O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
DOMINGOS DO NORTE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de São
Domingos do Norte para o decênio 2015-2025 (PME - 2015/2025), constante do
Anexo Único desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no Art. 214 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 2° São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III -
superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e
na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade de ensino;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos
valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação
básica;
VII -
promoção humanística, cultural, científica e tecnológica do Município;
VIII -
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação,
resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da
educação infantil e da educação inclusiva;
IX - valorização dos profissionais de educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental;
Art. 3° As metas previstas no Anexo desta Lei
serão cumpridas no prazo de vigência do PME, desde que não haja prazo inferior
definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4° As metas previstas no Anexo Único
integrante desta lei deverão ter como referência os censos mais atualizados da
educação básica e superior, disponíveis na data da publicação desta lei.
Art. 5° A execução do PME e o cumprimento de
suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas,
realizados pelas seguintes instâncias:
I -
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II -
Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores;
III -
Conselho Municipal de Educação;
IV -
Fórum Municipal de Educação.
§ 1° Compete, ainda, às instâncias
referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos
respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a
implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III -
analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação,
podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras
do cumprimento das demais metas do PME.
§ 2° A cada dois anos, ao longo do período
de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com o
suporte de instituições de pesquisas, publicará estudos para aferir a evolução
no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei.
§ 3° A meta progressiva do investimento
público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser
ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do
cumprimento das demais metas.
Art. 6º O Município promoverá, em colaboração
com o Estado e a União, a realização de, pelo menos, 2 (duas) conferências
municipais de educação até o final da década, com intervalo de até 4 (quatro)
anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME e
subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio
subsequente.
Parágrafo único. As
conferências municipais de educação e o processo de elaboração do próximo Plano
Municipal de Educação serão realizados com ampla participação de representantes
da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 7º A consecução das metas do PME -
2015/2025 e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de
colaboração entre as Unidades Escolares, Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, Secretaria de Estado de Educação, Ministério da Educação e Conselho
Municipal de Educação.
§ 1º As estratégias definidas no Anexo
desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de
instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados,
podendo ser complementadas por mecanismos nacionais, regionais e locais de
coordenação e colaboração recíproca.
§ 2º O Sistema de Ensino Municipal, deverá
prever mecanismos para o acompanhamento da consecução das metas do PME -
2015/2025.
Art. 8º O plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais deverão ser formulados de maneira a
assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as
diretrizes, metas e estratégias do PME - 2015/2025 e com os respectivos planos
de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 9º O Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica – IDEB será utilizado para avaliar a qualidade do ensino a
partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo escolar da educação
básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados
na avaliação nacional do rendimento escolar.
Parágrafo único. A
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de Educação
empreenderão estudos para desenvolver outros indicadores de qualidade relativos
ao corpo docente e à infraestrutura das escolas de educação básica.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
São
Domingos do Norte – ES, 30 de julho de 2015.
JOSÉ GERALDO GUIDONI
Prefeito Municipal
ELISON CÁCIO
CAMPOSTRINI
Secretário Municipal de
Educação e Cultura
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
ANEXO ÚNICO
METAS E ESTRATÉGIAS DAS ETAPAS E MODALIDADES
DE ENSINO DA EDUCAÇÃO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE
META 1: Universalizar, até 2016, a educação
infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade
e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final
da vigência deste PME.
1.1
Instituir em regime colaboração entre a União
e o Estado do Espírito Santo com vistas a expansão da rede pública da Educação
Infantil segundo padrão de qualidade, considerando as peculiaridades locais;
1.2
Definir metas de expansão da rede pública da
educação infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as
peculiaridades locais, em regime de colaboração entre o Município e o Estado e
entre estes a União;
1.3
Levantar a demanda de crianças de 0 a 3 anos e de 4 e 5 anos de idade ainda não
matriculadas na rede pública de ensino, visando a ampliação da rede física
escolar, dentro dos padrões de qualidade, atendendo as especificidades dessas
etapas de ensino e suas diversidades, no sentido de garantir vagas em escolas
próximas das residências dos (as) estudantes;
1.4
Estabelecer no primeiro ano de vigência do PME, normas, procedimentos e prazos
para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por
creches;
1.5
Manter e ampliar em regime de colaboração e respeitadas as normas de
acessibilidade, o processo de Construção e Reestruturação de escolas, bem como
de aquisição de equipamentos, visando a expansão e à melhoria da rede física de
escolas públicas de educação infantil em conformidade com os padrões arquitônicos do MEC, tendo em vista a ampliação em 60% do
atendimento de crianças de 0 a 3 anos de idade e a universalização do
atendimento de crianças.de 4 e 5 anos em tempo parcial e integral;
1.6 Garantir a manutenção e a preservação da
estrutura física e do patrimônio material das escolas da educação infantil;
1.7
Garantir mobiliário, equipamentos, brinquedos pedagógicos, jogos educativos e
outros materiais pedagógicos acessíveis nas escolas da educação infantil,
considerando as especificidades das faixas etárias e as diversidades em todos
os aspectos, com vistas à valorização e efetivação do brincar nas práticas
escolares, durante o processo de construção do conhecimento das crianças;
1.8
Implementar gradativamente um sistema informatizado em 100% da rede pública de
ensino, com acesso pela internet até o final de vigência deste plano, com
intuito de possibilitar maior controle sobre as vagas existentes, facilitar a
matrícula dos estudantes próxima a sua residência, assegurar que a matrícula de
crianças nas escolas de educação infantil seja realizada na etapa
correspondente à sua idade;
1.9
Assegurar a permanência do professor e Pedagogo em 100% nas escolas da educação
infantil da rede pública municipal de ensino, por intermédio de concurso
público e processo seletivo de DTs considerando a
relevância destes profissionais para o desenvolvimento das atividades
educativas;
1.10
Assegurar a permanência de no mínimo 1 cuidador a cada 25 crianças, em 100% das
creches da rede pública municipal de ensino, considerando a importância deste
profissional para o desenvolvimento das atividades destinadas às crianças de 0
a 03 anos;
1.11
Assegurar o atendimento de profissionais em parceria com as secretarias de
saúde e ação social, de diversas áreas do conhecimento nas escolas da educação
infantil: assistentes sociais, fonoaudiólogos, psicólogos, fisioterapeutas e
nutricionistas, objetivando o atendimento as especificidades das crianças
destas faixas etárias;
1.12
Assegurar nas escolas de educação infantil calendário apropriado e planejamento
de atividades educativas que contemplem as diversidades das crianças que se
encontram em sala de aula, como as advindas do campo e outras expressões de
multiculturalidade, visando a construção de uma sociedade mais igualitária;
1.13
Fortalecer, em regime de colaboração com a união e Estado, o programa nacional
de transporte dos estudantes das escolas da educação infantil, moradores da
zona rural, bem como ampliar e renovar a frota, garantindo também a
acessibilidade aos estudantes com deficiência, a fim de reduzir a evasão e o
tempo máximo do seu deslocamento;
1.14
Assegurar o acesso, permanência e qualidade do atendimento das crianças de
educação infantil nas escolas da rede pública municipal em tempo parcial ou
integral, conforme estabelecido em lei, e em parceria com a família, a
comunidade e instituições afins, no redimensionamento e na execução do projeto
político pedagógico das escolas, fortalecendo o trabalho coletivo e dinâmico,
com vistas a educação integral da criança;
1.15
Estruturar, em regime de colaboração com os governos federal e estadual e
parceiros de áreas afins, um ambiente tecnológico, com produtos inteligentes
como jogos interativos, audiobooks, programas para
computador, aplicativos educacionais etc. apropriados às crianças de educação
infantil;
1.16
Implementar o sistema de avaliação institucional e processual de aprendizagem
para todos os estudantes da rede pública municipal de educação no âmbito das
escolas da educação infantil da rede conforme previsto nas diretrizes
curriculares nacionais, a partir do acompanhamento e do registro sistemático e
regular do desenvolvimento das crianças sem caráter de promoção, seleção ou
classificação das mesmas, aperfeiçoando os mecanismos de acompanhamento,
planejamento, intervenção e gestão da política educacional da Secretaria
Municipal da Educação e Cultura – SEMEC;
1.17
Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação
infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com
formação superior e pós superior;
1.18
Participar da avaliação nacional da educação infantil, a ser realizada a cada 2
(dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a
infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos
pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1.19
Apoiar o regime de colaboração entre o Estado e a União, com vista ao
atendimento das populações do campo na educação infantil, por meio do
redimensionamento da distribuição territorial da oferta e o deslocamento de
crianças, de forma, a atender às especificidades das comunidades;
1.20
Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento
educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação assegurando a transversalidade da educação especial nessa etapa da
educação básica.
1.21
Garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os
avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino – aprendizagem e às teorias
educacionais no atendimento à população de 0 (zero ) a
5 (cinco) ano de idade.
1.22
Fomentar o acesso à educação infantil em tempo integral, progressivamente, a
partir da zona urbana para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de
idade, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação infantil, até o último ano de vigência deste PME;
1.23
Implementar em caráter complementar programa de orientação e apoio às famílias,
por meio da articulação das áreas da saúde e assistência social, com foco no
desenvolvimento integral das crianças de até 3 anos de idade;
1.24
Preservar as especificidades da educação infantil na organização da rede
municipal, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em
estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade e a
articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno (a)
de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental.
META 2: Universalizar o ensino fundamental de
9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir
que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa
na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
2.1
Participar em articulação com os entes federados da elaboração da proposta
Curricular de direitos e objetivos de aprendizagens e desenvolvimento para os
(as) alunos (as) do ensino fundamental;
2.2
Pactuar com a União e Estado no âmbito da instancia permanente de trata o § 5º
do art. 7º da lei 13.055/2014 a implantação dos direitos e objetivos de
aprendizagens e desenvolvimento que configurarão a base nacional curricular do
ensino fundamental;
2.3
Realizar busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com
órgãos públicos de Assistência Social, Saúde e proteção à infância,
adolescência e juventude, bem como fortalecer o acompanhamento e o
monitoramento do acesso da permanência e do aproveitamento escolar dos
beneficiários do Programa de Transferência de Renda e das situações de
discriminação, preconceitos e violência na escola, visando o estabelecimento de
condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração
com as famílias.
2.4
Assegurar à população do campo, a oferta do ensino fundamental nos anos
iniciais nas próprias comunidades do campo,
2.5
Adequar de acordo com os padrões de qualidade estabelecidos em lei, ate o último ano de vigência deste PME, a infra-estrutura física de todas as escolas de ensino
fundamental da rede pública municipal, bem como a manutenção e preservação do
patrimônio material e dos equipamentos das unidades escolares da rede pública
municipal, tendo em vista a implantação do atendimento em regime integral,
garantindo as especificidades das etapas, modalidades e diversidades,
assegurando vagas em escolas próximas as residências dos (as) estudantes.
2.6
Assegurar as condições necessárias para a prática de atividades culturais e
esportivas nas escolas da rede pública municipal de São Domingos do Norte, bem
como promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais,
objetivando a oferta regular das atividades dos alunos dentro e fora dos
espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem pólos de criação e difusão cultural;
2.7
Fortalecer, em regime de colaboração com a união, o programa nacional de
transporte dos estudantes do meio rural, desta etapa do ensino, bem como
ampliar e renovar a frota, garantindo a acessibilidade aos estudantes com
deficiência, a fim de reduzir a evasão e o tempo máximo do seu deslocamento.
2.8
Oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de
estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos municipal,
estadual e nacional;
2.9
Implementar progressivamente, a partir de 2016, um sistema informatizado em
100% da rede de ensino, com acesso a internet, tendo
em vista o controle e a disponibilização de dados entre as escolas e Semec.
2.10
Garantir e monitorar o programa nacional de alimentação escolar nas escolas da
rede pública municipal, assegurando as peculiaridades das escolas de tempo
parcial e de tempo integral.
2.11
Assegurar o atendimento de profissionais em parceria com as secretarias de
saúde e ação social, de diversas áreas do conhecimento nas escolas de Ensino
Fundamental: assistentes sociais, fonoaudiólogos, psicólogos, fisioterapeutas e
nutricionistas, objetivando o atendimento as especificidades das crianças
destas faixas etárias.
2.12
Garantir o apoio administrativo e operacional a 100% das escolas da rede
pública municipal visando seu pleno funcionamento.
2.13
Garantir a aplicação da política nacional de meio ambiente em todas as escolas
de São Domingos do Norte.
2.14
Consolidar a proposta pedagógica, conforme as diretrizes curriculares nacionais
para o ensino fundamental, a proposta curricular da rede municipal de educação
e as orientações metodológicas específicas das escolas do campo.
2.15
Ampliar o número de bibliotecas escolares e garantir a manutenção e
revitalização em cumprimento da legislação vigente, em 100% das escolas que até
o último ano da vigência deste PME.
2.16
Garantir laboratórios de informática em todas as escolas de ensino fundamental
com mais de 50 alunos, da rede pública do município e manutenção de 100% nas
escolas já existentes possibilitando acesso as novas tecnologias de informação
e comunicação.
2.17
Implementar o sistema de avaliação institucional e de aprendizagem da rede
pública municipal de educação, aperfeiçoando os mecanismos para o
acompanhamento pedagógico dos estudantes, visando torná-lo um instrumento
efetivo de planejamento, intervenção, acompanhamento e gestão da política
educacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.
2.18
Estabelecer parcerias e/ou convênios com todas as esferas governamentais, com a
sociedade civil e com a comunidade, com vista a melhoria da qualidade de
ensino, observando as especificidades das etapas e modalidades de ensino e
garantindo a funcionalidade dos programas e projetos firmados em todas as
escolas da rede pública municipal de ensino.
2.19
Promover a cultura da paz adotando os procedimentos para prevenção,
acompanhamento e intervenção nas situações de violência ocorridas na escola,
por intermédio de ações intersetoriais e segundo a legislação vigente.
2.20
Garantir a presença do professor apoio e ou estagiário do curso de pedagogia em
sala de aula para viabilizar a alfabetização nos 3 primeiros anos do ensino
fundamental nas escolas da rede pública municipal.
2.21
Assegurar aquisição e distribuição em todas as escolas, de materiais
pedagógicos e equipamentos acessíveis, como jogos educativos lingüísticos, livros digitais e outras tecnologias
educacionais para dar suporte à alfabetização.
2.22
Garantir que no sistema de avaliação institucional e pedagógico da rede pública
municipal, seja incluído a avaliação da alfabetização na leitura, escrita e
alfabetização numérica, a ser aplicada ao final do 1º, 2º e 3º anos do ensino
fundamental analisando os resultados obtidos.
2.23
Implantar equipe de apoio pedagógico na SEMEC, para o acompanhamento escolar,
planejamento e intervenções a partir dos resultados das avaliações de larga
escala: Provinha Brasil, PAEBES/ALFA, e Prova Brasil.
2.24
Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das
atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as
escolas e as famílias;
META 3: Universalizar, até 2016, o
atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final
do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio
para 85%.
3.1
Apoiar a Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais a fim de
incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas
pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que
organizem de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e
eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens,
tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e
laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada
de professores e articulação com instituições acadêmicas, esportivas e
culturais.
3.2
Garantir em parceria com o Estado a fruição de bens e espaços culturais de
forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao
currículo escolar;
3.3
Manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental
por meio de acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com rendimento
escolar defasado e pela adoção de praticas
como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e
progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira
compatível com sua idade;
3.4
Garantir a universalização do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM,
fundamentado em matriz de referencia do conteúdo
curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que
permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o sistema nacional de
avaliação da educação básica – SAEB, e promover sua utilização como instrumento
de avaliação sistêmica para subsidiar políticas públicas para a educação básica
de avaliação certificadora, possibilitam a aferição de conhecimento e habilidades
adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como
critério de acesso à educação superior;
3.5
Fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à
educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo
e das pessoas com deficiência;
3.6
Apoiar o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos jovens
beneficiários (as) de Programas de Transferência de Renda, no ensino médio,
quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo,
bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas
irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em
colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde
e proteção à adolescência e juventude;
3.7
Promover, em regime de colaboração, a busca ativa da população de 15 (quinze) a
17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de
assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;
3.8 Fomentar
programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de
jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com
qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e
com defasagem no fluxo escolar;
3.9 Redimensionar,
em parceria com o Estado, a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno,
bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a
atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as)
alunos (as);
3.10
Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou
quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas
associadas de exclusão;
3.11
Estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e
científicas;
3.12
Fomentar a integração da educação de Jovens, Adultos e Idosos, no âmbito do
ensino médio, com a educação profissional, compatível com as necessidades
produtivas e com o plano de desenvolvimento da cidade de São Domingos do Norte,
observando as características do público da Educação de Jovens, Adultos e
Idosos e considerando as especificidades das populações da zona rural;
3.13
Estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio
e do ensino médio regular, preservando o seu caráter pedagógico integrado ao
itinerário formativo do estudante visando à formação de qualificações próprias
da atividade profissional;
3.14
Estruturar um sistema municipal de Formação Profissional em parceria com a
União e o Estado,articulando
a oferta de formação das instituições especializadas em Educação Profissional
com dados do mercado de trabalho na cidade de São Domingos do Norte e regiões
adjacentes;
3.15
Promover, em regime de colaboração, formação continuada de docentes do ensino
médio em todas as disciplinas curriculares;
META 4: Universalizar, para a população de 4
(quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica
e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular
de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de
recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos
ou conveniados.
4.1
Contribuir na contabilização, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, das matrículas dos estudantes da educação regular da rede
pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e
suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica
regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado,
na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com
atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei no 11.494
/ 2007;
4.2
Promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento
escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três)
anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei no 9.394/
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional;
4.3
Implantar, ao longo deste PME, salas de recursos multifuncionais e fomentar a
formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional
especializado nas escolas urbanas e do campo, garantindo materiais pedagógicos
e equipamentos tecnológicos acessíveis para o funcionamento das
mesmas;
4.4
Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as)
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, matriculados na rede pública municipal de educação básica,
conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o
aluno;
4.5
Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e
assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por
profissionais das áreas de saúde ( fonoaudiólogos e fisioterapeutas ), assistência social, pedagogia e
psicologia, para apoiar o trabalho dos (as) professores da educação básica com
os (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação;
4.6
Manter, ampliar e aderir a programas suplementares que promovam a
acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a
permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação
arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de
material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando,
ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino,
a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação;
4.7
Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS
como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda
língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17
(dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos
termos do art. 22
do Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e
surdos-cegos;
4.8
Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular
sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino
regular e o atendimento educacional especializado;
4.9
Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao
atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do
desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários
(as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às
situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao
estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração
com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e
proteção à infância, à adolescência e à juventude;
4.10
Fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais
didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à
promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade
dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação;
4.11
Promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a
formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades
educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de
atendimento especializado;
4.12
Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de
saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com
o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do
atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com
deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa
etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao
longo da vida;
4.13
Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à
demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional
especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e
intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de
Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;
4.14
Utilizar indicadores nacionais de qualidade e política de avaliação e
supervisão para o funcionamento de instituições públicas municipais que prestam
atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação;
4.15
Colaborar com os órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes, na
formulação de questionários para a obtenção de informação detalhada sobre o
perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos;
4.16
Incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de
formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação,
observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição
Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos
de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação;
4.17
Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a
ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;
4.18
Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a
ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático
acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno
acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na
rede pública de ensino;
4.19
Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de
favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema
educacional inclusivo;
4.20
Garantir o profissional cuidador em classes regulares, para atendimento dos
estudantes com deficiências que apresentam dificuldades acentuadas na
autonomia.
Meta 5: Alfabetizar todas as crianças, no
máximo, até o final do 3o (terceiro) ano do ensino fundamental.
5.1
Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do
ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na
pré-escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as)
alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a
alfabetização plena de todas as crianças;
5.2
Utilizar instrumentos de avaliação nacional e estadual periódicos e específicos
para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como
estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos
instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas
para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino
fundamental;
5.3 Selecionar, certificar e divulgar
tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a
diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos
resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser
disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
5.4
Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas
pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do
fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas
abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.5
Apoiar a alfabetização de crianças do campo e populações itinerantes, com a
produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de
acompanhamento que considerem a a identidade cultural
das comunidades;
5.6
Promover e estimular, em regime de colaboração, a formação inicial e continuada
de professores (as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de
novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a
articulação entre programas de pós-graduação lato sensu / stricto
sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a
alfabetização;
5.7
Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas
especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem
estabelecimento de terminalidade temporal.
META 6: oferecer educação em tempo integral
em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a
atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da
educação básica.
6.1
Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo
integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e
multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de
permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe
a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com
a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola;
6.2
Instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com
padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo
integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de
vulnerabilidade social;
6.3
Fomentar a execução do programa nacional de ampliação e reestruturação das
escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas,
laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais,
bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros
equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de
recursos humanos para a educação em tempo integral;
6.4
Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos,
culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários,
bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;
6.5
Atender às escolas do campo na oferta de educação em tempo integral, com base
em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais;
6.6
Garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária
de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional
especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos
multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;
6.7
Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola,
direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado
com atividades recreativas, esportivas e culturais;
6.8
Fortalecer políticas intersetoriais com ações de orientação e apoio às famílias
por meio das áreas de saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento
integral do estudante.
META 7: Fomentar a qualidade da educação
básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da
aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:
7.1
Participar do pacto inter federativo para implantação
das diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos
currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as)
alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a
diversidade regional, estadual e local;
7.2
Assegurar, em parceria com o Estado, que até no último ano de vigência deste
PME, todos os (as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham
alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos
de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por
cento), pelo menos, o nível desejável;
7.3
Instituir em colaboração entre a União e o Estado do Espírito Santo, um
conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil
do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infra-estrutura das escolas, nos
recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras
dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de
ensino;
7.4
Instituir processo contínuo de auto-avaliação
das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de
avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a
elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade
educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o
aprimoramento da gestão democrática;
7.5
Formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas
de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de
apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à
formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio
escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à
melhoria e expansão da infra-estrutura
física da rede escolar;
7.6
Aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino
fundamental e médio, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames
aplicados nos anos finais do ensino fundamental, e incorporar o Exame Nacional
do Ensino Médio, assegurada a sua universalização, ao sistema de avaliação da
educação básica, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais
pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas
pedagógicas;
7.7
Utilizar indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação
especial, bem como da qualidade da educação bilíngüe
para surdos;
7.8
Orientar as políticas das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir
as metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores
índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo
pela metade, até o último ano de vigência deste PME, as diferenças entre as
médias dos índices estadual e nacional;
7.9
Divulgar e acompanhar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do
sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb, assegurando a
contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais
relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos (as) alunos (as),
e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e
operação do sistema de avaliação;
7.10
Melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da
aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes - PISA,
tomado como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido,
de acordo com as seguintes projeções:
|
PISA |
2015 |
2018 |
2021 |
|
Média dos resultados em matemática, leitura e ciências |
438 |
455 |
473 |
7.11
Incentivar o desenvolvimento, selecionar, certificar e divulgar tecnologias
educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e
incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo
escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas
pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos
educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de
ensino em que forem aplicadas;
7.12
Garantir, em regime de colaboração, transporte gratuito para todos (as) os (as)
estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar
obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos,
de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com
participação da União proporcional às necessidades dos entes federados, visando
a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada
situação local;
7.13
Desenvolver, em regime de colaboração, pesquisas de modelos alternativos de
atendimento escolar para a população do campo que considerem as especificidades
locais e as boas práticas nacionais e internacionais;
7.14
Universalizar, em colaboração com a União e Estado, até o quinto ano de
vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de
alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno
(a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização
pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;
7.15
Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta
de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade
escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da
transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;
7.16
Aderir a programas de ações de atendimento ao (à) aluno (a), em todas as etapas
da educação básica, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
7.17
Assegurar, em regime de colaboração, a todas as escolas públicas de educação
básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de
água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o
acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e
artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício
escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;
7.18
Aderir e participar, em regime de colaboração, do programa nacional de
reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à
equalização regional das oportunidades educacionais;
7.19
Prover, em regime de colaboração, equipamentos e recursos tecnológicos digitais
para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da
educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das
condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições
educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a
internet;
7.20
Colaborar na elaboração dos parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da
Educação básica a serem utilizados como referência para infraestrutura das
escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como
instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;
7.21
Informatizar integralmente em parceria com a União e o Estado, a gestão das
escolas públicas e da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, bem como
implantar um programa de formação inicial e continuada para o pessoal técnico
das secretarias de educação;
7.22
Garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo
desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção
dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a
adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz
e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
7.23
Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e
jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua,
assegurando os princípios da Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
7.24
Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas
afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos
das Leis nos 10.639,
de 9 de janeiro de 2003, e 11.645,
de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das
respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas
com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares,
equipes pedagógicas e a sociedade civil;
7.25
Consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais e populações
itinerantes respeitando a articulação entre os ambientes escolares e
comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da
identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de
organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas
socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngüe na educação infantil e nos anos iniciais do ensino
fundamental; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de
programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o
atendimento em educação especial;
7.26
Desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação
escolar para as escolas do campo, incluindo os conteúdos culturais
correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das
práticas socioculturais, produzindo e disponibilizando materiais didáticos
específicos, inclusive para os (as) alunos (as) com deficiência;
7.27
Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação
formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que
a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle
social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
7.28
Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e
nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência
social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral
às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.29
Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da
saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública
de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
7.30
Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção,
atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos
(das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade
educacional;
7.31
Fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União em articulação com
o sistema nacional de avaliação e os sistemas estaduais de avaliação da
educação básica, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas,
com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;
7.32
Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano
Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a
capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e
agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de
acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da
aprendizagem;
7.33
Participar, em articulação com a União e o Estado, os Municípios do programa
nacional de formação de professores e professoras e de alunos e alunas para
promover e consolidar política de preservação da memória nacional;
7.34
Estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no
Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade
escolar.
META 8: Elevar a escolaridade média da
população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no
mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as
populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e
cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não
negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
8.1
Oferecer programas e tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento
pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial, bem como
priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as
especificidades dos segmentos populacionais considerados;
8.2
Oferecer em parceria com a União e o Estado programas de educação de jovens e
adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da
escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que
garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;
8.3
Apoiar a oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das
entidades públicas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar
pública, para os segmentos populacionais considerados;
8.4
Promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o
acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os
segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo, para
a garantia de freqüência e apoio à aprendizagem, de
maneira a estimular a ampliação do atendimento desses (as) estudantes na rede
pública regular de ensino;
8.5
Promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos
populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social,
saúde e proteção à juventude.
META 9: elevar a taxa de alfabetização
da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e
cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE,
erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a
taxa de analfabetismo funcional.
9.1
Apoiar e assegurar em parceria com a União e o Estado a oferta gratuita da
educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação
básica na idade própria;
9.2
Realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio
incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e
adultos nas comunidades;
9.3
Apoiar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade
da escolarização básica;
9.4
Apoiar e acompanhar programa nacional de transferência de renda para jovem e adultos que freqüentarem
curso de alfabetização;
9.5
Realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos,
promovendo-se busca ativa em regime de colaboração com o estado e em parceria
com organizações da sociedade civil;
9.6
Apoiar a realização da avaliação por meio de exames específicos, que permita
aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 anos de
idade;
9.7
Promover, em parceria com a União e Estado, ações de atendimento ao (à)
estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares
de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e
fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde;
9.8
Apoiar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino
fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os
estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e
das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de
colaboração;
9.9
Fomentar projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao
desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses (as)
alunos (as);
9.10
Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores,
públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização
da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta das ações
de alfabetização e de educação de jovens e adultos;
9.11
Aderir a implementação de programas de capacitação tecnológica da população
jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de
escolarização formal e para os (as) alunos (as) com deficiência, articulando os
sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de
ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com
tecnologias assistidas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva
dessa população;
9.12
Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos
idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao
acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e
esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos
conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento
e da velhice nas escolas.
META 10: oferecer, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos
ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
10.1
Apoiar o programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão
do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a
conclusão da educação básica;
10.2
Expandir, em regime de colaboração, as matrículas na educação de jovens e
adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores
com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do
trabalhador e da trabalhadora;
10.3
Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação
profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público
da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das
populações itinerantes e do campo, inclusive na modalidade de educação a
distância;
10.4
Apoiar, em parceria com a União e o Estado, as oportunidades profissionais dos
jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do
acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.5
Aderir ao programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos
voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam
na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo
acessibilidade à pessoa com deficiência;
10.6
Estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos,
articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e
estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do
trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo
e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;
10.7
Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e
metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos
e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam
na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.8
Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e
trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de
colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de
atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
10.9
Aderir ao programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de
assistência social, e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o
acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de
jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.10
Apoiar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à
educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos
estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e
das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de
colaboração;
10.11
Apoiar a implementação de mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e
adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos
cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.
META 11: Ampliar as matrículas da
educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta
e pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da expansão no
segmento público.
11.1
Acompanhar a expansão das matrículas de educação profissional técnica de nível
médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica,
levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação
territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais
e regionais, bem como a interiorização da educação profissional;
11.2
Acompanhar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio
nas redes públicas estaduais de ensino;
11.3
Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio
na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e
democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado
padrão de qualidade;
11.4
Apoiar a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e
do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao
itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da
atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da
juventude;
11.5
Acompanhar a ampliação da oferta de matrículas gratuitas de educação
profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de
atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
11.6
Acompanhar a ampliação do sistema de avaliação da qualidade da educação
profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas;
11.7
Incentivar o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação
profissional para as populações do campo de acordo com os seus interesses e
necessidades;
11.8
Estimular a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as
pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação;
11.9
Divulgar os programas federais de assistência estudantil e mecanismos de
mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência
dos (as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio;
11.10
Reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na
educação profissional técnica de nível médio, inclusive a divulgação de
políticas afirmativas, na forma da lei;
11.11
Utilizar os dados do sistema nacional de informação profissional, que articula
a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional
aos dados do mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades
empresariais e de trabalhadores .
META 12: elevar a taxa bruta de
matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida
para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e
quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40%
(quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
12.1
Acompanhar a otimização da capacidade instalada da estrutura física e de
recursos humanos das instituições públicas de educação superior, de forma a
incentivar e interiorizar o acesso à graduação;
12.2
Acompanhar a ampliação da oferta de vagas, por meio da expansão e
interiorização da Rede Federal de Educação Superior, da Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica e do Sistema Universidade
Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas
públicas em relação à população na idade de referência e observadas as
características regionais das micro e mesorregiões definidas pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uniformizando a expansão
no território nacional;
12.3
Apoiar, em regime de colaboração, a elevação gradual da taxa de conclusão média
dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas para 90%
(noventa por cento), ofertar, no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos
e elevar a relação de estudantes por professor (a) para 18 (dezoito), mediante
estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem
a aquisição de competências de nível superior;
12.4
Apoiar, em regime de colaboração, a oferta de educação superior pública e
gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras para a
educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para
atender ao déficit de profissionais em áreas específicas;
12.5
Divulgar as políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos
(às) estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de
educação superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES,
de que trata a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, na
educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar
as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da
escola pública, afrodescendentes e de estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a
apoiar seu sucesso acadêmico;
12.6
Divulgar o financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento
Estudantil - FIES, de que trata a Lei no 10.260,
de 12 de julho de 2001, com a constituição de fundo garantidor do
financiamento, de forma a dispensar progressivamente a exigência de fiador;
12.7
Apoiar ações que vissem assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de
créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de
extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de
grande pertinência social;
12.8
Apoiar a ampliação da oferta de estágio como parte da formação na educação
superior;
12.9
Fomentar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na
educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na
forma da lei;
12.10
Fomentar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na
forma da legislação;
12.11
Fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre
formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades
econômicas, sociais e culturais do País;
12.12
Divulgar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em
cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo
em vista o enriquecimento da formação de nível superior;
12.13
Fomentar atendimento específico a populações do campo em relação a acesso,
permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nessas
populações;
12.14
Fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a
que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática, considerando as
necessidades do desenvolvimento do País, a inovação tecnológica e a melhoria da
qualidade da educação básica;
12.15
Divulgar o programa de composição de acervo digital de referências
bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a
acessibilidade às pessoas com deficiência;
12.16
Fomentar processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação
superior como forma de superar exames vestibulares isolados;
12.17
Estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na
educação superior pública;
12.18
Estimular a expansão e reestruturação das instituições de educação superior
estaduais e municipais cujo ensino seja gratuito, por meio de apoio técnico e
financeiro do Governo Federal, mediante termo de adesão a
programa de reestruturação, na forma de regulamento, que considere a sua
contribuição para a ampliação de vagas, a capacidade fiscal e as necessidades
dos sistemas de ensino dos entes mantenedores na oferta e qualidade da educação
básica;
12.19
Acompanhar os procedimentos adotados na área de avaliação, regulação e
supervisão, em relação aos processos de autorização de cursos e instituições,
de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de
credenciamento ou recredenciamento de instituições, no âmbito do sistema
federal de ensino;
12.20
Divulgar no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior -
FIES, de que trata a Lei nº
10.260, de 12 de julho de 2001, e do Programa Universidade para Todos
- PROUNI, de que trata a Lei no 11.096,
de 13 de janeiro de 2005, os benefícios destinados à concessão de
financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores
presenciais ou a distância, com avaliação positiva, de acordo com
regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação;
12.21
Acompanhar o fortalecimento das redes físicas de laboratórios multifuncionais
das IES e ICTs nas áreas estratégicas definidas pela
política e estratégias nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
META 13: elevar a qualidade da educação
superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em
efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta
e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento)
doutores.
13.1
Acompanhar o processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação
superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem
como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem
fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente;
13.2
Colaborar com a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas,
por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela
Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, integrando-os às
demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos
graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo
pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando formação geral e específica
com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a
diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência;
13.3
Fomentar a elevação do padrão de qualidade das universidades, direcionando sua
atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada,
articulada a programas de pós-graduação stricto sensu;
13.4
Fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação
superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de
plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior
visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e
extensão;
13.5
Acompanhar a elevação da taxa de conclusão média dos cursos de graduação
presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90% (noventa por
cento) e, nas instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020,
e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco)
anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho
positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de
Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75%
(setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual
ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de
formação profissional;
13.6
Acompanhar a formação inicial e continuada dos (as) profissionais
técnico-administrativos da educação superior.
META 14: elevar gradualmente o número
de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a
titulação anual de 50 (cinqüenta mestres
) mestres e 25 (vinte e cinco) doutores.
14.1
Fomentar a expansão do financiamento da pós-graduação stricto
sensu por meio das agências oficiais de fomento;
14.2
Estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais de
fomento à pesquisa;
14.3
Divulgar o financiamento estudantil por meio do Fies à
pós-graduação stricto sensu;
14.4
Fomentar a expansão da oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu,
utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a
distância;
14.5
Apoiar a implementação de ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e
regionais e para favorecer o acesso das populações do campo a programas de
mestrado e doutorado;
14.6
Estimular a ampliação de programas de pós-graduação stricto sensu,
especialmente os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência
dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores
públicas;
14.7
Divulgar o programa de acervo digital de referências bibliográficas para os
cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com
deficiência;
14.8
Estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto
sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática,
Física, Química, Informática e outros no campo das ciências;
14.9
Articular, em regime de colaboração, programas, projetos e ações que objetivem
a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileiras, incentivando
a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa;
14.10
Divulgar o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional,
entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;
14.11
Apoiar o investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à
inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos para a inovação,
de modo a buscar o aumento da competitividade das empresas de base tecnológica;
14.12
Estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos
humanos que valorize a diversidade regional, bem como a gestão de recursos
hídricos e geração de emprego e renda nas Comunidades;
14.13
Divulgar e estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a inovação e a produção e
registro de patentes.
META 15: garantir, em regime de
colaboração entre a União e o Estado, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste
PME, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam
os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996,
assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam
formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área
de conhecimento em que atuam.
15.1
Atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico
das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de
atendimento, por parte de instituições públicas de educação superior existentes
no Estado e defina obrigações recíprocas entre os partícipes;
15.2
Divulgar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de
licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior - SINAES, na forma da Lei nº
10.861, de 14 de abril de 2004, inclusive a amortização do saldo
devedor pela docência efetiva na rede pública de educação básica;
15.3
Apoiar a ampliar do programa permanente de iniciação à docência a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de
profissionais para atuar no magistério da educação básica;
15.4
Participar da consolidação da plataforma eletrônica para organizar a oferta e
as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da
educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos;
15.5
Fomentar programas específicos para formação de profissionais da educação para
as escolas do campo e para a educação especial;
15.6
Apoiar, em regime de colaboração, a reforma curricular dos cursos de
licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no
aprendizado do (a) aluno (a), dividindo a carga horária em formação geral,
formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas
tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional
comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégias 2.1, 2.2,
3.2 e 3.3 deste PME;
15.7
Valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível
médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático
de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;
15.8
Apoiar a implementação, em regime de colaboração, de cursos e programas
especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas
respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na
modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação
docente, em efetivo exercício;
15.9
Fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível
superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as)
profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;
15.10
Participar da política nacional de formação continuada para os (as)
profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério,
construída em regime de colaboração entre os entes federados;
15.11
Divulgar e participar do programa de concessão de bolsas de estudos para que os
professores de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos
de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as
línguas que lecionem;
15.12
Apoiar o desenvolver modelos de formação docente para a educação profissional
que valorizem a experiência prática, por meio da oferta, nas redes federal e
estaduais de educação profissional, de cursos voltados à complementação e
certificação didático-pedagógica de profissionais experientes.
META 16: Formar, em nível de
pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica,
até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as)
profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação,
considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de
ensino.
16.1
Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para
dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva
oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma
orgânica e articulada às políticas de formação da União e do Estado.
16.2
Participar da política nacional de formação de professores e professoras da
educação básica, definindo áreas prioritárias, instituições formadoras e
processos de certificação das atividades formativas;
16.3
Apoiar o programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e
de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens
culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem
prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as
professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do
conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
16.4
Participar da consolidação e utilizar o portal eletrônico para subsidiar a
atuação dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando
gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive
aqueles com formato acessível;
16.5
Divulgar a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores e das
professoras e demais profissionais da educação básica;
16.6
Fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de
educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro
e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos
para acesso a bens culturais pelo magistério público.
META 17: valorizar os (as)
profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a
equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com
escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.
17.1
Participar do fórum permanente constituído por iniciativa do Ministério da
Educação, com representação da União, dos Estados, dos municípios e dos
trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do
valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica;
17.2
Constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução
salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
- PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE;
17.3
Apoiar a implementação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, planos de Carreira para os (as) profissionais do magistério das
redes públicas de educação básica, observados os critérios estabelecidos
na Lei no 11.738,
de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da
jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar;
17.4
Aplicar a assistência financeira específica da União aos entes federados na
implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério,
em particular o piso salarial nacional profissional.
META 18: Assegurar, no prazo de 2
(dois) anos, a reformulação do plano de Carreira para os (as) profissionais da
educação básica , tomar como referência o piso salarial nacional profissional,
definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição
Federal.
18.1
Estruturar a rede pública municipal de educação básica de modo que, até o final
de vigência deste PME, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos
profissionais do magistério e 70% (setenta por cento), no mínimo, dos
respectivos profissionais da educação não docentes, sejam ocupantes de cargos
de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se
encontrem vinculados;
18.2
Implantar, na rede pública municipal de educação básica, acompanhamento dos
profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais
experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão
pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período,
curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com
destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de
cada disciplina;
18.3
Prever, no plano de Carreira dos profissionais da educação do município,
licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional em nível de
pós-graduação stricto sensu;
18.4
Participar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PME, por
iniciativa do Ministério da Educação, em regime de colaboração, o censo dos
(as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do
magistério;
18.5
Considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo no provimento
de cargos efetivos para essas escolas;
18.6
Estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação do
sistema de ensino municipal, para subsidiar os órgãos competentes na
elaboração, reestruturação e implementação dos planos de carreira.
META 19: Assegurar condições, no prazo
de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação,
associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à
comunidade escolar, no âmbito das escolas do município de São Domingos do
Norte.
19.1
Elaborar em âmbito municipal legislação específica que regulamente a matéria na
área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional e estadual e
considerando conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de
escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da
comunidade escolar;
19.2
Fomentar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos
conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de
alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos (às)
representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas
públicas, garantindo a esses colegiados espaço físico
adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com
vistas ao bom desempenho de suas funções;
19.3
Apoiar o Fórum Permanente de Educação, responsável por coordenar as
conferências municipais e estaduais, bem como efetuar o acompanhamento da
execução deste PME;
19.4
Estimular na rede municipal de educação a constituição e o fortalecimento de
grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se-lhes,
inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e
fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das
respectivas representações;
19.5
Estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos
municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na
gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de
conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
19.6
Estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as)
e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos
escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares;
19.7
Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão
financeira nos estabelecimentos de ensino;
19.8
Aderir aos programas de formação de diretores e gestores escolares, bem como
participar da prova nacional específica;
META 20: ampliar o investimento público
em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por
cento) do Produto Interno Bruto - PIB do município no 5o (quinto)
ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do
PIB ao final do decênio.
20.1
Garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os
níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de
colaboração com a União e o Estado, em especial as decorrentes do art. 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
do § 1o do
art. 75 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado,
com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade
nacional;
20.2
Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da
contribuição social do salário-educação;
20.3
Apoiar a destinação à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos
recursos vinculados nos termos do art. 212
da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da
participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de
petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da
meta prevista no inciso
VI do caput do
art. 214 da Constituição Federal;
20.4
Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo
único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, a transparência e o controle social na utilização dos
recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de
audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a
capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do
Fundeb, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de
Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos
Estados e dos Municípios;
20.5
Acompanhar por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - INEP, estudo regular dos investimentos e custos por aluno da
educação básica e superior pública, em todas as suas etapas e modalidades;
20.6
Adotar o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi,
referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação
educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos
insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será
progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade
- CAQ;
20.7
Implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento
da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do
cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com
investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais
profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e
conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição
de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;
20.8
Participar da articulação do Sistema Nacional da Educação em regime de
colaboração com a União e o Estado, com equilíbrio na repartição das
responsabilidades e dos recursos;
20.9
Cumprir a Lei de responsabilidade educacional, assegurando padrão de qualidade
na educação básica, aferida pelo processo de metas de qualidade por institutos
oficiais de avaliação educacionais;
20.10
Cumprir os critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à
educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades
educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de
gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5o do
art. 7o da Lei 13.005/2014.