O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Transferência de Recursos do Fundo Municipal de Saúde do Município de São Domingos do Norte/ES ao Fundo Municipal de Saúde de Linhares/ES, destinado ao custeio e/ou investimento das ações e serviços de saúde, nos termos estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012 provenientes da instituição da REDE CUIDAR, nos termos da Lei Estadual 10.733/2017.
Art. 2° As transferências de recursos financeiros, bem como os valores, os parâmetros e as condições a serem exigidos dos beneficiários serão estabelecidos pela Secretaria Municipal da Saúde do Município de São Domingos do Norte/ES, observado o disposto no Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, e nas normas federais e estaduais que orientam a descentralização das ações e serviços de saúde, em especial as que dispõem sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde, bem como os processos de negociação e pactuação entre os gestores.
Art. 3º As transferências de que trata esta Lei serão efetuadas de acordo com o que prevê o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, o orçamento municipal de saúde, as resoluções CIB/SUS-ES e CIR Metropolitana e o plano plurianual de saúde do município de São Domingos do Norte/ES.
Art. 4° Os recursos transferidos na forma desta Lei serão disponibilizados em repasses regulares e automáticos do Fundo Municipal de Saúde de São Domingos do Norte/ES diretamente ao Fundo Municipal de Saúde de Linhares/ES, mediante créditos bancários em conta corrente específica, aberta exclusivamente para este fim, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos transferidos deverão ser aplicados em instituição financeira oficial, caso a previsão de utilização seja igual ou superior a trinta dias.
Art. 5° O Município de Linhares/ES deve apresentar Relatório de Gestão quadrimestral ao Município de São Domingos do Norte/ES, contendo a discriminação dos recursos municipais transferidos, sem prejuízo do monitoramento periódico a ser efetuado pelos demais órgãos de controles interno e externo.
Art. 6° Na aplicação dos recursos oriundos do Sistema de Transferência de Recursos Fundo a Fundo, caberá ao Município de Linhares/ES cumprir rigorosamente as finalidades e os objetivos fixados no Plano Municipal de Saúde e os parâmetros pactuados pela CIB/SUS.
Art. 7° O repasse dos recursos será imediatamente suspenso, caso o Município de Linhares/ES:
I - descumpra as exigências previstas no art. 198 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 29, de 2000;
II - deixe de cumprir as condições pactuadas nas respectivas Resoluções da CIB/SUS para os programas que deram origem às transferências;
III - deixe de aplicar os recursos de acordo com os programas que deram origem às transferências.
Art. 8° O disposto nesta Lei não afasta, em situações específicas, as transferências voluntárias, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, de outros recursos, mediante prévia celebração de quaisquer dos meios formais previstos na legislação vigente.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revoga-se as demais disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
São Domingos do Norte - ES, 12 de Dezembro de 2018.
PEDRO AMARILDO
DALMONTE
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.