Vide
Lei nº 1.151/2025 que revoga a área que trata de turismo.
Vide Lei nº 1.149/2025 que revoga os dispositivos em contrário.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município de São Domingos do Norte - Estado do Espírito Santo, passando a denominar- se COMCULT - Conselho Municipal de Cultura e Turismo, possuindo caráter deliberativo, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O
COMCULT será composto por membros de Órgãos Públicos Municipais e da Sociedade
Civil Organizada, formada por 20 (vinte ) membros e respectivos suplentes, na
seguinte forma:
I - Representante da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - Representante do
Departamento de Cultura e Turismo;
III - Representante da
Secretaria Municipal de Agricultura;
IV - Representante da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
V- Representante da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
VI - Representante da
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;
VII - Representante dos
Agentes do Programa de Desenvolvimento Local Sustentável;
VIII - Representante da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
IX - Representante do
Gabinete do Prefeito;
X - Representante dos
Diretores de Escolas Municipais;
XI - Representante da Região
Doce Pontões Capixaba;
XII - Representante dos
Artesãos;
XIII - Representante das
Manifestações Culturais;
XIV - Representante da
Biblioteca e Museu Municipais;
XV - Representante dos
Delegados Culturais;
XVI - Representante dos
Músicos;
XVII - Representante dos
Artistas Plásticos;
XVIII - Representante dos
Hotéis, Bares e Restaurantes;
XIX - Representante da
Agroindústria Familiar;
XX - Representante das
Potencialidades/Roteiros Turísticos. (Redação
dada pela Lei n° 869/2017)
Art. 3º Ao COMCULT compete:
I - elaborar e aprovar as diretrizes a serem obedecidas na política municipal de cultura, observando as orientações aprovadas em conferências municipais, estaduais e federais;
II - desenvolver programas e projetos de interesse cultural e turístico;
III - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo e o desenvolvimento cultural;
IV - estudar de forma sistemática e permanente o mercado cultural e de turismo do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
V- programar e executar debates sobre temas de interesses turísticos e culturais;
VI - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e cultura;
VII - apoiar,
VIII - implementar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse cultural e turístico;
IX - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
X - emitir parecer prévio sobre programas e projetos de implantação e desenvolvimento da economia cultural e turístico no Município, na forma a ser estabelecida por Decreto do Poder Executivo;
XI - examinar, julgar e aprovar as contas apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XII - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XIII - decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XIV - elaborar o seu Regimento Interno;
XV - contribuir para a promoção de campanhas
XVI - promover a proteção, preservação e a conservação de obras, monumentos e documentos de valores histórico, literário e artístico, bem como de arquivos, museus, monumentos naturais e locais de beleza paisagística, propondo aos respectivos órgãos institucionais do Município as medidas adequadas e emitindo, de modo especial, quando solicitado, parecer sobre o tombamento de bens culturais de acordo com a lei.
Art. 4º Os membros do COMCULT serão compostos por representantes de órgãos públicos municipais e membros da sociedade civil, eleitos democraticamente por seus respectivos segmentos, para mandato de 02 (dois) anos, sendo nomeados através de Decreto ou Portaria, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.038/2022)
Parágrafo Único. Não haverá qualquer remuneração pelo exercício da função de conselheiro.
Art. 5º O COMCULT criado por esta Lei, atuará junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como órgão responsável pela conjunção entre a Sociedade Civil, Setor Privado e Poder Público.
Art. 6º O COMCULT terá a seguinte composição:
I - Presidência;
II- Secretaria Executiva; e
III - Plenário.
§ 1º - A organização,
as competências e as formas de atuação de cada órgão do COMCULT serão
estabelecidas no Regimento Interno a ser elaborado e aprovado em plenário.
§ 2º - O quorum para aprovação e alteração do Regimento do COMCULT será maioria absoluta.
Art. 7º Os representantes do Poder Público perderão automaticamente o mandato de conselheiro, se deixar de integrar as atividades do órgão que representa, ou for por este destituído ou exonerado.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - ES, 21. de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.