LEI Nº 1.005, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

 

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, no Município de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, no Município de São Domingos do Norte, Estado do Espirito Santo, órgão consultivo e deliberativo, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, proteção por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM:

 

- Desenvolver ações integradas com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdade de gênero e para elaboração e implementação de políticas públicas voltadas para a mulher; (Redação dada pela Lei nº 1.146/2025)

 

II - Estimular e desenvolver, debates, seminários, pesquisas e estudos relativas às questões do gênero e principalmente sobre a produção das mulheres, constituindo acervos; (Redação dada pela Lei nº 1.146/2025)

 

III - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis.

 

IV - Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da Mulher.

 

V - Apoiar e promover ações que possibilitem a participação da mulher de forma igualitária na sociedade, com plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146/2025)

 

VI - Atuar ativamente na luta pelo atendimento médico gratuito (incluindo DNA), Delegacia de Mulheres, Casa Abrigo para as Mulheres vítimas de violência doméstica e sexual e outras reivindicações que garantam a dignidade da mulher; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146/2025)

 

VII - Elaborar o seu Regimento Interno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146/2025)

 

VIII - Implementar, gerir e administrar o fundo financeiro do COMDIM, quando da sua criação e regulamentação, bem como o plano de Políticas para mulheres, a fim de captar recursos destinados a atender as políticas, ações e programas destinados as mulheres, bem como deliberar sobre aplicação dos recursos oriundos do mesmo, elaborando e aprovando os planos de ação e aplicação, bem como acompanhar, fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146/2025)

 

IX - Prestar assessoria ao Poder Executivo, através do acompanhamento da elaboração e da execução de programas de governo voltados para a questão da mulher; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146/2025)

 

X - Propor ao Executivo a iniciativa de projetos e leis e a edição de decretos e complementares que visem assegurar os direitos da mulher, assim como eliminar dispositivos existentes de conteúdo discriminatório;  (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146/2025)

 

XI - Manter intercâmbio com canais permanentes de diálogo e articulação com grupos de representação popular como movimentos de mulheres e outros movimentos sociais em suas várias expressões, apoiando suas atividades, sem interferir em sua organização e seus princípios políticos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146/2025)

 

XII - Subsidiar o Poder Executivo nas Leis Orçamentárias, assegurando a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as necessidades e prioridades estabelecidas nas proposições relativas às políticas públicas para as mulheres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146/2025)

 

Art. 3° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM compor-se-á de 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, escolhidos paritariamente, sendo 05 (cinco) representantes efetivos de órgão público (e seus respectivos suplentes) e 05 (cinco) representantes efetivos de organizações representativas de sociedade civil (e seus respectivos suplentes). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146/2025)

 

Parágrafo único. O suplente, oriundo da mesma entidade da sociedade civil ou de órgão de governo, substituirá seu titular em eventuais afastamentos ou impedimentos, que apenas nestas situações terão direito ao voto.

 

Art. 4º Farão parte do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, os seguintes membros:

 

I - Representantes de órgãos e entidades públicas:

 

a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;

d) 01 (um) Representante do Gabinete da Prefeita Municipal.

e) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146/2025)

 

II - Representantes de organizações representativas da sociedade civil:

 

a) 01 (um) Representante do Comércio Local;

b) 01 (um) Representante da Igreja Católica;

c) 01 (um) Representante das Igrejas Evangélicas;

d) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 1.160/2025)

(Redação dada pela Lei nº 1.146/2025)

e) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.160/2025)

 

§ 1° Os membros representantes de órgãos e entidades públicas deverão ser indicados pelo Prefeito Municipal, podendo este delegar à SEMTADES a articulação com os órgãos do Poder Público Municipal para indicação dos membros titulares e suplentes que integrarão o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. (Redação dada pela Lei nº 1.146/2025)

 

§ 2º Os membros de organizações representativas da sociedade civil deverão ser indicados pela direção da sociedade que representam.

 

Art. 5° O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período consecutivo, podendo ser substituído a requerimento próprio, justificando sua impossibilidade de permanecer. (Redação dada pela Lei nº 1.146/2025)

 

Art. 6º O membro do Conselho que faltar, sem justo motivo, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, no período de um ano, perderá o cargo automaticamente.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a perda do cargo por algum conselheiro, o COMDIM comunicará, imediatamente, à entidade ou ao Poder executivo, solicitando a indicação de um novo representante.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será formado por:

 

I - Comissão Executiva;

 

II - Pleno.

 

Art. 8º A Comissão Executiva será formada por Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro, que serão eleitos pelo Pleno em votação.

 

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será exercida por uma de seus membros titulares, eleita pelo colegiado em votação aberta, com alternância de um mandato do poder público e um da sociedade civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146/2025)

 

Art. 9º O Pleno será formado por todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e seus respectivos suplentes.

 

Art. 10 Os membros do COMDIM terão o exercício do cargo reconhecido como função pública relevante.

 

Art. 11 Caberá ao Poder Executivo propiciar ao COMDIM todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente ligado para este fim às Secretarias Municipais de Administração e Recursos Humanos e de Fazenda.

 

Art. 11-A O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, bem como as atribuições da Comissão Executiva e do Pleno serão disciplinados em seu Regimento Interno, elaborado e aprovado por suas integrantes, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.146/2025)

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante edição de Decreto.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte/ES, em 19 de agosto de 2021.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.