LEI Nº 763, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2013
ALTERA A PLANTA
GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS, DA TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO E DO MODELO
DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA PARA DETERMINAÇÃO DO CALCULO DO VALOR DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS
NA ÁREA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA PARA O EXERCÍCIO DE 2014, REVOGA
DISPOSITIVOS DA LEI N° 64 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 191 e 192 da Lei
nº 64, de 22 de Dezembro de 1994, que Institui o Código Tributário
do Município de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
191 As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 0,5% (meio por cento), para o
imóvel edificado;
II - 1,50% (um e meio por cento)
para o imóvel não edificado.
III - 2,5% (dois e meio por cento),
com acréscimo de 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) ao ano até o máximo de
5% (cinco por cento) para os imóveis não edificados, situados em logradouros
dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água.
§
1º Os acréscimos progressivos referidos no inciso III
deste artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte da
entrada em vigor desta Lei
§
2º Cessará a aplicação das alíquotas citadas no inciso III
deste artigo, a partir da concessão do "habite-se", em prédio
edificado sobre o terreno, passando o imóvel a ser tributado na forma dos
Incisos I e II deste artigo.
§
3º A redução da alíquota, prevista no parágrafo anterior,
será requerida pelo sujeito da obrigação, ao Secretário Municipal de
Administração e Finanças, que, após a manifestação dos setores competentes, a
determinará, uma vez comprovada a edificação.
Art.
192 Para efeito deste imposto consideram-se não edificados
os imóveis:
I - em que não existam edificações
que possam servir de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;
II - em que houver obras paralisadas
ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de
natureza temporária;
III - ocupados por construção de
qualquer espécie inadequadas à situação, dimensões, destino ou utilidade;
IV - a parte do terreno que exceder
em 05 (cinco) vezes a área edificada fica sujeito à aplicação da alíquota
prevista nos incisos II e III do art. 191 da Lei nº 64 de 22 de dezembro de
1994.”
Art. 2º Fica revogado o art. 193 da Subseção
III da Seção I do Capítulo I do Título V da Lei nº 64 de 22/12/1994 -
Código Tributário do Municipal.
Art.
3º Fica alterado Anexo da Planta Genérica e Tabela XI da Lei no. 725, de 20 de
Dezembro de 2012.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação,
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Domingos
do Norte – ES, 27 de Dezembro de 2013.
José Geraldo Guidoni
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.