PORTARIA Nº 8.692, de 27 de novembro de 2023

 

Estabelece Normas para as Matrículas e Rematrículas nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de São Domingos do Norte para o ano letivo de 2024.

 

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições.

 

CONSIDERANDO o que preceituam os dispositivos da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Resolve:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E ORGANIZAÇÃO DAS MATRÍCULAS

 

CAPÍTULO l

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O processo de organização de Rematrículas, solicitação de transferência para outra unidade de ensino, cadastro de vagas para matrícula na creche e matrículas nas unidades de ensino da rede pública municipal de São Domingos do Norte, tem o objetivo de assegurar o acesso do estudante na Educação Infantil (creche em tempo integral e pré-escola de 4 e 5 anos em tempo integral) e Ensino Fundamental e Ensino Fundamental de educação em tempo integral, e sua permanência no processo de escolarização atendendo as normas estabelecidas na presente  Portaria.

 

Art. 2º Compete ao diretor da unidade de ensino em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, criar mecanismos para a efetivação do processo citado no caput.

 

Art. 3º Compete ao diretor e/ou responsável pela unidade de ensino:

 

I - Realizar o levantamento de vagas;

 

II - Coordenar todo o processo citado no Art. 1º, envidando esforços no cumprimento desta Portaria;

 

III - Zelar pelo pronto atendimento à comunidade escolar e aos pais/responsáveis.

 

CAPITULO II

PROCESSO DE ORGANIZAÇÃO DAS MATRÍCULAS

 

Art. 4º O processo de organização de matrícula compreenderá:

 

I - Rematrícula;

 

II - Matrículas;

 

III - Matrículas por Transferência Escolar.

 

Seção I

Da Rematrícula

 

Art. 5º Entende-se por rematrícula o ato que assegura ao estudante sua vaga na unidade de ensino que está matriculado, considerando a etapa ou a modalidade de ensino.

 

Parágrafo Único. A rematrícula acontecerá de forma presencial nas Unidades de ensino da Rede pública municipal de São Domingos do Norte, no ano letivo de 2023, obedecidos os preceitos legais. Caberá ao responsável pelo aluno, efetivar a rematrícula do mesmo, no período de 06/11 a 04/12/2023.

 

Art. 6º A rematrícula assegura vaga no turno em que o estudante se encontra matriculado, desde que haja disponibilidade de turmas/vagas suficientes para atendimento no ano que o estudante cursará em 2024.

 

Parágrafo Único. Na indisponibilidade de vagas, cabe à Unidade de Ensino realizar o remanejamento de parte dos estudantes para outro turno de atendimento, utilizando para tanto, critérios de remanejamento que deverão ser de conhecimento dos excedentes e de seus responsáveis legais.

 

Art. 7º Em caso de alteração de endereço do estudante, o responsável deverá entregar o comprovante de residência na Unidade de Ensino, para atualização no Sistema de Gestão Escolar.

 

Art. 8º Conforme determina a Lei Estadual Nº 10.913/2018, regulamentada pela Portaria conjunta Nº 01/2019 da Secretaria de Educação e de Saúde, a regularidade da vacinação, deverá ser comprovada anualmente, por meio da declaração da Situação Vacinal.

 

Art. 9º Serão exigidos no ato da rematrícula, tanto para a Educação Infantil quanto Ensino Fundamental I e II, (séries iniciais e séries finais), os seguintes documentos originais para conferência da unidade de ensino:

 

I – certidão de nascimento do aluno;

 

II – CPF do estudante e dos responsáveis;

 

III – comprovante de residência (talão de energia, por exemplo);

 

IV – cartão do Bolsa Família (Auxílio Brasil); (para os que aqui se encaixam)

 

V – comprovante de cadastro no CadÚnico (para os beneficiários).

 

Art. 10 Para efetivação da rematrícula na Creche, além dos documentos descritos no Art. 9º, deverá ser acrescida a seguinte documentação:

 

I – Declaração de trabalho dos pais e/ou responsáveis;

 

II – Cópia do Cartão do Bolsa Família (Auxílio Brasil); (para os que aqui se encaixam)

 

III – cópia do comprovante de cadastro no CadÚnico); (para os beneficiários)

 

Seção II

Da Matrícula

 

Art. 11 A matrícula é o ato formal de ingresso e vinculação do estudante a uma unidade de ensino em sua etapa ou modalidade, registrada em ficha própria (já existente na unidade de ensino) observada à legislação vigente e os critérios:

 

I - O estudante vindo por transferência de outra unidade de ensino que não esteja matriculado na rede municipal de ensino;

 

II – O estudante ingressante na Educação Infantil - Creche, Pré escola e/ou Ensino Fundamental;

 

Art. 12 A matrícula para estudante da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, será efetivada mediante a entrega dos documentos relacionados abaixo, bem como de informações prestadas pelos pais/responsáveis:

 

I – Transferência acrescida de histórico para estudante vindo de outra unidade de ensino e que esteja matriculado na rede municipal de ensino. Caso o estudante não tenha o documento do Inciso I, Art. 10, será aceita a Declaração de escolaridade com a validade de 30 (trinta) dias.

 

a) Deverá ser acrescida junto à declaração de escolaridade do estudante da Educação Infantil a ficha descritiva avaliativa das turmas de 05 anos de idade.

 

II - Cópia da certidão de nascimento ou outro documento que comprove a identidade do estudante;

 

III - Cópia do CPF do estudante e de seus responsáveis, bem como cópia do comprovante de cadastro no CadÚnico (se for o caso);

 

IV - Cópia do cartão do Programa Bolsa Família – PBF / Auxílio Brasil (caso seja beneficiário);

 

V - Cópia do cartão de vacina acrescido da declaração da caderneta de vacinação atualizada, emitida pelo profissional do serviço de vacinação das unidades de saúde municipais, conforme preceitua a Lei Nº 10.913/2018.

 

a) A ausência de registro de quaisquer das vacinas obrigatórias no cartão de vacinação somente será aceita mediante apresentação, pelo matriculando, de laudo médico que ateste a contraindicação explícita de sua aplicação.

 

VI - Comprovante de residência - cópia da conta de energia elétrica constando o número de instalação/código do cliente, do último mês que anteceder a matrícula escolar;

 

VII - Laudo médico para os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação;

 

VIII - Autorização para uso de imagem.

 

§ 1º A falta de qualquer documento citado nos incisos deste artigo, não impedirá a efetivação da matrícula do estudante, devendo a direção da unidade de ensino ou seu responsável, orientar e envidar esforços para o responsável pelo estudante obter os referidos documentos preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Com base na Lei Nº 9.394/96 artigo 24 inciso II alínea c, Resolução Nº 001/2010 do COMEJ cap. XI, o estudante que não possui documento que comprove sua escolarização, deverá ser avaliado pela unidade de ensino e matriculado no ano escolar correspondente ao seu nível de aprendizado.

 

Art. 13 O estudante deverá ter sua matrícula efetuada na unidade de ensino mais próxima do raio de abrangência de sua residência.

 

§ 1º O estudante que optar por não estudar na unidade de ensino mais próxima do raio de abrangência de sua residência não terá direito ao transporte escolar e deverá assinar a declaração abdicando do direito ao uso do mesmo;

 

§ 2º O estudante que depender do transporte escolar terá sua matrícula garantida no turno em conformidade com o roteiro da rota do transporte;

 

§ 3º Na impossibilidade do atendimento ao disposto nos § 1º e 2º, a unidade de ensino adequará as matrículas de forma a atender as situações especiais de cad a estudante, cabendo à direção da unidade de ensino viabilizar o cumprimento do disposto nos referidos parágrafos;

 

§ 4º O transporte escolar será garantido, conforme Constituição Federal de 1988, Lei Federal Nº 9.394/1996 com acréscimo da Lei Federal Nº 10.709/2003, Lei Federal Nº 10.880/2004 com alterações nos Art. 2º e 5º da Lei Federal Nº 11.947/2009, Resolução do FNDE Nº 12/2011, Lei Estadual Nº 9.999/2013, Decreto Estadual Nº 3.277/2013, Portaria Estadual Nº 036-R/2013, Manual Estadual – Gestão do Transporte Escolar,aos estudantes da educação básica pública escolar obrigatória dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade completos ou a completar até o dia 31/03/2022.

 

§ 5º O período de matrículas será compreendido no período de 01/12 a 28/12/2023:

 

I- As matrículas nos CMEI’s, EMEIEF’s e EMEF serão efetuadas nas secretarias das próprias unidades de ensino;

 

II - As matrículas para as EMEF’s e EMEIEF”s do campo serão efetuadas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura (Setor de Estatística) das 8:00 às 11:00 e das 12:00 às 16:00.

 

Art. 14 O ingresso na Educação Infantil (Pré-escola) será a partir dos 04 (quatro) anos de idade, completos ou a completar até 31/03/2024, conforme legislação vigente, enquanto o ingresso no Ensino Fundamental será a partir dos 06 (seis) anos de idade, completos ou a completar até 31/03/2024, conforme legislação vigente.

 

Art. 15 O estudante que completar 06 (seis) anos de idade após a data prevista no caput anterior, deverá continuar frequentando a Educação Infantil, cabendo a cada unidade de ensino organizar as turmas de estudantes de forma que melhor promova seu desenvolvimento psicológico, físico, intelectual e social.

 

Seção III

Da Matrícula por Transferência Escolar

 

Art. 16 Entende-se por matrícula por transferência escolar, o ato de desvincular o estudante de uma unidade de ensino municipal e vinculá-lo em outra unidade municipal ou, estadual para prosseguimento de estudo, observando os seguintes critérios:

 

I - Egresso da Educação Infantil para o Ensino Fundamental nas unidades de ensino pertencentes à rede pública municipal.

 

II - Aqueles que estudam em unidade de ensino municipal que não oferece o Ensino Fundamental completo para a continuação de seus estudos;

 

Parágrafo Único. Os procedimentos de transferência citada nos incisos I e II deste artigo serão realizados pelos pais/responsáveis.

 

Art. 17 Os pais/responsáveis que desejarem trocar de unidade de ensino, deverão requerer a declaração de escolaridade e entregar na unidade almejada.

 

Art. 18 O estudante que concluiu o 5º ou o 9º ano do Ensino Fundamental em unidade de ensino municipal que tiver interesse em continuar seus estudos em unidade de ensino estadual, deverá cadastrar-se na Chamada Pública Estadual, conforme a Portaria Estadual.

 

Art. 19 No ato da matrícula por transferência deverá ser solicitado os documentos:

 

I – Transferência acrescida de histórico / Declaração de escolaridade do estudante;

 

a) Deverá ser acrescida junto à declaração de escolaridade e histórico do estudante da Educação Infantil a ficha descritiva avaliativa.

 

II - Cópia da certidão de nascimento ou outro documento que comprove a identidade do estudante;

 

III - Cópia do CPF do estudante e de seus responsáveis;

 

IV - Cópia do cartão do Programa Bolsa Família – PBF / Auxílio Brasil (caso seja beneficiário);

 

V - Cópia do cartão de vacina acrescido da declaração da caderneta de vacinação atualizada, emitida pelo profissional do serviço de vacinação das unidades de saúde municipais, conforme preceitua a Lei Nº 10.913/2018;

 

a) A ausência de registro de quaisquer das vacinas obrigatórias no cartão de vacinação somente será aceita mediante apresentação, pelo matriculando, de laudo médico que ateste a contraindicação explícita de sua aplicação.

 

VI - Comprovante de residência - cópia da conta de energia elétrica constando o número de instalação/código do cliente, do último mês que anteceder a matrícula escolar;

 

VII - Laudo médico para os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação;

 

VIII - Autorização para uso de imagem.

 

Parágrafo Único. A falta de qualquer documento citado nos incisos deste artigo, não impedirá a efetivação da matrícula do estudante, devendo a direção da unidade de ensino ou seu responsável, orientar e envidar esforços para o responsável pelo estudante obter os referidos documentos preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 20 Ao requerer a declaração de escolaridade para a transferência, o estudante terá a vaga que ocupava na unidade de ensino de origem liberada.

 

Art. 21 Em caso de reprovação deverá ser assegurada a vaga na unidade de ensino de origem.

 

CAPÍTULO III

DA DIVULGAÇÃO

 

Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ao diretor ou responsável pela unidade de ensino, dar ampla publicidade a todo processo e divulgar junto aos membros do Conselho de Escola, ao corpo docente e discente, técnico administrativo, famílias e a comunidade local, sobre o processo de Rematrícula Automática na Rede Municipal de Ensino de São Domingos do Norte/ES, bem como, os períodos e horários do processo de matrícula, através dos meios de comunicação e de outros meios disponíveis na comunidade.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 Todo aluno matriculado na rede municipal de ensino deverá estudar na unidade de ensino mais próxima de sua residência, uma vez que não será oferecido transporte escolar aos que possuem escola perto de sua casa.

 

Art. 24 A apresentação de qualquer documento falso será apurada judicialmente, implicando sanções previstas no Artigo 297 (falsidade documental), combinado com o artigo 299 (falsidade ideológica) do Código Penal.

 

Art. 25 Compete ao diretor ou responsável legal pela unidade de ensino primar pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria.

 

Parágrafo Único. O diretor da unidade de ensino que deixar de cumprir o que estabelece esta Portaria será notificado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 26 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 27 Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Secretaria Municipal de Educação e Cultura de São Domingos do Norte – ES, 27 de novembro de 2023.

 

ANNA URSULLA OLMO DE ANDRADE

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.