DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO
SOLO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para o
parcelamento do solo urbano no Município de São Domingos do Norte, observadas
as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979 e a Lei Estadual nº 7.943, de 16 de dezembro de 2004.
Art. 2º O parcelamento do solo para fins
urbanos será procedido na forma desta Lei, observadas as normas gerais
existentes.
Art. 3º Somente será admitido o parcelamento
do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de
urbanização específicas, assim definidas pela Lei de Perímetro Urbano.
§ 1º Consideram-se zonas urbanas aquelas localizadas dentro
da área urbana, definida pelo perímetro urbano, determinado pela Lei de
Perímetro Urbano.
§ 2º Considera-se zona de expansão urbana áreas ainda não
urbanizadas, de baixa densidade populacional, consideradas passíveis de urbanização,
a médio e longo prazo e localizadas dentro do perímetro urbano.
§ 3º Consideram-se zonas de urbanização específica os núcleos
de urbanização que se apresentam descontínuos das zonas urbanas ou de expansão
urbana, porém localizados dentro das áreas definidas como urbanas.
Art. 4º
O parcelamento do solo para fins urbanos procede-se sob a forma de loteamento,
desmembramento e remembramento.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros
públicos ou prolongamentos, modificações ou ampliações das vias existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em
lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente,
desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 3º Considera-se remembramento a unificação de lotes urbanos
com aproveitamento do sistema viário existente.
Art. 5º Não será permitido o parcelamento do
solo:
I – em áreas
onde as condições geológicas não aconselham edificações;
II – em áreas
de sítios arqueológicos, áreas de Preservação Permanente;
III - em áreas de preservação
paisagística, definidas por estudos específicos;
IV - em
terrenos que não tenham acesso à via ou logradouro público;
V – terrenos
situados em encostas, com declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
VI – em
terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública ou onde
a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, sem que sejam
preliminarmente saneados, conforme dispõe o parágrafo único deste artigo;
VII - várzeas onde se verifique a
ocorrência de turfa.
Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos V e VI
deste artigo, o interessado deverá submeter à aprovação da Prefeitura o Projeto
de Saneamento e Reparação da área, sob a responsabilidade técnica de
profissional legalmente habilitado pelo Órgão de Fiscalização Profissional
competente.
Dos Requisitos
Urbanísticos para Loteamento
Art. 6º Os projetos de loteamento deverão
atender aos requisitos urbanísticos estabelecidos nesta lei, salvo quando o loteamento
tratar de Loteamento de Interesse Social, que observará os requisitos
urbanísticos específicos da Seção própria.
Art. 7º As áreas destinadas a sistema de
circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a
espaços livres de uso público, serão consideradas áreas públicas, e não poderão
ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser loteada, na
seguinte proporção:
I – no mínimo
5% (cinco por cento) destinados à implantação de equipamentos comunitários;
II – no
mínimo 5% (cinco por cento) destinados à espaços livres de uso público;
§ 1º Quando a porcentagem destinada aos espaços livres de uso
público não constituírem uma área única, uma das áreas deverá corresponder, no
mínimo, à metade da área total exigida, sendo que, em algum ponto de qualquer
das áreas, dever-se-á poder inscrever um círculo com raio mínimo de 10,00m (dez
metros).
§ 2º Nos casos em que a área ocupada pelas
vias públicas for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da gleba loteada, a diferença
existente deverá ser adicionada às áreas de Equipamentos Comunitários e Áreas
Livres de Uso Público.
Art. 8º Os loteamentos a serem aprovados em
margem de encostas de vales e morros deverão conter via de contorno e faixa ciclável limitando as mesmas e possibilitando o contato e
proteção com as áreas de interesse ambiental.
Art. 9º São considerados urbanos os
equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia
elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado e
similares.
Art. 10 São considerados comunitários os
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e
similares.
Art. 11 São considerados espaços livres de
uso público aqueles destinados às praças, jardins, parques e demais áreas
verdes que não se caracterizem como Áreas de Interesse Ambiental e Reserva
Legal.
Art. 12 As vias do loteamento deverão
articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e
harmonizar-se com a topografia local.
Art. 13 Ao longo das águas correntes e
dormentes, será obrigatória a conservação de faixa não edificável de 30
(trinta) metros a partir da margem de cada um dos lados, salvo maiores
exigências da legislação específica.
Parágrafo Único. As faixas não edificáveis, referidas
neste artigo, não serão computadas para efeito do cálculo de áreas destinadas
aos espaços livres de uso público.
Art. 14 O comprimento de cada quadra não
poderá ser superior a 300,00m (trezentos metros), salvo determinação do
Município para atender parecer técnico que atenda este aumento do comprimento
da quadra. (Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
§ 1º Em todas as formas de parcelamento do
solo para fins urbanos a divisão das quadras em lotes deverá ser de forma a
permitir que todos os lotes tenham frente para vias ou logradouros públicos,
não sendo permitida a existência de lotes encravados sem saídas para as vias
públicas. (Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
§ 2º As quadras de comprimento igual ou
superior a 200,00m (duzentos metros) deverão ter travessa para pedestres, com
3,00m (três metros) de largura, no mínimo, espaço da sacada 150,00m (cento e
cinquenta metros) no máximo, observando os seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
I - não servir de acesso a nenhum
lote, ainda que para entradas secundárias ou de serviço; (Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
II - serem pavimentadas e providas de
dispositivo adequado para o escoamento de águas pluviais; (Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
III - serem incluídas no projeto de
iluminação pública do loteamento;
(Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
IV - nos
loteamentos exclusivamente industriais poderão ser dispensadas as travessas. (Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
§ 3º A declividade máxima permitida para
os lotes será de 30% (trinta por cento), devendo haver os movimentos de terra
necessários para atingir este valor nas áreas excessivamente acidentadas, ou
seja, áreas entre 30% (trinta por cento) a 45% (quarenta e cinco por cento),
mediante apresentação de projetos de terraplanagem para serem analisados. (Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
§ 4º O Sistema Viário Básico de São
Domingos do Norte é composto pelo conjunto de vias ou segmentos de vias
inseridas na área urbana do Município, e que são responsáveis, como suporte
físico, pela circulação de pessoas, de bens e de mercadorias, tanto no interior
do território municipal quanto ao nível regional. (Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
§ 5º A abertura e/ou ampliação de qualquer
loteamento, via ou logradouro público deverá observar as normas desta Lei e
dependerá de apresentação de projeto prévio de aprovação na Prefeitura
Municipal através do órgão competente e após apreciação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal – CDM.
(Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
§ 6º Considera-se via ou logradouro público,
para fins desta Lei, todo o espaço destinado à circulação ou à utilização da
população em geral. (Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
§ 7º As vias de circulação com as
respectivas faixas de domínio deverão se enquadrar em uma das categorias, a
saber: (Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
I - vias
principais - são as mais importantes vias urbanas, que têm a função de
conciliar o tráfego geral de passagem interurbano com a circulação local. Devem
assegurar fluidez no tráfego geral e no transporte coletivo. Apresentam,
nas áreas adjacentes, uso urbano adensado com significativo fluxo de pessoas e
veículos destinadas à circulação geral. As vias principais deverão possuir
largura mínima de 15,00m (quinze metros), leito com o mínimo de 10,00m (dez
metros) e passeios com 2,50m (dois metros e meio) cada; (Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
II - vias
secundárias - destinadas a canalizar o tráfego local para as vias principais,
para uso predominante de veículos, são complementares às vias principais, têm a
função de coletora e distribuidora dos fluxos interurbanos, interligando os
fluxos entre as vias principais e as vias locais. Promovem a ligação entre
bairros/centros de bairros e vizinhança. As vias secundárias deverão possuir
largura mínima de 12,00m (doze) metros, leito com 8,00m (oito metros) e
passeios com 2,00m (dois metros) cada;
(Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
III - vias locais - destinadas ao
acesso aos lotes, são aquelas que permitem a circulação no interior dos bairros
e interligam as áreas residenciais, comerciais e de serviços locais às vias
secundárias. As vias locais deverão possuir largura mínima de 12,00m (doze
metros), leito com 8,00m (oito metros) e passeios com 2,00m (dois metros) cada; (Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
IV - travessas
- destinadas ao simples acesso aos lotes, para uso exclusivo de pedestres, com
largura mínima de 3,00m (três metros).
(Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
§
8º Nos loteamentos destinados
exclusivamente para fins industriais, as vias principais deverão ter faixa de
domínio mínima de 10,00m (dez metros), as vias secundárias de acesso aos lotes
industriais deverão ter faixa de domínio mínima de 10,00m (dez metros) e as
vias locais de no mínimo 10m (dez metros), sendo vedadas quaisquer vias com
faixas de domínio de largura inferior, salvo resolução da Secretaria Municipal
de Obras e Desenvolvimento Urbano, mantendo passeios com no mínimo 3,00m (três
metros) de largura. (Redação
dada pela Lei nº 962/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
§ 9º O acesso a qualquer loteamento,
excluindo o Industrial, deverá ser feito, por no mínimo, uma via principal. A
critério do órgão competente da Prefeitura, os loteamentos exclusivos para fins
industriais poderão ser dispensados dessa exigência, desde que a distância
máxima do lote mais afastado de uma via principal existente ou projetada não
seja superior a 500,00m (quinhentos metros), medidos ao longo das vias de
circulação. (Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
§ 10º As vias locais não poderão cruzar com
vias da mesma categoria, devendo iniciar ou terminar em vias secundárias ou de
maior largura. (Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
§ 11º As vias secundárias deverão iniciar e
terminar em via principal ou de maior largura. (Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
§ 12º As vias de circulação poderão
terminar nas divisas de glebas e arruar quando seu prolongamento estiver
previsto em plano de estrutura viária ou quando, a juízo do órgão competente da
Prefeitura, interessar a essa estrutura. (Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
§ 13º As vias locais sem saída serão
permitidas desde que providas de praças de retorno. (Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
§ 14º A conformação e dimensão das praças
de retorno a que se refere o parágrafo anterior deverão permitir a inscrição de
um círculo de diâmetro mínimo de 16,00m (dezesseis metros). (Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
§ 15º A rampa máxima permitida nas vias de
circulação será de 30% (trinta por cento). (Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
§ 16º Ao longo das águas correntes,
dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, linhas de transmissão
de energia elétrica de alta tensão e adutoras, será obrigatória a reserva de
uma faixa não edificável de 15,00m (quinze metros) de cada lado, conforme
determina a Lei Federal N.º 6766/79, inciso III, Art. 4.º, salvo maiores
exigências da legislação específica.
(Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
§ 17º A reserva de faixa não edificável
será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados
critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do
meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. (Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
§ 18º A largura de uma via que constituir
prolongamento de outra já existente ou constante de plano já aprovado pela
Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que pela função e
característica possa ser considerada de categoria inferior. (Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
Art. 15 Os lotes terão suas
dimensões mínimas de 10,00m (dez metros) de testada e área mínima de 150,00m2
(cento e cinquenta metros quadrados), salvo para urbanização específica ou
edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente
aprovados pelo Poder Executivo Municipais. (Redação dada pela Lei nº 853/2016)
(Redação dada pela Lei nº 802/2015)
Parágrafo único. Nos lotes oriundos de parcelamento de
glebas que formarem esquina, a testada mínima será de 11,00m (onze metros) com
exceção dos Loteamentos de Interesse Social em que o índice pode ser alterado
para a implantação de Programas e Projetos de Regularização Fundiária mediante
aprovação do Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 853/2016)
(Redação dada pela Lei nº 802/2015)
Art. 16 O parcelamento do solo para fins
urbanos deverá atender quanto à infra-estrutura básica as seguintes exigências:
I - implantação
da rede de abastecimento e distribuição de água, com projeto aprovado pela
concessionária responsável pelo serviço;
II – implantação
do sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários com projeto
aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
III - implantação da rede de
escoamento de águas pluviais;
IV - implantação
da rede de energia elétrica domiciliar e pública com projeto aprovado pela
concessionária responsável pelo serviço;
V - pavimentação
adequada das vias e assentamento dos meios-fios.
VI - arborização
de vias e áreas verdes;
VII - nivelamento dos passeios
públicos;
VIII - previsão de acessibilidade para
as pessoas portadoras de necessidades especiais.
IX- os espaços livres de uso público e as áreas destinadas à
implantação de equipamentos urbanos não poderão apresentar declividade superior
a 30% (trinta por cento), devendo haver movimentos de terra necessários para
atingir esse percentual em áreas acidentadas, com projetos de terraplanagem
devidamente aprovados, não sendo computados como área pública os taludes. Estas
áreas, até que seja apresentado o projeto de implantação nas mesmas, aprovados
pelas secretarias competentes, deverão ser mantidas com vegetação natural
existente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 920/2018)
X - a
vegetação natural referida poderá ser total ou parcialmente suprimida, para a
implantação de projeto paisagístico devidamente aprovado pelo órgão municipal
competente, devendo estar incluída no projeto, obrigatoriamente, a vegetação
natural de porte arbóreo, se houver.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 920/2018)
Art. 17 É vedada a concessão ou outras
modalidades de cessão de uso do espaço viário público para formação de
loteamentos fechados no Município.
Do Processo de
Aprovação de Loteamento
Art. 18 Os projetos de loteamento deverão ser
aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade após parecer
técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA e do Instituto
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, no que couber.
Art. 19 O processo de aprovação dos projetos
de loteamento terá início com a fixação de diretrizes urbanísticas e ambientais
pelos órgãos competentes, respectivamente, a pedido do interessado, que
instruirá o requerimento com os seguintes documentos:
I - planta plani-altimétrica
da gleba de terreno, objeto do pedido, em 03 (três) vias originais e 01 (uma)
em arquivo digital compatível com a base cartográfica do município, na escala
mínima de 1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada
pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente
habilitado no Órgão de Fiscalização Profissional competente e com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, onde constem as seguintes
informações:
a) denominação,
situação, limites e divisas perfeitamente definidas, com a indicação dos
proprietários lindeiros, área e demais elementos de descrição e caracterização
do imóvel;
b) indicação, com a exata localização,
até a distância de 100,00m (cem metros) das divisas da gleba, objeto do pedido,
das seguintes informações:
1) nascentes, cursos d’água, lagoas,
lagos e reservatórios d’água naturais e artificiais, várzeas úmidas e áreas
brejosas;
2) florestas, bosques e demais formas
de vegetação natural, bem como, a ocorrência de elementos naturais como:
vegetação de porte, monumentos naturais, pedras e barreiras;
3) construções existentes com a
indicação de suas atividades e, em especial, de bens e manifestações de valor
histórico e cultural;
4) ferrovias, rodovias e dutos e suas
respectivas faixas de domínio;
5) arruamentos contíguos ou vizinhos a
todo o perímetro da gleba de terreno, das vias de comunicação, das áreas
livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as respectivas
distâncias da área a ser loteada;
6) serviços públicos existentes,
c) tipo de uso predominante a que o
loteamento se destina.
II - declaração
das concessionárias de serviço público de saneamento básico e energia elétrica,
quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
III - certidão negativa dos tributos
municipais que incidam sobre o imóvel.
Parágrafo Único. Nos projetos de parcelamento do solo
que interfiram ou que tenham ligação com a rede rodoviária ou ferroviária,
deverão ser solicitadas instruções para a construção de acessos, ao
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT ou Departamento
Estadual de Rodagem - DER-ES, conforme o caso.
Art. 20 O município, por meio da secretaria
responsável pelo planejamento urbano, indicará as diretrizes urbanísticas, e
enviará o processo administrativo, contendo o requerimento do interessado e os
documentos acima arrolados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA que
emitirá parecer no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 21 O município, por meio da secretaria
responsável pelo planejamento urbano, após receber as diretrizes emitidas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA e outros setores, quando
necessário, formulará documento final com as diretrizes municipais que conterá:
I - as ruas
ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário básico do
Município, relacionadas com o loteamento pretendido, e a serem respeitadas;
II - as áreas
de interesse ambiental;
III - as áreas de encostas com
declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
IV - a
localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e
comunitários e das áreas livres de uso público;
V - as faixas
não edificáveis de, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de cada lado, ao longo
das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos;
Art. 22 As diretrizes urbanísticas e
ambientais, fixadas para a área a ser parcelada, vigorarão pelo prazo
improrrogável de 01 (um) ano.
Parágrafo Único. As diretrizes urbanísticas e
ambientais, dentro do prazo acima estipulado, podem sofrer alterações de acordo
com o interesse público.
Subseção III
Art. 23 A aprovação do projeto de loteamento
será feita mediante requerimento do proprietário ou seu representante legal,
observadas as diretrizes urbanísticas e ambientais fixadas, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - título de
propriedade e certidão de ônus atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo
cartório de Registro de Imóveis competente;
II - certidão
negativa dos tributos municipais e estaduais relativas ao imóvel;
III - planta georreferenciada de
acordo com os marcos geodésicos municipais, a serem fornecidos pelo município,
com quadro de vértices e coordenadas em 02 (duas) vias de cópia impressa e 01
(uma) cópia em formato digital, na escala mínima de 1:1000 (um para mil), com
curvas de nível de metro em metro assinada pelo proprietário ou seu
representante legal, e por profissional legalmente habilitado pelo Órgão de
Fiscalização Profissional competente, e com a respectiva ART, devidamente
quitada, onde constem as seguintes informações:
a) subdivisão das quadras em lotes,
com as respectivas dimensões e numeração;
b) áreas públicas, com as respectivas
dimensões e áreas;
c) sistema de vias com a respectiva
hierarquia;
d) dimensões lineares e angulares do
projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das
vias;
e) indicação dos marcos de alinhamento
e nivelamento localizados nos pontos de tangência das curvas das vias
projetadas;
f) quadro demonstrativo da área total
discriminando as áreas úteis, públicas e comunitárias, com a respectiva
localização.
IV - perfis
longitudinais e transversais de todas as vias de circulação local e praças, na
escala horizontal mínima de 1:1.000 (um para mil) e na vertical mínima de 1:100
(um para cem);
V - projeto
de meio-fio e pavimentação das vias de circulação, cujo tipo será previamente
determinado pela Prefeitura, quando for o caso;
VI - projeto
completo do sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva rede de
distribuição, aprovado pelo órgão competente responsável pelo serviço de
distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume;
VII - projeto completo do sistema de
esgoto sanitário aprovado pelos órgãos competentes, indicando a forma de
coleta, tratamento e o local do lançamento dos resíduos;
VIII - projeto completo da rede de
escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento e o
caimento de coletores, assim como o local de lançamento;
IX - projeto
completo da rede de energia elétrica aprovado pelo órgão competente, obedecendo
as suas medidas, padrões e normas;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 920/2018)
X - projeto de
iluminação pública, cujo tipo será indicado pela Prefeitura, obedecendo às
medidas, padrões e normas do órgão competente; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 920/2018)
XI - projetos especiais, tais como,
obras de arte, muro de contenção, à critério da Prefeitura, quando for o caso;
XII - memorial descritivo e justificativo
do projeto, contendo obrigatoriamente, pelo menos:
a) denominação, área, situação,
limites e confrontações da gleba;
b) descrição sucinta do loteamento,
com as suas características gerais;
c) condições urbanísticas do
loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes, além daquelas constantes
das diretrizes fixadas;
d) indicação das áreas públicas, com a
respectiva localização, que passarão ao domínio do Município no ato do registro
do loteamento;
e) indicações da área útil das quadras
e respectivos lotes;
f) enumeração dos equipamentos
urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já
existentes no loteamento e adjacências;
XIII - cronograma de execução das
obras, com a duração máxima de 03 (três) anos, constando de:
a) locação das ruas e quadras;
b) serviço de terraplanagem das vias
de circulação;
c) execução da pavimentação das vias
de circulação;
d) instalação das redes de
abastecimento de água e energia elétrica;
e) implantação da rede de escoamento
de águas pluviais;
f) outras obrigações constantes dos
projetos aprovados.
XIV - licença prévia expedida pelo
órgão municipal de meio ambiente.
§ 1º Os projetos referidos nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI
e os memoriais e cronogramas referidos nos incisos XII e XIII deste artigo,
deverão ser apresentados em 03 (três) vias originais em papel sulfite e em
arquivo digital, compatível com a base cartográfica do município.
§ 2º O nivelamento para a elaboração dos projetos deverá
tomar como base a referência de nível oficial, adotada pelo Município.
§ 3° O loteador deverá apresentar termo de
compromisso se comprometendo a apresentar projeto completo da rede de energia
elétrica e de iluminação pública aprovado pela Concessionaria local obedecendo
medidas, padrões e normas.
(Dispositivo
Incluído pela Lei nº 920/2018)
Art. 24 O município, por meio da secretaria
responsável pelo planejamento urbano, no prazo de 15 (quinze) dias verificará a
documentação exigida e, caso verifique a ausência de algum documento,
solicitará ao particular que supra a exigência.
Art. 25 Apresentados os documentos e projetos
exigidos no art. 24, o município, por meio da secretaria responsável pelo
planejamento urbano, terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para análise do
projeto de loteamento.
Parágrafo único. Havendo exigências de adequação do
projeto às normas urbanísticas, após seu cumprimento pelo interessado, o
município, por meio da secretaria responsável pelo planejamento urbano,
observará o prazo de até 10 (dez) dias para nova análise.
Art. 26 Preenchidos os requisitos
urbanísticos, o projeto será enviado para a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMA que, no prazo de até 10 (dez) dias verificará se foram
observadas as diretrizes ambientais.
Art. 27 Cumpridas as exigências legais, se o
projeto de loteamento estiver em condições de ser aprovado, o proprietário ou
representante legal deverá assinar um Termo de Compromisso, no qual constará
obrigatoriamente:
I - expressa
declaração do proprietário ou representante legal, obrigando-se a respeitar o
projeto aprovado e o cronograma de obras;
II
- indicação da garantia a ser dada, seu valor, e no
caso de hipoteca, quais as quadras e lotes gravados com a garantia hipotecária; (Redação dada pela Lei nº 834/2016)
III - indicação das obras a serem
executadas pelo proprietário ou representante legal e dos prazos em que se
obriga a efetuá-la.
Parágrafo Único. Estando o terreno gravado de ônus
real, o Termo de Compromisso conterá as estipulações feitas pelo respectivo
titular, e será por este assinado.
Art. 28 Preenchidos os requisitos acima
dispostos, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal, que promulgará o
respectivo Decreto de Aprovação do loteamento.
Art. 29 No prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data de aprovação do projeto, o proprietário deverá registrar
o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da
aprovação.
Art. 30 O projeto de loteamento aprovado
poderá ser modificado mediante solicitação do interessado, dentro do prazo
referido no artigo 30 desta Lei, antes de seu registro no Cartório de Registro
Geral de Imóveis, ou nas hipóteses previstas no art. 23 da Lei 6.766 de 19 de
dezembro de 1979.
Art. 31 Somente após a efetivação do registro
do projeto de loteamento no Cartório de Registro Geral de Imóveis, o loteador
poderá iniciar a venda dos lotes.
Parágrafo Único. O responsável pelo loteamento fica
obrigado a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário
Urbano Municipal, a relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome
do comprador, o endereço, o número da quadra e do lote e o valor do contrato de
venda.
Art. 32 Os espaços livres de uso público, as
vias e praças, as áreas destinadas aos equipamentos comunitários e outros
equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não
poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, a partir do registro do
loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da aprovação ou desistência do
loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do artigo 23, da Lei
Federal n.º 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo Único. A partir da data do registro do
loteamento, passam a integrar ao domínio do Município as vias, praças, as áreas
destinadas à implantação dos equipamentos comunitários e os espaços livres de
uso público, constantes do projeto e memorial descritivo aprovados.
Art. 33 É obrigatória, no loteamento, a
realização das obras constantes dos projetos aprovados, sendo de
responsabilidade do proprietário ou representante legal, a sua execução, que
será fiscalizada pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 34 O Alvará de Licença para início das
obras deverá ser requerido à Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º O prazo máximo para o término das obras é de 02 (dois)
anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença.
§ 2º O prazo estabelecido no §1º deste artigo poderá ser
prorrogado, a pedido do interessado, por período nunca superior a dois anos.
Art. 35 A execução das obras poderá ser feita
por fases, segundo prioridades estabelecidas pela Prefeitura Municipal, mas sem
prejuízo do prazo fixado para a sua conclusão.
Art. 35-A A execução das obras de infra-estrutura mínima dos equipamentos
urbanos constantes do projeto de loteamento deve ser garantida pelo depósito,
confiado ao município, do valor a elas correspondente, em uma ou mais das
seguintes formas: (Inclusão
dada pela Lei nº 834/2016)
I - em
espécie; (Inclusão
dada pela Lei nº 834/2016)
II - por
fiança bancária; (Inclusão
dada pela Lei nº 834/2016)
III - por hipoteca. (Inclusão
dada pela Lei nº 834/2016)
Parágrafo único. Quando prestada a
garantia em espécie ou fiança bancária, esta deverá ser feita de modo a
preservar o poder aquisitivo da moeda juntamente com a remuneração por juros,
que garantam pelo menos os índices oficiais da caderneta de poupança.(Inclusão
dada pela Lei nº 834/2016)
Art. 36 Quando a execução das
obras for garantida por hipoteca, esta deverá recair sobre, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) dos lotes, observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei nº 834/2016)
I - indicação
nas plantas do projeto de loteamento, da localização dos lotes que serão dados
em garantia;
II - a
Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de registro, cópia da planta
do projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia, devidamente
delimitada e caracterizada.
Art. 37 A garantia será liberada, à medida que
forem executadas as obras, na seguinte proporção:
I - 30% (trinta por cento) quando
concluída a abertura das vias, a demarcação dos lotes, o assentamento de
meio-fio e as obras de drenagem;
II - 30% (trinta por cento) quando
concluída a instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
III - 40% (quarenta por cento) quando
concluídos os demais serviços.
Art. 38 O início de edificações nos novos
loteamentos, somente será permitido após inscrição do projeto do loteamento no
Cartório de Registro de Imóveis competente e do término das obras de
implantação.
Art. 39
Os loteamentos destinados a uso industrial deverão compatibilizar as atividades
industriais com a proteção ambiental.
Art. 40
As glebas a serem parceladas para a implantação de loteamentos destinados a uso
predominantemente industrial deverão atender aos seguintes requisitos:
I - os lotes
deverão ter área mínima de 600 m² (seiscentos metros quadrados) e frente mínima
de 15m (quinze metros).
II - quanto
aos condicionantes ambientais:
a) apresentar capacidade de
assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições
legais ao uso do solo definidas nesta Lei;
b) apresentar
condições que favoreçam a instalação adequada de infra-estrutura de serviços
básicos necessários ao seu funcionamento e segurança;
c) dispor, em seu interior, de áreas
de proteção da qualidade ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em
relação a outros usos, conforme legislação ambiental;
d) prever locais adequados para o
tratamento de resíduos líquidos provenientes de atividade industrial antes
destes serem despejados em águas interiores, superficiais e subterrâneas;
e) manter, em seu contorno, anéis
verdes de isolamento capazes de proteger as áreas circunvizinhas contra
possíveis efeitos residuais e acidentes, a critério do órgão municipal de meio
ambiente;
f) localizar-se onde os ventos
dominantes não levem resíduos gasosos, poluentes em suspensão no ar, emanações
ou radiações para as áreas residenciais ou comerciais existentes ou previstas;
III - quanto ao percentual de áreas
públicas, este não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da gleba,
observada a seguinte proporção:
a) no mínimo 5% (cinco por cento) para
espaços livres de uso público;
b) no mínimo 5% (cinco por cento) para
equipamentos urbanos.
IV - quanto à
infra-estrutura básica:
a) implantação da rede de
abastecimento e distribuição de água, com projeto aprovado pela concessionária
responsável pelo serviço;
b) sistema de coleta, tratamento e
disposição de esgotos sanitários, nos termos da legislação vigente;
c) implantação da rede de escoamento
de águas pluviais;
d) implantação da rede de energia
elétrica, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
e) pavimentação adequada das vias e
assentamento dos meios-fios.
§ 1º Quando a gleba tiver dimensão superior
a 15.000m2 (quinze mil metros quadrados), a percentagem de áreas
públicas poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da gleba e no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento), mantida a proporção mínima estabelecida nas letras a
e b do inciso III deste artigo.
§ 2º O valor monetário equivalente ao percentual de áreas de
uso público a ser doado ao Município poderá ser revertido ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 41 Os loteamentos industriais a serem aprovados
em margem de encostas de vales e morros deverão conter via local de contorno e
faixa ciclável limitando as mesmas e possibilitando o
contato e proteção com as áreas de interesse ambiental.
Parágrafo Único. A via local prevista no caput deste
artigo deverá ter largura mínima de 5,40m (cinco metros e quarenta centímetros)
e calçada de 1,20m (um metro e vinte) em ambos os lados.
Art. 42. A aprovação, registro e implantação
dos loteamentos industriais deverão respeitar os procedimentos indicados para
loteamentos nesta Lei.
Do
Desmembramento e Remembramento
Art. 43 Considera-se desmembramento a subdivisão
de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Parágrafo Único. Considera-se remembramento a união de
duas glebas com o aproveitamento do sistema viário existente.
Art. 44 As glebas em processo de
desmembramento, inseridas no perímetro urbano, não incluídas em áreas já
parceladas, superiores a 10.000m² (dez mil metros quadrados), deverão destinar
no mínimo 10% (dez por cento) da área total da gleba para o poder público
municipal.
Parágrafo Único. O valor monetário referente ao
percentual de espaços livres de uso público a ser doado ao Município poderá ser
revertido ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 45 O processo de aprovação do projeto de
desmembramento será feito mediante requerimento do proprietário ou seu
representante legal, à Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - título de
propriedade e certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório
de Registro Geral de Imóveis competente;
II - certidão
negativa dos tributos municipais relativos ao imóvel;
III - planta georreferenciada de
acordo com os marcos geodésicos municipais, a serem fornecidos pelo município,
com quadro de vértices e coordenadas em 03 (três) vias de cópias impressas e 01
(uma) cópia em formato digital, na escala mínima de 1:1000 (um para mil), com
curvas de nível de metro em metro assinada pelo proprietário ou seu
representante legal, e por profissional legalmente habilitado pelo Órgão de
Fiscalização Profissional competente, e com a respectiva ART, devidamente
quitada, onde constem as seguintes informações:
a) denominação,
limites e divisas perfeitamente definidas, e com a indicação dos
proprietários lindeiros, áreas e demais elementos de descrição e caracterização
do imóvel;
b) indicação do tipo de uso
predominante no local;
c) indicação da divisão de lotes
pretendida na gleba, sendo proibida a criação de vias, exceto os casos de
projetos viários, propostos pelo poder público;
d) indicação, com a exata localização,
até a distância de 100,00m (cem metros) das divisas da gleba objeto do pedido:
1) de nascentes, cursos d'água, lagoas,
lagos e reservatórios d'água naturais e artificiais, várzeas úmidas e brejos
herbáceos;
2) dos arruamentos contíguos ou
vizinhos a todo o perímetro da gleba de terrenos, das vias de comunicação, das
áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as
respectivas distâncias da área a ser desmembrada;
3) das ferrovias, rodovias, dutos e de
suas respectivas faixas de domínio;
4) dos serviços existentes, com a
respectiva distância das divisas da gleba de terreno a ser desmembrada;
5) de florestas, áreas de interesse
ambiental, e demais formas de vegetação natural, bem como a ocorrência de
elementos de porte de monumentos naturais, pedras, barreiras e charcos;
6) de construções existentes, em
especial, de bens e manifestações de valor histórico e cultural;
IV – projetos
especiais, tais como, obras de arte e muro de contenção, à critério do
Município;
V – quadro de
áreas e confrontações.
Art. 46 O Processo de aprovação do desmembramento
se dará por meio de requerimento do interessado que deverá apresentar todos os
documentos exigidos no art. 45.
Art. 47 Verificada a ausência de algum dos
documentos e projetos exigidos para análise, a secretaria responsável pelo
planejamento urbano, deverá solicitar ao requerente os documentos restantes, no
prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 48 Entregue todos os documentos e
projetos exigidos, proceder-se-á o exame técnico, que deverá acontecer em no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 49 Caso o projeto de desmembramento
estiver em condições de ser aprovado, o requerente apresentará 03 (três) vias
do projeto original em papel sulfite e em arquivo digital georreferenciado de
acordo com os marcos geodésicos municipais à Secretaria responsável pelo
planejamento urbano, que fará constar em todas as plantas o carimbo de
aprovação.
Art. 50 No prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data de aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder
à inscrição de desmembramento no Cartório de Registro Geral de Imóveis, sob
pena de caducar a aprovação.
Parágrafo Único. A inscrição do desmembramento junto
ao cadastro imobiliário municipal dependerá da apresentação da certidão de ônus
emitida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis.
Loteamentos de
Interesse Social
Art. 51 Caberá ao Poder Público Municipal a
promoção de loteamentos para habitação de interesse social, isoladamente ou em
parceria com a União e o Estado, nos casos em que estiverem vinculados à Lei
Federal nº. 11.977, de 7 de julho de 2009, que institui o Programa Minha
Casa Minha Vida.
Art. 52 A infra-estrutura básica dos
loteamentos para habitação de interesse social deverá observar no mínimo os
seguintes requisitos:
I – vias de
circulação pavimentadas, meio fio e sarjeta;
II – soluções
para a coleta e o escoamento das águas pluviais podendo-se aceitar soluções
alternativas, desde que aprovadas e licenciadas pelos órgãos ambientais
competentes;
III – rede de abastecimento de água
potável;
IV – soluções
para esgotamento sanitário podendo-se aceitar soluções alternativas, desde que
aprovadas e licenciadas pelos órgãos ambientais competentes;
V – rede de
energia elétrica domiciliar e de iluminação pública.
§ 1º Os lotes terão uma área mínima de 84,00m²
(oitenta e quatro metros quadrados), com testada mínima de 7,00m (sete) metros.
(Redação dada pela Lei nº 853/2016)
§ 2º O sistema viário deverá atender às condições de
viabilidade social, econômica e ambiental de cada caso.
Art. 53 As obras de urbanização nos
loteamentos para habitação de interesse social, a partir do disposto na Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e nesta Lei, serão especificadas e
programadas pelos órgãos municipais competentes de forma a conseguir em cada
caso específico, o equilíbrio entre as condições mínimas de preservação
ambiental, habitabilidade, salubridade e segurança e a viabilidade técnica e
econômica do empreendimento.
Art. 54 Os requisitos previstos na Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 poderão ser flexibilizados de
acordo com a conveniência e oportunidade devidamente fundamentada no processo
de aprovação e observados os requisitos da regularização fundiária previstos na
Lei Federal nº. 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 55 O processo de aprovação dos
loteamentos para habitação de interesse social será simplificado e de
responsabilidade da Secretaria responsável pelo planejamento urbano, que fixará
as diretrizes para elaboração do projeto.
Art. 56 Para a fixação das diretrizes será
exigido planta plani-altimétrica da gleba, objeto do
pedido, em 03 (três) vias em papel sulfite e 1 (uma) no formato digital
em arquivo compatível a base cartográfica municipal, na escala mínima de 1:1000
(um para mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo
proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente
habilitado no Órgão de Fiscalização Profissional competente e com a respectiva
ART, devidamente quitada, indicação, com a exata localização, até a distância
de 100,00m (cem metros) das divisas da gleba objeto do pedido onde constem os
seguintes elementos:
I – nascentes,
cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais e artificiais,
várzeas úmidas e áreas brejosas;
II - florestas,
bosques e demais formas de vegetação natural, bem como, a ocorrência de
elementos naturais como: vegetação de porte, monumentos naturais, pedras e
barreiras;
III - construções existentes com a
indicação de suas atividades e, em especial, de bens e manifestações de valor
histórico e cultural;
IV - ferrovias,
rodovias e dutos e de suas respectivas faixas de domínio.
Art. 57 A Secretaria responsável pelo
planejamento urbano, após ouvir a Secretaria Municipal de Meio Ambiente fixará
as diretrizes municipais para elaboração do projeto de loteamento para
habitação de interesse social.
Art. 58 O projeto de loteamento para habitação
de interesse social observará os seguintes elementos:
I - subdivisão
das quadras em lotes, com as respectivas dimensões;
II - sistema
de vias com a respectiva hierarquia;
III - quadro demonstrativo contendo a
área total, as áreas úteis, públicas e comunitárias;
IV - projeto
do sistema de esgoto sanitário, indicando a forma de coleta, tratamento e
disposição;
V - projeto
do sistema de escoamento das águas pluviais, indicando o local de disposição;
VI - declaração
das concessionárias de serviço público de saneamento básico e energia elétrica,
quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
VII – projeto de abastecimento de água
e energia elétrica;
VIII - memorial descritivo.
Art. 59 Compete Secretaria responsável pelo
planejamento urbano, a aprovação do projeto de loteamento para habitação de
interesse social.
DOS
CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Art. 60 Considera-se condomínio por unidades autônomas,
as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos,
construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins
residenciais ou não-residenciais, que poderão ser alienados, no todo ou em
parte e constituirá cada unidade, propriedade autônoma, sujeita às limitações
desta lei.
Art. 61 A instituição de condomínio por
unidades autônomas, prevista na Lei Federal nº. 4.591, de 16 de dezembro de
1964, observará as especificações contidas nesta lei e dependerá de prévia aprovação
do Poder Público Municipal, por meio da Secretaria responsável pelo
planejamento urbano e ocorrerá sob a forma de:
I - condomínio
por unidades autônomas, constituído por edificações térreas ou assobradadas,
com características de habitação unifamiliar;
II - condomínio
por unidades autônomas, constituído por edificações de dois ou mais pavimentos,
com características de habitação multifamiliar;
III – condomínio composto por unidades
autônomas, constituídos por edificações térreas ou assobradadas, casas
geminadas e edificações de 02 (dois) ou mais pavimentos com características de
habitação multifamiliar construídas em um mesmo empreendimento.
Parágrafo Único. Os condomínios por unidades autônomas
somente serão permitidos nas áreas urbanas definidas para tanto.
Art. 62 Os condomínios de unidades autônomas
deverão atender os seguintes requisitos:
I – as áreas
livres de uso comum, destinadas a jardins, acessos e equipamentos para lazer e
recreação, ou vinculadas a equipamentos urbanos, corresponderá a área igual ou
superior a 30% (trinta por cento) da área total da gleba do terreno;
II – será
exigida uma doação de 5% (cinco por cento) do total da área do empreendimento,
para implantação de equipamentos comunitários, em locais de livre acesso ao
público, para empreendimento com mais de 100 (cem) unidades ou mais de 5.000m2
(cinco mil metros quadrados);
III – os muros com testadas para as
vias públicas deverão ser construídos intercalados por elementos vazados que dê
visibilidade à parte interna, na proporção de 50% (cinquenta por cento) de sua
área e altura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
IV – elaborar e
implantar projeto de calçadas contemplando o paisagismo e arborização
nos moldes definidos pelo Município e seguindo as normas de acessibilidade para
portadores de necessidades especiais;
V – propor e
implantar projeto de iluminação para as vias internas do condomínio;
§ 1º Em se tratando de mais de um condomínio de um mesmo
proprietário em áreas contíguas, serão observadas as áreas totais dos
empreendimentos para o cálculo das áreas a serem doadas.
§ 2º As áreas situadas em áreas de proteção
ambiental serão excluídas do cálculo daquelas a serem doadas.
§ 3º O valor monetário referente ao percentual de área a ser
doada ao Município, conforme inciso II deste artigo poderá ser revertido ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 63 É obrigação do empreendedor, na
instituição de condomínio por unidades autônomas, a instalação de redes e
equipamentos para abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação
das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento
e disposição de esgotos sanitários, e obras de pavimentação.
Art. 64 Quando as glebas de terreno, sobre os
quais se pretenda a instituição de condomínio por unidades autônomas, não forem
servidas pelas redes públicas de abastecimento de água potável, esgotamento
sanitário, drenagem pluvial, energia elétrica e Estação de Tratamento de
Esgoto, tais serviços serão implantados pelo empreendedor e mantidos pelos
condôminos, devendo sua implantação ser comprovada previamente, mediante
projetos técnicos submetidos à aprovação das empresas concessionárias de
serviço público.
Art. 65 As obras relativas às edificações e
instalações de uso comum deverão ser executadas, simultaneamente, com as obras
das áreas de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
Parágrafo Único. Consideram-se áreas de uso comum
aquelas destinadas a jardins, equipamentos para lazer, recreação e vias
internas do condomínio.
Art. 66 A concessão do habite-se para edificações
implantadas na área de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, fica
condicionada à completa e efetiva execução das obras relativas às edificações e
instalações de uso comum, na forma de cronograma, aprovado pelos órgãos
técnicos municipais.
Art. 67 Na instituição de condomínio por
unidades autônomas, com características de habitação unifamiliar, deverão ser
atendidos os seguintes requisitos:
I - quando em
glebas ou lotes com área superior a 3.000m² (três mil metros quadrados) o
percentual de áreas livres de uso comum não poderá ser inferior a 15% (quinze
por cento) da área total do terreno;
II - quando
em glebas ou lotes com área superior a 10.000m2 (dez mil metros
quadrados) o percentual de áreas livres de uso comum não poderá ser inferior a
30% (trinta por cento) da área total do terreno.
Art. 68 Quando parte da gleba, na instituição
de condomínio por unidades autônomas, abranger áreas enquadradas como áreas de
proteção ambiental, estas não deverão ser consideradas no cálculo do percentual
das áreas de uso comum, cabendo ao condomínio a proteção e manutenção destas
áreas.
Art. 69 Os condomínios que abrangerem áreas
de proteção ambiental deverão solicitar à SEMMA a delimitação da área passível
de ocupação, sendo para isso, necessário apresentar planta plani-altimétrica
do terreno na escala mínima de 1:1000 (uma para mil) com a caracterização do
imóvel, indicação com exata localização de 100m (cem metros) das divisas da
gleba objeto do pedido contendo:
I - nascentes,
cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais e artificiais,
várzeas úmidas e áreas brejosas;
II - florestas,
bosques e demais formas de vegetação natural, bem como a ocorrência de
elementos naturais como: vegetação de porte, monumentos naturais, pedras e
barreiras.
Art. 70 A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMA fornecerá Licença Prévia - LP com áreas passíveis a ocupação,
sendo a mesma encaminhada à Secretaria responsável pelo planejamento urbano
para aprovação do projeto arquitetônico.
§ 1º A emissão da Licença de Construção fica condicionada à
apresentação da Licença Municipal de Instalação - LMI pela SEMMA;
§ 2º A emissão do Habite-se fica condicionada à apresentação
da Licença Municipal de Operação - LMO pela SEMMA.
Art. 71 O interessado na implantação de
condomínios por unidades autônomas deverá apresentar ao Poder Público Municipal
o projeto do empreendimento contendo:
I – planta de
situação da área;
II – projeto
de drenagem e esgotamento sanitário, os quais deverão ser submetidos à
aprovação do órgão municipal competente;
III – projeto de iluminação pública,
energia elétrica e abastecimento de água;
IV – projeto
de instalação de hidrantes, que deverá ser submetido posteriormente à aprovação
do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo.
Parágrafo Único. Todos os projetos deverão ser
apresentados com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, VISTORIA
E DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS
Da Fiscalização
Art. 72 A fiscalização da implantação dos
projetos de parcelamento do solo será exercida pelo setor municipal competente,
através de seus agentes fiscalizadores.
Art. 73 Compete ao setor municipal competente,
no exercício da fiscalização:
I - verificar
a obediência dos greides, largura das vias e passeios, tipo de pavimentação das
vias, instalação da rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras,
logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II - efetuar
sempre que necessárias vistorias para aferir o cumprimento do projeto aprovado;
III - comunicar aos órgãos competentes
as irregularidades observadas na execução do projeto aprovado, para as
providências cabíveis;
IV - realizar
vistorias requeridas pelo interessado para concessão do Habite-se e Alvará de
Conclusão de Obras;
V - adotar
providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados;
VI - autuar
as infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.
Da Notificação e Vistoria
Art. 74 Sempre que se verificar infração aos
dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado para corrigi-la.
Art. 75 A notificação expedida pelo órgão
fiscalizador mencionará o tipo de infração cometida, determinando o prazo para
correção.
Art. 76 O não atendimento à notificação
determinará aplicação de auto de infração, com embargo da obra em execução,
contendo:
I - o nome da
pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato
constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a
penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da
irregularidade;
V - nome,
função e assinatura do autuante;
VI - prazo
para apresentação da defesa.
Art. 77 Os recursos do auto de infração serão
interpostos no prazo de 10 (dez) dias, dirigidos à Secretaria responsável pelo
planejamento urbano.
Art. 78 A Prefeitura determinará de ofício ou
a requerimento, vistorias administrativas sempre que for denunciada ameaça ou
consumação de desabamentos de terras ou rochas, obstrução ou desvio de curso
d'água e canalização em geral, e desmatamento de áreas protegidas por
legislação específica.
Art. 79 As vistorias serão feitas por
comissão, que procederá às diligências necessárias, comunicando as conclusões
apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.
Do Alvará de Conclusão de Obras
Art. 80 A conclusão das obras exigidas nos projetos
de parcelamento do solo deverá ser comunicada pelo proprietário à Secretaria
responsável pelo planejamento urbano, para fins de vistoria e expedição do
Alvará.
Parágrafo Único. Quando se tratar de Loteamento de
Interesse Social, a concessão do habite-se fica vinculada à expedição do Alvará
de Conclusão de Obras exigido no projeto de parcelamento do solo.
Art. 81 Verificada qualquer irregularidade na
execução do projeto aprovado, o órgão municipal competente não expedirá o
Alvará de Conclusão de Obras e, através do agente fiscalizador, notificará o
proprietário para corrigi-la.
Art. 82 O prazo para a concessão do Alvará de
Conclusão das Obras não poderá exceder de 30 (trinta) dias, contados da data de
entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura Municipal.
Art. 83 Não será concedido o Alvará de
Conclusão de Obras, enquanto não forem integralmente executados todos os
projetos aprovados por essa municipalidade e pelas concessionárias de água,
esgoto e energia juntamente com as cláusulas do Termo de Compromisso. (Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84 As normas estabelecidas nesta lei poderão
ser dispensadas de cumprimento, a critério da Prefeitura, na regularização
fundiária, observada a existência de projeto elaborado e regulamentado por meio
de decreto emitido pela Administração Pública Municipal.
Art. 85 Examinar-se-á de acordo com o regime
urbanístico vigente anteriormente a esta Lei, desde que seus requerimentos
hajam sido protocolados na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei,
os processos administrativos de aprovação de projeto de loteamento,
desmembramento, remembramento ou modificações de projeto, ainda não concedidos.
Parágrafo Único. Será exigido novo pedido de aprovação
de projeto e de alvará de licença de obras, devendo o projeto, novamente, ser
submetido à análise e avaliação do órgão competente da Prefeitura, obedecendo a
legislação vigente, caso não tenham sido protocolados antes da vigência desta
Lei.
Art. 86 As solicitações protocoladas na
vigência desta Lei, para modificação de projeto de loteamento, desmembramento,
fracionamento ou modificações de projeto, licenciados ou aprovados,
anteriormente à vigência desta Lei, deverão seguir as determinações
estabelecidas nesta Lei.
Art. 87 Os parcelamentos ilegais poderão ser
regularizados por meio de projeto de regularização fundiária que deverá
observar, sempre que possível, as normas dispostas nesta Lei.
Art. 88 São considerados parcelamentos
ilegais, os loteamentos e desmembramentos e remembramentos, executados em
desacordo com a legislação Municipal, Estadual e Federal pertinente.
Art. 89 Os prazos previstos nesta Lei
contar-se-ão excluindo o dia do inicial e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo Único. Prorrogar-se-á para o primeiro dia útil
o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e feriado.
Art.
90 É
parte integrante desta Lei o Anexo I – Dimensionamento de Equipamentos
Comunitários. (Redação
dada pela Lei nº 920/2018)
Art. 91 Esta lei entrará em vigor no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias a partir de sua publicação, revogando as disposições
em contrário, especialmente a Lei
nº 488, de 29 de agosto de 2007, que “Dispõe
sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de São Domingos do Norte -
Estado do Espírito Santo e dá outras providências.”
Publique-se
e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte – ES, 16 de março de 2012.
ÉLISON CÁCIO CAMPOSTRINI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.
CRITÉRIOS PARA
DIMENSIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS
(Redação
dada pela Lei nº 834/2016)
CRITÉRIOS |
Faixa Etária |
Relação Aluno por
Unidade Habitacional |
Raio de Atendimento
Máximo |
Dimensionamento |
Capacidade Máxima |
Capacidade Mínima |
Superfície Do Terreno Do Módulo |
Superfície Edificada do Módulo |
Influência |
Observações |
|
Superfície Mínima de
Terreno |
Superfície Mínima
Edificada |
||||||||||
CRECHE |
0-3 anos e 11 meses |
0,18 |
500 m |
2,4 m2 por Unidade
Habitacional |
1,14 m2 por Unidade habitacional |
1 módulo Para 60 Crianças |
------ |
800 m2 |
380 m2 |
Estritamente local e
próximo à habitação |
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PRÉ-ESCOLA |
4-6 anos |
0,3 |
500 m |
2,1 m2 por Unidade
Habitacional |
1,14 m2 por Unidade
Habitacional |
300 alunos Em 1 turno |
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------ |
------ |
Estritamente local e
próximo à habitação |
Até 210 alunos por
turno, admite-se a pré-escola agregada a escola de 1º Grau |
ESCOLA DE 1º GRAU |
7-14 anos |
1,0 |
1.500 m |
3,0 m2 por Unidade
Habitacional |
1,20 m2 por Unidade Habitacional |
100 Alunos Em 1 Turno |
100 Alunos em 1 Turno |
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Local e de fácil acesso à habitação |
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COMUNITÁRIO |
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1.500 m |
2,1 m2 por Unidade
Habitacional |
0,3 m2 por Unidade
Habitacional |
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Posição Central Ao
Conjunto ou Loteamento |
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(Redação
dada pela Lei nº 834/2016)
TERMO DE COMPROMISSO DE
EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA EM LOTEAMENTO QUE PERANTE A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, SE OBRIGA ....................................................................................................(nome
do proprietário ou responsável)
I - PARTES E FUNDAMENTO
LEGAL
1 - PARTES:
De um lado, o Município de
São Domingos do Norte – ES, neste Termo simplesmente designado como Município,
representado por seu Prefeito Municipal ....................., e de
outro ......................................, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ nº ....................., com sede
....................................................., representada por
......................., nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito(a) no
CPF nº ..............................., residente e domiciliado (a) ...................................................,
doravante designado loteador, proprietário e/ou responsável pelo Loteamento
..................................................................................
constante do Processo nº .........................
2 - FUNDAMENTO LEGAL:
Este Termo de Compromisso
tem seu fundamento legal na Lei nº 684, de 16 de março de 2012, que aprovou as
normas para o Parcelamento do Solo no Município.
II - FINALIDADE E OBJETO
1 - FINALIDADE:
O presente Termo de
Compromisso tem como finalidade formalizar as exigências legais a respeito da
responsabilidade que tem o loteador de executar, sem quaisquer ônus para o
Município, as obras de infra-estrutura em loteamento por ela aprovado, bem
como, da prestação de garantia para a execução das referidas obras.
2 - OBJETO:
É objeto deste Termo de
Compromisso a execução das obras de infra-estrutura do Loteamento
.............................................................................................................................,
referido pelo Processo nº ............................../
..................., e respectivo Projeto nº ................... /
..............., aprovado pelo Decreto nº ........................... de
........../........./.........
III - OBRIGAÇÕES E PRAZOS:
1- OBRIGAÇÕES E PRAZOS
Pelo presente Termo de
Compromisso obriga-se o Loteador, concomitantemente ao cumprimento de todas as
disposições legais e pertinentes, a:
1.1 - Executar, no prazo
de 2 (dois) anos e consoante cronograma aprovado, os seguintes serviços:
..................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
1.2 - Facilitar a
fiscalização permanente, por parte do Município, da execução das obras e
serviços;
1.3 - Fazer constar dos
compromissos e/ou escrituras de compra e venda de lotes a condição de que estes
só poderão receber construções depois da execução de obras de infra-estrutura,
ao menos em toda a extensão do logradouro onde estiverem localizados, sob
vistoria e recebimento pelo Município;
1.4 - Solicitar, caso não
concluídos os serviços no prazo estipulado, à prorrogação deste, antes do seu
término, mediante ampla justificativa que não sendo aceita pela Prefeitura,
sujeitá-lo-á à multa de 5 (cinco) VRTE por dia útil de atraso;
1.5 - Prestar garantia
para execução das obras de infra-estrutura, na(s) modalidade(s) admitida(s) na
Lei nº 684, de 2012, que Dispõe sobre o Parcelamento
do Solo no Município:
a) em espécie no valor de
R$............................;
b) fiança bancária no
valor de R$......................., cujo contrato segue em anexo;
c) garantia hipotecária
das quadras números ............................................., perfazendo
um total de ................................ lotes, no valor de
R$......................................
(OBS: indicar uma ou mais
das garantias)
1.6 - Requerer, tão logo
concluída a execução dos serviços, a entrega total e parcial, e sem quaisquer
ônus para o Município das vias, logradouros e áreas reservadas ao uso público,
após vistoria que os declare de acordo.
2 - A garantia prestada
será liberada à medida que forem executadas as obras, na seguinte proporção:
a) 30% (trinta por cento)
quando concluída a abertura das vias, a demarcação dos lotes, o assentamento de
meio-fio e as obras de drenagem;
b) 30% (trinta por cento)
quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e energia
elétrica;
c) 40% (quarenta por
cento) quando concluídos os demais serviços.
IV - EFICÁCIA, VALIDADE E
REVOGAÇÃO
1- EFICÁCIA E VALIDADE:
O presente Termo de
Compromisso entra em vigor na data da sua assinatura adquirindo eficácia e
validade na data de expedição do Alvará de Licença pelo órgão competente da
Prefeitura, e terá seu encerramento, depois de verificado o cumprimento de
todas as obrigações dele decorrentes.
2- RESCISÃO:
É motivo de revogação
deste Termo de Compromisso a não obediência a qualquer de suas cláusulas ou a
infringência das disposições da Lei 684, de 2012, importando, em conseqüência,
na cassação do Alvará de Licença para a execução das obras constantes de seu
objeto.
V - FORO E ENCERRAMENTO
1- FORO:
Para as questões
decorrentes deste Termo é competente o foro legal dos Feitos da Fazenda Pública
Municipal.
2- ENCERRAMENTO:
E, por estarem acordes,
assinam este Termo de Compromisso os representantes das partes e das duas
testemunhas abaixo nomeadas.
São Domingos do Norte –
ES, ........... de.......................... de 20...................
_________________________________________________________________
PREFEITO MUNICIPAL
_________________________________________________________________
LOTEADOR
TESTEMUNHA
__________________________________________
TESTEMUNHA
__________________________________________