O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Lei Estadual nº 7.001/2001 e alterações e Lei 10.098, de 15 de outubro de 2013.
Art. 2º Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, O Instituo Estadual de Meio Ambiente-IEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Parágrafo Único. O Município de São Domingos do Norte poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município.
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de São Domingos do Norte - TCFA-Municipal, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.
Art. 4º É sujeito passivo da TCFA-Municipal a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º O sujeito passivo da TCFA-Municipal é obrigado a entregar, conforme regulamento desta Lei, relatório de atividades exercidas para fins de controle e fiscalização.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no §1º deste artigo constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de São Domingos do Norte, sem prejuízo da exigência contida no § 1º deste artigo.
Art. 5º A TCFA-Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são fixados no Anexo II desta Lei, equivalentes a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Estado referente a taxa de controle e fiscalização ambiental TCFAES, relativa ao mesmo período conforme definido pela Lei Estadual nº 10098/2013.
§ 1º Os valores pagos a título de TCFA-Municipal constituem crédito para compensação a título de taxa de TCFAES.
§ 2º O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre do ano civil, por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês subsequente, em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente criado pela LEI Nº 780, DE 09 DE JULHO DE 2014.
§ 3º Os valores constantes do Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA.
§ 4º A TCFA-Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no §1º, será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Legislação tributária em vigência.
Art. 6º O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.
§ 1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se:
I – microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, alterado a partir de 1º.01.2012 pela LCP 139, de 10.11.2011;
II- empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº. 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, alterado a partir de 1º.01.2012 pela LCP 139/11;
III- empresa de médio porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar n° 123/06, alterado a partir de 1º.01.2012 pela LCP 139/11;
IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 7º Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a empresa devedora pagará a taxa relativa à apenas uma delas, correspondente à de maior valor.
Art. 8º Para o pagamento da TCFAES poderá ser emitido um único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para permitir a cobrança única.
Art. 9º São isentas do pagamento da TCFA-Municipal:
I - Os órgãos e entidades públicas;
II - As entidades filantrópicas;
III - Aquelas que praticam agricultura de subsistência; e
IV - As populações tradicionais.
Art. 10 Os recursos da TCFA-Municipal serão aplicados exclusivamente:
I - na forma do artigo 5º da Lei 3.547/2017 de criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente e suas alterações.
Art. 11 Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-Municipal.
Art. 12 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
São Domingos do Norte - ES, 20 de dezembro de 2019.
CÓDIGO |
Categoria |
Descrição |
Grau PP/GU |
Taxa |
1 |
Extração e tratamento de minerais |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Alto |
TFCA-M |
2 |
Extração e tratamento de minerais |
Lavra garimpeira |
Alto |
TFCA-M |
3 |
Extração e tratamentos de minerais |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Alto |
TFCA-M |
4 |
Extração e tratamento de minerais |
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural |
Alto |
TFCA-M |
5 |
Extração e tratamento de minerais |
Pesquisa mineral com guia de utilização |
Alto |
TFCA-M |
6 |
Indústria de borracha |
Beneficiamento de borracha natural |
Pequeno |
TFCA-M |
7 |
Indústria de borracha |
Fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento do pneumáticos |
Pequeno |
TFCA-M |
8 |
Indústria de borracha |
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex |
Pequeno |
TFCA-M |
9 |
Indústria de borracha |
Fabricação de Laminados e fios de borracha |
Pequeno |
TFCA-M |
10 |
Indústria de couro e peles |
Curtimento e outras preparações de couros e peles |
Alto |
TFCA-M |
11 |
Indústria de couro e peles |
Fabricação de artefatos e diversos de couros borracha |
Alto |
TFCA-M |
12 |
Indústria de couro e peles |
Fabricação de cola animal |
Alto |
TFCA-M |
13 |
Indústria de couro e peles |
Secagem de salga de couros e peles |
Alto |
TFCA-M |
14 |
Indústria de madeira |
Fabricação de chapas, placas de madeira agiomerada, presada e compesada. |
Médio |
TFCA-M |
15 |
Indústria de madeira |
Fabricação de estrutura de madeira e de móveis |
Médio |
TFCA-M |
16 |
Indústria de madeira |
Preservação de madeira |
Médio |
TFCA-M |
17 |
Indústria de madeira |
Serraria e desdobramento de madeira |
Médio |
TFCA-M |
18 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira piloto (Pesquisa) |
Médio |
TFCA-M |
19 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira sem pressão |
Médio |
TFCA-M |
20 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira sob pressão |
Médio |
TFCA-M |
21 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e montagem de aeronaves |
Médio |
TFCA-M |
22 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviárias, peças e acessórios |
Médio |
TFCA-M |
23 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes |
Médio |
TFCA-M |
24 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações |
Fabricação de parelhos elétricos e eletrodomésticos |
Médio |
TFCA-M |
25 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Médio |
TFCA-M |
26 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores |
Médio |
TFCA-M |
27 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, catão e fibras prensadas |
Alto |
TFCA-M |
28 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de celulose e pasta mecânica |
Alto |
TFCA-M |
29 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de papel e papelão |
Alto |
TFCA-M |
30 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Beneficiamento e industrialização e leite e derivados |
Médio |
TFCA-M |
31 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Médio |
TFCA-M |
32 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
Médio |
TFCA-M |
33 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais |
Médio |
TFCA-M |
34 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes |
Médio |
TFCA-M |
35 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de conservas |
Médio |
TFCA-M |
36 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de fermentos e leveduras |
Médio |
TFCA-M |
37 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de rações balanceados e de alimentos preparados para animais |
Médio |
TFCA-M |
38 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de vinhos de vinagres |
Médio |
TFCA-M |
39 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação e refinação de açúcar |
Médio |
TFCA-M |
40 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueados e derivadas de origem animal |
Médio |
TFCA-M |
41 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestres |
Médio |
TFCA-M |
42 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados |
Médio |
TFCA-M |
43 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Produção de manteiga, cacau, gordura de origem animal para alimentação. |
Médio |
TFCA-M |
44 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais |
Médio |
TFCA-M |
45 |
Indústria de produtos de matéria plástica |
Fabricação de artefatos de material plásticos |
Pequeno |
TFCA-M |
46 |
Indústria de produtos de matéria plástica |
Fabricação de laminados plásticos |
Pequeno |
TFCA-M |
47 |
Indústria de produtos minerais não metálicos |
Beneficamente de minerais não metálicos, não associados à extração |
Médio |
TFCA-M |
48 |
Indústria de produtos minerais não metálicos |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento gesso, amianto, vidro e similares |
Médio |
TFCA-M |
49 |
Indústria do fumo |
Fabricação de cigarros, charutos cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo |
Médio |
TFCA-M |
50 |
Indústria mecânica |
Fabricação de maquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou se superfície |
Médio |
TFCA-M |
51 |
Indústria metalúrgica |
Fabricação de aço e produtos siderúrgicos |
Alto |
TFCA-M |
52 |
Indústria metalúrgica |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Alto |
TFCA-M |
53 |
Indústria metalúrgica |
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Alto |
TFCA-M |
54 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia de metais preciosos |
Alto |
TFCA-M |
55 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas |
Alto |
TFCA-M |
56 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia de metais não-ferrosos, em formas primaria e secundaria, inclusive ouro |
Alto |
TFCA-M |
57 |
Indústria metalúrgica |
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arrames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Alto |
TFCA-M |
58 |
Indústria metalúrgica |
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Alto |
TFCA-M |
59 |
Indústria metalúrgica |
Produção de soldas e anodos |
Alto |
TFCA-M |
60 |
Indústria metalúrgica |
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas |
Alto |
TFCA-M |
61 |
Indústria metalúrgica |
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arrames, tratamento de superfície. |
Alto |
TFCA-M |
62 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro- uso de mercúrio metálico |
Alto |
TFCA-M |
63 |
Indústria química |
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo. |
Alto |
TFCA-M |
64 |
Indústria química |
Fabricação de concentrados aromáticos artificiais e sintéticos |
Alto |
TFCA-M |
65 |
Indústria química |
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos |
Alto |
TFCA-M |
66 |
Indústria química |
Fabricação de Perfumarias e cosméticos |
Alto |
TFCA-M |
67 |
Indústria química |
Fabricação de pólvora, explosivos , detonantes, ,munição para caça exporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos |
Alto |
TFCA-M |
68 |
Indústria química |
Fabricação preparados para limpeza e polímero, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas |
Alto |
TFCA-M |
69 |
Indústria química |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - Fabricação de preservativos e de madeiras |
Alto |
TFCA-M |
70 |
Indústria química |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo – Res. Conama nº 362/2005. |
Alto |
TFCA-M |
71 |
Indústria química |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo , de rochas betuminosas e da madeira |
Alto |
TFCA-M |
72 |
Indústria química |
Fabricação de produtos e substâncias controlados pelo protocolo de Montreal |
Alto |
TFCA-M |
73 |
Indústria química |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários. |
Alto |
TFCA-M |
74 |
Indústria química |
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificias e sintéticos e de borracha e látex sintéticos |
Alto |
TFCA-M |
75 |
Indústria química |
Fabricação de sabões, detergentes e velas. |
Alto |
TFCA-M |
76 |
Indústria química |
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes |
Alto |
TFCA-M |
77 |
Indústria química |
Produção de álcool etilco, metanol e similares |
Alto |
TFCA-M |
78 |
Indústria química |
Produção de óleos- Res. Conama nº 362/2005 |
Alto |
TFCA-M |
79 |
Indústria química |
Produção de óleos, gorduras, ceras , vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira |
Alto |
TFCA-M |
80 |
Indústria química |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
Alto |
TFCA-M |
81 |
Indústria química |
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais |
Alto |
TFCA-M |
82 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos. |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintético |
Médio |
TFCA-M |
83 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos. |
Fabricação de calçados e componentes para calçados |
Médio |
TFCA-M |
84 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos. |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Médio |
TFCA-M |
85 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos. |
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças dos vestuários e artigos diversos de tecidos |
Médio |
TFCA-M |
86 |
Indústrias diversas |
Usinas de produção de asfalto |
Pequeno |
TFCA-M |
87 |
Indústrias diversas |
Usinas de produção de concreto |
Pequeno |
TFCA-M |
88 |
Serviços de utilidades |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – pneumáticos inservíveis |
Médio |
TFCA-M |
89 |
Serviços de utilidades |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
Médio |
TFCA-M |
90 |
Serviços de utilidades |
Disposição de resíduos especiais tais como; de agroquímicos e suas embalagens, suas embalagens, usadas e de serviços de saúde e similares |
Médio |
TFCA-M |
91 |
Serviços de utilidades |
Dragagem e derrocamentos em corpos d água |
Médio |
TFCA-M |
92 |
Serviços de utilidades |
Produção de energia termo elétrica |
Médio |
TFCA-M |
93 |
Serviços de utilidades |
Recuperação de áreas contaminada ou degradadas |
Médio |
TFCA-M |
94 |
Serviços de utilidades |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos |
Médio |
TFCA-M |
95 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Comércios de combustíveis, derivados de petróleos |
Alto |
TFCA-M |
96 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Comércios de produtos químicos e produtos perigosos- produtos e substância controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação. |
Alto |
TFCA-M |
97 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – mercúrio metálico |
Alto |
TFCA-M |
98 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Comercio de produtos químicos e produtos perigosos |
Alto |
TFCA-M |
99 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Comercio de produtos químicos e produtos perigosos – Res Conama nº 362/2005. |
Alto |
TFCA-M |
100 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos- Fertilizantes |
Alto |
TFCA-M |
101 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos |
Alto |
TFCA-M |
102 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Marinas, portos e aeroportos |
Alto |
TFCA-M |
103 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Terminais de minérios, petróleo e derivados e produtos químicos |
Alto |
TFCA-M |
104 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Transportes de cargas perigosas |
Alto |
TFCA-M |
105 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Transportes de cargas perigosas- Protocolo de Montreal |
Alto |
TFCA-M |
106 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Transportes de Cargas perigosas – Res. Conama nº 362/2005. |
Alto |
TFCA-M |
107 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Transportes e por dutos |
Alto |
TFCA-M |
108 |
Turismo |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos |
Pequeno |
TFCA-M |
109 |
Veículos automotores – pneus- pilhas e baterias |
Importador de baterias para comercialização de forma direta ou indireta |
Alto |
TFCA-M |
110 |
Veículos automotores – pneus- pilhas e baterias |
Importador de veículos automotores-fins comerciais |
Alto |
TFCA-M |
111 |
Uso de recursos naturais |
Silvicultura: exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; Utilização do patrimônio genética natural; exploração de recursos aquáticos Vivos ; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura ; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente caçadora de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades, previamente identificadas pela CTNbio com potencialmente causadoras de significativas degradação do meio ambiente |
Médio |
TFCA-M |
112 |
Uso de recursos naturais |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
Médio |
TFCA-M |
113 |
Motosserras |
Fabricante/ transportador de Motosserras |
Pequeno |
TFCA-M |
Potencial de poluição/ grau de utilização de recursos ambientais |
Pessoa física |
Microempresa |
Empresa de pequeno porte |
Empresa de médio porte |
Empresa de grande porte |
Pequeno |
- |
- |
289,84 |
579,67 |
1.159,35 |
Médio |
- |
- |
463,74 |
627,48 |
2.318,69 |
Alto |
- |
128,8 |
579,67 |
1.159,35 |
5.796,73 |