LEI Nº 91, DE 06 DE MAIO DE 1996

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE COMODATO COM A ACCAMES – ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DOS CRIADORES DE CAMARÃO DA MALASIA DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DOMINGOS PAGANI, Prefeito do Município de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Comodato com a ACCAMES - Associação Capixaba dos Criadores de Camarão da Malásia do Espírito Santo.

 

Artigo 2º O presente Contrato de Comodato com a Entidade beneficiária será nas seguintes condições:

 

DO COMODANTE - MUNICÍPIO

 

a) Ceder à Comodatária o imóvel pertencente ao Município de São Domingos do Norte, com a área de 300 m² (Trezentos metros quadrados), devidamente escriturada no Livro 012, fls. 219, no Cartório de Notas e Registro Civil, Comarca de São Domingos do Norte e registrado no registro Geral de Imóveis da Comarca de Colatina, Estado do Espírito Santo, no Livro 2-P, sob o nº 01, matrícula nº 3.302, desapropriada através do Decreto Municipal nº 275/96, de 14 de fevereiro de 1996, mediante assinatura de Contrato de Comodato, por um período de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período, por uma vez.

 

DA COMODATÁRIA - ACCAMES - Associação Capixaba dos criadores de Gamarão da Malásia do Espírito Santo

 

a) Manter e conservar o bem cedido em Comodato, sem qualquer ressarcimento por parte da Comodante;

b) Responsabilizar-se por todas as despesas inerentes as benfeitorias a serem construídas sob o bem em Comodato que incorporarão ao Patrimônio Público Municipal, bem como ao funcionamento, manutenção e conservação;

c) Não sub-comodatar, nem usar o bem cedido em Comodato de modo diverso ao previsto.

 

Artigo 3º O bem cedido em Comodato será utilizado para a implantação do projeto de uma Central de Apoio aos Carcinicultores, no Município de São Domingos do Norte.

 

Artigo 4º ACCAMES - Associação Capixaba dos Criadores de Camarão da Malásia do Espírito Santo devolverá o bem cedido em comodato para o Município, a qualquer tempo se solicitado com prévia comunicação de 06 (seis) meses de antecedência, ou espontaneamente se dele não mais necessitar, bem como no encerramento de suas atividades.

 

Artigo 5º Extinguindo-se a Associação Comodatária rescindir-se automaticamente o Contrato de Comodato.

 

Artigo 6º A Comodatária não terá direito à retenção de quaisquer benfeitorias que realizar no imóvel cedido.

 

Artigo 7º A Comodatária obriga-se, ainda, durante o prazo de vigência deste contrato, a pagar todos os impostos e taxas que recair ou vierem recair sobre o imóvel cedido, bem como não mudar a sua destinação de uso.

 

Artigo 8º O não cumprimento de quaisquer dos artigos desta Lei implica na sua imediata rescisão, salvo motivo de caso fortuito ou força maior, perfeitamente reconhecido pelos Contratantes, na fase administrativa ou por sentença judicial, transitado em julgado. Se a questão tiver que ser resolvida por via judicial, as despesas judiciais e extras judiciais correrão à conta da parte que der causa a rescisão.

 

Artigo 9º Fica eleito o foro da Comarca de São Domingos do Norte, para dirimir quaisquer dúvidas, referente a presente Lei.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, em 06 de maio de 1996

 

DOMINGOS PAGANI

Prefeito Municipal

 

Certifico que o presente ato foi publicado na edição do dia 06/05/1996

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.