LEI Nº 964, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera a Lei nº 956 de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa, Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de São Domingos do Norte/ES e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O art. 1º da Lei nº 956/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Esta Lei organiza a Estrutura Administrativa e o quadro de pessoal da Câmara Municipal de São Domingos do Norte, descrevendo a divisão e as competências dos setores administrativos e criando os cargos públicos que menciona, define as atribuições de cada cargo, estabelece as respectivas retribuições pecuniárias e guarda estrita observância à Lei Municipal nº 210 de 03 de novembro de 1999 e estabelece outras providências”.

 

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 956/2019 o seguinte inciso III:

 

Art. 2º [...]

 

III – Quadro de Cargos Temporários, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades exercidas em caráter temporário”.

 

Art. 3º O inciso I do art. 6º da Lei nº 956/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º [...]

 

I – 01 (um) cargo público de “Procurador”, de provimento efetivo, com carga horária semanal de 20 horas, remunerado pela Carreira IV, constante do Anexo I desta Lei, devendo ser provido por brasileiro nato ou naturalizado, maior de dezoito anos, estar em dia com as obrigações civis e militares, com pré-requisitos de formação em curso superior em Direito e ter inscrição na OAB, ao qual compete:.

 

Art. 4º O inciso I do art. 7º da Lei nº 956/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º [...]

 

I – 02 (dois) cargos públicos de “Contador” de provimento efetivo com carga horária semanal de 20 horas, remunerado pela Carreira IV, constante do Anexo I desta Lei, devendo ser provido por brasileiro nato ou naturalizado, maior de dezoito anos, estar em dia com as obrigações civis e militares, e pré-requisito de formação universitária em Ciências Contábeis e registro no C.R.C, contemplando as seguintes atribuições: ”

 

Art. 5º O inciso I do art. 8º da Lei nº 956/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º [...]

 

I – 01 (um) cargo público de “Diretor Geral”, de provimento em comissão, com carga horária semanal de 30 horas, com remuneração constante no Anexo II desta Lei, devendo ser provido por brasileiro nato ou naturalizado, maior de dezoito anos, estar em dia com as obrigações civis e militares, com pré-requisitos de formação em curso superior, ao qual compete:.

 

Art. 6º O inciso II do art. 8º da Lei nº 956/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º [...]

 

II – 01 (um) cargo público de “Escriturário Legislativo”, de provimento efetivo, com carga horária semanal de 30 horas, remunerado pela Carreira III, constante do Anexo I desta Lei, devendo ser provido por brasileiro nato ou naturalizado, estar em dia com as obrigações civis e militares, que tenham completado o curso de Ensino Médio (2° grau) e detenham conhecimentos de informática, contemplando as seguintes atribuições”:

 

Art. 7º O inciso III do art. 8º da Lei nº 956/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º [...]

 

III – 03 (três) cargos públicos de “Assistente Administrativo” de provimento efetivo, com carga horária semanal de 30 horas, remunerado pela Carreira II, constante do Anexo I desta Lei, devendo ser provido por brasileiro nato ou naturalizado, maior de dezoito anos de idade, estar em dia com as obrigações civis e militares, que tenham completado o curso de Ensino Médio e detenham conhecimentos de informática básica, aos quais compete:.

 

Art. 8º O inciso IV do art. 8º da Lei nº 956/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º [...]

 

IV - 01 (um) cargo público de “Recepcionista”, de provimento efetivo, com carga horária semanal de 30 horas, remunerado pela Carreira II, constante do Anexo I desta Lei, devendo ser provido por brasileiro nato ou naturalizado, estar em dia com as obrigações civis e militares, que tenham completado o curso de Ensino Fundamental, contemplando as seguintes atribuições:.

 

Art. 9º O inciso V do art. 8º da Lei nº 956/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º [...]

 

V - 02 (dois) cargos públicos de “Auxiliar de Limpeza”, de provimento efetivo, com carga horária semanal de 30 horas, remunerado pela Carreira I, constante do Anexo I desta Lei devendo ser provido por brasileiro nato ou naturalizado, estar em dia com as obrigações civis e militares, que tenham cursado no mínimo, o Ensino Fundamental, contemplando as seguintes atribuições:”.

 

Art. 10 O art. 11 da Lei nº 956/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 As nomenclaturas dos cargos públicos previstos no inciso I do art. 6º, inciso I do art. 7º e incisos III, IV e V do art. 8º estão sendo alteradas por esta Lei, de acordo com as atribuições específicas de cada cargo, observando o disposto na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) ”.

 

Art. 11 Fica acrescentado à Lei nº 956/2019, o Título III-A, que trata do Quadro de Cargos Temporários, com o acréscimo dos artigos 8º-A, 8º-B e 8º-C:

 

Art. 8º - A O quadro de cargos temporários mencionado no inciso III do art. 2º desta Lei é composto de quantidade idêntica ao número de cargos de provimento efetivo, em proporções idênticas para cada setor, conforme anexo III da presente Lei.

 

Art. 8º - B Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a efetuar contratação temporária de excepcional interesse público nos termos do art. 177 e 178 da Lei Municipal nº 210, de 03 de novembro de 1999.

 

Art. 8º - C Os cargos temporários previstos nesta Lei somente poderão ser preenchidos quando não houver servidor efetivo ocupante ou candidato aprovado em concurso público para preenchimento da vaga”.

 

Art. 12. Fica acrescentado à Lei nº 956/2019 o seguinte art. 11-A:

 

Art. 11 - A. Quando da vacância do cargo público previsto no inciso IV do art. 8º da presente Lei, o requisito de escolaridade exigido para investidura no cargo passará de Ensino Fundamental para Ensino Médio”.

 

Art. 13 Fica acrescentado ao Anexo II da Lei nº 956/2019, coluna de referência de cargo comissionado, passando a vigorar da seguinte forma:

 

ANEXO II

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

NOMENCLATURA DOS CARGOS

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

VENCIMENTOS

Diretor Geral

01

CC-1

R$ 4.565,40

 

Art. 14 Fica acrescentado à Lei nº 956/2019, o Anexo III que apresenta o quadro de cargos temporários:

 

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS TEMPORÁRIOS

 

NOMENCLATURA DOS CARGOS

QUANTITATIVO

Auxiliar de Limpeza

02

Recepcionista

01

Assistente Administrativo

03

Escriturário Legislativo

01

Contador

02

Procurador

01

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Domingos do Norte - ES, 20 de dezembro de 2019.

 

PEDRO AMARILDO DALMONTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.