O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as diretrizes estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no inciso II, do art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, e no art. 4º da Lei Complementar nº 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de São Domingos do Norte para o Exercício de 2020, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV – as diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V - as disposições para as transferências;
VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII – as disposições finais.
Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I - melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da construção e recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar, além da informatização das unidades de ensino aproximando a educação da era digital;
II – assegurar a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;
III – desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio educativas, visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias Instituições que compõem a estrutura social;
IV - expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, Plano de Saúde Municipal, promover investimentos na área de Tecnologia da Informação, Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno – Infantil, Alimentação, Nutrição e afins;
V - ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
VI - atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e o Governo Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e a fome, além da redução da desigualdade social e do desemprego, através do fomento a geração de emprego e renda;
VII - desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e Geração de Empregos;
VIII - adequar e modernizar a infraestrutura do Município às exigências de crescimento econômico e do desenvolvimento social;
IX - promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social geral, Subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à velhice, de amparo as crianças de zero a seis anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;
X – melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na Urbanização dos Bairros e Distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;
XI - expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XII – melhorar as condições viárias do Município;
XIII - apoiar o setor agropecuário visando à melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XIV - apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural e esportiva;
XV – apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo do Município;
XVI - promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;
XVII - aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público, através do incentivo ao aperfeiçoamento contínuo e a implantação da escola de contas municipal;
XVIII– articulação com os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas, Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista à captação de recursos para a realização de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social cultural no território do Município;
XIX – apoiar ações que visem à melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;
XX – exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais renováveis;
XXI – apoiar as ações de preservação do meio ambiente e de reeducação da população na utilização dos recursos naturais existentes no Município;
XXII – aperfeiçoamento das medidas de controle através do fortalecimento do Controle Interno do Município, Órgão responsável pelas ações preventivas e corretivas no âmbito dos poderes Legislativo e Executivo, além de Fundos e Autarquias;
XXIII – buscar o aumento contínuo da Receita através da atualização anual e contínua da planta imobiliária, intensificação da fiscalização e incentivo a emissão de nota fiscal do comércio e produção agropecuária e promoção de programas contínuos de educação tributária.
Art. 3º Observada às prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários do ano 2020.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 15 de outubro de 2019, conterá:
I - texto de Lei;
II – consolidação dos Quadros Orçamentários;
III – anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, descriminado a receita e despesa na forma definida desta Lei;
IV – discriminação da Legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e de seguridade social.
Parágrafo único. Integração a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, Inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do Tesouro Municipal segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 156 da Constituição Federal;
II – da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e elementos de despesa;
III – do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV – do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;
V – da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI – das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VII – das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;
VIII - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa;
IX – dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por órgão;
X – da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212, da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;
XI – da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
XII – da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
Art. 5º Os Orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos e Autarquias.
Art. 6º Para efeito do disposto no art. 4º, desta lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta Orçamentária para o exercício de 2020, para fins de análise e consolidação até o dia 30 de agosto de 2019.
Art. 7º Para efeito do disposto no art. 29-A da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, será de sete por cento, o total da despesa do Poder Legislativo.
Art. 8º Os orçamentos fiscal e de seguridade social descriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicado para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.
§ 1º As categorias de programação de que se trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos, atividades e operações especiais.
§ 2º As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequências da proposta original.
Art. 9º Os projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.
Art. 10 As diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com a alínea “a”, do Inciso I, do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
I – as receitas e despesas do programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e as de suas alterações;
II – as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2019 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorridos no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2019, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getulio Vargas - IGPM – FGV.
Art. 11 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II – não poderão ser incluídas despesas a titulo de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;
III - o Município poderá contribuir para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000;
Parágrafo único. Poderá ser realizado o remanejamento de recursos orçamentários sem acréscimo da despesa autorizada no mesmo Grupo de Despesa e mesmo projeto/atividade, através de decreto executivo.
Art. 12 A programação dos investimentos para o exercício do ano 2020, não incluíra projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de Convênios específicos.
Art. 13 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos de Lei Orçamentária Anual do Município, alterando se necessário, os valores consignados no PPA do Município, promovendo sua atualização.
Art. 14 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 15 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos próprios provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou pela Entidade a que pertence o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 16 Acompanhará a Lei Orçamentária Anual:
a) os demonstrativos previstos no art. 2º, § 1º e 2º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
b) a demonstração de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de impostos, previstas no art. 212 da Constituição Federal; e
c) o disposto que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2.000, para aplicação de financiamento nas ações e serviços público da saúde.
Art. 17 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixado valor equivalente a um por cento, no máximo, da receita corrente líquida, definida no art. 16 desta Lei.
Art. 18 Considerando o parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 19 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas no art. 9º e 31, § 1º, inciso II, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000:
I – despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II – despesas com custeio não relacionados aos projetos prioritários.
Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação às despesas concorrentes as ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 20 Fica excluída da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício lotados Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde, na Educação Infantil e Ensino Fundamental da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e os lotados na Limpeza Pública da Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Interior.
Art. 21 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na Estrutura Administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se observado o limite estabelecido na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;
III – se alterada a legislação vigente até a data do envio da presente Lei.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Seção I
Das Transferências para o Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 22 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observada a legislação em vigor, quando tais entidades:
I - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2.009.
Parágrafo único. A certificação de que trata o inciso I poderá ser:
I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente;
II - dispensada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes áreas:
a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
b) combate à pobreza extrema;
c) atendimento às pessoas com deficiência; e
d) dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a entidade tenha seu funcionamento autorizado e estatutos homologados por ato do Poder Executivo Federal.
Subseção II
Dos Auxílios
Art. 23 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964, destinadas a atender despesas com investimentos e inversões financeiras somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 21 e sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica.
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, incluídas aquelas voltadas para aquisição e instalação de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do citado Ministério, bem como àquelas cadastradas junto a esse Ministério para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
V- qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
VI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 21, devendo suas ações se destinarem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência;
c) voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
d) voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;
e) colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas promovidos pelo Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, com base na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
f) voltadas diretamente às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte realizadas por povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos; ou
g) voltadas diretamente a atividades humanitárias, desenvolvidas por entidade reconhecida por ato do governo federal como de natureza auxiliar do poder público.
Art. 24 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objetos de crédito adicional nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício do ano 2020.
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública deverão constituir objeto de projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões de cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I – atendimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II – demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Art. 25 As despesas totais com pessoal ativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2020 observarão o estabelecido no art. 20, inciso III, alínea a e b, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento das reuniões de sessão legislativa.
Parágrafo único. Na hipótese de o projeto que trate este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 27 Não havendo a sanção de lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2019, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.
§ 1° Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o art. 10, inciso II desta Lei.
§ 2° Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – serviços da dívida;
III – pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV – categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 28 O Poder Executivo publicará no prazo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminação da despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 29 Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular, por meio de reuniões regionais e outras correlatas.
Art. 30 O poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3° da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 31 As Entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Publique-se e Cumpra-se.
São Domingos do Norte – ES, 16 de Maio de 2019.
PEDRO AMARILDO
DALMONTE
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.