LEI Nº 848, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2016
INCLUI
OS ARTS. 88-A A 88-J NA SEÇÃO I DO CAPÍTULO V E REVOGA O §2° DO ART. 88, AMBOS
DA LEI Nº 210, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1° A Seção I do Capítulo V da Lei
nº 210, de 3 de novembro de 1999 passa a vigorar
acrescida dos arts. 88-A a
88-J, com a seguinte redação:
“Art. 88. [...]
Art. 88-A O Poder Executivo
Municipal poderá, observados os critérios de conveniência, oportunidade,
disponibilidade e reciprocidade, proceder à permuta de
servidores públicos estáveis municipais para ter exercício em órgãos ou
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios.
§1º A cessão ou permuta será sempre precedida de
requerimento do órgão ou entidade interessado, com exposição de motivos, onde
devem ficar perfeitamente demonstrados, no que couberem, os critérios elencados
no caput.
§2º A cessão ou permuta deverá ocorrer através de
convênio para execução de serviços de interesse comum, ou simples termo de
cessão ou permuta a ser firmado com o cessionário, devendo conter, entre outras
medidas, o prazo, o ônus do pagamento da remuneração, e as atribuições que
deverão ser equivalentes às que lhe são próprias.
§3º A cessão ou permuta deverá ter a expressa
concordância do servidor e terá duração de até 4
(quatro) anos consecutivos, podendo ser renovada, se assim concordarem as
partes, mediante termo aditivo.
Art. 88-B O servidor
permutado deverá ocupar cargo ou função idêntica ou compatível à exercida no
órgão de origem.
§ 1º Não será permitida a cessão ou permuta de
servidor:
I - investido
exclusivamente em cargo de provimento em comissão;
II - que ainda não
tenha cumprido o período de estágio probatório;
III - contra o qual
tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
§ 2º A cessão ou permuta de servidor municipal não
será autorizada quando for contrária ao interesse público, e especialmente, por
motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão cedente, ou de indisponibilidade financeira
e orçamentária.
§ 3° Poderá ser requerida a devolução de
servidores, cuja cessão fora autorizada, nas mesmas hipóteses do parágrafo
anterior.
Art. 88-C A cessão poderá se
dar com ou sem ônus para o município.
§ 1º Na hipótese de cessão com ônus caberá ao
município adimplir as obrigações legais de direito do servidor cedido, e ao
cessionário caberá remeter mensalmente ao cedente os documentos inerentes ao
controle de efetividade do servidor.
§ 2º Na hipótese da cessão sem ônus, caberá ao
órgão cessionário adimplir as obrigações legais de direito do servidor cedido,
e poderá o município efetivar o pagamento da remuneração do servidor, mediante
ressarcimento pelo cessionário, conforme dispositivo em termo próprio.
Art. 88-D No caso de permuta
de servidores entre os órgãos e entidades, a remuneração e os encargos legais
do servidor permutado caberão ao órgão de origem.
Art. 88-E O período da
cessão ou permuta será computado como tempo de efetivo exercício.
Art. 88-F A cessão para o
exercício de cargo em comissão ou de função gratificada será precedida de
convênio entre os órgãos cedente e o cessionário, o qual deverá prever, entre
outros, necessariamente:
I - a
responsabilidade pelo ônus da remuneração do servidor e dos respectivos
encargos sociais definidos em Lei;
II - o prazo da
vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;
III - a
possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores, cuja cessão fora
autorizada, quando assim o exigir o interesse público, e especialmente por
motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão cedente ou de indisponibilidade
financeira e orçamentária.
Art. 88-G O convênio de que
trata o artigo anterior, ainda disporá sobre a responsabilidade de o
cessionário informar nos prazos estabelecidos:
I - o horário de
trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce;
II - o horário de
funcionamento do órgão cessionário;
III - as eventuais
alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil etc;
IV - os eventos relacionados
à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e ao acidente
do trabalho, se for o caso;
V - as ausências ao
trabalho e outros serviços obrigatórios previstos em Lei;
VI - os períodos de
recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços;
VII - o período de
gozo de férias e a necessidade de suspensão das mesmas;
VIII - a eventual
prática de infrações disciplinares pelo servidor;
IX - as avaliações
de desempenho previstas em Lei;
X - a
responsabilidade do cessionário por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento
da jornada de trabalho do servidor, informando eventuais faltas injustificadas.
Art. 88-H A cessão ou
permuta será autorizada mediante Portaria devidamente publicada no Diário
Oficial do Município e dar-se-á com a formalização do respectivo convênio ou
termo de cessão ou permuta.
Art. 88-I Verificados o
interesse público e a disponibilidade orçamentária e financeira, o Poder
Executivo poderá solicitar a cessão ou permuta de servidor oriundo de órgão ou
entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios, nas
mesmas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 88-J O período de
afastamento correspondente à cessão ou permuta de que tratam esta lei serão considerados para os efeitos legais previstos,
inclusive para promoção a contagem de tempo para concessão de licenças e de
aposentadoria, nos termos em que dispuser a Lei.”
Art. 2° A prorrogação das
cessões autorizadas antes do início da vigência desta lei somente poderão
ocorrer se ajustadas às suas disposições.
Art. 3° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §2° do
art. 88 da Lei nº 210, de 1999.
São
Domingos do Norte - ES, 21 de dezembro de 2016.
JOSÉ GERALDO GUIDONI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.