LEI Nº 97, DE 11 DE JULHO DE 1996
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
1997 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º São diretrizes
gerais, as normas objeto desta Lei, destinadas a subsidiar a elaboração do
Orçamento Anual do Município de São Domingos do Norte, Estado do Espírito
Santo, para o exercício financeiro de 1997.
Art.
2º A elaboração da
Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 1997 abrangerá os
Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias, bem como os Fundos Municipais e
sua execução obedecerá às diretrizes gerais constantes desta Lei, sem prejuízo
das normas financeiras estabelecidas na Legislação Federal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.
3º A Lei
Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, de
acordo com o artigo 165, § 5º I e III da Constituição Federal.
Art.
4º A Lei
Orçamentária Anual conterá a discriminação Receita e da Despesa e o programa de
governo, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/94.
Art.
5º No Projeto de
Lei Orçamentário Anual, as receitas e despesas serão orçadas a preços de agosto
de 1996.
Parágrafo
Único. A Lei
Orçamentária corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de
preços ocorrida no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de
1996, explicitando os critérios a serem adotados.
Art.
6º Na programação
de Investimentos da Administração Pública direta e indireta, os projetos em
fase inicial de execução terão preferência sobre os novos,
observadas as prioridades fixadas nesta Lei, ressalvados aqueles em que
os recursos recebidos pelo Município tenham destinação específica.
Art.
7º A Reserva de
Contingência que constará da Lei Orçamentária e nos anexos próprios, será
utilizada para atender os reforços de dotações durante a execução orçamentária
de 1997.
Art.
8º O Orçamento
anual deverá conter obrigatoriamente, recursos destinados ao Poder Judiciário,
para cumprimento do art. 100 da Constituição Federal.
Art.
9º O Poder
Executivo poderá conceder ajuda financeira: à
entidades sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, que atendam
nas áreas de saúde, educação, assistência social e agricultura.
Art.
10 Fica vedada, na
Lei Orçamentária anual a autorização para abertura de créditos adicionais suplementares
em valores superiores a vinte por cento do total das despesas nela fixadas.
Art.
11 O Município
aplicará no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de
impostos, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino de
primeiro grau e pré-escolar, conforme dispõe o art. 212 da Constituição
Federal.
Art.
12 O Orçamento
anual obedecerá a estrutura organizacional criada por
Lei, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública.
Art.
13 As emendas ao
Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão dispor, obrigatoriamente, das
seguintes informações:
I - classificação de despesa quanto
a sua natureza contendo: categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesa;
II - fonte de recursos;
III - meta a ser alcançada;
IV - indicação do tipo de orçamento
- fiscal ou seguridade social.
Art.
14 Para efeito de
informações do Poder Legislativo, deverão acompanhar a
proposta orçamentária, além dos demonstrativos constantes da Lei Federal nº
4.320/94, os seguintes itens.
I - demonstrativo contendo a
discriminação do programa de trabalho do Governo Municipal por fonte de
recursos do Tesouro Municipal de forma a caracterizar o cumprimento do disposto
no art. 178 dá Constituição Estadual;
II - Comparativo entre a proposta
orçamentária para 1997 e o Orçamento de 1996, por órgãos;
III - Demonstrativo contendo a
distribuição percentual de recursos previstos no orçamento, por Funções de
Governo.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES E DA
SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art.
15 Os orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, compreenderão os Poderes do Município, seus Fundos e
Órgãos.
SUBSEÇÃO II
DOS
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art.
16 O orçamento da
Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender ações nas áreas
de saúde, previdência e assistência social.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL
Art.
17 As despesas com
pessoal ativo e inativo da Administração direta e indireta ficam limitadas a
60% (sessenta por cento), das receitas correntes, conforme estabelece o art.1º,
Inciso II da Lei Complementar nº 82 de 27 de março de 1995.
Art.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
19 Na fixação das
despesas do Orçamento Anual serão observadas as prioridades constantes do Anexo
Único que faz parte integrante desta Lei.
Art.
20 O Prefeito
Municipal enviará até o dia 30 de setembro de 1996, Projeto de Lei Orçamentária
do Município à Câmara Municipal que apreciará até o final da Sessão
Legislativa.
Parágrafo
Único. Aprovado na
Câmara Municipal será envido para sanção.
Art.
21 Caso o Projeto
de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1996, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a utilizar, a cada mês, do exercício de 1997 o
valor da despesa realizada no mês de dezembro de 1996, corrigindo-se as
despesas de custeio, pela real necessidade, até sua aprovação pelo Poder
Legislativo.
Art.
22 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
23 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Domingos do Norte – ES, 11 de Julho de 1996.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.
ANEXO ÚNICO
01 - Informatização de setores da
administração que até então não foram informatizados;
02 - Aperfeiçoamento e processamento
dos sistemas de planejamento e orçamento, execução orçamentária, arrecadação e
fiscalização tributária, administração financeira e patrimonial;
03 - Reformas que se fizerem
necessárias em função do planejamento municipal, na estrutura organizacional e
administrativa;
04 - Aprimoramento técnico e
funcional de servidores dos diversos órgãos da administração;
05 - Expansão e melhoria dos
serviços de comunicações e telecomunicações do Município;
06 - Garantia dos benefícios
previdenciários e da seguridade social a servidores municipais, ativos e
inativos;
07 - Construção,
reforma, ampliação e equipamento de unidade escolares para atender ao
crescimento da demanda na faixa etária primária e pré-escolar;
08 - Reequipamento da Sede da
Prefeitura Municipal;
09 - Construção,
reforma, ampliação e equipamento das unidades de saúde da rede pública
municipal, com construção de postos de saúde no meio rural;
10 - Desenvolvimento de ações que
visem a melhoria do nível de saúde da população;
11 - Apoio às ações voltadas aos
estudantes do Município, proporcionando condições para sua participação
integral nas atividades de ensino e cultura, inclusive com a ajuda financeira a
estudantes até os de nível superior, que comprovarem a necessidade;
12 - Manutenção de atividades que
visem o atendimento educacional especializado para crianças mentalmente
deficientes, fisicamente prejudicadas ou emocionalmente desajustadas e aos
superdotados;
13 - Proteção, conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente, com incentivo e apoio ao reflorestamento
e despoluição de rios e córregos;
14 - Apoio às ações voltadas para o
desenvolvimento da indústria, comércio e serviços;
15 - Realização de obras de
infra-estrutura em geral, drenagens e pavimentações de vias urbanas, entre
outros.
16 - Assistência integral à criança,
ao adolescente, ao idoso e às pessoas carentes;
17 - Execução de projetos de moradia
popular;
18 - Apoio às ações voltadas para o
desenvolvimento da cultura, esporte e lazer;
19 - Ampliação e melhoria dos
serviços de utilidades pública;
20 - Apoio às ações da política de
desenvolvimento rural do Município, através de programas de desenvolvimento
integrado com atividades, agroindustrial, reflorestamento, agricultura,
incluindo a infra-estrutura física e de serviços na zona rural e o
abastecimento alimentar, assegurando prioridades e incentivos aos pequenos
produtores rurais, com apoio a instalações de energia elétrica; iluminação das
vias públicas nas vilas do meio rural;
21 - Aquisição de veículos, máquinas
e implementos, para atender as necessidades das diversas áreas administrativas,
inclusive um veículo para a Câmara Municipal;
22 - Criação de um programa
municipal de habilitação, visando a população de baixa
renda;
23 - Construção de pontes no
perímetro urbano;
24 - Aquisição de área para
implantação de aterro sanitário para destinação final dos resíduos sólidos;
25 - Apoio e subvenção a entidades
sem fins lucrativos;
26 - Aquisição de equipamentos para
a Câmara Municipal, com o fim de sua informatização, bem como, recursos para o
aprimoramento técnico de seus servidores;
27 - Criação e estruturação do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais.
28 - Construção e manutenção de
matadouro Municipal;
29 - Organizar serviços de pesquisa,
coleta e sistematização de dados sobre a condição de vida da população
feminina, bem como assegurar a presença dos quesitos sexo, cor e faixa etária
em todas as pesquisas e estatísticas realizadas por órgãos municipais;
30 - Implantar, manter e fortalecer
órgão específico de assessoria do Poder Executivo, a exemplo das Coordenadorias
da Mulher e congêneres, com o objetivo de propor e coordenar as políticas e
programas antidiscriminatórios e de promoção dos direitos e igualdade das
mulheres;
31 - Adotar medidas que viabilizem o
cumprimento do preceito Constitucional que garante creche e pré-escola para
crianças de
32 - implementar
estratégias para aumentar a procura de gestantes por serviço pré-natal no
primeiro trimestre de gravidez e garantir assistência a gestante com a
realização de, no mínimo, seis consultas com o apoio de exames;
33 - Promover campanhas de
conscientização das trabalhadoras sobre seus direitos constitucionais e
trabalhistas, segurança e saúde da mulher trabalhadora.