DECRETO Nº 1.951, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO DE RESERVAS LEGAIS EM ÁREAS VERDES NAS EXPANSÕES URBANAS, PARA ATENDIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 12.651 DE MAIO DE 2012.

 

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.255/2021 que cria o Programa Estadual de Sustentabilidade e Apoio aos Municípios – PROESAM, cujo objetivo é o desenvolvimento da Política de Sustentabilidade Ambiental no âmbito municipal;

 

CONSIDERANDO que a localização de um imóvel em perímetro urbano, sem a conversão do seu registro no cartório para imóvel urbano, não estingue as obrigatoriedades como imóvel rural, incluindo a necessidade de manutenção da reserva legal, conforme determina o Art. 19 da Lei Federal n12.651/2012;

 

CONSIDERANDO que, conforme o referido artigo, a partir do registro do imóvel como urbano no cartório de imóveis, a reserva legal é automaticamente extinta, a sua área seguirá a regulamentação local;

 

CONSIDERANDO que é dos municípios a competência para a realização dos procedimentos de parcelamento do solo para fins urbanos, assim como a definição das áreas verdes e seu regime de proteção;

 

CONSIDERANDO sobre a Lei municipal Lei nº 684, de 16 de março de 2012, que dispõe sobre o parcelamento do solo do município de São Domingos do Norte e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO o Art. 25 da Lei Federal no 12.651/2012, estabelece como um dos instrumentos para o estabelecimento das áreas verdes urbanas a transformação das reservas legais em áreas verdes nas expansões urbanas; Decreta:

 

Art. 1º O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

 

I – O exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;

 

II – a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas;

 

III – o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura;

 

IV – aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

 

Art. 2º Considera-se área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinadas aos propósitos de recreação, lazer, melhoria de qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais.

 

Art. 3º O presente decreto regulamenta a transformação de reservas legais em áreas verdes urbanas, conforme previsto na Lei Federal no 12.651/2012, na implantação de parcelamento do solo para fins urbanos.

 

Art. 4º Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.

 

Publique-se.

 

Gabinete da Prefeita de São Domingos do Norte/ES, em 20 de outubro de 2022.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.