LEI Nº 71, DE 30 DE JUNHO DE 1995
ESTABELECE PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DEFININDO A NOVA ESTRUTURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOMINGOS PAGANI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios da Administração definindo a nova estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de São Domingos do Norte.
TÍTULO I
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As atividades da Administração Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - planejamento;
II - coordenação;
III - descentralização;
IV - delegação de Competência;
V - controle.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Art. 3º A atividade administrativa da Prefeitura Municipal será sempre exercida a partir de planejamento abrangendo os programas seguintes:
I - Plano Geral de Governo;
II - Orçamento Plurianual de Investimentos;
III - Orçamento Programa;
IV - Cronograma de Desembolso Financeiro;
V - Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º A cada Secretaria Municipal ou unidade equivalente, caberá elaborar, dirigir e orientar os planos de ação dentro de sua área de competência.
§ 2º A aprovação dos planos referidos no parágrafo anterior é de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado sob a coordenação da Assessoria de Planejamento - ASPLAN, orçamento anual a ser realizado no ano seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do plano anual.
Art. 5º Observando-se o disposto no Capítulo III da Lei Orgânica Municipal com a participação das Secretarias Municipais será elaborado o Orçamento Plurianual de Investimentos.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
Art. 6º As atividades da Administração Municipal será objeto de permanente coordenação, especialmente na execução do Plano Geral do Governo.
§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento e a realização sistemática de reuniões com as chefias subordinadas.
§ 2º Em nível superior, a coordenação da Administração Municipal será assegurada através de reunião do Secretariado do Município e Assessoria Técnica, sob a presidência do Prefeito.
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 7º A execução das atividades da Administração Municipal deverá, sempre que possível, ser amplamente descentralizada.
Art. 8º Far-se-á descentralização:
I - dentro dos quadros da Administração Municipal, distinguindo-se, em princípio, o nível de direção do de Execução;
II - da Administração Municipal para a de outros órgãos ou entidades de direito público, quando estejam devidamente aparelhadas e sempre mediante convênio;
III - da Administração Municipal para a iniciativa privada, mediante contratos de concessão ou permissão.
Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá, mediante Convênio e com prévia autorização legislativa, delegar competência a outros órgãos públicos ou privados, para a execução de serviços municipais.
Art. 9º As Secretarias Municipais responsáveis pelos programas conservarão competência normativa e exercerão controle e fiscalização sobre a execução dos recursos, se for o caso ao fiel cumprimento dos programas traçados nos convênios porventura celebrados.
CAPÍTULO V
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 10 Objetivando assegurar maior rapidez e objetividade nas decisões será utilizada, como instrumento de descentralização administrativa, a delegação de competência.
Art. 11 É facultado ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais, dentro de suas respectivas áreas de ação, delegar competência para a prática de atos administrativos, exceto aqueles que impliquem assunção de obrigação financeira por parte do Município.
Parágrafo Único. O ato administrativo de delegação, que deverá ser sempre justificado, indicará o seu fundamento legal, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições que serão objeto da delegação.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E DAS ATIVIDADES
Art. 12 O Controle das Atividades de Administração Municipal, será exercida em todos os órgãos, compreendendo especificamente:
I - o controle, pela Secretaria Municipal competente ou unidade equivalente, da execução dos programas e da observância das normas que orienta as atividades de cada órgão que a compõem;
II - o controle da aplicação dos recursos financeiros e da guarda dos bens da Prefeitura pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria;
III - o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais, que regulam o exercício das atividades auxiliares.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 13 A Administração do Município de São Domingos do Norte é exercida pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos órgãos que constituem os serviços integrados na estrutura administrativa organizacional da Prefeitura.
Art. 14 A administração municipal é integrada pelos
seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
(Redação dada pela Lei nº 237/2001)
I –
Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
(Redação dada pela Lei nº 237/2001)
II –
Chefe de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
III
– Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
IV -
Assessoria Técnica Superior (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
V
– Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
VI
– Secretaria Municipal de Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
VII-
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
VIII
- Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
IX
- Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
X - Secretaria Municipal de Trabalho,
Assistência e Desenvolvimento Social - SEMAS (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Denominação alterada pela Lei n° 564/2009)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
XI - Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
XII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.” (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
TÍTULO III
DA FINALIDADE E ESTRUTURA DE CADA ÓRGÃO
(Redação dada pela Lei nº 967/2019)
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO – GABPE
DA ASSESSORIA TÉCNICA SUPERIOR
Art. 15 O Gabinete do Prefeito é órgão do primeiro grau divisional subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade prestar assessoria ao Prefeito no exercício de suas atribuições.
Art. 16 O Gabinete do Prefeito será dirigido por um Chefe de Gabinete designado pelo Prefeito Municipal, por constituir cargo de confiança.
Art. 17 O Gabinete do Prefeito tem por finalidade assistir ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições, coordenar os serviços gerais de administração do Gabinete e a divulgação dos atos a atividades do executivo, e notadamente:
a) Participar da elaboração, supervisão, a redação final da proposta orçamentária anual e do relatório setorial das atividades anuais do GABPE, para encaminhamento à Assessoria de Planejamento;
b) Preparar a correspondência privativa do Prefeito;
c) Registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito;
d) Atender e encaminhar os munícipes ao órgão competente da Prefeitura, de acordo com suas reivindicações;
e) Encaminhamento de providências determinadas pelo Chefe do Executivo aos vários órgãos da Prefeitura;
f) Registrar e controlar todo o expediente do Gabinete, mantendo protocolo atualizado;
g) Manter sempre atualizada a agenda de tramitação de projetos na Câmara Municipal, acompanhando as iniciativas e pronunciamentos dos Vereadores, que tenham relação direta ou indiretamente com as atividades da Prefeitura;
h) Prestar informações sobre programas e realizações da Prefeitura;
i) Assessorar o Prefeito nas audiências e entrevistas concedidas à imprensa;
j) Encaminhar as matérias para publicação nos órgãos de imprensa;
l) Gravação e transcrição e palestras, reuniões e conferências de que participe o Prefeito;
m) Informar ao Prefeito, através de relatório, todas as matérias publicadas na imprensa local, estadual e nacional, e que se refiram ao Município, mantendo arquivo próprio;
n) Divulgação das realizações da Prefeitura;
o) Elaborar ofícios, para arquivo e divulgação;
p) Assessorar o Chefe do Executivo, quando solicitado, em resposta à imprensa;
q) Exercer outras atividades correlatas e que forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 17-A O Coordenador da Unidade Municipal de Microcrédito, de referência CC-4, órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito, tem a finalidade de exercer, orientar e coordenar o serviço de modalidade especial de crédito, estruturado para alcançar um público que não tem acesso ao mercado de crédito convencional, seja para capital de giro ou para investimentos fixos. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
Art. 17-B Compete
ao Coordenador da Unidade Municipal de Microcrédito: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 413/2006)
I -
gerenciar o Programa Estadual de Microcrédito Nosso Crédito articulando com as
instituições públicas e sociedade civil organizada; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 413/2006)
II -
coordenar o aumento da capacidade produtiva da economia e à dotação de capital
social básico para a geração de empregos; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 413/2006)
III
- controlar a modalidade especial de crédito, estruturado para alcançar um
público de empreendedores de pequenos negócios que não tem acesso ao mercado de
crédito convencional; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 413/2006)
IV -
propiciar medidas de desenvolvimento econômico para a elevação da renda e a
redução das desigualdades sociais e regionais; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 413/2006)
V -
tomar outras providências para implementação e manutenção do Programa Estadual
de Microcrédito Nosso Crédito; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 413/2006)
VI -
captar, informar e orientar o público alvo do programa sobre os critérios de
financiamento do Nosso Crédito; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 413/2006)
VII - “busca ativa” do cliente, em interação com os demais programas de geração de trabalho e renda do Município. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
VIII - checagem do cadastro do cliente e avalista. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
IX - visita técnica para elaboração do cadastro sócio-econômico do cliente; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
X - emissão de parecer técnico e apresentação do parecer técnico ao Comitê de Crédito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
XI - arquivamento das solicitações de crédito, documentos cadastrais dos clientes e autorizações de liberação dos financiamentos; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
XII - supervisão na aplicação dos recursos liberados, acompanhamento do vencimento das prestações e da quitação dos empréstimos concedidos, realização da cobrança amigável; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
XIII - identificação da necessidade de assistência técnica dos clientes e recomendação de capacitação ao Agente da UMM; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
IX - operação do Sistema de controle, com digitação dos dados, emissão e envio dos relatórios à Equipe de Gestão do Programa NOSSOCRÉDITO; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
X - outras atividades relacionadas.” (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
SEÇÃO VIII
DA ÁREA DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR – JUMI
Art. 17-C A Área da Junta de Serviço Militar, órgão do segundo grau
divisional ligado diretamente ao Gabinete do Prefeito compete o desempenho das
atividades de alistamento militar, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
I - cooperar no preparo e execução da mobilização de pessoal, de acordo com as normas baixadas pela Circunscrição do Serviço Militar; (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
II - receber dos cartórios existentes na jurisdição de sua área, as relações de óbito dos cidadãos falecidos na faixa etária de 18 a 45 anos, de acordo com as normas em vigor; (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
III - efetuar o alistamento dos brasileiros residentes no Município e excepcionalmente, em outro, realizando procedimentos de acordo com as normas e instruções existentes; (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
IV - alertar ao alistado que, no caso de mudança de residência, deverá comunicar o novo endereço à junta de destino, logo após a sua chegada; (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
V - organizar e manter em dia o fichário dos alistados; (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
VI - organizar fichário separado dos cidadãos que se tornarem reservistas; (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
VII - comunicar à Delegacia do Serviço Militar, pelo meio mais rápido, toda transferência de residência de convocado quer já tenha sido ou não submetido à seleção e o resultado da mesma quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
VIII - fazer a entrega dos Certificados de Alistamento Militar, dos Certificados de Incorporação e dos Certificados de Isenção mediante recibo passado nos respectivos livros ou relação de fornecimento; (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
IX - organizar os processos de arrimo, de adiantamento de incorporação, de solicitação de Certificado de Dispensa de Incorporação e dos Certificados de Isenção, de retificação de dados, de reabilitação e dos que pretendem eximir-se do Serviço Militar e do Serviço Alternativo, encaminhando-o à Circunscrição do Serviço Militar, através da Delegacia do Serviço Militar; (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
X - revalidar os Certificados de Alistamento Militar, de acordo com as normas e instruções existentes; (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
XI - efetuar no Certificado de Alistamento Militar as anotações referentes à situação militar do alistado; (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
XII - determinar o pagamento da taxa militar, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
XIII - informar ao público, utilizando os meios de comunicação do Município e a colaboração que possa ser prestada pelos líderes da Comunidade, a respeito da necessidade do alistamento dentro do prazo previsto; da época e local de seleção; das situações de insubmisso e de refratário e das penalidades a serem aplicadas; da situação de arrimo; da obtenção do adiamento de incorporação; e da necessidade da apresentação dos reservistas e dos dispensados do Serviço Militar Inicial classificado em “Situação Especial”, no Exercício de Reserva; (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
XIV - participar da Circunscrição do Serviço Militar, através da Delegacia do Serviço Militar, as infrações à Lei do Serviço Militar a seu pagamento; (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
XV - organizar e realizar as cerimônias relativas à entrega do Certificado da Dispensa de Incorporação para juramento à Bandeira; (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
XVI - alertar aos cidadãos que tenham recebido o Certificado de Dispensa de Incorporação sobre a possibilidade de haver a chamada complementar; (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
XVII - organizar e executar os trabalhos de relações públicas do Serviço Militar no território de seu Município; (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
XVIII - cooperar na fiscalização da Lei do Serviço Militar; (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
XIX - verificar a situação militar dos cidadãos que desejarem obter passaporte e, caso estejam em dia com suas obrigações militares, se estão de posse do documento militar original e da respectiva fotocópia; (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
XX - manter relacionamento com órgãos das Forças Armadas; e (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
XXI - executar outras atividades correlatas e aquelas solicitadas pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
Art. 17-D São atividades da Assessoria de Planejamento: (Dispositivo revogado pela Lei nº 756/2013)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
a) emitir pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, com assessoria em geral e direção superior, quando solicitado pela Prefeita Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 756/2013)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
b) coordenar pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, orientação e controle dos trabalhos nos campos da Administração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 756/2013)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
c) promover a integração das diversas Secretarias e Unidades da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte para consecução dos programas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 756/2013)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
d) assessorar processos administrativos, quando solicitado a manifestação nos processos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 756/2013)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
e) promover estudos, planejamento e normalização das atividades de racionalização administrativa e operacional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 756/2013)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
f) coordenar realização levantamento, análise estatística e estudo de método e processos de trabalho, operação e atividades exercidas pelos diversos órgãos da Prefeitura para manutenção de uma perfeita estrutura, do funcionamento administrativo e verificação da eficiência de tais operações; e(Dispositivo revogado pela Lei nº 756/2013)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
g) desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e que se refiram à Planejamento Administrativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 756/2013)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
Art. 17-E A
Assessoria de Planejamento será dirigida por profissional com formação de nível
superior em Administração de Empresas ou Ciências Econômicas, referência CC-2 e
terá a gestão de suas atividades orientada e coordenada pelo Prefeito Municipal
e processadas segundo os seguintes dimensionamentos: (Redação dada pela Lei nº 719/2012)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
I - planejamento e Controle Administrativo, compreendendo as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
a) elaboração dos estudos indispensáveis às ações da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
b) acompanhamento constantemente os processos administrativos, fiscalizando cada etapa do processo, com foco nos objetivos da administração pública, desenvolvendo estratégias necessárias para alcançá-las com eficiência e eficácia; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
c) estudos e projetos de viabilidade financeira; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
d) controle de execução orçamentária, em conjunto com a Secretaria de Administração e Finanças através de todas as suas fases; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
e) elaboração de normas reguladoras das atividades de planejamento administrativo da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
f) coleta e sistematização de dados estatísticos referentes às atividades desenvolvidas pelos diferentes órgãos da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
g) ministrar cursos para funcionários do Município da área administrativa envolvendo organização, sistemas e método, liderança e motivação. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
Art. 17-F A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, cuja criação, atribuições e demais disposições serão regulamentados por lei específica, faz parte da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito. (Inclusão dada pela Lei nº 822/2015)
(Redação dada pela Lei Nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei Nº 237/2001)
CAPÍTULO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 18 a coordenadoria contábil - coorbil é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao prefeito, tendo por competência a elaboração do plano geral do governo municipal, apresentando sob forma de diretrizes e dos programas gerais e setoriais de duração anual ou plurianual, previsto no capítulo ii do título i, desta lei, e tendo ainda a seu cargo e coordenação, planificação, normalização e controle das atividades da prefeitura através dos órgãos técnicos que a compõem. (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei Nº 237/2001)
Art. 19 São atividades da Coordenadoria Contábil: (Dispositivo Revogado Pela Lei Nº 967/2019)
(Redação Dada Pela Lei Nº 237/2001)
a) promover a integração das diversas Secretarias e Unidades da Prefeitura Municipal de são Domingos do Norte para consecução dos programas anuais e plurianuais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 237/2001)
b) orientar a elaboração das propostas orçamentárias de outras Secretarias e Unidades equivalentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 237/2001)
c) elaborar o orçamento programa, orçamento plurianual de investimentos e outros trabalhos técnicos necessários, normalmente os referentes a Fundos Federais em conjunto com as Secretarias e Unidades Municipais envolvidas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 237/2001)
d) elaborar o relatório anual de atividades da Prefeitura com subsídios das outras Secretarias ou Unidades equivalentes, para envio à Câmara Municipal e Tribunal de Contas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 237/2001)
e) promover a avaliação, controle e acompanhamento da execução do orçamento programa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 237/2001)
f) promover estudos, planejamento e normalização das atividades relacionadas com questões de informática e racionalização administrativa e operacional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 237/2001)
g) realização de levantamento, análise estatística e estudo de método e processos de trabalho, operação e atividades exercidas pelos diversos órgãos da Prefeitura para manutenção de uma perfeita estrutura, do funcionamento administrativo, técnico, financeiro e verificação da eficiência de tais operações; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 237/2001)
h) desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e que se refiram à Planejamento Contábil. (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 237/2001)
I - Planejamento e Controle Econômico, compreendendo as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 237/2001)
a) elaboração dos estudos indispensáveis à estimativa da Receita Municipal e fixação da despesa; (Redação dada pela Lei nº 237/2001)
b) estudos e elaboração dos planos econômico-financeiros de duração plurianual; (Redação dada pela Lei nº 237/2001)
c) estudos e elaboração do orçamento programa do Município; (Redação dada pela Lei nº 237/2001)
d) estudos e projetos de viabilidade financeira; (Redação dada pela Lei nº 237/2001)
e) coleta e sistematização dos elementos necessários à análise dos custos administrativos; (Redação dada pela Lei nº 237/2001)
f) controle de execução orçamentária, em conjunto com a Secretaria de Administração e Finanças através de todas as suas fases; (Redação dada pela Lei nº 237/2001)
g) realizar, em colaboração com as Secretarias Municipais diretamente envolvidas, os programas de aplicação do FPM e outros e bem assim, as respectivas prestações de contas para encaminhamento aos órgãos próprios; (Redação dada pela Lei nº 237/2001)
h) elaboração de normas reguladoras das atividades de planejamento econômico da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 237/2001)
i) coleta e sistematização de dados estatísticos referentes às atividades desenvolvidas pelos diferentes órgãos da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 237/2001)
j) elaboração de estudos estatísticos para a determinação de índices comparativos, relativamente a questões técnicas e econômico-financeira, ligadas à administração e a eficiência dos serviços municipais; e(Redação dada pela Lei nº 237/2001)
l) elaborar Relatório Anual de Atividade da Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 237/2001)
Art.
20 A Assessoria de Planejamento
será dirigida pelo assessor de Planejamento, e terá a gestão de suas atividades
orientada e coordenada por seu dirigente e processadas segundo os seguintes
dimensionamentos: (Dispositivo revogado pela Lei nº
967/2019)
I -
Planejamento e Controle Econômico, compreendendo as seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei nº
967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 237/2001)
a)
Elaboração dos estudos indispensáveis à estimativa da Receita Municipal e
fixação da despesa; (Dispositivo revogado pela Lei nº
967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 237/2001)
b)
Estudos e elaboração dos planos econômico-financeiros de duração plurianual; (Dispositivo revogado pela Lei nº
967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 237/2001)
c)
Estudos e elaboração do orçamento programa do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 237/2001)
d)
Estudos e projetos de viabilidade financeira; (Dispositivo revogado pela Lei nº
967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 237/2001)
e) Coleta e sistematização dos elementos necessários à análise dos custos administrativos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
f) Controle de execução orçamentária, em conjunto com a Secretaria de Administração e Finanças através de todas as suas fases; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
g) Realizar, em colaboração com as Secretarias Municipais diretamente envolvidas, os programas de aplicação do FPM e outros e bem assim, as respectivas prestações de contas para encaminhamento aos órgãos próprios; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
h) Elaboração de normas reguladoras das atividades de planejamento econômico da Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
i) Coleta e sistematização de dados estatísticos referentes às atividades desenvolvidas pelos diferentes órgãos da Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
j) elaboração de estudos estatísticos para a determinação de índices comparativos, relativamente a questões técnicas e econômico-financeira, ligadas à administração e a eficiência dos serviços municipais;
l) Elaborar Relatório Anual de Atividades da Prefeitura. (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
II - Planejamento Urbano e Habitação, compreendendo as seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
a) Elaborar o Plano Diretor do Município, fiscalizando e controlando sua execução através dos órgãos específicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
b) Realização de estudos visando o melhor ordenamento urbanístico do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
c) Elaboração de estudos e proposição de planos de expansão, loteamento, habitação, fixação de gabarito de construção e zoneamento do município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
d) elaboração de normas referentes às questões urbanísticas e de proteção dos recursos naturais, paisagísticos e ambientais do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
e) Cooperar com o órgão próprio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, na priorização de obras dentro do Programa de Aplicação dos Fundos de Participação dos Municípios (FPM) e levantando seus custos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
f) Elaboração de planos, visando evitar ou minimizar a erosão e poluição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
g) Estudos e planificações locacionais de Zonas residenciais, comerciais, prestadoras de serviços e industriais a fim de evitar crescimento desordenado do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
h) Outras atribuições, referentes a estudos e projetos técnico, que lhe forem solicitas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
Art. 20-A São atividades da Assessoria de Planejamento: (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 756/2013)
a) emitir pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, com assessoria em geral e direção superior, quando solicitado pela Prefeita Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 756/2013)
b) coordenar pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, orientação e controle dos trabalhos nos campos da Administração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 756/2013)
c) promover a integração das diversas Secretarias e Unidades da Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte para consecução dos programas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 756/2013)
d) assessorar processos administrativos, quando solicitado a manifestação nos processos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 756/2013)
e) promover estudos, planejamento e normalização das atividades de racionalização administrativa e operacional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 756/2013)
f) coordenar realização levantamento, análise estatística e estudo de método e processos de trabalho, operação e atividades exercidas pelos diversos órgãos da Prefeitura para manutenção de uma perfeita estrutura, do funcionamento administrativo e verificação da eficiência de tais operações; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 756/2013)
g) desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e que se refiram à Planejamento Administrativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 756/2013)
Seção I
Departamento de Projetos Administrativos e Captação de Recursos
Art. 20-B O Departamento de Projetos Administrativos e Captação de Recursos, com um Diretor subordinado a Assessoria de Planejamento, tendo âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das seguintes atividades: (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 756/2013)
I - dirigir, planear, coordenar e supervisionar as atividades do Departamento de Projetos Administrativos e Captação de Recursos da Administração Direta e Indireta; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 756/2013)
II - acompanhar todos os projetos para captação de recursos realizados no âmbito das Secretarias Municipais por técnicos naqueles órgãos lotados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 756/2013)
III - realizar os projetos para a captação de recursos daqueles órgãos que não possuírem em seu quadro servidor efetivo ou comissionado com essa atribuição definida em portaria própria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 756/2013)
IV - auxiliar os Secretários Municipais na elaboração de projetos que deem origem a despes a pública; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 756/2013)
V - arquivar e manter sob sua guarda, até a prestação de contas final, todos os documentos relativos a planos de trabalho, convênios prestações de contas e outros, para referências quando necessária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 756/2013)
VI - orientar os Secretários Municipais a arquivar e manter sob sua guarda todos os processos administrativos internos que culminem em despesas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 756/2013)
VII - manter sob vigilância constante os processos relativos a emissão de Certidões Negativas do Município, entregando aos Servidores Municipais cópias das mesmas sempre que solicitado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 756/2013)
VIII - auxiliar no preenchimento dos dados ao GEO-OBRAS, fornecendo planilhas e fotos de acompanhamento das obras, através das prestações de contas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 756/2013)
(Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PROGER
Art. 21 A Procuradoria Geral do Município de São Domingos do Norte é o órgão do primeiro grau divisional, dirigido pelo Procurador Geral do Município, diretamente subordinado ao Prefeito e tem por finalidade: (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
I - a representação judicial e extrajudicial do Município; (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
II - o assessoramento jurídico aos órgãos da administração direta; (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
III - emitir parecer para fixar a interpretação do Governo Municipal e o uniforme entendimento das leis e atos administrativos; (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
IV - elaborar minutas de convênios, acordos, contratos e afins; (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
V - acompanhar a edição de toda legislação de interesse do Município; (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
VI - pronunciamento por meio de informações e pareceres escritos sobre processos encaminhados pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
VII - redigir projetos de leis, decretos, regulamentos e afins; (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
VIII - elaborar relatório anual das atividades da PROGER e encaminhá-lo ao Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
IX - exercer outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
Art. 22 A PROGER é constituída de um Procurador Geral e um Procurador Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
§ 1º - O cargo de Procurador Geral do Município, de provimento em comissão, nomeado pelo Prefeito Municipal será exercido por advogado que tenha no mínimo três anos de plena prática; notável saber jurídico e reputação ilibada, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
I - promover a administração do PROGER; (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
II - representar e defender o Município, por si ou através do Procurador Municipal designado, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos que se fizerem necessários aos seus interesses ou à sua defesa, confessar poderes na Instância Superior, e inclusive substabelecer; (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
III - receber as citações iniciais e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município, nos quais for chamado a intervir, bem como as notificações de mandato de segurança dirigidas à pessoa do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
IV - determinar a propositura de ações e medidas judiciais que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Município; (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
V - autorizar a suspensão do processo; (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
VI - encaminhar ao Prefeito Municipal, para deliberação, os expedientes de cumprimento ou de extensão e decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
VII - autorizar, mediante autorização do Prefeito Municipal, a não propositura de ações ou recursos ou a desistência destes. (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
§ 2º - Ao Procurador Municipal compete às seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
I - promover a execução das atividades da PROGER, sob a supervisão do Procurador Geral do Município; (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
II - a representação judicial e extrajudicial do Município; (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
III - o assessoramento jurídico aos órgãos da administração direta; (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
IV - emitir parecer para fixar a interpretação do Governo Municipal e o uniforme entendimento das leis e atos administrativos; (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
V - elaborar minutas de convênios, acordos, contratos e afins; (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
VI - examinar e dar parecer em proposições administrativas, redigir e pesquisar assuntos de interesse da Prefeitura Municipal sobre processos encaminhados pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
VII - redigir projetos de leis, decretos, regulamentos e afins; (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
VIII - exercer outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
§ 3º - A exoneração do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito Municipal, deverá ser precedida de notificação à Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 326/2003)
§ 4º Os honorários advocatícios em razão da sucumbência em favor do Município ou do pagamento de títulos enviados para protesto são devidos aos Procuradores do Município, observado o trabalho realizado de acordo com a distribuição efetuada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. (Incluído pela Lei nº 716/2012)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
SEÇÃO I
DA ÁREA DE SERVICOS GERAIS - ASGE
Art. 22-A A Área de Serviços Gerais, órgão do segundo grau divisional compete o desempenho das atividades desta Procuradoria Municipal, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
I - PROTOCOLO E ARQUIVO, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
a) recebimento, classificação, registro, controle e distribuição de documentos encaminhados à Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
b) controle do andamento dos processos e seu encaminhamento aos diversos órgãos da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
c) atendimento e prestação de informações às partes interessadas; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
d) orientar e fiscalizar, antes de protocolar, os processos sujeitos ao recolhimento das taxas de expediente; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
e) classificação, registro e arquivamento definitivo de toda documentação que lhe for confiada pelos diferentes órgãos da Administração; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
f) expedição de certidões e procedimentos das buscas necessárias; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
g) execução de todos os serviços pertinentes ao Arquivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
h) proposição de normas para melhoria do sistema de arquivo; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
i) exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
II - REGISTRO DE ATOS OFICIAIS, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
a) promover a lavratura de todos os atos oficiais da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
b) responsabilizar-se pela publicação dos atos oficiais que fizerem necessários; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
c) manter registro dos atos oficiais; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
d) manter arquivo cronológico e por assunto dos atos oficiais; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
e) exercer outras atividades que lhe forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
III - APOIO ADMINISTRATIVO, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
a) preparo e redação, quando for o caso, de toda a correspondência da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
b) execução dos trabalhos de reprografia para os diferentes órgãos da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
c) remessa e distribuição de toda a correspondência interina e externa; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
d) atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização de processos; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
e) incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância à legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
IV - SERVIÇOS DIVERSOS, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
a) promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
b) execução dos serviços de abertura, fechamento ligação e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
c) execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
d) execução dos serviços de vigilância diurna e noturna; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
e) acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificante e reposição de peças dos veículos e de máquinas da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
f) promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresente defeitos; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
g) execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
h) abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
i) levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veiculo máquina e órgãos, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas para a apreciação do Setor de Compras; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
j) inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessária; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
l) elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
m) regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
n) organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
o) tomada de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
p) manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
q) execução dos serviços de copa e cozinha; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
r) execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 23 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SEMAF,
órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinada ao Prefeito, tem a
finalidade de: (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
I
– Exercer a política administrativa, orientar, coordenar e executar as
atividades de pessoal, material, patrimônio, conservação e limpeza dos próprios
municipais, e notadamente: (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
a)
O exercício de funções administrativas no que concerne a pessoal, recrutando-o,
selecionando-o e bem assim registrando as ocorrências de sua vida funcional, promovendo
o aperfeiçoamento de sua habilidades profissionais e
concedendo-lhe diretamente ou através de outras instituições próprias,
assistência social e patronal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
b) Exercer funções de protocolo, expediente e arquivo, bem
como, os serviços de reprografia; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
c) Exercer funções administrativas referentes aos processos
licitatórios, compra, guarda, distribuição e controle do material do patrimônio
municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
d) Zelar pela manutenção e conservação dos próprios
Municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
e) Exercer outras atividades correlatas e que forem
cometidas pelo Prefeito. (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
Art. 23 A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão de primeiro grau divisional da Prefeitura que tem por competência: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
I – a coordenação do planejamento estratégico do Município e das ações e políticas voltadas para o desenvolvimento Municipal; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
II – a elaboração, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura, do Plano Estratégico Municipal, do Plano Plurianual de Investimentos e da proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e avaliação de sua execução; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
III – a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Programa anual e plurianual, processados de acordo com metodologia que assegure a participação popular; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
IV – a normalização e orientação sobre os procedimentos de planejamento e orçamento governamentais para todos os órgãos da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
V – a coordenação da captação e negociação de recursos e assistência técnica e financeira junto a órgãos institucionais nacionais e internacionais para as ações, planos e programa Municipais; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
VI – a coordenação da gestão de convênios firmados pela Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
VII – a proposição das políticas tributária e financeira de competência do Município; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
VIII – a participação no processo de elaboração e execução orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
IX – a normalização das atividades contábeis e de controle financeiro interno para todas as Secretarias e órgãos de igual nível hierárquico; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
X – o cadastro, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas municipais; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
XI – a preparação dos balancetes, do balanço geral e das prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
XII – o recebimento, pagamento, guarda, movimentação e fiscalização de numerário e outros valores; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
XIII – o licenciamento para o funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviços, mediante prévia localização e vistoria a cargo dos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
XIV – coordenação, preparação e condução das audiências públicas de incentivo a participação popular, conforme preconiza os artigos 9º e 48º da Lei Complementar 101/200; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
XV –
o desempenho de outras competências afins. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Fazenda compreende em sua estrutura as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
a) Coordenadoria Contábil – CORBIL; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
b) Coordenadoria Departamento de Projetos e Captação de Recursos; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
c) Área de Contabilidade – ACONAF;(Redação dada pela Lei nº 967/2019)
d) Área De Tesouraria – ATESAF; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
e) Área De Tributação – ATRIAL; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
f) Conselho Municipal De Recursos Fiscais – CORFAF ; e (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
g) Área NAC – ASNA. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei Nº 967/2019)
DA COORDENADORIA CONTÁBIL – COORBIL
Art. 24 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, dirigida por um Secretário, terá a gestão de suas atividades coordenada e orientada pelo seu dirigente e realizada através das seguintes Áreas que a integram; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
I – Área de Recursos Humanos – ARHAF; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
II – Área de Compras – ACOMAF; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
III – Área de Almoxarifado – ARALAF; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
IV – Área de Serviços Gerais – ASGAF; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
V – Área de Contabilidade – ACONAF; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
VI – Área de Tesouraria – ATESAF; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
VII – Área de Tributação – ATRIAF. (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
Art. 24 A
Coordenadoria Contábil – COORBIL é órgão de primeiro grau divisional,
diretamente subordinado ao Prefeito, tendo por competência a elaboração do
Plano Geral do Governo Municipal, apresentando sob forma de diretrizes e dos
programas gerais e setoriais de duração anual ou plurianual, previsto no
Capítulo II do Título I, desta Lei, e tendo ainda a seu cargo e coordenação,
planificação, normalização e controle das atividades da Prefeitura através dos
órgãos técnicos que a compõem. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
SEÇÃO I
DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS - ARHAF
Art. 25 A Área de Recursos Humanos, órgão do segundo grau divisional, com vinculação direta à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, tem as atribuições abaixo especificadas: (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
a) Analisar e informar os processos relativos a assuntos de pessoal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
b) Elaborar relatório anual de Área; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
c) Preparo de expediente relativos a ingresso no serviço público municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
d) Registro cadastral da admissão de servidores e respectivo preparo formal dos atos da nomeação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
e) Proposição de programas de assistência aos servidores, colaborando em sua execução; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
f) Controlar a frequência dos servidores; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
g) Encarregar-se dos expedientes relativos a licenças dos servidores municipais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
h) Orientar e elaborar a escala de férias encarregando-se dos expedientes relativos a estas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
i) Registro, contagem e apuração de tempo de serviço, fornecendo quando for o caso, certidão de tempo de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
j) Elaboração de folha de pagamento e outras referentes ao pagamento de pessoal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
l) Relação dos descontos e observância dos prazos no que se refere às obrigações sociais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
m) Exercer outras atribuições correlatas que forem determinadas pelo Secretário. (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
Art. 25 São atividades da Coordenadoria Contábil: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
a) promover a integração das diversas Secretarias e Unidades da Prefeitura Municipal de são Domingos do Norte para consecução dos programas anuais e plurianuais; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
b) orientar a elaboração das propostas orçamentárias de outras Secretarias e Unidades equivalentes; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
c) elaborar o orçamento programa, orçamento plurianual de investimentos e outros trabalhos técnicos necessários, normalmente os referentes a Fundos Federais em conjunto com as Secretarias e Unidades Municipais envolvidas; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
d) elaborar o relatório anual de atividades da Prefeitura com subsídios das outras Secretarias ou Unidades equivalentes, para envio à Câmara Municipal e Tribunal de Contas; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
e) promover a avaliação, controle e acompanhamento da execução do orçamento programa; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
f) promover estudos, planejamento e normalização das atividades relacionadas com questões de informática e racionalização administrativa e operacional; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
g) realização de levantamento, análise estatística e estudo de método e processos de trabalho, operação e atividades exercidas pelos diversos órgãos da Prefeitura para manutenção de uma perfeita estrutura, do funcionamento administrativo, técnico, financeiro e verificação da eficiência de tais operações; e (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
h) desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito e que se refiram ao Planejamento Contábil. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 967/2019)
DA COORDENADORIA DO DEPARTAMENTO DE PROJETOS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 26 A Área de Recursos Humanos desenvolverá ainda atividades
referentes a:
I –
SELEÇÃO E TREINAMENTO, compreendendo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
a) Inscrição dos candidatos à concurso
público municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
b) Elaboração e preenchimento das
fichas individuais e de família, que contenham os dados de identificação dos
servidores, para efeito do cadastro de pessoal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
c) Estudos dos métodos e processos de
recrutamento e seleção aplicáveis aos candidatos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
d) Coordenar
e selecionar cursos para tratamento de pessoal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
e) Sugerir
assinaturas de convênios que revertam em benefícios do aprimoramento do
servidor municipal, com entidades existentes no Estado ou fora dele; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
f) Sugerir
a contratação de empresas ou profissionais especializados, para ministrarem no
Município, cursos de treinamento de pessoal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
g) Exercer
outras atribuições correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
II –
CONTROLE E ASSENTAMENTO DE SERVIDORES, compreendendo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
a) Registro dos atos referentes à
admissão, bem como todos aqueles que impliquem em alteração da vida funcional
do servidor; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
b) Controle
da frequência dos servidores; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
c) Controle
da escala de férias dos servidores dos diversos órgãos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
d) Manter
arquivo do assentamento funcional dos servidores; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
e) Preparar
folha de pagamento e outros documentos referentes a pessoal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
f) Promover
o registro e controle dos benefícios concedidos aos servidores; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
g) Fornecer
atestado de afastamento e de salários; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
h) Responsabilizar-se
pela apresentação de documentos exigidos pelos órgãos trabalhista e
previdenciário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
i) Prestar informações sobre benefício e assistência dos
servidores aos órgãos competentes; (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
j) Exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
Art. 26 O
Coordenador do Departamento de Projetos e Captação de Recursos, de referência
CC-4, órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinado ao Gabinete do
Prefeito, tendo âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
I -
dirigir, planear, coordenar e supervisionar as atividades do Departamento de
Projetos Administrativos e Captação de Recursos da Administração Direta e
Indireta; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
II -
acompanhar todos os projetos para captação de recursos realizados no âmbito das
Secretarias Municipais por técnicos naqueles órgãos lotados; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
III
- realizar os projetos para a captação de recursos daqueles órgãos que não possuírem
em seu quadro servidor efetivo ou comissionado com essa atribuição definida em
portaria própria; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
IV -
auxiliar os Secretários Municipais na elaboração de projetos que deem origem a
despes a pública; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
V -
arquivar e manter sob sua guarda, até a prestação de contas final, todos os
documentos relativos a planos de trabalho, convênios prestações de contas e
outros, para referências quando necessária; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
VI -
orientar os Secretários Municipais a arquivar e manter sob sua guarda todos os
processos administrativos internos que culminem em despesas; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 967/2019)
VII - manter sob vigilância constante os processos relativos a emissão de Certidões Negativas do Município, entregando aos Servidores Municipais cópias das mesmas sempre que solicitado; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
VIII - auxiliar no preenchimento dos dados ao GEO-OBRAS, fornecendo planilhas e fotos de acompanhamento das obras, através das prestações de contas; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
IX- realizar pagamentos através de OBTV (ordem bancária de transferência voluntarias) de despesa dos instrumentos, encaminhada virtualmente pelo SICONV ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, mediante autorização do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesa do convenente, ambos previamente cadastrados no SICONV, para posterior envio, pelo próprio SIAFI, à instituição bancária que efetuará o crédito na conta corrente do beneficiário final da despesa; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
X- realizar a movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento, por meio da funcionalidade do SICONV denominada Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV, em observação ao disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 7.641, de 12 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
XI- inserir atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos instrumentos e termos de parceria serão realizados no SICONV, que ficará aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
XII- elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração do instrumento, de acordo com os normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, distrital ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
XIII- inserir todas as informações relativas à celebração, execução, acompanhamento, fiscalização e de prestação de contas, inclusive aquelas referentes à movimentação financeira dos instrumentos; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
IXX- manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei Nº 967/2019)
DA ÁREA DE CONTABILIDADE – ACONAF
Art. 27 A Área de Contabilidade, órgão do segundo grau divisional, tem por finalidade executar, orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades relativas aos serviços de contabilidade da Prefeitura, competindo-lhe especificamente: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
I - Escrituração das contas municipais e elaboração dos balanços demonstrativos e análise a: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
a) Receita prevista e arrecadada; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
b) Créditos orçamentários e adicionais; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
c) Despesas empenhadas e pagas; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
d) Dívida pública, depósito, fianças e cauções; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
e) Operações de créditos e movimento de fundos.(Redação dada pela Lei nº 967/2019)
II - Registrar os atos e fatos da administração orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura, de acordo com a legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
III - Em conjunto com a Assessoria de Planejamento, elaborar o orçamento programa da Prefeitura e outros trabalhos técnicos necessários; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
IV - Elaborar os balancetes mensais e Balanço anual da Prefeitura, encaminhando-os aos órgãos próprios, dentro dos prazos legais; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
V - Elaborar as prestações de contas doe diversos fundos mantendo atualizados os registros, documentos e arquivos dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
VI - Instruir e informar processos relativos a pagamentos e respectivos saldos das dotações orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
VII - Informar aos demais órgãos da Prefeitura, periodicamente, os saldos das dotações de cada unidade orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
Art. 28 Compete ainda à Área de Contabilidade o desempenho as atribuições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
I - acompanhar a execução do orçamento em todas as suas fases, mediante o empenho prévio das despesas e respectivo controle de saldos das dotações orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
II - analisar, conferir, registrar e empenhar qualquer documentação produtora de despesa; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
III - informar ao Secretário Municipal de Fazendas a respeito dos saldos de dotações existentes, sugerindo quando for o caso, a abertura de créditos suplementares ou especiais; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
IV - promover a liquidação da despesa; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
V - efetuar o controle de todos os processos empenhados, pagos e não pagos; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
VI - colaborar na manutenção dos registros, documentos e arquivos dos Fundos Federais; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
VII - manter em perfeita ordem os processos de pagamentos encaminhando-os para o Arquivo Geral, após fiscalização por parte do Tribunal de Contas do Estado e/ou da União; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
VIII- analisar e fiscalizar as aplicações financeiras efetuadas; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
IX- exercer outras atribuições que envolvam despesas públicas. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 967/2019)
DA ÁREA DE TESOURARIA – ATESAF
Art. 29 A Área de Tesouraria, órgão do segundo grau divisional, dirigido por um Tesoureiro, diretamente subordinado ao Prefeito, terá entre outras, a finalidade de recebimentos do dinheiro proveniente da receita geral do Município, efetuar pagamentos, guardar bens e valores pertencentes à Prefeitura ou a cargo desta, competindo-lhe especialmente: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
I - fornecer suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, quando solicitado e devidamente autorizado pelo Prefeito com visto do Secretário de Fazenda à vista de documentos processuais; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
II - efetuar recolhimento e depósito bancários, bem como, retirada de numerários; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
III - manter rigorosamente em dia e sob controle, os saldos das contas mantidas em estabelecimentos bancários; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
IV - organizar os balancetes e demonstrativos de suas operações diárias; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
V - escriturar os livros contábeis e elaborar relatórios; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
VI - exercer outras atividades decorrentes e correlatas com as suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
SEÇÃO III
DA ÁREA DE ALMOXARIFADO – ARALAF
Art. 30 A Área de Tesouraria desenvolverá ainda atividades referentes a: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
I – recebimento, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
a) receber a receita pública proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria, subvenções, transferências e bem assim quaisquer outras rendas da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
b) receber a receita proveniente de depósitos, cauções, operações de créditos ou qualquer outra de procedência legal; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
c) autenticação de talões e guias de arrecadação; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
d) relatório diário de todos os recebimentos, enviando-os ao Secretário Municipal de Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
e) dar quitação ao Contribuinte, do próprio punho ou através de controle mecânico de todos os recebimentos procedidos; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
f) informar o saldo diário de caixa e bancos; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
g) conferência diária de arrecadação feita através de estabelecimentos bancários; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
h) outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
II – pagamento, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
a) efetuar todos os pagamentos, desde que devidamente processados e autorizados, obedecendo a ordem cronológica dos processos, conforme autorizado em Lei; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
b) restituir fianças, cauções e depósitos, quando autorizados e manter registro de procurações e de pessoas autorizadas a fazer recebimentos na Prefeitura(Redação dada pela Lei nº 967/2019)
c) organizar balancetes e demonstrativos diários de todos os pagamentos procedidos; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
d) efetuar somente através de cheques nominais os diversos pagamentos procedidos, executando-se os autorizados por Lei; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
e) emissão de todos os cheques de pagamento; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
f) exercer outras atividades decorrentes e correlatas as suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS – ASGAF
(Redação dada pela Lei nº 967/2019)
DA ÁREA DE TRIBUTAÇÃO – ATRIAF
Art. 31 A Área de Tributação, órgão do segundo grau divisional, tem, entre outras, as atribuições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
a) proposição de medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos e rendas do Município; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
b) fornecimento de certidões negativas, alvarás de licença e outros documentos que se relacionem com os registros dos imóveis e das atividades comerciais, industriais e de prestadores de serviços; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
c) examinar e autorizar os pedidos de inscrição e baixa nos cadastros imobiliários, de prestadores de serviço, comercial e industrial do Município; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
d) determinar o procedimento das baixas de dívidas em decorrência dos pagamentos efetuados; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
e) dar parecer em processos de recursos fiscais e outros de natureza tributária; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
f) relacionar todos os débitos da Prefeitura referentes aos tributos e rendas municipais não pagos no exercício de origem e, inscrevê-los na Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
g) expedição de certidões para encaminhamento à Assessoria Jurídica, a fim de proceder à Cobrança Judicial; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
h) supervisionar os serviços de fiscalização dos Tributos e Rendas Municipais; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
i) supervisionar o Cadastro Imobiliário do Município, sugerindo normas para a sua constante atualização; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
j) desempenhar outras atribuições que lhe sejam próprias e decorrentes de preceitos da legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
SEÇÃO V
DA ÁREA DE CONTABILIDADE - ACONAF
Art. 32 A Área de Tributação desenvolverá ainda atividades referentes à: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
I – Tributos e Cadastro Imobiliário, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
a) lançamento e arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana, Taxas de Serviços Urbanos e Contribuições de Melhoria; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
b) opinar quando for solicitado, nos processos de certidões, inscrições baixas, transferências e nos processos habite-se; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
c) proceder às devidas anotações nas fichas financeiras do IPTU dos pagamentos efetuados pelos contribuintes quer através dos guichês da Prefeitura, quer através da rede bancária; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
d) no final de cada exercício financeiro, elaborar relação dos devedores do IPTU e promover a sua inscrição em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
e) elaborar e manter atualizado o Cadastro Imobiliário; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
f) proceder aos cálculos dos valores venais das propriedades, na forma de legislação em vigor, para lançamento dos tributos devidos; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
g) elaborar normas para a periódica revisão dos valores dos imóveis e em colaboração com outros órgãos da Prefeitura proceder a esta revisão; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
h) avaliar os imóveis em caso de desapropriações ou alienações; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
i) proceder ao cadastro de alterações concernentes a novos registros, baixas transferências de propriedades; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
j) manter registro de todos os imóveis separados por Zonas Fiscais ou outra divisão que vier a ser dada, anotando todas as alterações ocorridas; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
l) conferência de todos os carnês emitidos; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
m) distribuição domiciliar ou através do correio de todos os carnês emitidos, anotando em ficha cadastral a entrega dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
n) acompanhar a emissão dos carnês, através dos órgãos da Prefeitura ou quem esta determinar, cuidando para que sejam efetivados em tempo hábil; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
o) de acordo com as normas previstas no Código Tributário Municipal e em conjunto com o órgão próprio, elaborar, pelo cadastro existente, o rol de contribuintes sujeitos a contribuição de melhoria; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
p) informar os processos de sua competência, instruindo-os de modo explicativo. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
II – Tributos e Cadastro Mobiliário, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
a) lançamento e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e bem assim todas as taxas devidas pelo exercício da atividade de comércio, indústria e prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
b) manter atualizado o cadastro de produtores, industriais, comerciantes e prestadores de serviços, compreendendo os estabelecimentos respectivos, que desempenham atividades habituais no território do Município; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
c) relacionar, para a indispensável inscrição na Dívida Ativa, os débitos fiscais lançados e não pagos no exercício de origem e bem assim os débitos apurados em processos fiscais e que não tenham sido pagos nos prazos legais; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
d) informar a respeito de processo de certidões, registro de tempo de inscrição e outras que tenham relação com as atividades da Área; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
e) informar os processos referentes a autos de infração, controlando os prazos de defesa e dar ciência a contribuintes do deferimento ou indeferimento dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
f) expedir aos contribuintes do Município os avisos de lançamento do ISS fixo e bem assim das taxas incidentes sobre as atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
g) desempenhar outras atribuições que lhe sejam próprias e decorrentes de preceitos da legislação tributária do Município. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
III – Rendas diversas, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
a) lançar e arrecadar todas as rendas do Município e os tributos não compreendidos nos Art. s anteriores; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
b) proceder à baixa das dívidas existentes em função dos pagamentos efetuados; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
c) instruir os processos relativos a certidões e outros que lhe sejam dados a informar; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
d) relacionar no período os débitos lançados e não pagos para encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
e) manter atualizado o controle de registro dos livros e documentos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
f) elaborar e controlar o cadastro dos vendedores ambulantes; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
g) promover o controle de arrecadação das feiras livres, mercados, cemitérios e matadouros; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
h) desempenhar outras atribuições que lhe sejam próprias e decorrentes de preceitos da legislação tributária do Município. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
IV – Dívida Ativa, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
a) organizar o cadastro da Dívida Ativa do Município; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
b) inscrever em época própria, a dívida dos contribuintes, mantendo atualizados os registros individuais; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
c) proceder à cobrança amigável da dívida ativa Municipal; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
d) expedir certidões de dívidas para a respectiva cobrança judicial através da Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
e) controlar a arrecadação da dívida ativa, elaborando relatórios, diário e mensal da mesma para encaminhamento à Contadoria; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
f) proceder à anotação de baixa de dívida em função do pagamento, do despacho proferido por autoridade superior em processo regular ou em função de legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
g) emitir avisos de cobrança, pelo menos quatro vezes por ano, controlando sua entrega; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
h) propor meio de incentivo para cobrança da dívida inscrita; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
i) informar processos de sua competência, instruindo-os; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
j) desempenhar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
V – Fiscalização de Rendas, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
a) exercer a fiscalização dos tributos municipais e bem assim outras rendas pertencentes à Prefeitura ou a cargo desta, organização dos planos de fiscalização, e propor medidas para sua fiel execução e aperfeiçoamento; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
b) organizar o cadastro necessário à fiscalização, propondo a divisão do Município em Zonas Fiscais e outras divisões; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
c) realizar diligências no curso de suas atividades lavrando os competentes autos de infração e notificações; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
d) proceder em casos especiais e devidamente autorizados pelo Secretário Municipal de Fazenda a arrecadação e ao recolhimento dos tributos devidos; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
e) receber, examinar e informar os pedidos de inscrição, baixa de registro, transferência e reclamações e coligir elementos necessários a atualização dos cadastros; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
f) distribuir o pessoal lotado no órgão, de modo a assegurar cobertura fiscal em todas as zonas fiscais do Município; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
g) comunicar aos órgãos competentes todos os fatos ou anormalidades de que devam ter conhecimento; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
h) desempenhar as demais atribuições que lhe sejam próprias e decorrentes de determinações da legislação tributária do Município. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 967/2019)
DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS – CORFAF
Art. 33 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais – CORFAF, órgão colegiado ligado à Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ, auxilia a administração municipal na aplicação das leis tributárias e nas relações entre o Fisco e os Contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
SEÇÃO VI
DA ÁREA DE TESOURARIA – ATESAF
Art. 34 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CORFAF é composto de cinco membros efetivos e cinco suplentes nomeados pelo Prefeito, sendo um presidente, dois representantes da Fazenda Municipal e dois representantes da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
Art. 35 Compete ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
I - processar e julgar, em segunda instância, os recursos interpostos em processos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
II - propor alterações no procedimento fiscal, quando julgar necessárias; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
III - propor a adoção de medidas visando o aperfeiçoamento do sistema tributário municipal; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
IV - oferecer parecer em questões tributárias, por solicitação do Secretário Municipal de Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
V - elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito, podendo modificá-lo pelo mesmo processo. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
SEÇÃO VII
DA ÁREA DE TRIBUTAÇÃO - ATRIAF
Art. 36 O Presidente do Conselho terá direito, apenas, ao voto de desempate e, em suas anuências, será substituído por um dos representantes da Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
Art. 37 O mandato dos membros do CORFAF será de dois anos, podendo ser renovado por igual período. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 967/2019)
DA ÁREA NAC
Art. 38 A Área do NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte), órgão do segundo grau divisional compete o desempenho das atividades da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
I – a abertura de inscrições de produtor rurais junto a Secretaria da Fazenda e após a liberação encaminhar para a confecção do bloco de notas ficais; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
II – a orientação do produtor rural sobre a importância de guias de seus produtos; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
III – o zelo e monitoramento dos blocos de produtor rural que ficam sobre a responsabilidade dos funcionários do NAC e os que ficam com os produtores; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
IV – o visto nas notas ficais guiadas todo dia dez de cada mês se não ocorrer a emissão de notas fiscais visar de seis em seis meses; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
V – a providência de recursos junto a Secretaria do Estado da Fazenda das empresas que não entregam seus documentos fiscais no devido prazo; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
VI – os esforços de buscar recursos para o crescimento do IPM. (Índice de Participação dos Municípios); (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
VII – o acompanhamento das Pautas de Valores Mínimos para operações com produtos agropecuários e outros; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
VIII – o acompanhamento de Decretos e Leis criados pela SEFAZ; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
IX – a realização de cadastro de propriedades rurais junto a Agência da Receita Federal e no INCRA para emissão de CAIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural); (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
X – fazer declaração do ITR (Imposto Territorial Rural) todos os anos sem ser remunerado pelo contribuinte.” (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 967/2019)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Art. 39 A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEMARH, órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinada ao Prefeito, tem a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
I – exercer a política administrativa, orientar, coordenar e executar as atividades de pessoal, material, patrimônio, conservação e limpeza dos próprios municipais, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
a) o exercício de funções administrativas no que concerne a pessoal, recrutando-o, selecionando-o e bem assim registrando as ocorrências de sua vida funcional, promovendo o aperfeiçoamento de suas habilidades profissionais e concedendo-lhe diretamente ou através de outras instituições próprias, assistência social e patronal; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
b) exercer funções de protocolo, expediente e arquivo, bem como, os serviços de reprografia; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
c) exercer funções administrativas referentes aos processos licitatórios, compra, guarda, distribuição e controle do material do patrimônio municipal; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
d) zelar pela manutenção e conservação dos próprios Municipais; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
e) exercer outras atividades correlatas e que forem cometidas pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
Art. 40 Cada membro do Conselho terá um suplente, também nomeado pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS – ARHAF
Art. 40-A A Área de Recursos Humanos, órgão do segundo grau divisional, com vinculação direta à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, tem as atribuições abaixo especificadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
a) analisar e informar os processos relativos a assuntos de pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
b) elaborar relatório anual da Área; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
c) preparo de expediente relativo a ingresso no serviço público municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
d) registro cadastral da admissão de servidores e, respectivo preparo formal dos atos da nomeação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
e) proposição de programas de assistência aos servidores, colaborando em sua execução; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
f) controlar a frequência dos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
g) encarregar-se dos expedientes relativos a licenças dos servidores municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
h) orientar e elaborar a escala de férias encarregando-se dos expedientes relativos a estas(Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
i) registro, contagem e apuração de tempo de serviço, fornecendo quando for o caso, certidão de tempo de serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
j) elaboração de folha de pagamento e outras referentes ao pagamento de pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
l) relação dos descontos e observância dos prazos no que se refere às obrigações sociais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
m) exercer outras atribuições correlatas que forem determinadas pelo Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
Art. 40-B A Área de Recursos Humanos desenvolverá ainda atividades referentes a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
I - Seleção e Treinamento, compreendendo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
a) inscrição dos candidatos à concurso público municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
b) elaboração e preenchimento das fichas individuais e de família, que contenham os dados de identificação dos servidores, para efeito do cadastro de pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
c) estudos dos métodos e processos de recrutamento e seleção aplicáveis aos candidatos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
d) coordenar e selecionar cursos para treinamento de pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
e) sugerir assinaturas de convênios que revertam em benefícios do aprimoramento do servidor municipal, com entidades existentes no Estado ou fora dele; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
f) sugerir a contratação de empresas ou profissionais especializados, para ministrarem no Município, cursos de treinamento de pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
g) exercer outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
II - Controle e Assentamento de Servidores, compreendendo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
a) registro dos atos referentes à admissão, bem como todos aqueles que impliquem em alteração da vida funcional do servidor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
b) controle da frequência dos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
c) controle da escala de férias dos servidores dos diversos órgãos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
d) manter arquivo do assentamento funcional dos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
e) preparar folha de pagamento e outros documentos referentes à pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
f) promover o registro e controle dos benefícios concedidos aos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
g) fornecer atestado de afastamento e de salários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
h) responsabilizar-se pela apresentação de documentos exigidos pelos órgãos, trabalhista e previdenciário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
i) prestar informações sobre benefício e assistência dos servidores aos órgãos competentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
j) exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
DA ÁREA DE LICITAÇÕES – ASLIC
Art. 40-C O Departamento de Licitações diretamente ligado à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos têm como finalidade a coordenação, administração dos processos de despesas inerentes ao fornecimento de bens e prestação de serviços, destinados às licitações públicas, determinar as formas a serem empreendidas, obedecendo à legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
Parágrafo único. Compete ao Departamento de Licitações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
a) acompanhar os processos de licitação junto ao Poder Executivo deste Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
b) receber os processos das unidades administrativas, contendo a instrução plena e necessária a realização regular das licitações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
c) promover a realização dos procedimentos licitatórios em suas diversas modalidades, a seu critério de escolha, para obras, compras e serviços necessários às atividades da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
d) elaborar e submeter à aprovação prévia do órgão competente, as minutas dos editais de licitação e contratos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
e) publicar os editais de licitação e demais documentos sujeitos a publicidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
f) promover as negociações comerciais pertinentes em todos os processos de compras de bens e serviços comuns através de Pregoeiro Oficial regularmente nomeado, adotando como referencial o princípio da economicidade e utilizando-se dos preços referenciais contidos no processo, ou por conveniência outros que por ventura possam ser utilizados na busca de proposta mais vantajosa para a administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
g) adotar por via de regra, como parâmetro de aceitabilidade nas licitações, valores que traduzam a economicidade c/c a vantagem promovida a administração pública, vinculando-se sempre às previsões orçamentárias e aprovação do relatório final de negociação por parte da autoridade superior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
h) disponibilizar gratuitamente os editais de licitações aos interessados através de site público municipal ou outro meio de maior abrangência que ocorrer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
i) realizar sessões públicas para o julgamento da documentação e proposta, apresentadas pelas interessadas na licitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
j) receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
k) interceder junto às Secretarias requisitantes, quando for necessária a busca da promoção dos princípios básicos da administração pública, em razão das especificações indicadas nas requisições ou qualquer regra de aquisição imposta em contrário a legislação pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
l) submeter ao Prefeito os resultados das licitações; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
m) cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, e aquelas que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
Art. 40-D O Departamento de Licitações compõe-se da seguinte estrutura complementar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
I - Serviços de Cadastro de Fornecedores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
Art. 40-E Os Serviços de Cadastro de Fornecedores diretamente ligados ao Departamento de Licitações têm como finalidade montar um banco de dados de cadastro de fornecedores para suporte a administração pública, para realização de compras e serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
Parágrafo único. Compete aos Serviços de Cadastro de Fornecedores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
a) organizar o cadastro de fornecedores, mantendo-o atualizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
b) efetuar a inscrição, registro e divulgação dos fornecedores da administração pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
c)manter atualizados os dados cadastrais dos fornecedores mediante suas reivindicações com base em requerimento formal acompanhado de toda a documentação destinada ao cadastro inicial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
d) fornecer Certificados de Registro Cadastral das firmas cujos cadastros foram aprovados, na maior brevidade possível, ficando o fornecimento a cargo do Presidente da Comissão Permanente de Licitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
e) atender aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Administração Municipal para cadastramento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
f) receber, conferir e inspecionar a documentação dos fornecedores para fins de cadastro e no caso de reprovação devolver toda a documentação para fins de que seja apresentada em outra época devidamente regularizada, sendo observado para fins de cadastramento a nova data de apresentação da documentação; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
g) cumprir com outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
DA ÁREA DE COMPRAS – ACOMAF
Art. 40-F A Área de Compras, órgão do segundo grau divisional, compete o desempenho das seguintes atividades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
a) recebimento, registro e classificação dos pedidos de compras de todos os órgãos da Prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
b) manutenção do cadastro informativo doe fornecedores da Prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
c) promoção de Cartas Convite, Tomada de Preços e de Concorrências e emissão das correspondentes ordens de compras aos fornecedores selecionados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
d) promoção, junto aos órgãos responsáveis pelo recebimento dos materiais adquiridos, das medidas necessárias à verificação das condições técnicas, fixadas nas ordens ou contratos de compra; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
e) verificação, junto aos fornecedores, dos prazos de entrega fixados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
f) promoção das medidas punitivas, nos casos de inobservância verificada no cumprimento das obrigações dos contratos de compra; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
g) observância dos dispositivos legais vigentes, no que se refere ao processo licitatório; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
h) informar os processos relativos às compras efetuadas e fiscalizar a fase de liquidação da despesa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
i) exercer outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
Art. 40-G A Área de Compras desenvolverá ainda atividades referentes a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
I - Suprimentos, compreendendo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
a) controle dos pedidos e necessidades de compra de toda a Prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
b) observar e fazer observar os dispositivos legais vigentes no que se refere a processo licitatório e de compras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
c) promoção, junto aos órgãos responsáveis pelo recebimento dos materiais e equipamentos adquiridos, suas condições técnicas fixadas nas ordens ou contrato de compra; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
d) elaboração de normas relativas a padronização e tipificação dos materiais permanentes e de consumo de utilização geral da Prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
e) estudos para fixação de estoques mínimos e dos níveis de suprimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
DA ÁREA DE PATRIMÔNIO
Art. 41 Serão de responsabilidade da Área de Patrimônio: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
a) elaboração de normas relativas a padronização e tipificação dos materiais de consumo e permanente de utilização geral da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
b) coleta e sistematização dos dados necessários à previsão das necessidades de material, para efeito de elaboração dos orçamentos-programas; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
c) controle de documentação necessária ao processo de pagamento de material para a sua liberação e remessa aos órgãos contábeis; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
d) levantamento, controle e manutenção dos registros referentes aos próprios municipais; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
e) registro cadastral dos materiais permanentes; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
f) administração dos contratos de aforamento de terrenos de propriedade da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
g) estudos e elaboração de normas e bem assim colaboração com os demais órgãos interessados no processamento da alienação dos bens móveis e imóveis do Município, inclusive dos materiais julgados inservíveis quando esse procedimento for recomendado; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
h) registro de todos os imóveis desapropriados pela Municipalidade, constando anotações de todos os instrumentos legais; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
i) elaboração das normas de distribuição e utilização dos imóveis e das máquinas e equipamentos de escritórios; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
j) elaboração de normas relativas a padronização e tipificação dos materiais permanentes;
(Redação dada pela Lei nº 967/2019)
k) exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
Art. 42 As normas relativas às atividades de Patrimônio, obedecerão aos preceitos básicos seguintes: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
a) para os bens móveis deverão ser previstas as condições de sua atualização, controlando as reformas sofridas, os reparos e registrando sua distribuição atualizada; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
b) no cadastramento dos bens imóveis deverão ser levantadas as características, confrontações e outros elementos indispensáveis a sua individualização, inclusive quanto ao exame dos títulos e ou documentos comprovadores de domínio e posse; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
c) o cadastro dos bens imóveis deverá ser constituído através de levantamentos elaborados pela Área com a colaboração de topógrafos, desenhistas e engenheiros. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 967/2019)
DA ÁREA DE ALMOXARIFADO – ARALAF
Art. 43 A Área de Almoxarifado, órgão do segundo grau divisional, tem entre outras, as atribuições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
a) conferência de todo o material recebido, anotando-o em livro próprio de Registro de Entrada; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
b) entrega de material solicitado mediante requisição, controlando sua saída através de livro próprio de Registro de Saída; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
c) informar aos órgãos próprios da Prefeitura, periodicamente, a respeito do estoque existente; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
d) manter sempre o meio ambiente interno em perfeito estado de conservação, asseio e arrumação; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
e) exercer ou solicitar vigilância diurna e noturna, controlando a escala de plantão; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
f) informar imediatamente por escrito, ao Encarregado de Compras, qualquer irregularidade apurada ou suspeição de algum ato que possa causar prejuízos ao Município; (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
g) exercer outras atividades com referência a controle e fiscalização de Almoxarifado, que lhe forem determinadas pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
§ 1º A guarda de material de fácil combustão ou que ofereça riscos de explosão deverá ser feita em depósitos isolados asseguradas todas as medidas preventivas de segurança e fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
§ 2º Sempre que possível será guardado em depósito separado o material pesado de construção civil. (Redação dada pela Lei nº 967/2019)
SEÇÃO VIII
DA ÁREA NAC – ASNA
Art. 43-A A Área do NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte), órgão do segundo grau divisional compete o desempenho das atividades da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 520/2008)
I - a abertura de inscrições de produtor rurais junto a Secretaria da Fazenda e após a liberação encaminhar para a confecção do bloco de notas ficais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 520/2008)
II - a orientação do produtor rural sobre a importância de guias de seus produtos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 520/2008)
III - o zelo e monitoramento dos blocos de produtor rural que ficam sobre a responsabilidade dos funcionários do NAC e os que ficam com os produtores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 520/2008)
IV - o visto nas notas ficais guiadas todo dia dez de cada mês se não ocorrer a emissão de notas fiscais visar de seis em seis meses; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 520/2008)
V - o acompanhamento da emissão de notas guiadas para outros Estados (SICOI); (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 520/2008)
VI - a providência de recursos junto a Secretaria do Estado da Fazenda das empresas que não entregam seus documentos fiscais no devido prazo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 520/2008)
VII - os esforços de buscar recursos para o crescimento do IPM. (Índice de Participação dos Municípios); (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 520/2008)
VIII - a digitação de todas as notas fiscais emitidas, no programa de ICMS e transmitir para DIEF; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 520/2008)
IX - o acompanhamento das Pautas de Valores Mínimos para operações com produtos agropecuários e outros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 520/2008)
X - a emissão de DUA (documento único de arrecadação) sempre que a mercadoria for tributada e de frete quando houver necessidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 520/2008)
XI - o acompanhamento de Decretos e Leis criados pela SEFAZ; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 520/2008)
XII - a realização de cadastro de propriedades rurais junto a Agência da Receita Federal e no INCRA para emissão de CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural); (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 520/2008)
XIII - Fazer declaração do ITR (Imposto Territorial Rural) todos os anos sem ser remunerado pelo contribuinte. (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei nº 520/2008)
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS - SEMUR
Art. 44 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMUR, órgão de primeiro grau divisional diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, tem por finalidade promover a urbanização do Município, construção de obras públicas, controlar e fiscalizar edificações particulares e loteamentos, construir e conservar estrada de rodagem, administrar os serviços de limpeza pública, administrar e fiscalizar mercados, feiras e matadouros, administrar e conservar parques, cemitérios, jardins, praças e logradouros, promover a apreensão e remoção de animais encontrados na via pública, zelar pela observância das posturas municipais e administrar os serviços de transportes e manutenção de oficinas de veículos e máquinas da Prefeitura.
Art. 45 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos será dirigida por um Secretário, tendo a gestão de suas atividades orientada e coordenada pelo seu dirigente, através das seguintes áreas:
I - Área de Obras - ABRUR;
II - Área de Serviços Urbanos - ARSUR.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE OBRAS - ABRUR
Art. 46 A Arca de Obras, órgão do segundo grau divisional, vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, compete, dentre outras, as seguintes atividades:
a) Disciplinar a aplicaça0 dos recursos municipais em obras públicas;
b) Colaborar com órgão próprio da ASPLAN, na elaboração dos programas de fundos federais, orientando as respectivas execuções;
c) Realizar estudos e levantamentos de todas as obras da Prefeitura;
d) Opinar sobre os programas de construções populares e conjuntos residenciais, no que diz respeito ao plano urbanístico do Município;
e) Executar outras atividades pertinentes que forem solicitadas pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 47 A Área de Obras desenvolverá ainda atividades referentes a:
I - OBRAS POR ADMINISTRAÇÃO DIRETA, compreendendo:
a) Executar serviços de construção de logradouros públicos;
b) Executar obras necessárias à conservação de logradouros públicos;
c) Executar obras necessárias de ampliação, reforma ou conservação doa edifícios municipais;
d) Dirigir os servidores incumbidos da execução de obras e conservação do calçamento, pavimentação, esgoto e drenagem dos logradouros públicos;
e) Executar e fiscalizar a conservação de estradas e obras de arte da jurisdição do Município;
f) Controlar o ponto de pessoal, fornecendo os elementos necessários à elaboração da folha de pagamento;
g) Exercer outras atividades correlatas.
II - OBRAS E SERVIÇOS CONTRATADOS, compreendendo:
a) Fornecer os dados necessários à formalização dos contratos de obras públicas municipais a serem executadas por terceiros, sob o regime de administração indireta;
b) Fiscalização das obras municipais executadas por terceiros sob o regime de contratação;
c) Controle dos prazos de início e término das obras, dos materiais aplicados e da qualidade dos serviços de acordo com as cláusulas e especificações legais e contratuais;
d) Informação, avaliação e medição em processos de pagamento das obras contratadas;
e) Elaboração de relatório quando do recebimento da obra e bem assim, lavratura de autos detalhados referentes às infrações contratuais cometidas, encaminhando-os ao órgão hierárquico imediatamente superior;
f) Exercer outras atividades correlatas.
III - ANÁLISE DE PROJETOS, compreendendo:
a) Aprovação de plantas para construção de obras particulares, bem assim, de projetos de loteamento;
b) Formulação de exigências técnicas legais para elaboração de projetos para obras particulares;
c) Manter arquivo das plantas e projetos aprovados;
d) Colaborar com outros órgãos da Prefeitura na fixação do gabarito de construções nas diferentes Zonas do Município;
e) Exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
IV - FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:
a) Fiscalização de execução das obras licenciadas, objetivando o cumprimento da legislação em vigor;
b) Centralizar a fiscalização de construções, zelando pela observância das normas em vigor;
c) Coordenar a expedição de licença para a construção de obras particulares;
d) Elaborar quadros estatísticos das novas e, bem assim reformas de imóveis existentes, licenciados pela Prefeitura;
e) Determinar a verificação de segurança dos tapumes e andaimes e, bem assim, a realização da censura das fachadas das obras em execução;
f) Lavratura de notificações e autos de infração por desobediência aos dispositivos legais vigentes;
g) Expedir licença para construção de obras;
h) Efetuar os cálculos e as cobranças das taxas devidas pelos respectivos licenciamentos das obras;
i) Exercer a fiscalização preventiva, para evitar construções clandestinas;
j) Exercer outras atividades correlatas.
V - AVALIAÇÃO E HABITE-SE, compreendendo:
a) Análise de plantas e projetos, dentro das normas legais vigentes, sugerindo ou não, a sua avaliação;
b) Notificar a parte interessada a respeito de inobservâncias de preceito legal na elaboração das plantas submetidas à sua apreciação;
c) Opinar quanto à liberação ou não dos alvarás de licença para construção de obras, fornecendo para o órgão próprio da Prefeitura, a área útil de construção para efeito de cálculo e cobrança da taxa municipal devida;
d) Execução de avaliação dos imóveis construídos, visando a fixação, através do órgão da Prefeitura, dos tributos municipais devidos;
e) Em colaboração com outros órgãos da Prefeitura, elaborar mapa para efeito de revisão dos valores venais das propriedades imobiliárias existentes no território do Município;
f) Em colaboração com a Área de Tributação da SEMAF, promover a avaliação de imóveis sujeitos a desapropriação;
g) Dar parecer em processos de alienação de imóveis procedendo à sua avaliação;
h) Verificar as condições das obras requeridas como concluídas, para fins de concessão de Habite-se;
i) Fornecer os alinhamentos indispensáveis a todas as obras particulares licenciadas;
j) Demarcação de lotes particulares, quando requeridas em processos regulares;
l) Exercer outras atividades correlatas.
VI - SERVIÇOS TÉCNICOS, compreendendo:
a) Elaborar com as demais Secretarias o plano de obras do Município;
b) Elaborar projetos e proceder cálculos necessários às obras, fornecendo os respectivos orçamentos;
c) Executar os serviços de topografia necessários ao desenvolvimento dos trabalhos e atividades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e da Assessoria de Planejamento;
d) Executar serviços técnicos preliminares, necessários a construção de obras públicas;
e) Manter um arquivo das plantas e projetos das obras públicas municipais;
f) Dar parecer em processos de alienação de imóvel procedendo sua avaliação.
SEÇAO II
DA ÁREA DE SERVIÇOS URBANOS - ARSUR
Art. 48 A Área de Serviços Urbanos, órgão do segundo grau divisional, com vinculação e subordinação direta à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, são atribuídas o desempenho das seguintes competências:
a) Fixação de normas a serem observadas por parte da população Municipal, quanto à padronização dos recipientes destinados à coleta de lixo;
b) Elaborar, juntamente com órgão próprio da Prefeitura o zoneamento do Município, tendo em vista permitir uma perfeita distribuição de viaturas, de modo a assegurar regularidade dos serviços;
c) Notificação aos proprietários de lotes urbanos no sentido de providenciar a limpeza da área, quando esta determinação assim o exigir;
d) Elaborar estudos sobre o aproveitamento do lixo e bem assim subprodutos;
e) Supervisionar os trabalhos de:
1) varredura e capinação dos logradouros públicos;
2) remoção, apreensão e destinação de animais abandonados na via pública;
3) remoção de entulhos e outros detritos provenientes de chuvas, enxurradas e outros efeitos;
f) Manutenção adequada de todos os parques e jardins do Município;
g) Orientação e demarcação dos trabalhos de arborização dos parques e jardins públicos e demais logradouros;
h) Colaborar, orientar e incentivar junto aos proprietários de imóveis o plantio de árvores;
i) Orientação de trabalhos de limpeza dos cemitérios públicos e matadouro municipal;
j) Exercer a administração nos cemitérios públicos mantendo rigorosamente atualizada a escrituração dos livros e outros registros indispensáveis;
l) Manter e controlar a numeração e alinhamento das sepulturas, de acordo com os projetos e logradouros;
m) Orientar, controlar e registrar a execução das exumações e incinerações de acordo com os regulamentos e leis vigentes;
n) Supervisionar e fiscalizar a iluminação pública do Município;
o) Zelar e fiscalizar pela observância das posturas Municipais;
p) Exercer outras atividades que se enquadrem em sua finalidade básica e, que forem determinadas pelo Secretário Municipal.
Art. 49 A Área de Serviços Urbanos desenvolverá ainda atividades referentes a:
I - ADMINISTRAÇAO DE LOGRADOUROS, compreendendo:
a) Manutenção atualizada do cadastro dos parques, jardins e praças do Município;
b) Sugestão de medidas indispensáveis à colocação nos parques e jardins de instalações próprias à recreação infantil;
c) Executar trabalhos de arborização dos parques, jardins e praças e bem assim nos demais logradouros públicos;
d) Incentivar junto à população municipal, o plantio de árvores e bem assim a conservação de arborização dos logradouros;
e) Administração dos serviços dos cemitérios públicos, mantendo atualizada a escrituração dos livros e demais registros;
f) Execução das inumações e exumações de acordo com as normas vigentes;
g) Controle da arrecadação dos cemitérios;
h) Fiscalização das instalações elétricas de iluminação pública comunicando à concessionária qualquer deficiência observada;
i) Estudo e planejamento, para orientação da concessionária dos serviços de eletricidade, da localização dos pontos de luz nos novos projetos de iluminação das áreas públicas;
j) Execução de instalações elétricas eventuais para iluminação de logradouros, prédios, salas e outros locais de reunião pública, quando da realização de festividades oficiais;
l) Elaboração de normas de funcionamento dos matadouros Municipais, executando o controle e fiscalização;
m) Elaboração de normas para execução de serviços de higienização dos locais dos matadouros, colaborando inclusive com os órgãos de Saúde Pública, na distribuição de carne em bom estado de conservação;
n) Fiscalização de funcionamento das feiras e mercados dando pareceres em processos referentes à concessão de licença;
o) Exercer diretamente a fiscalização de qualidade e estado de conservação das mercadorias expostas à venda e colaborar com os órgãos específicos de abastecimento e preços visando evitar a exploração da população no que tange aos preços de vendas autuando os faltosos;
p) Execução de trabalhos técnicos de medições, para efeito de fornecimento de numeração dos imóveis sediados no Município;
q) Fiscalizar o levantamento de emplacamento, fornecendo o relatório, dos serviços executados, quando mencionada tarefa for adjudicada a terceiros;
r) Exercer outras atribuições que forem determinadas pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
II - LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO, compreendendo:
a) Execução dos trabalhos de varredura, capinação e desobstrução dos logradouros públicos;
b) Inspeção dos ralos das galerias de águas pluviais e promoção de medidas corretivas indispensáveis;
c) Remoção de entulhos e detritos provenientes das chuvas, enxurradas e de outras causas;
d) Coleta e transporte de lixo, promovendo sua remoção para locais previamente determinados;
e) Relacionar os novos logradouros onde se passar a fazer a coleta com nome dos proprietários e respectiva numeração para efeito de lançamento da taxa respectiva através do órgão próprio da Prefeitura;
f) Sugerir à administração Municipal, pelos canais competentes a adoção de padronização dos recipientes destinados à coleta de lixo;
g) Sugerir ou promover campanhas educativas junto à população no sentido de manter a cidade limpa;
h) Exercer outras atribuições correlatas que dependa da ação imediata da Arca ou quando receber determinações do Encarregado da Área de Serviços Urbanos;
i) Exercer vigilância diurna e noturna em todos os próprios municipais;
j) Fazer relatório circunstanciado de qualquer ação de que tenha participado, encaminhando-o ao superior hierárquico para as providências legais posteriores.
III - POSTURAS MUNICIPAIS, compreendendo:
a) Estabelecer normas e fiscalizar o fiel cumprimento das mesmas, no tocante a publicidade de modo geral, efetuada no território do Município;
b) Fiscalização de normas relativas ao empachamento de logradouros públicos;
c) Fiscalização de normas relativas ao depósito, fornecimento e comercialização de produtos inflamáveis;
d) Exercer fiscalização, pertinentes à localização e funcionamento do comércio em geral, das indústrias e prestadores de serviços, evitando os licenciamentos em locais não permitidos;
e) Fiscalizar o cumprimento da legislação de posturas municipais;
f) Lavrar notificações e autos de infração, por desobediência aos dispositivos legais vigentes;
g) Zelar pela observância das posturas municipais no âmbito do território municipal;
h) Exercer outras atividades afins.
IV - TRANSPORTES, compreendendo:
a) Não permitir que nenhum veículo, salvo ordem expressa dos Secretários Municipais ou do Prefeito fique fora da garagem, além do horário normal de serviço;
b) Fora do horário normal de expediente não permitir a retirada de qualquer veículo, salvo ordem expressa do Prefeito;
c) Controle diário dos gastos de combustíveis e lubrificantes;
d) Diariamente, abastecer através da bomba própria do Município ou fornecer as respectivas ordens de fornecimento aos postos autorizados;
e) Colaboração nos estudos para a fixação das tarifas a serem cobradas nas linhas urbanas;
f) Colaboração com os órgãos Federais e Estaduais no trânsito, no que se refere ao funcionamento e itinerário das linhas urbanas;
g) Lavratura de notificações, autos de infração ou qualquer outro documento, relativos a irregularidades cometidas;
h) Sugerir a construção de abrigos de ônibus nos pontos de maior afluência de passageiros;
i) Controlar e fiscalizar os serviços de taxas de passageiros;
j) Exercer vigilância no trato a população por parte dos motoristas de taxis e verificar periodicamente o estado de conservação dos veículos;
l) Apurar veracidade das queixas que forem apresentadas pelos usuários de taxis;
m) Cumprir e fazer cumprir as exigências constantes da legislação que disciplina o transporte coletivo no âmbito Municipal, sugerindo estudos de atualização da mesma, quando o desenvolvimento e acréscimo populacional municipal assim o exigir;
n) Cumprir outras tarefas características de transportes;
o) Controlar o período de lubrificação da frota de veículos do Município;
p) Responsabilizar-se pelo consumo de combustível por veículo fazendo o controle para informação ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
q) Exercer o controle do processo de pagamento de combustível;
r) Coordenação e execução da política de Transportes Coletivos do Município;
s) Fiscalização do estado de conservação e segurança dos veículos das Empresas concessionárias, sem horário e limites de lotação;
t) Cumprir e fazer cumprir as exigências constantes da legislação que disciplina o transporte coletivo;
u) Solicitar compra e manter estoques mínimos de peças para manutenção dos veículos e máquinas;
v) Fazer relatórios trimestrais das condições gerais da frota;
x) Sugerir a alienação e compra de veículos e equipamentos de transporte próprio;
z) Indicar os tipos e modelos de veículos e equipamentos que melhor atenda à Prefeitura em termos de performance e vida útil.
V - MANUTENÇÃO MECÂNICA, compreendendo:
a) Manter em perfeitas condições de tráfego, todos os veículos da Prefeitura, realizando sua manutenção mecânica e elétrica;
b) Solicitar ao órgão próprio da Prefeitura a compra de peças e acessórios que estejam em mau estado de conservação e substituí-lo na oficina da Prefeitura;
c) Sempre que possível, manter em estoque peças e acessórios de gastos mais comuns;
d) Controlar através de fichas próprias a quilometragem diária dos veículos;
e) Controlar as revisões normais da frota de veículos;
f) Fazer relatório trimestral das condições gerais dos veículos municipais, sugerindo compra de novos ou alienação dos usados quando o rendimento não for satisfatório;
g) Organizar escala de trabalho e zelar pela observância das determinações Federais quanto à velocidade máxima permitida;
h) Exercer outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE SERVICOS GERAIS – ASGE
Art. 49-A A Área de Serviços Gerais, órgão do segundo grau divisional compete o desempenho das atividades desta Secretaria Municipal, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
I - PROTOCOLO E ARQUIVO, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
a) recebimento, classificação, registro, controle e distribuição de documentos encaminhados à Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
b) controle do andamento dos processos e seu encaminhamento aos diversos órgãos da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
c) atendimento e prestação de informações às partes interessadas; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
d) orientar e fiscalizar, antes de protocolar, os processos sujeitos ao recolhimento das taxas de expediente; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
e) classificação, registro e arquivamento definitivo de toda documentação que lhe for confiada pelos diferentes órgãos da Administração; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
f) expedição de certidões e procedimentos das buscas necessárias; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
g) execução de todos os serviços pertinentes ao Arquivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
h) proposição de normas para melhoria do sistema de arquivo; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
i) exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
II - REGISTRO DE ATOS OFICIAIS, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
a) promover a lavratura de todos os atos oficiais da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
b) responsabilizar-se pela publicação dos atos oficiais que fizerem necessários; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
c) manter registro dos atos oficiais; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
d) manter arquivo cronológico e por assunto dos atos oficiais; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
e) exercer outras atividades que lhe forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
III - APOIO ADMINISTRATIVO, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
a) preparo e redação, quando for o caso, de toda a correspondência da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
b) Execução dos trabalhos de reprografia para os diferentes órgãos da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
c) remessa e distribuição de toda a correspondência interina e externa; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
d) atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização de processos; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
e) incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância à legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
IV - SERVIÇOS DIVERSOS, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
a) promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
b) execução dos serviços de abertura, fechamento ligação e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
c) execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
d) execução dos serviços de vigilância diurna e noturna; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
e) acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificante e reposição de peças dos veículos e de máquinas da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
f) promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresente defeitos; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
g) execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
h) abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
i) levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veiculo máquina e órgãos, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas para a apreciação do Setor de Compras; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
j) inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessária; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
l) elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
m) regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
n) organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
o) tomada de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
p) manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
q) execução dos serviços de copa e cozinha; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
r) execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMEC
Art. 50 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, órgão do primeiro grau divisional, diretamente vinculada e subordinada ao Prefeito, tem por finalidade exercer, orientar e coordenar as atividades do ensino pré-escolar, primeiro grau e sistema de creches.
Art. 51 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I - promover a execução do plano educacional e cultural do Município;
II - organizar, administrar, executar e coordenar as atividades de ensino pré-escolar e primeiro grau no âmbito Municipal, observando as legislações, Federal e Estadual pertinentes;
III - manter a Biblioteca Municipal;
IV - Assessorar o Prefeito Municipal na definição da política educacional no Município e na elaboração dos acordos e convênios com os Governos Federal e Estadual, que visem a obtenção de recursos
V - Estudar os meios necessários para a concessão de bolsas de estudo para alunos reconhecidamente pobres e que sejam residentes no Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
VI - Encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, os alunos necessitados de assistência, médico-odontológica social;
VII - Exercer outras atribuições relacionadas com problema educacionais e que forem cometidas pelo Prefeito.
Art. 51-A O Departamento de Cultura e Turismo, tendo âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades através das seguintes áreas: (Incluído pela Lei nº 737/2013)
I - área de Eventos Culturais; (Incluído pela Lei nº 737/2013)
II - área de Biblioteca. (Incluído pela Lei nº 737/2013)
Art. 51-B As atividades da Área de Eventos Culturais são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 737/2013)
a) a execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais e artísticas do Município; (Incluído pela Lei nº 737/2013)
b) a promoção e o estímulo as atividades culturais e artísticas como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do Município; (Incluído pela Lei nº 737/2013)
c) a promoção de intercâmbio cultural e artístico, com outros centros, objetivando aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico; (Incluído pela Lei nº 737/2013)
d) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias; (Incluído pela Lei nº 737/2013)
e) a programação de programas visando à popularização, das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades consideradas manifestações culturais do Município; (Incluído pela Lei nº 737/2013)
f) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais; (Incluído pela Lei nº 737/2013)
g) o incentivo às comemorações cívicas; (Incluído pela Lei nº 737/2013)
h) a elaboração, execução e coordenação de programas para realização das atividades festivas do Município; (Incluído pela Lei nº 737/2013)
i) a manutenção, o zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do Município; (Incluído pela Lei nº 737/2013)
j) a promoção de campanhas educacionais; (Incluído pela Lei nº 737/2013)
l) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico, turístico e outros referentes ao aspecto de vida do Município; (Incluído pela Lei nº 737/2013)
m) o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais; (Incluído pela Lei nº 737/2013)
n) exploração e divulgação do potencial turístico do Município em articulação com órgãos Federais e Estaduais; (Incluído pela Lei nº 737/2013)
o) a execução de outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 737/2013)
Art. 51-C As atividades da Área de Biblioteca são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 737/2013)
a) o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogos de editoriais, bibliografias, leitores e outros; (Incluído pela Lei nº 737/2013)
b) o tombamento ou registro de livros e periódicos; (Incluído pela Lei nº 737/2013)
c) o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas; (Incluído pela Lei nº 737/2013)
d) a indexação dos periódicos, mapotecas e outros; (Incluído pela Lei nº 737/2013)
e) a organização de fichários e catálogos; (Incluído pela Lei nº 737/2013)
f) a manutenção, em bom estado de conservação de toda a documentação sob sua guarda, provendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário; (Incluído pela Lei nº 737/2013)
g) a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da Administração Municipal; (Incluído pela Lei nº 737/2013)
h) o controle do empréstimo de livros e periódicos; (Incluído pela Lei nº 737/2013)
i) a orientação ao usuário, indicando-lhes as fontes de informações para facilitar as consultas; (Incluído pela Lei nº 737/2013)
j) a realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas; (Incluído pela Lei nº 737/2013)
l) a execução de atividades administrativas da biblioteca, com contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas; (Incluído pela Lei nº 737/2013)
m) a execução de outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 737/2013)
Art. 52 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura será dirigida por um Secretário, tendo a gestão de suas atribuições coordenada e orientada pelo seu dirigente, realizadas através das seguintes Áreas que a compõe:
I - Área de Ensino Municipal - AEEC;
II - Área de Administração, Supervisão e Orientação Educacional – ASEC
Art. 52-A O Diretor de Esportes, órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, tem a finalidade de exercer, orientar e coordenar o serviço de esportes, bem assim promover a integração social do indivíduo, através da implementação de programa de âmbito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 405/2006)
Art. 52-B Compete ao Diretor de Esportes: (Redação dada pela Lei nº 405/2006)
a) planejar, coordenar e executar as técnicas de educação física aos alunos da rede escolar e bem assim promover a orientação e incentivo da prática de esportes no Município; (Redação dada pela Lei nº 405/2006)
b) planejar a distribuição do material didático especializado em educação física; (Redação dada pela Lei nº 405/2006)
c) orientar, supervisionar e executar os programas referentes a educação física, desportos e recreação; (Redação dada pela Lei nº 405/2006)
d) incentivar a criação de praças de esportes no Município, sugerindo normas para sua construção, inclusive quanto a sua localização; (Redação dada pela Lei nº 405/2006)
e) fixar as necessidades mínimas, sugerindo a compra do material indispensável à prática da Educação Física da rede escolar Municipal; (Redação dada pela Lei nº 405/2006)
f) sugerir, orientar e organizar atividades de jogos, gincanas, maratonas e outras atividades esportivas, com participação da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 405/2006)
g) propor convênios com Clubes e Entidades Esportivas para utilização de suas praças de esportes; (Redação dada pela Lei nº 405/2006)
h) promover campanha educacional de esclarecimentos esportivos; (Redação dada pela Lei nº 405/2006)
i) treinamento e preparo dos alunos da rede escolar para desfiles oficiais; (Redação dada pela Lei nº 405/2006)
j) exercer outras atividades relacionadas com a Educação Física e Desportos, que forem determinadas pelo Secretário. (Redação dada pela Lei nº 405/2006)
SEÇÃO I
DA ÁREA DE ENSINO MUNICIPAL - AEEC
Art. 53 A Área de Ensino Municipal – AEEC é um órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, competindo-lhe o desempenho das atribuições abaixo especificadas:
a) Elaborar o plano anual de atividades escolares, zelando pelo seu cumprimento;
b) Planejar e coordenar a execução dos planos de trabalho relacionados com o ensino municipal;
c) Elaborar o Plano Municipal de Educação, contabilizando-o com as diretrizes e metas expressas no Plano de Educação;
d) Manter estreito relacionamento com a Secretaria Estadual de Educação e Cultura e demais órgãos que estudem e orientem os problemas educacionais;
e) Coletar, registrar e informar dados sobre o desenvolvimento das atividades do ensino, mantendo em dia os quadros de controle da vida escolar;
f) Assessorar o Secretário;
g) Sugerir e/ ou elaborar projetos e estudos que venham a concorrer para melhoria do ensino no Município;
h) Elaborar relatórios sobre os resultados do planejamento para através da direção geral, ser encaminhados aos órgãos próprios de educação e cultura;
i) Orientar os demais órgãos da Secretaria, sobre a correta aplicação das dotações orçamentárias, especificamente sobre as que envolvam recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e, bem assim, recursos oriundos de convênios;
j) Intercambiar, através da Secretaria Estadual de Educação e Cultura, programas educacionais com os demais Municípios;
l) Promover campanhas educacionais, visando e erradicação do analfabetismo no Município;
m) Colaborar com o órgão próprio da Prefeitura na seleção dos candidatos ao magistério, organizando e mantendo atualizado o arquivo que contenha os principais dados individuais dos professores, bem como o acompanhamento da vida funcional de cada um;
n) Promover planos de recuperação de educandos carentes, quanto ao rendimento escolar;
o) Promover a chamada da população em idade escolar;
p) Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Secretário.
Art. 54 A Arca de Ensino Municipal desenvolverá ainda suas atividades referentes a:
I - ENSINO PRÉ—ESCOLAR, compreendendo o desempenho das seguintes atribuições;
a) Orientar, coordenar e executar o ensino de caráter Maternal, para crianças compreendidas na faixa etária de 0 (zero) a (sete) anos, preparando-as para ingresso ao ensino do primeiro grau;
b) Orientar e coordenar os cursos de alfabetização de adultos;
c) Preparara criança para ajustamento ao ambiente escolar, visando, principalmente, ao disciplinamento de horário e posicionamento em relação aos superiores;
d) Preparar a criança para desenvolvimento da coordenação motora e percepção visual;
e) Preparar a criança para relacionamento com colegas em adaptação à escola;
f) Desenvolver a criatividade da criança;
g) Preparar a criança, objetivando o conhecimento das letras, aprendizado da leitura e para a escrita;
h) Exercer outras atividades correlatas;
II - ENSINO DO PRIMEIRO GRAU, compreendendo o desempenho das seguintes atribuições;
a) Assistência técnica e material, planejamento, coordenação e orientação pedagógica e educacional das unidades escolares;
b) Estabelecer normas e padrões, zelando por seu fiel cumprimento, para expansão e aperfeiçoamento do processo educacional da população;
c) Orientar os professores no sentido de planejar objetivos comuns ou correlatos, com finalidades de efetuar um trabalho educacional uniforme, graduado e continuo;
d) Promover e controlar a distribuição de material didático nos estabelecimentos de ensino;
e) Controlar a assiduidade dos professores e diretores de cada unidade de ensino mediante a verificação da freqüência, encaminhando-as ao órgão da Prefeitura, para colaboração da folha de pagamento e outras anotações;
f) Fiscalizar permanentemente as escolas de ensino Municipal, verificando a obediência aos dispositivos legais e regulamentares;
g) Supervisionar as atividades docentes de maneira a lhes conferir coordenação, unidade, continuidade e adaptabilidade para que, eficientemente, as escolas alcancem os seus objetivos;
h) Realizar no final de cada ano letivo, uma avaliação das atividades, mostrando estatisticamente o aproveitamento dos alunos, analisando os motivos que conduziram ao respectivo resultado, visando reformulações necessárias quando for o caso;
i) Propor medidas para atualização dos professores através de novas técnicas, novos procedimentos didáticos, de acordo com os mais modernos sistemas de ensino;
j) Promover estudos a respeito do calendário escolar, provas de rendimento, exame, tarefas e exigências de estudos, a fim de torná-los mais ajustados à realidade dos alunos e do ensino;
l) Exercer outras atividades educacionais enquadradas no ensino do primeiro grau que forem determinadas pelo Secretário.
III - ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO, compreendendo o desempenho das seguintes atribuições.
a) Manter estreito relacionamento com a Secretaria Municipal de Saúde a Ação Social e com entidades sanitárias, para assistência médico-odontológica e higiênica aos estudantes da rede municipal de ensino;
b) Elaborar os cardápios a serem distribuídos na rede escolar, de acordo com os alimentos recebidos através de programas e convênios;
c) Elaborar prestações de contas e balanços dos recursos recebidos;
d) Promover e orientar a execução do Programa de Educação e Assistência Alimentar nas escolas, motivando a participação dos órgãos públicos, particulares e da comunidade, na execução de seus objetivos;
e) Promover medidas que visam ao aperfeiçoamento e ampliação das formas de assistência ao estudante;
f) Ministrar ou promover cursos, conferências ou palestras, incentivando a integração escola-família-comunidade;
g) Realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e outras;
h) Zelar pela guarda dos gêneros alimentícios recebidos e os adquiridos pela Prefeitura;
i) Elaborar relatórios diários de consumo, controlando o respectivo estoque e evitando desvios do mesmo para outras finalidades;
j) Assegurar uma perfeita distribuição de alimentação aos escolares matriculados na rede oficial de ensino, mantidos e indicados pelo Município, bem como aos escolares das entidades particulares de ensino gratuito ou filantrópico, mediante ajustes especiais;
l) Fiscalizar os locais onde é preparada a merenda escolar, zelando pela limpeza do ambiente e bem assim sugerindo normas de melhor higiene;
m) Desenvolver planos para a coordenação sensório motora dos alunos deficientes;
n) Planejar e executar exercícios de treinamento de atenção e outros, para que o aluno se conscientize da realidade escolar;
o) Ajustar os alunos-problema ao seu meio ambiente de colegas e professores;
p) Aplicar, quando necessário, dinâmica de grupo, a fim de preparar o aluno para a vida comunitária;
q) Exercer outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Secretário.
IV - EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS, compreendendo o desempenho das atividades seguintes:
a) Planejar, coordenar e executar as técnicas de educação física aos alunos da rede escolar e bem assim promover a orientação e incentivo da prática de esportes no Município;
b) Planejar a distribuição do material didático especializado em educação física;
c) Orientar, supervisionar e executar os programas referentes a educação física, desportos e recreação;
d) Incentivar a criação de praças de esportes no Município, sugerindo normas para sua construção, inclusive quanto a sua localização;
e) Fixar as necessidades mínimas, sugerindo a compra do material indispensável à prática da Educação Física da rede escolar Municipal;
f) Sugerir, orientar e organizar atividades de jogos, gincanas, maratonas e outras atividades esportivas, com participação da comunidade;
g) Propor convênios com Clubes e Entidades Esportivas para utilização de suas praças de esportas;
h) Promover campanha educacional de esclarecimentos esportivos;
i) Treinamento e preparo dos alunos da rede escolar para desfiles oficiais;
j) Exercer outras atividades relacionadas com a Educação Física e Desportos, que forem determinadas pelo Secretário.
V - BIBLIOTECA MUNICIPAL, compreendendo o desempenho das seguintes atribuições: (Revogado pela Lei nº 737/2013)
a) Recebimento, conferência, classificação, codificação e catalogação de livros; (Revogado pela Lei nº 737/2013)
b) Recebimento, conferência, classificação, codificação e registro de revistas, jornais, estudos monográficos e ilustração recebidas; (Revogado pela Lei nº 737/2013)
c) Atendimento aos leitores e consulentes, fornecendo-lhes as obras a consultar, registrando e controlando o respectivo movimento e bem assim os empréstimos verificados; (Revogado pela Lei nº 737/2013)
d) Elaboração estatística de consultas e estabelecimentos de índices orientadores de novas aquisições; (Revogado pela Lei nº 737/2013)
e) Recebimento e análise de sugestões e promoção da aquisição de livros e da assinatura de periódicos; (Revogado pela Lei nº 737/2013)
f) Manutenção de intercâmbio bibliográfico com entidades congêneres, oficiais ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (Revogado pela Lei nº 737/2013)
g) Organização e manutenção atualizada de fichário de obras de interesse geral, não existentes na Biblioteca Municipal, mas existentes em outras Bibliotecas do País, utilizando, para isso, o método de permuta de fichas bibliográficas; (Revogado pela Lei nº 737/2013)
h) Manutenção, em bom estado de conservação e de apresentação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo, ou executando sua restauração e encadernação quando necessário; (Revogado pela Lei nº 737/2013)
i) Manutenção ordenada e atualizada das publicações dos órgãos oficiais e de todos os atos normativos da Administração Municipal; (Revogado pela Lei nº 737/2013)
j) Desempenhar outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Secretário. (Revogado pela Lei nº 737/2013)
VI - EVENTOS CULTURAIS, compreendendo o desempenho das seguintes atribuições: (Revogado pela Lei nº 737/2013)
a) A execução de Acordos e Convênios firmados com os Governos, Federal e Estadual e de outros Municípios, voltados para as atividades culturais e artísticas do Município; (Revogado pela Lei nº 737/2013)
b) A promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do Município; (Revogado pela Lei nº 737/2013)
c) A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais; (Revogado pela Lei nº 737/2013)
d) O incentivo às comemorações cívicas; (Revogado pela Lei nº 737/2013)
e) A elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do Município; (Revogado pela Lei nº 737/2013)
f) O levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município; (Revogado pela Lei nº 737/2013)
g) A coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da vida do Município; (Revogado pela Lei nº 737/2013)
h) O planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais; (Revogado pela Lei nº 737/2013)
i) A execução de outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei nº 737/2013)
SEÇÃO II
DA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO, SUPERVISÃO E ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL - ASEC
Art. 55 A Área de administração, Supervisão e Orientação Educacional - ASEC é um órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, competindo-lhe o desempenho das atividades específicas:
a) Assistir em estrita ligação, a problemática dos educandos a serem alfabetizados ou dos que devem continuar seus estudos;
b) Implantar os serviços de orientação educacional nas Unidades Escolares;
c) Prover aconselhamento e orientação individual e de grupo para interesse e problemas e educacionais, sociais, pessoais e vocacionais dos estudantes;
d) Realizar contatos e envolver a comunidade servida pela Escola para que expresse seus anseios e interesses, colaborando no atendimento dos objetivos da Escola;
e) Colaborar na integração do corpo docente para dirigir o processo educacional no sentido de uma experiência real e significativa para os alunos;
f) Dispensar cuidados especiais aos “alunos com problemas” promovendo seu ajustamento à vida escolar, familiar e social;
g) Procurar criar condições para a assistência de uma boa orientação vocacional, utilizando todos os recursos de observação e diagnósticos existentes na escola e, sempre que possível, procurar conseguir a colaboração de pessoas e instituições que possam auxiliar na realização desse tipo de orientação, visando seu aperfeiçoamento e maior eficiência;
h) Promover e controlar o programa de testes de escolaridade e de sondagem de aptidões para os alunos;
i) Organizar documentação bibliográfica de informação profissional específica do seu Setor, na medida do possível, fichas profissiográficas, visando ampliar o horizonte dos orientados em relação às suas aptidões profissionais.
Parágrafo Único. Compete ainda à Área de Administração, Supervisão e Orientação Educacional, entre outras, as atribuições abaixo arroladas:
a) Propor medidas atinentes ao aperfeiçoamento das técnicas educacionais;
b) Diagnosticar a situação de educação compatível com o Plano Estadual;
c) Estabelecer normas e padrões, zelando pelo seu cumprimento para a expansão e aperfeiçoamento do processo educacional da população nas várias faixas etárias;
d) Colaborar na elaboração do Plano Municipal de Educação, compatível com o Plano Educacional;
e) Coordenar a elaboração das programações específicas da Área de Ensino Municipal;
f) Fixar as necessidades de construção e localização de novas unidades escolares;
g) Fixaras necessidades de material didático por unidades escolares;
h) Efetuar estudos sobre currículo de ensino e livros didáticos, indicando os mais viáveis face à realidade sócio-econômica do Município;
i) Exercer outras atividades que sejam designadas pelo Secretário Municipal.
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
SEÇÃO III
DA ÁREA DE SERVICOS GERAIS - ASGE
Art. 55-A A Área de Serviços Gerais, órgão do segundo grau divisional compete o desempenho das atividades desta Secretaria Municipal, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
I - PROTOCOLO E ARQUIVO, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
a) recebimento, classificação, registro, controle e distribuição de documentos encaminhados à Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
b) controle do andamento dos processos e seu encaminhamento aos diversos órgãos da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
c) atendimento e prestação de informações às partes interessadas; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
d) orientar e fiscalizar, antes de protocolar, os processos sujeitos ao recolhimento das taxas de expediente; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
e) classificação, registro e arquivamento definitivo de toda documentação que lhe for confiada pelos diferentes órgãos da Administração; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
f) expedição de certidões e procedimentos das buscas necessárias; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
g) execução de todos os serviços pertinentes ao Arquivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
h) proposição de normas para melhoria do sistema de arquivo; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
i) exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
II - REGISTRO DE ATOS OFICIAIS, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
a) promover a lavratura de todos os atos oficiais da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
b) responsabilizar-se pela publicação dos atos oficiais que fizerem necessários; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
c) manter registro dos atos oficiais; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
d) manter arquivo cronológico e por assunto dos atos oficiais; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
e) exercer outras atividades que lhe forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
III - APOIO ADMINISTRATIVO, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
a) preparo e redação, quando for o caso, de toda a correspondência da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
b) execução dos trabalhos de reprografia para os diferentes órgãos da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
c) remessa e distribuição de toda a correspondência interina e externa; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
d) atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização de processos; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
e) incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância à legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
IV - SERVIÇOS DIVERSOS, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
a) promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
b) execução dos serviços de abertura, fechamento ligação e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
c) execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
d) execução dos serviços de vigilância diurna e noturna; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
e) acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificante e reposição de peças dos veículos e de máquinas da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
f) promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresente defeitos; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
g) execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
h) abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
i) levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veiculo máquina e órgãos, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas para a apreciação do Setor de Compras; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
j) inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessária; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
l) elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
m) regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
n) organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
o) tomada de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
p) manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
q) execução dos serviços de copa e cozinha; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
r) execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
Art. 55-B A Área de Educação Especial, órgão do segundo grau divisional cuja competência abrange o desempenho das atividades desta Secretaria Municipal, a educação especial, uma modalidade da educação escolar, entendendo por um processo educacional definido em uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica, compreendendo: (Incluído pela Lei n° 655/2011)
I - a dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social; (Incluído pela Lei n° 655/2011)
II - a busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais especiais no processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências; (Incluído pela Lei n° 655/2011)
III - o desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política e econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus direitos; (Incluído pela Lei n° 655/2011)
IV – outras atividades relacionadas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei n° 655/2011)
Art. 55-C Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem: (Incluído pela Lei n° 655/2011)
I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos: (Incluído pela Lei n° 655/2011)
a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica; (Incluído pela Lei n° 655/2011)
b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências; (Incluído pela Lei n° 655/2011)
II - dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis; (Incluído pela Lei n° 655/2011)
III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os levem a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes. (Incluído pela Lei n° 655/2011)
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESAS
(Redação dada pela Lei nº 585/2009)
Art. 56 A Secretaria Municipal de Saúde, órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, tem a finalidade de exercer, orientar e coordenar o serviço de proteção à saúde e a política de assistência e previdência ao servidor municipal, bem assim promover a integração social do indivíduo, através da implementação de programa de âmbito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
Art. 57 Compete à Secretaria Municipal de Saúde: (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
I - centralizar o planejamento e a execução das atividades de defesa sanitária da população municipal, bem como as relativas à assistência médica odontológica; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
II - elaborar programas de assistência médica e odontológica aos alunos das unidades escolares municipais; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
III - determinar a realização de levantamento necessário à solução problemas de saúde e educação sanitária nos diferentes grupos comunitários; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
IV - elaboração de acordos com entidades clínicas ou nosoconiais e outros organismos de saúde pública, para a prestação de assistência médico-sanitária à comunidade; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
V - promover campanhas preventivas visando à assistência médica sanitária à comunidade; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
VI - elaboração de normas para a prestação de assistência médico-odontológica aos servidores da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
VII - celebrar convênios com os órgãos Federais, Estaduais e particulares, visando à obtenção de recursos financeiros e recursos técnicos para atendimento às necessidades sanitárias do Município; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
VIII - promover assistência geral à saúde animal, realizando inspeções, orientando e controlando o desenvolvimento racial; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
IX - exercer outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
Art. 58 A Secretaria Municipal de Saúde será dirigida por um Secretário, tendo gestão de suas atividades coordenada e orientada pelos seus dirigentes realizando através das seguintes Áreas que a compõe: (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
I - Área de Saúde - ARESAU; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
II - área de Serviços Gerais - ASEGER; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
III - Área de Vigilância Sanitária - AREVAS; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
IV - Área de Planejamento de Saúde - ARPLAS; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
V - Área de Programas de Saúde - ARPROS; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
V - Área de Agendamento - ARAGEN. (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
DA ÁREA DE SAÚDE - ARESAU
(Redação dada pela Lei nº 585/2009)
Art. 59 A Área de Saúde, órgão do segundo grau divisional, subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, desenvolverá as suas atribuições em relação a: (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
I - Assistência médica e Odontológica, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
a) elaborar e fiscalizar os planos anuais de saúde; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
b) coordenar e planejar as campanhas de orientação educativa à comunidade; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
c) em colaboração com o órgão próprio da Assessoria de Planejamento, montar os planos de saúde a serem executados com recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e fiscalizar a sua fiel execução; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
d) executar fiscalização nos postos de saúde da sede e dos distritos, visando um perfeito atendimento à população que buscam aqueles postos; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
e) elaborar cadastros de atendimentos médico-odontológicos, para fins estatísticos e outras informações; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
f) administrar as unidades de saúde, provendo atendimentos de pessoas doentes e as quais necessitam socorros imediatos; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
g) realizar exames de saúde prévios e periódicos nos Munícipes; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
h) promover atendimentos e exames periódicos de assistência médica e odontológica aos alunos das unidades escolares; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
i) providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos locais forem insuficientes; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
j) manter rigorosas condições de higiene nos postos de saúde do Município; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
l) elaborar listagem dos medicamentos a serem adquiridos organizando estoques daqueles que se usa com maior freqüência; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
m) promover vacinações da população municipal em casos de surtos epidêmicos ou outras campanhas específicas, em colaboração com os órgãos Estadual e Federal; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
n) fornecer laudo médico em casos de licença para tratamento de saúde, verificação de doenças em pessoas da família do servidor municipal e atestar justificativa em casos de ausência do servidor por motivo de saúde; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
o) elaboração de normas para a prestação de serviços de assistência odontológica aos operários e funcionários da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
p) executar campanhas preventivas, visando a assistência odontológica aos munícipes; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
q) sugerir a aquisição dos equipamentos e acessórios, sugerindo, se for o caso, a sua padronização; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
r) executar o atendimento de primeiros socorros nos casos de pequenas cirurgias; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
s) elaborar, coordenar e executar, campanhas junto à comunidade e rede escolar do Município, a respeito de higiene da boca; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
t) sugerir, quando for o caso, a celebração de convênio junto aos órgãos federais, estaduais e particulares, com o objetivo de obter recursos e cooperações técnicas; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
u) exercer outras atividades correlatas com a saúde, que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
II - Assistência Hospitalar, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
a) executar as atividades administrativas de hospital; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
b) coordenar e fiscalizar o atendimento médico e para médico; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
c) promover programas de aperfeiçoamento do corpo clínico hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
d) exercer fiscalização rigorosa relativa à higienização hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
e) exercer fiscalização em relação ao atendimento aos pacientes; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
f) elaborar normas de funcionamento hospitalar; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
g) exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
III - Almoxarifado e Farmácia, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
a) relacionar, através de fichário ou outro meio mais eficiente, o material em estoque; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
b) proceder a separação do material, guardando-os em locais próprios; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
c) promover a reposição do material utilizado, requisitando o responsável; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
d) controlar a entrada e saída dos materiais, anotando as respectivas datas; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
e) encaminhar ao Secretário a relação dos materiais perecidos, obsoletos e ou inservíveis; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
f) proceder ao inventário periódico dos materiais em estoque no almoxarifado; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
g) relacionar, para compra, os medicamentos considerados de primeira necessidade, referentes a receituários livres, tais como antibióticos, antitussígenos e expectorantes, antiasmáticos, anti-hipertensivos, diuréticos, coronários, dilatadores, antidistônicos e outros; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
h) relacionar para a compra os medicamentos controlados considerados de primeira necessidade, tais como: derivados Benzodiasepínicos e anti-convulsivantes; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
i) manter os medicamentos de uso controlado em compartimentos bem guardados, ficando a chave sob responsabilidade do Encarregado da Área; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
j) manter em dia o livro de registro dos medicamentos controlados; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
l) manter em dia o registro de estoque, informando periodicamente a situação ao superior hierárquico, através de relatório; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
m) arquivar cronologicamente uma das vias das receitas, as quais deverão ser fornecidas em duas vias, de fornecimento de medicamentos controlados em diversos; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
n) fornecer, mediante identificação medicação controlada, exigindo apresentação da receita médica, com visto do Secretário Municipal de Saúde e Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
o) Exercer outras atividades correlatas, que forem cometidas pelo Secretário. (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
IV - Enfermaria, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
a) identificar as necessidades de enfermagem para o desenvolvimento das ações em nível dos postos de saúde e promover a adequação de material; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
b) promover a avaliação periódica do desempenho do pessoal de enfermagem, da produção e qualidade das atividades prestadas; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
c) prestar assessoria, desenvolver programas de capacitação de pessoal e participar do processo de supervisão aos postos de saúde; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
d) participar do processo de planejamento dos programas de saúde e formular normas gerais, diretrizes e normas específicas de enfermagem; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
e) opinar no processo de aquisição de equipamentos e material; e(Redação dada pela Lei nº 585/2009)
f) participar da assistência às comunidades em emergências. (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
(Redação dada pela Lei nº 585/2009)
SEÇÃO II
DA ÁREA DE PROGRAMAS DE SAÚDE - ARPROS
Art. 60 A Área de Programas de Saúde, órgão do segundo grau divisional compete o desempenho das atividades da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
I - o controle das produções realizadas dos enfermeiros, dos Médicos Clinico Geral, Ginecologista, Pediatria, Ortopedia, Cardiologia e Odontologia da Unidade Eugênio Malacarne, dos enfermeiros, Médicos dos PSFs - Programa de Saúde da Família, e Auxiliares de Enfermagem, e os Agentes de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
II - os lançamentos das produções nos programas SAI - Sistema de Informação, VERSIA - Versão do Sistema de Informação do SIA, PFO – Programa Físico-Orçamentário, BPA - Boletim de Produção Ambulatorial e CNES- Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
III - o cadastro de todos os profissionais de saúde no CNES, e enviar as produções no transmissor Datassus; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
IV - o controle da concessão e a prestação de contas mensal de diárias e horas extras dos servidores; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
V - exercer outras atividades que lhe forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 585/2009)
SEÇÃO III
DA ÁREA DE AGENDAMENTO - ARAGEN
Art. 61 A Área de Agendamento, órgão do segundo grau divisional compete o desempenho das atividades da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
I - o controle de agendamento de consultas especializadas no CRE (Centro Regional Especializado) e consultas e exames especializados em cirurgias pelo agendamento AMA; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
II - o controle de agendamento de consulta e exames realizados pelo consórcio CIM-NOROESTE, exames de laboratoriais; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
III - o preenchimento de sumário para consultas particulares e exames, encaminhamentos de Biópsia para laboratório de Anatomia Patologia; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
IV - atendimento e acompanhamento ao usuário na sala; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
V - exercer outras atividades que lhe forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
SEÇÃO II
DA ÁREA DE PLANEJAMENTO DE SAÚDE - APAS
Art. 61-A A Área de Planejamento de Saúde - APAS, órgão do
segundo grau divisional, tem entre outras, as atribuições seguintes:
a)
planejar, organizar e promover o desenvolvimento do setor de saúde do
Município, juntamente com os diversos órgãos vinculados aos setores do Estado; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
b)
promover levantamento das necessidades da população do Município, orientando-as
e atendendo no que for possível; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
c)
despertar em nível de comunidade o senso de participação e cooperação da
população do Município; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
d)
promover a integração das atividades de saúde existentes com os programas e projetos
elaborados pelas Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
e)
estudar e elaborar projetos de saúde de interesse das comunidades do Município; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
f)
promover reuniões com as comunidades com a finalidade de atender suas reivindicações. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
(Redação dada pela Lei nº 585/2009)
DA ÁREA DE PLANEJAMENTO DE SAÚDE - ARPLAS
Art.
61-A A Área de Planejamento de
Saúde - APAS, órgão do segundo grau divisional, tem entre outras, as
atribuições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
a)
planejar, organizar e promover o desenvolvimento do setor de saúde do
Município, juntamente com os diversos órgãos vinculados aos setores do Estado; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
b)
promover levantamento das necessidades da população do Município, orientando-as
e atendendo no que for possível; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
c)
despertar em nível de comunidade o senso de participação e cooperação da
população do Município; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
d)
promover a integração das atividades de saúde existentes com os programas e
projetos elaborados pelas Secretárias Municipais; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
e)
estudar e elaborar projetos de saúde de interesse das comunidades do Município; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
f)
promover reuniões com as comunidades com a finalidade de atender suas
reivindicações. (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
(Redação dada pela Lei nº 520/2008)
(Redação dada pela Lei nº 585/2009)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEMAS
Art. 61-B A
Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, órgão
do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, tem
a finalidade de exercer, orientar e coordenar
o serviço de proteção à saúde e a política de assistência e previdência ao
servidor municipal, bem assim promover a integração social do indivíduo,
através da implementação de programa de âmbito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 520/2008)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
I - o controle das produções realizadas por todos os enfermeiros, dos Médicos Clinico Geral, Ginecologista, Pediatria, Ortopedia, Cardiologia e Odontologia da Unidade Eugênio Malacarne, todos os enfermeiros, Médicos dos PSFs, e Auxiliares de Enfermagem, e os Agentes de Saúde (PSFs, Dumer, Santa Helena e Niterói); (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
II - os lançamentos das produções nos programas, SIA, VERSIA, FPO, BPA, DEPARA e CNES; (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
III - o cadastro de todos os profissionais de saúde no CNES, e enviar as produções no transmissor datassus, CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde) e SESAS; (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
IV - o controle da concessão e a prestação de contas mensal de diárias e horas extras dos servidores; (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
V - exercer outras atividades que lhe forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 520/2008)
(Redação dada pela Lei nº 520/2008)
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE AGENDAMENTO - ASAG
Art. 61-C Compete
à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social: (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 520/2008)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
I -
realização de pesquisas relativas à situação sócio-econômica
da população municipal; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 520/2008)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
II
- coordenar e supervisionar a elaboração e implantação de programas de
assistência social rural e urbana; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 520/2008)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
III
- promover a integração dos diversos órgãos da Secretaria para o
desenvolvimento das atividades de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 520/2008)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
IV -
definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à
assistência social; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 520/2008)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
V -
coordenar as atividades de organização de núcleos comunitários; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 520/2008)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
VI - elaborar normas para realização de pesquisas na área habitacional, visando levantar as condições sociais, econômicas, técnicas e sanitárias; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
VII - colaborar com os órgãos federais e estaduais visando o desenvolvimento sócio-econômico da comunidade municipal; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
VIII - promover a integração das ações desenvolvidas pela Secretaria de Saúde e Ação Social com às dos demais órgãos da Prefeitura visando apresentação de assistência social integrada; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
IX - exercer outras atividades correlatas, determinadas pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
Art. 61-D A Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e
Desenvolvimento Social será dirigida por um Secretário, tendo gestão de suas
atividades coordenada e orientada pelos seus dirigentes e realizando através
das seguintes Áreas que a compõe: (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
I -
Área de Ação Social - AREASO; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
II -
Área de Serviços Gerais - ASEGER. (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
(Redação dada pela Lei nº 585/2009)
DA ÁREA DE AÇÃO SOCIAL - AREASO
Art. 61-E A Área de ação Social, órgão do segundo grau divisional, subordinado diretamente à Secretária Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, desenvolverá suas atribuições em relação a: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
I -
Promoção e Assistência Social, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
a)
coordenar o atendimento aos munícipes carentes que procuram a Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
b)
manter o Secretário Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social
informado sobre as necessidades da população urbana e rural; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
c)
manter dados estatísticos que indiquem as áreas carentes, de assistência
social; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
d)
elaborar e implantar programas de assistência social ao menor carente; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
e)
exercer outras atividades correlatas por designação do Secretário. (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
II - Assistência ao Menor, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
a) promover pesquisas, visando levantar a situação atual do menor carente do Município; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
b) elaborar e implantar projetos de assistência ao menor carente; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
c) desenvolver as atividades de assistência social ao menor de forma integrada com os demais órgãos municipais, especialmente os das áreas de saúde e educação; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
d) beneficiar crianças carentes de 0 a 6 anos, proporcionando-lhes condições que favoreçam seu crescimento e desenvolvimento; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
e) beneficiar a família do pré-escolar, visando assegurar melhores condições de educação e sócio-econômica; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
f) acompanhar o desenvolvimento físico e mental da criança; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
g) controlar a vacinação; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
h) desenvolver hábitos de higiene; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
i) estimular o desenvolvimento de potencialidades intelectuais da criança; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
j) proporcionar rodízio das mães nas atividades diárias da creche; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
l) cuidar do preparo de alimentos, atividades de limpeza, lavanderia, higiene das crianças, confecção de uniformes, cultivo de hortas e serviços administrativos; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
m) desenvolver outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
III - Desenvolvimento Comunitário, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
a) coordenar pesquisas e levantamentos referentes à condição e necessidades sócio-econômicas das comunidades do Município; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
b) coordenar e supervisionar a elaboração e implantação de programas e projetos de assistência social às comunidades; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
c) promover a integração das atividades comunitárias com os programas e projetos elaborados pela Área e pela Prefeitura como um todo; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
d) apoiar as atividades desenvolvidas pelas organizações comunitárias (associações, centros sociais, e outras); (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
e) exercer outras atividades correlatas, por determinação da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social. (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
(Redação dada pela Lei nº 585/2009)
DA ÁREA DE SERVICOS GERAIS - ASEGER
Art. 61-F A
Área de Serviços Gerais, órgão do segundo grau divisional compete o desempenho
das atividades desta Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e
Desenvolvimento Social, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
I - Protocolo e Arquivo, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
a) recebimento, classificação, registro, controle e distribuição de documentos encaminhados à Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
b) controle do andamento dos processos e seu encaminhamento aos diversos órgãos da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
c) atendimento e prestação de informações às partes interessadas; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
d) orientar e fiscalizar, antes de protocolar os processos sujeitos ao recolhimento das taxas de expediente; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
e) classificação, registro e arquivamento definitivo de toda documentação que lhe for confiada pelos diferentes órgãos da Administração; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
f) expedição de certidões e procedimentos das buscas necessárias; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
g) execução de todos os serviços pertinentes ao Arquivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
h) proposição de normas para melhoria do sistema de arquivo; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
i) exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
II - Registro de Atos Oficiais, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
a) promover a lavratura de todos os atos oficiais da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
b) responsabilizar-se pela publicação dos atos oficiais que se fizerem necessários; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
c) manter registro dos atos oficiais; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
d) manter arquivo cronológico e por assunto dos atos oficiais; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
e) exercer outras atividades que lhe forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
III - Apoio Administrativo, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
a) preparo e redação, quando for o caso, de toda a correspondência da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
b) execução dos trabalhos de reprografia para os diferentes órgãos da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
c) remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
d) atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização de processos; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
e) incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância à legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
IV - Serviços Diversos, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
a) promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
b) execução dos serviços de abertura, fechamento ligação e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
c) execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
d) execução dos serviços de vigilância diurna e noturna; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
e) acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificante e reposição de peças dos veículos e de máquinas da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
f) promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresente defeitos; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
g) execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
h) abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
i) levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo máquina e órgãos, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas para a apreciação do Setor de Compras; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
j) inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessária; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
l) elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
m) regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
n) organização, fiscalização e conservação de todas as ferramentas e equipamentos de uso da oficina; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
o) tomada de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
p) manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
q) execução dos serviços de copa e cozinha; (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
r) execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
DA COORDENAÇÃO DE PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - COPETI
(Redação dada pela Lei nº 585/2009)
Art. 61-G O
Coordenador de Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, órgão do
segundo grau divisional, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de
Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, tem a finalidade de contribuir
para a erradicação de todas as formas de trabalho infantil no País, atendendo
famílias cujas crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos se
encontrem em situação de trabalho, proporcionando o resgate da cidadania e
promoção de direitos de seus usuários, bem como de inclusão social de suas
famílias, através da implementação de programa de âmbito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 585/2009)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
Art. 61-H O
Coordenador Mãe Social, órgão do segundo grau divisional, diretamente
subordinado ao Secretário Municipal de Ação Social, tem a finalidade de
exercer, orientar e coordenar as atividades da “Casa Lar”, bem como promover a
integração social do indivíduo através da implementação de programa de âmbito
Municipal, com referência CC-4. (Incluído pela Lei nº 654/2011)
(Incluído pela Lei nº 585/2009)
a) controlar a transferência de renda para as famílias que assumirão os seguintes compromissos: (Incluído pela Lei nº 585/2009)
I - fazer diagnóstico das crianças e adolescentes em situação de trabalho; (Incluído pela Lei nº 585/2009)
II - retirada de todas as crianças/adolescentes de atividades laborais e de exploração; (Incluído pela Lei nº 585/2009)
III - freqüência mínima da criança e do adolescente nas atividades de ensino regular e no Serviço Sócio-educativo, no turno complementar ao da escola, de acordo com o percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco) da carga horária mensal exigida; (Incluído pela Lei nº 585/2009)
IV - acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil, da vacinação, bem como da vigilância alimentar e nutricional de crianças menores de sete anos; (Incluído pela Lei nº 585/2009)
IV - incluir os dados das famílias e crianças/adolescentes no CadÚnico; (Incluído pela Lei nº 585/2009)
V - estruturar os serviços sócio-educativos; (Incluído pela Lei nº 585/2009)
VI - incluir as famílias nas ações da rede sócio-assistencial; (Incluído pela Lei nº 585/2009)
VII - exercer outras atividades relacionadas com a ação social, que forem determinadas por recurso dos programas e do Governo Federal, Estadual e Municipal; (Incluído pela Lei nº 585/2009)
VIII - execução de outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 585/2009)
DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS
(Incluído pela Lei nº 585/2009)
Art. 61-I Compete
ao Coordenador Mãe Social: (Dispositivo Incluído pela Lei nº 654/2011)
(Incluído pela Lei nº 585/2009)
a) chegar na Casa Lar as 07:00 e servir café da manhã às crianças; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 654/2011)
b) às 07:20 levar as crianças ao PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil) ou na escola com o responsável do setor; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 654/2011)
c) o acompanhamento médico odontológico e psicológico, disponibilizado dentro da unidade ou pela rede pública ou particular de saúde; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 654/2011)
d) o atendimento individualizado, desenvolvendo atividades culturais, sociais, de lazer e comunitária interna e externa à unidade; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 654/2011)
e) manter os vínculos familiares, desde que não haja risco às crianças ou objeções determinadas pelo juiz da infância e juventude; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 654/2011)
f) possuir arquivos individualizados contendo, registro de nascimento ou identidade, cartão de vacina, termo de entrega e qualquer outro que lhe forem de direito; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 654/2011)
g) ter registro de suas atividades, internas e externas, situação escolar e histórico médico e odontológico registrado em seu prontuário; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 654/2011)
h) o acesso à Secretaria Municipal de Saúde para autorização de exames e outros solicitados durante consulta médica; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 654/2011)
i) o acompanhamento médico quando necessitado a outro Município; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 654/2011)
j) o acompanhamento ao Fórum ou Promotoria quando solicitado; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 654/2011)
l) a responsabilidade pela aquisição de gêneros alimentícios, material de limpeza, escolares e de higiene pessoal; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 654/2011)
m) a organização de datas comemorativas; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 654/2011)
n) organizar as escalas das mães sociais; e (Dispositivo Incluído pela Lei nº 654/2011)
o) ajudar em todas as tarefas necessárias para um bom andamento do atendimento aos hóspedes. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 654/2011)
Art. 61-J O Gestor Municipal de Assistência Social - GCRAS- é responsável pelos seguintes setores: (Incluído pela Lei nº 585/2009)
I - os serviços compreendendo: (Incluído pela Lei nº 585/2009)
a) serviços sócio-educativos com famílias; (Incluído pela Lei nº 585/2009)
b) serviços sócio-comunitários; (Incluído pela Lei nº 585/2009)
c) serviços de Reabilitação na comunidade; (Incluído pela Lei nº 585/2009)
d) outras atividades correlatas; (Incluído pela Lei nº 585/2009)
II - os benefícios compreendendo: (Incluído pela Lei nº 585/2009)
a) a transferência de renda - Bolsa Família; (Incluído pela Lei nº 585/2009)
b) outras transferências de renda; (Incluído pela Lei nº 585/2009)
c) os Benefícios de Prestação Continuada - LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social); (Incluído pela Lei nº 585/2009)
d) os Benefícios Eventuais - Assistência em espécie ou material e outros - LOAS; (Incluído pela Lei nº 585/2009)
e) outras atividades correlatas; (Incluído pela Lei nº 585/2009)
III - os Programas e Projetos compreendendo: (Incluído pela Lei nº 585/2009)
a) a capacitação e promoção da inserção produtiva – Cursos Profissionalizantes; (Incluído pela Lei nº 585/2009)
b) a Promoção da Inclusão Produtiva para Beneficiários do Programa Bolsa Família PBF e Beneficio de Prestação Continuada- BPC; (Incluído pela Lei nº 585/2009)
c) os projetos e programas de enfrentamentos à pobreza; (Incluído pela Lei nº 585/2009)
d) os grupos de produção e economia solidária; (Incluído pela Lei nº 585/2009)
e) a geração de trabalho e renda; (Incluído pela Lei nº 585/2009)
f) outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº 585/2009)
Art. 61-J O Coordenador Municipal de Assistência Social –CCRAS- técnico de nível superior, preferencialmente concursado, com experiência em trabalhos comunitários e gestão de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais terá as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 747/2013)
Art. 61-K. O Coordenador Municipal do Pronatec - Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – no âmbito Municipal terá as seguintes atribuições: (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 747/2013)
a) interagir com as áreas acadêmicas e organizar a oferta dos cursos em conformidade com o Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada e o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 747/2013)
b) coordenar a elaboração da proposta de implantação dos cursos, em articulação com as áreas acadêmicas, e sugerir as ações de suporte tecnológico necessárias durante o processo de formação, prestando informações ao coordenador-adjunto; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 747/2013)
c) coordenar o planejamento de ensino; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 747/2013)
d) assegurar a acessibilidade para a plena participação de pessoas com deficiência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 747/2013)
e) apresentar ao Secretário Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, ao final do curso ofertado, relatório das atividades e do desempenho dos estudantes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 747/2013)
f) elaborar relatório sobre as atividades de ensino para encaminhar ao coordenador-geral ao final de cada semestre; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 747/2013)
g) ao final do curso, adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada, realizar análises e estudos sobre o desempenho do curso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 747/2013)
h) supervisionar a constante atualização, dos registros de freqüência e desempenho acadêmico dos beneficiários; (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 747/2013)
i) fazer a articulação com a escola de ensino médio para que haja compatibilidade entre os projetos pedagógicos; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 747/2013)
j) exercer, quando couber, as atribuições de apoio às atividades acadêmicas e administrativas e de orientador. (Dispositivo revogado pela Lei nº 967/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 747/2013)
Art. 61-K O Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS terá as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.105/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 747/2013)
I - articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CREAS e seus serviços, quando for o caso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.105/2023)
II - participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.105/2023)
III - subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.105/2023)
IV - definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na Unidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.105/2023)
V - discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.105/2023)
VI - definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.105/2023)
VII - contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo CREAS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.105/2023)
VIII - participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.105/2023)
IX - identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou capacitação da equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.105/2023)
Art. 61-L O Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS é responsável por coordenar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.105/2023)
I - as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.105/2023)
II - a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas ao CREAS no seu território de abrangência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.105/2023)
III - o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, sempre que necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.105/2023)
IV - o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CREAS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.105/2023)
V - a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e dos usuários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.105/2023)
VI - a oferta e o acompanhamento dos serviços, incluindo o monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.105/2023)
VII - a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.105/2023)
VIII - os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.105/2023)
IX - outras tarefas
compatíveis com sua especialização profissional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.105/2023)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
CAPITULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA – SEMAG
Art. 62 A Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAG é um órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, tendo por competência a elaboração de planos para o desenvolvimento do setor primário do Município, apoiando-se nos organismos Estaduais e Federais que atuam na mesma área, bem como promover perfeita integração esses organismos com o Município e os produtores rurais, formulação de leis, normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
Art. 63 A Secretaria Municipal de Agricultura será dirigida por um Secretário, tendo a gestão de suas atividades orientada e coordenada pelo seu dirigente, através das seguintes áreas: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
I - Área de Planejamento e Desenvolvimento Agrícola – APAM; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
II - Área de Serviços Gerais – ASGE. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
SEÇÃO I
DA ÁREA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA - APAM
Art. 64 A Área de Planejamento e Desenvolvimento Agrícola - APAM, órgão do segundo grau divisional, tem entre outras, as atribuições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
a) planejar, organizar e promover o desenvolvimento do setor agrícola do Município, juntamente com os diversos órgãos vinculados aos setores do Estado; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
b) promover levantamento das necessidades da população rural do Município, orientando-as e atendendo no que for possível; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
c) despertar em nível de comunidade o senso de participação e cooperação da população do Município; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
d) promover a integração das atividades rurais existentes com os programas e projetos elaborados pelas Secretarias Municipais; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
e) planejar, organizar e coordenar a implantação de Horto Municipal com a finalidade de atender as necessidades dos pequenos produtores rurais e da arborização de áreas urbanas e públicas; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
f) planejar e organizar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura a implantação de hortos e pomares escolares com a participação da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
g) estudar e elaborar projetos agropecuários de interesse das comunidades do Município; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
h) promover reuniões com as comunidades com a finalidade de atender suas reivindicações. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
SEÇÃO II
DA ÁREA DE SERVICOS GERAIS - ASGE
Art. 64-A A Área de Serviços Gerais, órgão do segundo grau divisional compete o desempenho das atividades desta Secretaria Municipal, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
I - PROTOCOLO E ARQUIVO, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
a) recebimento, classificação, registro, controle e distribuição de documentos encaminhados à Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
b) controle do andamento dos processos e seu encaminhamento aos diversos órgãos da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
c) atendimento e prestação de informações às partes interessadas; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
d) orientar e fiscalizar, antes de protocolar, os processos sujeitos ao recolhimento das taxas de expediente; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
e) classificação, registro e arquivamento definitivo de toda documentação que lhe for confiada pelos diferentes órgãos da Administração; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
f) expedição de certidões e procedimentos das buscas necessárias; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
g) execução de todos os serviços pertinentes ao Arquivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
h) proposição de normas para melhoria do sistema de arquivo; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
i) exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
II - REGISTRO DE ATOS OFICIAIS, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
a) promover a lavratura de todos os atos oficiais da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
b) responsabilizar-se pela publicação dos atos oficiais que fizerem necessários; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
c) manter registro dos atos oficiais; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
d) manter arquivo cronológico e por assunto dos atos oficiais; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
e) exercer outras atividades que lhe forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
III - APOIO ADMINISTRATIVO, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
a) preparo e redação, quando for o caso, de toda a correspondência da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
b) execução dos trabalhos de reprografia para os diferentes órgãos da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
c) remessa e distribuição de toda a correspondência interina e externa; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
d) atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização de processos; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
e) incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância à legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
IV - SERVIÇOS DIVERSOS, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
a) promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
b) execução dos serviços de abertura, fechamento ligação e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
c) execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
d) execução dos serviços de vigilância diurna e noturna; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
e) acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificante e reposição de peças dos veículos e de máquinas da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
f) promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresente defeitos; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
g) execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
h) abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
i) levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veiculo máquina e órgãos, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas para a apreciação do Setor de Compras; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
j) inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessária; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
l) elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
m) regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
n) organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
o) tomada de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
p) manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
q) execução dos serviços de copa e cozinha; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
r) execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
CAPITULO VIII - A
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA
Art. 64-B A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA é um órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, tendo por competência a elaboração de planos para o desenvolvimento do setor primário do Município, apoiando-se nos organismos Estaduais e Federais que atuam na mesma área, bem como promover perfeita integração esses organismos com o Município e os produtores rurais, formulação de leis, normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, bem assim difusão e criação de consciência pública da necessidade de se preservar e melhorar o meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
Art. 64-C A Secretaria Municipal de Agricultura será dirigida por um Secretário, tendo a gestão de suas atividades orientada e coordenada pelo seu dirigente, através das seguintes áreas: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
I – Área de Meio Ambiente – AMAM (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
II – Área de Serviços Gerais – ASGE (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
SEÇÃO II
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
SEÇÃO I
DA ÁREA DO MEIO AMBIENTE – AMAM
Art. 65 A Área de Meio Ambiente – AMAM como órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compete exercer as atribuições abaixo especificadas: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
a) formular, aplicar e promover a difusão de normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e o uso e manejo dos recursos ambientais, observada as legislações, federal e estadual; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
b) estabelecer, as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa à qualidade ambiental, deve ser prioritária; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
c) fornecer diretrizes aos demais órgãos Municipais em assuntos que refiram ao meio ambiente e à qualidade de vida contida na legislação federal, estadual e municipal; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
d) exercer o poder de polícia nos casos de infração à esta lei; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
e) emitir parecer a respeito dos pedidos de localização, instalação e operação de fontes poluidoras e de atividades que causem degradação ambiental ou comprometam o patrimônio natural do município; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
f) atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
g) criar mecanismos efetivos de participação da comunidades nas decisões e ações relativas às questões ambientais no município; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
h) encaminhar, após parecer técnico, para apreciação da área de serviços Urbanos, os casos que possam trazer conseqüências diversas para o desenvolvimento e qualidade ambiental. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
Art. 66 A área de Meio Ambiente desenvolverá ainda suas atribuições em relação a: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
I – FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
a) controlar e fiscalizar de acordo com a legislação vigente, todas as áreas em que a ação municipal se faz necessária para proteger e melhorar a qualidade ambiental; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
b) exercer poder de policia nos casos de infração à esta lei; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
c) emitir pareceres a respeito de solicitação de localização, instalação de operação de fontes poluidoras e de atividades que causem a degradação municipal; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
d) atuar nas áreas da própria Prefeitura, como lixo, usinas, oficinas, etc., no sentido de não causar poluição. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
II – PESQUISA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
a) desenvolver pesquisas de tecnologia orientados para o uso racional e à dos recursos ambientais;
b) promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino municipal objetivando capacitar os alunos para participação e cuidando para que os currículos escolares dos diversos materiais obrigatórios contemplem o estudo da Ecologia; (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
c) orientar as comunidades, através de campanhas e outros meios diretos para que se integre à educação do cidadão e sua participação ativa na defesa do meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
SEÇÃO II
DA ÁREA DE SERVICOS GERAIS - ASGE
A SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO E TRANSPARENCIA – SECONT
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
(Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
Art. 66-A Fica criada a Secretaria Municipal de Controle Interno e Transparência – SECONT, órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, tendo por competência a fiscalização do Município com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos que objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas e transparência, tendo por finalidade: (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Redação dada pela Lei nº 691/2012)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Redação dada pela Lei nº 691/2012)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Redação dada pela Lei nº 691/2012)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Redação dada pela Lei nº 691/2012)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Redação dada pela Lei nº 691/2012)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
V - examinar a escrituração contábil e a documentação correspondente; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Redação dada pela Lei nº 691/2012)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive a ela correspondente, verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Redação dada pela Lei nº 691/2012)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Redação dada pela Lei nº 691/2012)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores"; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Redação dada pela Lei nº 691/2012)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste Art. ; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Redação dada pela Lei nº 691/2012)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com o pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000, caso haja necessidade; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Redação dada pela Lei nº 691/2012)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Redação dada pela Lei nº 691/2012)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar n° 101/2000; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Redação dada pela Lei nº 691/2012)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
XIII - controlar o alcance do atendimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Redação dada pela Lei nº 691/2012)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
XIV - acompanhar o atendimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n° 14/1996 e 29/2000, respectivamente; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Redação dada pela Lei nº 691/2012)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal incluída as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para o cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Redação dada pela Lei nº 691/2012)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
XVI - verificar os atos de concessão de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Redação dada pela Lei nº 691/2012)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
XVII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Redação dada pela Lei nº 691/2012)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
Art. 66-B A Secretaria Municipal de Controle Interno e Transparência - SECONT será dirigida por um Secretário, tendo a gestão de suas atividades orientada e coordenada pelo seu dirigente, através da Área de Controle Interno – ACON. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
Seção I
DA ÁREA DE CONTROLE INTERNO – ACON
(Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Art. 66-C A Área de Controle Interno - ACON, órgão do segundo grau divisional, tem entre outras, as atribuições seguintes: (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
I - acompanhar o controle das Unidades Orçamentárias na execução dos programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão que a compõem; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
II - orientar o controle da aplicação dos recursos financeiros e da guarda dos bens da Prefeitura pelos órgãos próprios; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
III - nortear o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
IV - Colaborar para a transparência dos atos administrativos no que tange a publicações, correspondência a órgão oficiais e publicações contábeis e financeiras no site oficial; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Seção II
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
(Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Art. 66-D A fiscalização no município, organizada sob a forma do Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do art. 31 da Constituição Federal e art. 59 da Lei Complementar n° 101/2000 tomará por base escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos, atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Art. 66-E Para fins desta lei considera-se: (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Sub-Seção I
Da Fiscalização Municipal e sua Abrangência
(Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Art. 66-F A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas e transparência. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Art. 66-G Todos os órgãos e agentes públicos do Poder Executivo, na Administração Direta e Indireta e Legislativo integram o Sistema de Controle Interno Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Sub-Seção II
Da Coordenação da Unidade de Controle Interno
(Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Art. 66-H A Unidade de Controle Interno - UCI será chefiada por um Secretário Municipal e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Art. 66-I Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno ficam criadas as Unidades Seccionais da SECONT, que são serviços de controle sujeitos a orientação normativa e a supervisão técnica do órgão central da Secretaria, com, no mínimo, um representante de cada Setor, Departamento, Autarquia ou Unidade Orçamentária Municipal; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Art. 66-J No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Secretário Municipal de Controle Interno e Transparência deverá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Redação dada pela Lei nº. 747/2013)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Art. 66-k O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como Unidades Seccionais da SECONT. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Redação dada pela Lei nº. 747/2013)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Art. 66-L Para assegurar a eficácia do controle interno, a SECONT efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 986, de 21 de Novembro de 2003. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Parágrafo Único. Para o perfeito cumprimento do disposto neste Art. , os órgãos e entidades da administração direta e indireta no Município deverão encaminhar a SECONT imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber: (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
I - a Lei e anexos relativos ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
II - o organograma municipal atualizado; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
III - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe de Executivo; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal da Administração Direta ou Indireta; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Sub-Seção III
Da Apuração de Irregularidades e Responsabilidades
(Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Art. 66-M Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, a SECONT de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da Câmara, conforme localização da ilegalidade que for constatada e comunicará também ao servidor responsável pela elaboração do ato, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
§ 1° Não havendo a regularização relativa às irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara e arquivado em arquivo da SECONT, ficando a disposição do Tribunal de Contas do Estado. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
§ 2° Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a SECONT comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena da responsabilização solidária. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Sub-Seção IV
Do Apoio ao Controle Externo
(Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Art. 66-N No apoio ao Controle Externo, a SECONT deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditorias contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados, especialmente para verificação do Controle Externo; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Art. 66-O Os responsáveis pelo controle interno de cada Setor, Departamento, Autarquia ou Unidade Orçamentária ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Secretário Municipal de Controle Interno e Transparência e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
§ 1° Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador indicará as providências que poderão ser adotadas para: (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
III - evitar ocorrências semelhantes. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
§ 2° Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dado ciência tempestivamente e provada à omissão, o Secretário Municipal de Controle Interno e Transparência, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Sub-Seção V
Do Relatório de Atividades da Secretaria Municipal de Controle Interno e Transparência
(Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Art. 66-P O Secretário deverá encaminhar a cada 03 (três) meses, relatório geral de atividades ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara de Vereadores. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Sub-Seção VI
Do Recrutamento, Instituição de Função de Confiança e Lotação de Servidores na Secretaria de Controle Interno e Transparência
(Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Art. 66-Q O servidor nomeado para a função de Secretário Municipal de Controle Interno e Transparência perceberá vencimento correspondente a Referência CC-3, em parcela única e os servidores efetivos ou não que integrarem a Unidade Seccional da SECONT em cada setor, departamento, autarquia ou Unidade Orçamentária receberão gratificação no valor correspondente ao valor recebido por um Encarregado da Área. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
§ 1° É vedada a designação de qualquer servidor com cargo comissionado para exercer atividades nas Unidades Seccionais da SECONT, que não contenha capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
a) na escolha dos servidores de cada setor, departamento ou Unidade Orçamentária para comporem as Unidades Seccionais da SECONT o Chefe do Poder Executivo ouvirá o Secretário Municipal de Controle Interno e Transparência antes da nomeação. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
§ 2° A designação da Função de Confiança de Secretário Municipal de Controle Interno e Transparência caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, preferencialmente dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município e os seguintes critérios: (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
I - servidores efetivos com nível superior na área das Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito ou Administração; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
II - servidores efetivos com mais de 10 anos de efetivo exercício em Função de Confiança; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
III - servidor detentor de certificado de treinamento na área; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
IV - detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Sistema de Controle Interno; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
V - servidor responsável por desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
§ 3° Não poderão ser designados para o exercício da Função de Secretário Municipal de Controle Interno e Transparência os servidores que: (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
I - sejam contratados por excepcional interesse público; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
II - estiverem em estágio probatório; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
III - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
IV - realizem atividade político-partidária; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
V - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
§ 4° Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando se impor a realização de concurso público para investidura em cargo necessário à composição da Unidade Central de Controle Interno. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
§ 5º A nomeação de servidores para as Unidades Seccionais da SECONT levará em consideração preferencialmente os critérios descritos para a nomeação do secretário. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Sub-Seção VII
Das Garantias dos Integrantes da SECONT e das Unidades Seccionais da SECONT
(Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Art. 66-R Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Secretário Municipal de Controle Interno e Transparência e dos servidores que integram as Unidades Seccionais da SECONT: (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
I - independência profissional para o desempenho das atividades administração direta e indireta; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
III - a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 (trinta) dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
§ 1° O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidades Seccionais da SECONT no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
§ 2° Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste Art. envolver assuntos de caráter sigiloso, a SECONT ou as Unidades Seccionais da SECONT deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo ou Presidente do Legislativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
§ 3° O servidor lotado na SECONT deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Art. 66-S Além do Prefeito e do Secretário Municipal de Administração e Finanças, o Secretário Municipal de Controle Interno e Transparência assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Art. 66-T As ações e atividades da SECONT serão regulamentadas pelo Secretário, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Sub-Seção VIII
Das disposições gerais
(Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Art. 66-U O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos a execução dos orçamentos. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Art. 66-V Os servidores das Unidades Seccionais da SECONT deverão ser incentivados a receber treinamentos específicos e participarão obrigatoriamente e sob pena de perda da gratificação: (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)(Incluído pela Lei nº 691/2012)
II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
III - de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 02 (duas) vezes por ano. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Seção III
DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE – OGEM
(Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Art. 66-W A Ouvidoria Geral do Município de São Domingos do Norte é órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional, tendo por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inciso I do § 3º do Art. 37 da Constituição Federal, de provimento em comissão com a remuneração equiparada à referência CC-3, com as seguintes atribuições: (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
I – receber, formalizar, autuar e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores ou agentes públicos da Administração Municipal; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
II - diligenciar junto às unidades competentes da Administração Municipal para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I deste Art. ; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
III - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
IV - informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
V - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
VI - elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais com base nas apurações realizadas no âmbito de sua competência; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
VII - realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
VIII - coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
IX - comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
§ 1º A Ouvidoria Geral do Município será dirigida pelo Ouvidor Geral, nomeado pelo Prefeito para um mandato de 04 (quatro) anos. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
§ 2º Na conformidade do disposto nesta Lei, são requisitos para ser Ouvidor Geral do Município: (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
I - ter mais de 18 (dezoito) anos de idade; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
II - ter nível superior de ensino; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
III - não possuir antecedentes criminais. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
IV - integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
V - não ser cônjuge, não possuir nenhum grau de parentesco com Prefeito, o Vice Prefeito, Vereador da Câmara Municipal de São Domingos do Norte e de Secretários do mesmo Município; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
V - não ser colateral até o 4º grau do Prefeito ou do Vice Prefeito, por consangüinidade ou afinidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
VI - ter comprovado conhecimento da elaboração e tramitação de processos. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
VII - ter mais de 10 anos no serviço público municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
§ 3º O Ouvidor Geral do Município possui as seguintes prerrogativas: (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
I - autonomia e independência funcional; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
II - recondução ao cargo por uma única vez, por igual período. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
§ 4º A destituição antes do término do mandato somente ocorrerá por iniciativa do Prefeito, por ato fundamentado em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício das funções do cargo, devidamente comprovada em procedimento administrativo próprio e ouvido previamente o Conselho Consultivo da Ouvidoria Geral do Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Art. 66-X Compete ao Ouvidor Geral do Município: (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
I - propor aos órgãos da Administração Municipal, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
II - providenciar remessa ao Ministério Público dos autos do processo, se for o caso, para as providências cabíveis; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
III - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão da Administração Municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
IV - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração do Município de São Domingos do Norte; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
V - recomendar aos órgãos da Administração Direta a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
VI - celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Art. 66-Y Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria Geral do Município atuará: (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
I - por iniciativa própria; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
II - por solicitação do Prefeito ou dos Secretários Municipais; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
III - em decorrência de denúncias, reclamações ou representações de qualquer do povo e/ou de entidades representativas da sociedade. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Parágrafo Único. Os serviços auxiliares da Ouvidoria serão efetuados, por servidores municipais efetivos mediante remanejamento interno, assessorados pela Procuradoria Geral do Município - PROGER quando necessário em razão da complexidade e extensão dos fatos sob averiguação. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
Art. 66-Z A Ouvidoria Geral do Município de São Domingos do Norte terá um Conselho Consultivo composto por até 10 (dez) membros, incluído, na qualidade de membro, o Ouvidor Geral que o presidirá. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados por ato próprio do Prefeito, escolhidos entre os diversos segmentos da sociedade civil, por sua notoriedade e relevantes serviços prestados ao Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
§ 2º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo considerado serviço público relevante. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo terão as seguintes atribuições: (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
I - conhecerem os recebimentos constantes do inciso I do art. 66-W; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
II - proporem adoção de mecanismos tendentes ao aperfeiçoamento operacional da Ouvidoria; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
III - emitirem pareceres sobre questões que se lhes apresentarem; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
IV - ante eventual inobservância ou omissão no cumprimento do preceituado no art. 66-X, adotar, com voto da maioria absoluta de seus membros, o procedimento de interpelação que poderá fundamentar a medida prevista no § 3º, do art. 66-W. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
§ 5º Os membros do Conselho só poderão ser substituídos antes do término do mandato nas seguintes hipóteses: (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
I - em razão de enfermidade ou óbito; (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
II - a pedido, diante de situação de foro íntimo. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
III - por destituição, nas mesmas circunstâncias previstas no § 4º, art. 66-W. (Revogado pela Lei Complementar nº 5/2016)
(Incluído pela Lei nº 691/2012)
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DOS ASSESSORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 67 Os Cargos de Assessor de Planejamento, Assessor Jurídico, Secretário Municipal, Chefe de Gabinete e Tesoureiro, são de confiança, de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 68 São atribuições comuns aos cargos relacionados no Art. anterior:
a) Planejar ao nível de evolução, as atividades cometidas ao órgão e responsabilizar-se pela questão das mesmas;
b) Cumprir e fazer cumprir a legislação, Instruções e outras determinações do Prefeito;
c) Superintender, orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços, determinar e propor providências para que se realizem com eficiência e regularidade;
d) Resolver assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisão do Prefeito;
e) Encaminhar, anualmente ao Prefeito Municipal, relatórios sobre os serviços executados, na área de competência da Secretaria da qual é titular;
f) Despachar com o Prefeito Municipal, quando solicitado mantendo-o informado sobre o andamento da Secretaria;
g) Propor ao Prefeito a instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos, para apuração de irregularidades funcionais ocorridas na Secretaria;
h) Reunir periodicamente os Encarregados dos órgãos que lhe são subordinados, a fim de serem discutidos assuntos da Secretaria;
i) Decidir sobre recursos e reclamações referentes a atos dos seus subordinados;
j) Inspecionar as repartições que lhe são subordinadas;
l) Resolver os casos omissos que se incluam na sua alçada;
m) Organizar a escala de férias do pessoal encaminhando ao órgão competente;
n) Exercer outras atribuições que decorram da legislação em vigor ou lhe sejam cometidas pelo Prefeito.
CAPÍTULO II
DOS ENCARREGADOS DE ÁREA
Art. 69 Os Encarregados de Área, considerados do segundo grau divisional, serão designados pelo Prefeito Municipal por serem Funções Comissionadas, devendo recair em servidores da Prefeitura ocupantes de cargo efetivo.
Art. 70 Constituem atribuições comuns aos Encarregados de Área:
a) Supervisionar, coordenar a execução das atividades relativas à sua Área e sua Chefia, respondendo pelos encargos a elas atribuídos;
b) Distribuir as tarefas entre os seus subordinados controlando os prazos para sua fiel execução;
c) Prestar aos seus superiores hierárquicos, informações e esclarecimentos sobre assuntos de sua competência;
d) Proferir despachos decisórios em assuntos de sua competência e interlocutórios naqueles cuja decisão está fora de sua alçada;
e) Fornecer certidões e atestados referentes a assuntos de seu Setor, quando requeridos;
f) Fornecer em tempo hábil, os dados e elementos dos órgãos que dirige ou chefia, necessários à elaboração das propostas orçamentárias;
g) Apresentar até o dia 30 de janeiro de cada ano ao superior hierárquico, o relatório referente ao exercício anterior, acompanhado de quadros estatísticos, demonstrativos, análise e outros elementos que julgar indispensáveis;
h) Exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelos seus superiores hierárquicos e dentro das respectivas correlações.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES EM GERAL
Art. 71 Compete aos servidores em geral, cujas atribuições não foram especificadas nos Art. s precedentes, o seguinte:
a) Observar as prescrições legais e regulamentares e, de acordo com as suas funções, fazer com que as mesmas sejam observadas;
b) Executar com eficiência e probidade as tarefas que lhe foram cometidas;
c) Dar informações e pareceres sobre os assuntos a seu cargo.
Art. 72 Além das atribuições mencionadas no Art. anterior compete aos servidores incumbidos da fiscalização:
a) Autuar infratores e fazer notificações e apreensões, lavrando os respectivos termos de acordo com a legislação especifica vigente;
b) Proceder a cobrança de tributos e outras rendas da Prefeitura;
c) Prestar contas da arrecadação procedida na forma do item anterior de acordo com as determinações do Secretário Municipal competente.
TÍTULO VI
DOS CARGOS E FUNÇÕES CONISSIONADAS
Art. 73 Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções comissionadas, necessários à implantação desta lei e estabelecidos seus quantitativos, valores, referências e distribuições confirme os Anexos II e III, que integram esta lei.
Art. 74 As Funções Comissionadas criadas nesta lei são instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos dos responsáveis pelas Áreas de trabalho previstas nesta lei, e aos encargos dos responsáveis por Turma de Trabalho.
Parágrafo Único. As funções comissionadas não constituem situações permanentes e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício os responsáveis pelas Áreas e pelas Turmas de Trabalho.
Art. 75 O Servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para ocupar Cargo em Comissão poderá optar pelo recebimento do Vencimento do Cargo Comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do cargo efetivo acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do Cargo em Comissão.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 76 Observados os princípios fundamentais e demais disposições da presente Lei, o Prefeito Municipal expedirá, progressivamente, os atos necessários à implantação da nova estrutura organizacional.
Art. 77 Fica fazendo parte integrante da presente Lei os Anexos I, II e III, que dispõem sobre o Organograma da Prefeitura, Cargos em Comissão e Funções Comissionadas.
Art. 78 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto, o remanejamento das dotações orçamentárias que se fizer necessário em decorrência da implantação desta lei.
Art. 79 Os valores de que tratam os Anexos, II e III referem-se aos vencimentos do mês de outubro de 1.994, os quais serão reajustados nos mesmos índices de reajustes concedidos aos vencimentos os servidores públicos municipais, em relação aos mesmos cargos e funções, cujos efeitos financeiros retroagirão a 1º de novembro de 1.994, obedecida a data da publicação desta lei.
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ressalvando o direito adquirido por disposições de outras legislações deste Município, revogam-se as demais disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, em 30 de junho de 1995
DOMINGOS PAGANI
PREFEITO MUNICIPAL
Certifico que o presente ato foi publicado na edição do dia 30/06/1995
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
ORGANOGRAMA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO DOMINGOS DO NORTE
(Redação dada pela Lei nº 237/2001)
(Redação dada pela Lei nº 326/2003)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
(Redação dada pela Lei nº 520/2008)
(Redação dada pela Lei nº 145/1997)
(Redação dada pela Lei nº 152/1997)
(Redação dada pela Lei nº 219/2000)
(Redação dada pela Lei nº 237/2001)
(Redação dada pela Lei n° 467/2007)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
(Redação dada pela Lei n° 514/2008)
(Redação dada pela Lei nº 612/2010)
(Redação dada pela Lei nº 726/2013)
(Redação dada pela Lei nº 747/2013)
(Redação dada pela Lei nº 769/2014)
(Redação dada pela Lei nº 805/2015)
(Redação dada pela Lei nº. 883/2017)
(Redação dada pela Lei nº 912/2018)
(Redação dada pela Lei nº 936/2019)
(Anexo alterado pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei n° 969/2020)
(Redação dada pela Lei nº 1.078/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.084/2023)
CARGO |
QUANT. |
REF. |
R$ |
Prefeito |
|
|
R$ 15.498,35 |
Vice Prefeito |
|
|
R$ 8.972,78 |
Procurador Geral |
1 |
CC-1 |
R$ 5.709,97 |
Secretário Municipal |
9 |
CC-1 |
R$ 5.709,97 |
Chefe de Gabinete |
1 |
CC-1 |
R$ 5.709,97 |
Tesoureiro |
1 |
CC-2 |
R$ 4.078,55 |
Diretor do SAAE |
1 |
CC-2 |
R$ 4.078,55 |
Diretor de Licitações e Contratos |
1 |
CC-2 |
R$ 4.078,55 |
Coordenador Contábil |
1 |
CC-3 |
R$ 3.467,73 |
Coordenador Municipal de Assistência Social –
CRAS |
1 |
CC-3 |
R$ 3.467,73 |
Coordenador de Esporte e Lazer |
1 |
CC-3 |
R$ 3.467,73 |
Coordenador de Enfermagem |
1 |
CC-3 |
R$ 3.467,73 |
Coordenador de Saúde Bucal |
1 |
CC-3 |
R$ 3.467,73 |
Coordenador de Frotas |
1 |
CC-3 |
R$ 3.467,73 |
Coordenador da Defesa Civil |
1 |
CC-3 |
R$ 3.467,73 |
Coordenador da Unidade Municipal de Microcrédito |
1 |
CC-4 |
R$ 2.563,95 |
Coordenador do Departamento de Projetos e
Captação de Recursos |
1 |
CC-4 |
R$ 2.563,95 |
Assessor Jurídico |
1 |
CC-4 |
R$ 2.563,95 |
Diretor de Departamento de Cultura e Turismo |
1 |
CC-4 |
R$ 2.563,95 |
Gerente de Serviço Social |
1 |
CC-4 |
R$ 2.563,95 |
Coord. Prog.
Munic. Alim. Escolar |
1 |
CC-4 |
R$ 2.563,95 |
Coordenador da Vigilância Sanitária |
1 |
CC-4 |
R$ 2.563,95 |
Coordenador da Terceira Idade |
1 |
CC-5 |
R$ 1.631,43 |
REFERÊNCIA |
CARGA HORÁRIA |
VALOR R$ |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
Diretor Escolar A |
30 h. |
R$ 3.852,70 |
1 |
CCD-1 |
Diretor Escolar B |
40 h. |
R$ 5.136,95 |
1 |
CCD-2 |
Diretor Escolar C |
40 h. |
R$ 5.393,80 |
4 |
CCD-3 |
Diretor Escolar D |
40 h. |
R$ 5.663,49 |
1 |
CCD-4 |
Diretor Escolar E |
50 h. |
R$ 6.057,34 |
1 |
CCD-5 |
(Redação dada pela Lei n° 467/2007)
(Redação dada pela Lei n° 477/2007)
(Redação dada pela Lei n° 482/2007)
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
(Redação dada pela Lei n° 514/2008)
(Redação dada pela Lei nº 520/2008)
(Redação dada pela Lei nº 612/2010)
(Redação dada pela Lei nº 726/2013)
(Redação dada pela Lei nº 769/2014)
(Redação dada pela Lei nº. 805/2015)
(Redação dada pela Lei nº. 883/2017)
(Redação dada pela Lei nº 912/2018)
(Redação dada pela Lei nº 946/2019)
(Redação dada pela Lei nº 967/2019)
(Redação dada pela Lei n° 969/2020)
(Redação dada pela Lei nº 1.084/2023)
ANEXO III
Denominação do Cargo |
Quant. |
Ref. |
Valor – R$ |
Distribuição |
Encarregado de Área |
26 |
FC-1 |
R$ 687,54 |
Secretarias Municipais |
Gratificação de Prestação de Contas TCEES |
1 |
FC-1 |
R$ 687,54 |
-- |
Gratificação de Prest. de Contas Saúde TCEES |
1 |
FC-1 |
R$ 687,54 |
-- |