O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, que terá como receita:
I – Dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
II – Recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional da Pessoa Idosa;
III – Transferências do Município;
IV – Contribuições, subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas;
V – Recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados com entidades particulares e públicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, de acordo com a lei;
VI – Rendimentos oriundos de participação de fundos especiais e de aplicação de recursos;
VII – Emolumentos;
VIII – Doações e legados;
IX – Quaisquer outros recursos lícitos que lhe forem destinados.
Art. 2º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 2°-A O Fundo Municipal da Pessoa Idosa será gerido pelo (a) Secretário (a) Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, através de conta específica, competindo-lhe: (Dispositivo incluído pela Lei n° 999/2021)
I - Praticar os atos necessários à eficiente gestão do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, conforme as normas e planos financeiros aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 999/2021)
II - Processar e formalizar, segundo as normas administrativas, documentação destinada ao pagamento de convênios, contratos e subvenções; (Dispositivo incluído pela Lei n° 999/2021)
III - Desenvolver outras atividades necessárias à consecução da finalidade do Fundo Municipal da Pessoa Idosa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 999/2021)
Parágrafo único. O gestor do Fundo Municipal da Pessoa Idosa prestará, obrigatoriamente, contas da movimentação financeira ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 999/2021)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 15 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.