LEI Nº 97, DE 11 DE JULHO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º São diretrizes gerais, as normas objeto desta Lei, destinadas a subsidiar a elaboração do Orçamento Anual do Município de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1997.

 

Art. 2º A elaboração da Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 1997 abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias, bem como os Fundos Municipais e sua execução obedecerá às diretrizes gerais constantes desta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na Legislação Federal.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 3º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com o artigo 165, § 5º I e III da Constituição Federal.

 

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação Receita e da Despesa e o programa de governo, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/94.

 

Art. 5º No Projeto de Lei Orçamentário Anual, as receitas e despesas serão orçadas a preços de agosto de 1996.

 

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1996, explicitando os critérios a serem adotados.

 

Art. 6º Na programação de Investimentos da Administração Pública direta e indireta, os projetos em fase inicial de execução terão preferência sobre os novos, observadas as prioridades fixadas nesta Lei, ressalvados aqueles em que os recursos recebidos pelo Município tenham destinação específica.

 

Art. 7º A Reserva de Contingência que constará da Lei Orçamentária e nos anexos próprios, será utilizada para atender os reforços de dotações durante a execução orçamentária de 1997.

 

Art. 8º O Orçamento anual deverá conter obrigatoriamente, recursos destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento do art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira: à entidades sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, que atendam nas áreas de saúde, educação, assistência social e agricultura.

 

Art. 10 Fica vedada, na Lei Orçamentária anual a autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em valores superiores a vinte por cento do total das despesas nela fixadas.

 

Art. 11 O Município aplicará no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 12 O Orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional criada por Lei, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública.

 

Art. 13 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão dispor, obrigatoriamente, das seguintes informações:

 

I - classificação de despesa quanto a sua natureza contendo: categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa;

 

II - fonte de recursos;

 

III - meta a ser alcançada;

 

IV - indicação do tipo de orçamento - fiscal ou seguridade social.

 

Art. 14 Para efeito de informações do Poder Legislativo, deverão acompanhar a proposta orçamentária, além dos demonstrativos constantes da Lei Federal nº 4.320/94, os seguintes itens.

 

I - demonstrativo contendo a discriminação do programa de trabalho do Governo Municipal por fonte de recursos do Tesouro Municipal de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 178 dá Constituição Estadual;

 

II - Comparativo entre a proposta orçamentária para 1997 e o Orçamento de 1996, por órgãos;

 

III - Demonstrativo contendo a distribuição percentual de recursos previstos no orçamento, por Funções de Governo.

 

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

SUBSEÇÃO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

 

Art. 15 Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, compreenderão  os Poderes do Município, seus Fundos e Órgãos.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 16 O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 17 As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração direta e indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento), das receitas correntes, conforme estabelece o art.1º, Inciso II da Lei Complementar nº 82 de 27 de março de 1995.

 

Art. 18 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente, obedecendo o limite fixado no Artigo anterior.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 Na fixação das despesas do Orçamento Anual serão observadas as prioridades constantes do Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 20 O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro de 1996, Projeto de Lei Orçamentária do Município à Câmara Municipal que apreciará até o final da Sessão Legislativa.

 

Parágrafo Único. Aprovado na Câmara Municipal será envido para sanção.

 

Art. 21 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1996, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar, a cada mês, do exercício de 1997 o valor da despesa realizada no mês de dezembro de 1996, corrigindo-se as despesas de custeio, pela real necessidade, até sua aprovação pelo Poder Legislativo.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte – ES, 11 de Julho de 1996.

 

Domingos Pagani

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

01 - Informatização de setores da administração que até então não foram informatizados;

 

02 - Aperfeiçoamento e processamento dos sistemas de planejamento e orçamento, execução orçamentária, arrecadação e fiscalização tributária, administração financeira e patrimonial;

 

03 - Reformas que se fizerem necessárias em função do planejamento municipal, na estrutura organizacional e administrativa;

 

04 - Aprimoramento técnico e funcional de servidores dos diversos órgãos da administração;

 

05 - Expansão e melhoria dos serviços de comunicações e telecomunicações do Município;

 

06 - Garantia dos benefícios previdenciários e da seguridade social a servidores municipais, ativos e inativos;

 

07 - Construção, reforma, ampliação e equipamento de unidade escolares para atender ao crescimento da demanda na faixa etária primária e pré-escolar;

 

08 - Reequipamento da Sede da Prefeitura Municipal;

 

09 - Construção, reforma, ampliação e equipamento das unidades de saúde da rede pública municipal, com construção de postos de saúde no meio rural;

 

10 - Desenvolvimento de ações que visem a melhoria do nível de saúde da população;

 

11 - Apoio às ações voltadas aos estudantes do Município, proporcionando condições para sua participação integral nas atividades de ensino e cultura, inclusive com a ajuda financeira a estudantes até os de nível superior, que comprovarem a necessidade;

 

12 - Manutenção de atividades que visem o atendimento educacional especializado para crianças mentalmente deficientes, fisicamente prejudicadas ou emocionalmente desajustadas e aos superdotados;

 

13 - Proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, com incentivo e apoio ao reflorestamento e despoluição de rios e córregos;

 

14 - Apoio às ações voltadas para o desenvolvimento da indústria, comércio e serviços;

 

15 - Realização de obras de infra-estrutura em geral, drenagens e pavimentações de vias urbanas, entre outros.

 

16 - Assistência integral à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas carentes;

 

17 - Execução de projetos de moradia popular;

 

18 - Apoio às ações voltadas para o desenvolvimento da cultura, esporte e lazer;

 

19 - Ampliação e melhoria dos serviços de utilidades pública;

 

20 - Apoio às ações da política de desenvolvimento rural do Município, através de programas de desenvolvimento integrado com atividades, agroindustrial, reflorestamento, agricultura, incluindo a infra-estrutura física e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar, assegurando prioridades e incentivos aos pequenos produtores rurais, com apoio a instalações de energia elétrica; iluminação das vias públicas nas vilas do meio rural;

 

21 - Aquisição de veículos, máquinas e implementos, para atender as necessidades das diversas áreas administrativas, inclusive um veículo para a Câmara Municipal;

 

22 - Criação de um programa municipal de habilitação, visando a população de baixa renda;

 

23 - Construção de pontes no perímetro urbano;

 

24 - Aquisição de área para implantação de aterro sanitário para destinação final dos resíduos sólidos;

 

25 - Apoio e subvenção a entidades sem fins lucrativos;

 

26 - Aquisição de equipamentos para a Câmara Municipal, com o fim de sua informatização, bem como, recursos para o aprimoramento técnico de seus servidores;

 

27 - Criação e estruturação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais.

 

28 - Construção e manutenção de matadouro Municipal;

 

29 - Organizar serviços de pesquisa, coleta e sistematização de dados sobre a condição de vida da população feminina, bem como assegurar a presença dos quesitos sexo, cor e faixa etária em todas as pesquisas e estatísticas realizadas por órgãos municipais;

 

30 - Implantar, manter e fortalecer órgão específico de assessoria do Poder Executivo, a exemplo das Coordenadorias da Mulher e congêneres, com o objetivo de propor e coordenar as políticas e programas antidiscriminatórios e de promoção dos direitos e igualdade das mulheres;

 

31 - Adotar medidas que viabilizem o cumprimento do preceito Constitucional que garante creche e pré-escola para crianças de 0 a 6 anos;

 

32 - implementar estratégias para aumentar a procura de gestantes por serviço pré-natal no primeiro trimestre de gravidez e garantir assistência a gestante com a realização de, no mínimo, seis consultas com o apoio de exames;

 

33 - Promover campanhas de conscientização das trabalhadoras sobre seus direitos constitucionais e trabalhistas, segurança e saúde da mulher trabalhadora.