LEI Nº 155, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Estatuto, regulamenta o Magistério Público
Municipal, estrutura seus respectivos níveis e dispõe quanto a sua
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplica subsidiariamente o
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de São
Domingos do Norte e Legislação complementar. (Redação
dada pela Lei nº 306/2003)
Art.
2º Para
efeito deste Estatuto denomina-se pessoal do magistério o conjunto de
servidores que, nas unidades escolares e demais serviços ou órgãos de educação,
ministra, assessora, dirige, supervisiona, inspeciona ou orienta a educação
sistemática e que por sua condição funcional, esteja subordinado às normas
pedagógicas e ao regulamento deste Estatuto.
Parágrafo
Único. Entende-se
por atividade do magistério aquelas inerentes à educação básica.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art.
3º Constituem
objetivos do Estatuto do Magistério:
I - desenvolver a capacidade de aprender,
tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - compreender o ambiente natural e
social, do sistema político, da tecnologia, das artes, e dos valores em que se
fundamenta a sociedade;
III - desenvolver a capacidade de
aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a
formação de atividades e valores;
IV - fortalecer os vínculos de família, dos
laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a
vida social;
V - criar condições de igualdade para o
acesso e permanência na escola;
VI - ter liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
VII - valorizar o profissional da educação.
CAPÍTULO
III
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 4º O
Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual
se exige formação especifica de modo a atender aos objetivos dos diferentes
níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do
desenvolvimento do educando.
Art.
5º Exigir-se-ão
para o exercício do magistério as condições estabelecidas na Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996 e demais legislações pertinentes.
Art. 6º O
quadro do pessoal do magistério, constituído de cargos e funções, é estruturado
em níveis que constituem a linha de habilitação do pessoal do magistério, com
as seguintes Características: (Redação dada pela Lei nº 306/2003)
NÍVEL I:
Habilitação específica do 2° grau na modalidade normal; (Redação dada pela Lei nº 306/2003)
NÍVEL II:
Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, em universidades e instituições superiores de educação; (Redação dada pela Lei nº 306/2003)
NÍVEL III: Habilitação
em cursos de pós-graduação em áreas afins; (Redação dada pela Lei nº 306/2003)
NÍVEL IV:
Habilitação em cursos de mestrado em educação. (Redação dada pela Lei nº 306/2003)
Art.
7º Os
professores em função de docência atuarão:
I - nas séries iniciais do Ensino Fundamental, na
Educação Infantil e na Educação Especial, desde que sejam, no mínimo,
portadores de habilitação na modalidade normal, podendo atuar em disciplinas de
5ª a 8ª séries, mediante a comprovação de estar cursando ou ser portador de
Habilitação de Grau Superior em Curso de Licenciatura Plena; (Redação
dada pela Lei nº 194/1999)
II - nas series finais do Ensino
Fundamental, os portadores de habilitação especifica para o magistério de grau
superior em Curso de Licenciatura Plena, respeitada a área de conhecimento.
Parágrafo
Único. Para
atuação
Art.
8º Os
professores que atuarem na Educação Especial assegurarão aos educandos:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos
educativos e organização específica para atender às suas necessidades;
II - terminalidade
específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para conclusão
do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para
concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados.
Art.
9º Aos
professores leigos é assegurado o prazo de 05 (cinco) anos para obtenção de
habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
Art.
10 As
categorias integrantes do grupo de pessoal do magistério, estruturadas no
quadro permanente, são assim constituídos:
I - professor;
II - pedagogo.
§ 1º São professores os
ocupantes dos cargos a que são inerentes as atividades docentes do Ensino
Fundamental e da Educação Infantil.
§ 2º São pedagogos os
profissionais portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com
habilitação
Art. 11 O quadro do
Magistério Público Municipal é estruturado em quatro níveis escalonados de I a
IV, conforme suas especificidades e para cada nível foram definidas classes
correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 306/2003)
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art.
12 São
atribuições específicas:
I - do professor - a elaboração de
programas e planos de trabalho, regência efetiva, controle e avaliação do
rendimento escolar, reuniões, pesquisa educacional, aperfeiçoamento no âmbito
da escola, nas interações educativas com a comunidade e o assessoramento em
assuntos educacionais.
II - do pedagogo - a elaboração, a
avaliação e a proposição de medidas e instrumentos de acompanhamento da
execução de planos e programas de trabalho visando a administração, o
planejamento, a orientação, a inspeção e a supervisão escolar.
III - do Diretor Escolar - a coordenação, o
planejamento, o controle e a avaliação das atividades educacionais mencionadas
nos itens I e II anteriores, bem como, administrar a unidade escolar sob sua
jurisdição, fazendo cumprir todas as decisões tomadas pela Secretaria da Pasta
e pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo
Único. A
experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer
outras atividades ou funções do magistério, nos termos das normas estabelecidas
no sistema de ensino.
CAPÍTULO
V
DAS
LICENÇAS
Art.
13 Aplica-se,
no que couber ao pessoal do Magistério Municipal o regime de licença
estabelecido no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do
Município de São Domingos do Norte.
Art.
I - exercício de atividade política;
II - trato de interesse particular.
Art.
15 O
servidor terá direito a licença, durante o período que mediar entre sua escolha
em convenção partidária, como candidato eletivo e a véspera do registro de sua
candidatura, perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir da
candidatura e até o dia seguinte da eleição, o servidor fará jus a licença como
se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante
comunicado, por escrito, do afastamento.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
Art.
16 À critério do
chefe do Poder Executivo Municipal poderá ser concedida a licença do servidor
para trato de interesse particular, pelo prazo de dois anos consecutivos, sem
remuneração.
§
1º A licença poderá
ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do
serviço.
§
2º Não se concederá
nova licença antes de decorrido o dobro do tempo em que esteve afastado e nunca
antes de decorrido quatro anos.
Art.
17 Só será
permitida a acumulação de emprego ou funções, nos termos prescritos na
Constituição Federal.
CAPÍTULO
VI
DOS
DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO
I
DOS
DIREITOS
Art. 18 São
direitos do pessoal do Magistério Público Municipal:
I
- ingressar no cargo exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - receber vencimentos baseados na
titulação ou habilitação;
III - perceber vantagens
pecuniárias, tais como:
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) salário família;
d) gratificações.
IV - receber 13º salário integral;
V - usufruir de direitos especiais
tais como:
a) ter liberdade de escolha e
aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem,
observando as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
b) dispor, no âmbito de trabalho, de
instalação e material didáticos suficientes e adequados;
c) participar do processo de
planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, à nível
de unidades escolares e de sistema;
d) congregar-se em associações de
classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;
e) participar de cursos, quando do
interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no
efetivo exercício do cargo;
f) autorizar descontos em folha a
favor de associações de classe, entidades com fins econômicos e de
cooperativismo.
VI - receber, através dos serviços
especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;
VII - dirigir estabelecimentos escolares
da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela
legislação vigente.
SEÇÃO
II
DO
VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 19
Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício
do cargo, correspondente aos níveis e classes fixadas nos anexos, I e II desta
Lei, sendo: (Redação dada pela Lei nº 306/2003)
a) O Anexo I - quadro que será
extinto na medida em que vagar;
b) O Anexo II - quadro permanente
para os que ingressarem após a vigência desta Lei.
Art.
20 O vencimento do
pessoal do Magistério Municipal será fixado tendo em vista a maior qualificação
decorrente das relações entre os vencimentos dos professores e pedagogos com
formação de 3º grau e os que têm apenas o 2º grau.
Art.
21 O enquadramento
dos servidores ocorrerá por ato do Poder Executivo Municipal, mediante portaria
baixada pelo Prefeito.
§
1º O enquadramento
do pessoal do magistério será feito observando-se o disposto no art. 6º e no
§2º do artigo 30 desta Lei.
§
2º O enquadramento
do pessoal do magistério será feito de acordo com o salário base que estiver
recebendo.
SEÇÃO
III
DAS
GRATIFICAÇÕES
Art.
22 O pessoal do
magistério fará jus, além das gratificações previstas no Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos Civis do Município de São Domingos do Norte, as
gratificações especiais:
I - Gratificações pelo exercício em
função de Diretor Escolar;
II - Gratificação de Coordenador de
Turno.
III - Adicional por substituição de
professor. (Incluído
pela Lei nº. 632/2010)
IV - Gratificação de Secretaria Escolar. (Incluído
pela Lei nº 650/2011)
§ 1º O valor da função gratificada de
Diretor Escolar variará de acordo com a classificação da escola por categoria:
a) Diretor A - A escola que possuir um turno com alunos
matriculados em número igual ou inferior a duzentos e cinqüenta; (Redação
dada pela Lei nº 612/2010)
b)
Diretor B - A escola que possuir um turno com alunos
matriculados em número superior a duzentos e cinqüenta;
(Redação
dada pela Lei nº 612/2010)
c)
Diretor C - A escola que possuir dois turnos com
alunos matriculados em número igual ou inferior a duzentos e cinqüenta; (Redação
dada pela Lei nº 612/2010)
d)
Diretor D - A escola que possuir dois turnos com
alunos matriculados em número superior a duzentos e cinqüenta
e inferior a quinhentos; (Redação
dada pela Lei nº 612/2010)
e)
Diretor E - A escola que possuir dois turnos com
alunos matriculados em número igual ou superior a quinhentos; (Redação
dada pela Lei nº 612/2010)
f)
Diretor F - A escola que possuir três turnos com
alunos matriculados em número superior a quinhentos. (Redação
dada pela Lei nº 612/2010)
§ 2º
A função do Coordenador por Turno será preenchida quando a escola possuir um ou
mais turnos diários com alunos matriculados em número igual ou superior a
oitenta. (Redação
dada pela Lei nº 551/2009)
(Redação
dada pela Lei nº 376/2005)
§ 3º
Terá direito ao Adicional por
Substituição o professor em efetivo exercício da função na rede municipal de
ensino, que substituir outro em horário diferente daquele que deveria estar em
sua sala de aula. (Incluído
pela Lei nº. 632/2010)
§ 4º
O adicional de que trata o parágrafo anterior será calculado da seguinte
forma:( Salário base do substituto_
= Vr. da Hora Normal Trabalhada
X Carga Horária Diária do Substituído) * 50% = Vr. a pagar Carga Horária do substituto (Incluído
pela Lei nº. 632/2010)
§ 5º É
vedada a atuação em duas funções de professor, exceto, quando houver
compatibilidade de horários.” (Incluído
pela Lei nº. 632/2010)
§ 6º
A substituição dos professores ocorrerá mediante escala semanal enviada pelo
respectivo diretor escolar e estabelecida por ato do Secretário Municipal de
educação e Cultura. (Incluído
pela Lei nº. 632/2010)
§ 7º O
professor poderá ser substituído até seis vezes no mês. (Incluído
pela Lei nº. 632/2010)
§ 8º
Será concedido ao Auxiliar de Secretaria Escolar que estiver no exercício das
atividades, desempenhando função de Secretário Escolar a gratificação de R$
393,87 (Trezentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos). (Incluído
pela Lei nº 650/2011)
Art.
23 As funções
gratificadas de que trata o artigo anterior são assim definidas:
a)
F.G. I - Coordenador de Turno; (Redação
dada pela Lei nº 612/2010)
b)
F.G. I - Diretor Escolar A; (Redação
dada pela Lei nº 612/2010)
c)
F.G. II - Diretor Escolar B; (Redação
dada pela Lei nº 612/2010)
d)
F.G. III - Diretor Escolar C; (Redação
dada pela Lei nº 612/2010)
e)
F.G. IV - Diretor Escolar D; (Redação
dada pela Lei nº 612/2010)
f)
F.G. V - Diretor Escolar E; e (Redação
dada pela Lei nº 612/2010)
g)
F.G. VI - Diretor Escolar F. (Redação
dada pela Lei nº 612/2010)
Art.
24 O valor das
funções gratificadas segundo o disposto nesta Lei são as constantes do Anexo
III.
Art.
25 As funções
gratificadas não constituem situação permanente e, sim vantagem transitória
pelo efetivo exercício da função.
SEÇÃO
IV
DOS
DEVERES
Art.
26 O profissional
do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas
atribuições, mantendo conduta moral, e funcional adequada á
dignidade profissional, em razão do que deverá:
I - conhecer e respeitar a lei;
II - preservar os princípios, idéias e fins da educação brasileira;
III - esforçar-se em prol da
formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso
científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - desincumbir-se das atribuições,
funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em regulamentos
próprios;
V - participar das atividades da
educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;
VI - ter freqüência,
quando convocado ou designado a participar de cursos planejados pelo Sistema
Municipal de Ensino destinado à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII - comparecer ao local de
trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e
presteza;
VIII - manter espírito de cooperação
e solidariedade com a comunidade escolar, participando de atividades
educacionais promovidos pela escola, comunidade e Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
IX - cumprir as ordens superiores,
salvo quando manifestamente ilegais;
X - comunicar à autoridade imediata
as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às
autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;
XI - zelar pela economia de material
do município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;
XII - fornecer elementos para a
permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos de administração;
XIII - o auto-aperfeiçoamento
cultural e profissional;
XIV - a prática do bom exemplo, a
responsabilidade e a competência.
CAPÍTULO
VII
DO
PROVIMENTO DO CARGO
SEÇÃO
I
DA
LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Art.
Art.
28 O ocupante do
cargo de magistério será localizado nas unidades escolares ou nas unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art.
Art.
30 Independentemente
da fixação prévia de vagas, a localização do professor poderá ser alterada nos
casos de modificação da distribuição numérica ao nível de unidade escolar ou
órgão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, comprovados através da
formalização de processo específico.
§
1º São passiveis de
alteração de localização os casos comprovados de:
a) redução de matricula;
b) diminuição de carga horária na
disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
c) ampliação da carga horária
semanal do professor;
d) alterações estruturais ou
funcionais do setor educacional.
§
2º Na hipótese do
“caput” deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de
menor tempo de serviço no magistério na unidade escolar ou órgão da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e aqueles afastados das funções específicas dos
cargos, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
SEÇÃO
II
DA
MOVIMENTAÇÃO
Art.
Art.
Art.
I - ex-offício
para local mais próximo que apresente vagas desde que comprovada mediante
processo específico, e real necessidade da nova localização por justificada
conveniência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
II - a pedido, quando:
a) da existência de vaga divulgada
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observando-se a ordem de
classificação dos interessados, através do Concurso de Remoção;
b) por solicitação de ambos os
interessados desde que exerçam igual função especifica de magistério, através
de permuta.
Art.
34 O professor não
poderá se remover quando estiver:
I - em estágio probatório, salvo por
concurso de remoção oficial;
II - licenciado para trato de
interesse particular, salvo se interromper a licença.
Art.
35 O posto de
trabalho do professor é considerado:
I - preenchido, nos casos de afastamento
oficialmente autorizados até quatro anos, em virtude de nomeação, de
designação, de liberação para cargos de chefia ou assessoramento na
Administração Municipal e do exercício de funções gratificadas do Magistério e
mandato classista.
II - vago nos casos de:
a) morte;
b) demissão;
c) aposentadoria;
d) licença sem vencimento por prazo
superior a dois anos.
Art.
§
1º Poderá ser
instituído um período coincidente com o recesso escolar entre os semestres
letivos, para fins de remoção.
§
2º A nova
localização deverá ocorrer impreterivelmente antes do inicio
do período letivo.
Art.
37 Os critérios
para a realização do Concurso de Remoção constarão de norma administrativa a
ser baixada, pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
SEÇÃO
III
DA
READAPTAÇÃO
Art.
38 Será readaptado
ou enquadrado em cargo de igual nível e padrão de vencimento, o professor que
sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe das
atribuições inerentes ao seu cargo, comprovada por força de Laudo Médico.
Parágrafo
Único. A
readaptação ou enquadramento será concedida ao professor, desde que o submeta a
uma rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito pelo Secretario Municipal de Administração e Finanças.
Art.
I - permanência na Unidade Escolar
de Origem, durante o exercício em que ocorrer o fato;
II - permanência na Unidade Escolar,
como Secretaria Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro
de duzentos e cinqüenta alunos por professor
readaptado ou enquadrado na unidade de origem; e
III - no caso de não atendimento ao
parâmetro previsto no item anterior, o professor será localizado na unidade
escolar de maior necessidade do serviço, pelo titular da pasta da Secretaria de
Educação e Cultura.
Art.
40 O professor que
permanecer como Secretário escolar, terá assegurado todos os seus direitos e
vantagens adquiridos até a data do novo enquadramento.
Parágrafo
Único. O professor
que for enquadrado no cargo de Secretário Escolar, fará jus aos direitos e
vantagens inerentes a esse cargo.
Art.
41 As férias do
professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas, serão gozadas de
acordo com a escala de férias aprovada pelo titular da pasta.
CAPÍTULO
VIII
DA
CARREIRA
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO
NÍVEL
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Redação
dada pela Lei nº 306/2003)
Art. 42 O quadro de nível do magistério
desdobra-se em dois quadros: (Redação
dada pela Lei nº 306/2003)
I - Quadro Permanente: farão parte
os servidores concursados cujos cargos e quantitativos, são os constantes do
Anexo IV;
II - Quadro
Suplementar: composto de cargo e quantitativo que serão preenchidos por
professores não concursados e constantes do Anexo V.
Art. 43 Os
professores do Quadro Suplementar, Professores Contratados por tempo
determinado, compreendem, os portadores de habilitação específica para atender
carência de profissionais não habilitados. (Redação
dada pela Lei n° 656/2011)
§ 1º Os
professores terão seus vencimentos correspondentes aos da Classe A conforme o
Nível de formação, por hora-aula, tomando por base a tabela de Cargos e
Salários do Magistério Municipal com 25 (vinte e cinco) horas-aula. (Redação
dada pela Lei n° 656/2011)
§ 2º
A Gratificação de Extensão de Carga Horária será pago ao professor contratado
nos moldes do parágrafo anterior. (Redação
dada pela Lei n° 656/2011)
§ 3º
A Comissão de Avaliação nomeada pelo Executivo Municipal analisará a
documentação apresentada. (Redação
dada pela Lei n° 656/2011)
SEÇÃO
II
DO
APRIMORAMENTO
Art.
44 Entende-se por
aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento,
especialização em outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo
Conselho de Educação competente, que contará pontos para as promoções do
pessoal do magistério.
Parágrafo
Único. Os critérios
da contagem de pontos para as promoções serão estabelecidos por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, ouvido o Chefe da Pasta no prazo máximo de cento e
oitenta dias.
Art.
45 É dever do
professor e do pedagogo, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento
profissional, técnico e cultura.
Art.
46 Os professores e
pedagogos deverão freqüentar cursos de especialização
e de aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam expressamente designados
ou convocados, exceto por período legal de suas férias.
§
1º Incluem-se
nestas obrigações quaisquer modalidades de reunião de estudos e debates
promovidos ou recomendados pelo Chefe da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
§
2º O Chefe do Órgão
Municipal de Educação e Cultura providenciará os recursos financeiros
necessários ao pessoal do magistério, que, por convocação ou designação
expressa, para atender o disposto no “caput” deste artigo, tenha necessidade de
locomover-se para freqüentar curso ou quaisquer das
modalidades citadas no parágrafo anterior.
Art.
47 Para que os
professores e pedagogos ampliem sua cultura profissional, o órgão Municipal de
Educação, de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos
diretamente ou através de convênio com Universidades ou outras instituições
autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:
I - habilitação;
II - complementação pedagógica;
III - atualização, aperfeiçoamento e
especialização, e
IV - especialização em pós-graduação
e mestrado.
Parágrafo
Único. A realização
dos cursos a que se referem os itens, I e II serão de preferência, nas diversas
regiões geo-escolares, para atender as necessidades
educacionais locais e dos vários setores do Órgão Municipal de Educação.
Art.
48 O pessoal do
magistério que se afastar para freqüentar cursos de
especialização e pós-graduação
CAPÍTULO
IX
DA
ASCENSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO
SEÇÃO
I
DA
ASCENSÃO FUNCIONAL
DA
PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO
SEÇÃO
I
DA
PROGRESSÃO FUNCIONAL
(Redação
dada pela Lei nº 306/2003)
Art. 49 Progressão
Funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro superior, de
acordo com o estabelecido no art. 6° desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 306/2003)
§
1º Progressão Funcional é a elevação a um nível superior
do quadro do Magistério dependente de comprovação da nova habilitação. (Redação
dada pela Lei nº 306/2003)
§ 2º
O integrante do Quadro do Magistério que apresentar comprovação de nova
habilitação, citada no parágrafo anterior só terá direito à Progressão
Funcional após completar dois anos de efetivo exercício no nível a que
pertence. (Redação
dada pela Lei nº 306/2003)
3º
Ocorrida a Progressão Funcional, será o profissional transferido para o novo
nível, na classe correspondente, resguardando o tempo de permanência na classe,
para fins de promoção.
(Redação
dada pela Lei nº 306/2003)
Art. 50 Atendidas às exigências legais, a
Progressão Funcional ocorrerá na data em que o profissional apresentar o
requerimento com: (Redação
dada pela Lei nº 306/2003)
(Redação
dada pela Lei nº 247/2001)
a)
o comprovante de conclusão de curso expedido pela instituição formadora; e (Redação
dada pela Lei nº 247/2001)
b) o respectivo histórico escolar do
novo curso. (Redação
dada pela Lei nº 247/2001)
SEÇÃO
II
DA
PROMOÇÃO
Art.
Parágrafo Único.
A promoção dar-se-á por qualificação profissional, merecimento, produtividade e
desempenho, obedecendo ao interstício de três anos. (Redação
dada pela Lei nº 306/2003)
Art. 52 O total de horas necessárias para que ocorram as promoções por
qualificação profissional, poderão ser alcançadas em um só curso ou pela soma
de duração de vários cursos, conforme os critérios estabelecidos no parágrafo único
do art. 44 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 306/2003).
Art. 53 O provimento do cargo por promoção através da avaliação de
desempenho e produtividade dar-se-á para o máximo de cinqüenta
por cento dos cargos vagos nos respectivos níveis, e por decreto do Chefe do
Poder Executivo. (Revogado
pela Lei nº 306/2003)
(Redação
dada pela Lei nº 306/2003)
CAPÍTULO
X
DA
JORNADA DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
SEÇÃO
I
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art.
(Redação
dada pela Lei nº 599/2010)
§ 1º
Ao professor em efetivo exercício será concedido o direito de extensão de carga
horária em regime de carga horária especial, de excepcional interesse do
ensino. (Redação
dada pela Lei nº 700/2012)
§ 2º
O número de horas-aulas na carga horária especial não excederá a quinze horas
semanais, mantendo-se para o seu cumprimento a mesma proporção do caput deste
artigo. (Redação
dada pela Lei nº 700/2012)
§ 3º
O valor da hora aula da carga horária especial será proporcional ao vencimento
pago ao professor na carreira e classe onde este se encontra designado. (Redação
dada pela Lei nº 700/2012)
§ 4º
As horas trabalhadas na carga horária especial serão
remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor as
tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, a razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado. (Redação
dada pela Lei nº 700/2012)
Art.
Art.
Art.
SEÇÃO
II
DAS
FÉRIAS
Art.
58 Os profissionais
de ensino, quando em exercício das atribuições especificas de docências ou em
função de natureza Técnica-Pedagógica nas unidades escolares, gozarão de trinta
dias de férias regulares, com um recesso de quinze dias a serem gozadas de
acordo com o calendário escolar do município.
§
1º A Secretária
Municipal de Educação e Cultura poderá optar pelo período de férias,
adequando-os de acordo com as peculiaridades rurais do município.
§
2º Os servidores do
magistério que não exerçam as atividades mencionadas no “caput” deste artigo
gozarão trinta dias de férias consecutivas, de acordo com a escala organizada
pela chefia da pasta.
Art.
59 O pessoal do
magistério removido quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se
antes de terminá-las.
Art.
60 Não será levado
em conta de férias qualquer falta ao trabalho.
CAPÍTULO
XI
DA
DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES E COORDENÇÃO ESCOLAR
Art.
Art.
62 Para ocupar o
cargo de Coordenador Escolar, o profissional do Magistério deverá ter
habilitação ou apresentar três anos de experiência de regência de classe e
fazer parte do corpo docente da Unidade Escolar.
Parágrafo
Único. A
investidura no cargo ocorrerá mediante nomeação feita pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO
XII
DO
REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO
I
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 63 Ao servidor
é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da
autoridade competente qualquer documento ou objeto de repartição;
III - recusar fé a documentos
públicos;
IV - opor resistência injustificada
ao andamento de documento e processo ou execução do serviço;
V - promover manifestação de apreço
ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo
ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante
manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar o Poder Público, do
ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço, em trabalho assinado.
VII - cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
IX - participar da gerência ou da
administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e,
nessa qualidade, transacionar com o município, exceto se a transação for
precedida de licitação;
X - atuar como procurador ou
intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se trata de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou
companheiro;
XI - receber propina, comissão, ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII - praticar usuras sob qualquer
de suas formas;
XIII - proceder de forma desidiosa;
XIV - utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XV - exercer quaisquer atividades
que sejam compatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de
trabalho.
SEÇÃO
II
DA
ACUMULAÇÃO
Art.
64 É proibida a
acumulação de cargos e funções exceto a de dois cargos de professor ou a de um
cargo de professor com outro técnico ou científico.
Parágrafo
Único. A acumulação
de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade
de horários.
Art.
65 O servidor não
poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 66 O
servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em
cargo de provimento em comissão, deverá afastar-se de um dos cargos. (Redação
dada pela Lei nº 306/2003)
SEÇÃO
III
DAS
RESPONSABILIDADES
Art.
67 O servidor
responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art.
Parágrafo
Único. A
indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada em
ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de ultima
instancia.
Art.
69 As sanções
civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independente entre si.
Art.
SEÇÃO
IV
DAS
PENALIDADES
Art.
71 São penalidades
disciplinares:
I - advertência oral;
II - advertência por escrito;
III - suspensão; e
IV - exoneração.
Art.
72 Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstancias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art.
Art.
Art.
I - crime contra a administração
pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade
habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta
escandalosa;
VI - insubordinação grave em
serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a
servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de
dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado
em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção; e
XII - transgressão do art. 63,
incisos VIII e XV.
Art.
76 Verificada, em
processo disciplinar, a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor
optará por um dos cargos.
§
1º Provada má-fé,
perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver
percebido indevidamente.
§
2º Na hipótese do
parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função, exercido em outro
órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art.
Art.
78 As penas
disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, quando se tratar
de suspensão por mais de trinta dias ou exoneração;
II - pelo Secretário da pasta,
quando se tratar de advertência ou suspensão até trinta dias.
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
79 O dia 15 de
outubro é considerado o “Dia do Professor”, sendo ponto facultativo para todos
os que exerçam atividades no Magistério Público Municipal.
Art.
80 O Chefe do Órgão
Municipal de Educação poderá designar integrante do magistério para função de
assessoramento, junto aos seus setores, não fazendo jus a promoção por
merecimento e a aposentadoria especial.
Art.
81 O profissional
do magistério que eleito regularmente para o exercício da função executiva em
entidade de classe do magistério no âmbito Estadual ou Municipal, poderá ser
dispensado pelo chefe do Poder Executivo Municipal de suas atividades
funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a quatro
anos.
Art.
Art.
83 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações orçamentárias
necessárias à implantação da presente Lei.
Art.
84 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 09 de
fevereiro de 1998.
Art.
85 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei
n° 005, de 21 de janeiro de 1993.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Domingos do Norte - ES, 13 de fevereiro de 1998.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.
ANEXO
I - A QUE SE REFERE O ARTIGO 19
CARGO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
VENC/R$ |
Professor Professor Professor Professor Professor Professor Supervisor
Esc. I Orientador Educ. I (Revogado
pela Lei nº 237/2001) Administrador
Esc. Secretário
Esc. |
A A A A A A A A A A |
MA-P1 MA-P2 MA-P3 MA-P4 MA-P5 MA-P6 MA-E4 MA-E4 MA-E4 SE-I |
M-I M-II M-III M-IV M-V M-VI M-IV M-IV M-IV M-I |
337,21 420,08 523,39 651,99 787,12 1.011,84 651,99 651,99 651,99 337,21 |
ANEXO
II A QUE SE REFERE O ARTIGO 19
TABELA DE VENCIMENTOS
(Redação dada pela Lei nº 726/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 599/2010)
(Redação
dada pela Lei nº 555/2009)
(Redação
dada pela Lei nº 514/2008)
(Redação
dada pela Lei nº 511/2008)
(Redação
dada pela Lei nº 315/2003)
TABELA DE
CARGOS E SALÁRIOS MAGISTÉRIO MUNICIPAL 25 HORAS |
|||||||
CARGOS |
CLASSE |
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
PROFESSOR |
MAGISTÉRIO |
I |
979,38 |
990,00 |
1.100,00 |
1.150,00 |
1.200,00 |
SUPERIOR |
II |
1.101,57 |
1.178,68 |
1.261,17 |
1.349,47 |
1.443,93 |
|
PÓS-GRADUAÇÃO-NÍVEL
ESPECIALIZAÇÃO |
III |
1.310,48 |
1.402,20 |
1.500,37 |
1.605,39 |
1.717,77 |
|
PEDAGOGO |
SUPERIOR |
II |
1.416,47 |
1.639,27 |
1.737,63 |
1.841,89 |
2.026,08 |
PÓS-GRADUAÇÃO |
III |
1.514,68 |
1.752,94 |
1.858,11 |
1.969,60 |
2.087,79 |
ANEXO III - A QUE SE REFERE O ITEM I
DOS ARTIGOS 22 E 23
QUADRO DE FUNÇÃO
GRATIFICADA EM R$
(Redação
dada pela Lei nº 726/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 612/2010)
REFERÊNCIA |
CARGA
HORÁRIA |
VALOR
- R$ |
F.G. I - Coordenador
de Turno |
30
h. |
336,27 |
F.G. I - Diretor
Escolar A |
30
h. |
447,31 |
F.G. II - Diretor
Escolar B |
40
h. |
670,96 |
F.G. III - Diretor
Escolar C |
40
h. |
894,62 |
F.G. IV - Diretor
Escolar D |
40
h. |
1.006,43 |
F.G. V - Diretor Escolar
E |
40
h. |
1.230,11 |
F.G. VI - Diretor
Escolar F |
50
h. |
1.341,93 |
ANEXO IV - A QUE SE
REFERE O ITEM I DO ARTIGO 42
QUADRO PERMANENTE
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
QUANTIDADE |
Ma.RC.1 |
I |
70 (Redação
dada pela Lei nº 548/2009) (Redação
dada pela Lei nº 458/2007) (Redação
dada pela Lei nº 392/2005) |
|
Professor |
Ma.RC.2 |
II |
35 |
Professor |
Ma.RC.3 |
III |
|
Professor |
Ma.RC.4 |
IV |
|
Professor (Redação
dada pela Lei nº 548/2009) |
PC.1 |
I |
41 |
Pedagogo
A |
Ma.PE.2 |
II |
(Redação dada pela Lei nº 778/2014) (Redação
dada pela Lei nº 376/2005) (Redação
dada pela Lei nº 315/2003) |
Pedagogo
B |
Ma.PE.3 |
III |
|
Pedagogo
C |
Ma.PE.4 |
IV |
01 |
ANEXO
V - A QUE SE REFERE O ITEM II DO ARTIGO 42
QUADRO SUPLEMENTAR
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA
(Redação
dada pela Lei nº 306/2003) |
QUANTIDADE |
Professor |
PC. I |
I |
60 |