O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A organização e fiscalização do Município de São Domingos do Norte pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e artigos 29, 70 e 76 da Constituição Estadual.
CAPÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º O controle interno do Município de São Domingos do Norte compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal, incluindo a Administração Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:
I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município efetuado pelos órgãos próprios;
IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V – o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Os Poderes e órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pela Controladoria Geral do Município e pelos órgãos setoriais de controle interno, incluindo a administração indireta, se for o caso.
Art. 4º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
CAPÍTULO III
DAS
RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 5° São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:
I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Administração direta e indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V – medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Administração direta e indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e de Investimentos;
VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Administração direta e indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
X – supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI – tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XIV – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV – manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII – verificar os atos de admissão de pessoal e aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX – manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instaurados pelo Poder Executivo e correspondentes órgãos, incluindo a sua administração direta e indireta, se for o caso, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII – representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIV – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
Art. 5-A Compete à Subcontroladoria, além de exercer as atividades necessárias ao atendimento das atividades elencadas no artigo 5º da Lei Complementar que instituiu o Sistema de Controle Interno, a Controladoria Geral do Município de São Domingos do Norte ES, também às seguintes: (Incluído pala Lei Complementar nº 06/2017)
I - orientar os gestores da administração no
desempenho de suas funções e responsabilidades; (Incluído
pala Lei Complementar nº 06/2017)
II - zelar pela qualidade e pela autonomia
do sistema de controle interno; (Incluído
pala Lei Complementar nº 06/2017)
III - realizar inspeções e auditorias para
verificar a legalidade e a legitimidade dos atos e avaliar os resultados; (Incluído
pala Lei Complementar nº 06/2017)
IV - exercer outras atividades inerentes à
sua finalidade. (Incluído
pala Lei Complementar nº 06/2017)
Parágrafo Único. Especificamente à Subcontroladoria de Auditoria elaborar e submeter ao Controlador Geral a programação de inspeções e auditorias internas, inclusive com a possibilidade de solicitação de auditorias externas. (Incluído pala Lei Complementar nº 06/2017)
CAPÍTULO IV
DAS
RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO
Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Poder Executivo e Legislativo, incluindo a Administração direta e indireta, se for o caso, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder Executivo e Legislativo, incluindo a Administração direta e indireta, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Poder Executivo e Legislativo, incluindo sua Administração direta e indireta, seja parte;
V – comunicar à Unidade Central de Controle Interno do respectivo Poder Executivo e Legislativo, incluindo a Administração direta e indireta, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
§
1º Fica criada e instituída a gratificação por
atividades/produtividade especial com o valor correspondente a R$ 575,18
(quinhentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos) reajustável pelo índice
anual aplicado ao quadro de funcionários, constante da classificação de cargos
e vencimentos do plano de carreira dos servidores públicos da Prefeitura São
Domingos do Norte ES, a qual será condicionada a entrega de relatório ou laudo,
devidamente atestado pelo Controlador Geral Municipal ou Subcontrolador. (Redação
dada pela Lei n° 969/2020)
(Incluído pala Lei Complementar nº 06/2017)
§ 2º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será percebida pelos responsáveis das Unidades Executoras de Controle Interno que serão nomeados por força de portaria após indicação do Controlador Geral Municipal e aprovação do Prefeito Municipal. (Incluído pala Lei Complementar nº 06/2017)
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA
FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DA
FUNÇÃO
Art. 7º A Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo, incluindo a Administração direta e indireta, organiza-se com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao seu respectivo Chefe, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como órgão central do Sistema de Controle Interno e será denominada de Controladoria Geral do Município.
SEÇÃO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art.
8° Fica criado no Quadro
Permanente de Pessoal do Poder Executivo, 01 (um) cargo em comissão, de livre
nomeação e exoneração denominado de Controlador Geral Municipal CC-1, a ser
preenchido por servidor ocupante de cargo efetivo, o qual responderá como
titular da Controladoria Geral do Município e 01 (um) cargo em comissão de
Subcontrolador de Gerência de Unidades Executoras, CC-2, a ser preenchido
preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo, de livre nomeação e
exoneração, subordinado diretamente ao Controlador Geral Municipal.(Redação
dada pela Lei Complementar nº 06/2017)
Parágrafo único. Os ocupantes destes cargos deverão possuir nível de escolaridade
superior nas graduações de Administração de Empresas, Ciências Contábeis,
Economia ou Direito e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária,
financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os
conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 06/2017)
Art. 9º Lei específica disporá sobre a criação do cargo efetivo de auditor público interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes.
Parágrafo único. Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal do Poder Executivo, incluindo a Administração direta e indireta, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.
SEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 10 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 11 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I – atividade político-partidária;
II – patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
SEÇÃO IV
DAS GARANTIAS
Art. 12 Constituem-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos responsáveis dos respectivos Poderes ou Òrgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 13 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou órgão que o instituiu.
Art. 14 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado à unidade já existente na estrutura dos Poderes ou Órgãos que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 15 As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16 Fica estabelecido o período de 1 (um) ano como período de transição para realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de Controle Interno.
Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se os arts. 66-A a 66-Z da Lei nº 71, de 30 de junho de 1995 e a Lei nº 691, de 29 de março de 2012.
São
Domingos do Norte - ES, 11 de Novembro de 2016.
JOSÉ GERALDO GUIDONI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.