O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Abrigo Institucional para
Crianças e Adolescentes do Município de São Domingos do Norte aos quais for
aplicada medida protetiva de acolhimento.
§ 1º As crianças e adolescentes, em caso de
abandono, destituição do poder familiar, negligência familiar, ameaça e
violação dos direitos fundamentais, receberão atendimento no Abrigo
Institucional, nos termos da presente lei, e de seus regulamentos.
§ 2º O Abrigo Institucional constituir-se-á
numa alternativa de atendimento à criança e/ou adolescente, dentro dos
princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e Adolescente - ECRIAD - Lei
no 8.069/90, e suas alterações.
Art. 2° O Abrigo Institucional será denominado
Abrigo Institucional “SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO”.
Art. 3º O abrigo institucional “SEBASTIÃO
BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO” objetiva:
I - oferecer uma alternativa de moradia
provisória, até 02 (dois) anos, conforme prevê o Estatuto da Criança e
Adolescente - ECRIAD, para crianças e adolescentes violados em seus
direitos;
II - proporcionar ambiente sadio de
convivência;
III - oportunizar condições de socialização;
IV - oferecer atendimento médico,
odontológico, social, moral e/ou orientações;
V - oportunizar a frequência da
criança e adolescente à escola e à profissionalização;
VI - garantir a aplicação dos princípios
constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - prestar assistência às crianças e
adolescentes preservando sua segurança física e emocional;
VIII - preservação dos vínculos familiares e
promoção da reintegração familiar;
IX - integração em família substituta, quando
esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
X - atendimento personalizado e em pequenos
grupos;
XI - desenvolvimento de atividades em regime
de coeducação;
XII - não desmembramento de grupos de irmãos;
XIV - participação na vida da comunidade
local;
XV - preparação gradativa para o
desligamento; e
XVI - participação de pessoas da comunidade
no processo educativo.
Art. 4º O Abrigo Institucional “SEBASTIÃO
BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO”, constitui-se numa medida de proteção provisória e
excepcional utilizável como forma de transição para colocação da
criança/adolescente em família substituta ou retorno à família de origem, tendo
esta, condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios
necessários a saúde, educação e alimentação com acompanhamento direto da
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social,
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho
Tutelar.
Parágrafo
único. O Abrigo Institucional
“SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO”, por meio de sua equipe especializada,
realizará o acompanhamento e a adaptação da criança e/ou adolescente, com
vistas à permanência temporária no abrigo institucional.
Art. 5º O contingente de acolhidos no Abrigo
Institucional “SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO”, é constituído por crianças
e adolescentes do Município de São Domingos do Norte, aos quais for aplicada
medida protetiva de acolhimento institucional.
§ 1º O abrigo institucional, destina-se às
crianças e adolescentes de 0 (zero) à 18 (dezoito) anos (até
completar 18 anos);
§ 2º O abrigo institucional “SEBASTIÃO
BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO” terá sua capacidade máxima para 10 (dez) acolhidos,
garantido com isso a individualização e acompanhamento da vida cotidiana de
cada um.
§ 3º O tempo de permanência no Abrigo Institucional
“SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO” é o estabelecido na ordem judicial.
Art. 6º O objetivo do amparo da criança e do
adolescente institucional é o de proporcionar meios capazes de readaptar a
criança ao convívio da família e da sociedade.
§ 1º Caberá ao Município de São Domingos do
Norte, através de seus órgãos acompanhar as crianças e os
adolescentes acolhidos como também o Abrigo Institucional “SEBASTIÃO BARBOSA
CARNEIRO SOBRINHO”, através de Equipe Técnica Interdisciplinar.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante
e fiscalização do Abrigo Institucional “SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO”.
Art. 7º O Departamento de Abrigo Institucional "SEBASTIÃO BARBOSA CARNEIRO SOBRINHO" para execução de suas atribuições é constituído pela seguinte equipe de servidores multidisciplinar: (Redação dada pela Lei nº 1.137/2025)
I – 01 (um) Gerente do Abrigo Institucional, referência carreira CC-3 da Lei 71/1995, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 1.137/2025)
a) Coordenar e supervisionar a execução dos serviços administrativos e operacionais do Abrigo Institucional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.137/2025)
b) Assegurar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela legislação municipal vigente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.137/2025)
c) Elaborar e implementar planos de atendimento que garantam a proteção integral das crianças e adolescentes acolhidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.137/2025)
d) Promover e articular parcerias com órgãos públicos e entidades privadas para assegurar assistência psicossocial, educacional e médica aos acolhidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.137/2025)
e) Acompanhar a equipe técnica no desenvolvimento de ações que favoreçam a reintegração familiar e social das crianças e adolescentes acolhidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.137/2025)
f) Supervisionar a equipe multidisciplinar, garantindo a capacitação contínua dos profissionais envolvidos no atendimento institucional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.137/2025)
g) Zelar pelo patrimônio público vinculado ao Abrigo Institucional, garantindo a manutenção e conservação das instalações e recursos disponíveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.137/2025)
h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento do Abrigo e apresentar às instâncias competentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.137/2025)
i) Garantir a transparência na gestão do Abrigo Institucional, promovendo a participação da comunidade e dos órgãos fiscalizadores no acompanhamento das atividades desenvolvidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.137/2025)
II - 06 (seis) mãe social, referência: carreira II
da Lei
841/2016; (Redação
dada pela Lei n° 955/2019)
III - 01 (um) faxineiro, referência: carreira
I da Lei
841/2016;
IV – 01 (um) assistente social, referência:
carreira VIII da Lei
841/2016;
V – 01 (um) psicólogo, referência: carreira
VIII da Lei
841/2016.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
II - 06 (seis) mãe social, referência: carreira II
da Lei
841/2016; (Redação
dada pela Lei n° 955/2019)
III - 01 (um) faxineiro, referência: carreira
I da Lei
841/2016;
IV – 01 (um) assistente social, referência:
carreira VIII da Lei
841/2016;
V – 01 (um) psicólogo, referência: carreira
VIII da Lei
841/2016.
Art.
9º Revogam-se a Lei
654/2011 e o cargo de cuidador social, previsto na Lei
841/2016 e as demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
São
Domingos do Norte – ES, 18 de dezembro de 2017.
PEDRO AMARILDO DALMONTE
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Domingos do Norte.