LEI Nº 896, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ALTERA A LEI N° 751, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1°Art. 283 da Lei nº 64/1994 passa a vigorar acrescido do inciso X, XI e XII com a seguinte redação:

 

Art. 283 - (.......)

 

X - Licenciamento Ambiental para as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais;

 

XI – anuência prévia para atividades e empreendimentos quanto ao uso e ocupação do solo;

 

XII – dispensa de Licenciamento Ambiental, Manifestação Favorável e, demais documentos com uma única emissão e sem validade estipulada.”

 

Art. 2º Acrescenta Subseção X e o art. 305-C passará a ser como segue:

 

Art. 305-C - A Taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor estabelecido dependendo do porte do empreendimento, do potencial poluidor da atividade e classificação como Atividade Industrial ou Não-Industrial, de acordo com as tabelas contidas no Anexo XI desta Lei.

 

Art. 3º Acrescenta Anexo XI, como descrito abaixo:

 

ANEXO XI

 

TABELA I

ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR

 

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR

Baixo

Médio

Alto

Pequeno

I

I

II

Médio

I

II

III

Grande

II

III

IV

 

 TABELA II

VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO

ESPECIFICADO NA TABELA I E CLASSIFICAÇÃO INDUSTRIAL

 

CLASSE

I

II

III

IV

VRTE - LMP

33

60

346

1060

VRTE - LMI

119

238

714

1619

VRTE - LMO

72

159

397

1309

VRTE - LMU

116

232

663

1591

VRTE - LMR

215

457

1456

3987

VRTE – LMA

149

183

464

1425

 

 TABELA III

VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO

ESPECIFICADO NA TABELA I E CLASSIFICAÇÃO NÃO-INDUSTRIAL

 

CLASSE

I

II

III

IV

VRTE - LMP

56

72

411

795

VRTE - LMI

90

265

796

1160

VRTE - LMO

79

173

438

1309

VRTE - LMU

135

338

1007

1956

VRTE - LMR

225

496

1645

2783

VRTE – LMA

195

216

809

1724

 

TABELA IV

VALORES PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, LICENÇA SIMPLIFICADA, CNDA, TAXA DE CADASTRO DE EMPREENDIMENTOS, CADASTRO DE CONSULTORES, ANUÊNCIA MUNICIPAL E DISPENSA DE LICENCIAMENTO, E DEMAIS DOCUMENTOS COM UMA ÚNICA EMISSÃO E SEM VALIDADE ESTIPULADA

 

AA - 1° EPISÓDIO

VRTE

84

AA - TRIMESTRE

VRTE

250

AA - SEMESTRE

VRTE

500

AA - ANO

VRTE

1000

ANUÊNCIA MUNICIPAL

VRTE

15

CNDA

VRTE

5

CADASTRO EMPREENDIMENTOS

VRTE

62

CADASTRO CONSULTORES

VRTE

47

DISPENSA DE LICENCIAMENTO

VRTE

21

 

§ 1º Os valores definidos para Licença Simplificada com classificação Industrial terá VRTE* 156 e, os valores definidos para Licença Simplificada com classificação Não-Industrial terá VRTE* 84.

 

§ 2º Os valores definidos para licenças ambientais que exigem o Estudo de Impacto Ambiental – EIA, terá o VRTE* 2x (duas vezes) o valor do enquadramento (Tabelas II e III).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

São Domingos do Norte – ES, 18 de Dezembro de 2017.

 

PEDRO AMARILDO DALMONTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.