LEI Nº 852, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2016
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO
NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei
regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de
origem animal produzidos no Município de São Domingos do Norte e destinados ao
consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II
combinado com o artigo 24, incisos V e XII da Constituição Federal e em
consonância com o disposto nas leis federais n° 1.283, de 18 de dezembro de
1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
§1° Compete à
Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAG dar cumprimento ao estabelecido na
presente lei e impor as penalidades nela prevista.
§2° A atuação da
SEMAG é exclusiva nesse setor, implicando na proibição de duplicidade de
fiscalização e inspeção sanitária de outros órgãos do Município nos
estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal.
§3° Fica
ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária e do Estado do Espírito Santo, através da SEAG e do IDAF, na
inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao
comércio estadual, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração
da SEMAG.
§4° A inspeção e
fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos
industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis e não
comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados,
transformados, depositados ou em trânsito.
§5° Os
estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal somente
poderão funcionar na forma da legislação vigente e mediante prévio registro no
Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M,
observado o disposto no §3° deste artigo.
§6° Constitui
incumbência primordial do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.
coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização e
fomentar a instalação de abatedouros públicos.
§7° Fica criado o
Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M,
com a função de inspecionar e fiscalizar a industrialização e o beneficiamento
de alimentos de origem animal, com finalidade industrial ou comercial, nos
limites do Município de São Domingos do Norte, com fulcro no artigo 23, inciso
VIII, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de
1950 e alterações posteriores, na Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991 e demais legislações aplicáveis.
§8° A inspeção, fiscalização e registro de
que tratam esta lei, estão limitados apenas à comercialização no âmbito do
município de São Domingos do Norte.
Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal de São Domingos
do Norte – S.I.M será
realizado pela Secretaria Municipal de Agricultura através de Comissão Especial
de Inspeção Municipal.
Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se:
I - agroindústrias familiares de pequeno porte como sendo os
estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, de forma
individual ou coletiva, que, cumulativamente, atenderem aos seguintes
requisitos:
a) estarem instaladas em propriedade rural;
b) utilizarem mão-de-obra predominantemente familiar;
c) 60% (sessenta por cento), no mínimo, da matéria-prima
empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade.
II - agricultor familiar como sendo aquele que pratica
atividades no meio rural, atendendo aos requisitos previstos na Lei Federal n°
11.326 de 24 de julho de 2006, em especial:
a) não deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
b) utilizar predominantemente mão-de-obra da própria família
nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) ter percentual mínimo da renda familiar originada de
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma
definida pelo Poder Executivo;
d) dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua
família.
III - estabelecimento: a área que compreende o local e sua
circunvizinhança destinada à recepção e depósito de matérias-primas e
embalagens, à industrialização e ao armazenamento e à expedição de produtos
alimentícios;
IV - estabelecimentos de produtos de origem animal: qualquer
instalação ou local no qual são recebidos, manipulados, elaborados,
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a
carne e seus derivados, o leite e seus derivados, o pescado e seus derivados, o
ovo e seus derivados, o mel e cera de abelhas e seus derivados e produtos
utilizados em sua industrialização;
V - inspeção e fiscalização: os atos de examinar, sob o
ponto de vista industrial e sanitário, a higiene dos manipuladores, a higiene
do estabelecimento, das instalações e equipamentos; as condições
higiênico-sanitárias e os padrões físico-químicos e microbiológicos no
recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, assim como
durante as fases de elaboração, acondicionamento, recondicionamento,
armazenagem e transporte de produtos alimentícios;
VI - registro: o conjunto de procedimentos técnicos e
administrativos de avaliação das características industriais, tecnológicas e
sanitárias de produção, dos produtos, dos processos produtivos e dos
estabelecimentos para habilitar a produção, a distribuição e a comercialização
de produtos alimentícios observando a legislação vigente;
VII - alimento "in natura": todo alimento
de origem animal, para cujo consumo imediato se exija apenas a remoção da parte
não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e
conservação;
VIII - matéria-prima: toda substância de origem animal, em estado
bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou
transformação de natureza física, química ou biológica;
IX - ingrediente: qualquer substância, incluídos os aditivos
alimentares, empregada na fabricação ou preparação de um alimento e que
permanece no produto final, ainda que de forma modificada.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência da alínea “c”,
do inciso I, os estabelecimentos cuja matéria-prima principal seja a carne.
CAPÍTULO II
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 4º A inspeção e fiscalização sanitária de
alimentos e produtos de origem animal refere-se ao
processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário,
compreendido da matéria prima até a elaboração do produto final.
Parágrafo único.
Compete à Secretaria Municipal de Agricultura:
I - regular e normatizar o transporte de produtos
alimentícios de origem animal “in natura”, industrializados ou
beneficiados;
II - inspecionar as condições higiênico-sanitárias dos
estabelecimentos que processam e industrializam alimentos de origem animal, bem
como, suas instalações, seus equipamentos e utensílios;
III - inspecionar os produtos, subprodutos e matérias primas
de origem animal durante as diferentes fases de industrialização;
IV - inspecionar as condições de higiene e saúde dos
manipuladores de alimentos nos estabelecimento de interesse desta lei;
V - apreciar e aprovar projetos de construção, instalação ou
ampliação de estabelecimentos destinados ao processamento de alimentos de origem
animal de que trata a presente lei;
VI - proceder a coleta de amostras
de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para
análises fiscais;
VII - notificar, emitir auto de infração, apreender
produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro
de estabelecimentos e produtos, levantar suspensão ou interdição de
estabelecimentos;
VIII - inspecionar e fiscalizar o cumprimento das normas
estabelecidas pela presente lei e seu regulamento;
XI - regular e normatizar a embalagem e rotulagem de
produtos de origem animal;
X - expedir registro no Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.
Art. 5º Estão sujeitos à inspeção e
fiscalização previstas nesta Lei, entre outros, os produtos derivados de origem
animal das seguintes matérias-primas:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos e
subprodutos;
II - o pescado e seus derivados;
III - o ovo e seus derivados;
IV - o leite e seus derivados;
V - o mel e a cera de abelhas e seus derivados.
Art. 6º Os produtos inspecionados pelo Serviço
de Inspeção Municipal poderão ser comercializados em todo o território do
município de São Domingos do Norte, cumpridas as exigências desta lei e seu
regulamento.
Art. 7º A inspeção e a fiscalização de que
trata esta lei serão procedidas, entre outros:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas,
destinadas ao preparo de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos industriais que situem em áreas
urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para preparo ou
industrialização de produtos de origem animal, sob qualquer forma, para o
consumo;
III - nos entrepostos de recebimento e distribuição de
pescados e nas fábricas que os industrializarem;
IV - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de
laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus
derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a
industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma
para o consumo;
V - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos
derivados;
VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
VII - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel, cera
de abelha e seus derivados, para beneficiamento ou distribuição;
VIII - nas Agroindústrias Familiares de Pequeno Porte – ARPP
que processem alimentos de origem animal.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura
poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com os Municípios, o Estado do
Espírito Santo e a União, além de participar de Consórcios Públicos para
facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, bem
como, para possibilitar a comercialização em nível estadual e interestadual dos
produtos oriundos dos estabelecimentos fiscalizados pelo Serviço de Inspeção
Municipal, em consonância com o Sistema Unificado Estadual de Sanidade
Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF-ES e com o Sistema Único de
Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA ou com a legislação que trate da
matéria.
Art. 9º Os estabelecimentos de que trata o art.
7º desta Lei, que desejarem comercializar produtos de origem animal no âmbito
do Município, deverão efetuar seu registro no Serviço de Inspeção Municipal -S.I.M.
§ 1º O registro do estabelecimento no
Serviço de Inspeção Municipal terá validade de 01 (um) ano e poderá ser cassado
caso o estabelecimento deixe de atender às normas impostas por esta Lei, seu
regulamento e demais legislações específicas.
§ 2º O registro do produto poderá ser
cassado caso o produto deixe de atender as características industriais,
tecnológicas e/ou sanitárias de produção aprovadas no memorial descritivo do produto,
bem como atender às normas impostas por esta Lei, seu regulamento e demais
legislações específicas.
Art. 10º. Os estabelecimentos que tenham
exclusivamente inspeção municipal, só poderão comercializar os seus produtos no
Município de São Domingos do Norte.
§ 1º Caso o Município faça a opção por
aderir ao SUSAF, os estabelecimentos que atenderem aos requisitos estabelecidos
pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF
poderão comercializar seus produtos em todo o território do Estado do Espírito
Santo.
§ 2º Caso o Município faça a opção por
aderir ao SUASA, os estabelecimentos que atenderem aos requisitos estabelecidos
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão comercializar
seus produtos em todo o território nacional.
Art. 11º. Para obter o registro no serviço de
inspeção municipal o estabelecimento interessado deverá apresentar requerimento
simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção, instruído pelos
seguintes documentos:
I - requerimento dirigido à Secretaria Municipal de
Agricultura;
II - requerimento de vistoria prévia do terreno ou área;
III - planta baixa das construções acompanhada de memorial
descritivo;
IV - cópia do registro de cadastro de contribuinte do ICMS,
ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda;
V - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física
- CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ;
VI - cópia do contrato ou estatuto social da firma,
registrada no órgão competente, no caso de firma constituída;
VII - alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura
Municipal;
VIII - boletim de exames físico-químico e bacteriológico da
água de abastecimento, fornecido por laboratório competente;
IX - licença ambiental fornecida pelo órgão competente;
X - relação dos produtos a serem fabricados,
sua formulação e suas respectivas formas de produção.
Art. 12º. Os estabelecimentos processadores de
alimentos de origem animal, abrangidos por esta lei deverão:
I - manter livro oficial onde serão registradas as
informações, as recomendações e as visitas do Serviço de Inspeção Municipal,
para fins de controle da produção;
II - manter em arquivo próprio, sistema de controle que
permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote
que lhe deu origem;
III - manter Manual de Boas Práticas de Fabricação que
observe as normas definidas em regulamento;
VI - outras formalidades exigidas pela legislação sanitária.
Art. 13º. As pessoas envolvidas na manipulação e
processamento de alimentos deverão apresentar atestados de saúde e portar
uniformes próprios e limpos, em conformidade com a atividade desenvolvida, além
de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.
Art. 14º. Os produtos de origem animal deverão
ser armazenados e transportados em condições adequadas para a preservação de
sua qualidade conforme estabelecidas na legislação vigente.
Art.
15º. A
embalagem dos alimentos de consumo humano de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em
risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação
pertinente.
Art.
16º. Os
rótulos dos produtos alimentícios embalados devem apresentar, de forma clara e
precisa, as informações pertinentes, conforme estabelecidas na legislação
vigente.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 17º. Consideram-se
infrações, para os efeitos desta Lei:
I - realizar
atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e
transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial;
II - industrializar,
comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas e produtos alimentícios
sem observar as condições higiênico-sanitárias estabelecidas em regulamento;
III - elaborar
e comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênico-sanitários,
físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos estabelecidos por legislações
federal, estadual ou municipal vigentes;
IV - industrializar,
armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos
alimentícios com data de validade vencida ou não permitidos pela legislação em
vigor;
V - transportar
matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade
vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove a devolução;
VI - apresentar
instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho em condições inadequadas
de higiene antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;
VII - industrializar
ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou
adulterados;
VIII - realizar
ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado sem prévia
aprovação das plantas pelo S.I.M.;
IX - vender,
arrendar, doar ou efetuar qualquer operação que resulte na modificação da razão
social e ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como
qualquer modificação que resulte na alteração do registro sem comunicar ao S.I.M.;
X - não possuir
sistema de controle de entrada e saída de produtos ou não mantê-lo atualizado;
XI - não
disponibilizar o acesso ao sistema de controle de entrada e saída de produtos
quando solicitado pelo S.I.M..
XII - utilizar
rótulos ou embalagens que não tenham sido previamente aprovados pelo S.I.M.;
XIII - modificar
embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo S.I.M.;
XIV - reutilizar
embalagens;
XV - aplicar
rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente,
dizeres da rotulagem e a identificação do registro no S.I.M.;
XVI - apresentar
nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais,
insetos e contaminantes ambientais como fumaça e poeira;
XVII - realizar
atividades de industrialização em estabelecimentos em mau estado de
conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor,
descascamentos e outros;
XVIII - utilizar
equipamentos e utensílios que não atendam às condições especificadas neste
regulamento;
XIX - utilizar
recipientes que possam causar a contaminação dos produtos alimentícios;
XX - apresentar
as instalações, os equipamentos e os instrumentos de trabalho em condições
inadequadas de higiene, antes, durante ou após a elaboração dos produtos
alimentícios;
XXI - utilizar
equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores,
câmaras frigoríficas e outros) em condições inadequadas de funcionamento,
higiene, iluminação e circulação de ar;
XXII - apresentar,
guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou
contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios;
XXIII - utilizar
produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente;
XXIV - possuir
ou permitir a permanência de animais nos arredores e/ou interior dos
estabelecimentos;
XXV - deixar
de realizar o controle adequado e periódico das pragas e vetores;
XXVI - permitir
a presença de pessoas e funcionários, nas dependências do estabelecimento, em
desacordo com o regulamento;
XXVII - possuir
manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a devida capacitação;
XXVIII - deixar
de fazer cumprir os critérios de higiene pessoal e requisitos sanitários
exigidos no regulamento;
XXIX - manter
funcionários exercendo as atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade
passível de contaminação dos alimentos, ou ausente a liberação médica;
XXX - utilizar
água não potável no estabelecimento;
XXXI - não
assegurar a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes
e produtos alimentícios;
XXXII - desacatar,
obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções;
XXXIII - sonegar
ou prestar informações inexatas sobre dados referentes à quantidade, qualidade
e procedência de matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e
indiretamente interesse à fiscalização do S.I.M.;
XXXIV - desrespeitar
o termo de suspensão e/ou interdição impostos pelo S.I.M.
Art. 18º. As
infrações classificam-se em leve, grave e gravíssima.
§1° Considera-se
infração leve: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
§2° Considera-se
infração grave: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
§3° Considera-se
infração gravíssima: aquelas em que seja verificada a ocorrência de duas ou
mais circunstâncias agravantes.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 19º. Sem prejuízo das responsabilidades
civil e penal cabíveis, as infrações a esta lei e ao seu regulamento
acarretarão, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções,
independentemente da aplicação de medida cautelar previstas nos incisos III a
VI deste artigo:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver
agido com dolo ou má-fé;
II - multa pecuniária nos termos desta Lei;
III - apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios,
subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos;
IV - inutilização das
matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos e
embalagens;
V - suspensão das atividades do estabelecimento;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento;
VII - cancelamento de registro do estabelecimento e do
produto.
§ 1º As medidas cautelares previstas nos
incisos III a VI, do “caput” deste
artigo, só serão revogadas pelas autoridades sanitárias quando atendidas às exigências
que determinaram a suspensão do processo de fabricação de tais produtos.
§ 2º Se houver comprometimento de natureza
grave nos produtos destinados à alimentação humana, o estabelecimento poderá
ser interditado temporariamente ou definitivamente, devendo a ocorrência ser
notificada ao Ministério Público Estadual.
§ 3º Sem prejuízo das penalidades previstas
neste artigo, os custos referentes à efetivação das medidas constantes dos
incisos III e IV, do “caput” deste
artigo, correrão a expensas do infrator.
SEÇÃO II
DA ADVERTÊNCIA
Art. 20º. A
advertência será cabível nas seguintes condições:
I - o infrator ser
primário;
II - o
dano puder ser reparado;
III - a
infração cometida não causar prejuízo a terceiros;
IV - o
infrator não ter agido com dolo ou má-fé;
V - a infração ser
classificada como leve.
Parágrafo único. A
pena a que se refere o caput poderá ser aplicada sem prejuízo das demais
sanções previstas nesta Lei.
SEÇÃO III
DA MULTA PECUNIÁRIA
Art. 21º. A
multa será de 1(um) a 1000 (um mil) VRTE (Valor de
Referencia do Tesouro Estadual), sendo aplicada em dobro quando da
reincidência, obedecendo a seguinte gradação:
I - de 01 (um) até
150 (cento e cinqüenta) VRTE, nas infrações leves ou casos de já ter sido
aplicada ao infrator sanção de advertência;
II - de
151(cento e cinqüenta e um) até 500 (quinhentos) VRTE, nas infrações graves;
III - de
501(quinhentos e um) até 1000 (um mil) VRTE, nas infrações gravíssimas.
§1º A
aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências impostas
no ato da fiscalização.
§2º O
agente fiscalizador estipulará, no ato da fiscalização, prazo necessário para
adequação às exigências legais. Findo este prazo o não cumprimento das
exigências estabelecidas implicará na suspensão das atividades ou interdição do
estabelecimento.
§3° As multas
poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes,
quando o volume do negócio do infrator façam prever
que a punição será ineficaz.
SEÇÃO IV
DA APREENSÃO, INUTILIZAÇÃO E DESTINO
Art. 22º. As
matérias-primas, os produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes,
embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos que não estiverem de acordo com
este regulamento serão apreendidos e/ou inutilizados.
§1º A
apreensão e/ou inutilização de matérias-primas,
produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos,
utensílios e equipamentos será determinada pela autoridade fiscalizadora.
§2º No
ato da apreensão o agente de fiscalização nomeará o fiel depositário que ficará
responsável pela guarda dos bens a que se refere o parágrafo anterior.
§3º Deverá
o agente de fiscalização informar ao fiel depositário das penalidades
constantes do artigo 5º, LXVII Constituição da República Federal/88 c/c artigo
652 do Código Civil/2002 caso deixe de apresentar, quando solicitado, os bens
sob sua guarda.
Art. 23º. Estão sujeitos à apreensão, podendo ou não,
ser inutilizados:
I - matérias-primas,
subprodutos, ingredientes e produtos alimentícios que:
a) sejam destinados
ao comércio sem estar registrado no S.I.M., salvo os
produtos de estabelecimentos sob regime de inspeção estadual ou
federal ou registrados nos órgãos competentes da saúde e os dispensados
de registro;
b) se apresentem
danificados por umidade ou fermentação, rançosos, de caracteres físicos ou
organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco
cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
c) forem
adulterados ou falsificados;
d) se apresentem
com potencial tóxico ou nocivo à saúde;
e) não estiverem
adequados às condições higiênico-sanitárias previstas neste regulamento.
II - rótulos
e embalagens, onde:
a) não houver aprovação
do S.I.M. para o uso;
b) divergirem dos
aprovados no ato do cadastro.
III - utensílios
e/ou equipamentos que:
a) forem utilizados
para fins diversos ao que se destina;
b) estiverem
danificados, avariados ou que apresentem condições higiênico-sanitárias
insatisfatórias.
§1º Os
bens e produtos apreendidos pela fiscalização poderão ser doados a entidade sem
fins lucrativos, ou ter qualquer outra destinação a critério do S.I.M.
§2º Os
produtos alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes, e subprodutos que
visivelmente se encontrarem impróprios para industrialização e ou consumo e não
for possível qualquer aproveitamento serão imediatamente inutilizados pela
fiscalização, independentemente de análise laboratorial e conclusão do processo
administrativo, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.
§3º Os
produtos alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes, e subprodutos
apreendidos pela fiscalização que necessitarem de análise laboratorial, cujo
prazo de validade permita o aguardo do resultado, ficarão sob a guarda do
proprietário, e somente serão inutilizados após
confirmada a condenação e caso não possam de qualquer forma ser aproveitados. A
inutilização se dará independentemente da conclusão
do processo administrativo, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de
indenização.
§4º Os
produtos alimentícios que não possuírem cadastro nos órgãos competentes serão
apreendidos seguidos de pronta inutilização,
independente de análise fiscal, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de
indenização.
§5º Os
rótulos, embalagens, utensílios e equipamentos que forem apreendidos pela
fiscalização ficarão sob a guarda do proprietário, e terão sua destinação definida
somente após conclusão do processo administrativo, podendo ser inutilizados ou
ter outra destinação a critério do S.I.M..
Art. 24º. Além
de outros casos específicos previstos neste regulamento consideram-se
adulterações ou falsificações:
I - quando os
produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações
do cadastro;
II - quando
no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura;
III - quando
tenha sido utilizada substância de qualquer qualidade, tipo e espécie diferente
das da composição normal do produto constante do cadastro;
IV - quando
houver alteração ou dissimulação da data de fabricação dos produtos
alimentícios;
V - quando houver
alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais ingredientes do produto
alimentícios, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo
S.I.M.;
VI - quando
as operações de industrialização forem executadas com a intenção deliberada de
estabelecer falsa impressão aos produtos alimentícios;
VII - quando
a especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não
seja o contido na embalagem ou recipiente;
VIII - quando
forem utilizadas substâncias proibidas ou não autorizadas para a conservação
dos produtos alimentícios e ingredientes;
IX - quando
os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma,
caracteres e rotulagem que constituem processos especiais e privilegio ou
exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham
autorizado.
Art. 25º. A
inutilização dos produtos a que se referem os
parágrafos segundo, terceiro e quarto do art. 91 deve ser precedida de termo de
inutilização, assinado pelo autuado e por uma
testemunha.
Parágrafo único. Havendo
recusa do autuado em apor sua assinatura no termo de inutilização,
será o fato nele consignado e uma das vias lhe será remetida, posteriormente,
através de correspondência com aviso de recebimento - AR.
Art. 26º. As
despesas decorrentes do processo de inutilização
correrão às expensas do autuado.
SEÇÃO V
DA SUSPENSÃO E INTERDIÇÃO
Art. 27º. A
suspensão das atividades do estabelecimento será aplicada nos casos da infração
consistir risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária possíveis de serem sanadas.
§1º A
suspensão será levantada depois de constatado o atendimento das exigências que
motivaram a sanção.
§2º Se
a suspensão do estabelecimento não for levantada no prazo de 6
(seis) meses, o registro será cancelado de ofício pelo S.I.M..
Art. 28º. A
interdição do estabelecimento será aplicada no caso de falsificação ou
adulteração de matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios, ou
quando se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas
ao seu funcionamento ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora.
§1º A
interdição poderá ser levantada depois de constatado, em reinspeção
completa, o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§2º Se
a desinterdição do estabelecimento não ocorrer no
prazo de 6 (seis) meses, o registro será cancelado de
ofício pelo S.I.M.
Art. 29º. As
sanções constantes desta seção serão aplicadas pela autoridade fiscalizadora e
lavrados em termos próprios.
Art. 30º. As
sanções administrativas, constantes neste regulamento, serão aplicadas sem
prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridade de saúde
pública ou policial.
SEÇÃO VI
DA GRADAÇÃO DA PENA
Art. 31º. Para
a imposição da pena e sua gradação, a autoridade competente observará:
I - as
circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a
gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências
para a ordem econômica e para a saúde humana;
III - os
antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas desta Portaria.
Art. 32º. Para
efeitos de gradação da pena, considera-se:
I - atenuantes:
a) a ação do
infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
b) o infrator, por
espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as consequências
do ato lesivo que lhe for imputado;
c) se a falta
cometida for de pequena monta;
d) a falta cometida
não contribuir para dano à saúde humana.
II - agravantes:
a) ser o infrator
reincidente;
b) ter o infrator
cometido a infração visando a obtenção de qualquer
tipo de vantagem;
c) ter o infrator
conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as providências necessárias a fim
de evitá-lo;
d) coagir outrem
para execução material da infração;
e) ter a infração
conseqüência danosa à saúde humana;
f) ter o infrator
agido com dolo, fraude ou má-fé.
Parágrafo único. Havendo
concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será
considerada em razão das que sejam preponderantes.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES PENAIS E CIVIS
Art. 33º. Aquele
que industrializa, comercializa, armazena ou transporta produtos alimentícios,
infringindo as normas estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos próprios,
ficará sujeito a sanções penais previstas no Código Penal Brasileiro e Lei das
Contravenções Penais, bem como, a sanções civis.
Art. 34º. As
infrações referidas no artigo anterior serão comunicadas ao Ministério Público
pela autoridade sanitária municipal.
Parágrafo único. Será admitida
ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo
legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 29 e 30 do Código de
Processo Penal.
Art. 35º. Após
julgamento em primeira instância do processo administrativo cujo ato constitua
infração penal, será encaminhada cópia do processo ao Ministério Público
Estadual, para fins do disposto no art. 28 desta Lei.
Art. 36º. Sem
prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais previstas nesta Lei,
fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação das citadas
punições e a reparação de danos, bem como, as demais sanções de natureza civil
cabíveis.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DO PROCESSO
Art. 37º. O
processo será iniciado pelo auto de infração e dele constarão as provas e
demais termos que lhe servirão de instrução.
Art. 38º. O
autuado ou seu representante legal, querendo, poderá ter vistas do processo,
bem como solicitar cópias, nas dependências do escritório do S.I.M..
Parágrafo único. O
representante legal do autuado deverá possuir procuração nos autos ou
apresentá-la no ato do requerimento.
Art. 39º. O
auto de infração e demais termos que comporão o processo administrativo terão
modelos próprios, aprovados pelo S.I.M.
SEÇÃO II
DA AUTUAÇÃO
Art. 40º. A
infração a legislação sanitária será apurada em procedimento administrativo,
iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os prazos
estabelecidos nesta Lei e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à
espécie.
Art. 41º. Constatada
a infração, será lavrado, pelo agente de inspeção devidamente credenciado, o
respectivo auto que deverá conter dentre outras informações:
I - nome do
infrator, endereço, CNPJ ou CPF bem como os demais elementos necessários a sua
qualificação e identificação civil;
II - local
e hora da infração;
III - descrição
sucinta da infração e citação dos dispositivos legais infringidos;
IV - nome
do agente de inspeção e testemunhas, quando houver, que deverão ser
qualificadas;
V - assinatura do
autuado, do fiscal, e de testemunhas quando houver.
§ 1º Lavrado
o auto de infração, o autuante o lerá por inteiro
para o autuado, testemunhas e demais pessoas presentes.
§ 2º Sempre
que o autuado se negar a assinar o auto de infração, será o fato nele
consignado e uma das vias lhe será remetida posteriormente, através de
correspondência com aviso de recebimento - AR.
§ 3º A
autuação será feita em 04 (quatro) vias, sendo uma do infrator, outra para
instrução do processo, outra para o arquivo do órgão competente e a outra permanente no bloco do agente de fiscalização.
SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 42º. O
fiscal que lavrar o auto de infração deverá instruí-lo com laudo fotográfico e
relatório circunstanciado, de forma minuciosa, sobre a infração e demais ocorrências,
bem como de peças que o compõem, de forma a poder melhor esclarecer a
autoridade que proferirá a decisão.
Art. 43º. O
processo administrativo receberá parecer jurídico sobre o seu embasamento legal
ao caso concreto.
Art. 44º. Concluída
a fase de instrução, o processo será submetido a julgamento em primeira
instância pelo Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal e em segunda
instância pela Comissão descrita no art. 58, II desta Lei.
Parágrafo único. O
resumo da decisão será publicado no Diário Oficial do Município.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DO PROCESSO
Art. 45º. As
decisões definitivas do processo administrativo serão executadas:
I - administrativamente;
II - judicialmente.
Art. 46º. Serão
executadas por via administrativa:
I - a pena de
advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição
no registro cadastral;
II - a
pena de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação
para pagamento;
III - a
pena de apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos,
ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios com lavratura do
respectivo termo de apreensão;
IV - inutilização
de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos,
embalagens, após a apreensão com lavratura do respectivo termo de inutilização;
V - a pena de
suspensão através da notificação determinando a suspensão imediata das
atividades com a lavratura do respectivo termo de suspensão;
VI - a
pena de interdição do estabelecimento com a lavratura do respectivo termo no
ato da fiscalização.
Art. 47º. Nos
casos de pena pecuniária, a não quitação do débito ensejará a inscrição na
dívida ativa da instituição e promoção da execução fiscal.
Art. 48º. Após
inscrição em dívida ativa, a pena de multa será executada judicialmente.
Art. 49º. Para
fins de inscrição de débitos em dívida ativa serão gerados os seguintes
formulários:
I - inscrição da
dívida ativa;
II - certidão
de dívida ativa;
III - documento
de arrecadação municipal - DAM com valor consolidado da dívida.
Parágrafo único. A
emissão eletrônica dos documentos referidos no caput deste artigo ficará
a cargo da área de tributação do Município, sedo que a cobrança será de
competência da Procuradoria Geral.
Art. 50º. A
inclusão e a baixa da dívida ativa no Sistema Integrado de Administração
Financeira dos Estados e Municípios (SIAFEM) serão efetuadas pelo município.
Art. 51º. As
omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão
nulidade do mesmo quando do processo constarem os
elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 52º. Os
resumos dos pareceres proferidos pela comissão serão publicados no Diário
Oficial do Estado.
Art. 53º. A
defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar
acompanhados do instrumento de mandato sob pena de não serem apreciados.
SEÇÃO V
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 54º. O
infrator, querendo apresentar defesa, deverá protocolizá-la na sede do S.I.M., dirigida ao Coordenador do S.I.M.,
no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data do recebimento do auto
de infração.
Art. 55º. Recebida
a defesa ou decorrido o prazo estipulado para a mesma,
após parecer jurídico conforme previsto no art. 43 desta Lei, o Coordenador
proferirá o julgamento e encaminhará resumo da decisão para ser publicada no
Diário Oficial do Município.
Art. 56º. Não
concordando, o autuado, com a decisão proferida em primeira instância, poderá,
no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento da decisão, através
do aviso de recebimento (AR), interpor recurso para a comissão de segunda
instância.
Art. 57º. Transitada
em julgado a decisão ou transcorridos os prazos recursais o infrator terá o prazo
de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação.
SEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO
Art. 58º. A
defesa administrativa e o recurso impugnado às penalidades impostas pelo
presente regulamento serão julgados:
I - em primeira
instância pelo Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal.
II - em
segunda e última instância, o recurso será julgado por uma comissão formada por
dois técnicos em inspeção, das áreas correlatas, e um representante da
assessoria jurídica.
§1º A
comissão de segunda instância processará os julgamentos na forma do seu
regimento interno.
§2º Os
participantes da comissão de segunda instância não poderão, anteriormente, de
forma alguma, ter se manifestado no processo.
§3º Todos
os participantes das comissões deverão ser servidores municipais, estar no
exercício de suas funções e ter formação em curso superior em uma das seguintes
áreas:
I - Direito;
II - Engenharia
de Alimentos;
III - Medicina
Veterinária;
IV - Nutrição.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59º. Compete à
Secretaria Municipal de Saúde, através do departamento de Vigilância Sanitária,
a prévia inspeção e fiscalização de produtos agroindustriais e artesanais
comestíveis de origem vegetal, bem como a orientação das instalações e
equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços e das agroindústrias
artesanais de produtos comestíveis de origem vegetal.
Art. 60º. As
atividades vinculadas ao S.I.M
serão executadas por servidores do quadro da Secretaria Municipal de
Agricultura ou requisitados de outras secretarias que detenham atribuições
típicas de inspeção ou fiscalização, que comporão a Comissão Especial de
Inspeção Municipal.
§ 1° A função de
Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal será remunerada como função
gratificada de referência FC-1.
§ 2° O cargo a que
alude o parágrafo anterior será privativo de profissionais com terceiro grau
completo na área de medicina veterinária.
§ 3° Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar o pagamento de até dez horas extras mensais aos
membros da Comissão Especial de Inspeção Municipal, exceto o coordenador,
podendo ser pago até o limite de vinte horas extras de acordo com a demanda dos
serviços.
§ 4° A Comissão
Especial de Inspeção Municipal será composta por no mínimo:
I - um Coordenador;
II - um nutricionista;
III - um engenheiro civil ou arquiteto;
IV - um fiscal municipal;
V - um técnico agrícola;
Art. 61º.
O Poder Executivo poderá ainda, por meio de consórcio público, licitação ou nos casos dos art. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, contratar os serviços necessários ao bom
funcionamento do S.I.M,
exceto os relativos à fiscalização e atividades indelegáveis da Administração
Pública.
Art. 62º. Esta Lei será regulamentada por Decreto
do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias a partir de sua
publicação.
Art. 63º. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 64º. Revoga-se
a Lei
nº 595, de 23 de fevereiro de 2010.
São
Domingos do Norte – ES, 21 de dezembro de 2016.
José
Geraldo Guidoni
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.