LEI Nº 327, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a política municipal do idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

Art. 2° Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

 

CAPÍTULO II

Dos Princípios e das Diretrizes

 

Seção I

Dos princípios

 

Art. 3° A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

 

II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

 

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

 

IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

 

V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 4° Constituem diretrizes da política municipal do idoso:

 

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

 

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

 

III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

 

IV - descentralização político-administrativa;

 

V - capacitação dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

 

VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos;

 

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

 

VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

 

IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

 

Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

 

Art. 5° Competirá à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social a coordenação geral da Política Municipal do Idoso, com a participação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 1.028/2022)

 

Art. 6° O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será um órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 1.028/2022)

 

Art. 7° O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 1.028/2022)

 

I - Representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 1.028/2022)

 

a) Um representante do Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 1.028/2022)

b) Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei nº 1.028/2022)

c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.028/2022)

d) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 1.028/2022)

e) Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 1.028/2022)

f) Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.028/2022)

 

II - Representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 1.028/2022)

 

a) Um representante dos Profissionais Autônomos; (Redação dada pela Lei nº 1.028/2022)

b) Um representante do Comércio Local; (Redação dada pela Lei nº 1.028/2022)

c) Um representante das Associações de Pequenos Agricultores; (Redação dada pela Lei nº 1.028/2022)

d) Um representante do Grupo Idade de Ouro; (Redação dada pela Lei nº 1.028/2022)

e) Um representante da Igreja Católica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.028/2022)

f) Um representante das Igrejas Evangélicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.028/2022)

 

Art. 8° Compete ao Conselho de que trata o artigo anterior à fonnulação, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal do idoso.

 

Art. 9º Ao Município, por intermédio da Secretaria responsável pela assistência e promoção social, compete:

 

I - coordenar as ações relativas à política municipal do idoso;

 

II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política municipal do idoso;

 

III - promover as articulações entre as Secretarias necessárias à implementação da política municipal do idoso;

 

IV - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e o Gabinete do Prefeito devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis com a política municipal do idoso.

 

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

 

Art. 10 Na implementação da política municipal do idoso são competências dos órgãos e entidades públicos:

 

I - na área de promoção e assistência social:

 

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das fumílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.

b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;

d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;

 

II - na área de saúde:

 

a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;

b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;

c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;

d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;

e) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde do Estado e do Município e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;

f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos do município;

g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação; e

h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;

 

III - na área de educação:

 

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

 

IV - na área de trabalho e previdência social:

 

a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;

b) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;

c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;

 

V - na área de habitação e urbanismo:

 

a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;

b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado fisico e sua independência de locomoção;

c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;

d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;

 

VI - na área de justiça:

 

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;

 

VII - na área de cultura, esporte e lazer:

 

a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito municipal;

c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;

d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

 

Parágrafo único. Todo cidadão tem o dever de denunciar á autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência das Secretarias Municipais serão consignados em seus respectivos orçamentos.

 

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte - E. S., 20 de novembro de 2003.

 

DOMINGOS MALACARNE SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.