LEI Nº
1, DE 08 DE SETEMBRO DE 2003
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
DE SÃO DOMINGOS DO NORTE
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, Estado
do Espírito Santo, manifestação democrática da representação popular, no
exercício dos poderes conferidos pela Constituição Federal, destinada a
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a segurança, o
bem-estar, a liberdade, a igualdade, o desenvolvimento e a justiça como valores
supremos de nossa sociedade, cumprindo e fazendo cumprir as Constituições,
Federal e Estadual, repudiando, assim, toda a forma autoritária de governo e
invocando a proteção de Deus, o Criador, promulga a seguinte Lei Orgânica.
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art.
1º O Município de São
Domingos do Norte, integra, com autonomia política, legislativa, administrativa
e financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado do Espírito Santo,
nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei
Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade
livre, justa e solidária.
§ 1º - Todo o poder do
Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
§ 2º - O exercício direto
do poder pelo povo do Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular no processo
legislativo;
IV - participação popular nas decisões
do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
V - ação fiscalizadora sobre a
administração pública.
§ 3º - O exercício indireto
do poder pelo povo do Município se dá por representantes eleitos pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da
legislação federal e por representantes indicados pela comunidade, nos termos
desta Lei Orgânica.
Art.
2º O Município de São
Domingos do Norte organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e pelas leis que
adotar observados os princípios da Constituição Federal e da Constituição
Estadual.
Parágrafo único. No primeiro ano de mandato, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias deverá ser encaminhado até três meses e meio antes do encerramento do exercício e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Dispositivo incluído pela Ementa à Lei nº 6/2022)
Art.
3º São Poderes do
Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Parágrafo
Único. O
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos para mandato daqueles a
que devam suceder, na forma estatuída na Constituição Federal.
Art.
4º Constituem
objetivos fundamentais do Município de São Domingos do Norte, como ente
integrante da República do Brasil:
I - colaborar com os governos, federal
e estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária;
II - promover o bem-estar de todos os
munícipes, sem preconceito de origem, raça, crença, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação;
III - erradicar, com a participação da
União e do Estado do Espírito Santo, a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais, em sua área territorial;
IV - promover o adequado ordenamento
territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
DOS DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art.
5º O Município
assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias
fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.
Art.
6º O Município
estabelecerá por lei, sanções de natureza administrativa, econômica e
financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente
das sanções criminais.
Art.
7º O Município
assegurará a todos que solicitarem as informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade.
Art.
8º O Município
prestigiará e facultará, nos termos da Lei, a participação da coletividade na
formulação e execução das políticas públicas em seu território, como também no
permanente controle popular da legalidade e da moralidade dos atos dos poderes
públicos.
Art.
9º Além das diversas
formas da participação popular previstas nesta Lei Orgânica fica assegurada a
existência de Conselhos Populares, não cabendo ao poder público qualquer tipo
de interferência nesses Conselhos e Associações Populares.
Art.
10 Fica assegurado,
na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução das políticas e
no controle das ações governamentais, através de mecanismos que garantam a
participação da sociedade civil.
Art.
11 As omissões dos
agentes do poder público que tornem inviável o exercício dos direitos
constitucionais serão sanadas na esfera administrativa, sob pena de
responsabilidade da autoridade competente, no prazo máximo de trinta dias, após
requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais.
Art.
12 O Município de São
Domingos do Norte assegurará, em seu território e nos limites da sua
competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais
previstas na Constituição Federal, inclusive as concernentes aos trabalhadores
urbanos e rurais.
Art.
Art.
14 Ninguém poderá ser
privado dos serviços públicos essenciais.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art.
15 O Município tem sua
sede na cidade de São Domingos do Norte.
Art.
16 O Município é
dividido em Distritos, objetivando a descentralização do poder e a
desconcentração dos serviços públicos.
§ 1º - A sede do Município
tem categoria de cidade, e a do distrito, de vila.
§ 2º - A criação, a
organização e a supressão de distritos, efetivadas por lei municipal,
observadas as legislações federal e estadual, dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações, diretamente interessadas observados os
seguintes procedimentos:
I
- o processo de criação de Distrito é iniciado através de abaixo-assinado dos
moradores, devidamente qualificados, de representação de associação comunitária
local, ou de representação política da região, dirigidos ao Presidente da
Câmara Municipal, contendo o esboço de delimitação prévia do pretenso Distrito
e informações preliminares sobre o preenchimento dos requisitos básicos
contidos nesta Lei Orgânica;
II
- a Lei que criar o novo Distrito definirá seus limites seguindo linhas
geodésias entre pontos bem identificados, ou, acompanhando os acidentes
geográficos naturais, ao longo da referida linha demarcatória;
III
- são requisitos indispensáveis para a criação de distritos:
a) população superior a
1.000 (hum mil) habitantes da região ou não inferior a 10% (dez por cento) da
existente no Município;
b) centro urbano
constituído com mais de 50 (cinqüenta) habitações,
onde se erigirá a vila.
IV
- as Povoações para serem elevadas à categoria de Vilas e que virão a se
constituir em sede dos pretensos Distritos, terão que, no mínimo, preencher o
requisito da alínea b do inciso III.
Art.
17 São símbolos do
Município, representativos de sua cultura e história, a Bandeira, o Hino e o
Brasão, instituídos em lei.
Parágrafo
Único. No
dia 30 de março se comemora o DIA DO MUNICÍPIO, função histórica de sua
emancipação político-administrativa.
Art.
18 É vedado ao
Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou
igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração de
interesse público;
II - recusar fé aos documentos
públicos;
III - criar distinções entre
brasileiros ou preferências entre si;
IV - contratar com pessoa jurídica em
débito com o sistema da seguridade social e prestar-lhe benefícios ou
incentivos fiscais;
V - dar nome de pessoa viva a
próprios, vias e logradouros públicos municipais, bem como alterar-lhes
a denominação sem consulta prévia à população interessada, na forma da lei.
DO MUNICÍPIO
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DO MUNICÍPIO
Art.
19 Compete
privativamente ao Município, prover tudo o que diz respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras, as
seguintes atribuições:
I – legislar sobre assunto de
interesse local, especialmente sobre:
a) Planejamento municipal, compreendendo:
1 - Plano diretor e legislação
correlata;
2 - Plano plurianual;
3 - Lei de diretrizes orçamentárias;
4 - Orçamento anual.
b) Instituição e
arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
c) Criação, organização
e supressão de Distritos, observada a legislação estadual e o disposto no art.
16 e parágrafos;
d) Organização e
prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial, estabelecendo:
1 - O regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter essencial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
2 - Os direitos dos
usuários;
3 - As obrigações das
concessionárias e permissionárias;
4 - Política
tarifária justa;
5 - Obrigação de manter
serviço adequado.
e) Poder de polícia
administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene públicas, construção,
trânsito, tráfego, logradouros públicos e horários de funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais, públicos e de prestação de serviços;
f) Regime jurídico único
de seus servidores;
g) Organização de seu
governo e administração;
h) Administração,
utilização e alienação de seus bens;
i) Fiscalização da
administração pública, mediante controle externo, controle interno e controle
popular;
j) Instituição da Guarda
Municipal destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações
do Município;
l) Prestação, pelos
órgãos públicos municipais, de informações de interesse coletivo ou particular
solicitadas por qualquer cidadão;
m) Direito de petição
aos Poderes Públicos municipais e obtenção de certidões em repartições públicas
municipais;
n) Participação dos
trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos municipais em
que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação;
o) Manifestação de
soberania popular, através de plebiscito, referendo e iniciativa popular;
p) Remuneração dos
servidores públicos municipais;
q) Administração pública
municipal, notadamente sobre:
1 - Cargos, empregos e
funções públicas da administração pública direta, indireta ou fundacional.
2 - Criação de
empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação;
3 - Publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter
educativo, informativo ou de orientação social;
4 - Reclamação
relativa aos serviços públicos;
5 - Prazos de
prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não,
que causem prejuízo ao erário;
6 - Servidores
públicos municipais.
r) Estímulo ao
cooperativismo e a outras formas de associativismo;
s) Tratamento
favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte,
localizadas na área territorial do Município;
t) Questão da
família, especialmente sobre:
1 - Livre exercício
do planejamento familiar;
2 - Orientação
psicossocial às famílias de baixa renda;
3 - Garantia dos
direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso;
4 - Normas de
construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
u) Política de
desenvolvimento municipal.
II - manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Espírito Santo, programas
de educação pré-escolar e de ensino fundamental.
III - prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Espírito Santo,
serviços de atendimento à saúde da população;
Iv - promover a
proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a
ação fiscalizadora federal e estadual;
V - promover
atividades culturais, desportivas e de lazer;
VI - promover os
seguintes serviços:
a) Mercado municipal,
feiras e matadouros;
b) Construção e conservação
de estradas e caminhos municipais;
c) Iluminação pública;
d) Manutenção e
conservação de cemitérios e atividades funerárias;
e) Limpeza pública,
coleta domiciliar e destinação final do lixo.
VII - executar obras
públicas;
VIII - conceder
licença para:
a) Localização,
instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços;
b) Publicidade em geral;
c) Atividade de comércio
eventual ou ambulante;
d) Promoção de jogos,
espetáculos e divertimentos públicos;
e) Serviço de táxis.
IX - cassar licença que haja concedido
a estabelecimento que tenha atuação prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego
ou à segurança pública;
X- adquirir bens, inclusive mediante
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XI - fomentar atividades econômicas
com prioridades para os pequenos empreendimentos, incluída a atividade
artesanal e agrícola;
XII - promover iniciativas a atos que asseguram
a plenitude de sua autonomia constitucionalmente assegurada;
XIII - estabelecer normas de
edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem
como as limitações urbanísticas conveniente à ordenação do seu território, observada
a lei federal, as quais deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) Zonas verdes e demais
logradouros públicos;
b) Vias de tráfego e de
passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos
dos vales;
c) Passagem de
canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de
dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da
frente ao fundo.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 20
É
competência do Município de São Domingos do Norte, em conjunto com a União e o
Estado do Espírito Santo:
I - zelar pela guarda da Constituição,
das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras
e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e
a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna,
a flora, o solo e mananciais hídricos, observando a legislação federal e
estadual;
VIII - fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção
de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar
as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e
minerais em seu território;
XI - estabelecer e implantar política
de educação para a segurança de trânsito;
XII - realizar:
a) Serviços de
assistência social, com a participação da população;
b) Atividade de defesa
civil.
XIII - combater as
causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
SUPLEMENTAR
Art. 21
Ao
Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber,
visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do interesse local,
especialmente sobre:
I - promoção do adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação
do solo e de outras limitações urbanísticas gerais;
II - licitação e contratação, em todas
as modalidades, para a administração pública direta, indireta e fundacional;
III - defesa e preservação do meio
ambiente e conservação do solo;
IV - combate a todas as formas de
poluição ambiental;
V - uso e armazenamento de
agrotóxicos;
VI - defesa do consumidor;
VII - proteção ao patrimônio
histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - seguridade social.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22
O
Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de São Domingos do Norte.
Parágrafo
Único.
Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art.
§ 1º - O número de
Vereadores será fixado proporcionalmente à população do Município, nos termos
do art. 29, IV, a, da Constituição
Federal.
§ 2º - O número de
Vereadores somente poderá ser alterado de uma legislatura para a subseqüente.
§ 3º - A população, para
fim de cálculo do número de Vereadores, será a certificada pelo IBGE, como a
efetiva ou projetada na época considerada.
§ 4º - O número de
Vereadores será fixado nos termos desta Lei Orgânica, por ato da Mesa da Câmara
e comunicado às autoridades competentes.
§ 5º - Integram a Câmara
Municipal os seguintes órgãos:
I – a Mesa Diretora;
II – o Plenário;
III – as Comissões.
§ 6º - Ao Poder Legislativo
é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
Art. 24
O
Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária, que integrará o
orçamento do Município, junto com a proposta do Poder Executivo e das empresas
públicas, autarquias ou fundações mantidas pelo Município, dentro dos limites
estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º - O total da despesa do
Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos
os gastos com os inativos, não poderá ultrapassar o percentual de oito por
cento relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159
da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior,
aplicando-se as regras do art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2º - A Câmara Municipal
não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Art. 25
As
deliberações da Câmara e de suas Comissões, salvo disposição em contrário
prevista nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a
maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 26
Cabe
à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta
para os casos de competência exclusiva do Poder Legislativo, dispor sobre todas
as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de renda;
II - plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - planos e programas municipais,
distritais e setoriais de desenvolvimento;
IV - fixação e modificação do efetivo
da Guarda Municipal;
V - transferência temporária da sede
do governo municipal;
VI - bens do domínio do Município;
VII - criação, transformação ou
extinção de cargos e funções públicas;
VIII - criação, estruturação,
atribuições e regulamentos internos das secretarias e órgãos da administração
pública;
IX - as leis Complementares à Lei
Orgânica do Município;
X - denominação e alteração da
denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XI - organização das funções
fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII - exploração, permissão ou
concessão de serviços públicos;
XIII - aquisição e alienação de bem
imóvel do Município;
XIV - cancelamento, nos termos da lei,
da dívida ativa do Município, autorização da suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros, nos casos de calamidade pública
que, comprovadamente, atinja o devedor do Município;
XV - critérios e condições para
arrendamento, aforamento ou alienação dos próprios municipais, bem como
aquisição de outros;
XVI - organização, planejamento,
controle e prestação, direta ou sob regime de concessão ou permissão, dos
serviços públicos de interesse local;
XVII - divisão territorial,
desmembramento, fusão ou extinção do Município ou de seus distritos, observada
a legislação estadual pertinente;
XVIII – criação de entidades
intermunicipais pelo consórcio de Município;
XIX – criação e extinção de
autarquias, empresas públicas e subsidiárias, sociedade de economia mista,
fundações e comissões diretoras personalizadas;
XX - concessão de isenção e anistias
fiscais, exclusivamente em caso de relevante interesse público vedado as
concessões unilaterais sem reciprocidade;
XXI - concessão de auxílios e
subvenções;
XXII - delimitação do perímetro
urbano;
XXIII - uso e armazenamento de
agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXIV - ordenamento, parcelamento, uso
e ocupação do solo urbano.
Parágrafo
Único. Em defesa do bem
comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público.
Art. 27
É da
competência privativa da Câmara Municipal:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - dispor sobre a organização das
suas funções legislativas e fiscalizadoras, seu funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - autorizar o Prefeito e o
Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze
dias dentro do território nacional e, sempre que, independentemente do tempo de
duração da ausência, essa se der para viagem ao exterior;
IV - sustar os atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação
legislativa;
V - mudar, temporária ou
definitivamente, a sua sede;
VI – criar Comissões Parlamentares de
Inquérito sobre fato específico, na forma do Regimento Interno, sempre que o
requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal;
VII – convocar, diretamente ou por
suas Comissões, Prefeito, Secretários, Assessores Municipais e Diretores de
órgãos da administração indireta, para no prazo de quinze dias, prestarem,
pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando
em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou a
prestação de informações falsas;
VIII – suspender lei ou ato municipal,
declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça;
IX – conceder licença ao Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores para afastarem-se do cargo, nos termos desta Lei
Orgânica;
X – resolver definitivamente sobre
acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
XI – fixar o subsídio do Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais em cada legislatura para a subseqüente, até 30 (trinta) dias antes da realização do
pleito municipal, observado o que dispõe esta Lei Orgânica e os arts. 37, X, XI, XV, 39, § 4º, 150, II, 153, III, 153, §
2º, I da Constituição Federal;
XII – autorizar referendo e convocar
plebiscito;
XIII – julgar anualmente as contas do
Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XIV – processar e julgar os
Vereadores, observado o disposto nos arts. 29 e 30;
XV – deliberar sobre a perda de
mandato de Vereador, nos termos do inciso anterior;
XVI – processar e julgar o Prefeito,
nos termos do inciso II e parágrafos do art. 68;
XVII – decidir sobre a perda de
mandato do Prefeito, na forma do disposto no art. 69;
XVIII – elaborar a proposta
orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na lei de
diretrizes orçamentárias;
XIX – fixar e alterar o número de
Vereadores, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 23;
XX – fiscalizar e controlar,
diretamente ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta;
XXI – solicitar informações e requisitar
documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração
municipal;
XXII – zelar pela preservação de sua
competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXIII – solicitar intervenção
estadual, quando necessária, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XXIV – conhecer o veto e sobre ele
deliberar;
XXV – representar ao Ministério
Público, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, pela prática de crime
contra a administração pública que tomar conhecimento;
XXVI – julgar as contas prestadas
pelos membros da Mesa;
XXVII – eleger sua Mesa, bem como
destituí-la, na forma regimental;
XXVIII – deliberar sobre outras
matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência privativa.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 28
Os
Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo
Único.
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhes confiarem ou
delas receberem informações.
Art. 29
Os
Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter
contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista ou concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer
cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad
nutum nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse
em virtude de aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 238.
II – desde a posse:
a) Ser proprietários,
controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou
função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
referidas na alínea a do inciso
anterior.
c) Patrocinar causa em
que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso anterior.
d) Ser titulares de mais
de um cargo ou mandato público eletivo, exceto nos casos previstos no art. 38
da Constituição Federal.
Art. 30
Perderá
o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer,
IV – que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em
sentença transitado em julgado;
VII – que não residir no Município;
VIII – que deixar de tomar posse sem
motivo justo, aceito pela Câmara, no prazo de 10 (dez) dias da data fixada no §
6º do art. 35;
IX – que utilizar-se do mandato para a
prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
§ 1º - É incompatível com o
decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos
incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos
nos incisos III, IV, V, VII e VIII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício
ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores, ou de Partido Político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 31
Extingue-se
o mandato:
I – por falecimento do titular;
II – por renúncia formalizada.
Parágrafo
Único.
O Presidente da Câmara, nos casos definidos neste artigo, declarará a extinção
do mandato.
Art. 32
Não
perderá o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Secretário
Municipal ou equivalente;
II – licenciado pela Câmara por motivo
de doença comprovada, para o desempenho de missão temporária de caráter cultural
ou de interesse do Município, ou para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por Sessão Legislativa.
§ 1º Na hipótese do
inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em
que for investido.
§ 2º Licenciado por
motivo de doença ou para o desempenho de missão temporária de caráter cultural
ou de interesse do Município, o Vereador fará jus à sua remuneração, como se em
exercício do mandato estivesse.
§ 3º O suplente será
convocado nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou
de licença superior a cento e vinte dias.
§ 4º Ocorrendo vaga e não
havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, convocada pelo Tribunal Regional
Eleitoral, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Art. 33
É
livre ao Vereador renunciar ao mandato.
Parágrafo
Único. A renúncia far-se-á por ofício
autenticado e dirigido ao Presidente da Câmara e será irretratável após sua leitura
na forma regimental.
Art. 34
Antes
da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declarações
de seus bens.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 35 A Câmara Municipal
de São Domingos do Norte reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa
anual de 1º de fevereiro a 15 de dezembro (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2005)
§ 1º As reuniões
ordinárias serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando recaírem em feriados.
§ 2º As sessões da Câmara
Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento,
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, salvo por deliberação do
Plenário.
§ 3º Não se aplicam às
sessões solenes as normas do parágrafo anterior.
§ 4º A sessão legislativa
não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 5º A Câmara reunir-se-á, além de outros casos
previstos em seu Regimento Interno, para dar posse ao Prefeito e ao
Vice-Prefeito
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
01/2005)
§ 6º A Câmara Municipal
reunir-se-á em sessão preparatória, em 1º de janeiro, no primeiro ano da
legislatura, para:
I – posse dos Vereadores;
II - eleição da Mesa
para mandato de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente, observado o princípio da proporcionalidade
partidária em sua composição. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/2010)
§ 7º No ato da posse os
vereadores prestarão, na forma regimental, o seguinte compromisso: “PROMETO EXERCER, NA PLENITUDE, O MANDATO
OUTORGADO PELO POVO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA
VONTADE POPULAR E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO
OS PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, TRABALHANDO ARDUAMENTE PELO PROGRESSO DESTE MUNICÍPIO
E BEM-ESTAR DE SEU POVO.”
§ 8º A convocação
extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou de interesse público
relevante, na forma de seu Regimento Interno:
I - pelo Presidente da Câmara;
II - pela maioria dos Vereadores;
III - pelo Prefeito Municipal.
§ 9º Convocada,
extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto da
convocação.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art.
§ 1º - Na constituição de
cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º - Às Comissões, em
razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar
proposições que dispensar, na forma do Regimento Interno da Câmara, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, um terço dos
Vereadores;
II - realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar
Secretários e Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração indireta
e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas
atribuições;
IV - receber
petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V - solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar
programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer;
VII - dar parecer em
projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo ou em outros expedientes quando
provocados.
§ 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes
de investigação, para apuração de fato determinado e por prazo certo, na forma
do Regimento Interno da Câmara, sendo criadas mediante requerimento de um terço
dos Vereadores, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
Art. 37
Durante
o recesso haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita na
última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no
Regimento Interno.
Parágrafo
Único.
Na composição da Comissão Representativa de que trata este artigo, será
assegurada a participação de todos os partidos políticos com assento na Câmara.
Art. 38
Cada
Comissão poderá realizar audiência pública com entidades da sociedade civil,
nos termos do inciso II do § 2º do art. 36 para:
I - instituir matéria legislativa em
tramitação;
II - tratar de assuntos de interesse
público relevante, pertinentes à sua área de atuação, mediante proposta de
qualquer de seus membros ou a pedido de entidade interessada.
§ 1º - Aprovada a audiência
pública, a Comissão selecionará as autoridades, as pessoas interessadas e os
representantes das entidades participantes, para serem ouvidos.
§ 2º - Na hipótese de
haver, defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a
Comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 39
O
processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica do
Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo
Único. A elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis, dar-se-á na conformidade da lei complementar federal,
desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art.
I - de, no mínimo, um terço dos
Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
III - de, no mínimo, cinco por cento
do eleitorado do Município.
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na
vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será
discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez
dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos
dos Vereadores.
§ 3º - A emenda à Lei
Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal.
§ 4º - A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art.
§ 1º - São de iniciativa
privativa do Prefeito Municipal as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da
Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) Criação de cargos,
funções ou empregos públicos municipais ou aumento de sua remuneração;
b) Servidores públicos
municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos;
c) Criação, estruturação
e atribuição das Secretarias e órgãos da administração pública;
d) Plano plurianual,
lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
§ 2º - A iniciativa popular
pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei de
iniciativa do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, através de
manifestação de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.
§ 3º - A proposta popular deverá
ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a
identificação dos assinantes, mediante indicação do respectivo título
eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente,
contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do
Município.
§ 4º - Os projetos de leis
apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na
Ordem do Dia da Câmara.
§ 5º - Os projetos serão
discutidos e votados no prazo máximo de noventa dias e decorrido este prazo, os
projetos irão automaticamente para a votação, independentemente de pareceres.
§ 6º - Não tendo sido
votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto de lei estará
inscrito na primeira sessão da legislação seguinte.
§ 7º - O referendo à Emenda
à Lei Orgânica ou à lei aprovada pela Câmara, é obrigatória caso haja
solicitação dentro de noventa dias, subscrita por cinco por cento do eleitorado
do Município, contendo assunto do interesse específico do Município, da cidade,
do bairro ou da comunidade rural, conforme o interesse ou a abrangência da
matéria.
Art. 42
Não
será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 98 e
parágrafos.
II - nos projetos
sobre a organização dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal, de
iniciativa privativa da Mesa.
Art. 43
O
Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo
de trinta dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput
deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para
que se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra
matéria, exceto veto e leis orçamentárias.
§ 2º - O prazo fixado neste
artigo não corre nos períodos de recesso legislativo, nem se aplica aos
projetos de códigos e de leis complementares.
Art.
§ 1º - Se o Prefeito
considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas,
ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial abrangerá
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo
de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º - O veto será
apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara, em uma
única discussão e votação, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos
Vereadores, em votação aberta.
§ 5º - Se o veto for
rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal, para promulgação em
quarenta e oito horas.
§ 6º - Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for
promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos
dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8º A manutenção do veto
não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art.
Art. 46
Os
projetos de lei serão discutidos e votados, em dois turnos, com interstício mínimo
de vinte e quatro horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em cada um, o quorum exigido.
Art. 47
Constituem
matéria de lei complementar as expressamente previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo
Único. As leis complementares serão aprovadas
por maioria absoluta dos Vereadores e receberão numeração seqüencial
distinta da atribuída às leis ordinárias.
Art. 48
Será
assegurada ao Vereador que a requerer, a inclusão na Ordem do Dia, de projetos
de leis que, contados trinta dias de sua apresentação, não tenham recebido os
pareceres das Comissões Permanentes.
SEÇÃO VII
DA SOBERANIA POPULAR
Art.
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular, nos termos
do § 2º do art. 41.
Art. 50
O
plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico,
decisão política, programa ou obra.
§ 1º - O plebiscito será
convocado pela Câmara Municipal, através de Resolução, deliberando sobre
requerimento apresentado:
I - por cinco por cento do eleitorado
do Município;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - pela terça parte, no mínimo, dos
Vereadores.
§ 2º - Independe de
requerimento a convocação do plebiscito previsto no § 2º do art. 16.
§ 3º - É permitido
circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na
decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação.
Art. 51
O
referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela.
Parágrafo
Único. A realização do referendo será
autorizada pela Câmara, por Resolução, atendendo requerimento encaminhado nos
termos do inciso I do § 1º do artigo anterior.
Art.
I - audiência pública em que sejam
ouvidos representantes dos signatários, podendo ser realizada perante Comissão;
II - prazo para deliberação
regimentalmente previsto;
III - votação conclusiva pela
aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art.
§ 1º - Prestará conta
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais
o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
§ 2º - O controle externo
da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, e compreenderá as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o
desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos.
§ 3º As Contas Anuais do Prefeito deverão ser apresentadas à
Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES)
até o dia 30 de abril do exercício subsequente ao de referência, nos termos
estabelecidos em norma legal instituída pelo TCEES. (Redação dada pela Emenda à Lei nº Orgânica nº
06/2022)
§ 4º - O parecer prévio,
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
Vereadores.
§ 5º - Recebido o parecer
prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara Municipal, no prazo de
noventa dias, julgará as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara,
considerando-se julgados nos termos das conclusões desse parecer, se não houver
deliberação dentro desse prazo.
§ 6º - As contas relativas
à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestados na
forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município
suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de
contas.
§ 7º - É vedada a criação
de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.
Art. 54
Os
Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com as finalidades a que se referem os incisos e parágrafos do art.
103.
Art.
Art.
§ 1º - Não prestados os
esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao
Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no
prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o
Tribunal irregular a despesa, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, se
julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia
pública do Município, proporá à Câmara sua sustação.
Art. 57
As
contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
Parágrafo
Único.
As contas estarão à disposição dos contribuintes, no mesmo período, em locais
de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 58
O
Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas e
administrativas, auxiliado por seu secretariado.
Parágrafo
Único. São condições para
elegibilidade para mandato de Prefeito e Vice-Prefeito:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exercício dos direitos
políticos;
III - alistamento eleitoral;
IV - ser domiciliado no Município;
V - filiação partidária;
VI - ser alfabetizado;
VII - ser maior de vinte e um anos.
Art. 59
O
Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, observado, no que
couber, o disposto na Constituição Federal e nas formas da legislação
específica.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com
ele registrado.
§ 2º - Será eleito Prefeito
o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados, os brancos e
nulos.
§ 3º - O Prefeito e, quem o
houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderão ser reeleitos para
um único período subseqüente.
Art. 60
O
Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão da Câmara Municipal, no dia
1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição,
prestando individualmente o seguinte compromisso: “PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS
MUNÍCIPES OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR E A
JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E
SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE
DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA.”
Parágrafo
Único. Se, decorridos dez dias da data fixada
para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior,
aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 61
O
Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e ao término do mandato, farão
declaração pública de seus bens.
Art. 62
Substituirá
o Prefeito, nos casos de licença e impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o
Vice-Prefeito.
Parágrafo
Único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que
for por ele convocado.
Art. 63
Em
caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos
cargos, será chamado ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 64
Vagando
os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de
aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a
vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita
trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos
casos previstos, os eleitos deverão completar o período do mandato de seus
antecessores.
Art. 65
O
Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, sob
pena de perder o cargo:
I – se afastar do País, por qualquer
tempo;
II – se afastar do Município, por mais
de quinze dias.
§ 1º - O Prefeito e o
Vice-Prefeito encaminharão à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos
resultados de viagem ao exterior.
§ 2º - O Prefeito poderá
licenciar-se:
I - por motivo de doença devidamente
comprovada;
II - para desempenhar missão oficial
de interesse do Município;
III - para tratar de interesse
particular.
§ 3º - Somente nos casos
previstos nos incisos, I e II do parágrafo anterior, o Prefeito licenciado fará
jus à sua remuneração.
§ 4º - O Prefeito
licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal.
§ 5º - O Prefeito e o
Vice-Prefeito não poderão fixar residência fora do Município.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 66 Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I - nomear e exonerar seus auxiliares
ocupantes de cargo em comissão;
II - nomear, na área do Executivo, os
servidores municipais aprovados em concurso público;
III - exercer, com auxílio de seu
secretariado, a direção superior da administração municipal;
IV - iniciar o processo legislativo,
na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V - sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir decretos, portarias, atos administrativos e
regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VIII - representar o Município em
juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e administrativas;
IX - celebrar acordos, contratos,
convênios e consórcios, observado o disposto no inciso X do art. 27;
X - remeter mensagem e plano de
governo à Câmara, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, expondo a
situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XI - enviar à Câmara Municipal o plano
plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de
orçamentos previstos nesta Lei Orgânica;
XII - prestar, anualmente, à Câmara
Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as
contas referentes ao exercício anterior;
XIII - prover e extinguir os cargos
públicos municipais, na forma da lei, e demais atos referentes à situação
funcional dos servidores, bem como prover os cargos de direção da administração
superior das autarquias e fundações públicas;
XIV - colocar à disposição da Câmara
Municipal os recursos a que se refere o art. 100;
XV - decretar, nos termos legais,
desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XVI - prestar à Câmara Municipal, aos
conselhos comunitários e/ou entidades representativas de classe ou
trabalhadores do Município, as informações requeridas e enviar-lhes os
documentos solicitados, no prazo de quinze dias;
XVII - publicar, até trinta dias após
o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVIII - decretar situação de
emergência e estado de calamidade pública, na existência de fatos que
justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a
Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XX - propor ação de
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição Estadual;
XXI - enviar os balancetes mensais da
receita e da despesa do Município, à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) do
mês subseqüente;
XXII - comunicar imediatamente à
Câmara Municipal os atos praticados na vigência e com base nas situações de
emergência e calamidade pública;
XXIII - determinar, no âmbito do Executivo,
a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
XXIV - solicitar o auxílio dos órgãos
de segurança para o cumprimento dos seus atos;
XXV - executar atos e providências
necessários à prática regular de administração, observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
XXVI - conferir condecorações e
distinções honoríficas municipais;
XXVII - contrair empréstimo para o
Município, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XXVIII - apresentar anualmente à
Câmara, relatório sobre o estado das obras e serviços municipais;
XXIX - administrar os bens e as rendas
municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XXX - propor o arrendamento, o aforamento
ou alienação de propriedades municipais, bem como a aquisição de autos,
mediante prévia autorização da Câmara;
XXXI - prover os serviços e obras da
administração pública;
XXXII - fiscalizar, obedecidas às
normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante
denominação aprovada pela Câmara Municipal;
XXXIII - organizar os serviços
internos das repartições criadas por lei.
Parágrafo Único. Constitui crime de responsabilidade do
Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os
limites definidos no art. 29-A da Constituição Federal;
II - não enviar o repasse da Câmara
Municipal até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à
proporção fixada na Lei Orçamentária.
SEÇÃO III
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 67
O
Prefeito não poderá:
I - exercer cargo, emprego ou função
na administração direta, indireta ou fundacional, no âmbito federal, estadual
ou municipal, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o
disposto nos incisos II, IV e V do art. 38 da Constituição Federal;
II - firmar ou manter contrato com o
Município, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista ou
com pessoas que realizem serviços municipais;
III - patrocinar causas contra o
Município ou suas entidades descentralizadas;
IV - exercer outro mandato eletivo.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DO PREFEITO
Art. 68
O
Prefeito será processado e julgado:
I - pelo Tribunal de Justiça do
Estado, nos crimes penais comuns e de responsabilidade, no exercício do mandato
ou em decorrência dele, nos termos da legislação federal aplicável;
II - pela Câmara Municipal, nas
infrações político-administrativas, nos termos de seu Regimento Interno,
assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a
publicidade, a ampla defesa com os meios e recursos inerentes e a decisão
motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
§ 1º - A Câmara Municipal
tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração
penal comum ou de responsabilidade nomeará comissão especial para apurar os
fatos no prazo de trinta dias, os quais deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2º - Admitir-se-á a denúncia
por Vereador, por partido político ou por qualquer munícipe eleitor.
§ 3º - Não participará do
processo nem do julgamento o Vereador denunciante.
§ 4º - Se o Plenário
entender procedente as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria
Geral da Justiça, publicando as conclusões de ambas as decisões.
§ 5º - O Prefeito ficará
suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de
Justiça, cessando o seu afastamento se até cento e oitenta dias o julgamento
não estiver concluído, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Art. 69
O
Prefeito perderá o mandato:
I – quando assumir outro cargo,
emprego ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada posse
em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do
art. 38 da Constituição Federal;
II – por cassação, nos termos do
inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando infringir:
a) Qualquer das
proibições estabelecidas no art. 29;
b) O disposto no art.
65, I e II e § 5º.
III – por extinção, declarada pela
Mesa da Câmara Municipal, quando:
a) Sofrer condenação
criminal em sentença transitada em julgado;
b) Perder ou tiver
suspensos os direitos políticos;
c) O decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos na Constituição Federal;
d) Renunciar por
escrito, considerando-se também como tal o não comparecimento para a posse no
prazo previsto no parágrafo único do
art. 60;
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS
Art. 70
Os
secretários municipais, escolhidos dentre os brasileiros maiores de vinte e um
anos, e no exercício dos direitos políticos, ocuparão cargo em comissão, de
livre nomeação e exoneração, na forma da lei.
Parágrafo
Único.
Compete aos Secretários:
I - exercer a orientação, coordenação
e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua
competência e assinar, juntamente com o Prefeito, os atos e decretos
pertinentes à sua área de atuação;
II - expedir instruções para a
execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito e à Câmara Municipal, relatório anual de gestão abordando aspectos de natureza operacional e patrimonial, organizado de forma que permita uma visão de conformidade e desempenho dos atos de gestão praticados pelos Secretários, evidenciando os resultados dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito de cada órgão; (Redação dada pela Emenda à Lei nº Orgânica nº 06/2022)
IV – praticar atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 71
Lei
complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das
secretarias municipais.
§ 1º - Nenhum órgão da
administração pública municipal direta ou indireta, deixará de ser vinculado a
uma secretaria municipal;
§ 2º - A Procuradoria Geral
do Município terá a estrutura de uma Secretaria Municipal.
Art. 72
Os secretários
municipais, no ato da posse e ao término da gestão, farão declaração pública de
seus bens.
SEÇÃO VI
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.
§ 1º - A Procuradoria Geral
tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito
dentre advogados que tenham, no mínimo, três anos de plena prática, notável
saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - Lei disporá sobre a Procuradoria Geral do
Município, disciplinando as competências e o funcionamento dos órgãos que a
integram, bem como estabelecerá o regime jurídico dos
integrantes da carreira de Procurador do Município observado os princípios e
regras contidos nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO VII
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art.
I - mediante decreto,
quando se tratar de:
a) Regulamentação de
lei;
b) Criação ou extinção
de função gratificada, quando autorizada em lei;
c) Abertura de créditos
adicionais, autorizados por lei;
d) Declaração de utilidade
pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão
administrativa;
e) Criação, alteração ou
extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em lei;
f) Definição da
competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não
privativas de lei;
g) Aprovação de
regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) Aprovação dos
estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) Fixação e alteração
dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos
serviços concedidos ou permitidos, na forma da lei;
j) Permissão para
exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, na forma da lei;
l) Aprovação de planos
de trabalho dos órgãos da administração direta;
m) Criação, extinção,
declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
n) Medidas
executórias do plano diretor;
o) Estabelecimento de
normas de efeitos externos, não privativas de lei.
II - mediante
portaria, quando se tratar de:
a) Provimento e vacância
de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores
municipais;
b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) Criação de comissões
e designação de seus membros;
d) Instituição e dissolução
de grupos de trabalho;
e) Autorização para
contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, na forma da lei;
f) Abertura de
sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) Outros atos que, por
sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DOS
AGENTES POLÍTICOS
Art. 75 O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais, será fixado em parcela única pela Câmara Municipal, no
final da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, para
vigorar na legislatura seguinte, cujo critério de vinculação consiste na
remuneração dos servidores públicos, municipais, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, observado o que dispõem os arts. 37,
X, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
Art. 76 O subsídio dos Vereadores será fixado em
parcela única pela Câmara Municipal, vedado o acréscimo de verba de
representação ou outra espécie remuneratória, em cada legislatura para a subseqüente, até trinta dias antes das eleições municipais,
observado o que dispõe o art. 29, VI da Constituição Federal.
§ 1º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
§ 2º - Lei de iniciativa da Câmara Municipal fixará
a remuneração para a sessão legislativa extraordinária.
§ 3º - Considera-se presente, para efeito de
remuneração, o Vereador que tiver registrada sua participação efetiva em todas
as votações plenárias que ocorrerem, seja em sessão ordinária ou em sessão
extraordinária.
§ 4º - O não comparecimento às sessões ordinárias e às
convocações extraordinárias implicará no desconto do subsídio do Vereador
faltoso, fixado em lei de iniciativa da Câmara Municipal.
§ 5º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e o Vereador licenciados
por motivo de saúde ou a missão temporária de caráter cultural ou de interesse
do Município, farão jus à remuneração integral.
§ 6º - O Prefeito Municipal e os Vereadores farão jus à
concessão de diárias, quando no desempenho das atribuições do cargo e do
interesse público.
Art. 77 O subsídio do Presidente da Câmara, fixado em
parcela única, não poderá exceder a dois
terços do estipulado para o Prefeito Municipal.
Art. 78 O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores
que até trinta dias antes do término dos seus respectivos mandatos não
apresentarem ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada, não
perceberão a correspondente remuneração.
Art. 79 Os Vereadores receberão integralmente as suas
remunerações no período de recesso da Câmara Municipal.
Art. 80 Os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados através de lei de
iniciativa da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A não fixação da remuneração dos agentes
políticos prevalecerá a do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo
este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
Art. 82 O Sistema Tributário Municipal será regulado
pelo disposto na Constituição Federal e suas leis complementares, por esta Lei
Orgânica e pelas leis que vierem a ser adotadas.
Art. 83 Ao Município compete instituir:
I - impostos sobre:
a) Propriedade predial e
territorial urbana;
b) Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) Serviços de qualquer
natureza, não compreendidos no art. 155, II da Constituição Federal, definidos
em lei complementar.
II - taxas, em razão
do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição;
III - contribuição de
melhoria de imóveis valorizados pelas obras públicas, que terá como limite
total, a despesa realizada, e como limite individual, o acréscimo do valor que
da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a estes objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 2º - O imposto previsto na alínea a do inciso I poderá ser progressivo,
nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade urbana.
§ 3º - O imposto previsto na alínea b do inciso I:
I - não incide sobre
a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a ação preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - incide sobre
imóveis localizados na área territorial do Município.
§ 4º - Os serviços a que se referem a alínea c do inciso I, serão definidos em lei
complementar federal.
§ 5º - As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de impostos.
§ 6º - Lei municipal poderá atribuir a
responsabilidade do crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este, em caráter supletivo,
o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
§ 7º - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2002)
§ 8º
- É facultada a cobrança da contribuição que se refere o parágrafo anterior, na
fatura de consumo de energia elétrica. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2002)
Art. 84 É vedado ao Município:
I – exigir ou
aumentar tributo sem que lei o estabeleça;
II - instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função, por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar
tributos:
a) Em relação a fatos geradores,
ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) No mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar
tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações
ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo poder público;
VI – instituir impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou
serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;
b) Templos de qualquer
culto;
c) Patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) Livros, jornais,
periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VII - exigir
pagamento de taxas que atentem contra:
a) O direito de petição aos
Poderes Legislativo e Executivo Municipais, em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) A obtenção de
certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal.
VIII - estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação do inciso VI, a, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis à
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário, nem exonerem o promitente comprador da obrigação de
pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 2º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativo a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou
o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo no disposto no art. 155,
§ 2º, XII, g da Constituição Federal.
§ 3º Entende-se por
templos de qualquer culto, todo patrimônio imóvel tributável, a renda e os
serviços que permitam, direta ou indiretamente, a realização, a manutenção ou a
extensão das atividades religiosas previstas nos seus atos constitutivos, tais
como: a área de culto, as casas paroquiais, as dependências administrativas, os
depósitos, os locais de educação religiosa e cívica e dos diversos tipos de
ministérios, a área de estacionamento e todos os frutos civis cujas rendas
sejam revertidas para as finalidades da organização religiosa. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 04/2010)
Art. 85 Lei municipal
determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os
impostos municipais, bem como a respeito daqueles que incidam sobre mercadorias
e serviços.
Art. 86 Nenhum contribuinte será obrigado ao
pagamento de qualquer título lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de
lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação
federal pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo, cabe recurso ao Prefeito,
assegurado para a sua interposição o prazo de quinze dias contados da
notificação.
Art. 87 O Município dotará sua administração
tributária de recursos humanos e materiais necessários, a fim de que se possam
cumprir suas competências, objetivando estabelecer:
I - levantamento
atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais;
II - lançamento e
fiscalização tributários;
III - inscrição de
inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança.
Parágrafo Único. Sempre que ocorrer
termo de inscrição de inadimplentes em dívida ativa, dele se dará publicidade.
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art.
I - arrecadação dos
tributos municipais;
II - participação em
tributos da União e do Estado do Espírito Santo, conforme determina a
Constituição Federal;
III - recursos
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios;
IV - utilização de
seus bens, serviços e atividades;
V - outros ingressos.
Art. 89 Pertencem ao Município:
I - o produto da
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela
administração direta, autarquia e fundações municipais;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da
União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis situados
no Município;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território
municipal;
IV- vinte e cinco por
cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte
interestadual, intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva
quota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, b da Constituição Federal;
VI - setenta por
cento da arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere o art. 153,
§ 5º, II da Constituição Federal;
VII - vinte e cinco
por cento dos recursos recebidos pelo Estado nos termos do art. 159, § 3º da
Constituição Federal.
Art.
Art.
§ 1º - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que
exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por
conta de crédito extraordinário, nos termos do § 3º, do art. 99.
§ 2º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será
executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do
correspondente encargo.
§ 3º - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Art. 92 As disponibilidades de caixa do Município, de
suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas, serão
depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em
lei.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 93 Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos
anuais.
§ 1º - O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes,
objetivos e metas da administração municipal de forma setorizada, para execução
plurianual;
II - investimentos e
gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:
I - as metas e
prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente;
II - normas para
elaboração da lei orçamentária anual;
III - alterações na
legislação tributária;
IV - autorização para
a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento
fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público municipal;
II - o orçamento de
investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
maioria de capital social com direito a voto.
§ 4º - Os planos e programas municipais serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara
Municipal.
§ 5º - Os orçamentos previstos nos incisos I e II
do § 3º, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a
de reduzir, no Município, desigualdades setorizadas.
§ 6º - A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação da receita nos termos da lei.
§ 7º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
§ 8º - Integrando o planejamento municipal, as leis
indicadas nos incisos do caput deste
artigo contarão, na sua elaboração, com a cooperação das associações
representativas da sociedade.
Art. 94 As dotações anuais dos orçamentos plurianuais
deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo
crédito.
Art. 95 O Prefeito enviará à Câmara, no prazo
consignado na lei complementar federal, a proposta de Orçamento Anual do
Município para o exercício seguinte.
Parágrafo Único. O não cumprimento do
disposto no caput deste artigo,
implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da
competente lei, tomando-se por base a lei orçamentária em vigor.
Art. 96 O orçamento será uno, incorporando-se,
obrigatoriamente, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e
incluindo-se, discriminadamente na despesa, as dotações necessárias ao custeio
de todos os serviços municipais.
Art. 97 Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei
Orçamentária Anual, prevalecerá para o ano seguinte, o orçamento do exercício
em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 98 Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento
Interno.
§ 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
da Câmara:
I - examinar e emitir
parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e
emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões
da Câmara.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento e apreciadas, na forma regimental, pelo
Plenário da Câmara.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação da despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) Dotações para pessoal
e seus encargos;
b) Serviços da dívida;
c) Transferências para
autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal.
III – sejam
relacionadas com:
a) A correção de erros
ou omissões;
b) Os dispositivos do
texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem
à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo,
enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste
artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 99 São vedados:
I – o início de
programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de
operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
III – a realização de
despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
IV – a vinculação de
receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts.
158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 145 e 175,
§ 2º desta Lei Orgânica, e à prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas nos arts. 165, § 8º
e 167, § 4º da Constituição Federal;
V – a abertura de
crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou
utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização,
sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal, para
suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos
especiais, inclusive dos mencionados no art. 93, § 3º, II;
IX – a instituição de
fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato
de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso
em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente
será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de calamidade pública, mediante ato do Executivo, ad
referendum do Legislativo Municipal.
§ 4º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos
impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal, e dos recursos de
que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º da Constituição Federal, para a
prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos
para com esta.
Art. 100 Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinado
ao Poder Legislativo Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada
mês.
Art.
I - se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 102 Qualquer cidadão poderá solicitar do poder
público, informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município,
que serão fornecidas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE INTERNO
Art. 103 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
IV - apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional;
V - criar condições
indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à
realização da receita e da despesa;
VI - avaliar os
resultados alcançados pelos administradores.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal
ou ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 104 O Poder Executivo Municipal prestará as informações
solicitadas pela Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, sobre a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e
sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E
SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Art. 106 O Município promoverá o seu desenvolvimento
econômico, observados os preceitos estabelecidos no artigo anterior, por sua
própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do Espírito Santo.
Art. 107 O Município, objetivando o desenvolvimento
econômico identificado com as exigências de um ordenamento social justo,
incentivará essencialmente:
I - a implantação de
uma política de geração de empregos, com a expansão do mercado de trabalho;
II - a utilização da
pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento da atividade
econômica;
III - a livre
concorrência;
IV - o apoio e o
estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, proporcionando
orientação técnica e concedendo incentivos financeiros, buscando
fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais
e agropecuários;
V- o tratamento
favorecido para as empresas de pequeno porte localizadas no Município,
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no
País;
VI - a defesa do meio
ambiente e dos recursos naturais;
VII - a expansão
social do mercado consumidor;
VIII - a defesa do
consumidor;
IX - a eliminação de
entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica;
X - a atuação
conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação, na
área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores
produtivos:
a) Assistência técnica;
b) Crédito;
c) Estímulos fiscais.
XI - a integração
urbano-rural;
XII - a redução das
desigualdades regionais e sociais.
Parágrafo Único. É assegurado a todos
o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 108 O Município dispensará às microempresas e às
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas e tributárias.
Art. 109 O Município dará incentivos à formação de
grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando a:
I - promover a
mão-de-obra existente;
II - aproveitar as
matérias-primas locais;
III - incentivar a
comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal;
IV - promover
melhorias de condições de vida de seus habitantes.
Parágrafo Único. O Município, para a
consecução dos objetivos indicados nos incisos deste artigo, estimulará:
I - a implantação de
centros de formação de mão-de-obra;
II - a atividade
artesanal.
Art. 110 Na aquisição de bens e serviços, o poder
público municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa
brasileira de capital nacional.
Art. 111 O Município promoverá e incentivará o turismo
como fator de desenvolvimento sócio-econômico.
Art. 112 O planejamento municipal incluirá metas para
o meio rural, visando a:
I - fixar
contingentes populacionais na zona rural;
II - estabelecer infra-estrutura destinada a tornar viável o disposto no
inciso anterior.
Art.
I - o regime das
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos
usuários;
III - a política
tarifária;
IV - a obrigação de
manter serviço adequado.
Parágrafo Único. Na fixação da
política tarifária, o Município garantirá tratamento diferenciado, considerando
os níveis de renda da população, beneficiando aquela de menor renda.
Art. 114 O Município manterá órgãos especializados
incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele
concedidos e da revisão de suas tarifas.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA URBANA
Art.
I - acesso à moradia,
com a garantia de equipamentos urbanos;
II - gestão
democrática da cidade;
III - combate à
especulação imobiliária;
IV - direito de
propriedade condicionado ao interesse social;
V - combate à
depredação do patrimônio ambiental e cultural;
VI - direito de
construir submetido à função social da propriedade;
VII - política
relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos IV, V e VI;
VIII - garantia de:
a) Transporte coletivo
acessível a todos;
b) Saneamento;
c) Iluminação pública;
d) Educação, saúde e
lazer.
IX - urbanização e
regularização de loteamentos de áreas urbanas;
X - preservação de
áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
XI - criação e
manutenção de parque de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de
utilização pública;
XII - utilização
racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da
implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais,
residenciais e viárias;
XIII - manutenção do
sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo;
XIV - reserva de
áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social;
XV - integração dos
bairros ao conjunto da cidade;
XVI -
descentralização administrativa da cidade.
Art. 116 O poder público municipal, para assegurar a
prevalência dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes
instrumentos:
I - desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
II - tombamento de
imóveis;
III - regime especial
de proteção urbanística e de preservação ambiental;
IV - direito de
preferência na aquisição de imóveis urbanos.
§ 1º - É facultado ao poder público municipal, mediante
lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, na forma da lei
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, nos termos do § 4º do art.
182 da Constituição Federal.
§ 2º - O direito de propriedade urbana não pressupõe o
direito de construir, que deverá ser autorizado pelo poder público, segundo os
critérios estabelecidos em lei municipal.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião.
Art. 117 Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade,
será assegurado:
I - acesso aos
serviços públicos;
II - zoneamento do
uso do solo, impedindo que seja gerado tráfego excessivo na área de moradia;
III - delimitação da
área da unidade de vizinhança, de forma a gerar uma demanda, por equipamentos
sociais públicos, compatível com a sua capacidade de atendimento;
IV - localização dos
equipamentos sociais públicos de forma a facilitar, para acesso de seus
usuários, especialmente crianças, gestantes e idosos, a travessia de ruas de
tráfego intenso.
Art. 118 Aplica-se, no que couber, às sedes distritais
e às demais localidades situadas no meio rural do Município o disposto nesta
seção.
Art. 119 O Plano Diretor, matéria de lei complementar,
é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º - O Plano Diretor definirá as exigências
fundamentais para que a propriedade urbana cumpra sua função social.
§ 2º - O Plano Diretor será elaborado com a
cooperação do povo, através de suas associações representativas.
Art. 120 Deverão constar no Plano Diretor:
I - a
instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta seção;
II - as principais
atividades econômicas da cidade;
III - as exigências
fundamentais de ordenação urbana;
IV - a urbanização,
regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção
dos moradores;
V - o planejamento
através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e
também o controle das edificações;
VI - a proteção de
mananciais, área de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e
cultural, na totalidade do território municipal;
VII - a definição de
áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para
equipamento público de uso coletivo;
VIII - o plano e
programa específico de saneamento básico;
IX - a organização
territorial das vilas e, povoados;
X - a obrigatoriedade
da existência de praça pública na sede do Município e dos distritos;
XI - a participação
ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos,
programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes;
XII - a indicação e
caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e
agravamento;
XIII - a definição da
área destinada à criação do distrito industrial.
Art. 121 Em caso de novos loteamentos é obrigatória a
reserva em escritura pública, de, no mínimo, vinte por cento da área do
loteamento para parque florestal, constituído de cinqüenta
por cento de essências nativas e cinqüenta por cento
de árvores frutíferas.
Parágrafo Único. As áreas mencionadas
neste artigo serão administradas pelo poder público municipal, ou conforme
dispuser a lei, tornando-se áreas de proteção ambiental permanente.
Art. 122 Os imóveis urbanos desapropriados pelo
Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 123 Os planos, programas e projetos setoriais
municipais deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público,
garantindo livre acesso às informações a eles concernentes.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
E FUNDIÁRIA
Art. 124 As terras públicas municipais não utilizadas
e as discriminadas serão prontamente destinadas a assentamentos de população de
baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos.
§ 1º - É obrigação do Município, manter os respectivos
cadastros imobiliários e de terras públicas atualizados e abertos a consultas
pelos cidadãos.
§ 2º - Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por
população de baixa renda ou em terras não utilizadas ou subtilizadas, o domínio
ou a concessão real de uso será concedido ao homem ou à mulher ou a ambos,
independente de estado civil, nos termos e condições previstas em lei.
Art. 125 O Município adotará programas de
desenvolvimento do meio rural de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e
ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Espírito Santo, destinados
a:
I - fomentar a
produção agropecuária;
II - organizar o
abastecimento alimentar;
III - garantir
mercado na área municipal;
IV - promover o
bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo.
§ 1º - Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos
do caput
deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução da política
de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do seguimento de
produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de
comercialização, de armazenamento e de transporte, contemplando,
principalmente:
I - os investimentos
em benefícios sociais existentes na área rural;
II - o incentivo à
pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;
III - a assistência
técnica e a extensão rural oficial;
IV - a ampliação e a
manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e da
produção, incluindo a construção de carreadores;
V - a conservação e a
sistematização dos solos;
VI - a preservação da
flora e da fauna;
VII - a proteção do
meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
VIII - a
eletrificação rural, telefonia, irrigação, drenagem e barragem;
IX - a habitação para
o trabalhador rural;
X - a fiscalização
sanitária e do uso do solo;
XI - o beneficiamento
e a industrialização de produtos agropecuários;
XII - a oferta de
escolas, postos de saúde, centros de lazer, segurança, desporto, assistência
social, cultural e treinamento de mão-de-obra rural;
XIII - o apoio e o
incentivo ao cooperativismo, às associações e à organização do pequeno produtor
e do trabalhador rural, protegendo-os dos atravessadores;
XIV - a mecanização
agrícola e garantia de preço de mercado;
XV - o apoio à
piscicultura, incluindo mecanismos que facilitam a comercialização direta entre
pescadores e consumidores;
XVI - a garantia de apoio
aos assentamentos de trabalhadores rurais;
XVII - a assistência
para todas as comunidades sem discriminação político-partidária;
XVIII - a garantia de
gratuidade de assistência técnica e extensão rural aos pequenos produtores
rurais, assentados, meeiros, trabalhadores rurais, suas famílias e suas
organizações associativas;
XIX - as outras
atividades e instrumentos da política agrícola.
§ 2º - Lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural
estabelecerá:
I - tratamento
diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor;
II - apoio às
iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e
consumidores.
§ 3º - Os programas de desenvolvimento do meio rural,
promovidos pelo Município, serão compatibilizados com a política agrícola e com
o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e pelo Estado do Espírito
Santo.
§ 4º - A política agrícola, obrigação do poder
público, estende-se ainda ao incentivo da produção dos projetos de
assentamentos de trabalhadores rurais existentes ou que vierem a ser
constituídos, e de posses consolidadas.
§ 5º - São isentas de imposto municipal as
operações de transferência de imóveis desapropriados pela União para fins de
reforma agrária.
Art. 126 Não se beneficiará com incentivos municipais
o produtor rural que:
I - não participar de
programas de manejo integrado de solos e águas;
II - proceder ao uso
indiscriminado de agrotóxicos.
Art. 127 Instituir-se-á o Conselho Municipal de Política
Agrícola e Fundiária, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, integrado por
organismos, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para
participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, sob a
responsabilidade do poder público municipal.
Parágrafo Único. Ao Conselho Municipal
de Política Agrícola e Fundiária cabe apreciar e deliberar sobre todas as
questões ligadas à política agrícola, agrária, do meio ambiente e de recursos
hídricos, inclusive sobre a formulação de planos anuais e plurianuais para o
setor.
Art. 128 Quanto ao planejamento agrícola, cabe ao
poder público:
I – proporcionar a
integração dos instrumentos de planejamento agrícola com os demais setores da
economia;
II – desenvolver e
manter atualizada uma base de indicadores sobre o desempenho do setor agrícola,
a eficácia da ação governamental e os efeitos e impactos dos programas dos
planos plurianuais.
Art. 129 O Município, com recursos próprios ou
mediante convênio com o Estado e a União, desenvolverá planos de valorização e
aproveitamento dos recursos fundiários, a fim de:
I - promover a
efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que
se encontram ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;
II - criar
oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico para o trabalhador
rural;
III - melhorar as
condições de vida e a fixação do homem na zona rural;
IV - implantar a
justiça social;
V - estimular as
formas associativas de organizações de produção e de comercialização agrícola;
VI - proteger o meio
ambiente;
VII - estimular as
tecnologias adaptadas e apropriadas aos ecossistemas das regiões agrícolas do
Município.
Art. 130 Compete ao Município
compatibilizar sua ação com o Estado e a União, visando:
I - a geração,
difusão e apoio à implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas
locais;
II - os mecanismos
para proteção e recuperação dos recursos naturais e preservação do meio
ambiente, incluindo a conservação do solo e dos recursos hídricos;
III - o controle e a
fiscalização da produção, da comercialização, do transporte e do uso de
agrotóxicos, biocidas e afins, visando a preservação do meio ambiente e da
saúde do trabalhador rural e do consumidor;
IV - a manutenção do
sistema de pesquisa, crédito, assistência técnica e de fomento agrossilvopastoril.
Art. 131 É vedado ao Município:
I - destinar recursos
públicos, através de financiamento e de outras modalidades, ao fomento da
monocultura;
II - destinar
recursos públicos para o desenvolvimento de pesquisas e experimentação de
produtos agrotóxicos, biocidas e afins.
Art. 132 O Município, nos limites de sua competência e
em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento com vistas a
melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de
baixo poder aquisitivo.
Art. 133 O Município definirá a política de
abastecimento alimentar mediante:
I - a elaboração de
programas municipais de abastecimento popular;
II - o estímulo à
organização de produtores e consumidores;
III - o estímulo à
comercialização direta entre produtores e consumidores;
IV - a distribuição
de alimentos a preços diferenciados para a população carente, dentro de
programas especiais;
V - o estímulo ao
consumo de alimentos sadios.
Art. 134 Cabe ao poder público à implantação da
Comissão Municipal de Controle de Abastecimento e Preços.
Art.
I - estar integrada à
assistência técnica e extensão rural, aos produtores e comunidades;
II - dar prioridade à
geração e adaptação de tecnologias agrícolas destinadas ao desenvolvimento de
pequenos agricultores;
III - observar as
características regionais e gerar tecnologias voltadas para a sanidade animal e
vegetal, respeitando a preservação da saúde e do meio ambiente.
Art. 136 O poder público concederá incentivos para o
florestamento e reflorestamento, na forma da lei.
Parágrafo Único. O Município promoverá
a criação de viveiros municipais para a produção de mudas de acordo com o
perfil das necessidades apresentadas pelos produtores rurais.
Art. 137 O poder público implantará programas de
estímulo às atividades criatórias de peixes e outros produtos de vida fluvial
ou lacustre, de interesse econômico, visando o incremento da oferta de
alimentos e a preservação das espécies.
Art.
Art. 139 Quanto à política de irrigação e drenagem
compete ao poder público:
I - estabelecer as
diretrizes da política municipal de irrigação e drenagem, ouvido o Conselho
Municipal de Política Agrícola e Fundiária;
II - coordenar e
executar o programa municipal do setor;
III - apoiar estudos
para a execução de obras de infra-estrutura e outras
referentes ao aproveitamento racional de recursos hídricos.
Art. 140 O Município organizará e incentivará projetos
de fomento agrícola, mediante o fornecimento de tratores, implementos
agrícolas, mudas de árvores frutíferas e sementes de cereais a pequenos
agricultores, assim definidos em lei.
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.
SEÇÃO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DA SAÚDE
Art.
Parágrafo Único. O direito à saúde
implica na garantia de:
I - acesso à terra e
aos meios de produção;
II - condições dignas
de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento
básico;
III - meio ambiente
ecologicamente equilibrado;
IV - livre decisão do
casal no planejamento familiar;
V - acesso universal
e igualitário às ações e serviços de promoção, prevenção, proteção e
recuperação da saúde;
VI - dignidade,
gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde;
VII - proibição de
cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, públicos
ou contratados;
VIII - participação da
sociedade, através de entidades representativas:
a) Na elaboração e
execução de políticas de saúde;
b) Na definição de
estratégias de sua implementação;
c) No controle das
atividades de impacto sobre a saúde.
Art. 143 As ações e serviços de saúde são de relevância
pública, cabendo ao poder público, nos termos da lei, dispor sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de serviços de terceiros, e, também, por pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado, devidamente qualificados para participar do
sistema único de saúde.
Parágrafo Único. As instituições
privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde,
mediante contrato público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem
fins lucrativos.
Art. 144 As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização
dos recursos, serviços e ações, com direção única no Município;
II - atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
III - valorização do
profissional da área de saúde;
IV - integridade na
prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;
V - participação, em
nível de decisão, de entidades representativas de usuários e de profissionais
de saúde na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de
saúde, através da constituição de conselhos deliberativos e paritários;
VI - universalização
de assistência de igual qualidade com acesso a todos os níveis dos serviços de
saúde, respeitadas as peculiaridades e necessidades básicas da população urbana
e rural, atendendo, de forma integrada, às atividades preventivas e
assistenciais.
Art. 145 O sistema único de saúde será financiado, nos
termos do art. 195 da Constituição Federal, com recursos do orçamento da
seguridade social, do Município, do Estado do Espírito Santo e da União, além
de outras fontes.
§ 1º - O Município aplicará, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais
estabelecidos em lei complementar federal, calculados sobre o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal e
dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3º da Constituição Federal.
§ 2º - A saúde constitui-se prioridade do
Município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos
em seu orçamento e efetivamente aplicados.
§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos
para auxílio ou subvenção às instituições privadas de saúde que tenham fins
lucrativos.
§ 4º - É vedado ao Município cobrar do usuário pela
prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo poder público ou
contratados com terceiros.
Art. 146 Compete ao Município, no âmbito do sistema
único de saúde:
I - coordenar o
sistema em articulação com o órgão estadual responsável pela política de saúde
pública;
II - elaborar e
atualizar:
a) O plano municipal de
saúde;
b) A proposta
orçamentária do sistema unificado de saúde para o Município.
III - ordenar a
formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto com o Estado e a
União;
IV - planejar e
executar ações de:
a) Vigilância sanitária
e epidemiológica no Município, bem como as de saúde do trabalhador;
b) Proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho, e de saneamento básico, em
articulação com os demais órgãos governamentais.
V - celebrar
consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de interesse
comum, na área de saúde;
VI - incrementar em
sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VII - implementar, em
conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de informação na área de
saúde;
VIII - administrar o
fundo municipal de saúde;
IX - assegurar o
número de hospitais e postos de saúde suficientemente equipados com recursos
humanos e materiais para garantir o acesso de todos à assistência médica,
farmacêutica, odontológica e psicológica, de todos os níveis;
X - oferecer serviços
de assistência e prevenção para a saúde e para a cárie dentária à clientela
escolar do ensino fundamental da rede municipal;
XI – dar assistência
médico-odontológico na zona rural;
XII – construir unidades
de saúde e manter atendimento médico em cada região da zona rural;
XIII – manter
farmácia básica para atendimento às famílias carentes com plantão diuturno.
Art.
Art. 148 Lei disporá sobre a organização e o
funcionamento:
I - do sistema único
de saúde;
II - do Conselho
Municipal de Saúde;
III - do fundo
municipal de saúde;
IV - da Conferência
Municipal de Saúde.
§ 1º - A Conferência Municipal de Saúde, que se
realizará de dois em dois anos, com representação dos vários segmentos sociais
para avaliar a situação de saúde do Município, estabelecerá as diretrizes da
política municipal de saúde, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde e
Ação Social ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º - No planejamento e execução da política de
saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de Saúde, órgão
colegiado, autônomo e deliberativo, integrado por representantes dos segmentos
organizados da comunidade, de profissionais de saúde e do Município.
Art. 149 Instituir-se-á o Conselho Municipal de Entorpecentes,
órgão normativo para todos os assuntos e problemas relacionados com os
entorpecentes e drogas afins e que trabalhará em perfeita consonância com o
Conselho Federal de Entorpecentes.
Art. 150 O Município estabelecerá, na rede escolar
municipal, programas de orientação de doenças e de combate às drogas,
observando a legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Art. 151 O poder público incentivará e financiará
programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente dependentes,
física e psiquicamente, de substâncias entorpecentes.
Art. 152 Compete ao Município, em colaboração com o
Estado e a União, a coleta e disposição adequada dos esgotos e do lixo, a
drenagem urbana de águas pluviais e o controle dos fatores transmissíveis de
doenças e atividades relevantes para a promoção da qualidade de vida.
Parágrafo Único. O meio ambiente e os
cidadãos não poderão ser prejudicados pelo lançamento inadequado de efluentes
líquidos e resíduos sólidos ou pela criação de obstáculos ao livre escoamento
das águas pluviais.
Art. 153 Todos os sistemas de esgotos, bem como os
efluentes líquidos de origem industrial, deverão ser previamente tratados,
antes de serem lançados nos cursos d’água ou lagoas, de maneira a assegurar sua
não nocividade.
Art. 154 Os estabelecimentos industriais ou
entrepostos de produtos de origem animal, só funcionarão se estiverem
previamente registrados no órgão competente para a fiscalização de sua
atividade.
Art. 155 O Município promoverá:
I - a formação de
consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino
primário;
II - o combate às
moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
III - o combate ao
uso de tóxicos.
Art.
Parágrafo Único. A apresentação do atestado de vacina
contra moléstias, infecto-contagiosa será exigência
indispensável no ato da matrícula.
SUBSEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
I - a proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às
crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da
integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia e proteção
à saúde e assistência técnica aos deficientes.
Parágrafo Único. A coordenação e a
execução dos programas de assistência social são exercidas pelo poder público
municipal, através de seu serviço social, a partir da realidade e das
reivindicações populares, na forma da lei.
Art. 158 As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social, previstos no art. 195 da Constituição Federal, além de outras fontes, e
organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização
político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos
respectivos programas, bem como as entidades beneficentes e de assistência
social, observadas as competências da União e do Estado do Espírito Santo;
II - participação da
população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle de tais ações;
III - acompanhamento,
por profissionais técnicos da área do serviço social, da execução dos programas
de ações sociais.
Parágrafo Único. Para cumprimento do
disposto no inciso II, a lei instituirá o Conselho Municipal de Assistência
Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da sociedade
organizada.
Art. 159 O Município, dentro de sua competência,
criará programa de prevenção e atendimento especializados para os portadores de
deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho, a
convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com
eliminação do preconceito.
Art. 160 O Município juntamente com a União, o Estado
e entidades não governamentais, promoverá o amparo à criança, ao adolescente,
ao portador de deficiência e ao idoso, assegurando-lhes, no limite de sua
competência, o ensino fundamental, educação profissional e assistência
integral.
Art. 161 Lei criará o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e
fiscalizador da política municipal de atendimento à criança e à juventude, a
ser presidido por membro eleito entre os representantes desse Conselho, ao qual
incumbe a coordenação da política municipal de promoção e defesa do direito da
criança e do adolescente.
SEÇÃO III
DA FAMÍLIA, DA
CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art.
§ 1º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e
da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal,
cabendo ao Município propiciar recursos educacionais, científicos e
assistenciais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva
por parte das instituições públicas municipais.
§ 2º - O Município definirá, juntamente com o Estado
do Espírito Santo, uma política de combate à violência nas relações familiares.
Art. 163 O Município promoverá programas de
assistência à família, instituindo tratamento médico e assistencial
diferenciado e preferencial às crianças nas fases iniciais de vida, aos idosos
e aos portadores de deficiência.
Art. 164 O Município, juntamente com a União, o
Estado, a sociedade e a família, assegurará à criança e ao adolescente, os
direitos fundamentais estabelecidos no caput do art. 227 da Constituição
Federal.
§ 1º - Os programas de assistência integral à saúde
da criança incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil.
§ 2º - No atendimento dos direitos da criança e do
adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 158.
§ 3º - O Município não concederá incentivos nem
benefícios à empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do
trabalhador adolescente à escola.
Art. 165 O poder público municipal garantirá programa
de assistência integral à criança e ao adolescente do meio rural, criando
equipe especial de orientação e acompanhamento.
Art. 166 O Município, em ação integrada com a União, o
Estado, a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de
amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é
garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Art. 167 Lei disporá sobre as normas de construção dos
logradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras
de deficiência, ao idoso e à gestante.
Art. 168 Será criado, para garantir a efetiva
participação da sociedade local nas questões definidas nesta Seção, o Conselho
Municipal da Família, da Criança e do Adolescente, do Idoso e das Pessoas
Portadoras de Deficiência.
SEÇÃO IV
DOS TRANSPORTES
COLETIVOS
Art. 169 O transporte coletivo municipal é serviço
público essencial, obrigação do poder público, responsável por seu
planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão
ou permissão, sempre através de licitação, na forma da lei.
Art. 170 O Município instituirá, na forma da lei, o
Conselho Municipal de Transportes Coletivos, órgão colegiado, autônomo e deliberativo,
que tratará do planejamento e execução da política de transportes coletivos do
Município.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Transportes
Coletivos será composto paritariamente por representantes do poder público, das
empresas, das comunidades e de outras entidades da sociedade civil.
Art. 171 Na prestação de serviço de transporte
coletivo fica o Município obrigado a atender às seguintes exigências:
I - segurança e
conforto dos usuários;
II - defesa do meio
ambiente, em qualquer de suas formas;
III - participação do
usuário, em nível de decisão, na gestão e na definição desse serviço;
IV - o aumento de
tarifa se fará entre o proprietário da empresa e o Prefeito Municipal, expondo
planilha de custo operacional, com a aprovação da Câmara Municipal.
Art. 172 São isentos do pagamento de tarifa nos
transportes coletivos urbanos municipais:
I - as pessoas com
mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, mediante a apresentação de
documentos oficiais de identificação;
II - as crianças
menores de 5 (cinco) anos de idade;
III - as pessoas
portadoras de deficiência.
Parágrafo Único. Os professores e
estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução
de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos
transportes coletivos municipais.
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO
Art.
Art. 174 O sistema de ensino do Município compreenderá
obrigatoriamente:
I - igualdade de
condições para o acesso e a permanência na escola;
II - liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do
ensino público nas escolas mantidas pelo Município;
V - valorização dos
profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o
magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos;
VI - gestão administrativa
democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com
representação da comunidade interna e externa à escola, com efetiva
participação dos professores, especialistas, funcionários administrativos,
alunos e pais ou responsáveis, na forma da lei;
VII - eleição direta
para diretores nas escolas municipais, obedecidos os critérios exigidos em lei,
garantida a participação dos pais ou responsáveis, alunos e professores;
VIII - garantia de
padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais;
IX - liberdade e
autonomia para a organização estudantil;
X - política de
valorização dos profissionais da educação com profissionais habilitados e
qualificados para o exercício da função, capacitando-se em serviço através de
métodos modernos e eficazes que favoreçam a competência profissional;
XI - flexibilidade da
organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades
locais;
XII – criação e
funcionamento de escolas de 1º grau na zona rural, com atendimento em zonais e
formação de núcleos de comunidade, a fim de manter o homem no campo;
XIII - instituição de
órgão colegiado nas unidades de ensino em todos os níveis como instância máxima
das suas decisões de fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução da ação
educacional nos estabelecimentos de ensino;
XIV - garantia de
merenda escolar com distribuição homogênea nas escolas municipais;
XV - garantia de
acesso à escola ao aluno rural através de transporte gratuito;
XVI - implantação de
disciplina sobre o meio ambiente dentro do programa escolar;
XVII - construção de
centros educacionais para menores de rua, dando-lhes amparo e acesso ao
trabalho e reintegrando-lhes à sociedade;
XVIII - criação e
manutenção de escolas de 1º grau cuja filosofia seja o atendimento integral da
criança, através de preparação para o trabalho com oficina especializada e área
para atender a agricultura e a agropecuária, levando em consideração as
peculiaridades locais;
XIX - política para erradicar
o analfabetismo no Município;
XX - criação de
escolas de pais nas comunidades no horário ocioso da escola, incutindo
harmonização do ensino entre alunos e família, fortalecendo a qualidade do
ensino.
Art. 175 O dever do Município com a educação, será
efetivado mediante a garantia de:
I - ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita
para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência e aos superdotados,
preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento:
a) Em creches, para
crianças de zero a três anos;
b) Em pré-escola, para
crianças de quatro a seis anos.
IV - criação e
funcionamento da pré-escola no meio rural;
V - oferta de ensino
noturno regular, adequado às condições do educando;
VI - atendimento ao
educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VII - aquisição de
livros para biblioteca escolar em cada estabelecimento de ensino;
VIII - organização do
sistema municipal de ensino.
§ 1º - Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar,
nos termos dos incisos I e III, serão mantidos pelo Município com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado do Espírito Santo.
§ 2º - A creche e a pré-escola deverão funcionar de
forma integrada, a fim de garantir um processo educativo contínuo para as
crianças, devendo cumprir a função de educação, de saúde e de assistência em
complementação à ação da família.
§ 3º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
§ 4º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder
público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente.
§ 5º - Compete ao poder público municipal:
I - recensear,
anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazer-lhes a chamada;
II - desenvolver, junto
aos pais ou responsáveis, instrumentos para garantir a freqüência,
a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu
aprendizado.
Art. 176 O Município desenvolverá e organizará
programas comunitários municipais de educação de jovens e adultos, visando
garantir escolaridade aos que não tiverem condições sociais e econômicas de freqüentar o ensino fundamental.
Art. 177 O ensino será ministrado em obediência aos
princípios estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal.
Art. 178 Os direitos e deveres individuais e coletivos
e a educação sexual, ambiental e tributária, constarão, obrigatoriamente, como
matérias dos currículos escolares do ensino fundamental.
Art. 179 O Município poderá manter regime de
cooperação com as empresas privadas locais para viabilizar a efetivação do
direito a que se refere o inciso XXV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 180 Os currículos das escolas mantidas pelo
Município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos
valores culturais e artísticos de seu povo.
Art. 181 O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental assegurado a consulta aos credos interessados sobre o conteúdo e
será ministrado por professor qualificado em formação religiosa, na forma da
lei.
Art. 182 O Município atuará prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil.
Art. 183 O Município aplicará, anualmente, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo
anterior, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de:
I - impostos
municipais;
II - transferências
recebidas do Estado e da União.
Parágrafo Único. As ações definidas nesta Lei Orgânica
para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, deverão ser claramente
identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.
Art. 184 Os recursos públicos serão destinados às
escolas públicas mantidas pelo Município, com o objetivo de cumprir o princípio
da universalização do ensino obrigatório, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem
finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - apliquem tais
recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
III - assegurem a
destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
IV - assegurem a
efetiva participação da comunidade de referência na gestão da escola.
Art. 185 Implantar-se-á nas escolas da rede municipal uma
política de educação para a segurança do trânsito, conforme o programa
estabelecido pelo Departamento Nacional de Trânsito.
Art. 186 É vedada a utilização gratuita de bens
públicos por entidades privadas de ensino.
Art. 187 O ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das
normas gerais da educação nacional e estadual e das suplementares do Município;
II - autorização para
funcionamento e avaliação permanente da qualidade de ensino, dos conteúdos
programáticos e de instalações e equipamentos adequados, pelo poder público
competente.
Parágrafo Único. O poder público
municipal suspenderá autorização de funcionamento das instituições que não
cumprirem as normas e princípios da organização do ensino.
Art. 188 Lei instituirá o Conselho Municipal de
Educação, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto paritariamente por
representantes da administração municipal, dos trabalhadores da educação, dos
usuários das instituições oficiais de ensino e de outras entidades da sociedade
civil vinculadas às questões educacionais.
§ 1º - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - baixar normas
disciplinadoras do sistema municipal de ensino;
II - manifestar-se
sobre a política municipal de ensino;
III - elaborar o
Plano Diretor de Educação;
IV - fiscalizar a
aplicação das verbas do Município na educação;
V - exercer as
competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual
de ensino.
§ 2º - Para exercer o mandato, cada membro será colocado à
disposição do Conselho Municipal de Educação pelo segmento educacional que o
represente, sem receber remuneração específica.
Art. 189 Lei disporá sobre a criação, organização,
manutenção e funcionamento de um laboratório que incentivará a comunidade à
investigação científica e tecnológica.
Art. 190 O Município organizará e manterá o sistema
de ensino próprio, atendendo as necessidades de educação geral e qualificação
para o trabalho, ampliando conforme as necessidades locais, respeitadas as
legislações federal e estadual da educação.
Art.
I - a erradicação do
analfabetismo;
II - a
universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos
trabalhadores;
III - a melhoria da
qualidade do ensino público municipal;
IV - a formação para
o trabalho;
V - a promoção
humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos.
Parágrafo Único. Fica assegurada, na elaboração
do plano municipal de educação, a participação da comunidade científica e
docente, estudantes, pais de alunos e servidores técnicos administrativos da
rede escolar.
Art. 192 Lei instituirá órgão colegiado, garantindo o
caráter democrático para formulação e planejamento da política de educação
municipal, responsável pela avaliação e encaminhamento de questão fundamental
da educação municipal e pela autorização e fiscalização do funcionamento das
unidades escolares que ministram ensino pré-escolar e fundamental, com
representação paritária entre a administração pública, a comunidade científica
e entidades da sociedade civil representativas de alunos, pais de alunos,
sindicatos de profissionais do ensino público e privado, na forma da lei.
Art. 193 Ao Município incumbe participar:
I - da garantia de
educação especial, até a idade de dezoito anos, em classes especiais, para
pessoa portadora de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as
classes regulares;
II - da garantia de
unidades escolares equipadas e aparelhadas para a integração do aluno portador
de deficiência na rede regular de ensino;
III - da criação de
programas de educação especial, em unidades hospitalares e congêneres de
internação, de educando portador de doença ou deficiência, por prazo igual ou
superior a um ano;
IV - da manutenção e
conservação dos estabelecimentos públicos.
Parágrafo Único. O Município aplicará na educação especial
destinada à pessoa portadora de deficiência, parte dos recursos disponíveis
para a educação, podendo manter regime de cooperação com a iniciativa privada.
Art. 194 Além dos conteúdos mínimos fixados a nível
nacional para o ensino obrigatório, o sistema de ensino municipal poderá
acrescentar outros compatíveis com suas peculiaridades.
Art. 195 O Município estimulará experiências
educacionais inovadoras, visando à garantia de padrão de qualidade do ensino
ministrado nas escolas públicas municipais.
SEÇÃO VI
DA CULTURA
Art. 196 Ao Município cumpre proteger os documentos,
as obras e outros bens de valor histórico-cultural, os monumentos, as paisagens
notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 197 O Município garantirá a todos os seus
habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de
cultura, mediante:
I - a definição e o
desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais dos
diversos segmentos da população local;
II - a criação,
manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a formação e
difusão das expressões culturais;
III - a garantia de
liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso
às fontes e formas de expressão cultural;
IV - a garantia de
tratamento especial à difusão da cultura local;
V - a proteção,
conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e
científico do Município;
VI - a proteção das
expressões culturais populares, afro-brasileiras, italianas, pomeranas e das
outras etnias ou grupos participantes do processo cultural;
VII - a adoção de
incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na
produção cultural e artística do Município, bem como para o conhecimento dos
bens e valores culturais e documentais.
§ 1º - Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural
serão punidos na forma da lei.
§ 2º - É livre a consulta aos arquivos da
documentação oficial do Município.
Art. 198 Será assegurada, na forma da lei, a
participação de entidades da sociedade civil na formulação da política
municipal de cultura.
Art. 199 O Município estimulará o desenvolvimento das
ciências, das artes e da cultura geral, observado o disposto na Constituição
Federal.
Parágrafo Único. Ao Município compete
suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo
sobre cultura.
Art. 200 O Município promoverá o levantamento e a
divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará
concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
Art. 201 O Conselho Municipal de Cultura, organizado e
regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com
a produção cultural.
Art. 202 Os bens culturais sob a proteção do Município
somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua
proteção.
SEÇÃO VII
DO DESPORTO E DO
LAZER
Art. 203 O Município fomentará práticas desportivas
formais e, não formais, observados:
I - a destinação de
recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional,
especialmente nas escolas municipais;
II - o tratamento
prioritário para o desporto amador, inclusive realizando anualmente campeonatos
rurais;
III - a massificação
das práticas desportivas;
IV - a criação,
manutenção e descentralização de instalações e equipamentos desportivos;
V - a destinação
obrigatória de área para atividades desportivas nos projetos urbanísticos e
habitacionais e nas construções escolares da rede municipal.
Parágrafo Único. O poder público municipal incentivará a
participação da iniciativa privada nos projetos e programas do setor
desportivo.
Art. 204 O Município incentivará o lazer, como forma
de promoção social e assegurará a utilização criativa do tempo de descanso,
mediante oferta de espaços públicos para fins de recreação e execução de
programas desportivos.
Art. 205 O Município garantirá ao portador de
deficiência atendimento especial no que se refere à educação física e à prática
de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.
Art. 206 O Município auxiliará, pelos meios ao seu
alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da
lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de
estádios, campos, ginásios e instalações de propriedade do Município.
Art. 207 Fica instituída a Semana Municipal de
Esporte, Cultura e Lazer, promovida pela Prefeitura Municipal, com a participação
de escolas, professores e qualquer outra entidade esportiva.
Art. 208 Compete ao Município:
I - garantir o
intercâmbio entre o interior e a cidade para o aprimoramento do esporte;
II - construir e
iluminar quadras poliesportivas no meio rural, com o objetivo de proporcionar o
lazer ao homem do campo;
III - facilitar o
intercâmbio desportivo a nível municipal, estadual e interestadual;
IV - apoiar os
praticantes de modalidades esportivas individuais, fundistas, maratonistas,
lutadores e outras;
V - garantir a
manutenção dos jogos escolares, envolvendo todos os educandários do Município.
Art. 209 Lei Municipal criará o Conselho Municipal de
Esportes, que fomentará todas as atividades esportivas, bem como deverá ter sob
sua responsabilidade as áreas a esse fim destinado.
§ 1º - Este Conselho deverá ser composto prioritariamente por
profissionais licenciados em educação física, e ainda, desportistas idôneos da
municipalidade.
§ 2º - Para garantir a execução perfeita dos
objetivos, o Conselho Municipal de Esportes deverá elaborar planos anuais e
plurianuais de trabalho.
SEÇÃO VIII
DO TURISMO
Art. 210 O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o
como forma de promoção social, cultural e econômica.
SEÇÃO IX
DA CIÊNCIA E DA
TECNOLOGIA
Art. 211 O Município promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, visando a
assegurar:
I - o bem-estar
social;
II - a elevação dos
níveis de vida da população;
III - a constante
modernização do sistema produtivo local.
SEÇÃO X
DA HABITAÇÃO E DO
SANEAMENTO
Art. 212 O Município promoverá política habitacional,
integrada à da União e do Estado, objetivando a solução da carência
habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas:
I - oferta de lotes urbanizados,
regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população
de baixa renda;
II - localização de
empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas,
integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de
trabalho, serviços e lazer;
III - incentivo à
formação de cooperativas populares de habitação, auxiliando técnica e
financeiramente esses empreendimentos;
IV - atendimento
prioritário à família carente;
V - formação de
programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de autoconstrução;
VI - implantação de
unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos
de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem, limpeza
urbana, destinação final de resíduos sólidos e obras de contenção em áreas com
risco de desabamento;
VII - oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação
pública, transporte coletivo, segurança, sistema viário e equipamentos de uso
coletivo;
VIII - destinação de
suas terras públicas não utilizadas, ou subutilizadas a programas habitacionais
para a população de baixa renda e a instalação de equipamentos de uso coletivo;
IX - incentivos
públicos municipais à empresas que se comprometam a assegurar moradia a, pelo
menos, quarenta por cento dos seus funcionários.
Parágrafo Único. Lei instituirá o fundo para o financiamento
da política habitacional do Município, com a participação do poder público
municipal, dos interessados e de empresas locais.
Art. 213 Na elaboração do orçamento e do plano
plurianual deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política
habitacional.
Art. 214 O Município instituirá, juntamente com o
Estado do Espírito Santo, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando
fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde pública.
Parágrafo Único. É direito de todos; o recebimento dos
serviços de saneamento básico.
Art. 215 Lei instituirá o Conselho Municipal de Saneamento
Básico, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, responsável pela política
municipal de saneamento básico.
§ 1º - Caberá ao Conselho Municipal de Saneamento Básico a
elaboração do plano plurianual para o setor, assegurando:
I - o abastecimento
de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões
de potabilidade;
II - a coleta e
disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas
pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas
à saúde;
III - limpeza
pública, coleta e disposição adequada do lixo domiciliar.
§ 2º - Será assegurada, na forma da lei, a
participação de entidades da sociedade civil na formulação da política
municipal de saneamento básico, bem como na fiscalização e no controle dos
serviços prestados.
Art. 216 O lixo séptico proveniente de hospitais,
laboratórios, farmácias e congêneres será coletado e, transportado
separadamente e terá destinação final em incinerador público.
Art. 217 As áreas resultantes de aterro sanitário
serão destinadas à formação de parques e áreas verdes.
SEÇÃO XI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 218 Todos têm direito ao meio ambiente saudável e
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo, recuperá-lo e preservá-lo para o benefício das presentes e futuras
gerações.
Parágrafo Único. Cabe ao poder público municipal, juntamente
com a União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a que se refere
o caput
deste artigo:
I - preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II - exigir, na forma
da lei, para localização, instalação, operação e ampliação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
relatório de impacto ambiental, que assegurará a participação da comunidade em
todas as suas fases de discussão e obedecerá ao seguinte:
a) Ampla publicidade do
estudo prévio do relatório de impacto ambiental;
b) Licença prévia do
órgão estadual responsável pela coordenação do sistema;
c) A fonte de recursos
necessários à construção e manutenção;
d) Fica incluso o
Conselho Municipal de Meio Ambiente para análise do relatório de impacto
ambiental, conforme art. 187, § 3º da Constituição Estadual;
e) Na implantação e na
operação de atividades potencialmente poluidoras é obrigatória a adoção de sistemas
que garantam a proteção do meio ambiente;
f) Para licenciamento de
atividades que utilizem produtos florestais como, combustível ou matéria-prima,
é obrigatória a comprovação de disponibilidade de suprimentos desses produtos e
não explorar os remanescentes de florestas nativas no Município;
g) As atividades atuais
que utilizam madeira como, combustível ficam obrigadas a reflorestar três vezes
mais a área de consumo, sendo 1/3 (um terço) com essências nativas.
III - promover a educação
ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente;
IV - proteger a fauna
e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam animais à
crueldade, proibidas ainda, a extração, captura, produção, transporte,
comercialização e consumo de suas espécies e subprodutos;
V - legislar
supletivamente sobre o uso e armazenamento de agrotóxicos, cumprindo os
seguintes critérios:
a) O produto agrotóxico
somente poderá ser comercializado diretamente ao usuário mediante apresentação
do receituário agronômico, prescrito por profissional legalmente habilitado;
b) O receituário deverá
ser mantido à disposição dos órgãos fiscalizadores pelo período de, no mínimo,
5 (cinco) anos, a contar da data de sua emissão;
c) É vedada a
reutilização de embalagens vazias de produtos agrotóxicos, seus componentes e
afins, para quaisquer usos, devendo as mesmas, depois de utilizadas, serem
devolvidas no local onde foram adquiridas.
VI - controlar a
erosão urbana, periurbana e rural;
VII - manter a
fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico;
VIII - incentivar o
estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos
recursos ambientais;
IX - definir e
fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos,
mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental;
X - garantir área
verde mínima, na forma da lei, para cada habitante;
XI - registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estimular e
promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando,
especialmente, a proteção de encostas e de recursos hídricos;
XIII - garantir o
amplo acesso às informações sobre fontes e causas de poluição e da degradação
ambiental aos interessados;
XIV - implantar e
manter hortos florestais destinados à recomposição da flora, prevendo a
produção de mudas e essências nativas, frutíferas e exóticas, com fins
educacionais, fomento aos produtores rurais e repasse de mudas aos demais
munícipes interessados;
XV - proibir e
fiscalizar as queimadas indiscriminadas no Município;
XVI - proibir a pesca
predatória em todos os cursos d’água do Município;
XVII - definir o uso
e a ocupação do solo, subsolo e águas tratáveis, através de planejamentos que
englobem diagnósticos e análise técnica feita por órgãos competentes,
respeitando a conservação ambiental e a definição de diretrizes de gestão dos
espaços com participação popular e racionalmente negociada;
XVIII - controlar a
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, natural e
de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana,
resíduos e fontes de radioatividades;
XIX - requisitar a
realização de auditorias de, no mínimo, dois em dois anos, no sistema de
controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das atividades de
significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos
de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos
ambientais, bem como a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
XX - promover medidas
judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou
degradação ambiental;
XXI - incentivar a
integração das instituições e associações civis nos esforços para garantir e
aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XXII - proibir
loteamento em áreas com inclinação superior a quarenta e cinco graus;
XXIII - não permitir
a venda de lotes em loteamento extensivo antes da conclusão da infra-estrutura básica;
XXIV - executar e
gerenciar a construção de bacias coletoras de águas pluviais nas estradas
municipais para proteger o solo contra a erosão, tudo sob orientação técnica;
XXV - recuperar a
vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;
XXVI - exigir inventários
das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas;
XXVII - articular, em
co-participação com o Estado e a União, a formação de
consórcio entre municípios limítrofes, para soluções comuns relativas à
proteção ambiental;
XXVIII - proibir o
uso de animais em casos que provoquem o sofrimento gradativo e a sua morte em
disputas públicas;
XXIX - proibir
qualquer tipo de caça no Município;
XXX - definir local
para depósito de lixo, sendo que a área fique distante nunca menos de um
quilômetro das margens de rios, córregos e nascentes;
XXXI - proibir
terminantemente o despejo de resíduos tóxicos e poluentes nos rios, córregos e
lagos do Município;
XXXII - preservar
todas as espécies de plantas nativas;
XXXIII - criar um
parque ecológico no Município;
Art. 219 Instituir-se-á o Conselho Municipal de Meio
Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, responsável pela política
municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei.
Parágrafo Único. É assegurada a participação de entidades
representativas da comunidade na formulação da política ambiental do Município,
na forma da lei.
Art. 220 Todo proprietário rural é responsável por
arborizar todas as margens de estrada que estiver dentro de sua propriedade,
com árvores nativas e frutíferas, com mudas doadas pela municipalidade.
Art. 221 Os proprietários rurais ficam obrigados a preservar
ou recuperar, com espécies exóticas ou nativas, um por cento ao ano de sua
propriedade até atingir os vinte por cento assegurados na Constituição Federal.
Art.
Art. 223 As terras particulares que têm florestas
nativas preservadas, receberão incentivos do Município como máquinas para
beneficiamento da propriedade, proporcional à área preservada, de acordo com a
lei.
Art. 224 São patrimônios naturais e paisagísticos do
Município:
I - Rio Pancas;
II - Rio São José;
III - Córrego São
Domingos;
IV - Córrego São
Gonçalo;
V - Córrego Grande;
VI - Córrego Braço do
Sul;
VII - Córrego
Cristal;
VIII - Córrego Sabiá;
IX - Córrego Morobá;
X - Córrego da
Divisa;
XI - Córrego São Francisquinho;
XII - Córrego Negro;
XIII - Córrego Rancho
Fundo;
XIV - Córrego Dumer;
XV - Córrego do Café;
XVI - Córrego Feio;
XVII - Córrego da
Ferrugem;
XVIII - Nascente do Bairro
Octávio Bonaparte;
XIX - Pedra Bom
Destino.
§ 1º - As unidades referidas nos incisos anteriores
são consideradas patrimônios, naturais e paisagísticas do Município, e não
poderão sofrer qualquer tipo de destruição, ou descaracterização, ficando asseguradas
as suas preservações.
§ 2º - É patrimônio natural e paisagístico do
Município todas as árvores plantadas em praças e jardins, vias e logradouros
públicos da cidade, distritos, vilas e patrimônios, sendo proibido o corte de
qualquer árvore, salvo estudos técnicos que comprovem a sua derrubada.
§ 3º - Toda pessoa, empresa ou órgão que promover o
corte de uma árvore nas áreas citadas no parágrafo anterior, sem prévia
autorização do órgão competente acompanhado de laudo técnico, será autuado pela
fiscalização municipal e multado, na forma da lei, conforme a gravidade do ato.
Art. 225 Os recursos oriundos de multas
administrativas e condenação judicial dos atos lesivos ao meio ambiente e das
taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a
um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da lei.
Parágrafo Único. Os infratores que não recolherem as multas a
eles aplicadas ficam impedidos de requererem certidões negativas de qualquer
espécie.
Art. 226 Nos serviços públicos prestados pelo
Município e na sua concessão, permissão e, renovação, deverá ser avaliado o
serviço e seu impacto ambiental.
Parágrafo único. As empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos
dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação de
permissão ou concessão no caso de reincidência da infração.
Art.
Parágrafo Único. Fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, aquele que explorar recursos hídricos e minerais, sem prejuízo das
sanções previstas em lei em caso de utilização indevida ou ilegal.
Art. 228 É vedada a concessão de recursos públicos ou
incentivos fiscais à atividades que desrespeitem as normas e padrões de
proteção ao meio ambiente.
Art. 229 O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.
Art. 230 Fica em aberta a instalação de agroindústrias
no Município que venham utilizar matéria-prima fornecida por produtores do
Município e regiões vizinhas na ordem de 80% (oitenta por cento) do consumo da
agroindústria.
Art. 231 São áreas de conservação permanente:
I - as áreas das
nascentes dos rios, córregos e lagos, bem como suas margens;
II - as áreas que
abriguem exemplares da fauna e da flora;
III - os locais de
pouso ou reprodução de espécies migratórias;
IV - as áreas
alagadiças;
V - as paisagens
notáveis;
VI - o enturvo das
lagoas;
VII - as áreas
cobertas com matas naturais ou reflorestadas;
VIII - as encostas
dos morros com aclive superior a 45º (quarenta e cinco graus).
Art. 232 O Decreto que declarar a área de proteção
ambiental mencionará a sua denominação, limites geográficos, principais
objetivos e as proibições e restrições de uso dos recursos ambientais nela
contidos.
Art. 233 Ficam proibidos no território municipal:
I - a fabricação de
equipamentos e produtos que contenham clorofluorcarbono ou qualquer outra
substância que contribua para a destruição da camada de ozônio;
II - a estocagem, a
circulação e o comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;
III - o lançamento de
esgoto in natura nos corpos d’água, bem como depósito de lixos em locais que
possam ser carreados para os mesmos;
IV - a pesca
predatória;
V - o uso de cromato
em tratamento de água em sistema de resfriamento aberto a semi-fechado.
Parágrafo Único. Deverão ser criadas condições
técnico-financeiras para que os órgãos públicos implementem o disposto no
inciso III.
Art. 234 O poder público municipal deverá reduzir ao máximo
a aquisição de material não reciclável e não biodegradável, bem como sua
utilização.
Art. 235 O serviço público de coleta de lixo deverá
priorizar a separação de matérias-primas reutilizáveis.
Art. 236 É proibida no território municipal, no
período de 1º de novembro a 28 de fevereiro do ano seguinte, a pesca nos rios e
lagoas.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
I - os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração. (Dispositivo
regulamentado pela Lei n° 825/2015)
III - o prazo de
validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
IV - durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação, àquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
VI - é garantido ao
servidor público municipal o direito à livre associação sindical, sendo vedadas
ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical da
categoria;
VII - o direito de
greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei
reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, cumpridos os seguintes
critérios:
a) Realização de teste
seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública e de outras situações de
emergência, definidas em lei;
b) Contrato com prazo de
06 (seis) meses, prorrogável uma vez por igual período.
X - a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição
Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices, de forma a preservar, em caráter
permanente, seu valor real;
XI - a remuneração e
o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões e outra espécie remuneratória, percebidos,
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
XII - os vencimentos
dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIII - é vedada a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins
de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os
vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV e nos artigos 39, § 4º, 150, II,
153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
XVI - é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) A de dois cargos de
professor;
b) A de um cargo de
professor com outro, técnico ou científico;
c) A de dois cargos
privativos de médico.
XVII - a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - somente por
lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XIX - depende de
autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
XX - ressalvados os
casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica,
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXI - além dos
requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos
processos licitatórios, estabelecer:
a) Preço máximo das
obras, serviços e compras a serem contratados;
b) Preço mínimo das
alienações.
XXII - as obras, serviços,
compras e alienações, contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a
obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos
fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil,
administrativa e criminalmente, na forma da lei.
XXIII – É vedado a todo servidor público municipal,
incluídos o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e
Vereadores, ter sob a direção imediata de cônjuge, companheiro e parente consangüíneo, por adoção ou afinidade, em linha reta ou
colateral, até o segundo grau, ressalvados os casos de nomeações em virtude de
aprovação em concurso público.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
03/2009)
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 02/2005)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou partidos
políticos.
§ 2º - Trimestralmente, a administração pública
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município,
publicará relatório das despesas com propaganda e publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas, especificando-se os nomes dos veículos
de comunicação e as respectivas quantias a eles pagas.
§ 3º - A não observância do disposto nos incisos
II, III, IV, IX e XXII implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
§ 4º A lei disciplinará as formas de participação do usuário
na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações
relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção
de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários
a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o
disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
III - a disciplina da
representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função na administração pública.
§ 5º - Os atos de improbidade administrativa
importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º - A sonegação e o fornecimento incompleto,
incorreto ou a demora, por mais de quinze dias, na prestação de informações
públicas, importam em responsabilidade, punível na forma da lei.
§ 8º - Os vencimentos dos servidores públicos
municipais devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se seus
valores se tal prazo ultrapassar o 5º (quinto) dia do mês subseqüente
ao vencido.
§ 9º - A empresa pública e a sociedade de economia mista
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
às obrigações trabalhistas e tributárias.
Art. 238 Ao servidor público em exercício de mandato
eletivo aplicam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal.
Art. 239 Nenhum servidor público municipal poderá ser
proprietário, sócio, diretor, administrador ou integrar conselho de empresa
fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade
de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município.
§ 1º - Será demitido, cumpridas as formalidades
legais, o servidor que não cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e
aos Vereadores a vedação a que se refere o caput deste artigo.
Art. 240 É vedada a delegação de poderes ao Executivo
para criação, extinção ou transformação de entidades de sua administração
indireta.
Art. 241 Lei municipal, observadas as normas gerais
estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória
para a contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão.
Parágrafo Único. Nas licitações,
observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade,
probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento
objetivo.
Art. 242 Ao Município é vedado celebrar contrato com
empresas que comprovadamente:
I - desrespeitem normas
de segurança, de saúde, de higiene e de defesa e preservação do meio ambiente;
II - utilizem
práticas discriminatórias na seleção de mão-de-obra ou descumpram a obrigação
constitucional relativa à instalação e manutenção de creches.
Parágrafo Único. Às empresas que
provoquem poluição ambiental, enquanto perdurar a causa poluidora, aplica-se o
disposto no inciso IX do art. 19.
Art. 243 Os concursos públicos para preenchimento de
cargos, empregos ou funções na administração municipal, obedecerão, na sua
aplicação, aos seguintes critérios:
I - realização
posterior a trinta dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar
abertas por, pelo menos, vinte dias úteis;
II - ampla divulgação
do concurso;
III- adequação das
provas à finalidade dos cargos a serem preenchidos;
IV - indicação pelos
inscritos de, pelo menos, um representante para acompanhar as diversas fases do
concurso público, até a proclamação final dos resultados;
V - direito do
inscrito à revisão de prova, mediante solicitação devidamente fundamentada.
Art. 244 Assegurar-se-á a participação paritária dos
servidores públicos municipais em:
I - órgão de direção
da entidade responsável pela assistência social da categoria;
II - gerência de fundos
e demais entidades para as quais contribuam.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 245 O Município de São Domingos do Norte
instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o
grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
II – os requisitos
para a investidura;
III – as
peculiaridades dos cargos.
§ 2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 3º - O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da
Constituição Federal.
§ 4º - Lei do Município poderá estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.
§ 5º - Os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos.
§ 6º - Lei do Município disciplinará a aplicação de
recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada
órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de
adicional ou prêmio de produtividade.
§ 7º - A remuneração dos servidores públicos
organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.
Art. 246 Aos servidores titulares de cargos efetivos
do Município de São Domingos do Norte, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, levando em consideração as
normas estabelecidas pela Constituição Federal e legislações pertinentes, em
especial as estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art. 247 São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de
sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa;
III – mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão
do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade.
Art. 248 Ao servidor público municipal, eleito para
cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo,
a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato,
ainda que em condição de suplente, salvo se ocorrer demissão nos termos da lei.
§ 1º - São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a
eleição, aos candidatos não eleitos.
§ 2º - É facultado ao servidor público, eleito para
direção de sindicato, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos,
vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.
Art. 249 É vedada a contratação de serviços de
terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas
por servidores públicos.
Art. 250 É vedada a participação de servidores
públicos no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida
ativa.
Art. 251 O Município promoverá o bem-estar social e
profissional dos servidores públicos, extensivamente a seus familiares,
garantindo para tal finalidade:
I - assistência
social;
II - assistência
médico-hospitalar, odontológica e laboratorial gratuita;
III - programas que
visem à higiene, à segurança e à prevenção de acidentes nos locais de trabalho;
IV - cursos de
aperfeiçoamento profissional, conferências e congressos, comprometendo-se o
servidor municipal a:
a) Permanecer no cargo
até três anos após ter participado de curso de aperfeiçoamento;
b) Ressarcir os cofres
públicos, caso se exonere, não cumprindo o que preceitua a alínea anterior.
Art.
Art. 253 É assegurada a participação paritária dos
servidores públicos nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou salariais sejam objeto de discussão e de deliberação.
CAPÍTULO III
DOS BENS, DAS OBRAS E
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 254 Formam o domínio público do Município:
I - os bens móveis e
imóveis que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - os seus direitos
e ações;
III - os rendimentos
das atividades e serviços de sua competência.
Parágrafo Único. Cabe ao Poder
Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara
Municipal quanto àqueles por ela utilizados administrativamente.
Art. 255 Lei estabelecerá critérios, observado o
disposto neste artigo, sobre:
I - a defesa do
patrimônio municipal;
II - a aquisição de
bens municipais;
III - a alienação de
bens municipais;
IV - o uso especial
de bem patrimonial do Município por terceiros.
§ 1º - O disposto nos incisos II usque IV
do caput
deste artigo somente se exercitará em atendimento a interesse público
relevante.
§ 2º - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende
de avaliação prévia e de autorização legislativa.
§ 3º - Na alienação de bem imóvel exigir-se-ão avaliação
prévia, autorização legislativa e licitação, dispensada esta
nos casos de permuta e doação.
§ 4º - O uso especial de bem patrimonial do
Município por terceiros será objeto, na forma da lei, de:
I - concessão,
mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de
direito real;
II - permissão;
III - autorização.
Art. 256 Os bens do patrimônio municipal devem ser
cadastrados, preservados e tecnicamente identificados.
Parágrafo Único. O cadastramento e a
identificação técnica dos imóveis do Município devem ser anualmente
atualizados, garantindo-se o acesso às informações neles contidas.
SEÇÃO II
DAS OBRAS
Art. 257 As obras públicas serão executadas de acordo
com as diretrizes definidas no planejamento municipal e cumpridas as seguintes
exigências:
I - viabilidade,
conveniência e oportunidade do empreendimento diante das exigências do
interesse público;
II - o projeto da
obra e o orçamento de seu custo;
III - recursos
financeiros para atendimento das respectivas despesas;
IV - cronograma
físico-financeiro indicando o início e término do empreendimento;
V - economicidade;
Parágrafo Único. Somente para
atendimento a casos de extrema urgência, definidos em lei e devidamente
justificados, poderão ser dispensadas as exigências indicadas nos incisos do caput
deste artigo na realização de obra pública.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 258 Incumbe ao Município, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos, cumpridos os seguintes requisitos
essenciais:
I - atendimento às
exigências de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos;
II - fixação de uma
política tarifária justa;
III - defesa dos
direitos do usuário;
IV - obrigação de
manter serviço adequado.
§ 1º - Lei disporá também sobre:
I – o regime das empresas
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, nos termos do item 1, d do inciso I do art. 19;
II – as obrigações
das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos, relativamente
ao cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo;
III – as reclamações
relativas à prestação de serviços públicos.
§ 2º - O transporte coletivo tem caráter essencial;
§ 3º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão
sempre submetidos à regulamentação e fiscalização da administração municipal.
§ 4º - É facultado ao poder público municipal
ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade
pública, situação em que o Município responderá pela indenização dos danos e
custos decorrentes.
Art. 259 O Município reprimirá, na concessão ou
permissão de serviços públicos, todas as formas de abuso do poder econômico.
Art. 260 O Município revogará a concessão ou permissão
dos serviços que:
I - forem executados
em desacordo com as cláusulas do respectivo contrato;
II - não atendam as exigências definidas nos incisos I e IV do caput
do art. 258.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE DOS
ATOS MUNICIPAIS
Art.
§ 1º - Os atos não normativos, de publicação obrigatória,
poderão ser divulgados resumidamente, em especial:
I - os contratos
resultantes de licitação;
II - o movimento de
caixa do dia anterior, diariamente, por qualquer meio de divulgação.
§ 2º - O Município divulgará, até o último dia do
mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de
cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem
tributária repassados pela União e pelo Estado.
§ 3º - A escolha do órgão de imprensa particular
para divulgação dos atos municipais, será feita por meio de licitação em que se
levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem
e distribuição.
§ 4º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua
publicação.
ATO DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 1º Os Vereadores e o Prefeito Municipal
prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município
de São Domingos do Norte no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a
que se refere o inciso I do § 9º do art. 165 da Constituição Federal serão
obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto
plurianual, para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato subseqüente, será encaminhado pelo Prefeito à
Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II
- o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses
e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de
lei orçamentária será encaminhado até dois meses e meio antes do encerramento
do exercício financeiro e deliberado pela Câmara Municipal até o encerramento
da sessão legislativa.
Art. 3º No prazo de seis meses, a Câmara Municipal
elaborará e publicará o seu Regimento Interno, face ao novo ordenamento
constitucional.
Art. 4º A revisão desta Lei Orgânica será realizada após
a das Constituições Federal e Estadual pelo voto da maioria absoluta de seus
membros.
Art. 5º O Município mandará imprimir esta Lei
Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da
Comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu
conteúdo.
Art. 6º Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara
Municipal de São Domingos do Norte, será por ela promulgada e entra em vigor na
data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente a
Lei Orgânica Municipal de 23 de dezembro de 1993.
São
Domingos do Norte-ES, 08 de Setembro de 2003.
MARIA
CÉLIA DALMAZO
PRESIDENTE
GERSON
IDOMAR KUSTER
VICE-PRESIDENTE
VINICIUS
NASCIMENTO
1º SECRETÁRIO
AMILTON
JOSÉ TREVIZANI
ÉLISON
CÁCIO CAMPOSTRINI
JOAQUIM
AFONSO CHAGAS
LEID
MATHILDE TREVISANI MALACARNE
WALDIR
FERONI JÚNIOR
WALDIR
MAQUART
2º SECRETÁRIO
WALDIR MAQUART – Presidente
ÉLISON CÁCIO CAMPOSTRINI – Relator
VINICIUS NASCIMENTO – Membro
AMILTON JOSÉ TREVIZANI
GERSON IDOMAR KUSTER
JOAQUIM AFONSO CHAGAS
LEID MATHILDE TREVISANI MALACARNE
MARIA CÉLIA DALMAZO
WALDIR FERONI JÚNIOR
COMISSÃO DE REVISÃO
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
MARIA DA PENHA VIEIRA PUPIM CALEGARI
MARCIA ROBERTA ZORZANELLI FURTADO PEREIRA
EQUIPE DE APOIO
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Domingos do Norte.