LEI Nº 852, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

 

REGULA A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PRODUZIDOS NO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – S.I.M., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Município de São Domingos do Norte e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II combinado com o artigo 24, incisos V e XII da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.

 

§1° Compete à Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAG dar cumprimento ao estabelecido na presente lei e impor as penalidades nela prevista.

 

§2° A atuação da SEMAG é exclusiva nesse setor, implicando na proibição de duplicidade de fiscalização e inspeção sanitária de outros órgãos do Município nos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal.

 

§3° Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e do Estado do Espírito Santo, através da SEAG e do IDAF, na inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio estadual, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da SEMAG.

 

§4° A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, depositados ou em trânsito.

 

§5° Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal somente poderão funcionar na forma da legislação vigente e mediante prévio registro no Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M, observado o disposto no §3° deste artigo.

 

§6° Constitui incumbência primordial do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização e fomentar a instalação de abatedouros públicos.

 

§7° Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M, com a função de inspecionar e fiscalizar a industrialização e o beneficiamento de alimentos de origem animal, com finalidade industrial ou comercial, nos limites do Município de São Domingos do Norte, com fulcro no artigo 23, inciso VIII, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e alterações posteriores, na Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 e demais legislações aplicáveis.

 

§8° A inspeção, fiscalização e registro de que tratam esta lei, estão limitados apenas à comercialização no âmbito do município de São Domingos do Norte.

 

Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal de São Domingos do Norte – S.I.M será realizado pela Secretaria Municipal de Agricultura através de Comissão Especial de Inspeção Municipal.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se:

 

I - agroindústrias familiares de pequeno porte como sendo os estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, que, cumulativamente, atenderem aos seguintes requisitos:

 

a) estarem instaladas em propriedade rural;

b) utilizarem mão-de-obra predominantemente familiar;

c) 60% (sessenta por cento), no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade.

 

II - agricultor familiar como sendo aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo aos requisitos previstos na Lei Federal n° 11.326 de 24 de julho de 2006, em especial:

 

a) não deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

b) utilizar predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

c) ter percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

d) dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

 

III - estabelecimento: a área que compreende o local e sua circunvizinhança destinada à recepção e depósito de matérias-primas e embalagens, à industrialização e ao armazenamento e à expedição de produtos alimentícios;

 

IV - estabelecimentos de produtos de origem animal: qualquer instalação ou local no qual são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o leite e seus derivados, o pescado e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel e cera de abelhas e seus derivados e produtos utilizados em sua industrialização;

 

V - inspeção e fiscalização: os atos de examinar, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a higiene dos manipuladores, a higiene do estabelecimento, das instalações e equipamentos; as condições higiênico-sanitárias e os padrões físico-químicos e microbiológicos no recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, assim como durante as fases de elaboração, acondicionamento, recondicionamento, armazenagem e transporte de produtos alimentícios;

 

VI - registro: o conjunto de procedimentos técnicos e administrativos de avaliação das características industriais, tecnológicas e sanitárias de produção, dos produtos, dos processos produtivos e dos estabelecimentos para habilitar a produção, a distribuição e a comercialização de produtos alimentícios observando a legislação vigente;

 

VII - alimento "in natura": todo alimento de origem animal, para cujo consumo imediato se exija apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;

 

VIII - matéria-prima: toda substância de origem animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica;

 

IX - ingrediente: qualquer substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada na fabricação ou preparação de um alimento e que permanece no produto final, ainda que de forma modificada.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência da alínea “c”, do inciso I, os estabelecimentos cuja matéria-prima principal seja a carne.

 

CAPÍTULO II

DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

Art. 4º A inspeção e fiscalização sanitária de alimentos e produtos de origem animal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria prima até a elaboração do produto final.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura:

 

I - regular e normatizar o transporte de produtos alimentícios de origem animal “in natura”, industrializados ou beneficiados;

 

II - inspecionar as condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos que processam e industrializam alimentos de origem animal, bem como, suas instalações, seus equipamentos e utensílios;

 

III - inspecionar os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases de industrialização;

 

IV - inspecionar as condições de higiene e saúde dos manipuladores de alimentos nos estabelecimento de interesse desta lei;

 

V - apreciar e aprovar projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos destinados ao processamento de alimentos de origem animal de que trata a presente lei;

 

VI - proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;

 

VII - notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos, levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;

 

VIII - inspecionar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pela presente lei e seu regulamento;

 

XI - regular e normatizar a embalagem e rotulagem de produtos de origem animal;

 

X - expedir registro no Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.

 

Art. 5º Estão sujeitos à inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros, os produtos derivados de origem animal das seguintes matérias-primas:

 

I - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos;

 

II - o pescado e seus derivados;

 

III - o ovo e seus derivados;

 

IV - o leite e seus derivados;

 

V - o mel e a cera de abelhas e seus derivados.

 

Art. 6º Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal poderão ser comercializados em todo o território do município de São Domingos do Norte, cumpridas as exigências desta lei e seu regulamento.

 

Art. 7º A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão procedidas, entre outros:

 

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, destinadas ao preparo de produtos de origem animal;

 

II - nos estabelecimentos industriais que situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para preparo ou industrialização de produtos de origem animal, sob qualquer forma, para o consumo;

 

III - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescados e nas fábricas que os industrializarem;

 

IV - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

 

V - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

 

VII - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel, cera de abelha e seus derivados, para beneficiamento ou distribuição;

 

VIII - nas Agroindústrias Familiares de Pequeno Porte – ARPP que processem alimentos de origem animal.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com os Municípios, o Estado do Espírito Santo e a União, além de participar de Consórcios Públicos para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, bem como, para possibilitar a comercialização em nível estadual e interestadual dos produtos oriundos dos estabelecimentos fiscalizados pelo Serviço de Inspeção Municipal, em consonância com o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF-ES e com o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA ou com a legislação que trate da matéria.

 

Art. 9º Os estabelecimentos de que trata o art. 7º desta Lei, que desejarem comercializar produtos de origem animal no âmbito do Município, deverão efetuar seu registro no Serviço de Inspeção Municipal -S.I.M.

 

§ 1º O registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal terá validade de 01 (um) ano e poderá ser cassado caso o estabelecimento deixe de atender às normas impostas por esta Lei, seu regulamento e demais legislações específicas.

 

§ 2º O registro do produto poderá ser cassado caso o produto deixe de atender as características industriais, tecnológicas e/ou sanitárias de produção aprovadas no memorial descritivo do produto, bem como atender às normas impostas por esta Lei, seu regulamento e demais legislações específicas.

 

Art. 10º. Os estabelecimentos que tenham exclusivamente inspeção municipal, só poderão comercializar os seus produtos no Município de São Domingos do Norte.

 

§ 1º Caso o Município faça a opção por aderir ao SUSAF, os estabelecimentos que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF poderão comercializar seus produtos em todo o território do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º Caso o Município faça a opção por aderir ao SUASA, os estabelecimentos que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão comercializar seus produtos em todo o território nacional.

 

Art. 11º. Para obter o registro no serviço de inspeção municipal o estabelecimento interessado deverá apresentar requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção, instruído pelos seguintes documentos:

 

I - requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Agricultura;

 

II - requerimento de vistoria prévia do terreno ou área;

 

III - planta baixa das construções acompanhada de memorial descritivo;

 

IV - cópia do registro de cadastro de contribuinte do ICMS, ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda;

 

V - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ;

 

VI - cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente, no caso de firma constituída;

 

VII - alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal;

 

VIII - boletim de exames físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório competente;

 

IX - licença ambiental fornecida pelo órgão competente;

 

X - relação dos produtos a serem fabricados, sua formulação e suas respectivas formas de produção.

 

Art. 12º. Os estabelecimentos processadores de alimentos de origem animal, abrangidos por esta lei deverão:

 

I - manter livro oficial onde serão registradas as informações, as recomendações e as visitas do Serviço de Inspeção Municipal, para fins de controle da produção;

 

II - manter em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem;

 

III - manter Manual de Boas Práticas de Fabricação que observe as normas definidas em regulamento;

 

VI - outras formalidades exigidas pela legislação sanitária.

 

Art. 13º. As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão apresentar atestados de saúde e portar uniformes próprios e limpos, em conformidade com a atividade desenvolvida, além de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.

 

Art. 14º. Os produtos de origem animal deverão ser armazenados e transportados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade conforme estabelecidas na legislação vigente.

 

Art. 15º. A embalagem dos alimentos de consumo humano de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

 

Art. 16º. Os rótulos dos produtos alimentícios embalados devem apresentar, de forma clara e precisa, as informações pertinentes, conforme estabelecidas na legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 17º. Consideram-se infrações, para os efeitos desta Lei:

 

I - realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial;

 

II - industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas e produtos alimentícios sem observar as condições higiênico-sanitárias estabelecidas em regulamento;

 

III - elaborar e comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênico-sanitários, físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos estabelecidos por legislações federal, estadual ou municipal vigentes;

 

IV - industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida ou não permitidos pela legislação em vigor;

 

V - transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove a devolução;

 

VI - apresentar instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;

 

VII - industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou adulterados;

 

VIII - realizar ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado sem prévia aprovação das plantas pelo S.I.M.;

 

IX - vender, arrendar, doar ou efetuar qualquer operação que resulte na modificação da razão social e ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na alteração do registro sem comunicar ao S.I.M.;

 

X - não possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos ou não mantê-lo atualizado;

 

XI - não disponibilizar o acesso ao sistema de controle de entrada e saída de produtos quando solicitado pelo S.I.M..

 

XII - utilizar rótulos ou embalagens que não tenham sido previamente aprovados pelo S.I.M.;

 

XIII - modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo S.I.M.;

 

XIV - reutilizar embalagens;

 

XV - aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem e a identificação do registro no S.I.M.;

 

XVI - apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e contaminantes ambientais como fumaça e poeira;

 

XVII - realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau estado de conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros;

 

XVIII - utilizar equipamentos e utensílios que não atendam às condições especificadas neste regulamento;

 

XIX - utilizar recipientes que possam causar a contaminação dos produtos alimentícios;

 

XX - apresentar as instalações, os equipamentos e os instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene, antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;

 

XXI - utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros) em condições inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar;

 

XXII - apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios;

 

XXIII - utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente;

 

XXIV - possuir ou permitir a permanência de animais nos arredores e/ou interior dos estabelecimentos;

 

XXV - deixar de realizar o controle adequado e periódico das pragas e vetores;

 

XXVI - permitir a presença de pessoas e funcionários, nas dependências do estabelecimento, em desacordo com o regulamento;

 

XXVII - possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a devida capacitação;

 

XXVIII - deixar de fazer cumprir os critérios de higiene pessoal e requisitos sanitários exigidos no regulamento;

 

XXIX - manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade passível de contaminação dos alimentos, ou ausente a liberação médica;

 

XXX - utilizar água não potável no estabelecimento;

 

XXXI - não assegurar a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios;

 

XXXII - desacatar, obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;

 

XXXIII - sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes à quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e indiretamente interesse à fiscalização do S.I.M.;

 

XXXIV - desrespeitar o termo de suspensão e/ou interdição impostos pelo S.I.M.

 

Art. 18º. As infrações classificam-se em leve, grave e gravíssima.

 

§1° Considera-se infração leve: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

 

§2° Considera-se infração grave: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

 

§3° Considera-se infração gravíssima: aquelas em que seja verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

SEÇÃO I

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 19º. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações a esta lei e ao seu regulamento acarretarão, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções, independentemente da aplicação de medida cautelar previstas nos incisos III a VI deste artigo:

 

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

 

II - multa pecuniária nos termos desta Lei;

 

III - apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos;

 

IV - inutilização das matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens;

 

V - suspensão das atividades do estabelecimento;

 

VI - interdição total ou parcial do estabelecimento;

 

VII - cancelamento de registro do estabelecimento e do produto.

 

§ 1º As medidas cautelares previstas nos incisos III a VI, do “caput” deste artigo, só serão revogadas pelas autoridades sanitárias quando atendidas às exigências que determinaram a suspensão do processo de fabricação de tais produtos.

 

§ 2º Se houver comprometimento de natureza grave nos produtos destinados à alimentação humana, o estabelecimento poderá ser interditado temporariamente ou definitivamente, devendo a ocorrência ser notificada ao Ministério Público Estadual.

 

§ 3º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, os custos referentes à efetivação das medidas constantes dos incisos III e IV, do “caput” deste artigo, correrão a expensas do infrator.

 

SEÇÃO II

DA ADVERTÊNCIA

 

Art. 20º. A advertência será cabível nas seguintes condições:

 

I - o infrator ser primário;

 

II - o dano puder ser reparado;

 

III - a infração cometida não causar prejuízo a terceiros;

 

IV - o infrator não ter agido com dolo ou má-fé;

 

V - a infração ser classificada como leve.

 

Parágrafo único. A pena a que se refere o caput poderá ser aplicada sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.

 

SEÇÃO III

DA MULTA PECUNIÁRIA

 

Art. 21º. A multa será de 1(um) a 1000 (um mil) VRTE (Valor de Referencia do Tesouro Estadual), sendo aplicada em dobro quando da reincidência, obedecendo a seguinte gradação:

 

I - de 01 (um) até 150 (cento e cinqüenta) VRTE, nas infrações leves ou casos de já ter sido aplicada ao infrator sanção de advertência;

 

II - de 151(cento e cinqüenta e um) até 500 (quinhentos) VRTE, nas infrações graves;

 

III - de 501(quinhentos e um) até 1000 (um mil) VRTE, nas infrações gravíssimas.

 

§1º A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências impostas no ato da fiscalização.

 

§2º O agente fiscalizador estipulará, no ato da fiscalização, prazo necessário para adequação às exigências legais. Findo este prazo o não cumprimento das exigências estabelecidas implicará na suspensão das atividades ou interdição do estabelecimento.

 

§3° As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator façam prever que a punição será ineficaz.

 

SEÇÃO IV

DA APREENSÃO, INUTILIZAÇÃO E DESTINO

 

Art. 22º. As matérias-primas, os produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos que não estiverem de acordo com este regulamento serão apreendidos e/ou inutilizados.

 

§1º A apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos será determinada pela autoridade fiscalizadora.

 

§2º No ato da apreensão o agente de fiscalização nomeará o fiel depositário que ficará responsável pela guarda dos bens a que se refere o parágrafo anterior.

 

§3º Deverá o agente de fiscalização informar ao fiel depositário das penalidades constantes do artigo 5º, LXVII Constituição da República Federal/88 c/c artigo 652 do Código Civil/2002 caso deixe de apresentar, quando solicitado, os bens sob sua guarda.

 

Art. 23º. Estão sujeitos à apreensão, podendo ou não, ser inutilizados:

 

I - matérias-primas, subprodutos, ingredientes e produtos alimentícios que:

 

a) sejam destinados ao comércio sem estar registrado no S.I.M., salvo os produtos de estabelecimentos sob regime de inspeção estadual ou federal ou registrados nos órgãos competentes da saúde e os dispensados de registro;

b) se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;

c) forem adulterados ou falsificados;

d) se apresentem com potencial tóxico ou nocivo à saúde;

e) não estiverem adequados às condições higiênico-sanitárias previstas neste regulamento.

 

II - rótulos e embalagens, onde:

 

a) não houver aprovação do S.I.M. para o uso;

b) divergirem dos aprovados no ato do cadastro.

 

III - utensílios e/ou equipamentos que:

 

a) forem utilizados para fins diversos ao que se destina;

b) estiverem danificados, avariados ou que apresentem condições higiênico-sanitárias insatisfatórias.

 

§1º Os bens e produtos apreendidos pela fiscalização poderão ser doados a entidade sem fins lucrativos, ou ter qualquer outra destinação a critério do S.I.M.

 

§2º Os produtos alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes, e subprodutos que visivelmente se encontrarem impróprios para industrialização e ou consumo e não for possível qualquer aproveitamento serão imediatamente inutilizados pela fiscalização, independentemente de análise laboratorial e conclusão do processo administrativo, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.

 

§3º Os produtos alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes, e subprodutos apreendidos pela fiscalização que necessitarem de análise laboratorial, cujo prazo de validade permita o aguardo do resultado, ficarão sob a guarda do proprietário, e somente serão inutilizados após confirmada a condenação e caso não possam de qualquer forma ser aproveitados. A inutilização se dará independentemente da conclusão do processo administrativo, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.

 

§4º Os produtos alimentícios que não possuírem cadastro nos órgãos competentes serão apreendidos seguidos de pronta inutilização, independente de análise fiscal, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.

 

§5º Os rótulos, embalagens, utensílios e equipamentos que forem apreendidos pela fiscalização ficarão sob a guarda do proprietário, e terão sua destinação definida somente após conclusão do processo administrativo, podendo ser inutilizados ou ter outra destinação a critério do S.I.M..

 

Art. 24º. Além de outros casos específicos previstos neste regulamento consideram-se adulterações ou falsificações:

 

I - quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações do cadastro;

 

II - quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura;

 

III - quando tenha sido utilizada substância de qualquer qualidade, tipo e espécie diferente das da composição normal do produto constante do cadastro;

 

IV - quando houver alteração ou dissimulação da data de fabricação dos produtos alimentícios;

 

V - quando houver alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais ingredientes do produto alimentícios, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo S.I.M.;

 

VI - quando as operações de industrialização forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos alimentícios;

 

VII - quando a especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente;

 

VIII - quando forem utilizadas substâncias proibidas ou não autorizadas para a conservação dos produtos alimentícios e ingredientes;

 

IX - quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais e privilegio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham autorizado.

 

Art. 25º. A inutilização dos produtos a que se referem os parágrafos segundo, terceiro e quarto do art. 91 deve ser precedida de termo de inutilização, assinado pelo autuado e por uma testemunha.

 

Parágrafo único. Havendo recusa do autuado em apor sua assinatura no termo de inutilização, será o fato nele consignado e uma das vias lhe será remetida, posteriormente, através de correspondência com aviso de recebimento - AR.

 

Art. 26º. As despesas decorrentes do processo de inutilização correrão às expensas do autuado.

 

SEÇÃO V

DA SUSPENSÃO E INTERDIÇÃO

 

Art. 27º. A suspensão das atividades do estabelecimento será aplicada nos casos da infração consistir risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária possíveis de serem sanadas.

 

§1º A suspensão será levantada depois de constatado o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

 

§2º Se a suspensão do estabelecimento não for levantada no prazo de 6 (seis) meses, o registro será cancelado de ofício pelo S.I.M..

 

Art. 28º. A interdição do estabelecimento será aplicada no caso de falsificação ou adulteração de matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios, ou quando se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas ao seu funcionamento ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora.

 

§1º A interdição poderá ser levantada depois de constatado, em reinspeção completa, o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

 

§2º Se a desinterdição do estabelecimento não ocorrer no prazo de 6 (seis) meses, o registro será cancelado de ofício pelo S.I.M.

 

Art. 29º. As sanções constantes desta seção serão aplicadas pela autoridade fiscalizadora e lavrados em termos próprios.

 

Art. 30º. As sanções administrativas, constantes neste regulamento, serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridade de saúde pública ou policial.

 

SEÇÃO VI

DA GRADAÇÃO DA PENA

 

Art. 31º. Para a imposição da pena e sua gradação, a autoridade competente observará:

 

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a ordem econômica e para a saúde humana;

 

III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas desta Portaria.

 

Art. 32º. Para efeitos de gradação da pena, considera-se:

 

I - atenuantes:

 

a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

b) o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;

c) se a falta cometida for de pequena monta;

d) a falta cometida não contribuir para dano à saúde humana.

 

II - agravantes:

 

a) ser o infrator reincidente;

b) ter o infrator cometido a infração visando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;

c) ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as providências necessárias a fim de evitá-lo;

d) coagir outrem para execução material da infração;

e) ter a infração conseqüência danosa à saúde humana;

f) ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.

 

Parágrafo único. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

 

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES PENAIS E CIVIS

 

Art. 33º. Aquele que industrializa, comercializa, armazena ou transporta produtos alimentícios, infringindo as normas estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos próprios, ficará sujeito a sanções penais previstas no Código Penal Brasileiro e Lei das Contravenções Penais, bem como, a sanções civis.

 

Art. 34º. As infrações referidas no artigo anterior serão comunicadas ao Ministério Público pela autoridade sanitária municipal.

 

Parágrafo único. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal.

 

Art. 35º. Após julgamento em primeira instância do processo administrativo cujo ato constitua infração penal, será encaminhada cópia do processo ao Ministério Público Estadual, para fins do disposto no art. 28 desta Lei.

 

Art. 36º. Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais previstas nesta Lei, fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação das citadas punições e a reparação de danos, bem como, as demais sanções de natureza civil cabíveis.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

SEÇÃO I

DO PROCESSO

 

Art. 37º. O processo será iniciado pelo auto de infração e dele constarão as provas e demais termos que lhe servirão de instrução.

 

Art. 38º. O autuado ou seu representante legal, querendo, poderá ter vistas do processo, bem como solicitar cópias, nas dependências do escritório do S.I.M..

 

Parágrafo único. O representante legal do autuado deverá possuir procuração nos autos ou apresentá-la no ato do requerimento.

 

Art. 39º. O auto de infração e demais termos que comporão o processo administrativo terão modelos próprios, aprovados pelo S.I.M.

 

SEÇÃO II

DA AUTUAÇÃO

 

Art. 40º. A infração a legislação sanitária será apurada em procedimento administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os prazos estabelecidos nesta Lei e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

 

Art. 41º. Constatada a infração, será lavrado, pelo agente de inspeção devidamente credenciado, o respectivo auto que deverá conter dentre outras informações:

 

I - nome do infrator, endereço, CNPJ ou CPF bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

 

II - local e hora da infração;

 

III - descrição sucinta da infração e citação dos dispositivos legais infringidos;

 

IV - nome do agente de inspeção e testemunhas, quando houver, que deverão ser qualificadas;

 

V - assinatura do autuado, do fiscal, e de testemunhas quando houver.

 

§ 1º Lavrado o auto de infração, o autuante o lerá por inteiro para o autuado, testemunhas e demais pessoas presentes.

 

§ 2º Sempre que o autuado se negar a assinar o auto de infração, será o fato nele consignado e uma das vias lhe será remetida posteriormente, através de correspondência com aviso de recebimento - AR.

 

§ 3º A autuação será feita em 04 (quatro) vias, sendo uma do infrator, outra para instrução do processo, outra para o arquivo do órgão competente e a outra permanente no bloco do agente de fiscalização.

 

SEÇÃO III

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

 

Art. 42º. O fiscal que lavrar o auto de infração deverá instruí-lo com laudo fotográfico e relatório circunstanciado, de forma minuciosa, sobre a infração e demais ocorrências, bem como de peças que o compõem, de forma a poder melhor esclarecer a autoridade que proferirá a decisão.

 

Art. 43º. O processo administrativo receberá parecer jurídico sobre o seu embasamento legal ao caso concreto.

 

Art. 44º. Concluída a fase de instrução, o processo será submetido a julgamento em primeira instância pelo Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal e em segunda instância pela Comissão descrita no art. 58, II desta Lei.

 

Parágrafo único. O resumo da decisão será publicado no Diário Oficial do Município.

 

SEÇÃO IV

DO JULGAMENTO DO PROCESSO

 

Art. 45º. As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas:

 

I - administrativamente;

 

II - judicialmente.

 

Art. 46º. Serão executadas por via administrativa:

 

I - a pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;

 

II - a pena de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento;

 

III - a pena de apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios com lavratura do respectivo termo de apreensão;

 

IV - inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, após a apreensão com lavratura do respectivo termo de inutilização;

 

V - a pena de suspensão através da notificação determinando a suspensão imediata das atividades com a lavratura do respectivo termo de suspensão;

 

VI - a pena de interdição do estabelecimento com a lavratura do respectivo termo no ato da fiscalização.

 

Art. 47º. Nos casos de pena pecuniária, a não quitação do débito ensejará a inscrição na dívida ativa da instituição e promoção da execução fiscal.

 

Art. 48º. Após inscrição em dívida ativa, a pena de multa será executada judicialmente.

 

Art. 49º. Para fins de inscrição de débitos em dívida ativa serão gerados os seguintes formulários:

 

I - inscrição da dívida ativa;

 

II - certidão de dívida ativa;

 

III - documento de arrecadação municipal - DAM com valor consolidado da dívida.

 

Parágrafo único. A emissão eletrônica dos documentos referidos no caput deste artigo ficará a cargo da área de tributação do Município, sedo que a cobrança será de competência da Procuradoria Geral.

 

Art. 50º. A inclusão e a baixa da dívida ativa no Sistema Integrado de Administração Financeira dos Estados e Municípios (SIAFEM) serão efetuadas pelo município.

 

Art. 51º. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

 

Art. 52º. Os resumos dos pareceres proferidos pela comissão serão publicados no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 53º. A defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do instrumento de mandato sob pena de não serem apreciados.

 

SEÇÃO V

DA DEFESA E DO RECURSO

 

Art. 54º. O infrator, querendo apresentar defesa, deverá protocolizá-la na sede do S.I.M., dirigida ao Coordenador do S.I.M., no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data do recebimento do auto de infração.

 

Art. 55º. Recebida a defesa ou decorrido o prazo estipulado para a mesma, após parecer jurídico conforme previsto no art. 43 desta Lei, o Coordenador proferirá o julgamento e encaminhará resumo da decisão para ser publicada no Diário Oficial do Município.

 

Art. 56º. Não concordando, o autuado, com a decisão proferida em primeira instância, poderá, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento da decisão, através do aviso de recebimento (AR), interpor recurso para a comissão de segunda instância.

 

Art. 57º. Transitada em julgado a decisão ou transcorridos os prazos recursais o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação.

 

SEÇÃO VI

DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO

 

Art. 58º. A defesa administrativa e o recurso impugnado às penalidades impostas pelo presente regulamento serão julgados:

 

I - em primeira instância pelo Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal.

 

II - em segunda e última instância, o recurso será julgado por uma comissão formada por dois técnicos em inspeção, das áreas correlatas, e um representante da assessoria jurídica.

 

§1º A comissão de segunda instância processará os julgamentos na forma do seu regimento interno.

 

§2º Os participantes da comissão de segunda instância não poderão, anteriormente, de forma alguma, ter se manifestado no processo.

 

§3º Todos os participantes das comissões deverão ser servidores municipais, estar no exercício de suas funções e ter formação em curso superior em uma das seguintes áreas:

 

I - Direito;

 

II - Engenharia de Alimentos;

 

III - Medicina Veterinária;

 

IV - Nutrição.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 59º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através do departamento de Vigilância Sanitária, a prévia inspeção e fiscalização de produtos agroindustriais e artesanais comestíveis de origem vegetal, bem como a orientação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços e das agroindústrias artesanais de produtos comestíveis de origem vegetal.

 

Art. 60º. As atividades vinculadas ao S.I.M serão executadas por servidores do quadro da Secretaria Municipal de Agricultura ou requisitados de outras secretarias que detenham atribuições típicas de inspeção ou fiscalização, que comporão a Comissão Especial de Inspeção Municipal.

 

§ 1° A função de Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal será remunerada como função gratificada de referência FC-1.

 

§ 2° O cargo a que alude o parágrafo anterior será privativo de profissionais com terceiro grau completo na área de medicina veterinária.

 

§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o pagamento de até dez horas extras mensais aos membros da Comissão Especial de Inspeção Municipal, exceto o coordenador, podendo ser pago até o limite de vinte horas extras de acordo com a demanda dos serviços.

 

§ 4° A Comissão Especial de Inspeção Municipal será composta por no mínimo:

 

I - um Coordenador;

 

II - um nutricionista;

 

III - um engenheiro civil ou arquiteto;

 

IV - um fiscal municipal;

 

V - um técnico agrícola;

 

Art. 61º. O Poder Executivo poderá ainda, por meio de consórcio público, licitação ou nos casos dos art. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, contratar os serviços necessários ao bom funcionamento do S.I.M, exceto os relativos à fiscalização e atividades indelegáveis da Administração Pública.

 

Art. 62º. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias a partir de sua publicação.

 

Art. 63º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 64º. Revoga-se a Lei nº 595, de 23 de fevereiro de 2010.

 

São Domingos do Norte – ES, 21 de dezembro de 2016.

 

José Geraldo Guidoni

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.