DECRETO Nº 1.611, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018
ESTABELECE REGRAS PARA O ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E AS ATIVIDADES DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a necessidade de
adequação do enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e das
atividades dispensadas de licenciamento ambiental. Decreta:
Art. 1° A classificação
quanto a potencial poluidor e porte, e o enquadramento das atividades
potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente com
obrigatoriedade de licenciamento ambiental junto à SEMMA, obedecerão ao seguinte procedimentos:
I - definição de porte estabelecida a
partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como pequeno, médio ou
grande porte, considerando o porte limite para as atividades de impacto local
passíveis de Licenciamento Ambiental Municipal;
II - definição de potencial poluidor e/ou
degradador que se estabelecerá em três níveis: baixo, médio ou alto;
III - determinação das Classes I, II, III a partir da relação
obtida entre o porte do empreendimento e seu potencial poluidor e/ou degradador
fixo, considerando o anexo único, conforme Lei
nº 781 de 06 de Agosto de 2014, assim como sua
alteração Lei
nº 897/2017 (Estabelece a taxa de licenciamento ambiental e da outras
providências).
Art. 2º As disposições
referentes ao licenciamento simplificado serão tratadas em Instrução Normativa
específica.
Art. 3º Os enquadramentos
feitos pela SEMMA deverão obedecer o disposto no anexo
II deste Decreto.
Art. 4º As atividades ou empreendimentos considerados de impacto local ficam
agrupadas em 24 tipologias de acordo com suas semelhanças e seus impactos
ambientais, conforme descritas no anexo III.
Art. 5° Ainda que a
atividade seja passível de dispensa de licenciamento ambiental junto a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Domingos do Norte – SEMMA, será
necessário, em todo caso, adotar os controles ambientais necessários, as normas
técnicas aplicáveis, e atender a legislação vigente.
§ 1° O simples
enquadramento da atividade nas definições de porte e atividade previstas neste
Decreto não a caracteriza como de baixo impacto ambiental nos termos da Lei
Federal nº 12.651/2012.
§ 2° A dispensa de
licenciamento ambiental que trata este Decreto refere-se, exclusivamente, aos
aspectos ambientais da atividade passível de dispensa, não eximindo o seu
titular da apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos
legalmente exigíveis. Também não inibe ou restringe de qualquer forma a ação
dos demais órgãos e instituições fiscalizadoras nem desobriga a empresa da
obtenção de autorizações, anuências, laudos, certidões, certificados, ou outros
documentos previstos na legislação vigente, sendo de responsabilidade do
empreendedor a adoção de qualquer providência neste sentido
Art. 6° As atividades
passíveis de dispensa de licenciamento por meio deste Decreto estão
relacionadas no anexo IV.
§ 1° A SEMMA poderá
dispensar outras atividades que não estejam listadas no anexo IV mediante
análise de cada caso e justificativa técnica formal, desde que não constem
dentre as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
§ 2° Os casos
mencionados no parágrafo anterior deverão ser apresentados na forma de Consulta
Prévia Ambiental em que deverão constar todas as informações do empreendimento,
conforme modelo disponibilizado no Anexo VI.
§ 3° Aos empreendimentos dispensados de licenciamento junto a SEMMA
caberá a solicitação de Declaração de Dispensa.
§ 4° As Declarações de
Dispensa deverão ser requeridas e obtidas mediante requerimento, através de
Ofício, contendo dados do interessado e da empresa, caso aplicável, endereço de
correspondência e de exercício da atividade (com coordenadas UTM, Datum WGS84),
descrição da atividade desenvolvida e declaração de ciência e atendimento aos
critérios, aos limites e as restrições fixadas por este Decreto, seguindo o
modelo constante no Anexo V.
§ 5° A dispensa do
licenciamento não permite ou regulariza, em nenhuma hipótese, a prática de
atividades poluidoras sem os devidos controles ambientais e a ocupação de Áreas
de Preservação Permanente (APP) ou espaços territoriais especialmente
protegidos segundo os preceitos legais.
§ 6º Caso a SEMMA
declare a necessidade, através de parecer técnico consubstanciado, ou caso não
sejam atendidos os limites de porte fixados no anexo IV, será exigido o
licenciamento ambiental das atividades mencionadas no caput deste artigo.
§ 7º A dispensa do
licenciamento para determinada atividade não exime o empreendedor da obrigação
de licenciar as demais atividades desenvolvidas na mesma área que não estejam
listadas no anexo IV deste Decreto.
Art. 7° A instalação e
operação das atividades enquadradas como dispensadas de licenciamento ambiental
conforme tipologias discriminadas no anexo IV estarão condicionadas à obtenção
da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental junto a SEMMA.
Parágrafo único. As disposições
referentes à dispensa de licenciamento ambiental serão tratadas em Instrução
Normativa específica.
Art. 8° Revoga-se o Decreto
n° 1301 de 26 de Agosto de 2014 e as demais
disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
São Domingos do Norte/ES, 11 de outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.