LEI Nº 849, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2016.
INSTITUI
O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO, CONTEMPLANDO O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
Da Política Municipal de
Saneamento Básico
Seção I
Das disposições
preliminares
Art. 1º
Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de São Domingos do Norte, nos termos de
seus Anexos, em atendimento ao que dispõem as Leis Federais nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007 e nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e a Lei Estadual nº 9.096,
de 29 de dezembro de 2008, tendo por objetivos:
I - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades
locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e
ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por
populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às
populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados
pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade
sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e
fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação
econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na
cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades
municipalistas;
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico,
estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes
agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica,
gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades
locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de
tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para
o saneamento básico;
IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar
que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio
ambiente, ao uso e ocupação o solo e à saúde.
Art. 2º
Para os efeitos desta lei considera-se:
I - saneamento básico: conjunto
de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável:
constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário:
constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do
lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas;
d) drenagem e manejo das águas
pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição
final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - universalização: ampliação
progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
III - controle social: conjunto
de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações,
representações técnicas e participações nos processos de formulação de
políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de
saneamento básico;
IV - subsídios: instrumento
econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao
saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
V - localidade de pequeno porte:
vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim
definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º
Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo
único. A utilização de recursos hídricos na prestação de
serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição
de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso,
nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 4º
Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar
os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de
responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do
gerador.
Art. 5º
Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de
saneamento básico de interesse local.
§ 1º
Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções
essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a
segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º
A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser
realizada por:
I - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública
municipal, na forma da legislação;
II - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos
os requisitos da Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007.
Seção II
Dos princípios
Art. 6º
Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de
São Domingos do Norte serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - a universalização, a integralidade e a disponibilidade;
II - a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
III - a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
IV - a articulação com outras políticas públicas;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade
de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente
dos recursos hídricos.
Seção III
Diretrizes Gerais
Art. 7º
A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da
Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferências
ao setor, obtendo-se eficiência na melhoria da qualidade ambiental e na saúde
coletiva;
II - Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar
ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das
instituições responsáveis;
III - Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras
políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou
poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas
pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais,
coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle
de vetores;
IV - Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações
governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento
urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como
entre os diferentes níveis governamentais;
V - Considerar as exigências e características locais, a organização
social e as demandas socioeconômicas da população;
VI - Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de
saneamento ambiental;
VII - Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos
relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes
quando da execução das ações;
VIII - Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a
capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de
alternativas adaptadas às condições de cada local;
IX - Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do
nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento;
X - Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em
saneamento ambiental;
XI - Requalificar os espaços e mecanismos de participação popular e
controle social, buscando ampliar o conjunto de informações relativas ao
gerenciamento do sistema municipal de saneamento disponível à população, com
vistas a integração popular na tomada de decisões;
XII - Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações
sobre os problemas de saneamento e educação sanitária;
XIII - Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de
saneamento ambiental, em especial, às planilhas de composição de custos e as de
tarifas e preços.
XIV - Buscar a sustentabilidade entre o aumento das despesas decorrentes
da gestão do sistema de saneamento básico e a ampliação da arrecadação do
município pelo uso combinado de mecanismos próprios de geração de receita
relacionados aos serviços de gestão da cidade e a captação de recursos junto a
agentes externos ao poder público municipal para os investimentos;
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de
Saneamento Básico
Seção I
Da composição
Art. 8º
A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela
decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 9º
O Sistema Municipal de Saneamento de São Domingos do Norte fica definido como o
conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências,
atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e
cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e
execução das ações de Saneamento Básico.
Art. 10.
O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes instrumentos
e ferramentas de gestão:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III - Conselho Gestor dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV - Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,
formada pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) Secretaria Municipal de Agricultura;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Seção II
Dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 11º.
Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos são instrumentos essenciais para o alcance de níveis crescentes de
salubridade ambiental e de desenvolvimento integrantes da Política Municipal de
Saneamento Básico.
Art. 12º.
Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos serão quadrienais e conterão, dentre outros, os seguintes elementos:
I - Diagnóstico técnico-participativo situacional sobre as atividades, insfraestruturas e instalações de Saneamento Básico e de
Gestão de Resíduos Sólidos do Município, por meio de indicadores sanitários,
ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
II - Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado,
considerando outros planos setoriais e regionais;
III - Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e
longo prazo;
IV - Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de
financiamento e cronograma de aplicação, quando possível.
Seção III
Das unidades executoras do
Plano Municipal de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais
Art. 13º.
Serão unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico os órgãos
municipais responsáveis pelas ações e projetos previstos nos Planos Municipais
de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou parte deles:
I - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - Secretaria Municipal de Agricultura;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo
único. É dever das unidades executoras a utilização das
ferramentas de gerenciamento de projetos, especialmente de sistematização de
informações, de detalhamento das ações e de controle, de modo a permitir o
acompanhamento da evolução das ações empreendidas, em conformidade com os
projetos específicos de aprimoramento da gestão e de sistematização de
informações propostos nos Planos.
Seção IV
Do Órgão Gestor de
Saneamento Ambiental
Art. 14º.
Fica criado o Órgão Gestor de Saneamento Ambiental de nível estratégico
superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, subordinado à Secretaria de
Obras e Serviços Urbanos.
Parágrafo
único. Fica criada no âmbito da Lei nº 71, de 30
de junho de 1995, uma função gratificada “FC-I” de
Coordenador de Saneamento Ambiental.
Art. 15º.
Compete ao Órgão Gestor de Saneamento Ambiental:
I - articular as unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento
Básico para a fiel execução dos projetos e ações definidos e acordados com a
sociedade via diagnóstico técnico-participativo que embasou os Planos
Municipais, incluindo, até mesmo, a articulação com unidades complementares da
Prefeitura e com instâncias e órgãos externos reguladores e financiadores do
Sistema Municipal de Saneamento Básico;
II - exigir das unidades executoras o detalhamento das ações em
atividades;
III - visitar e fiscalizar as obras relacionadas à execução dos Planos;
IV - acompanhar, monitorar e avaliar os projetos e ações executados por
meio de reuniões bimestrais com os responsáveis pelos programas e ações nas
unidades de execução, sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias
sempre que se fizer necessário;
V - aplicar os instrumentos e mecanismos de controle, acompanhamento,
monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em conformidade com o que dispõem o Anexo
Único;
VI - elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos
Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos, utilizando-se dos indicadores detalhados no Anexo Único para este
mister;
VII - manter informações atualizadas sobre a execução de cada projeto e
ação, bem como dos resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VIII - solicitar informações adicionais que possam ser necessárias ao
processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Seção V
Da Comissão Permanente de
Acompanhamento e Avaliação
Art. 16º.
Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,
órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico
superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, ativo junto à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, cuja composição será formada pelos membros do
Conselho Municipal de Meio Ambiente, garantida a participação popular por meio
dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada do Município.
Art. 17º.
Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, na qualidade de Estrutura de
Acompanhamento e Controle Social do Plano Municipal de Saneamento Básico:
I - realizar reuniões anualmente, de preferência antecedendo a reunião do
Plano Plurianual e do orçamento municipal;
II - formar a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos
Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos;
Art. 18º.
A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação terá a função de realizar o
acompanhamento, a avaliação e o controle social dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 19º.
São atribuições da Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
I - avaliar a execução das ações e projetos estabelecidos nos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II - avaliar as metas e resultados alcançados pelos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III - propor novas demandas, ações emergenciais e direcionamento dos
Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos;
IV - elaborar cartas e moções que considerar necessárias;
V - convocar atualizações dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos a cada 4 (quatro) anos;
VI - solicitar informações que possam ser necessárias ao processo de
acompanhamento, monitoramento, avaliação e controle social dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 20º.
A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá apresentar
relatórios semestrais indicando o estágio dos programas e ações, os resultados
alcançados e as dificuldades identificadas na execução do Plano, com vistas a
prestar contas à sociedade acerca das demandas apresentadas pela população nos
diagnósticos participativos e dos compromissos pactuados no Plano.
Art. 21º.
A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá, ainda,
convocar, por meio do Conselho Municipal de Meio Ambiente, audiências públicas
para prestar contas diretamente à sociedade, bem como para a realização de
consulta pública para fins de atualização dos Planos, que deverá ser realizada
a cada 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO III
Das disposições finais e
transitórias
Art. 22º.
O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela
efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política
Municipal de Saneamento Básico e das diretrizes e demais determinações
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 23º.
O Anexo Único contendo o teor do Plano
Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é
parte integrante desta Lei.
Art. 24º.
O Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos será renovado periodicamente e tem vigência até o ano de 2025.
Art. 25º.
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias
necessárias para cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 26º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São
Domingos do Norte - ES, 21 de dezembro de 2016.
JOSÉ GERALDO GUIDONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.