LEI Nº 851, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESTATUTO REGULAMENTADOR DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS-LIVRES DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1° Nos termos do art. 19, I, “d” e VI, “a” da Lei Orgânica Municipal, a organização e o funcionamento da feira-livre do Município de São Domingos do Norte far-se-á de acordo com o disposto nesta Lei. 

 

Parágrafo único. Considera-se feira-livre comunitária a atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em local público previamente designado pela Administração Municipal, com instalações provisórias e removíveis, que pode ocorrer em vias, logradouros públicos ou ainda em área pública coberta do tipo pavilhão.

 

Art. 2º A feira-livre constitui-se em centro de exposição ou comercialização de produtos alimentícios ou não, bem como local para promoção de eventos culturais com o objetivo de estimular a venda direta de produtos regionais ao público consumidor.

 

§ 1º As mercadorias alimentícias podem ser:

 

I - “in natura” – hortaliças, legumes, grãos, frutas, tubérculos, cereais, ervas, carnes, pescados, aves abatidas, derivados e ovos;

 

II - Industrializados – frios, doces, compotas, pães, temperos, queijos, entre outros.

 

§ 2º – As mercadorias não alimentícias podem ser:

 

I - Naturais – flores, xaxins, terra vegetal, sementes, adubos, etc.;

 

II - Manufaturadas – produtos de tecidos, couros, metais, cerâmicas, madeiras, entre outros.

 

§ 3° Fica proibida a venda de produtos que não se enquadrem nas descrições dos parágrafos anteriores, inclusive produtos eletroeletrônicos e mídias de reprodução de áudio e vídeo.

 

Art. 3° Além do obrigatório atendimento às normas gerais estabelecidas nesta Lei, a venda e exposição nas feiras-livres de quaisquer mercadorias definidas no artigo anterior submetem-se às demais normas sanitárias, ambientais e tributárias em vigor.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:

 

I - Autorizar, fiscalizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o funcionamento, remanejar ou extinguir as feiras-livres, total ou parcialmente, tendo em vista o atendimento ao interesse público e o respeito às exigências legais pertinentes das competências da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura;

 

II - Estabelecer os critérios norteadores da escolha dos feirantes a serem licenciados, priorizando-se a antiguidade na atividade e na área objeto do requerimento, conjuntamente;

 

III - Fiscalizar o cumprimento das normas contidas nesta Lei, sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos competentes;

 

IV - Executar as medidas administrativas relativas à inscrição e licenciamento dos feirantes e prestadores serviços;

 

V - Delimitar o espaço público a ser utilizado, fixar a quantidade de equipamentos instaláveis e o número de pessoas a serem licenciadas para o exercício da atividade comercial em cada feira.

 

Art. 5º Compete ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos:

 

I - Autorizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o funcionamento, manter, remanejar ou extinguir as feiras-livres, total ou parcialmente;

 

II - Conceder, revogar, cassar as autorizações e credenciamentos, e aplicar as penalidades previstas nesta Lei;

 

III - Expedir normas regulamentares;

 

IV - Limitar o número máximo de bancas por feira.

 

Art. 6º As feiras-livres funcionam em vias e logradouros públicos ou em terrenos de propriedade do Município, ou a estes cedidos, especialmente abertos à população para tal finalidade, com horários e locais previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, sendo vedada a realização, no mesmo local, de mais de uma feira-livre por semana.

 

Art. 7º O comércio de carnes, pescados e aves abatidas deverá obedecer às normas sanitárias em vigor e será exercido em locais especialmente destinados para essa finalidade, podendo ser utilizados veículos especiais dotados de sistema de refrigeração.

 

Art. 8º Para a instalação dos equipamentos de apoio à comercialização nas feiras-livres deverão ser obedecidas às seguintes normas:

 

I - Os trabalhos de montagem, desmontagem, carga ou descarga de equipamentos e produtos deverão ser iniciados e finalizados nos horários fixados pelo órgão competente para o início e fim da feira;

 

II - A feira terá duração máxima de 30 horas, incluindo-se nesse período os trabalhos de montagem, desmontagem e funcionamento.

 

III - A montagem das bancas e descarga dos produtos e outros equipamentos dar-se-á na seguinte ordem:

 

a) Deverá o veículo condutor adentrar no local correspondente à área previamente estabelecida pelo órgão competente e proceder à descarga dos equipamentos e mercadorias, obedecido ao horário determinado para tal fim;

b) Após a descarga, o veículo deverá ser retirado do local somente podendo retornar após o horário estabelecido para a finalização da feira;

c) Após a retirada do veículo, deverá ser procedida a montagem dos equipamentos e a exposição de mercadorias.

 

IV - Iniciada a comercialização na feira, é vedado o ingresso ao local de veículos com mercadorias;

 

V - É vedado nos locais das feiras o tráfego de motos, bicicletas, e outros similares, salvo aqueles carrinhos para transporte de mercadorias, conduzidos pelos consumidores;

 

VI - Encerrado o horário previsto para o fim das atividades comerciais, os veículos poderão ingressar no local para a retirada das mercadorias não comercializadas e equipamentos, demorando-se somente o tempo necessário para fazê-lo, tudo dentro da ordem e disciplina;

 

VII - Fica vedada qualquer comercialização de alimentos no chão.

 

VIII - Não será permitida a manipulação de alimentos prontos para o consumo humano no local da feira, salvo se o comerciante possuir autorização dos órgãos competentes para esse fim.

 

Parágrafo único. Considera-se equipamento qualquer bem móvel utilizado para a consecução do exercício da atividade de feirante, tais como bancas, tendas, refrigeradores, freezers, balanças, entre outros, inclusive Equipamentos de Proteção Individuais e Coletivos – EPI’s e EPC’s.

 

Art. 9º Somente será permitido o licenciamento para o exercício da atividade e respectiva utilização do espaço público àquele que utilizar os equipamentos de acordo com as medidas e padrões exigidos pela SEMUR, os quais deverão atender às normas sanitárias em vigor.

 

Art. 10º A Administração Pública, por meio de processo licitatório, poderá selecionar pessoas jurídicas para fornecer, transportar, instalar e desinstalar os equipamentos necessários à realização das atividades reguladas por esta Lei.

 

§ 1º As pessoas jurídicas selecionadas na forma mencionada no caput deste artigo ficam obrigadas a fornecer, ou se for o caso, utilizar equipamentos públicos, transportar, instalar e desinstalar os equipamentos de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo da fixação, por regulamento de outras exigências.

 

§ 2º O feirante licenciado não está obrigado a utilizar os equipamentos e/ou serviços fornecidos pelas pessoas jurídicas selecionadas, desde que disponham de seu próprio equipamento, que o mesmo esteja de acordo com o modelo padrão determinado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e seja o responsável pelo seu transporte, instalação e retirada.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, procederá, mediante instrumento de licitação, processo seletivo de pessoas jurídicas para instituir a adoção de equipamentos estruturais, denominados de tendas com lonas em estruturas metálicas, em formatos padronizados, exequíveis e compatíveis com os dimensionamentos característicos, no que concerne os espaços públicos utilizados por cada uma das feiras-livres cadastradas no Município.

 

Art. 11º O Poder Público Municipal deverá promover a instalação de banheiros químicos nas imediações das feiras-livres, em quantitativos compatíveis com as necessidades básicas e ao dimensionamento da abrangência da área correspondente, criteriosamente analisada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos deverá se articular com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto no intuito de fornecer, de forma onerosa aos feirantes, água potável na área da feira-livre.

 

Art. 12º A distribuição espacial das bancas deverá ser determinada pela SEMUR levando-se em conta os seguimentos dos produtos a serem comercializados.

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO

 

Art. 13º A atividade de feirante e o uso da área pública necessária para essa finalidade serão objeto de prévia autorização da Administração Municipal, formalizada através de termo subscrito pelo Secretário da SEMUR, ou por quem este delegar tal mister.

 

Art. 14º A autorização será concedida em regime anual, por ato unilateral da Administração Pública, denominado “A TÍTULO PRECÁRIO”, estando o autorizado sujeito à cobrança das taxas previstas no Código Tributário Municipal.

 

Art. 15º Os feirantes interessados em obter a autorização devem apresentar requerimento perante a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, portando os documentos exigidos por essa Secretaria e a comprovação do atendimento aos requisitos necessários ao licenciamento.

 

§ 1º A cada feirante somente será concedida uma única autorização, individual, para cada uma das feiras com direito a utilizar, no máximo, 03 (três) bancas.

 

§ 2º O Feirante Autorizado deverá exercer pessoalmente e em caráter privativo seu comércio, sob pena de cassação da autorização, exceto se indicar preposto, previamente cadastrado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, cumprindo este, com as determinações dispostas nesta Lei.

 

§ 3º No caso de a atividade comercial ser exercida por preposto ou empregado do autorizado, deverão portar documento de identificação fornecido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

§ 4º O autorizado será o responsável, perante a Administração Pública Municipal ou terceiros, pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos, sendo a ambos, aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, quando houver infração.

 

§ 5º Os empregados e prepostos serão considerados procuradores dos autorizados para efeito de receber intimações, notificações, atuações e demais ordens administrativas.

 

§ 6º Para cada feirante licenciado será aberta uma matrícula, à margem da qual deverão ser lançadas as informações pertinentes às autorizações concedidas e demais anotações que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização por parte da Administração Municipal.

 

§ 7º O feirante é obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais perante a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 16º O feirante autorizado não poderá ausentar-se por mais de 04 (quatro) feiras consecutivas, salvo motivo devidamente justificado e comprovado perante a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Parágrafo único. Por motivo de gravidez, devidamente comprovada por atestado médico, será permitido o afastamento da feirante pelo período de 12 (doze) meses, hipótese em que deverá ser substituída por pessoa que indicar.

 

Art. 17º No termo de autorização, além de outros elementos, deverá constar obrigatoriamente a especificação dos produtos que poderão ser comercializados e o local designado para a atividade.

 

Parágrafo único. Uma vez autorizado o comércio de determinado produto, somente será possível a alteração dessa autorização se houver na área da respectiva feira vaga reservada para o tipo de comércio pretendido, conforme distribuição espacial e vagas previamente estabelecidas.

 

Art. 18º Poderá ser concedida autorização para comercialização em mais de uma feira, desde que o autorizado atenda aos requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes para cada um dos locais, observado o dispositivo no § 1º do Art. 15 desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 19º A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, por motivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.

 

Art. 20º A autorização poderá ser cassada sempre que houver descumprimento das obrigações impostas ao autorizado, na forma e casos previstos nesta Lei ou nas normas pertinentes, inclusive ambientais, urbanísticas e sanitárias.

 

Parágrafo único. Nos casos de cassação da autorização por infração, deverá ser constituído processo administrativo no qual seja assegurada ao autorizado a prévia manifestação no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da respectiva notificação.

 

Art. 21º Em qualquer das hipóteses de revogação ou cassação não será devido ao autorizado qualquer direito à indenização.

 

CAPITULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 22º Os autorizados estão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa

 

III - apreensão de bens e mercadorias;

 

IV - suspensão temporária da autorização;

 

V - cassação da autorização.

 

Art. 23º A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais.

 

§ 1º Em caso de primeira reincidência na mesma infração, aplica-se em dobro a multa cominada, e em segunda reincidência o seu triplo.

 

§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das demais exigências legais e regulamentares pertinentes.

 

Art. 24º As mercadorias, equipamentos, produtos e tudo o mais que for apreendido nas feiras-livres serão recolhidos ao depósito do Município, só podendo ser liberados mediante requerimento do proprietário e prova de pagamento da multa aplicada, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

 

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o proprietário deverá apresentar requerimento para liberação dos bens e mercadorias apreendidas com os documentos que comprovem sua titularidade, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apreensão.

 

§ 2º Findo o prazo determinado no parágrafo anterior, os bens e mercadorias não reclamados terão a destinação que melhor convier à Administração.

 

§ 3º As mercadorias perecíveis, próprias para o consumo humano, serão imediatamente doadas às instituições filantrópicas e/ou creches municipais, mediante termo de Doação.

 

§ 4° As mercadorias apreendidas não serão devolvidas aos proprietários em caso de necessidade de proteção à saúde pública.

 

Art. 25º Sem prejuízo de outras infrações e penalidades previstas em Lei, constitui infração do autorizado:

 

I - deixar de exibir ou portar os documentos exigidos pela fiscalização relativos ao exercício da atividade.

 

Penalidade: advertência por escrito, e em caso de reincidência, multa e suspensão da autorização por 15 (quinze) dias.

 

II - deixar de observar as condições básicas de higiene e asseio, inclusive dos empregados ou prepostos e também do local de trabalho.

 

Penalidade: advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias.

 

III - deixar de recolher o lixo produzido por sua atividade ou não acondicioná-lo em depósitos fechados ou sacos amarrados, embrulhando os materiais cortantes ou perfurantes;

 

Penalidade: advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias.

 

IV - desacatar ao servidor público ou agente(s) de fiscalização no exercício de sua função;

 

Penalidade: multa e suspensão da autorização por 30 (trinta) dias.

 

V - ausentar-se da direção do comércio sem indicação de empregado ou preposto ou permitir que pessoas não credenciadas comercializem:

 

Penalidade: Apreensão de mercadorias, e em caso de reincidência, suspensão temporária de suas atividades por 30 (trinta) dias.

 

VI - não manter todos os equipamentos referentes a pesos e medidas dentro dos padrões e critérios fixados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas e demais normas vigentes;

 

Penalidade: suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa.

 

VII - utilizar equipamentos fora da padronização exigida;

 

Penalidade: suspensão temporária de 30 (trinta) dias e, em caso de reincidência, multa;

 

VIII - comercializar em feiras-livres para as quais não esteja licenciado;

 

Penalidade: apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência, cassação definitiva da autorização;

 

IX - não respeitar os limites de horário estabelecidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos para funcionamento da feira;

 

Penalidade: apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência, suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades;

 

X - ausentar-se injustificadamente das atividades no período de 04 (quatro) feiras consecutivas;

 

Penalidade: cassação definitiva da autorização.

 

XI - deixar de informar à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos as alterações de endereço ou outro dado cadastral considerado como requisito indispensável ao licenciamento;

 

Penalidade: multa e em caso de reincidência cassação definitiva da autorização.

 

XII - utilizar bens e serviços de terceiros não credenciados, nos termos desta Lei;

 

Penalidade: multa e apreensão de bens e mercadorias;

 

XIII - fornecer, transportar, instalar e desinstalar os equipamentos necessários à realização das atividades dos feirantes fora dos padrões exigidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:

 

Penalidade: suspensão temporária da autorização e multa;

 

XIV - recusar injustificadamente a fornecer os bens e serviços para os quais foi licenciado:

 

Penalidade: suspensão temporária da autorização e multa;

 

§ 1º O valor da multa a ser aplicada nas hipóteses previstas neste artigo será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de reincidência, considerando, ainda, o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), como índice referencial e corretivo de valor monetário a cada doze meses.

 

§ 2º Quando prevista a penalidade suspensão temporária da autorização, isoladamente ou não, em caso de reincidência na mesma infração, poderá ser aplicada a penalidade de cassação da autorização.

 

§ 3º Poderá ainda ser aplicada a suspensão da autorização quando houver reincidência no descumprimento da mesma infração.

 

§ 4º Também poderá ser aplicada a cassação da autorização quando houver o descumprimento da mesma infração por três vezes seguidas.

 

Art. 26º Cassada a autorização não poderá o feirante, inclusive sob a condição de preposto ou empregado, exercer sua atividade no local anteriormente licenciado pelo período de 02 (dois) anos.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 27º As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos aqui estabelecidos.

 

Art. 28 O auto de infração será lavrado pelo agente fiscalizador competente que a houver constatado, devendo conter:

 

I - nome, domicílio ou residência, bem como os demais elementos necessários à qualificação e identificação civil do infrator;

 

II - identificação do local da infração;

 

III - descrição da infração e menção ao dispositivo legal transgredido;

 

IV - penalidade a que está sujeito o infrator;

 

V - ciência pelo autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

 

VII - prazo para apresentação de defesa.

 

Art. 29º No caso de aplicação da penalidade de apreensão do produto, deverá ser feito auto de apreensão específico onde deverá conter, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.

 

Art. 30º As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator, principalmente em se verificando a ausência da prejudicialidade da defesa.

 

Art. 31º O infrator será notificado para ciência da infração:

 

I - Pessoalmente;

 

II - Pelo correio;

 

III - Por edital publicado no Diário Oficial do Município, se estiver em lugar incerto ou não sabido ou, ainda, no caso de frustradas três tentativas de qualquer das demais formas de notificação previstas neste artigo.

 

Art. 32º O infrator poderá oferecer defesa ao auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.

 

Art. 33º Apresentada a defesa dentro do prazo legal, juntar-se-á a mesma aos autos que serão enviados ao fiscal autuante, ou seu substituto, para instrução.

 

Art. 34º A instrução do processo deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação autorizada pelo Secretário da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 35 Apresentada ou não a defesa, o auto de infração será julgado pelo Secretário da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, dando ciência da decisão ao infrator.

 

Art. 36 No prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão pelo infrator caberá recurso ao Prefeito Municipal, que deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 37 O infrator poderá tomar ciência da decisão no próprio processo, por via postal ou ainda, nos casos de recusa, por publicação no Diário Oficial do Município.

 

Art. 38 Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo quanto ao pagamento da penalidade de multa.

 

Art. 39 Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação.

 

§ 1º O valor de pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.

 

§ 2º A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

 

Art. 40 O não pagamento da multa no prazo previsto no artigo anterior implicará na inscrição do crédito na Dívida Ativa do Município para que seja cobrado inclusive judicialmente, na forma da legislação em vigor.

 

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41 Após a publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos poderá conceder aos feirantes que atenderam aos requisitos previamente estabelecidos, autorização provisória pelo prazo de até 90 (noventa) dias, findo o qual poderá ser expedida a respectiva autorização, nos termos previstos nesta norma.

 

§ 1º No prazo previsto no caput deste artigo, o feirante deverá se adequar às exigências impostas por esta Lei relativas aos equipamentos e funcionamento, sob pena de não obter a autorização.

 

§ 2º A fiscalização exercida pelo Poder Público deverá ter, prioritariamente, caráter educativo.

 

§ 3º O prazo consignado no caput deste artigo poderá ser dilatado, a critério da Administração.

 

§ 4º A Administração Municipal poderá cobrar ou ressarcir-se dos autorizados pelos custos relativos ao fornecimento de bens e serviços necessários à realização das atividades dos licenciados.

 

Art. 42 A criação de novas feiras estará subordinada à ocorrência dos seguintes fatores:

 

I - Consulta à população do local;

 

II - Interesse da Administração Municipal;

 

III - Realização do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e Relatório de Impacto sobre o Tráfego Urbano (RITUR) pelo Poder Público.

 

Art. 43 Os casos omissos serão regulamentados por Decreto.

 

Art. 44 Esta lei entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

 

São Domingos do Norte - ES, 21 de dezembro 2016.

 

JOSÉ GERALDO GUIDONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.