O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS do Município de São Domingos do Norte.
Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3° O FHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
IIII - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas tisicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º O FHIS será gerido por wn Conselho-Gestor
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades Social;
I
- Representantes de Entidades Governamentais: (Redação dada pela Lei nº 1060/2022)
a) um da Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência e Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei nº 1060/2022)
b) um da Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos; (Redação dada pela
Lei nº 1060/2022)
c) um do Gabinete do(a) Prefeito(a); (Redação dada pela Lei nº 1060/2022)
d) um da Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 1060/2022)
e) um da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos. (Redação dada pela Lei nº
1060/2022)
II
- Representantes de Entidades Não-Governamentais: (Redação dada pela Lei nº 1060/2022)
a) um do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São
Domingos do Norte; (Redação dada pela
Lei nº 1060/2022)
b) um da Associação de Catadores Dominguenses – ACAD; (Redação
dada pela Lei nº 1060/2022)
c) um do Comércio; (Redação dada pela Lei nº 1060/2022)
d) um da Indústria; (Incluído pela Lei nº 1060/2022)
e) um da Igreja Católica. (Incluído pela Lei nº 1060/2022)
§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá ao Secretário Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 6° As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias:
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programa5 e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 7° Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2° O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e sul-sídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - ES, 28 de junho de 2010.