revogado pelo decreto nº 2.052/2023

 

DECRETO Nº 1.611, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018

 

ESTABELECE REGRAS PARA O ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E AS ATIVIDADES DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais.

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e das atividades dispensadas de licenciamento ambiental. Decreta:

 

Art. 1° A classificação quanto a potencial poluidor e porte, e o enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente com obrigatoriedade de licenciamento ambiental junto à SEMMA, obedecerão ao seguinte procedimentos:

 

I - definição de porte estabelecida a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como pequeno, médio ou grande porte, considerando o porte limite para as atividades de impacto local passíveis de Licenciamento Ambiental Municipal;

 

II - definição de potencial poluidor e/ou degradador que se estabelecerá em três níveis: baixo, médio ou alto;

 

III - determinação das Classes I, II, III a partir da relação obtida entre o porte do empreendimento e seu potencial poluidor e/ou degradador fixo, considerando o anexo único, conforme Lei nº 781 de 06 de Agosto de 2014, assim como sua alteração Lei nº 897/2017 (Estabelece a taxa de licenciamento ambiental e da outras providências).

 

Art. 2º As disposições referentes ao licenciamento simplificado serão tratadas em Instrução Normativa específica.

 

Art. 3º Os enquadramentos feitos pela SEMMA deverão obedecer o disposto no anexo II deste Decreto.

 

Art. 4º As atividades ou empreendimentos considerados de impacto local ficam agrupadas em 24 tipologias de acordo com suas semelhanças e seus impactos ambientais, conforme descritas no anexo III.

 

Art. 5° Ainda que a atividade seja passível de dispensa de licenciamento ambiental junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Domingos do Norte – SEMMA, será necessário, em todo caso, adotar os controles ambientais necessários, as normas técnicas aplicáveis, e atender a legislação vigente.

 

§ 1° O simples enquadramento da atividade nas definições de porte e atividade previstas neste Decreto não a caracteriza como de baixo impacto ambiental nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012.

 

§ 2° A dispensa de licenciamento ambiental que trata este Decreto refere-se, exclusivamente, aos aspectos ambientais da atividade passível de dispensa, não eximindo o seu titular da apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis. Também não inibe ou restringe de qualquer forma a ação dos demais órgãos e instituições fiscalizadoras nem desobriga a empresa da obtenção de autorizações, anuências, laudos, certidões, certificados, ou outros documentos previstos na legislação vigente, sendo de responsabilidade do empreendedor a adoção de qualquer providência neste sentido

 

Art. 6° As atividades passíveis de dispensa de licenciamento por meio deste Decreto estão relacionadas no anexo IV.

 

§ 1° A SEMMA poderá dispensar outras atividades que não estejam listadas no anexo IV mediante análise de cada caso e justificativa técnica formal, desde que não constem dentre as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

 

§ 2° Os casos mencionados no parágrafo anterior deverão ser apresentados na forma de Consulta Prévia Ambiental em que deverão constar todas as informações do empreendimento, conforme modelo disponibilizado no Anexo VI.

 

§ 3° Aos empreendimentos dispensados de licenciamento junto a SEMMA caberá a solicitação de Declaração de Dispensa.

 

§ 4° As Declarações de Dispensa deverão ser requeridas e obtidas mediante requerimento, através de Ofício, contendo dados do interessado e da empresa, caso aplicável, endereço de correspondência e de exercício da atividade (com coordenadas UTM, Datum WGS84), descrição da atividade desenvolvida e declaração de ciência e atendimento aos critérios, aos limites e as restrições fixadas por este Decreto, seguindo o modelo constante no Anexo V.

 

§ 5° A dispensa do licenciamento não permite ou regulariza, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras sem os devidos controles ambientais e a ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APP) ou espaços territoriais especialmente protegidos segundo os preceitos legais.

 

§ 6º Caso a SEMMA declare a necessidade, através de parecer técnico consubstanciado, ou caso não sejam atendidos os limites de porte fixados no anexo IV, será exigido o licenciamento ambiental das atividades mencionadas no caput deste artigo.

 

§ 7º A dispensa do licenciamento para determinada atividade não exime o empreendedor da obrigação de licenciar as demais atividades desenvolvidas na mesma área que não estejam listadas no anexo IV deste Decreto.

 

Art. 7° A instalação e operação das atividades enquadradas como dispensadas de licenciamento ambiental conforme tipologias discriminadas no anexo IV estarão condicionadas à obtenção da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental junto a SEMMA.

 

Parágrafo único. As disposições referentes à dispensa de licenciamento ambiental serão tratadas em Instrução Normativa específica.

 

Art. 8° Revoga-se o Decreto n° 1301 de 26 de Agosto de 2014 e as demais disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

São Domingos do Norte/ES, 11 de outubro de 2018.

 

PEDRO AMARILDO DALMONTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

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