LEI Nº 986 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, que terá como receita:

 

I – Dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

 

II – Recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional da Pessoa Idosa;

 

III – Transferências do Município;

 

IV – Contribuições, subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas;

 

V – Recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados com entidades particulares e públicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, de acordo com a lei;

 

VI – Rendimentos oriundos de participação de fundos especiais e de aplicação de recursos;

 

VII – Emolumentos;

 

VIII – Doações e legados;

 

IX – Quaisquer outros recursos lícitos que lhe forem destinados.

 

Art. 2º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 2°-A O Fundo Municipal da Pessoa Idosa será gerido pelo (a) Secretário (a) Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, através de conta específica, competindo-lhe: (Dispositivo incluído pela Lei n° 999/2021)

 

I - Praticar os atos necessários à eficiente gestão do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, conforme as normas e planos financeiros aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 999/2021)

 

II - Processar e formalizar, segundo as normas administrativas, documentação destinada ao pagamento de convênios, contratos e subvenções; (Dispositivo incluído pela Lei n° 999/2021)

 

III - Desenvolver outras atividades necessárias à consecução da finalidade do Fundo Municipal da Pessoa Idosa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 999/2021)

 

Parágrafo único. O gestor do Fundo Municipal da Pessoa Idosa prestará, obrigatoriamente, contas da movimentação financeira ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 999/2021)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 15 de dezembro de 2020.

 

PEDRO AMARILDO DALMONTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.