LEI Nº 98, DE 15 DE OUTUBRO DE 1996

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social de São Domingos do Norte, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações na área de assistência social, executadas pela Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social, conforme preceitua o Art. 203 e seguinte da Constituição Federal, realizando-as de forma integrada às políticas setoriais, que compreendem:

 

I - enfrentamento da pobreza;

 

II - provimento de condições para atender contingências;

 

III - universalização dos direitos sociais;

 

IV - garantia dos mínimos direitos sociais.

 

CAPÍTULO II

Da Administração do Fundo

 

SEÇÃO I

Da Subordinação do Fundo

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Assistência Social ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social.

 

SEÇÃO II

Das atribuições do Secretário Municipal

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde e Ação Social:

 

I - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, acatando os princípios e diretrizes da Lei 8.742/93 e as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

 

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de assistência social que integram a rede municipal;

 

VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo, uma vez atendida às formalidades legais exigíveis e com a aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

SEÇÃO III

Da Coordenação de Fundo

 

Art. 4º São atribuições de Coordenação do Fundo:

 

I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social;

 

II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais e com carga ao Fundo;

 

IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b - anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;

 

V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de assistência social para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social;

 

VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos préstimos feitos para a assistência social;

 

X - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior;

 

XI - manter o controle e a avaliação das concessões de benefícios de prestação continuada, eventuais, dos serviços, dos programas e dos projetos de enfretamento da pobreza;

 

XII – encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social relatórios de acompanhamento e avaliação do item anterior.

 

SEÇÃO IV

Dos Recursos do Fundo

 

SUBSEÇÃO I

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 5º São receitas do Fundo:

 

I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, em decorrência do que dispõe o art.195 da Constituição Federal;

 

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

IV - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

 

V - doações em espécies feitas diretamente para este Fundo;

 

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial sob a denominação própria de Fundo Municipal de Assistência Social, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;

 

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - da existência de disponibilidade de função do cumprimento de programação;

 

II - da prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social.

 

SUBSEÇÃO II

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:

 

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II - direitos que porventura vier a constituir;

 

III - bens móveis e imóveis que forem destinados à Assistência Social do Município;

 

IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados à Assistência Social;

 

V - bens móveis e imóveis destinados à administração da Assistência Social;

 

Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SUBSEÇÃO III

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistências Social as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de Assistência Social.

 

SEÇÃO V

Do Orçamento e da Contabilidade

 

SUBSEÇÃO I

Do Orçamento

 

Art. 8º O orçamento do Fundo de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano plurianual e a Lei de Diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal, Assistência Social integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º - O orçamento do Fundo de Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

Da Contabilidade

 

Art. 9º A contabilidade do Fundo de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Assistência Social, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método de partidas dobradas.

 

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços.

 

§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇAO VI

Da Execução Orçamentária

 

SUBSEÇAO I

Da Despesa

 

Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

 

Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se constituirá de:

 

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;

 

III - a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física da prestação de serviços de assistência social;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Assistência Social;

 

VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de Assistência Social, mencionados no art. 1º da presente Lei.

 

SUBSEÇÃO II

Das Receitas

 

Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPITULO III

Das Disposições Finais

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite necessário para cobrir as despesas de implantação do Fundo que trata a presente Lei.

 

§ 1º - O Poder Executivo Municipal adotará as providências cabíveis para a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

§ 2º - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, investimento em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 42, §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 15 de Outubro de 1996.

 

Domingos Pagani

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.