O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei organiza a Estrutura Administrativa e o quadro de
pessoal da Câmara Municipal de São Domingos do Norte, descrevendo a divisão e
as competências dos setores administrativos e criando os empregos públicos que
menciona, define as atribuições de cada cargo, estabelece as respectivas
retribuições pecuniárias e guarda estrita observância à Lei
Municipal nº 210 de 03 de novembro de 1999 e estabelece outras
providências.
“Art. 1º Esta Lei organiza a
Estrutura Administrativa e o quadro de pessoal da Câmara Municipal de São
Domingos do Norte, descrevendo a divisão e as competências dos setores
administrativos e criando os cargos públicos que menciona, define as
atribuições de cada cargo, estabelece as respectivas retribuições pecuniárias e
guarda estrita observância à Lei
Municipal nº 210 de 03 de novembro de 1999 e estabelece outras
providências”. (Redação
dada pela Lei nº 964/2019)
Art. 2º A organização do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal será com base no Sistema de Classificação em relação aos Cargos e serão assim constituídos:
I – Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo da Câmara Municipal, com os respectivos grupos de atividades, atribuições e classes previstos pela presente Lei, com observância nos preceitos contidos na Constituição Federal.
II – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração da Câmara Municipal, com os respectivos grupos de atividades, nomenclaturas, atribuições e quantidades que integram o presente Instrumento Legal com observância na Constituição Federal e suas alterações.
III – Quadro de Cargos Temporários, compreendendo os cargos a que são inerentes atividades exercidas em caráter temporário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 964/2019)
Art. 3º Para fins e efeitos desta Lei, considera-se:
I – CARGO: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II – GRUPO OCUPACIONAL: Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou a mesma natureza de trabalho;
III – CARREIRA: Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível de responsabilidades;
IV – CLASSE: A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;
V – SERVIDOR: A pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter permanente ou transitório;
VI – PROMOÇÃO HORINZONTAL: A passagem do servidor ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence;
Art. 4º A estrutura básica do quadro de pessoal da Câmara Municipal de São Domingos do Norte constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:
I – O Grupo Ocupacional de Nível Superior compreende os cargos a que são inerentes atividades relacionadas com os serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;
II – O Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-administrativo compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível médio ou superior, principais e auxiliares relacionadas com os serviços de natureza técnica e administrativa;
III – O Grupo Ocupacional de Conservação compreende cargos a que são inerentes as atividades de nível fundamental, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de limpeza e conservação.
Art. 5º A Estrutura Administrativa do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São Domingos do Norte está subordinada diretamente à Presidência e é constituída dos Grupos Ocupacionais compostos de Cargos Efetivos e Comissionados mencionados nesta Lei, que se dividem em três setores específicos:
I – Setor Jurídico;
II – Setor Contábil, Financeiro e de Pessoal;
III – Setor Administrativo, Legislativo e de Serviços;
Art. 6º O Setor Jurídico da Câmara Municipal, com atribuições de execução das atividades de acompanhamento, assessoramento e controle do processo legislativo, responsável pela execução das atividades relacionadas à assessoria, realizando estudos, análises e emitindo pareceres e informações em assuntos específicos do legislativo, tem por escopo o assessoramento à Mesa, aos Vereadores e às Comissões, e é composto por:
I – 01 (um) emprego
público de “Procurador”, de provimento efetivo, com carga horária semanal de 20
horas, remunerado pela Carreira IV, constante do Anexo I desta Lei, devendo ser
provido por brasileiro nato ou naturalizado, maior de dezoito anos, estar em
dia com as obrigações civis e militares, com pré-requisitos de formação em
curso superior em Direito e ter inscrição na OAB, ao qual compete:
I – 01 (um) cargo público de “Procurador”, de provimento efetivo, com carga horária semanal de 20 horas, remunerado pela Carreira IV, constante do Anexo I desta Lei, devendo ser provido por brasileiro nato ou naturalizado, maior de dezoito anos, estar em dia com as obrigações civis e militares, com pré-requisitos de formação em curso superior em Direito e ter inscrição na OAB, ao qual compete: ”. (Redação dada pela Lei nº 964/2019)
a) Representar em juízo o
Poder Legislativo Municipal, em questões de ordem civil, fiscal, trabalhista,
criminal, mandado de segurança, ação popular, interposição de recursos,
apresentação de contestações e todos os demais atos da advocacia tendentes a
defender os interesses da Câmara Municipal;
b) Prestar assessoria jurídica;
c) Emitir pareceres jurídicos, quando solicitado;
d) Orientar a redação, exame e justificação de anteprojetos de leis, decretos, portarias e demais atos administrativos oficiais;
e) Comparecer a todas as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes da Câmara Municipal, assessorando a Presidência e os Vereadores em todos os atos e formalidades legais;
f) Elaborar e analisar contratos, convênios, projetos de leis, decretos legislativos, resoluções, portarias e outros atos a mando da Presidência e dos Vereadores;
g) Assessorar as comissões e os Vereadores da Câmara nos assuntos jurídicos e legislativos;
h) Orientar o desenvolvimento de sindicâncias e inquéritos administrativos, sugerindo as soluções cabíveis, nos moldes do direito aplicável;
i) Proceder estudos de interesse ou destinados a subsidiar a elaboração de matéria legislativa solicitadas por Vereadores ou comissões;
j) Manter absoluto controle de processos judiciais em que a Câmara Municipal tenha interesse, cujos dados e anotações deverão constar de arquivos internos;
k) Organizar e assessorar as audiências públicas e delas participar;
l) Atender todos os Vereadores na elaboração de proposituras legislativas, dando-lhes a fundamentação necessária;
m) Acompanhar e informar aos Vereadores sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara Municipal;
n) Assessorar a comissão permanente de licitação com a colaboração do Setor Contábil e Financeiro, no que couber;
o) Efetuar outras atividades extraordinárias não previstas nesta Lei que sejam pertinentes à sua área de atuação.
Art. 7º O Setor Contábil, Financeiro e de Pessoal, com atribuições de execução das atividades da Câmara concernentes ao processo da despesa, contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, elaboração do orçamento e controle de sua execução e as atividades relacionadas à gestão de Pessoal é composto por:
I – 02 (dois) empregos
públicos de “Contador” de provimento efetivo com carga horária semanal de 20
horas, remunerado pela Carreira IV, constante do Anexo I desta Lei, devendo ser
provido por brasileiro nato ou naturalizado, maior de dezoito anos, estar em
dia com as obrigações civis e militares, e pré-requisito de formação
universitária em Ciências Contábeis e registro no C.R.C., contemplando as
seguintes atribuições:
I – 02 (dois) cargos públicos
de “Contador” de provimento efetivo com carga horária semanal de 20 horas,
remunerado pela Carreira IV, constante do Anexo I desta Lei, devendo ser
provido por brasileiro nato ou naturalizado, maior de dezoito anos, estar em dia
com as obrigações civis e militares, e pré-requisito de formação universitária
em Ciências Contábeis e registro no C.R.C, contemplando as seguintes
atribuições: ” (Redação
dada pela Lei nº 964/2019)
I – 03 (três) cargos públicos de “Contador” de provimento efetivo com carga horária semanal de 20 horas, remunerado pela Carreira IV, constante do Anexo I desta Lei, devendo ser provido por brasileiro nato ou naturalizado, maior de dezoito anos, estar em dia com as obrigações civis e militares, e pré-requisito de formação universitária em Ciências Contábeis e registro no CRC, contemplando as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 1.090/2023)
a) Elaborar a proposta orçamentária do Legislativo para ser incorporada à do Município, no prazo legal;
b) Realizar a execução orçamentária e financeira em adequação ao orçamento anual; mantendo o controle da receita e da despesa orçamentária e extraorçamentária; efetuando e controlando a emissão de notas de empenho bem como as liquidações e ordens de pagamentos; visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa; procedendo ao registro, distribuição e redistribuição de créditos orçamentários e adicionais;
c) Verificar os pedidos de compras necessárias ao funcionamento da Câmara, até o limite previsto em lei sem licitação;
d) Apresentar sugestões relativas à transferência de dotações orçamentárias e suplementações, sempre que necessárias, durante o exercício financeiro;
e) Proceder a elaboração dos Balancetes mensais e as devidas demonstrações contábeis, bem como realizar os procedimentos para o fechamento de Balanço anual da Câmara Municipal, gerando os arquivos da Prestação de Contas Anual conforme as determinações estabelecidas pelo TCEES;
f) Efetuar o processamento e a transmissão e homologação dos dados de Abertura do Exercício, das Prestações de Contas mensais e das PCA – Prestações de Contas Anuais de e outras informações adicionais do Sistema CidadES - Controle Informatizado de Dados do TCEES;
g) Providenciar a atualização dos dados cadastrais da Unidade Gestora, sempre que sofrerem qualquer alteração e efetivar as substituições dos responsáveis, quando ocorrerem;
h) Efetuar os cálculos, gerar e publicar dentro dos prazos estabelecidos os demonstrativos para o Relatório de Gestão Fiscal de acompanhamento dos Gastos com Pessoal, conforme determina a Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, procedendo ao acompanhamento dos pontos de controle emitidos pelo TCEES;
i) Realizar a publicação dos Balancetes mensais e Balanço anual no site e Portal de Transparência conforme determinação legal, atualizando e disponibilizando as publicações diária dos dados gerados nos sistemas para o Portal;
j) Efetuar as alterações necessárias quanto ao cadastro e responsável pela Câmara Municipal no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas junto à Receita Federal do Brasil;
k) Provir o processo de obtenção de Certificados Digitais junto aos órgãos competentes e proceder a sua emissão, geração e instalação para o fim específico;
l) Realizar o processo de fechamento mensal e anual de integração nos Sistemas de Almoxarifado; Patrimônio e Contábil visando a conferência dos saldos das entradas e saídas dos bens e das requisições de material de consumo em estoques e material permanente adquiridos e efetuar os cálculos mensais das Depreciações do Bens Patrimoniais da Câmara Municipal e contabilizá-las em sistema próprio;
m) Elaborar e gerar os procedimentos da Folha de Pagamento mensal e acompanhar criteriosamente suas alterações conforme exigências legais bem como executar todos os procedimentos concernentes a pessoal; efetuar os cálculos trabalhistas e gerar a folha pagamento decorrentes das rescisões contratuais de servidores exonerados; organizar os assentamentos dos funcionários e vereadores; promover a elaboração de portarias de nomeação, exoneração, aposentadoria e demais atos referentes a pessoal; informar pedidos de licença, férias e abonos de falta de funcionários; fornecer certidões de tempo de serviço de funcionários além de outras relativas a pessoal; realizar a abertura de processo do qual se originará o pagamento de diárias; calcular e emitir folha de consignações bancárias solicitadas por vereadores e servidores para o fim específico;
n) Constituir os cálculos mensais das Provisões de 13ª salário, Férias e Abono de Férias dos servidores e contabilizá-las em sistema próprio, bem como proceder os ajustes necessários nas contas no final do exercício;
o) Enviar através de sistema bancário próprio, os dados dos cadastros de servidores e Vereadores e da Folha de Pagamento em até um dia antes do pagamento para sua devida liberação de crédito em conta bancária dos mesmos;
p) Gerar e solicitar através de sistema bancário próprio à empresa contratada para este fim, a carga mensal de créditos nos cartões vale alimentação dos servidores da Câmara Municipal,
q) Realizar os pagamentos relativos aos débitos da Câmara Municipal, assim como conferir e assinar, juntamente com o Presidente, todos os cheques emitidos aos fornecedores;
r) Controlar e acompanhar o procedimento da aplicação de numerários junto ao banco operador da conta da Câmara; mantendo o registro atualizado da conta bancária da Câmara e procedendo sua conciliação mensal;
s) Gerar GEFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - mensal e processar sua transmissão em aplicativo próprio;
t) Gerar DIRF Declaração de Imposto Retido na Fonte - anual e processar sua transmissão em aplicativo próprio e emitir anualmente o informe de rendimentos dos servidores e vereadores;
u) Gerar RAIS – Relação Anual de Informações Sociais- anual e processar sua transmissão em aplicativo próprio;
v) Gerar DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - e processar sua transmissão em aplicativo próprio;
w) Efetuar outras atividades extraordinárias não previstas nesta Lei que sejam pertinentes à sua área de atuação.
Art. 8° O Setor Administrativo, Legislativo e de Serviços com atribuições de coordenação, orientação, desenvolvimento e registro das atividades legislativas, assistência à Mesa Diretora, ao Presidente, Vereadores e Comissões, prestando acompanhamento e controle em todas as etapas do processo legislativo e administrativo, proporcionando apoio de modo geral na realização de serviços necessários ao funcionamento do Poder Legislativo, é composto por:
I – 01 (um) emprego
público de “Diretor Geral”, de provimento em comissão, com carga horária
semanal de 30 horas, com remuneração constante no Anexo II desta Lei, devendo
ser provido por brasileiro nato ou naturalizado, maior de dezoito anos, estar
em dia com as obrigações civis e militares, com pré-requisitos de formação em
curso superior, ao qual compete:
I – 01 (um) cargo
público de “Diretor Geral”, de provimento em comissão, com carga horária
semanal de 30 horas, com remuneração constante no Anexo II desta Lei, devendo
ser provido por brasileiro nato ou naturalizado, maior de dezoito anos, estar
em dia com as obrigações civis e militares, com pré-requisitos de formação em
curso superior, ao qual compete: (Cargo excluido
pela Lei nº 1.057/2022)
(Redação dada pela Lei nº 964/2019)
a) Direção, supervisão, coordenação e fiscalização das atividades
administrativas, legislativas e operacionais da Câmara Municipal, garantindo e
exigindo o perfeito desenvolvimento de suas atribuições institucionais,
auxiliando no que for necessário; (Cargos
extinto pela Lei nº 1.057/2022)
b) Consultoria e
assessoramento direto à Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara, com o apoio da
estrutura administrativa da Casa; (Cargos
extinto pela Lei nº 1.057/2022)
c) Acompanhar o
andamento de projetos em tramitação comparecendo às reuniões ordinárias,
extraordinárias, solenes, etc.; (Cargos
extinto pela Lei nº 1.057/2022)
d) Elaborar a pauta das
sessões e reuniões; (Cargos
extinto pela Lei nº 1.057/2022)
e) Dar seguimento aos
documentos apresentados nas sessões, bem como, organizá-los para o devido
encaminhamento; (Cargos
extinto pela Lei nº 1.057/2022)
f) Elaborar e
encaminhar respostas de ofícios protocolados na Casa; (Cargos
extinto pela Lei nº 1.057/2022)
g) Assessorar os
Vereadores e Assistentes nos assuntos de interesses do Legislativo,
principalmente os relacionados com os projetos de leis em tramitação; (Cargos
extinto pela Lei nº 1.057/2022)
h) Acompanhar o
Presidente da Câmara e os Vereadores, nos trabalhos das Comissões, sempre que
sua presença for solicitada; (Cargos
extinto pela Lei nº 1.057/2022)
i) Elaborar a agenda de
atividades e programas oficiais do Presidente, bem como controlar as execuções;
(Cargos
extinto pela Lei nº 1.057/2022)
j) Solicitar, quando
entender necessário, parecer do Sistema de Controle Interno e da Assessoria
Jurídica sobre assuntos referentes à Câmara Municipal; (Cargos
extinto pela Lei nº 1.057/2022)
k) Organizar e conferir
o registro, arquivo das leis e suas respectivas emendas, incluindo a Lei
Orgânica, decretos, portarias, resoluções, informes administrativos e outros
atos normativos; (Cargos
extinto pela Lei nº 1.057/2022)
l) Efetuar as publicações no Diário Oficial dos Municípios de
assuntos da Câmara, tais como leis, decretos legislativos, resoluções, bem como
as voltadas à licitação em geral e contratos, mantendo o controle e guardando
em arquivo próprio; (Cargos
extinto pela Lei nº 1.057/2022)
m) Determinar a
identificação, o recorte e o arquivamento das publicações efetuadas na imprensa
oficial ou privada que mencionem a Municipalidade; (Cargos
extinto pela Lei nº 1.057/2022)
n) Determinar o
registro sistemático de todos os contratos, convênios, ajustes ou similares de
que tenha participado o Município, e informado ao Legislativo Municipal; (Cargos
extinto pela Lei nº 1.057/2022)
o) Determinar o
registro, em livro próprio de protocolo, do encaminhamento de expedientes de
uma unidade a outra, ou de um servidor ou Vereador a outro; (Cargos
extinto pela Lei nº 1.057/2022)
p) Avocar competência
dos demais servidores do Setor Administrativo e Legislativo quando necessário; (Cargos
extinto pela Lei nº 1.057/2022)
q) Trabalhar em conjunto
com os demais setores da Câmara, prestando o suporte necessário; (Cargos
extinto pela Lei nº 1.057/2022)
r) Manter a organização
do almoxarifado, controlando estoque de materiais de expediente, materiais de
consumo e conservação dos bens móveis; (Cargos
extinto pela Lei nº 1.057/2022)
s) Realizar as
diligências necessárias para promover o bom funcionamento das instalações da Câmara;
(Cargos
extinto pela Lei nº 1.057/2022)
t) Auxiliar a Comissão
Permanente de Licitação quando houver a necessidade; (Cargos
extinto pela Lei nº 1.057/2022)
u) Efetuar outras
atividades extraordinárias não previstas nesta Lei que sejam pertinentes à sua
área de atuação. (Cargos
extinto pela Lei nº 1.057/2022)
II – 01 (um) emprego
público de “Escriturário Legislativo”, de provimento efetivo, com carga horária
semanal de 30 horas, remunerado pela Carreira III, constante do Anexo I desta
Lei, devendo ser provido por brasileiro nato ou naturalizado, estar em dia com
as obrigações civis e militares, que tenham completado o curso de Ensino Médio
(2° Grau) e detenham conhecimentos de informática, contemplando as seguintes
atribuições:
II – 01 (um) cargo público de “Escriturário Legislativo”, de provimento efetivo, com carga horária semanal de 30 horas, remunerado pela Carreira III, constante do Anexo I desta Lei, devendo ser provido por brasileiro nato ou naturalizado, estar em dia com as obrigações civis e militares, que tenham completado o curso de Ensino Médio (2° grau) e detenham conhecimentos de informática, contemplando as seguintes atribuições”: (Redação dada pela Lei nº 964/2019)
a) Trabalhar em cooperação e coordenação com todas as atividades próprias e a cargo dos demais servidores do legislativo, mormente as do Procurador;
b) Levar ao conhecimento do Presidente da Câmara e do Procurador todas as solicitações dos Vereadores, por meio de impresso próprio, com indicação de data e assunto;
c) Auxiliar o Setor Jurídico e Setor Contábil, Financeiro e de Pessoal nos serviços burocráticos, administrativos e operacionais, mantendo-se sempre em estreita colaboração com os demais de sua unidade;
d) Lavrar os termos de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, bem como a extinção dos respectivos mandatos, quando for o caso;
e) Auxiliar no arquivo de declarações de bens do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores por ocasião da posse e do término dos mandatos;
f) Elaborar ofícios e controlar a sua expedição;
g) Manter atualizados os livros de presença de Vereadores, Tribuna Livre e Explicações Pessoais;
h) Manter atualizado cadastro de autoridades e entidades, com os respectivos endereços e telefones, emitir relação de convidados e elaborar convites para solenidades;
i) Atender as solicitações de retiradas de processos e/ou documentos do arquivo, mediante requisição das unidades interessadas, controlando suas saídas e devoluções;
j) Prestar total assistência nos trabalhos das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes;
k) Digitar leis, emendas à lei Orgânica Municipal, leis promulgadas pela Câmara, leis complementares, decretos legislativos, resoluções, portarias, atos da Mesa e da Presidência e demais expedientes a serem encaminhados;
l) Atender e efetuar ligações telefônicas, anotando ou enviando recados e dados de rotina e prestar informações relativas aos serviços executados;
m) Abrir e encerrar os livros da Câmara;
n) gerar registro, através de meios magnéticos e eletrônicos, das leis, decretos legislativos, resoluções, portarias, moções e demais atos expedidos de competência da Câmara Municipal, mantendo organizado e atualizado o sistema de arquivos necessários à pronta consulta, adotando providências tendentes à sua segurança e manutenção;
o) Efetuar outras atividades extraordinárias não previstas nesta Lei que sejam pertinentes à sua área de atuação.
III – 03 (três) empregos
públicos de “Assistente Administrativo” de provimento efetivo, com carga
horária semanal de 30 horas, remunerado pela Carreira II, constante do Anexo I
desta Lei, devendo ser provido por brasileiro nato ou naturalizado, maior de
dezoito anos de idade, estar em dia com as obrigações civis e militares, que
tenham completado o curso de Ensino Médio (2° Grau) e detenham conhecimentos de
informática básica, aos quais compete:
III – 03 (três) cargos públicos de “Assistente Administrativo” de provimento efetivo, com carga horária semanal de 30 horas, remunerado pela Carreira II, constante do Anexo I desta Lei, devendo ser provido por brasileiro nato ou naturalizado, maior de dezoito anos de idade, estar em dia com as obrigações civis e militares, que tenham completado o curso de Ensino Médio e detenham conhecimentos de informática básica, aos quais compete: (Redação dada pela Lei nº 964/2019)
a) Manter atualizada a agenda do Procurador quanto aos assuntos relacionados com o exercício de suas atribuições;
b) Efetuar o acompanhamento e controle das publicações do Poder Executivo e Legislativo relacionadas com os processos em que a Câmara seja parte ou tenha interesse, quer através dos Diários Oficiais ou similares;
c) Efetuar todas as tarefas que forem determinadas pelo Presidente, assim como auxiliar em todas as tarefas que forem determinadas pelo Setor Jurídico e Setor Contábil, Financeiro e de Pessoal;
d) Elaborar e transcrever as atas das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, a pauta das sessões e reuniões, conforme prazos estabelecidos no Regimento Interno;
e) Manter atualizados os livros de presença de Vereadores, Tribuna Livre e Explicações Pessoais;
f) Efetuar as tarefas relativas aos serviços de protocolo da Câmara, recebendo, registrando e encaminhando às unidades administrativas correspondentes os documentos que devam tramitar, devidamente formalizados por processos autuados, contendo numeração, identificação do interessado, assunto e outros dados que se façam necessários, prestando as informações sobre os mesmos sempre que solicitadas por quem de direito;
g) Assistir a Presidência em todas as solicitações de seu titular, promovendo o atendimento de pessoas, a organização da agenda da Presidência, agendando entrevistas e reuniões, atendendo telefonemas, atendendo Vereadores, recebendo, anotando e transmitindo recados e outras funções correlatas;
h) Receber, registrar e encaminhar a correspondência do Presidente da Câmara;
i) Prestar total assistência aos Vereadores na elaboração de proposituras, ofícios, requerimentos, indicações, moções e documentos afins;
j) Acompanhar e executar a tramitação dos processos administrativos, legislativos, contábeis e jurídicos internos, tomando as diligências necessárias para o seu bom andamento;
k) Prestar total assistência nos trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias;
l) Prestar total assistência nos trabalhos das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes;
m) Operar o equipamento de sonorização durante as sessões e reuniões, guardando o registro de áudio e/ou vídeo, em mídias digitais e físicas;
n) Manter organizado e atualizado os arquivos da Câmara, especialmente no que tange às proposituras e correspondências, bem como fornecendo consulta de qualquer documento dos arquivos da Câmara Municipal;
o) Transcrever e arquivar as declarações de bens do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores por ocasião da posse e do término dos mandatos;
p) Auxiliar na organização das audiências públicas e delas participar;
q) Elaborar a pauta de projetos para a sessão e a ordem do dia;
r) Auxiliar nos serviços de reprodução de documentos (xerox);
s) Postar e buscar cartas no correio, bem como distribuir correspondências e outros serviços externos;
t) Lançar no Sistema de Almoxarifado as Notas Fiscais dos bens de consumo e permanentes adquiridos pela Câmara, registrar a entrada e saída do material de consumo em estoque bem como efetuar as requisições necessárias, controlando o saldo de material em estoque, cadastrar os bens móveis adquiridos no sistema patrimônio e auxiliar no relatório mensal dos pagamentos efetuados;
u) efetuar o controle e acompanhamento de abonos e atestados médicos dos Vereadores e servidores, confeccionar folha de ponto dos servidores e manter atualizada a ficha funcional dos Vereadores e servidores;
v) Realizar a disponibilização e atualização das informações administrativas e legislativas no endereço eletrônico da Câmara;
w) efetuar outras atividades extraordinárias não previstas nesta Lei que sejam pertinentes à sua área de atuação.
Paragrafo único. A depender da necessidade e demanda de cada Setor, o Presidente da Câmara poderá, através de portaria, localizar Assistente Administrativo na repartição interessada, para desempenhar atividades de apoio específicas, sob supervisão do responsável pelo setor.
IV - 01 (um) emprego
público de “Recepcionista”, de provimento efetivo, com carga horária semanal de
30 horas, remunerado pela Carreira II, constante do Anexo I desta Lei, devendo
ser provido por brasileiro nato ou naturalizado, estar em dia com as obrigações
civis e militares, que tenham completado o curso de Ensino Fundamental (1°
Grau), contemplando as seguintes atribuições:
IV -
01 (um) cargo público de “Recepcionista”, de provimento efetivo, com carga
horária semanal de 30 horas, remunerado pela Carreira II, constante do Anexo I
desta Lei, devendo ser provido por brasileiro nato ou naturalizado, estar em
dia com as obrigações civis e militares, que tenham completado o curso de
Ensino Fundamental, contemplando as seguintes atribuições: (Redação
dada pela Lei nº 964/2019)
a) Recepcionar todas as pessoas na entrada da sede do Poder Legislativo, identificando e encaminhando os visitantes aos setores específicos e impedindo o acesso de pessoas estranhas, bem como lhes prestando informações;
b) Executar e receber ligações telefônicas, identificando as externas e encaminhando aos destinatários;
c) Receber malotes e correspondências, encaminhando-as lacradas aos destinatários;
d) Distribuir as correspondências, ofícios e outros documentos pelos diversos setores;
e) Executar operações com aparelhos e mesas de comunicações telefônicas;
f) Organizar os jornais diários recebidos pela Câmara;
g) Anotar recados e/ou mensagens e transmiti-las aos interessados;
h) Executar serviços de reprodução de documentos (xerox);
i) Operar o equipamento de sonorização durante as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes;
j) Dar apoio e assistência às demais atividades da Câmara Municipal em todos os setores;
k) Estar presente e auxiliar nas Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes;
l) Postar e buscar cartas no correio;
m) Efetuar outras atividades extraordinárias não previstas nesta Lei que sejam pertinentes à sua área de atuação.
V – 02 (dois) empregos
públicos de “Auxiliar de Limpeza”, de provimento efetivo, com carga horária
semanal de 30 horas, remunerado pela Carreira I, constante do Anexo I desta Lei
devendo ser provido por brasileiro nato ou naturalizado, estar em dia com as
obrigações civis e militares, que tenham cursado no mínimo, o Ensino
Fundamental (1° Grau), contemplando as seguintes atribuições:
V - 02 (dois) cargos públicos de “Auxiliar de Limpeza”, de provimento efetivo, com carga horária semanal de 30 horas, remunerado pela Carreira I, constante do Anexo I desta Lei devendo ser provido por brasileiro nato ou naturalizado, estar em dia com as obrigações civis e militares, que tenham cursado no mínimo, o Ensino Fundamental, contemplando as seguintes atribuições:” (Redação dada pela Lei nº 964/2019)
a) Fazer todo o trabalho de limpeza das dependências da Câmara;
b) Manter a devida higiene das instalações sanitárias e da cozinha;
c) Transportar volumes;
d) Remover lixo;
e) Transmitir e receber recados;
f) Prestar informações ao público;
g) Abrir e fechar janelas e portas, bem como inspecionar se todas as dependências da Câmara Municipal estão em consonância com as normas de segurança, higiene e verificar se os equipamentos estão devidamente desligados;
h) Executar os trabalhos de limpeza e conservação do mobiliário da Câmara Municipal assegurando o asseio, a ordem do prédio e o bem estar de seus ocupantes;
i) Prestar esclarecimentos ao público sobre localização de dependências e pessoal;
J) Colaborar nos serviços de atendimento;
k) Preparar e servir café, água, chá, sucos e lanches aos Vereadores e servidores;
l) Receber, armazenar e controlar o estoque dos produtos alimentícios e materiais de limpeza, requisitando sua reposição sempre que necessário;
m) Estar presente e auxiliar nas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes;
n) Efetuar outras atividades extraordinárias não previstas nesta Lei que sejam pertinentes à sua área de atuação.
(Dispositivo incluído pela Lei 964/2019)
QUADRO
DE CARGOS TEMPORÁRIOS
Art. 8º - A O quadro de cargos temporários mencionado no inciso III do art. 2º desta Lei é composto de quantidade idêntica ao número de cargos de provimento efetivo, em proporções idênticas para cada setor, conforme anexo III da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 964/2019)
Art. 8º - B Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a efetuar contratação temporária de excepcional interesse público nos termos do art. 177 e 178 da Lei Municipal nº 210, de 03 de novembro de 1999. (Dispositivo incluído pela Lei nº 964/2019)
Art. 8º - C Os cargos temporários previstos nesta Lei somente poderão ser preenchidos quando não houver servidor efetivo ocupante ou candidato aprovado em concurso público para preenchimento da vaga. (Dispositivo incluído pela Lei nº 964/2019)
Art. 9° A implantação do que dispõe a presente Lei será efetivada à medida que forem sendo realizados os enquadramentos e após realização de concurso público.
Art. 10 Quando da vacância do cargo de Escriturário previsto no art. 8º, inciso II desta Lei, o mesmo será extinto, não podendo ser criados novos cargos iguais, além do já ocupado por servidor efetivo, sendo que, quando extinto, as atribuições deste cargo serão absorvidas pelo de Assistente Administrativo.
Art. 11 As nomenclaturas dos empregos
públicos previstos no inciso I do art. 6º, inciso I do art. 7º e incisos III,
IV e V do art. 8º estão sendo alteradas por esta Lei, de acordo com as
atribuições específicas de cada cargo, observando o disposto na Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO).
Art. 11 As nomenclaturas dos cargos públicos previstos no inciso I do art. 6º, inciso I do art. 7º e incisos III, IV e V do art. 8º estão sendo alteradas por esta Lei, de acordo com as atribuições específicas de cada cargo, observando o disposto na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). (Redação dada pela Lei nº 964/2019)
Art. 11-A. Quando da vacância do cargo público previsto no inciso IV do art. 8º da presente Lei, o requisito de escolaridade exigido para investidura no cargo passará de Ensino Fundamental para Ensino Médio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 964/2019)
Parágrafo único. As atribuições dos cargos ocupados por servidores efetivos permanecerão intactas em respeito às regras de concurso público.
Art. 12 Ficam mantidas todas as gratificações legalmente criadas, as vantagens e os adicionais de qualquer natureza, aos servidores da Câmara Municipal de São Domingos do Norte, nas mesmas condições originárias, desde que não conflitantes com as disposições desta Lei.
Art. 13 Fica a Mesa Diretora da Câmara autorizada a adotar todas as providências necessárias ao cumprimento e a executoriedade desta Lei.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções n.º 87/2009, 128/2017 e 130/2017.
Publique-se e Cumpra-se
São Domingos do Norte – ES, 10 de Outubro de 2019.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
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CARREIRAS/ CLASSES |
A (R$) |
B (R$) |
C (R$) |
D (R$) |
E (R$) |
I |
1.309,27 |
1.414,01 |
1.527,14 |
1.649,30 |
1.781,25 |
II |
2.138,02 |
2.309,07 |
2.493,80 |
2.693,30 |
2.908,76 |
III |
3.491,42 |
3.770,73 |
4.072,40 |
4.398,18 |
4.750,04 |
IV |
5.701,58 |
6.157,71 |
6.650,33 |
7.182,35 |
7.756,95 |
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(Redação
dada pela Lei nº 964/2019)
CARGO DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
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(Redação
dada pela Lei nº 1003/2021)
(Cargo
extinto pela Lei nº 1057/2022)
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(Anexo incluído pela Lei nº 964/2019)
QUADRO DE CARGOS TEMPORÁRIOS
NOMENCLATURA
DOS CARGOS |
QUANTITATIVO |
Auxiliar de Limpeza |
02 |
Recepcionista |
01 |
Assistente Administrativo |
03 |
Escriturário Legislativo |
01 |
Contador |
02 |
Procurador |
01 |
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.