O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO
NORTE, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a comprar, vender, permutar
ou conceder direito real de uso de áreas de terras, com ou sem edificações,
necessárias à implantação, expansão e continuidade de uso por empresas já
instaladas ou que venham a se instalar para indústria, comércio e/ou serviços,
quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o
Município, mediante parecer aprovado por maioria simples (dois terços) dos
membros do Conselho Municipal do Desenvolvimento da cidade.
Art. 2° O Município desenvolverá um Plano Estratégico para Venda e Concessão de
Direito Real de Uso dos imóveis de sua propriedade, do qual fará parte a
licitação.
Art. 3° Para efeito de alienação dos imóveis, será considerado o preço do metro
quadrado de referência do imóvel, o qual será fixado, anualmente ou no momento
da alienação, por decreto, sempre com base no valor de mercado.
Art. 4º A venda dos lotes industriais ocorrerá após procedimento licitatório na
modalidade de Concorrência, através de edital nos termos da lei 8.666/93.
Art. 5º As vendas dos lotes industriais serão procedidas mediante processo licitatório,
que compreenderá as fases de inscrição, habilitação e classificação, a
iniciar-se com a publicação de edital, nele constando às normas relativas às
condições de participação dos interessados, às exigências para habilitação, a
relação dos lotes oferecidos e seu valor de referência, a área máxima para cada
empresa os critérios de seleção dos inscritos habilitados, as condições da venda
e demais normas pertinentes.
Art. 6° A Empresa classificada em licitação encaminhará à Prefeitura um
requerimento, manifestando o aceite de se instalar no Polo Industrial, deverão
constar do mesmo as fotocópias dos documentos pessoais e Plano de Negócio com
as características do empreendimento.
Art. 7° Após a aprovação pelos setores técnicos da Prefeitura, será emitida uma
Carta de Opção de Reserva da Área, para a empresa pleiteante, juntamente com
uma planta do Polo identificando o lote reservado, e o conjunto de normas para
elaboração do projeto arquitetônico e Carta de Anuência para fins de
licenciamento ambiental.
Art. 8° Posteriormente a seleção das empresas e observação do Plano de Negócios
deverá ser formalizado termo administrativo entre o Município e a adjudicatária
para regular temporariamente as obrigações decorrentes da utilização da área a
ser alienada, bem como seu preço de venda.
Art. 9º A Elaboração do preço final se dará através da identificação no plano
de negócios do número de empregos diretos e indiretos e a aplicação da tabela
de descontos financeiro constantes da Tabela Anexa I.
Art. 10 A empresa Receberá a escritura após a quitação do lote, ficando as
despesas notariais com escritura e registro sobre a responsabilidade dos
adquirentes.
Art. 11 A empresa terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias para apresentar o
projeto arquitetônico, que será submetido aos setores técnicos da Prefeitura
Municipal, para análise quanto ao atendimento às normas e posturas
convencionadas.
Art. 12 A venda dos lotes industriais ficará condicionada ao cumprimento, pelas
adquirentes, das seguintes cláusulas e condições:
I - a
empresa deverá ter o projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura Municipal,
obterá o Alvará de Construção e providenciará a elaboração dos projetos
complementares para dar início às obras de implantação do empreendimento;
II - a
empresa terá o prazo de 12 (doze) meses a contar da data da escritura para dar
início das atividades produtivas, prazo esse que poderá ser prorrogado por mais
12 (doze) meses, desde que a empresa já tenha realizado pelo menos 50% (cinquenta
por cento) da construção;
III - Se a
empresa não efetivar a implantação do empreendimento dentro dos prazos
determinados será multada em 500% (quinhentos por cento) do valor do lote,
sendo que este valor será pago sem parcelamento ou poderá ser feita a reversão
do lote ao patrimônio público sem qualquer tipo de indenização;
IV - com a
anuência prévia da Prefeitura, o imóvel poderá ser dado para fins de garantia
junto a instituições financeiras, que tenha como finalidade única e
exclusivamente a obtenção de financiamento para a construção e operação do
empreendimento aprovado pela Prefeitura Municipal, conforme processo
administrativo;
V - não
será permitida a transferência, locação ou arrendamento do lote para terceiros
sem anuência prévia conjunta da Prefeitura Municipal e de um órgão que
represente o seguimento de Indústria do Município, dentro de um período de 03
(três) anos a contar da sua instalação e efetivo funcionamento;
VI - a
outorgada compradora obriga-se a respeitar e cumprir todas as cláusulas
constantes da escritura, cabendo, inclusive, à outorgante vendedora a adoção
das medidas judiciais pertinentes.
Parágrafo Único. O prazo de que trata o inciso II deste
artigo poderá ser prorrogado pelo Poder Executivo Municipal na hipótese de
força maior ou outro motivo relevante, desde que plenamente justificado.
Art. 13 A escritura pública de venda e compra conterá, obrigatoriamente,
cláusula resolutória do contrato e do domínio do imóvel, caso haja
descumprimento pela adquirente de qualquer das condições estabelecidas nesta
Lei, devendo conter, ainda, as seguintes condições:
I -
resolubilidade da venda com reaquisição automática do bem pelo Município,
acrescido das benfeitorias, na hipótese de extinção da empresa ou sociedade ou,
ainda, de cessação definitiva das atividades industriais instaladas;
II -
possibilidade de oneração, hipotecária ou outra, do imóvel adquirido, em
garantia de financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento
industrial, vinculando-se o credor à manutenção da destinação do imóvel, sob
pena de incidência da cláusula resolutória.
Art. 14 No caso de resolução da venda com reincorporação do imóvel ao
patrimônio municipal, nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa
inadimplente não terá direito a qualquer indenização das benfeitorias
realizadas, cabendo-lhe apenas a devolução dos valores pagos na aquisição do
imóvel com atualização monetária.
Art. 15 No caso de alienação do imóvel a terceira pessoa ou de sucessão
comercial, os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas nesta lei.
Art. 16 As vendas dos lotes industriais serão exclusivamente à vista.
Art. 17 O Poder Executivo Municipal poderá realizar quantos processos
licitatórios forem necessários para a transferência dos lotes do Polo para os
destinatários.
Art. 18 A inscrição dos interessados será formalizada através de preenchimento
de ficha de inscrição no prazo definido no edital, com todos os dados
necessários à seleção, além da apresentação dos documentos exigidos no
instrumento convocatório, dentre os quais, necessariamente:
I -
registro comercial, em se tratando de empresário;
II - ato
constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações, devidamente
registrados, em se tratando de sociedades comerciais, acompanhados, no caso de
sociedade por ações e cooperativas, de documento de eleição de seus
administradores;
III -
balanço do último exercício exigível nos termos da legislação federal, no caso
de empresas em funcionamento;
IV - Plano
de Negócio, relatório ou memorial identificando e descrevendo o empreendimento
a ser implantado no imóvel pretendido contendo as exigências do edital de
licitação;
V -
indicação da área necessária ao empreendimento a que a empresa se propõe, no
caso de oferta pelo Município de vários lotes industriais.
Art. 19 A habilitação das empresas inscritas resultará do atendimento dos
pré-requisitos exigidos no edital e da apresentação da documentação solicitada,
nos termos do artigo anterior, constituindo-se em pré-condição para participar
da fase de classificação.
Art. 20 A habilitação, inabilitação e autorização de instalação das empresas
interessadas serão publicadas através de aviso no Diário Oficial do Município,
assegurada às interessadas a apresentação de recurso, na forma e prazos
previstos no art. 109 da Lei nº. 8.666/93.
Art. 21 A adjudicação do lote ou área às empresas classificadas, na hipótese de
existirem 02 (duas) ou mais empresas concorrendo ao mesmo lote, será feita para
a empresa que:
I -
ofereça a maior quantidade de empregos direitos na execução futura de suas
atividades no polo;
II -
persistindo o empate a empresa que apresente o menor impacto ambiental nas
atividades a serem realizadas no polo.
Art. 22 O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente lei,
inclusive, se necessário, no que diz respeito ao zoneamento de ocupação para os
diversos tipos de indústrias, na área do polo.
Art. 23 A alienação de lotes do polo será destinada a atender,
preferencialmente, as indústrias instaladas nas áreas urbanas do Município,
tendo em vistas o interesse público existente neste aspecto, nascido de o fato
das indústrias estarem, inadequadamente instaladas, em áreas urbanas residenciais
e comerciais, causando:
I -
poluição sonora e de odores, entre outras;
II -
impacto no direito de vizinhança, especialmente quanto a segurança com relação
a acidentes;
III -
impactos urbanísticos e de mobilidade urbana;
Art. 24 A venda dos lotes industriais formalizar-se-á por escritura pública,
com as cláusulas e condições constantes desta Lei.
Art. 25 O não cumprimento das disposições expressas nesta lei resultará na
reversão do imóvel em favor do Município.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se
e Cumpra-se.
São
Domingos do Norte - ES, 13 de Fevereiro de 2019.
PEDRO AMARILDO DALMONTE
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Domingos do Norte.
ANEXO I
Número de
empregos diretos |
Número de
empregos indiretos |
Valor do desconto |
Percentual
obrigatório para pessoas residentes no município há pelo menos 02 (dois) anos
|
01 a 10 |
1 a 10 |
10% |
10% |
11 a 20 |
11 a 20 |
20% |
20% |
21 a 30 |
21 a 30 |
30% |
30% |
31 a 40 |
31 a 40 |
40% |
40% |
41 a 50 |
41 a 50 |
50% |
50% |
51 a 60 |
51 a 100 |
60% |
60% |