LEI Nº 98, DE 15 DE OUTUBRO DE 1996
INSTITUI
O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal
de Assistência Social de São Domingos do Norte, que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento
das ações na área de assistência social, executadas pela Secretaria Municipal
da Saúde e Ação Social, conforme preceitua o Art. 203 e seguinte da
Constituição Federal, realizando-as de forma integrada às políticas setoriais,
que compreendem:
I - enfrentamento da pobreza;
II - provimento de condições para atender contingências;
III - universalização dos direitos sociais;
IV - garantia dos mínimos direitos sociais.
CAPÍTULO II
Da Administração do Fundo
SEÇÃO I
Da Subordinação do Fundo
Art. 2º O Fundo Municipal de Assistência Social ficará
subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social.
SEÇÃO II
Das atribuições do Secretário
Municipal
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde e
Ação Social:
I - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e
estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho
Municipal de Assistência Social, acatando os princípios e diretrizes da Lei
8.742/93 e as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a
realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III - submeter ao Conselho Municipal de Assistência
Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano
Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência
Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município
as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços de assistência social que integram a
rede municipal;
VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de
empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão
administrados pelo Fundo, uma vez atendida às formalidades legais exigíveis e
com a aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO III
Da Coordenação de Fundo
Art. 4º São atribuições de Coordenação do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e
despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social;
II - manter os controles necessários à execução
orçamentária do Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das
despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de
patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens
patrimoniais e com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a - mensalmente, as demonstrações de receitas e
despesas;
b - anualmente, o inventário dos bens móveis e
imóveis e o balanço geral do Fundo;
V - firmar, com o responsável pelos controles da
execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da
realização das ações de assistência social para serem submetidos ao Secretário
Municipal de Saúde e Ação Social;
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do
Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do
Fundo Municipal de Assistência Social;
VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde
e Ação Social a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social, detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre
convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos
préstimos feitos para a assistência social;
X - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal
de Saúde e Ação Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de
serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação das concessões
de benefícios de prestação continuada, eventuais, dos serviços, dos programas e
dos projetos de enfretamento da pobreza;
XII – encaminhar mensalmente ao Secretário
Municipal de Saúde e Ação Social relatórios de acompanhamento e avaliação do
item anterior.
SEÇÃO IV
Dos Recursos do Fundo
SUBSEÇÃO I
Dos Recursos Financeiros
Art. 5º São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da
Seguridade Social, em decorrência do que dispõe o art.195 da Constituição
Federal;
II - os rendimentos e os juros provenientes de
aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com outras
entidades financiadoras;
IV - as parcelas do produto da arrecadação de
outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por
força de lei e de convênios no setor;
V - doações em espécies feitas diretamente para
este Fundo;
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial sob a denominação própria de
Fundo Municipal de Assistência Social, a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito;
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
I - da existência de disponibilidade de função do
cumprimento de programação;
II - da prévia aprovação do Secretário Municipal de
Saúde e Ação Social, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social.
SUBSEÇÃO II
Dos Ativos do Fundo
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de
Assistência Social:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em
caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados à
Assistência Social do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus,
destinados à Assistência Social;
V - bens móveis e imóveis destinados à
administração da Assistência Social;
Parágrafo
Único. Anualmente se processará o
inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
Dos Passivos do Fundo
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistências
Social as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a
assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de Assistência
Social.
SEÇÃO V
Do Orçamento e da Contabilidade
SUBSEÇÃO I
Do Orçamento
Art. 8º O orçamento do Fundo de Assistência Social
evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o
Plano plurianual e a Lei de Diretrizes orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal, Assistência Social
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo de Assistência Social
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO
II
Da
Contabilidade
Art. 9º A contabilidade do Fundo de Assistência Social tem
por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da
Assistência Social, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art.
Art.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos de serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes
mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e
demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇAO VI
Da Execução Orçamentária
SUBSEÇAO I
Da Despesa
Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de
Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, juntamente com o Conselho
Municipal de Assistência Social, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que
serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema de Assistência
Social.
Parágrafo
Único. As cotas trimestrais
poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no
orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo
Único. Para os casos de
insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto
do Executivo.
Art.
I - financiamento total ou parcial de programas
integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários,
gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou
indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente
Lei;
III - a aquisição de material permanente e de
consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física da
prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
Assistência Social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos
VII - atendimento de despesas diversas, de caráter
urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de Assistência
Social, mencionados no art. 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
Das Receitas
Art.
CAPITULO III
Das Disposições Finais
Art. 16 O Fundo Municipal de Assistência Social terá
vigência ilimitada.
Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir Crédito Adicional Especial, até o limite necessário para cobrir as
despesas de implantação do Fundo que trata a presente Lei.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal adotará as
providências cabíveis para a instalação do Conselho Municipal de Assistência
Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
§ 2º - As despesas a serem atendidas pelo presente
crédito correrão à conta do código de despesa 4130, investimento em Regime de
Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art.
42, §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do
Norte – ES, 15 de Outubro de 1996.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.