LEI Nº 897 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ALTERA A LEI N° 781, DE 06 DE AGOSTO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1°Art. 13 da Lei nº 781/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13. O COMDEMA será constituído por oito conselheiros titulares, com igual número de suplentes, que formarão o plenário, assim definido:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

III - um representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER);

 

IV - um representante do Serviços Autônomo de Água e Esgoto de São Domingos do Norte-ES;

 

V - um representante da Câmara dos Dirigentes Logista – CDL - de São Domingos do Norte-ES;

 

VI – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Domingos do Norte-ES;

 

VII – um representante de Atividades Licenciadas de São Domingos do Norte-ES;

 

VIII – um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF -  de São Domingos do Norte.”

 

Art. 2°Art. 47, inciso VII da Lei nº 781/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 47 - (.......)

 

VII - Licença Municipal Simplificada (LMS): quatro anos.

 

Art. 3º Cria o Anexo II, como descrito abaixo:

 

“ANEXO II

AGRUPAMENTO DAS PENALIDADES DE MULTA

 

 INCIDÊNCIA LEVE

GRUPOS

VRTE

GRUPO I

De 20 a 26

GRUPO II

De 26,1 a 32

GRUPO III

De 32,1 a 38

GRUPO IV

De 38,1 a 44

GRUPO V

De 44,1 a 94

GRUPO VI

De 94,1 a 182

GRUPO VII

De 182,1 a 455.

 

INCIDÊNCIA GRAVE

GRUPOS

VRTE

GRUPO VIII

De 456 a 910

GRUPO IX

De 911 a 1.820

GRUPO X

De 1.82 a 2.750

GRUPO XI

De 2.751 a 4.550

GRUPO XII

De 4.551 a 8.190

GRUPO XIII

De 8.191 a 11.820

GRUPO XIV

De 11.821 a 15.470

GRUPO XV

De 15.471 a 18.000

GRUPO XVI

De 18.001 a 55.000

 

INCIDÊNCIA GRAVÍSSIMA

GRUPOS

VRTE

GRUPO XVII

De 55.001 a 91.000

GRUPO XVIII

De 91.001 a 126.000

GRUPO IXX

De 126.001 a 152.000

GRUPO XX

De 152.001 a 182.065.

 

ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

IMPACTO LOCAL - IEMA

CÓDIGO DAS ATIVIDADES

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

1.

EXTRAÇÃO MINERAL

1.01

Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

1.02

Extração de argila para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/artesanais.

1.03

Extração de feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/ artesanais.

1.04

Extração de agregados da construção civil, tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto pedra britada.

1.05

Captação de água mineral/potável de mesa (fonte/surgência) para comercialização, associado ou não ao envase.

1.06

Extração de areia em leito de rio.

2

ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

2.01

Suinocultura (ciclo completo) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta.

2.02

Suinocultura (exclusivo para produção de leitões/maternidade) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta.

2.03

Suinocultura (exclusivo para terminação) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta.

2.04

Suinocultura com lançamento de efluentes líquidos, exclusivo para subsistência.

2.05

Incubatório de ovos/Produção de pintos de 1 dia.

2.06

Avicultura.

2.07

Unidade de resfriamento / lavagem de aves vivas para transporte.

2.08

Criação de animais de pequeno porte confinados em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre.

2.09

Criação de animais de médio ou grande porte confinados em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre.

2.10

Secagem mecânica de grãos, associada ou não a pilagem.

2.11

Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica.

2.12

D e s p o l p a m e n t o /descascamento de café, em via úmida.

2.13

Complexos de agroturismo (empreendimentos rurais ou de agroturismo com incorporação de duas ou mais atividades não correlacionadas diretamente), inclusive com produção industrial de alimentos e bebidas, desde que todas as atividades pretendidas sejam de competência municipal.

2.14

Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais; packing house.

2.15

Classificação de ovos.

 

 

2.01

Suinocultura (ciclo completo) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta.

2.02

Suinocultura (exclusivo para produção de leitões/maternidade) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta.

2.03

Suinocultura (exclusivo para terminação) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta.

2.04

Suinocultura com lançamento de efluentes líquidos, exclusivo para subsistência.

2.05

Incubatório de ovos/Produção de pintos de 1 dia.

2.06

Avicultura.

2.07

Unidade de resfriamento / lavagem de aves vivas para transporte.

2.08

Criação de animais de pequeno porte confinados em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre.

2.09

Criação de animais de médio ou grande porte confinados em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre.

2.10

Secagem mecânica de grãos, associada ou não a pilagem.

2.11

Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica.

2.12

D e s p o l p a m e n t o /descascamento de café, em via úmida.

2.13

Complexos de agroturismo (empreendimentos rurais ou de agroturismo com incorporação de duas ou mais atividades não correlacionadas diretamente), inclusive com produção industrial de alimentos e bebidas, desde que todas as atividades pretendidas sejam de competência municipal.

2.14

Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais; packing house.

2.15

Classificação de ovos.

2.16

Unidades de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais, exceto produção artesanal.

3

INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS

3.01

Desdobramento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.

3.02

Polimento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.

3.03

Corte e Acabamento/ Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semiautomático, quando exclusivos.

3.04

Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si.

3.05

Fabricação de artigos de cerâmica refratária ou de utensílios sanitários e outros.

3.06

Fabricação de artigos para revestimento cerâmico (placas cerâmicas, porcelanato, etc.)

3.07

Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins).

3.08

Ensacamento de argila, areia e afins.

3.09

Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais/agrícolas.

3.10

Beneficiamento de areia para usos diversos ou de rochas para produção de pedras decorativas.

3.11

Limpeza de blocos de rochas ornamentais.

3.12

Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

4

INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

4.01

Fabricação de concreto e afins, não incluindo a fabricação de cimento.

4.02

Usina de produção de asfalto a frio.

4.03

Usina de produção de asfalto a quente.

5

INDÚSTRIA METALMECÂNICA

5.01

Fabricação de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas

e não ferrosas, a quente ou a frio, desde que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

5.02

Relaminação de metais e ligas não-ferrosos.

5.03

Produção de soldas e anodos.

5.04

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas (ferramentas de usinagem e outras).

5.05

Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem pintura por aspersão, tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico e jateamento.

5.06

Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com pintura por aspersão e/ou jateamento, e sem tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico.

5.07

Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

5.08

Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

5.09

Fabricação de Placas e Tarjetas Refletivas para veículos automotivos.

5.10

Serralheria (somente corte).

6

INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

6.01

Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores, motores e outros).

6.02

Fabricação e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática.

7

INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

7.01

Estaleiros Artesanais, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, exclusivamente de madeira.

7.02

Estaleiros Náuticos, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, que utilizam fibra.

7.03

Fabricação e/ou Montagem de meios de transporte rodoviário e aeroviário.

8

INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO

8.01

Serraria (somente desdobra de madeira).

8.02

Fabricação de caixas de madeira para uso agropecuário e paletes.

8.03

Fabricação de estruturas de madeira, exceto para aplicação rural (instrumentos musicais, portas, janelas, artigos de tanoaria, dentre outros), exceto mobiliário, associada ou não à serraria.

8.04

Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada.

8.05

Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico.

8.06

Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios, saltos e solados de madeira.

8.07

Fabricação de artefatos de madeira torneada.

 

 

8.08

Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, sem pintura e/ou outras proteções

superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação rural.

8.09

Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, com pintura e/ou outras proteções

superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação rural.

8.10

Fabricação de artigos de colchoaria e estofados.

8.11

Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos ou orgânicos.

9

INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL

9.01

Fabricação e/ou corte de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação.

10

INDÚSTRIA DE BORRACHA

10.01

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás.

10.02

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos.

10.03

Fabricação de artefatos de borracha e espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros), bem como reaproveitamento de artefatos deste material.

11

INDÚSTRIA QUÍMICA

11.01

Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.

11.02

Fabricação de corantes e pigmentos.

11.03

Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira – exceto refino de produtos alimentares ou para produção de combustíveis.

11.04

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla.

11.05

Fabricação de sabão, detergentes e glicerina.

11.06

Fracionamento, embalagem e estocagem de produtos químicos e de limpeza.

11.07

Fabricação de produtos de perfumaria/ cosméticos.

11.08

Fabricação / Industrialização de produtos derivados de poliestireno expansível (isopor).

11.09

Curtimento e outras preparações de couro e peles, sem uso de produtos químicos (uso de extratos vegetais, salga e outros).

12

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS

12.01

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, sem realização de processo de reciclagem.

13

INDÚSTRIA TÊXTIL

13.01

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, sem tingimento.

13.02

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, com tingimento.

13.03

Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas.

13.04

Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, sem estamparia e/ ou tintura.

13.05

Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, com estamparia e/ou tintura.

13.06

Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.

13.07

Fabricação de artefatos têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura.

14

INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES

14.01

Customização, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente.

14.02

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos.

14.03

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos.

14.04

Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.

14.05

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças.

14.06

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos de serviços de saúde, sem tingimento de peças.

14.07

Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, sem curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície.

14.08

Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, com curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície.

15

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E DE BEBIDA

 

 

15.01

Produção artesanal de alimentos e bebidas.

15.02

Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos.

15.03

Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e afins.

15.04

Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto.

15.05

Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais.

15.06

Preparação de sal de cozinha.

15.07

Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação.

15.08

Fabricação de vinagre.

15.09

Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza.

15.10

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria.

15.11

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), sem queijaria.

15.12

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos.

15.13

Fabricação de polpa de frutas.

15.14

Fabricação de fermentos e leveduras.

15.15

Fabricação de gelo.

15.16

Beneficiamento de pescado, incluindo peixarias não localizadas em área urbana consolidada.

15.17

Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte.

15.18

Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte.

15.19

Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte.

15.20

Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte.

15.21

Açougues não localizados em área urbana consolidada e frigoríficos sem abate e sem produção de embutidos, podendo haver corte de peças (unidades de refrigeração ou comercialização).

15.22

Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal.

15.23

Fabricação de temperos e condimentos.

15.24

Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizado em área urbana consolidada.

15.25

Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins.

15.26

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura).

15.27

Fabricação de fécula, amido e seus derivados.

15.28

Padronização e envase de aguardente (sem produção).

 

 

15.29

Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos.

15.30

Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e afins, exceto produção artesanal.

15.31

Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto, exceto produção artesanal.

15.32

Fabricação de doces, refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, exceto produção artesanal.

15.33

Preparação de sal de cozinha.

15.34

Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação.

15.35

Fabricação de vinagre.

15.36

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria.

15.37

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), sem queijaria.

15.38

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto produção artesanal.

15.39

Fabricação de polpa de frutas, exceto produção artesanal.

15.40

Fabricação de fermentos e leveduras.

15.41

Industrialização/Beneficiamento de pescado.

15.42

Açougues e/ou peixarias, quando não localizados em área urbana consolidada.

15.43

Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte, exceto animais silvestres.

15.44

Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte.

15.45

Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte.

15.46

Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte.

15.47

Frigoríficos sem abate.

15.48

Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal.

15.49

Fabricação de temperos e condimentos.

15.50

Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizado em área urbana consolidada.

15.51

Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins, exceto produção artesanal.

16

INDÚSTRIA DE BEBIDAS

16.01

Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco.

16.02

Preparação e envase de água de coco.

16.03

Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes, exceto artesanal.

16.04

Fabricação de cervejas, chopes e maltes, exceto artesanal.

16.05

Fabricação de sucos.

16.06

Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos.

17

INDÚSTRIAS DIVERSAS

17.01

Fabricação de peças, ornatos, estruturas e prémoldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais.

17.02

Fabricação e elaboração de vidros e cristais.

17.03

Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração.

17.04

Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros).

17.05

Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina.

17.06

Gráficas e editoras.

17.07

Fabricação de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas.

17.08

Fabricação de aparelhos ortopédicos.

17.09

Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos.

17.10

Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico.

17.11

Fabricação de artigos esportivos.

17.12

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação.

17.13

Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais.

17.14

Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal.

17.15

Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares.

17.16

Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco.

17.17

Fabricação de velas de cera e parafina.

18

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

18.01

Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares ou para Condomínios Horizontais.

18.02

Condomínios Horizontais.

18.03

Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados ou já licenciados, com sistema coletivo de tratamento de esgoto sanitário, quando não dispensados de licenciamento.

18.04

Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais.

18.05

Terraplenagem, quando não vinculada à atividade sujeita ao licenciamento ambiental (exclusivo para terraplenagem executada no interior da propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusive carreador).

18.06

Loteamentos ou distritos Industriais/empresariais, inclusive Zonas Estritamente Industriais - ZEI.

18.07

Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros).

18.08

Projetos de Assentamento de Reforma Agrária.

18.09

Projetos de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros).

18.10

Pousadas, hotéis e motéis instalados em área rural ou área urbana não consolidada, exceto resorts.

18.11

Cemitérios horizontais (cemitérios parques).

18.12

Parcelamento do solo para fins urbanos exclusivamente sob a forma de desmembramento. Não inclui loteamento.

18.13

Empreendimentos de hospedagem (pousadas, casas de repouso, centros de reabilitação, hotéis e motéis) instalados em área rural.

18.14

Cemitérios verticais.

19

ENERGIA

19.01

Envasamento e industrialização de gás.

19.02

Implantação de Linhas de Transmissão de energia elétrica.

19.03

Usina de geração de energia solar fotovoltaica.

19.04

Implantação de Subestação de energia elétrica.

20

GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS

20.01

Triagem e armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis não contaminados com produto ou resíduo perigoso.

20.02

Triagem e armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis contaminados com produto ou resíduo perigoso, inclusive ferro-velho.

20.03

Unidades de reciclagem de papel.

20.04

Compostagem a partir de resíduos orgânicos, exceto resíduos sólidos urbanos.

20.05

Compostagem a partir de resíduos sólidos urbanos.

20.06

Disposição de rejeitos / estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO).

20.07

Estações de transbordo de resíduos sólidos urbanos.

20.08

Estações de transbordo de resíduos de construção civil e demolição.

20.09

Disposição final de resíduos da construção civil (inerte)

20.10

Posto e central de recebimento de embalagens de agrotóxicos.

20.11

Compostagem de resíduos orgânicos provenientes exclusivamente de atividades agropecuárias

20.03

Armazenamento, reciclagem e/ou comércio de óleo de origem vegetal usado, sem beneficiamento.

20.04

Reciclagem e/ou recuperação de resíduos sólidos triados, não perigosos.

 

 

20.06

Disposição de rejeitos / estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO).

20.07

Transbordo de resíduos sólidos urbanos e rejeitos oriundos de manejo e limpeza pública de resíduos sólidos urbanos e/ou demais resíduos não perigosos, Classes IIA e IIB.

20.08

Transbordo, triagem e armazenamento temporário de resíduos da construção civil ou resíduos volumosos.

20.09

Aterro de resíduos sólidos e rejeitos oriundos de atividades de construção civil - Classe A.

21

OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS

21.01

Microdrenagem (Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000 mm e seus dispositivos de drenagem), sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros). Não inclui canais de drenagem.

21.02

Urbanização em margens de corpos hídricos interiores (lagunares, lacustres, fluviais e em reservatórios).

21.03

Urbanização de orlas (marítimas e estuarinas).

21.04

Atracadouro, ancoradouro, píeres e trapiches, sem realização de obras de dragagem, aterros, enrocamento e/ou quebra-mar.

21.05

Rampa para lançamento de barcos.

21.06

Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais.

21.07

Pavimentação de estradas e rodovias municipais e vicinais.

21.08

Implantação de obras de arte corrente em estradas e rodovias municipais e vicinais.

21.09

Implantação de obras de arte especiais.

21.10

Estabelecimentos prisionais e semelhantes.

22

ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM

22.01

Terminal de recebimento, armazenamento e expedição de combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes).

22.02

Terminal de armazenamento de gás, sem envasamento e/ou processamento, não associado à atividade portuária.

22.03

Armazenamento e/ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos fracionados (em recipiente com capacidade máxima de 200 litros e/ou quilos), exceto agrotóxicos e afins.

22.04

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto.

22.05

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para blocos de rochas ornamentais.

22.06

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento), incluindo

frigorificados.

22.07

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área/galpão aberto e/ou fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos.

22.08

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em galpão fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos.

22.09

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área aberta e/ou mista - galpão fechado + área aberta, (exceto produtos/resíduos químicos e/

ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em outro enquadramento específico, incluindo armazenamento e ensacamento

de carvão, e armazenamento de areai, brita e outros materiais de construção civil, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos.

22.10

Armazenamento de produtos domissanitários e/ou de fumigação e/ou de expurgo.

23

SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS

23.01

Hospital.

23.02

Laboratórios de análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou de biologia molecular.

23.03

Laboratório de análises de parâmetros ambientais ou de controle de qualidade de alimentos ou de produtos farmacêuticos, ou agronômicas (com utilização de reagente químico).

23.04

Hospital veterinário.

23.05

Unidade Básica de Saúde, clínicas médicas e veterinárias (com procedimentos cirúrgicos).

23.06

Serviços de medicina legal e serviços funerários com embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação).

24

ATIVIDADES DIVERSAS

24.01

Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado.

24.02

Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo.

24.03

Lavador de veículos.

24.04

Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

24.05

Canteiros de obras, vinculados a atividade que já obteve licença ou dispensadas de licenciamento, incluindo as atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

25

SANEAMENTO

25.01

Estação de Tratamento de Água (ETA)- vinculada à sistema público de tratamento e distribuição de água .

25.02

Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), sem lagoas - vinculada à sistema público de coleta e tratamento de esgoto.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

São Domingos do Norte – ES, 18 de Dezembro de 2017.

 

PEDRO AMARILDO DALMONTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.