LEI Nº 848, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

 

INCLUI OS ARTS. 88-A A 88-J NA SEÇÃO I DO CAPÍTULO V E REVOGA O §2° DO ART. 88, AMBOS DA LEI Nº 210, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° A Seção I do Capítulo V da Lei nº 210, de 3 de novembro de 1999 passa a vigorar acrescida dos arts. 88-A a 88-J, com a seguinte redação:

 

“Art. 88. [...]

 

Art. 88-A O Poder Executivo Municipal poderá, observados os critérios de conveniência, oportunidade, disponibilidade e reciprocidade, proceder à permuta de servidores públicos estáveis municipais para ter exercício em órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios.

 

§1º A cessão ou permuta será sempre precedida de requerimento do órgão ou entidade interessado, com exposição de motivos, onde devem ficar perfeitamente demonstrados, no que couberem, os critérios elencados no caput.

 

§2º A cessão ou permuta deverá ocorrer através de convênio para execução de serviços de interesse comum, ou simples termo de cessão ou permuta a ser firmado com o cessionário, devendo conter, entre outras medidas, o prazo, o ônus do pagamento da remuneração, e as atribuições que deverão ser equivalentes às que lhe são próprias.

 

§3º A cessão ou permuta deverá ter a expressa concordância do servidor e terá duração de até 4 (quatro) anos consecutivos, podendo ser renovada, se assim concordarem as partes, mediante termo aditivo.

 

Art. 88-B O servidor permutado deverá ocupar cargo ou função idêntica ou compatível à exercida no órgão de origem.

 

§ 1º Não será permitida a cessão ou permuta de servidor:

 

I - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão;

 

II - que ainda não tenha cumprido o período de estágio probatório;

 

III - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.

 

§ 2º A cessão ou permuta de servidor municipal não será autorizada quando for contrária ao interesse público, e especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão cedente, ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.

 

§ 3° Poderá ser requerida a devolução de servidores, cuja cessão fora autorizada, nas mesmas hipóteses do parágrafo anterior.

 

Art. 88-C A cessão poderá se dar com ou sem ônus para o município.

 

§ 1º Na hipótese de cessão com ônus caberá ao município adimplir as obrigações legais de direito do servidor cedido, e ao cessionário caberá remeter mensalmente ao cedente os documentos inerentes ao controle de efetividade do servidor.

 

§ 2º Na hipótese da cessão sem ônus, caberá ao órgão cessionário adimplir as obrigações legais de direito do servidor cedido, e poderá o município efetivar o pagamento da remuneração do servidor, mediante ressarcimento pelo cessionário, conforme dispositivo em termo próprio.

 

Art. 88-D No caso de permuta de servidores entre os órgãos e entidades, a remuneração e os encargos legais do servidor permutado caberão ao órgão de origem.

 

Art. 88-E O período da cessão ou permuta será computado como tempo de efetivo exercício.

 

Art. 88-F A cessão para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada será precedida de convênio entre os órgãos cedente e o cessionário, o qual deverá prever, entre outros, necessariamente:

 

I - a responsabilidade pelo ônus da remuneração do servidor e dos respectivos encargos sociais definidos em Lei;

 

II - o prazo da vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;

 

III - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores, cuja cessão fora autorizada, quando assim o exigir o interesse público, e especialmente por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.

 

Art. 88-G O convênio de que trata o artigo anterior, ainda disporá sobre a responsabilidade de o cessionário informar nos prazos estabelecidos:

 

I - o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce;

 

II - o horário de funcionamento do órgão cessionário;

 

III - as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil etc;

 

IV - os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e ao acidente do trabalho, se for o caso;

 

V - as ausências ao trabalho e outros serviços obrigatórios previstos em Lei;

 

VI - os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços;

 

VII - o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão das mesmas;

 

VIII - a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor;

 

IX - as avaliações de desempenho previstas em Lei;

 

X - a responsabilidade do cessionário por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor, informando eventuais faltas injustificadas.

 

Art. 88-H A cessão ou permuta será autorizada mediante Portaria devidamente publicada no Diário Oficial do Município e dar-se-á com a formalização do respectivo convênio ou termo de cessão ou permuta.

 

Art. 88-I Verificados o interesse público e a disponibilidade orçamentária e financeira, o Poder Executivo poderá solicitar a cessão ou permuta de servidor oriundo de órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios, nas mesmas hipóteses previstas nesta Lei.

 

Art. 88-J O período de afastamento correspondente à cessão ou permuta de que tratam esta lei serão considerados para os efeitos legais previstos, inclusive para promoção a contagem de tempo para concessão de licenças e de aposentadoria, nos termos em que dispuser a Lei.”

 

Art. 2° A prorrogação das cessões autorizadas antes do início da vigência desta lei somente poderão ocorrer se ajustadas às suas disposições.

 

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §2° do art. 88 da Lei nº 210, de 1999.

 

São Domingos do Norte - ES, 21 de dezembro de 2016.

 

JOSÉ GERALDO GUIDONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.