LEI Nº 907, DE 11 DE ABRIL DE 2018

 

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE – REFIS SÃO DOMINGOS DO NORTE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 66, inciso V da Lei Orgânica do Município de São Domingos do Norte a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de São Domingos do Norte – REFIS SÃO DOMINGOS DO NORTE 2018, destinado a promover a quitação de débitos tributários e não tributários, inseridos ou não em Dívida Ativa, originários dos seguintes tributos e multas:

 

I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

 

II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

 

III - Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS;

 

IV - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;

 

V - Multas por infração à Legislação do Município.

 

§ 1º Os débitos não inscritos em Dívida Ativa referidos neste artigo restringem-se, exclusivamente, aos tributários oriundos de lançamento de ofício por meio de auto de infração ou denunciados espontaneamente.

 

§2° Para efeito de denúncia espontânea citada no §1º deste artigo, somente serão considerados, para fins dos benefícios desta Lei, aqueles débitos denunciados espontaneamente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até publicação desta Lei.

 

§3º É vedado o parcelamento pelo responsável tributário em relação aos tributos em que houver o dever de retenção.

 

Art. 2° A adesão ao REFIS SÃO DOMINGOS DO NORTE 2018 será realizado em uma única fase e implicará nas seguintes reduções:

 

I - Período de adesão de 120 dias, conforme cronograma previsto em regulamento:

 

a) 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros moratórias, nos casos de pagamento de débito à vista, ou parcelado em um número máximo de 06 (seis) parcelas, desde que o vencimento da última, não exceda o exercício de 2018;

b) 40% (quarenta por cento) das multas e dos juros moratórias, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 06 (seis) até no máximo de 08 (oito);

c) 30% (trinta por cento) das multas e dos juros moratórias nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 08 (oito) até o máximo de 10 (dez);

d) 20% (vinte por cento) das multas e dos juros moratórias, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 10(dez) até o máximo de 12(doze);

 

Parágrafo único - As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias, multas por infração e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos respectivos débitos em Dívida Ativa.

 

Art. 3º As reduções previstas no Art. 2° desta Lei aplicam -se também aos débitos que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial, bem como àqueles que decorrerem de procedimentos fiscais não encerrados no período de sua vigência, desde que, nesta última hipótese, a adesão ao REFIS SÃO DOMINGOS DO NORTE 2018 obedeça ao disposto no artigo 6° desta Lei.

 

Parágrafo único - Em qualquer caso, as parcelas serão mensais, sucessivas e de idêntico valor, sujeitando-se à incidência de correção monetária, em conformidade com a Lei nº 64, de 22 de dezembro de 1994, ou aquela que vier substituí-la.

 

Art. 4° Ficam excluídos do REFIS SÃO DOMINGOS DO NORTE 2018 os débitos procedentes das seguintes origens:

 

I - administração Indireta do Município;

 

II - preços públicos;

 

III - contratos administrativos;

 

IV - outros débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa, não abrangidos por esta Lei.

 

Art. 5° Somente será incluído no REFIS SÃO DOMINGOS DO NORTE 2018 o postulante que formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta lei, e que efetuar, no prazo pactuado, o pagamento da primeira das parcelas ajustadas, inclusive nos casos de parcela única.

 

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo quando o contribuinte efetuar o pagamento da guia de dívida ativa, anexa ao carnê de IPTU e ISSQN Fixo do exercício de 2018, com o desconto previsto na alínea "a” do inciso I do Art. 2° desta Lei.

 

 Art. 6° A adesão ao REFIS SÃO DOMINGOS DO NORTE 2018 importará:

 

I – no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos dele constantes;

 

II - a imediata desistência e arquivamento de eventuais processos administrativos em que haja discussão do débito;

 

III - na obrigatoriedade do aderente em peticionar nos processos judiciais que tenha ajuizado em face do Município, renunciando o direito em que se funda a ação, nos termos da alínea "c” do inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015);

 

IV - a aceitação plena das condições estabelecidas no programa.

 

Art. 7° O descumprimento do parcelamento pactuado através do REFIS SÃO DOMINGOS DO NORTE 2018 implicará na exclusão do aderente.

 

Art. 8° Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta Lei, sendo, contudo, facultada a migração para o REFIS SÃO DOMINGOS DO NORTE 2018 de débitos anteriormente parcelados.

 

§1º No caso de migração do valor remanescente de débitos de parcelamentos anteriormente firmados e não integralmente quitados, os juros de mora sobre o saldo devedor serão considerados desde a data da origem de cada débito.

 

§2º A migração ou a adesão ao REFIS SÃO DOMINGOS DO NORTE 2018 referidas neste artigo implicarão na renúncia do postulante aos parcelamentos anteriores, e ficarão condicionado as à Inclusão da integridade dos valores remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido.

 

Art. 9 A adesão ou migração ao REFIS SÃO DOMINGOS DO NORTE 2018 dependerão de requerimento prévio, na forma disposta em regulamento.

 

Art. 10 Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, que fixará as datas de início e término de cada uma das fases previstas no Art. 2° desta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.

 

São Domingos do Norte – ES, 11 de abril de 2018.

 

PEDRO AMARILDO DALMONTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal de São Domingos do Norte.