O
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 66, inciso V da Lei Orgânica do Município de São
Domingos do Norte a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de São Domingos do
Norte – REFIS SÃO DOMINGOS DO NORTE 2018, destinado a promover a quitação de
débitos tributários e não tributários, inseridos ou não em Dívida
Ativa, originários dos seguintes tributos e multas:
I - Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN;
II - Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III -
Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS;
IV - Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis - ITBI;
V - Multas por infração à Legislação do
Município.
§ 1º Os débitos não inscritos em Dívida Ativa referidos neste
artigo restringem-se, exclusivamente, aos tributários oriundos de lançamento de
ofício por meio de auto de infração ou denunciados espontaneamente.
§2° Para efeito de denúncia espontânea citada no §1º deste
artigo, somente serão considerados, para fins dos benefícios desta Lei, aqueles
débitos denunciados espontaneamente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
publicação desta Lei.
§3º É vedado o parcelamento pelo responsável tributário em
relação aos tributos em que houver o dever de retenção.
Art. 2° A adesão ao REFIS SÃO DOMINGOS DO NORTE 2018
será realizado em uma única fase e implicará nas seguintes reduções:
I - Período de adesão de 120 dias, conforme cronograma previsto em
regulamento:
a) 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros moratórias, nos
casos de pagamento de débito à vista, ou parcelado em um número máximo de 06
(seis) parcelas, desde que o vencimento da última, não exceda o exercício de
2018;
b) 40% (quarenta por cento) das multas e dos juros moratórias, nos casos
de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 06 (seis) até no
máximo de 08 (oito);
c) 30% (trinta por cento) das multas e dos juros moratórias nos casos de
parcelamento de débito com número de parcelas superior a 08 (oito) até o máximo
de 10 (dez);
d) 20% (vinte por cento) das multas e dos juros moratórias, nos casos de
parcelamento de débito com número de parcelas superior a 10(dez) até o máximo
de 12(doze);
Parágrafo único - As
reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias, multas por
infração e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos
respectivos débitos em Dívida Ativa.
Art. 3º As reduções previstas no Art. 2° desta Lei
aplicam -se também aos débitos que se encontrarem em discussão administrativa
ou judicial, bem como àqueles que decorrerem de procedimentos fiscais não
encerrados no período de sua vigência, desde que, nesta última hipótese, a
adesão ao REFIS SÃO DOMINGOS DO NORTE 2018 obedeça ao disposto no artigo 6°
desta Lei.
Parágrafo único - Em
qualquer caso, as parcelas serão mensais, sucessivas e de idêntico valor,
sujeitando-se à incidência de correção monetária, em conformidade com a Lei nº
64, de 22 de dezembro de 1994, ou aquela que vier substituí-la.
Art. 4° Ficam excluídos do REFIS SÃO DOMINGOS DO NORTE
2018 os débitos procedentes das seguintes origens:
I - administração Indireta do Município;
II - preços públicos;
III - contratos administrativos;
IV - outros débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa, não
abrangidos por esta Lei.
Art. 5° Somente será incluído no REFIS SÃO DOMINGOS DO
NORTE 2018 o postulante que formular o pedido de adesão ao programa no período
de vigência desta lei, e que efetuar, no prazo pactuado, o pagamento da
primeira das parcelas ajustadas, inclusive nos casos de parcela única.
Parágrafo único - Não
se aplica o disposto neste artigo quando o contribuinte efetuar o pagamento da
guia de dívida ativa, anexa ao carnê de IPTU e ISSQN Fixo do exercício de 2018,
com o desconto previsto na alínea "a” do inciso I do Art. 2° desta Lei.
Art. 6° A
adesão ao REFIS SÃO DOMINGOS DO NORTE 2018 importará:
I – no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos
débitos dele constantes;
II - a imediata desistência e arquivamento de eventuais processos
administrativos em que haja discussão do débito;
III - na obrigatoriedade do aderente em peticionar nos processos
judiciais que tenha ajuizado em face do Município, renunciando o direito em que
se funda a ação, nos termos da alínea "c” do inciso III do Art. 487 do
Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015);
IV - a aceitação plena das condições estabelecidas no programa.
Art. 7° O descumprimento do parcelamento pactuado
através do REFIS SÃO DOMINGOS DO NORTE 2018 implicará na exclusão do aderente.
Art. 8° Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos
vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime
diverso do estabelecido nesta Lei, sendo, contudo, facultada a migração para o
REFIS SÃO DOMINGOS DO NORTE 2018 de débitos anteriormente parcelados.
§1º No caso de migração do valor remanescente de
débitos de parcelamentos anteriormente firmados e não integralmente quitados,
os juros de mora sobre o saldo devedor serão considerados desde a data da
origem de cada débito.
§2º A migração ou a adesão ao REFIS SÃO DOMINGOS DO
NORTE 2018 referidas neste artigo implicarão na renúncia do postulante aos
parcelamentos anteriores, e ficarão condicionado as à Inclusão da integridade
dos valores remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido.
Art. 9 A adesão ou migração ao REFIS SÃO DOMINGOS DO
NORTE 2018 dependerão de requerimento prévio, na forma disposta em regulamento.
Art. 10 Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do
Poder Executivo, que fixará as datas de início e término de cada uma das fases
previstas no Art. 2° desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.
São Domingos do Norte – ES, 11 de abril de 2018.
PEDRO
AMARILDO DALMONTE
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura municipal de São Domingos do Norte.