXCETO produto artesanal. |
1031-7/00 1032-5/01 1032-5/99 1082-1/00 |
Área Útil (AU) em m² |
100 < AU ≤ 500 |
500 < AU ≤ 1.000 |
1.000 < AU ≤ 5.000 |
AU > 5.000 |
TODOS |
M |
15.06 |
Preparação de sal de cozinha |
0892-4/03 1099-6/99 |
Área Útil (AU) em ha |
|
1.000 < AU ≤ 2.000 |
2.000 < AU ≤ 2.500 |
AU >2.500 |
TODOS |
M |
15.07 |
Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação. |
1042-2/00 1043-1/00 1065-1/03 1093-7/01 |
Área Útil (AU) em m² |
|
AU ≤ 500 |
500 < AU ≤ 1.000 |
2.000 < AU ≤ 2.000 |
I ≤ 2.000 |
A |
15.08 |
Fabricação de vinagre |
1099-6/01
|
Área Útil (AU) em m² |
|
AU ≤ 500 |
500 < AU ≤ 1.000 |
AU >1.000 |
TODOS |
M |
15.09 |
Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), COM queijaria. |
1051-1/00 1052-0/00 1099-6/99 |
Capacidade instalada (CI) em l/dia |
|
CI ≤10.000 |
10.000 < CI ≤ 20.000 |
20.000 < CI ≤ 30.000 |
CI ≤ 30.000 |
A |
15.10 |
Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), SEM queijaria. |
1051-1/00 1052-0/00 1099-6/99 |
Capacidade instalada (CI) em l/dia |
|
20.000 < CI ≤ 40.000 |
40.000 < CI ≤ 60.000 |
CI>60.000 |
TODOS |
M |
15.11 |
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, EXCETO produto artesanal. |
|
Área Útil (AU) em m² |
|
100 < AU ≤ 500 |
500 < AU ≤ 1.000 |
AU>1.000 |
TODOS |
M |
15.12 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
1099-6/03
|
Área Útil (AU) em m² |
AU ≤ 1.000 |
1.000<AU ≤ 2.000 |
2.000 < AU ≤ 2.500 |
AU>2.500 |
TODOS |
M |
15.13 |
Industrialização/Beneficiamento de pescado |
1020-1/01 1020-1/02 4634-6/03 |
Capacidade máxima de processamento (CP) em kg/dia |
100 < CP ≤ 200 |
200 < CP ≤ 300 |
300 < CP ≤ 400 |
400 < CP ≤ 500 |
TODOS |
M |
15.14 |
Açougues e/ou peixarias, quando NÃO localizadas em área urbana consolidada. |
4634-6/01 4634-6/03 4634-6/99 4722-9/01 4722-9/02 |
Capacidade de processamento (CA) em kg/dia) |
CA ≤ 100 |
100 < CA ≤ 300 |
300 < CA ≤ 500 |
CA>500 |
TODOS |
M |
15.15 |
Abate de frango e outros animais de pequeno porte, EXCETO fauna silvestre e fauna exótica |
1012-1/01 1012-1/02
|
Capacidade máxima de abate (CA) em animais/dia |
|
CA ≤ 500 |
500 < CA ≤ 5.000 |
5.000 < CA ≤ 20.000 |
CA ≤ 20.000 |
A |
15.16 |
Abate de suínos, ovinos e outros animais de médio porte, EXCETO fauna silvestre e fauna exótica. |
1011-2/03 1012-1/03 1012-1/04
|
Capacidade máxima de abate (CA) em animais/dia |
|
CA ≤ 20 |
20 < CA ≤ 50 |
50 < CA ≤ 80 |
CA ≤ 80 |
A |
15.17 |
Abate de bovinos e outros animais de grande porte, EXCETO fauna silvestre e fauna exótica. |
1011-2/01 1011-2/02 1011-2/04 1011-2/05 |
Capacidade máxima de abate (CA) em animais/dia |
|
CA ≤ 10 |
10 < CA ≤ 20 |
20 < CA ≤ 40 |
CA ≤ 40 |
A |
15.18 |
Abate mistos de animais de médio e grande porte, EXCETO fauna silvestre e fauna exótica |
1011-2/01 1011-2/02 1011-2/03 1011-2/04 1011-2/05 1012-1/03 1012-1/04 |
Índice (I) = [quantidade máxima de animais de grande porte abatidos/dia X 3] + [quantidade máxima de animais de médio porte abatido/dia] |
|
I ≤ 20 |
20 < I ≤ 40 |
40 < I ≤ 80 |
I ≤80 |
A |
15.19 |
Frigoríficos sem abate |
4634-6/99 4722-9/01 4634-6/03 4634-6/01 4634-6/02 |
Área Útil (AU) em m² |
|
CA ≤ 200 |
|
|
TODOS |
M |
15.20 |
Industrialização/beneficiamento de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal. |
1013-9/01 1013-9/02 |
Capacidade máxima de produção (CMP) em t/mês |
CMP ≤0,05 |
0,05 < CMP ≤ 0,1 |
0,1 < CMP ≤ 0,5 |
CMP>0,5 |
TODOS |
M |
15.21 |
Fabricação de temperos e condimentos. |
1095-3/00
|
Área Útil (AU) em ha |
|
TODOS |
|
|
TODOS |
M |
15.22 |
Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), NÃO localizado em área urbana consolidada |
4711-3/01 4711-3/02 |
Área Útil (AU) em ha |
|
0,5<AU ≤ 1 |
1< AU ≤ 2 |
AU>2 |
TODOS |
M |
15.23 |
Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins, exceto produção artesanal. |
1053-8/00
|
Área Útil (AU) em m² |
AU ≤ 100 |
100 < AU ≤ 200 |
200 < AU ≤ 300 |
AU > 300 |
TODOS |
M |
15.24 |
Fabricação de ovo preparado industrialmente (pasteurizado, desidratado, etc) exceto produto artesanal, quando não vinculada à atividade de classificação de ovo. |
- |
Área Útil (AU) em m² |
|
AU ≤ 100 |
100 < AU ≤ 300 |
AU > 300 |
TODOS |
M |
16 |
INDÚSTRIA DE BEBIDA |
||||||||
16.01 |
Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco |
8292-0/00 1122-4/99 |
Capacidade máxima de armazenamento – CMA (litros) |
CMA ≤ 2.500 |
2.500< CMA ≤ 15.000 |
15.000 < CMA ≤ 60.000 |
CMA ≤ 60.000 |
TODOS |
M |
16.02 |
Preparação e envase de água de coco |
1033-3/02 1122-4/99 |
Capacidade Instalada (CI)em litros/dia |
50< CI ≤ 300 |
300< CI ≤ 500 |
500< CI ≤ 1.000 |
CI ≤ 1.000 |
TODOS |
M |
16.03 |
Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, excluindo aguardentes, cervejas, chopes e maltes, EXCETO produção artesanal no interior de propriedade rural. |
1112-7/00
|
Capacidade Instalada (CI)em litros/dia |
|
1.000< CI ≤ 5.000 |
5.000< CI ≤ 15.000 |
15.000< CI ≤ 25.000 |
PMD ≤ 25.000 |
A |
16.04 |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes, EXCETO produção artesanal no interior de propriedade rural. |
1113-5/02 1113-5/01 |
Capacidade Instalada (CI)em litros/dia |
|
CI ≤ 5.000 |
5.000< CI ≤ 15.000 |
15.000< CI ≤ 25.000 |
CI ≤ 25.000 |
A |
16.05 |
Fabricação de sucos |
1033-3/02 1033-3/01 |
Capacidade Instalada (CI)em litros/dia |
|
CI ≤ 500 |
500< CI ≤ 5.000 |
5.000< CI ≤ 10.000 |
CI ≤ 10.000 |
A |
16.06 |
Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos. |
1122-4/01 1122-4/02 1122-4/03 1122-4/04 1122-4/99 |
Capacidade Instalada (CI)em litros/dia |
|
CI ≤ 5.000 |
5.000< CI ≤ 15.000 |
15.000< CI ≤ 25.000 |
CI ≤ 25.000 |
A |
16.07 |
Fabricação de polpa de frutas e concentrados para sucos, exceto produto artesanal |
1033-3/01 |
Capacidade Instalada (CI) em t/dia, considerando a quantidade máxima de fruta processada |
|
CI ≤ 10 |
10 < CI ≤ 25 |
25 < CI ≤ 50 |
CI ≤ 50 |
A |
17 |
INDÚSTRIAS DIVERSAS |
||||||||
17.01 |
Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais. |
2330-3/01 2330-3/02 2330-3/03 2330-3/99 |
Área Útil (AU) em m² |
AU ≤ 500 |
500 < AU ≤ 1.000 |
1.000 < AU ≤ 5.000 |
AU > 5.000 |
TODOS |
B |
17.02 |
Fabricação e elaboração de vidros e cristais |
2311-7/00 2399-1/01 |
Área Útil (AU) em m² |
AU ≤ 3.000 |
3.000 < AU ≤ 5.000 |
5.000 < AU ≤ 10.000 |
AU > 10.000 |
TODOS |
M |
17.03 |
Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração. |
2312-5/00 2319-2/00 2399-1/01 |
Área Útil (AU) em ha |
AU ≤ 3.000 |
3.000 < AU ≤ 5.000 |
5.000 < AU ≤ 10.000 |
AU > 10.000 |
TODOS |
M |
17.04 |
Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros). |
2399-1/02 2399-1/99
|
Área Útil (AU) em ha |
|
AU ≤ 0,5 |
0,5 < AU ≤ 1 |
AU> 1 |
TODOS |
M |
17.05 |
Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina |
2930-1/02 2930-1/03 2312-5/00 2319-2/00 |
Área Útil (AU) em m² |
|
AU ≤ 500 |
500 < AU ≤ 2.000 |
AU>2.000 |
TODOS |
A |
17.06 |
Gráficas e outros serviços de impressão similares |
1811-3/01 1811-3/02 1812-1/00 1813-0/01 1813-0/99 |
Área Útil (AU) em ha |
TODOS |
|
|
|
TODOS |
M |
17.07 |
Fabricação de instrumentos musicais |
3220-5/00
|
Área Útil (AU) em m² |
AU ≤ 500 |
500 < AU ≤ 1.000 |
1.000< AU ≤ 5.000 |
AU>5.000 |
TODOS |
M |
17.08 |
Fabricação de aparelhos ortopédicos. |
3250-7/03 3250-7/04 |
Área Útil (AU) em m² |
|
AU ≤ 2.000 |
2.000< AU ≤ 5.000 |
AU>5.000 |
TODOS |
M |
17.09 |
Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos |
2651-5/00 2829-1/01 2829-1/99 3250-7/01 |
Área Útil (AU) em m² |
|
AU ≤ 2.000 |
2.000< AU ≤ 5.000 |
AU>5.000 |
TODOS |
M |
17.10 |
Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico. |
3250-7/01 3250-7/05
|
Área Útil (AU) em m² |
|
AU ≤ 2.000 |
2.000< AU ≤ 5.000 |
AU>5.000 |
TODOS |
M |
17.11 |
Fabricação de brinquedos, jogos e artigos esportivos. |
3230-2/00
|
Área Útil (AU) em m² |
|
AU ≤ 1.000 |
1.000< AU ≤ 2.000 |
AU>2.000 |
TODOS |
M |
17.12 |
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação. |
3211-6/01 3211-6/02 3211-6/03 3212-4/00 |
Área Útil (AU) em m² |
|
AU>100 |
|
|
TODOS |
M |
17.13 |
Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais |
3291-4/00
|
Área Útil (AU) em m² |
AU > 50 |
|
|
|
TODOS |
B |
17.14 |
Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal. |
1742-7/01 1742-7/02 1742-7/99 |
Área Útil (AU) em m² |
|
AU ≤ 2.000 |
2.000< AU ≤ 5.000 |
AU>5.000 |
TODOS |
M |
17.15 |
Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais,inclusive medicamentos e suplementos alimentares, EXCETO farmácias de manipulação |
2121-1/01 2121-1/02 2121-1/03 |
Área Útil (AU) em m² |
AU > 100 |
|
|
|
TODOS |
M |
17.16 |
Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco. |
1210-7/00 1220-4/01 1220-4/02 1220-4/03 1220-4/99 |
Área Útil (AU) em m² |
AU > 100 |
|
|
|
TODOS |
M |
17.17 |
Fabricação de velas de cera e parafina, inclusive deorativas, EXCETO produção artesanal. |
3299-0/06
|
Área Útil (AU) em ha |
|
100 < AU ≤ 500 |
500< AU ≤ 1.000 |
AU>1.000 |
TODOS |
M |
18 |
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
||||||||
18.01 |
Loteamento predominantemente residencial ou para conjuntos habitacionais |
6810-2/03
|
Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000 |
|
I ≤ 25 |
25 < I ≤ 250 |
I > 250 |
TODOS |
M |
18.02 |
Condomínios predominantemente horizontal |
8112-5/00
|
Índice= [quantidades de frações ideais x quantidade de frações ideais X área total (ha) / 1000 |
|
I ≤ 25 |
25 < I ≤ 250 |
I > 250 |
TODOS |
M |
18.03 |
Parcelamento do solo para fins urbanos exclusivamente sob a forma de desmembramento, não contemplando intervenções e/ou obras |
- |
Área total – ATO em m² |
TODOS |
|
|
|
TODOS |
B |
18.04 |
Condomínio predominantemente vertical |
8112-5/00
|
Área Total (ATO) em ha |
|
ATO ≤ 0,4 |
0,4 < ATO ≤ 0,8 |
ATO > 0,8 |
TODOS |
M |
18.05 |
Complexo industrial e agroindustrial, vinculado a grupo ou segmento de atividade específica |
- |
Área Total (ATO) em ha |
|
ATO ≤ 5 |
5 < ATO ≤ 10 |
ATO > 10 |
TODOS |
A |
18.06 |
Distrito industrial, inclusive zona estritamente industrial – ZEI |
4299-5/99 6810-2/03 |
Área Total (ATO) em ha |
|
ATO ≤ 5 |
5 < ATO ≤ 15 |
15 < ATO ≤30 |
ATO ≤ 30 |
A |
18.07 |
Loteamento voltado para atividades predominantemente comerciais e de prestação de serviços |
- |
Área Total (ATO) em ha |
|
ATO ≤ 3 |
3 < ATO ≤ 5 |
ATO > 5 |
TODOS |
M |
18.08 |
Empreendimentos desportivos ou recreativo, público ou privado (praças, campos de futebol, quadras, ginásios, parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos, camping, shopping cenetrs e similares), SEM atividades de aquicultura |
8230-0/02 9312-3/00 9329-8/99 9321-2/00 9329-8/01 9329-8/02 9329-8/03 4299-5/01 9329-8/99
|
Área Total (ATO) em ha |
|
5 < ATO ≤ 15 |
15< ATO ≤ 30 |
ATO > 30 |
TODOS |
M |
18.09 |
Projeto de urbanização inserido em programa de regularização fundiária, quando implicar em reassentamento ou intervenções em área de preservação permanente ou outras áreas protegidas |
- |
Área de abrangência (AA) em ha |
|
1 < AA ≤ 3 |
3 < AA ≤ 5 |
AA > 5 |
TODOS |
M |
18.10 |
Empreendimentos de hospedagem (Pousadas, casas de repouso, centros de reabilitação, hotéis e motéis) instalados em área rural EXCETO resort |
5510-8/01 5510-8/02 5510-8/03 5590-6/01 5590-6/03 8711-5/01 8711-5/02 8711-5/03 8711-5/04 8711-5/05 8730-1/01 |
Índice = Número de leitos x Área útil (ha) |
|
I ≤ 35 |
35 < I ≤ 50 |
I > 50 |
TODOS |
M |
18.11 |
Resort |
5510-8/01
|
Área Total (ATO) em ha |
|
ATO ≤ 1 |
1< ATO ≤ 5 |
5< ATO ≤ 10 |
ATO ≤ 10 |
A |
18.12 |
Cemitérios horizontais (cemitérios parques) |
9603-3/01
|
Quantidade total de jazigos ( QJ), em unidades, considerando o somatório de unidades em operação e projetadas. |
|
QJ ≤ 2.000 |
2.000<QJ ≤ 5.000 |
QJ > 5.000 |
TODOS |
M |
18.13 |
Cemitério vertical |
9603-3/01
|
Quantidade total de jazigos (QJ), em unidades, considerando o somatório de unidades em operação e projetadas |
|
QJ ≤ 1.000 |
1.000 < QJ ≤ 3.000 |
QJ > 3.000 |
TODOS |
M |
18.14 |
Complexo logístico |
- |
Área total (ATO) em ha |
|
ATO ≤ 1 |
1 < ATO ≤ 3 |
ATO > 3 |
TODOS |
M |
19 |
ENERGIA |
||||||||
19.01 |
Usina hidrelétrica (UHE) com trecho de vazão reduzida (TRV) e demais aproveitamentos hidrelétricos (micro, mini e pequena central hidrelétrica |
4221-9/01 4221-9/02
|
Potência instalada (PI) em Mw |
|
PI ≤ 2 |
2<PI ≤ 3 |
3<PI ≤ 5 |
PI ≤ 5 |
A |
19.02 |
Linha/ rede de distribuição ou Linha de Transmissão de Energia |
3512-3/00 3514-0/00 4221-9/02 |
Tensão (Kv) |
TODOS |
|
|
|
TODOS |
M |
19.03 |
Usina de geração de energia solar fotovoltaica |
- |
Potência instalada (PI) em Mw |
|
PI ≤ 10 |
10 < PI ≤ 50 |
PI > 50 |
TODOS |
B |
19.04 |
Implantação de subestação de energia elétrica |
4221-9/02
|
Área de Intervenção (AIN) em ha |
TODOS |
|
|
|
TODOS |
B |
20 |
GERENCIAMENTO DE RESÍDUO |
||||||||
20.01 |
Triagem, lavagem, processamento, beneficiamento e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos reutilizáveis e/ou recicláveis não perigosos e não contaminados com óleos e graxas minerais, agrotóxicos ou produtos químicos, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma |
3839-4/99 3832-7/00 3831-9/01 3831-9/99 |
Área Útil (AU) em ha |
|
TODOS |
|
|
TODOS |
B |
20.02 |
Triagem, lavagem, processamento, beneficiamento e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos reutilizáveis e/ou recicláveis perigosos - Classe I ou contaminados com resíduos perigosos (incluindo ferro velho), respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma. |
3822-0/00
|
Área Útil (AU) em m² |
|
AU≤ 1.000m² |
0,1 < AU ≤ 0,3 |
0,3 < AU ≤ 0,5 |
AU ≤0, 5 |
A |
20.03 |
Armazenamento temporário de óleo de origem vegetal usado, sem beneficiamento, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma |
3839-4/99
|
Capacidade de armazenamento (CA) em litros (l)
|
1.000 < CA ≤ 5.000 |
5.000< CA ≤ 10.000 |
10.000< CA ≤ 15.000 |
CA>15.000 |
TODOS |
B |
20.04 |
Reciclagem de resíduos sólidos não perigosos (Classe II) limitada à produção de insumos, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma. |
3831-9/01 3831-9/99 3839-4/99 |
Área Útil (AU) em m² |
AU > 1.000 |
1.000< AU ≤ 3.000 |
3.000< AU ≤ 5.000 |
AU>5.000 |
TODOS |
M |
20.05 |
Unidade de compostagem de resíduos sólidos industriais orgânicos, exceto os provenientes exclusivamente de atividades agropecuárias, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma. |
3839-4/01
|
Área Útil (AU) em m² |
|
AU ≤ 1.000
|
1.000 < AU ≤ 3.000 |
3.000 < AU ≤ 5.000 |
AU≤5.000 |
M |
20.06
|
Estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos, respeitando o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de um Resíduo quando associado a uma. |
3821-1/00
|
Capacidade de recebimento de resíduo (CRR) em t/dia |
|
CRR ≤ 10 |
10 < CRR ≤ 20 |
CRR>20 |
TODOS |
M |
20.07 |
Áreas de transbordo e triagem de resíduos da construção civil ou resíduos volumosos, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma. |
3821-1/00
|
Capacidade de recebimento de resíduos (CRR) em t/dia |
TODOS |
|
|
|
TODOS |
B |
20.08 |
Aterro de resíduos sólidos daconstrução civil - Classe A, nostermos da Resolução CONAMA nº307/2002 e suas atualizações, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de tratamento de resíduos quando associado a uma. |
3821-1/00
|
Área Útil (AU) em m² |
|
AU ≤ 1.000
|
1.000 < AU ≤ 5.000 |
5.000 < AU ≤ 20.000 |
AU ≤ 20.000 |
M |
20.09 |
Aterro industrial para resíduo do beneficiamento de rochas ornamentais - Classe II, quando exclusivo. |
- |
Capacidade de armazenamento (CA) em m³ |
|
CA≤ 50.000
|
50.000 < CA ≤ 250.000 |
CA>250.000 |
TODOS |
M |
20.10 |
Armazenamento temporário de resíduos de serviços de saúde, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma. |
- |
Capacidade de recebimento de resíduos (CRR) em m³/dia |
|
CRR ≤ 1
|
1 < CRR ≤ 3 |
3 < CRR ≤ 5 |
CRR ≤ 5 |
M |
20.11 |
Armazenamento temporário de óleo de origem vegetal usado, com beneficiamento, respeitando o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento quando associado a uma. |
- |
Capacidade de armazenamento (CA) em m³ |
500 < CA ≤ 15.000 |
15.000 < CA ≤ 30.000 |
30.000 < CA ≤ 60.000 |
CA >60.000 |
TODOS |
M |
20.12 |
Unidade de tratamento de resíduos não perigosos (Classe II) não reutilizáveis e/ou recicláveis, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma. |
- |
Capacidade instalada (CI) em t/dia |
|
0,5 < CI ≤ 1 |
1 < CI ≤ 3 |
CI> 3 |
TODOS |
M |
20.13 |
Reciclagem de resíduos da construção civil - Classe A, nos termos da Resolução CONAMA nº 307/2002 e suas atualizações,respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma. |
3831-9/01 3831-9/99 3839-4-/9 |
Capacidade de recebimento de resíduos (CRR) em t/dia |
|
CRR ≤ 2
|
2 < CRR ≤ 5 |
CI> 5 |
TODOS |
M |
20.14 |
Unidade de compostagem de resíduo sólido urbanos ou equiparados, segregados na fonte, respeitando o ente responsável pelo licenciamento da central de tratamento de resíduo quando associado a uma. |
- |
Área Útil (AU) em m² |
AU ≤ 500
|
500 < AU ≤ 1.000 |
1.000 < AU ≤ 1.500 |
1.500 < AU ≤ 2.000 |
AU≤ 2.000 |
M |
20.15 |
Desidratação de resíduos não perigosos (Classe II), respeitado o ente responsável pelolicenciamento da Central de Tratamento de Resíduos quando associado a uma. |
- |
Capacidade instalada (CI) em m³ |
|
CI ≤ 18
|
18<CI ≤ 36 |
CI> 36 |
TODOS |
M |
20.16 |
Posto e central de recebimento de embalagens de agrotóxicos. |
- |
AC = Área construída (m²) |
AC>5 |
|
|
|
TODOS |
B |
20.17 |
Compostagem de resíduos orgânicos provenientes exclusivamente de atividades agropecuárias. |
3839-4/01
|
Área Útil (AU) em m² |
AU ≤ 500
|
500 < AU ≤ 1.000 |
1.000 < AU ≤ 2.000 |
AU>2.000 |
TODOS |
M |
21 |
OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS |
||||||||
21.01 |
Microdrenagem - Implantação de Redes de drenagem de águas pluviais e seus componentes/dispositivos, com diâmetro total de tubulação inferior a 2.000 mm, sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (desassoreamento, dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros), não incluindo implantação de canais de drenagem e Elevatória de Bombeamento de Águas Pluviais (EBAP). |
4319-3/00
|
Diâmetro total de tubulação (DT) em mm, devendo somar o diâmetro das tubulações quando for rede paralela |
AC >1.000 |
|
|
|
TODOS |
B |
21.02 |
Limpeza / desassoreamento de estruturas de drenagem implantadas, exceto canais abertos. |
- |
Diâmetro total de tubulação (DT) em mm, devendo somar o diâmetro das tubulações quando for rede paralela |
DT >2.500 |
|
|
|
TODOS |
B |
21.03 |
Área de disposição temporária de resíduos provenientes de limpeza e desassoreamento de canais e estruturas de drenagem, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade de limpeza e desassoreamento à qual se vincula. |
- |
Área de disposição (AD) Em m² |
AD ≤ 500
|
500 < AD ≤ 1.000 |
1.000 < AD ≤ 2.000 |
AD>2.000 |
TODOS |
M |
21.04 |
Limpeza / desassoreamento de corpo hídrico sem alterar sua condição natural (sem rebaixamento da calha natural ou aumento da largura da sua calha), vinculado a atividade de utilidade pública nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012. |
- |
Largura do corpo hídrico (LC) em m |
5< LC ≤ 10 |
|
|
|
LC ≤ 10 |
M |
21.05 |
Limpeza / desassoreamento de lagos, lagoas e similares (ambientes lênticos) sem alterar sua condição natural (sem rebaixamento de fundo ou aumento do diâmetro), vinculado a atividade de utilidade pública nos termos da Lei Federal nº12.651/2012. |
- |
Área da lâmina d'água (AL) em ha |
1 < AL ≤ 1,5 |
1,5< AL ≤ 2 |
2< AL ≤ 3 |
3< AU ≤ 5 |
AL ≤ 5 |
M |
21.06 |
Urbanização em margens de corpos hídricos interiores (lagunares, lacustres, fluviais e em reservatórios) |
4213-8/00
|
Área de intervenção – AIN (ha) |
1 < AIN ≤ 2 |
2 < AIN ≤ 3 |
3< AIN ≤ 4 |
AIN>4 |
TODOS |
M |
21.07 |
Urbanização de orlas (marítimas e estuarinas). |
4213-8/00
|
Área de intervenção – AIN (ha) |
|
AIN ≤ 1 |
1 < AIN ≤ 10 |
AIN > 10 |
TODOS |
M |
21.08 |
Emissário não submarino, inclusive terrestre, EXCETO para Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade à qual se vincula. |
- |
Índice (I) = Diâmetro em m X Extensão em m |
|
I ≤ 150 |
150 < I ≤ 450 |
AIN > 450 |
TODOS |
M |
21.09 |
Atracadouro, ancoradouro, píeres e trapiches, sem realização de obras de dragagem, aterro, enrocamento e/ou quebra-mar. |
- |
Capacidade de atracação/ ancoragem (CAA) - considerando a quantidade máxima de embarcações atracadas/ancoradas simultaneamente |
|
CAA ≤ 5 |
5 < CAA ≤ 25 |
CAA > 25 |
TODOS |
M |
21.10 |
Rampa para lançamento de Barcos |
- |
Área total (ATO) em m² |
|
TODOS |
|
|
TODOS |
B |
21.11 |
Garagens náuticas (guarda de barcos de lazer). |
9329-8/99 |
Área útil (AU) em ha |
|
AU ≤ 1 |
1 < AU ≤ 2 |
AU>2 |
TODOS |
B |
21.12 |
Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias, quando restrito à faixa de domínio. |
4211-1/01
|
Extensão da via (EV) em km |
1 < EV ≤ 3 |
3 < EV ≤ 5 |
5< EV ≤ 7 |
EV>7 |
TODOS |
M |
21.13 |
Pavimentação de estradas e rodovias. |
4211-1/01
|
Extensão da via (EV) em km |
1 < EV ≤ 3 |
3 < EV ≤ 5 |
5< EV ≤ 7 |
EV>7 |
TODOS |
M |
21.14 |
Implantação de obras de arte em estradas e rodovias já consolidadas ou licenciadas, COM intervenção em corpo hídrico, incluindo estradas no interior de propriedades rurais. |
4212-0/00
|
Largura do corpo hídrico (LC) em m |
LC ≤ 5
|
5<LC ≤ 10 |
10< LC ≤ 15 |
LC >15 |
TODOS |
M |
21.15 |
Implantação de obras de arte em estradas e rodovias já consolidadas ou licenciadas, SEM intervenção em corpo hídrico. |
4212-0/00
|
Comprimento da estrutura (CE) em m |
CE ≤ 12 |
CE >12 |
|
|
TODOS |
M |
21.16 |
Implantação de vias urbanas COM intervenção em área de preservação permanente, incluindo pontes e pontilhões quando necessária à travesia de um corpo hídrico. |
- |
Extensão da via (EV) em km |
TODOS |
|
|
|
TODOS |
M |
21.17 |
Implantação de acessos a propriedades rurais COM intervenção em área de preservação permanente, incluindo pontes e pontilhões quando necessárias à travessia de um corpo hídrico. |
- |
Extensão da via (EV) em km |
TODOS |
|
|
|
TODOS |
M |
21.18 |
Estabelecimentos prisionais e semelhantes. |
- |
Área Total (ATO) em ha |
|
ATO ≤ 2
|
2<ATO ≤ 5 |
ATO>5 |
TODOS |
M |
21.19 |
Desmonte de rochas, quando exclusivo, não vinculado à atividade de mineração, em área urbana. |
- |
Área total (ATO) em m² |
ATO ≤ 500
|
ATO>500 |
|
|
TODOS |
M |
21.20 |
Desmonte de rochas, quando exclusivo, não vinculado à atividade de mineração, em área rural. |
- |
Área total (ATO) em m² |
ATO ≤ 500
|
ATO>500 |
|
|
TODOS |
B |
21.21 |
Movimentação e aproveitamento de materiais in natura de áreas de empréstimo, para uso exclusivo em obras públicas não sujeitas ao Licenciamento Ambiental e vinculadas à Dispensa de Título Minerário. |
- |
Área total (ATO) em ha |
ATO ≤0,5
|
0,5<ATO ≤ 3 |
3<ATO ≤ 5 |
ATO>5 |
TODOS |
M |
21.22 |
Terraplenagem, áreas de empréstimo e/ou bota-fora, sem comercalização e sem objetivo agropecuário, vinculada a uma atividade dispensada de licenciamento ou a uma atividade fim que já possua licença ambiental vigente, respeitando o ente competente pelo licenciamento da atividade fim. |
- |
Somatório das áreas de intervenção (SA) em ha, considerando tanto a área a ser terraplenada quanto as que servirão como empréstimo ou bota-fora se houver |
0,05< SA ≤ 0,5 |
0,5 < SA ≤ 1 |
1 < SA ≤ 3 |
SA >3 |
TODOS |
M |
22 |
ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM |
||||||||
22.01 |
Terminal de recebimento, armazenamento e expedição de combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes). |
0910-6/00 4681-8/01 4731-8/00 |
Capacidade de armazenamento – CA (m³) |
|
CA ≤ 5.000 |
5.000 < CA ≤ 10.000 |
10.000 < CA ≤ 15.000 |
CA ≤ 15.000 |
A |
22.02 |
Terminal de recebimento, armazenamento a granel e expedição de gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive com atividade de envasamento. |
5211-7/90 4731-8/00 |
Capacidade de armazenamento (CA) em m³ |
|
CA ≤ 20 |
20 < CA ≤ 40 |
40 < CA≤ 80 |
CA ≤ 80 |
A |
22.03 |
Terminal de recebimento, armazenamento a granel e expedição de gases, EXCETO GLP, SEM atividade de envasamento. |
- |
Capacidade de armazenamento (CA) em m³ |
|
CA ≤ 30 |
30 < CA ≤ 60 |
CA>60 |
TODOS |
M |
22.04 |
Armazenamento e/ou depósito de gás GLP, produtos químicos e/ou perigosos fracionados (em recipiente com capacidade máxima de 200 litros e/ou quilos), exceto agrotóxicos e afins. |
4683-4/00 4732-6/00 4741-5/00 4684-2/01 4684-2/02 4684-2/99 4732-6/00 4741-5/00 5211-7/99 |
Área útil (AU) em ha |
|
AU ≤ 0,5 |
0,5 < AU ≤ 1 |
AU>1 |
TODOS |
M |
22.05 |
Terminal de recebimento, armazenamento e expedição de produtos químicos NÃO perigosos |
- |
Área útil (AU) em ha |
AU ≤ 0,5 |
0,5 < AU ≤ 1 |
1 < AU ≤ 1,5 |
AU>1,5 |
TODOS |
M |
22.06 |
Estocagem, armazenamento ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto. |
4681-8/04 4689-3/01 5211-7/99 |
Área útil (AU) em ha |
AU ≤ 0,5 |
0,5 < AU ≤ 1 |
1 < AU ≤ 3 |
AU>3 |
TODOS |
M |
22.07 |
Estocagem, armazenamento ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação e beneficiamento), incluindo frigorificados. |
5211-7/01 5211-7/99 |
Área útil (AU) em ha |
|
AU ≤ 1 |
1 < AU ≤ 3 |
AU>3 |
TODOS |
M |
22.08 |
Estocagem, armazenamento ou depósito de cargas gerais, inclusive materiais de construção civil e ensacamento de carvão (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis líquidos), com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade deabastecimento de veículos. |
|
Área útil (AU) em ha |
|
AU ≤ 1 |
1 < AU ≤ 3 |
AU>3 |
TODOS |
M |
22.09 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em galpão fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, SEM atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos. |
5211-7/01 5211-7/99 |
Área útil (AU) em m² |
AU ≤ 500 |
500 < AU ≤ 1.500 |
1.500 < AU ≤ 3.000 |
AU>3.000 |
TODOS |
B |
22.10 |
Estocagem, armazenamento ou depósito de cargas gerais, com uso de área aberta, inclusivemateriais de construção civil e ensacamento de carvão (excetoprodutos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis líquidos), sem atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos |
5211-7/99 |
Área útil (AU) emha |
|
AU ≤ 1 |
1 < AU ≤ 3 |
AU>3 |
TODOS |
B |
23 |
SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS |
||||||||
23.01 |
Hospital |
5211-7/01 5211-7/99 |
Quantidade de leitos (QL) em unidades para ocupação simultânea. |
|
QL ≤ 50 |
50 <QL ≤ 100 |
QL>100 |
TODOS |
M |
23.02 |
Unidade de atendimento veterinário, com internação e/ou procedimentos cirúrgicos. |
7500-1/00 8630-5/01
|
Quantidade de leitos (QL) em unidades para ocupação simutânea |
|
QL ≤ 25 |
25 <QL ≤ 50 |
QL>50 |
TODOS |
M |
23.03 |
Unidade de tratamento de radioterapia, quimioterapia, hemodiálise e congêneres, quando não vinculado a um hospital. |
8640-2/10 8640-2/11 8640-2/12 |
Quantidade de leitos para internação (QLI) em unidades para ocupação simultânea |
|
TODOS |
|
|
TODOS |
M |
23.04 |
Unidade Básica de Saúde e clínicas médicas (com procedimentos cirúrgicos). |
8610-1/02 |
Quantidade máxima de atendimentos (QA) em unidades/dia |
QA>1.000 |
|
|
|
TODOS |
B |
23.05 |
Serviços de medicina legal e serviços funerários com embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação). |
9603-3/04 |
Área útil (AU) em há m² |
|
AU ≤ 300 |
300<AU ≤ 500 |
AU>500 |
TODOS |
M |
23.06 |
Laboratório de análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou biologia molecular |
8640-2/01 8640-2/02 8640-2/99 |
Área útil (m²) |
|
AU ≤ 300 |
300<AU ≤ 600 |
AU>600 |
TODOS |
M |
23.07 |
Laboratório de análises de parâmetros ambientais ou de controle de qualidade de alimentos ou produtos farmacêuticos, ou agronômicas (com utilização de reagente químico). |
7120-1/00
|
Área Útil (AU) em m² |
|
AU ≤ 300 |
300<AU ≤ 600 |
AU>600 |
TODOS |
M |
23.08 |
Crematório |
9603-3/02
|
Capacidade nominal (CN) em t/h |
|
|
CN ≤ 0,5 |
CN>0,5 |
TODOS |
M |
23.09 |
Unidade de esterilização de materiais e artigos médico hospitalares, sem utilização de produtos químicos perigosos. |
- |
Área útil (AU) em ha |
|
|
TODOS |
|
TODOS |
B |
24 |
ATIVIDADES DIVERSAS |
||||||||
24.01 |
Posto revendedor de combustíveis. |
4731-8/00
|
Capacidade de armazenamento – CA (m³) |
|
CA ≤ 30 |
30 < CA ≤ 60 |
CA >60 |
TODOS |
A |
24.02 |
Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado. |
4731-8/00
|
Capacidade de armazenamento (CA) em m³ |
|
CA ≤ 30 |
30 < CA ≤ 60 |
CA >60 |
TODOS |
A |
24.03 |
Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo. |
4731-8/00
|
Capacidade de armazenamento - CA (m³) |
|
CA ≤ 30 |
30 < CA ≤ 60 |
CA >60 |
TODOS |
A |
24.04 |
Lavador de veículos, quando nãovinculado a atividades sujeitas aolicenciamento |
4520-0/05
|
Área útil (AU) em m² |
AU ≤ 300 |
300 < AU ≤ 600 |
AU>600 |
|
TODOS |
M |
24.05 |
Garagens de ônibus e outros veículos automotores, incluindo pátios de estacionamento, com atividade de manutenção e/ou lavagem abastecimento de veículos. |
4520-0/01 4520-0/05 |
Área útil (AU) em m² |
|
AU ≤ 1.000 |
1.000 < AU ≤ 1.500 |
AU>1.500 |
TODOS |
M |
24.06 |
Canteiro de obras, vinculados aatividade que já obteve licença ou dispensadas de licenciamento, incluindo as atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos,respeitado o ente responsável pelo licenciamento da obra à qual se vincula. |
4311-8/02
|
Área total – ATO (ha) m² |
|
AU ≤ 1.000 |
1.000 < AU ≤ 1.500 |
AU>1.500 |
TODOS |
M |
25 |
SANEAMENTO |
||||||||
25.01 |
Estação de Tratamento de Água (ETA), incluindo captação (com ou sem canal) - vinculada a sistema público de tratamento e distribuição de água, ou que não esteja vinculada a atividade passível de licenciamento. |
3600-6/01
|
Vazão Máxima de Projeto – VMP (l/s) |
VMP ≤ 20 |
20<VMP ≤ 30 |
30< VMP ≤ 50 |
50< VMP ≤ 100 |
TODOS |
M |
25.02 |
Reservatório de água tratada com volume de reservação superior a 4.000m³, a ser instalado após 01/01/2021, vinculado a sistema de abastecimento de água, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da estação de tratamento de água – ETA à qual se vincula. |
|
Volume de reservação (VR) em m³. |
|
|
|
TODOS |
TODOS |
M |
25.03 |
Captação de água para abastecimento público cuja vazão seja acima de 20% (vinte por cento) da vazão mínima da fonte de abastecimento no ponto de captação e/ou que modifiquem as condições físicas e/ou bióticas dos corpos d’água, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Estação de Tratamento de Água - ETA à qual se vincula. |
3600-6/01
|
Vazão máxima de projeto (VMP) em l/s |
|
VMP ≤ 30 |
30 < VMP ≤ 100 |
VMP>100 |
TODOS |
M |
25.04 |
Perfuração de Poços subterrâneos Rasos e Profundos para fins de captação de água. |
4399-1/05 |
Vazão máxima (VM) em l/s |
TODOS |
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|
|
TODOS |
B |
25.05 |
Estação de tratamento de Esgoto (ETE), sem lagoas, exclusivamente com emissário não submarino – vinculada a sistema público de coleta de tratamento de esgoto, ou que não esteja vinculada a atividade passivel de licenciamento. |
3701-1/00
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Vazão máxima de projeto (VMP) em l/s |
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TODOS |
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VMP ≤ 50 |
M |
25.06 |
Estação elevatória e/ou tubulação de recalque de esgoto vinculada a sistema de esgotamento sanitário (SES), respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Estação de Tratamento de Esgoto à qual se vincula. |
4222-7/01
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Vazão máxima (VM) em l/s |
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VM ≤ 30 |
30 < VM ≤ 100 |
VM >100 |
TODOS |
M |
25.07 |
Coletor tronco vinculado a sistema de esgotamento sanitário (SES), respeitado o ente responsável pelo licenciamento da Estação de Tratamento de Esgoto à qual se vincula. |
8129-0/00
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Vazão máxima de projeto (VMP) em l/s |
|
VMP ≤ 30 |
30 < VMP ≤ 100 |
VMP>100 |
TODOS |
M |
25.08 |
Unidade de Tratamento de Efluentes (UTE) oriundos da limpeza de redes coletoras, sanitários portáteis, fossas individuais e similares, exceto efluentes industriais, oleosos e/ou químicos. |
8129-0/00
|
Vazão máxima de projeto (VMP) em l/s |
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VMP ≤ 30 |
30 < VMP ≤ 40 |
40< VMP ≤ 50 |
VMP ≤ 50 |
M |
26 |
GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS OU DEGRADAS |
||||||||
26.01 |
Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita de contaminação, relacionada a resíduos sólidos perigosos - Classe I, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade e/ou empreendimento que originou a contaminação. |
- |
Polígono da área total sob investigação (PAI) em há |
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PAI ≤ 3 |
3 < PAI ≤ 10 |
PAI>10 |
TODOS |
A |
26.02 |
Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita decontaminação, relacionada aresíduos sólidos urbanos – RSU,respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade e/ou empreendimento que originou a contaminação. |
- |
Polígono da área total sob investigação (PAI) em ha |
|
PAI ≤ 3 |
3 < PAI ≤ 10 |
PAI>10 |
TODOS |
M |
26.03 |
Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita decontaminação, relacionada aresíduos sólidos não perigosos –Classe II, exceto resíduos sólidosurbanos – RSU, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade e/ou empreendimento que originou a contaminação. |
- |
Polígono da área total sob investigação (PAI) em ha |
|
PAI ≤ 3 |
3 < PAI ≤ 10 |
PAI>10 |
TODOS |
M |
26.04 |
Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita de contaminação, relacionada a processos industriais de alto potencial poluidor, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade e/ouempreendimento que originou acontaminação. |
- |
Polígono da área total sob investigação (PAI) em há |
|
PAI ≤ 3 |
3 < PAI ≤ 10 |
PAI>10 |
TODOS |
A |
26.05 |
Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita decontaminação, relacionada asubstâncias não contempladas em enquadramento específico, respeitado o ente responsável pelolicenciamento da atividade e/ou empreendimento que originou acontaminação. |
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Polígono da área total sob investigação (PAI) em ha |
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PAI ≤ 3 |
3 < PAI ≤ 10 |
PAI>10 |
TODOS |
M |
26.06 |
Recuperação de áreas degradadas, respeitado o ente responsável pelo licenciamento da atividade e/ou empreendimento que originou adegradação. |
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Polígono da área total sob recuperação (PAR) em ha |
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TODOS |
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|
TODOS |
M |