A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, do
Município de São Domingos do Norte/ES, órgão colegiado de caráter consultivo,
deliberativo e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela
política de turismo, destinado a colaborar na formulação, implementação,
acompanhamento e avaliação das políticas públicas de turismo no Município. (Redação
dada pela Lei nº 1.199/2026)
Parágrafo único.
O COMTUR exercerá suas funções com base nos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, participação democrática,
governança colaborativa e desenvolvimento sustentável. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.199/2026)
Art.
2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo: (Redação
dada pela Lei nº 1.199/2026)
I – Propor
diretrizes e acompanhar a execução da Política Municipal de Turismo; (Redação
dada pela Lei nº 1.199/2026)
II – Apoiar e
propor ações de valorização, promoção e diversificação da oferta turística; (Redação
dada pela Lei nº 1.199/2026)
III –
monitorar e avaliar o Plano Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei nº
1.199/2026)
IV – Sugerir
programas e projetos de turismo sustentável, cultural, rural e de economia
criativa; (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)
V – Opinar
sobre normas e regulamentos que impactem o setor turístico; (Redação
dada pela Lei nº 1.199/2026)
VI – Promover
a integração entre poder público, setor produtivo e sociedade civil; (Redação
dada pela Lei nº 1.199/2026)
VII
– acompanhar a aplicação e os resultados dos recursos públicos destinados ao
turismo; (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)
VIII – articular
parcerias institucionais com entidades públicas e privadas; (Redação
dada pela Lei nº 1.199/2026)
IX – Emitir
pareceres técnicos sobre temas de interesse turístico; (Redação
dada pela Lei nº 1.199/2026)
X – Incentivar
a participação social e a governança colaborativa do setor; (Redação
dada pela Lei nº 1.199/2026)
XI – apoiar a integração do município às Instâncias de Governança Regionais. (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)
Art. 3º O COMTUR será composto de
forma paritária por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade
Civil Organizada, assegurando diversidade setorial e equilíbrio na
representação:
I – Representantes do Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo;
b) Diretoria de Turismo;
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) Secretaria Municipal de Administração;
e) Secretaria Municipal de Agricultura;
f) Secretaria Municipal de Fazenda;
g) Gabinete da Prefeita.
II – Representante da Sociedade
Civil: (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)
a) Representante do setor de hotéis,
bares e restaurantes; (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)
b)
Representante dos atrativos turísticos públicos e privados; (Redação
dada pela Lei nº 1.199/2026)
c) Representante dos roteiros turísticos
locais; (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)
d) Representante da agroindústria
familiar com potencial turístico; (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)
e) Representante do turismo rural ou de
base comunitária; (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)
f) Representante da economia criativa,
artesanato ou cultura local; (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)
g) Representante da entidade associativa
ligada ao comércio, indústria ou serviços. (Redação dada pela Lei nº
1.199/2026)
§
1º Cada entidade, segmento ou órgão deverá indicar um titular e
um suplente, que serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 1.199/2026)
§
2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por seus
segmentos de forma democrática, conforme critérios estabelecidos em assembleia
ou instância interna, observando regras previstas no Regime Interno. (Redação
dada pela Lei nº 1.199/2026)
§
3º O mandato dos conselheiros será de 2
(dois) anos, permitida recondução, assegurada a continuidade por meio dos
suplentes. (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)
§
4º A composição poderá ser ampliada por ato do Poder Executivo
para assegurar maior representatividade, desde que mantida a paridade entre
poder público e sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 1.199/2026)
§
5º Perderá o mandato o conselheiro que: (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.199/2026)
I – Faltar a 3
(três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.199/2026)
II – Perder o vínculo com o segmento
representado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)
III – Solicitar desligamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.199/2026)
IV – Praticar conduta incompatível com os
princípios do COMTUR. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)
Art. 4º O COMTUR
será dirigido por uma Diretoria Executiva composta por: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.199/2026)
I – Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.199/2026)
II – Vice-Presidente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.199/2026)
III – Secretário Executivo, eleito pelos
conselheiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)
§ 1º
O Mandato da Diretoria Executiva será de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)
§ 2º
Compete ao Presidente representar o COMTUR, presidir reuniões e articular ações
institucionais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)
§ 3º
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente e apoiar suas funções. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.199/2026)
§ 4º
Compete ao Secretário- Executivo organizar reuniões, registros, documentos e
arquivos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)
Art.
4º-A O COMTUR
poderá instituir Comissões Temáticas permanentes ou temporárias, de acordo com
suas necessidades, tais como: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)
I – Planejamento e
Desenvolvimento Turístico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)
II – Infraestrutura
e Acessibilidade Turística; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)
III – Promoção,
Eventos e Comunicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)
IV – Turismo Rural,
Cultura e Comunitário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)
§ 1º As comissões terão caráter consultivo, técnico e
propositivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)
§ 2º
Suas composições e competências serão definidas pelo Regimento Interno. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.199/2026)
Art. 5º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada, e seu exercício não implica vínculo empregatício com o Poder Público.
Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo contará com apoio técnico, administrativo e logístico da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, para o pleno exercício de suas atividades.
Art.
7º O Conselho
elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias
após sua instalação, devendo conter normas sobre seu funcionamento,
periodicidade das reuniões, deliberações e demais aspectos operacionais.
Art.
7º-A As reuniões
do COMTUR observarão: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)
I – Convocação com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.199/2026)
II – Pauta
previamente enviada aos conselheiros;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
1.199/2026)
III – quórum mínimo
de maioria simples para instalação;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
1.199/2026)
IV – Voto por
maioria simples, salvo quando o Regimento exigir quórum qualificado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.199/2026)
V – Publicação das atas em meio oficial, garantindo a transparência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.199/2026)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os dispositivos da Lei Municipal nº 455/2006 que tratam da área de turismo.
Publique-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte/ES, em 28 de maio de 2025.
ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.