REVOGADA PELA LEI Nº 1.150/2025

 

LEI Nº 649, DE 06 DE JUNHO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Esportes e lazer do Município de São Domingos do Norte, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e orientador, vinculado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e ao Departamento de Esportes e lazer de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, que tem suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.

 

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Esportes e lazer:

 

I - regulamentar, acompanhar e orientar a política municipal de esportes e lazer;

 

II – elaborar ou apreciar e aprovar os projetos esportivos e de lazer financiados pela Secretaria municipal de Educação e Cultura, pela Secretaria de Estado de Esportes e lazer e pelo Ministério dos Esportes respeitados às disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política para os esportes e lazer e o planejamento das aplicações financeiras de cada fundo;

 

III - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, pela Secretaria de Estado de Esportes e lazer e pelo Ministério dos Esportes, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;

 

IV - deliberar sobre a contratação de consultores e pareceristas, quando submetidos a sua apreciação;

 

V - receber e debater as sugestões da Secretaria Municipal de Cultura e do Departamento de Esportes e Lazer e de qualquer membro da sociedade;

 

VI - contribuir na elaboração do Plano Municipal de Esportes e lazer, fiscalizar e orientar a sua execução;

 

VII - assistir e apoiar todas as manifestações esportivas e de lazer, no Município assegurando-lhes inteira liberdade;

 

VIII - fomentar a criação de Entidades local de Esportes;

 

IX - propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços esportivos e de lazer;

 

X - propor e incentivar projetos esportivos e de lazer;

 

XI - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados as atividades esportivas, de modo a assegurar o conhecimento da realidade esportiva e de lazer do Município e o desenvolvimento equilibrado dos programas esportivos e de lazer existentes;

 

XII - conceder títulos honoríficos, aqueles que de alguma forma se destacar no Município em relação a atividade de caráter esportivo ou de lazer;

 

XIII - manter intercâmbio com países, Estados da Federação e outros Municípios;

 

XIV - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos servidores municipais ligados a atividades de esportes e lazer;

 

XV - elaborar seu regimento interno;

 

XVI - outras atribuições que lhe forem conferidas através de requerimento do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Esportes e lazer será integrado por 10 (dez) membros, composto de por 05 (cinco) representantes da administração municipal e 05 (cinco) representantes da sociedade esportiva dominguense, com a seguinte composição:

 

I- Secretário Municipal de Educação e Cultura;

 

II - Diretor (a) de Esportes e lazer;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social;

 

V - 05 (cinco) representantes da Sociedade Esportiva de São Domingos do Norte, indicados pelas equipes amadoras do Município;

 

Parágrafo único. A representação dar-se-á através da nomeação de 01(um) membro titular e 01 (um) suplente;

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Esportes e lazer em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura apreciará os planos de financiamento dos Projetos Esportivos e de lazer a serem desenvolvidos no Município;

 

Art. 5° O Secretario Municipal de Cultura e o Diretor de Esportes e lazer comporão o Conselho durante a vigência de seus cargos, e os demais membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois anos);

 

§ 1° A renovação do Conselho far-se-á bienalmente, podendo o conselheiro ser reconduzido ao cargo por mais 02 (dois) anos.

 

§ 2° Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo Conselheiro que completara o mandato do antecessor.

 

Art. 6° O Conselho será presidido pelo (a) Diretor (a) de Esportes e lazer, e os cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio secreto, pela maioria absoluta do Colegiado.

 

Art. 7° A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante e não remunerada. Ao servidor publico que a exercer serão concedidos todos os meios para seu desempenho.

 

Art. 8° O Conselho terá sede na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e realizara reuniões no período e na forma fixados no respectivo Regimento Interno.

 

Art. 9° O Conselho manifestar-se-á através de normatização, orientação e decisões e seus atos serão publicados em veiculo de comunicação de maior acesso no Município.

 

Art. 10° Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de seu Departamento de Esportes e lazer oferecera suporte técnico e administrativo ao Conselho, para o fiel desempenho de suas atribuições.

 

Art. 11° Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Art. 12° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 06 de Junho de 2011.

 

ÉLISON CÁCIO CAMPOSTRINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.