A
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO o entendimento firmado
pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo no Parecer em Consulta TC
nº 008/2026;
CONSIDERANDO a necessidade de
conferir maior segurança jurídica, eficiência administrativa e continuidade às
contratações públicas realizadas pelo Sistema de Registro de Preços;
CONSIDERANDO que o Município de
São Domingos do Norte/ES já vinha adotando, em manifestações jurídicas da
Procuradoria-Geral do Município – PROGER, entendimento compatível com a possibilidade
de prorrogação das Atas de Registro de Preços mediante demonstração de
vantajosidade e observância de cautelas administrativas, decreta:
Art. 1º O art. 122
do Decreto Municipal nº 2.099/2024 passa a vigorar acrescido dos §§ 6º e 7º:
“Art.
122
..................................................................................
§
6º
A adoção do Sistema de Registro de Preços deverá ser formalmente motivada pela
Administração, com demonstração da vantagem administrativa, economicidade, padronização,
racionalização das contratações e adequação da solução ao interesse público.
§
7º
Sempre que possível, as estimativas constantes do procedimento de Intenção de
Registro de Preços – IRP deverão guardar compatibilidade com o Plano de
Contratações Anual – PCA, com o planejamento administrativo dos órgãos
participantes e com o histórico estimado de consumo da Administração.”
Art. 2º O art. 125
do Decreto Municipal nº 2.099/2024 passa a vigorar acrescido do § 4º:
“Art.
125 ..................................................................................
§
4º
A Ata de Registro de Preços deverá prever expressamente a possibilidade ou não
de prorrogação com renovação dos quantitativos originalmente registrados,
observadas as disposições deste Decreto e da Lei Federal nº 14.133/2021.”
Art. 3º O caput do art.
127 do Decreto Municipal nº 2.099/2024 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
127 O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, prorrogável
por igual período, desde que formalmente demonstrada a vantajosidade da
manutenção da ata de registro de preços e observados os seguintes requisitos:
I
- cumprimento satisfatório das obrigações assumidas
pelo(s) fornecedor(es) registrado(s);
II
- realização de nova pesquisa de preços, demonstrando
que os valores registrados permanecem compatíveis e vantajosos em relação aos
praticados no mercado, observados, os parâmetros previstos no art. 23 da Lei
Federal nº 14.133/2021;
III
- justificativa formal da autoridade competente demonstrando a necessidade
administrativa da prorrogação e a manutenção do interesse público em
compatibilidade da com o planejamento administrativo e, sempre que possível,
com o Plano de Contratações Anual – PCA;
IV
- anuência expressa do(s) fornecedor(es)
registrado(s);
V
- formalização da prorrogação ainda durante a vigência
da ata de registro de preços;
VI
- manutenção das condições originalmente estabelecidas
no edital, na ata de registro de preços e nos respectivos anexos.
VII
- previsão expressa no edital e na respectiva ata de registro de preços.”
Art. 4º O § 1º do art.
127 do Decreto Municipal nº 2.099/2024 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§
1º A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não
acarreta a extinção automática dos contratos dela decorrentes que estejam em
execução, os quais permanecerão regidos pelas disposições neles previstas, podendo
ter sua vigência prorrogada nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.”
Art. 5º O § 2º
do art. 127 do Decreto Municipal nº 2.099/2024 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
127 ..................................................................................
§
2º
A renovação dos quantitativos decorrente da prorrogação da ata de registro de
preços não se caracteriza como acréscimo contratual, constituindo extensão da
relação jurídica originariamente estabelecida no Sistema de Registro de Preços,
observadas as condições inicialmente licitadas.”
Art. 6º O art.
127 do Decreto Municipal nº 2.099/2024 passa a vigorar acrescido dos § 3º:
“Art.
127 ...................................................................................
§
3º
A renovação dos quantitativos decorrente da prorrogação da ata de registro de
preços não se estende automaticamente aos órgãos ou entidades não participantes
que tenham aderido originalmente à ata.”
Art. 5º O § 2º do art.
129 do Decreto Municipal nº 2.099/2024 passa a vigorar acrescido do inciso
V:
“Art.
129 ...................................................................................
§
2º
..........................................................................................
V
– observar os quantitativos vigentes da Ata de
Registro de Preços, inclusive em caso de eventual renovação quantitativa
decorrente de prorrogação regularmente formalizada.”
Art. 6º Fica corrigida a numeração
do “Art. 13” constante da Subseção VII do
Decreto Municipal nº 2.099/2024, passando a constar como “Art. 130”, mantida integralmente
sua redação.
Art. 7º O art. 133
do Decreto Municipal nº 2.099/2024 passa a vigorar acrescido do § 2º:
“Art.
133 ..................................................................................
§
2º
A comprovação da vantajosidade econômica para fins de revisão, manutenção ou
prorrogação da Ata de Registro de Preços observará, no que couber, os
parâmetros previstos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo a
pesquisa de preços integrar formalmente os autos do procedimento
administrativo.”
Art.
8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte/ES, 29 de julho de 2026.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Domingos do Norte.