LEI Nº 851, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
ESTATUTO REGULAMENTADOR DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS-LIVRES DO MUNICÍPIO DE SÃO
DOMINGOS DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO
NORTE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Nos termos do art. 19, I, “d” e VI, “a” da Lei Orgânica Municipal, a organização e o
funcionamento da feira-livre do Município de São Domingos do Norte far-se-á de
acordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo
único.
Considera-se feira-livre comunitária a atividade mercantil de caráter cíclico,
realizada em local público previamente designado pela Administração Municipal,
com instalações provisórias e removíveis, que pode ocorrer em vias, logradouros
públicos ou ainda em área pública coberta do tipo pavilhão.
Art.
2º
A feira-livre constitui-se em centro de exposição ou comercialização de
produtos alimentícios ou não, bem como local para promoção de eventos culturais
com o objetivo de estimular a venda direta de produtos regionais ao público
consumidor.
§ 1º As mercadorias
alimentícias podem ser:
I - “in natura” – hortaliças, legumes,
grãos, frutas, tubérculos, cereais, ervas, carnes, pescados, aves abatidas,
derivados e ovos;
II - Industrializados – frios, doces,
compotas, pães, temperos, queijos, entre outros.
§ 2º
–
As mercadorias não alimentícias podem ser:
I - Naturais – flores, xaxins, terra
vegetal, sementes, adubos, etc.;
II - Manufaturadas – produtos de tecidos,
couros, metais, cerâmicas, madeiras, entre outros.
§ 3° Fica proibida a
venda de produtos que não se enquadrem nas descrições dos parágrafos
anteriores, inclusive produtos eletroeletrônicos e mídias de reprodução de
áudio e vídeo.
Art.
3°
Além do obrigatório atendimento às normas gerais estabelecidas nesta Lei, a
venda e exposição nas feiras-livres de quaisquer mercadorias definidas no artigo
anterior submetem-se às demais normas sanitárias, ambientais e tributárias em
vigor.
CAPÍTULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art.
4º
Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
I - Autorizar, fiscalizar, localizar,
dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o funcionamento, remanejar
ou extinguir as feiras-livres, total ou parcialmente, tendo em vista o
atendimento ao interesse público e o respeito às exigências legais pertinentes
das competências da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, da
Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura;
II - Estabelecer os critérios norteadores
da escolha dos feirantes a serem licenciados, priorizando-se a antiguidade na
atividade e na área objeto do requerimento, conjuntamente;
III - Fiscalizar o cumprimento das normas
contidas nesta Lei, sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos competentes;
IV - Executar as medidas administrativas
relativas à inscrição e licenciamento dos feirantes e prestadores serviços;
V - Delimitar o espaço público a ser
utilizado, fixar a quantidade de equipamentos instaláveis
e o número de pessoas a serem licenciadas para o exercício da atividade
comercial em cada feira.
Art.
5º
Compete ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
I - Autorizar, localizar, dimensionar,
classificar, reclassificar, suspender o funcionamento, manter, remanejar ou
extinguir as feiras-livres, total ou parcialmente;
II - Conceder, revogar, cassar as
autorizações e credenciamentos, e aplicar as penalidades previstas nesta Lei;
III - Expedir normas regulamentares;
IV - Limitar o número máximo de bancas por
feira.
Art.
6º
As feiras-livres funcionam em vias e logradouros públicos ou em terrenos de propriedade
do Município, ou a estes cedidos, especialmente abertos à população para tal
finalidade, com horários e locais previamente estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, sendo vedada a realização, no mesmo
local, de mais de uma feira-livre por semana.
Art.
7º
O comércio de carnes, pescados e aves abatidas deverá obedecer às normas
sanitárias em vigor e será exercido em locais especialmente destinados para essa
finalidade, podendo ser utilizados veículos especiais dotados de sistema de
refrigeração.
Art.
8º
Para a instalação dos equipamentos de apoio à comercialização nas feiras-livres
deverão ser obedecidas às seguintes normas:
I - Os trabalhos de montagem, desmontagem,
carga ou descarga de equipamentos e produtos deverão ser iniciados e
finalizados nos horários fixados pelo órgão competente para o início e fim da
feira;
II - A feira terá duração máxima de 30
horas, incluindo-se nesse período os trabalhos de montagem, desmontagem e
funcionamento.
III - A montagem das bancas e descarga dos
produtos e outros equipamentos dar-se-á na seguinte
ordem:
a) Deverá o veículo condutor adentrar no
local correspondente à área previamente estabelecida pelo órgão competente e
proceder à descarga dos equipamentos e mercadorias, obedecido ao horário
determinado para tal fim;
b) Após a descarga, o veículo deverá ser
retirado do local somente podendo retornar após o horário estabelecido para a
finalização da feira;
c) Após a retirada do veículo, deverá ser
procedida a montagem dos equipamentos e a exposição de mercadorias.
IV - Iniciada a comercialização na feira, é
vedado o ingresso ao local de veículos com mercadorias;
V - É vedado nos locais das feiras o
tráfego de motos, bicicletas, e outros similares, salvo aqueles carrinhos para
transporte de mercadorias, conduzidos pelos consumidores;
VI - Encerrado o horário previsto para o
fim das atividades comerciais, os veículos poderão ingressar no local para a
retirada das mercadorias não comercializadas e equipamentos, demorando-se
somente o tempo necessário para fazê-lo, tudo dentro da ordem e disciplina;
VII - Fica vedada qualquer comercialização
de alimentos no chão.
VIII - Não será permitida a manipulação de
alimentos prontos para o consumo humano no local da feira, salvo se o
comerciante possuir autorização dos órgãos competentes para esse fim.
Parágrafo
único.
Considera-se equipamento qualquer bem móvel utilizado para a consecução do
exercício da atividade de feirante, tais como bancas, tendas, refrigeradores,
freezers, balanças, entre outros, inclusive Equipamentos de Proteção
Individuais e Coletivos – EPI’s e EPC’s.
Art.
9º
Somente será permitido o licenciamento para o exercício da atividade e
respectiva utilização do espaço público àquele que utilizar os equipamentos de
acordo com as medidas e padrões exigidos pela SEMUR, os quais deverão atender
às normas sanitárias em vigor.
Art.
10º
A Administração Pública, por meio de processo licitatório, poderá selecionar pessoas
jurídicas para fornecer, transportar, instalar e desinstalar os equipamentos
necessários à realização das atividades reguladas por esta Lei.
§ 1º As pessoas
jurídicas selecionadas na forma mencionada no caput deste artigo ficam
obrigadas a fornecer, ou se for o caso, utilizar equipamentos públicos,
transportar, instalar e desinstalar os equipamentos de acordo com as normas
estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo da fixação, por regulamento de outras
exigências.
§ 2º O feirante
licenciado não está obrigado a utilizar os equipamentos e/ou serviços
fornecidos pelas pessoas jurídicas selecionadas, desde que disponham de seu
próprio equipamento, que o mesmo esteja de acordo com o modelo padrão
determinado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e seja o
responsável pelo seu transporte, instalação e retirada.
§ 3º A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, procederá, mediante instrumento de
licitação, processo seletivo de pessoas jurídicas para instituir a adoção de
equipamentos estruturais, denominados de tendas com lonas em estruturas
metálicas, em formatos padronizados, exequíveis e
compatíveis com os dimensionamentos característicos, no que concerne
os espaços públicos utilizados por cada uma das feiras-livres cadastradas no
Município.
Art.
11º
O Poder Público Municipal deverá promover a instalação de banheiros químicos
nas imediações das feiras-livres, em quantitativos compatíveis com as
necessidades básicas e ao dimensionamento da abrangência da área
correspondente, criteriosamente analisada pela Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos.
Parágrafo
único.
A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos deverá se articular com o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto no intuito de fornecer, de forma onerosa aos
feirantes, água potável na área da feira-livre.
Art.
12º A
distribuição espacial das bancas deverá ser determinada pela SEMUR levando-se
em conta os seguimentos dos produtos a serem comercializados.
CAPÍTULO
III
DO
LICENCIAMENTO
Art.
13º
A atividade de feirante e o uso da área pública necessária para essa finalidade
serão objeto de prévia autorização da Administração Municipal, formalizada
através de termo subscrito pelo Secretário da SEMUR, ou por quem este delegar
tal mister.
Art.
14º
A autorização será concedida em regime anual, por ato unilateral da
Administração Pública, denominado “A TÍTULO PRECÁRIO”, estando o autorizado
sujeito à cobrança das taxas previstas no Código Tributário Municipal.
Art.
15º
Os feirantes interessados em obter a autorização devem apresentar requerimento
perante a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, portando os
documentos exigidos por essa Secretaria e a comprovação do atendimento aos
requisitos necessários ao licenciamento.
§ 1º A cada feirante
somente será concedida uma única autorização, individual, para cada uma das
feiras com direito a utilizar, no máximo, 03 (três) bancas.
§ 2º O Feirante
Autorizado deverá exercer pessoalmente e em caráter privativo seu comércio, sob
pena de cassação da autorização, exceto se indicar preposto, previamente
cadastrado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, cumprindo
este, com as determinações dispostas nesta Lei.
§ 3º No caso de a
atividade comercial ser exercida por preposto ou empregado do autorizado, deverão
portar documento de identificação fornecido pela Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos.
§ 4º O autorizado será
o responsável, perante a Administração Pública Municipal ou terceiros, pelos
atos praticados por seus empregados ou prepostos, sendo a ambos, aplicadas as
penalidades previstas nesta Lei, quando houver infração.
§ 5º Os empregados e
prepostos serão considerados procuradores dos autorizados para efeito de
receber intimações, notificações, atuações e demais ordens administrativas.
§ 6º Para cada feirante
licenciado será aberta uma matrícula, à margem da qual deverão ser lançadas as
informações pertinentes às autorizações concedidas e demais anotações que se
fizerem necessárias ao controle e fiscalização por parte da Administração
Municipal.
§ 7º O feirante é
obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais perante a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art.
16º
O feirante autorizado não poderá ausentar-se por mais de 04 (quatro) feiras
consecutivas, salvo motivo devidamente justificado e comprovado perante a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Parágrafo
único.
Por motivo de gravidez, devidamente comprovada por atestado médico, será
permitido o afastamento da feirante pelo período de 12 (doze)
meses, hipótese em que deverá ser substituída por pessoa que indicar.
Art.
17º
No termo de autorização, além de outros elementos, deverá constar
obrigatoriamente a especificação dos produtos que poderão ser comercializados e
o local designado para a atividade.
Parágrafo
único.
Uma vez autorizado o comércio de determinado produto, somente será possível a
alteração dessa autorização se houver na área da respectiva feira vaga
reservada para o tipo de comércio pretendido, conforme distribuição espacial e
vagas previamente estabelecidas.
Art.
18º
Poderá ser concedida autorização para comercialização em mais de uma feira,
desde que o autorizado atenda aos requisitos estabelecidos pelos órgãos
competentes para cada um dos locais, observado o dispositivo no § 1º do Art. 15
desta Lei.
CAPÍTULO
IV
DA
EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art.
19º
A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo pela Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos, por motivo de conveniência e oportunidade da
Administração Pública Municipal.
Art.
20º
A autorização poderá ser cassada sempre que houver descumprimento das
obrigações impostas ao autorizado, na forma e casos previstos nesta Lei ou nas
normas pertinentes, inclusive ambientais, urbanísticas e sanitárias.
Parágrafo
único.
Nos casos de cassação da autorização por infração, deverá ser constituído
processo administrativo no qual seja assegurada ao autorizado a prévia
manifestação no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da respectiva
notificação.
Art.
21º
Em qualquer das hipóteses de revogação ou cassação não será devido ao
autorizado qualquer direito à indenização.
CAPITULO
V
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
22º
Os autorizados estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa
III - apreensão de bens e mercadorias;
IV - suspensão temporária da autorização;
V - cassação da autorização.
Art.
23º
A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais.
§ 1º Em caso de
primeira reincidência na mesma infração, aplica-se em dobro a multa cominada, e
em segunda reincidência o seu triplo.
§ 2º O pagamento da
multa não exime o infrator do cumprimento das demais exigências legais e
regulamentares pertinentes.
Art.
24º
As mercadorias, equipamentos, produtos e tudo o mais que for apreendido nas
feiras-livres serão recolhidos ao depósito do Município, só podendo ser
liberados mediante requerimento do proprietário e prova de pagamento da multa
aplicada, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 1º Na hipótese do
caput deste artigo, o proprietário deverá apresentar requerimento para
liberação dos bens e mercadorias apreendidas com os documentos que comprovem
sua titularidade, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
apreensão.
§ 2º Findo o prazo
determinado no parágrafo anterior, os bens e mercadorias não reclamados terão a
destinação que melhor convier à Administração.
§ 3º As mercadorias
perecíveis, próprias para o consumo humano, serão imediatamente doadas às
instituições filantrópicas e/ou creches municipais, mediante termo de Doação.
§ 4° As mercadorias
apreendidas não serão devolvidas aos proprietários em caso de necessidade de
proteção à saúde pública.
Art.
25º
Sem prejuízo de outras infrações e penalidades previstas em Lei, constitui
infração do autorizado:
I - deixar de exibir ou portar os
documentos exigidos pela fiscalização relativos ao exercício da atividade.
Penalidade: advertência por escrito, e em
caso de reincidência, multa e suspensão da autorização por 15 (quinze) dias.
II - deixar de observar as condições
básicas de higiene e asseio, inclusive dos empregados ou prepostos e também do
local de trabalho.
Penalidade: advertência por escrito e, em
caso de reincidência, multa e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias.
III - deixar de recolher o lixo produzido
por sua atividade ou não acondicioná-lo em depósitos fechados ou sacos
amarrados, embrulhando os materiais cortantes ou perfurantes;
Penalidade: advertência por escrito e, em
caso de reincidência, multa e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias.
IV - desacatar ao servidor público ou
agente(s) de fiscalização no exercício de sua função;
Penalidade: multa e suspensão da
autorização por 30 (trinta) dias.
V - ausentar-se da direção do comércio sem
indicação de empregado ou preposto ou permitir que pessoas não credenciadas
comercializem:
Penalidade: Apreensão de mercadorias, e em
caso de reincidência, suspensão temporária de suas atividades por 30 (trinta)
dias.
VI - não manter todos os equipamentos referentes
a pesos e medidas dentro dos padrões e critérios fixados pelo Instituto
Nacional de Pesos e Medidas e demais normas vigentes;
Penalidade: suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades e, em caso de reincidência,
multa.
VII - utilizar equipamentos fora da
padronização exigida;
Penalidade: suspensão temporária de 30 (trinta) dias e, em caso de reincidência, multa;
VIII - comercializar em feiras-livres para
as quais não esteja licenciado;
Penalidade: apreensão de bens e mercadorias
e, em caso de reincidência, cassação definitiva da autorização;
IX - não respeitar os limites de horário
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos para
funcionamento da feira;
Penalidade: apreensão de bens e mercadorias
e, em caso de reincidência, suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas
atividades;
X - ausentar-se injustificadamente das
atividades no período de 04 (quatro) feiras consecutivas;
Penalidade: cassação definitiva da
autorização.
XI - deixar de informar à Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos as alterações de endereço ou outro dado
cadastral considerado como requisito indispensável ao licenciamento;
Penalidade: multa e em caso de reincidência
cassação definitiva da autorização.
XII - utilizar bens e serviços de terceiros
não credenciados, nos termos desta Lei;
Penalidade: multa e apreensão de bens e
mercadorias;
XIII - fornecer, transportar, instalar e
desinstalar os equipamentos necessários à realização das atividades dos
feirantes fora dos padrões exigidos pela Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos:
Penalidade: suspensão temporária da
autorização e multa;
XIV - recusar injustificadamente a fornecer
os bens e serviços para os quais foi licenciado:
Penalidade: suspensão temporária da
autorização e multa;
§ 1º O valor da multa a
ser aplicada nas hipóteses previstas neste artigo será de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), e de R$ 500,00 (quinhentos reais),
no caso de reincidência, considerando, ainda, o INPC (Índice Nacional de Preço
ao Consumidor), como índice referencial e corretivo de valor monetário a cada
doze meses.
§ 2º Quando prevista a
penalidade suspensão temporária da autorização, isoladamente ou não, em caso de
reincidência na mesma infração, poderá ser aplicada a penalidade de cassação da
autorização.
§ 3º Poderá ainda ser
aplicada a suspensão da autorização quando houver reincidência no
descumprimento da mesma infração.
§ 4º Também poderá ser
aplicada a cassação da autorização quando houver o descumprimento da mesma
infração por três vezes seguidas.
Art.
26º
Cassada a autorização não poderá o feirante, inclusive sob a condição de
preposto ou empregado, exercer sua atividade no local anteriormente licenciado
pelo período de 02 (dois) anos.
CAPÍTULO VI
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.
27º
As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em procedimento
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração,
observados o rito e prazos aqui estabelecidos.
Art.
28
O auto de infração será lavrado pelo agente fiscalizador competente que a
houver constatado, devendo conter:
I - nome, domicílio ou residência, bem como
os demais elementos necessários à qualificação e identificação civil do infrator;
II - identificação do local da infração;
III - descrição da infração e menção ao
dispositivo legal transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o
infrator;
V - ciência pelo autuado de que responderá
pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na sua
ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII - prazo para apresentação de defesa.
Art.
29º
No caso de aplicação da penalidade de apreensão do produto,
deverá ser feito auto de apreensão específico onde deverá conter, ainda,
a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto
ficará depositado e o seu fiel depositário.
Art.
30º
As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão
nulidade do mesmo quando do processo constarem os
elementos necessários à determinação da infração e do infrator, principalmente
em se verificando a ausência da prejudicialidade da
defesa.
Art.
31º
O infrator será notificado para ciência da infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio;
III - Por edital publicado no Diário
Oficial do Município, se estiver em lugar incerto ou não sabido ou, ainda, no
caso de frustradas três tentativas de qualquer das demais formas de notificação
previstas neste artigo.
Art.
32º
O infrator poderá oferecer defesa ao auto de infração no prazo de 10 (dez) dias
contados da ciência da autuação.
Art.
33º
Apresentada a defesa dentro do prazo legal, juntar-se-á a mesma aos autos que
serão enviados ao fiscal autuante, ou seu substituto,
para instrução.
Art.
34º
A instrução do processo deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, salvo
prorrogação autorizada pelo Secretário da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos.
Art.
35
Apresentada ou não a defesa, o auto de infração será julgado pelo Secretário da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, dando ciência da decisão ao
infrator.
Art.
36
No prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão pelo infrator caberá recurso ao
Prefeito Municipal, que deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
37
O infrator poderá tomar ciência da decisão no próprio processo, por via postal
ou ainda, nos casos de recusa, por publicação no Diário Oficial do Município.
Art.
38
Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo
quanto ao pagamento da penalidade de multa.
Art.
39
Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o
infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º O valor de pena de
multa cominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais
vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.
§ 2º A notificação para
pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital
publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
Art.
40
O não pagamento da multa no prazo previsto no artigo anterior implicará na
inscrição do crédito na Dívida Ativa do Município para que seja cobrado
inclusive judicialmente, na forma da legislação em vigor.
CAPITULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
41
Após a publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
poderá conceder aos feirantes que atenderam aos requisitos previamente
estabelecidos, autorização provisória pelo prazo de até 90 (noventa) dias,
findo o qual poderá ser expedida a respectiva autorização, nos termos previstos
nesta norma.
§ 1º No prazo previsto
no caput deste artigo, o feirante deverá se adequar às exigências impostas por
esta Lei relativas aos equipamentos e funcionamento, sob pena de não obter a
autorização.
§ 2º A fiscalização
exercida pelo Poder Público deverá ter, prioritariamente, caráter educativo.
§ 3º O prazo consignado
no caput deste artigo poderá ser dilatado, a critério da Administração.
§ 4º A Administração
Municipal poderá cobrar ou ressarcir-se dos autorizados pelos custos relativos
ao fornecimento de bens e serviços necessários à realização das atividades dos
licenciados.
Art.
42
A criação de novas feiras estará subordinada à ocorrência dos seguintes
fatores:
I - Consulta à população do local;
II - Interesse da Administração Municipal;
III - Realização do Relatório de Impacto de
Vizinhança (RIV) e Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano (RITUR) pelo
Poder Público.
Art.
43
Os casos omissos serão regulamentados por Decreto.
Art.
44 Esta
lei entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
São Domingos do
Norte - ES, 21 de dezembro 2016.
JOSÉ
GERALDO GUIDONI
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Domingos do Norte.