LEI
Nº 91, DE 06 DE MAIO DE 1996
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE COMODATO COM A ACCAMES – ASSOCIAÇÃO
CAPIXABA DOS CRIADORES DE CAMARÃO DA MALASIA DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DOMINGOS PAGANI, Prefeito do Município de São Domingos do Norte, Estado do Espírito
Santo: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Comodato com a
ACCAMES - Associação Capixaba dos Criadores de Camarão da Malásia do Espírito
Santo.
Artigo 2º O
presente Contrato de Comodato com a Entidade beneficiária será nas seguintes
condições:
DO COMODANTE -
MUNICÍPIO
a) Ceder à Comodatária o imóvel
pertencente ao Município de São Domingos do Norte, com a área de
DA COMODATÁRIA -
ACCAMES - Associação Capixaba dos criadores de Gamarão da Malásia do Espírito
Santo
a) Manter e conservar o bem cedido
em Comodato, sem qualquer ressarcimento por parte da Comodante;
b) Responsabilizar-se
por todas as despesas inerentes as benfeitorias a serem construídas sob o bem
em Comodato que incorporarão ao Patrimônio Público Municipal, bem como ao
funcionamento, manutenção e conservação;
c) Não sub-comodatar, nem usar o
bem cedido em Comodato de modo diverso ao previsto.
Artigo 3º
O bem cedido em Comodato será utilizado para a implantação do projeto de uma
Central de Apoio aos Carcinicultores, no Município de São Domingos do Norte.
Artigo 4º ACCAMES
- Associação Capixaba dos Criadores de Camarão da Malásia do Espírito Santo
devolverá o bem cedido em comodato para o Município, a qualquer tempo se
solicitado com prévia comunicação de 06 (seis) meses de antecedência, ou
espontaneamente se dele não mais necessitar, bem como no encerramento de suas atividades.
Artigo 5º
Extinguindo-se a Associação Comodatária rescindir-se automaticamente o Contrato
de Comodato.
Artigo 6º
A Comodatária não terá direito à retenção de quaisquer benfeitorias que
realizar no imóvel cedido.
Artigo 7º
A Comodatária obriga-se, ainda, durante o prazo de vigência deste contrato, a
pagar todos os impostos e taxas que recair ou vierem recair sobre o imóvel
cedido, bem como não mudar a sua destinação de uso.
Artigo 8º
O não cumprimento de quaisquer dos artigos desta Lei implica na sua imediata
rescisão, salvo motivo de caso fortuito ou força maior, perfeitamente
reconhecido pelos Contratantes, na fase administrativa ou por sentença
judicial, transitado
Artigo 9º
Fica eleito o foro da Comarca de São Domingos do Norte, para dirimir quaisquer
dúvidas, referente a presente Lei.
Artigo 10
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Domingos do Norte, em 06 de maio de 1996
DOMINGOS PAGANI
Prefeito Municipal
Certifico que o presente ato foi
publicado na edição do dia 06/05/1996
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.