LEI Nº 821,
DE 07 DE OUTUBRO DE 2015
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O DECÊNIO 2015-2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano
Municipal de Educação de São Domingos do Norte para o decênio 2015-2025 (PME -
2015/2025), constante do Anexo Único desta Lei, com vistas ao cumprimento do
disposto no Art. 214 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 2° São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento
escolar;
III - superação das desigualdades
educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as
formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade de ensino;
V - formação para o trabalho e para a
cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a
sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão
democrática da educação básica;
VII - promoção humanística, cultural,
científica e tecnológica do Município;
VIII - estabelecimento de meta de
aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino fundamental, da educação infantil e da educação inclusiva;
IX - valorização dos profissionais de
educação;
X - promoção dos princípios do respeito
aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;
Art. 3° As metas previstas no Anexo desta Lei serão
cumpridas no prazo de vigência do PME, desde que não haja prazo inferior
definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4° As metas previstas no Anexo Único integrante
desta lei deverão ter como referência os censos mais atualizados da educação
básica e superior, disponíveis na data da publicação desta lei.
Art. 5° A execução do PME e o cumprimento de suas
metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas,
realizados pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
II - Comissão de Educação da Câmara
Municipal de Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação;
IV - Fórum Municipal de Educação.
§ 1° Compete, ainda, às instâncias referidas no
caput:
I - divulgar os resultados do
monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da
internet;
II - analisar e propor políticas
públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das
metas;
III - analisar e propor a ampliação
progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme
o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais
metas do PME.
§ 2° A cada dois anos, ao longo do período de
vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com o suporte
de instituições de pesquisas, publicará estudos para aferir a evolução no
cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei.
§ 3° A meta progressiva do investimento público
em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser
ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do
cumprimento das demais metas.
Art. 6º O Município promoverá, em colaboração com o Estado
e a União, a realização de, pelo menos, 2 (duas) conferências municipais de
educação até o final da década, com intervalo de até 4 (quatro) anos entre
elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME e subsidiar a
elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente.
Parágrafo único. As conferências municipais de educação e o
processo de elaboração do próximo Plano Municipal de Educação serão realizados
com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da
sociedade civil.
Art. 7º A consecução das metas do PME - 2015/2025 e
a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração
entre as Unidades Escolares, Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
Secretaria de Estado de Educação, Ministério da Educação e Conselho Municipal
de Educação.
§ 1º As estratégias definidas no Anexo desta Lei
não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos
jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser
complementadas por mecanismos nacionais, regionais e locais de coordenação e
colaboração recíproca.
§ 2º O Sistema de Ensino Municipal, deverá prever
mecanismos para o acompanhamento da consecução das metas do PME - 2015/2025.
Art. 8º O plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais deverão ser formulados de maneira a
assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as
diretrizes, metas e estratégias do PME - 2015/2025 e com os respectivos planos
de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 9º O Índice de Desenvolvimento da Educação
Básica – IDEB será utilizado para avaliar a qualidade do ensino a partir dos
dados de rendimento escolar apurados pelo censo escolar da educação básica,
combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na
avaliação nacional do rendimento escolar.
Parágrafo
único. A Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e o Conselho Municipal de Educação empreenderão estudos para
desenvolver outros indicadores de qualidade relativos ao corpo docente e à
infraestrutura das escolas de educação básica.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
São Domingos do Norte – ES, 30 de julho
de 2015.
JOSÉ GERALDO
GUIDONI
Prefeito
Municipal
ELISON CÁCIO CAMPOSTRINI
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.
ANEXO ÚNICO
METAS E ESTRATÉGIAS
DAS ETAPAS E MODALIDADES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE
META 1:
Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de
4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em
creches, de forma a atender, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das crianças
de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.
1.1
Instituir em
regime colaboração entre a União e o Estado do Espírito Santo com vistas a
expansão da rede pública da Educação Infantil segundo padrão de qualidade,
considerando as peculiaridades locais;
1.2
Definir metas
de expansão da rede pública da educação infantil segundo padrão nacional de
qualidade, considerando as peculiaridades locais, em regime de colaboração
entre o Município e o Estado e entre estes a União;
1.3 Levantar a demanda de crianças de 0
a 3 anos e de 4 e 5 anos de idade ainda não matriculadas na rede pública de
ensino, visando a ampliação da rede física escolar, dentro dos padrões de
qualidade, atendendo as especificidades dessas etapas de ensino e suas
diversidades, no sentido de garantir vagas em escolas próximas das residências
dos (as) estudantes;
1.4 Estabelecer no primeiro ano de
vigência do PME, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de
consulta pública da demanda das famílias por creches;
1.5 Manter e ampliar em regime de
colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, o processo de Construção
e Reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando a
expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil
em conformidade com os padrões arquitônicos do MEC, tendo em vista a ampliação
em 60% do atendimento de crianças de 0 a 3 anos de idade e a universalização do
atendimento de crianças.de 4 e 5 anos em tempo parcial e integral;
1.6 Garantir a manutenção e a preservação da
estrutura física e do patrimônio material das escolas da educação infantil;
1.7 Garantir mobiliário, equipamentos,
brinquedos pedagógicos, jogos educativos e outros materiais pedagógicos
acessíveis nas escolas da educação infantil, considerando as especificidades
das faixas etárias e as diversidades em todos os aspectos, com vistas à
valorização e efetivação do brincar nas práticas escolares, durante o processo
de construção do conhecimento das crianças;
1.8 Implementar gradativamente um
sistema informatizado em 100% da rede pública de ensino, com acesso pela
internet até o final de vigência deste plano, com intuito de possibilitar maior
controle sobre as vagas existentes, facilitar a matrícula dos estudantes
próxima a sua residência, assegurar que a matrícula de crianças nas escolas de
educação infantil seja realizada na etapa correspondente à sua idade;
1.9 Assegurar a permanência do professor
e Pedagogo em 100% nas escolas da educação infantil da rede pública municipal
de ensino, por intermédio de concurso público e processo seletivo de DTs
considerando a relevância destes profissionais para o desenvolvimento das
atividades educativas;
1.10 Assegurar a permanência de no
mínimo 1 cuidador a cada 25 crianças, em 100% das creches da rede pública
municipal de ensino, considerando a importância deste profissional para o
desenvolvimento das atividades destinadas às crianças de 0 a 03 anos;
1.11 Assegurar o atendimento de
profissionais em parceria com as secretarias de saúde e ação social, de
diversas áreas do conhecimento nas escolas da educação infantil: assistentes
sociais, fonoaudiólogos, psicólogos, fisioterapeutas e nutricionistas, objetivando
o atendimento as especificidades das crianças destas faixas etárias;
1.12 Assegurar nas escolas de educação
infantil calendário apropriado e planejamento de atividades educativas que
contemplem as diversidades das crianças que se encontram em sala de aula, como
as advindas do campo e outras expressões de multiculturalidade, visando a
construção de uma sociedade mais igualitária;
1.13 Fortalecer, em regime de
colaboração com a união e Estado, o programa nacional de transporte dos
estudantes das escolas da educação infantil, moradores da zona rural, bem como
ampliar e renovar a frota, garantindo também a acessibilidade aos estudantes
com deficiência, a fim de reduzir a evasão e o tempo máximo do seu
deslocamento;
1.14 Assegurar o acesso, permanência e
qualidade do atendimento das crianças de educação infantil nas escolas da rede
pública municipal em tempo parcial ou integral, conforme estabelecido em lei, e
em parceria com a família, a comunidade e instituições afins, no
redimensionamento e na execução do projeto político pedagógico das escolas,
fortalecendo o trabalho coletivo e dinâmico, com vistas a educação integral da
criança;
1.15 Estruturar, em regime de
colaboração com os governos federal e estadual e parceiros de áreas afins, um
ambiente tecnológico, com produtos inteligentes como jogos interativos,
audiobooks, programas para computador, aplicativos educacionais etc.
apropriados às crianças de educação infantil;
1.16 Implementar o sistema de avaliação
institucional e processual de aprendizagem para todos os estudantes da rede
pública municipal de educação no âmbito das escolas da educação infantil da
rede conforme previsto nas diretrizes curriculares nacionais, a partir do
acompanhamento e do registro sistemático e regular do desenvolvimento das
crianças sem caráter de promoção, seleção ou classificação das mesmas,
aperfeiçoando os mecanismos de acompanhamento, planejamento, intervenção e
gestão da política educacional da Secretaria Municipal da Educação e Cultura –
SEMEC;
1.17 Promover a formação inicial e
continuada dos (as) profissionais da educação infantil, garantindo,
progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior e pós
superior;
1.18 Participar da avaliação nacional
da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em
parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o
quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação
de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1.19 Apoiar o regime de colaboração
entre o Estado e a União, com vista ao atendimento das populações do campo na
educação infantil, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da
oferta e o deslocamento de crianças, de forma, a atender às especificidades das
comunidades;
1.20 Priorizar o acesso à educação
infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado
complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação assegurando a
transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica.
1.21 Garantir a elaboração de
currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas
ligadas ao processo de ensino – aprendizagem e às teorias educacionais no
atendimento à população de 0 (zero ) a 5 (cinco) ano de idade.
1.22 Fomentar o acesso à educação
infantil em tempo integral, progressivamente, a partir da zona urbana para todas
as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, conforme estabelecido nas
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação infantil, até o último ano de
vigência deste PME;
1.23 Implementar em caráter
complementar programa de orientação e apoio às famílias, por meio da
articulação das áreas da saúde e assistência social, com foco no
desenvolvimento integral das crianças de até 3 anos de idade;
1.24 Preservar as especificidades da
educação infantil na organização da rede municipal, garantindo o atendimento da
criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a
parâmetros nacionais de qualidade e a articulação com a etapa escolar seguinte,
visando ao ingresso do (a) aluno (a) de 6 (seis) anos de idade no ensino
fundamental.
META 2:
Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6
(seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por
cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de
vigência deste PME.
2.1 Participar em articulação com os
entes federados da elaboração da proposta Curricular de direitos e objetivos de
aprendizagens e desenvolvimento para os (as) alunos (as) do ensino fundamental;
2.2 Pactuar com a União e Estado no
âmbito da instancia permanente de trata o § 5º do art. 7º da lei 13.055/2014 a
implantação dos direitos e objetivos de aprendizagens e desenvolvimento que
configurarão a base nacional curricular do ensino fundamental;
2.3 Realizar busca ativa de crianças e
adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de Assistência
Social, Saúde e proteção à infância, adolescência e juventude, bem como
fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso da permanência e do
aproveitamento escolar dos beneficiários do Programa de Transferência de Renda
e das situações de discriminação, preconceitos e violência na escola, visando o
estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos
(as), em colaboração com as famílias.
2.4 Assegurar à população do campo, a
oferta do ensino fundamental nos anos iniciais nas próprias comunidades do
campo,
2.5 Adequar de acordo com os padrões de
qualidade estabelecidos em lei, ate o último ano de vigência deste PME, a
infra-estrutura física de todas as escolas de ensino fundamental da rede
pública municipal, bem como a manutenção e preservação do patrimônio material e
dos equipamentos das unidades escolares da rede pública municipal, tendo em
vista a implantação do atendimento em regime integral, garantindo as especificidades
das etapas, modalidades e diversidades, assegurando vagas em escolas próximas
as residências dos (as) estudantes.
2.6 Assegurar as condições necessárias
para a prática de atividades culturais e esportivas nas escolas da rede pública
municipal de São Domingos do Norte, bem como promover a relação das escolas com
instituições e movimentos culturais, objetivando a oferta regular das
atividades dos alunos dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda
que as escolas se tornem pólos de criação e difusão cultural;
2.7 Fortalecer, em regime de
colaboração com a união, o programa nacional de transporte dos estudantes do
meio rural, desta etapa do ensino, bem como ampliar e renovar a frota,
garantindo a acessibilidade aos estudantes com deficiência, a fim de reduzir a
evasão e o tempo máximo do seu deslocamento.
2.8 Oferecer atividades
extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de estímulo a habilidades,
inclusive mediante certames e concursos municipal, estadual e nacional;
2.9 Implementar progressivamente, a
partir de 2016, um sistema informatizado em 100% da rede de ensino, com acesso
a internet, tendo em vista o controle e a disponibilização de dados entre as
escolas e Semec.
2.10 Garantir e monitorar o programa
nacional de alimentação escolar nas escolas da rede pública municipal,
assegurando as peculiaridades das escolas de tempo parcial e de tempo integral.
2.11 Assegurar o atendimento de
profissionais em parceria com as secretarias de saúde e ação social, de diversas
áreas do conhecimento nas escolas de Ensino Fundamental: assistentes sociais,
fonoaudiólogos, psicólogos, fisioterapeutas e nutricionistas, objetivando o
atendimento as especificidades das crianças destas faixas etárias.
2.12 Garantir o apoio administrativo e
operacional a 100% das escolas da rede pública municipal visando seu pleno
funcionamento.
2.13 Garantir a aplicação da política
nacional de meio ambiente em todas as escolas de São Domingos do Norte.
2.14 Consolidar a proposta pedagógica,
conforme as diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental, a
proposta curricular da rede municipal de educação e as orientações
metodológicas específicas das escolas do campo.
2.15 Ampliar o número de bibliotecas
escolares e garantir a manutenção e revitalização em cumprimento da legislação
vigente, em 100% das escolas que até o último ano da vigência deste PME.
2.16 Garantir laboratórios de
informática em todas as escolas de ensino fundamental com mais de 50 alunos, da
rede pública do município e manutenção de 100% nas escolas já existentes
possibilitando acesso as novas tecnologias de informação e comunicação.
2.17 Implementar o sistema de avaliação
institucional e de aprendizagem da rede pública municipal de educação,
aperfeiçoando os mecanismos para o acompanhamento pedagógico dos estudantes,
visando torná-lo um instrumento efetivo de planejamento, intervenção,
acompanhamento e gestão da política educacional da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura - SEMEC.
2.18 Estabelecer parcerias e/ou
convênios com todas as esferas governamentais, com a sociedade civil e com a
comunidade, com vista a melhoria da qualidade de ensino, observando as
especificidades das etapas e modalidades de ensino e garantindo a
funcionalidade dos programas e projetos firmados em todas as escolas da rede
pública municipal de ensino.
2.19 Promover a cultura da paz adotando
os procedimentos para prevenção, acompanhamento e intervenção nas situações de
violência ocorridas na escola, por intermédio de ações intersetoriais e segundo
a legislação vigente.
2.20 Garantir a presença do professor
apoio e ou estagiário do curso de pedagogia em sala de aula para viabilizar a
alfabetização nos 3 primeiros anos do ensino fundamental nas escolas da rede
pública municipal.
2.21 Assegurar aquisição e distribuição
em todas as escolas, de materiais pedagógicos e equipamentos acessíveis, como
jogos educativos lingüísticos, livros digitais e outras tecnologias
educacionais para dar suporte à alfabetização.
2.22 Garantir que no sistema de
avaliação institucional e pedagógico da rede pública municipal, seja incluído a
avaliação da alfabetização na leitura, escrita e alfabetização numérica, a ser
aplicada ao final do 1º, 2º e 3º anos do ensino fundamental analisando os
resultados obtidos.
2.23 Implantar equipe de apoio
pedagógico na SEMEC, para o acompanhamento escolar, planejamento e intervenções
a partir dos resultados das avaliações de larga escala: Provinha Brasil,
PAEBES/ALFA, e Prova Brasil.
2.24 Incentivar a participação dos pais
ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio
do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;
META 3:
Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17
anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de
matrículas no ensino médio para 85%.
3.1 Apoiar a Implementação das
Diretrizes Curriculares Nacionais a fim de incentivar práticas pedagógicas com
abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática,
por meio de currículos escolares que organizem de maneira flexível e
diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como
ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a
aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático
específico, a formação continuada de professores e articulação com instituições
acadêmicas, esportivas e culturais.
3.2 Garantir em parceria com o Estado a
fruição de bens e espaços culturais de forma regular, bem como a ampliação da
prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.3 Manter e ampliar programas e ações
de correção de fluxo do ensino fundamental por meio de acompanhamento
individualizado do (a) aluno (a) com rendimento escolar defasado e pela adoção
de praticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação
e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira
compatível com sua idade;
3.4 Garantir a universalização do Exame
Nacional do Ensino Médio – ENEM, fundamentado em matriz de referencia do
conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas
que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o sistema
nacional de avaliação da educação básica – SAEB, e promover sua utilização como
instrumento de avaliação sistêmica para subsidiar políticas públicas para a
educação básica de avaliação certificadora, possibilitam a aferição de
conhecimento e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação
classificatória, como critério de acesso à educação superior;
3.5 Fomentar a expansão das matrículas
gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as
peculiaridades das populações do campo e das pessoas com deficiência;
3.6 Apoiar o acompanhamento e o
monitoramento do acesso e da permanência dos jovens beneficiários (as) de
Programas de Transferência de Renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao
aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de
discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do
trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e
com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e
juventude;
3.7 Promover, em regime de colaboração,
a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola,
em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à
adolescência e à juventude;
3.8 Fomentar programas de educação
e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de
15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e
profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;
3.9 Redimensionar, em parceria com
o Estado, a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a
distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda
a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos (as);
3.10 Implementar políticas de prevenção
à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando
rede de proteção contra formas associadas de exclusão;
3.11 Estimular a participação dos
adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas;
3.12 Fomentar a integração da educação
de Jovens, Adultos e Idosos, no âmbito do ensino médio, com a educação
profissional, compatível com as necessidades produtivas e com o plano de
desenvolvimento da cidade de São Domingos do Norte, observando as
características do público da Educação de Jovens, Adultos e Idosos e
considerando as especificidades das populações da zona rural;
3.13 Estimular a expansão do estágio na
educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular,
preservando o seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do
estudante visando à formação de qualificações próprias da atividade
profissional;
3.14 Estruturar um sistema municipal de
Formação Profissional em parceria com a União e o Estado,articulando a oferta
de formação das instituições especializadas em Educação Profissional com dados
do mercado de trabalho na cidade de São Domingos do Norte e regiões adjacentes;
3.15 Promover, em regime de
colaboração, formação continuada de docentes do ensino médio em todas as
disciplinas curriculares;
META 4:
Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de
sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes,
escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
4.1 Contribuir na contabilização, para
fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, das matrículas dos
estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento
educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo
dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas,
conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos
termos da Lei no 11.494
/ 2007;
4.2 Promover, no prazo de vigência
deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas
famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe
a Lei no 9.394/
1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
4.3 Implantar, ao longo deste PME,
salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de
professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas
escolas urbanas e do campo, garantindo materiais pedagógicos e equipamentos
tecnológicos acessíveis para o funcionamento das mesmas;
4.4 Garantir atendimento educacional
especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou
serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e
suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede
pública municipal de educação básica, conforme necessidade identificada por
meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;
4.5 Estimular a criação de centros
multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com
instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde (
fonoaudiólogos e fisioterapeutas ), assistência social, pedagogia e psicologia,
para apoiar o trabalho dos (as) professores da educação básica com os (as)
alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação;
4.6 Manter, ampliar e aderir a
programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições
públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com
deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte
acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de
tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as
etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as)
com altas habilidades ou superdotação;
4.7 Garantir a oferta de educação
bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na
modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) alunos
(as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em
escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22
do Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de
leitura para cegos e surdos-cegos;
4.8 Garantir a oferta de educação
inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e
promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento
educacional especializado;
4.9 Fortalecer o acompanhamento e o
monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado,
bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação beneficiários (as) de programas de transferência de renda,
juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e
violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso
educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de
assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;
4.10 Fomentar pesquisas voltadas para o
desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos
de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem
como das condições de acessibilidade dos (as) estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.11 Promover o desenvolvimento de
pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas
intersetoriais que atendam as especificidades educacionais de estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado;
4.12 Promover a articulação
intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e
direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos
de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de
jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do
desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória,
de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;
4.13 Apoiar a ampliação das equipes de
profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização
dos (das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do
atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares,
tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos,
professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;
4.14 Utilizar indicadores nacionais de
qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de
instituições públicas municipais que prestam atendimento a alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação;
4.15 Colaborar com os órgãos de
pesquisa, demografia e estatística competentes, na formulação de questionários
para a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos;
4.16 Incentivar a inclusão nos cursos
de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação,
inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do
art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de
aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento
educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação;
4.17 Promover parcerias com
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
conveniadas com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao
atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes
públicas de ensino;
4.18 Promover parcerias com
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
conveniadas com o poder público, visando a ampliar a oferta de formação
continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços
de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino;
4.19 Promover parcerias com
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias
e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo;
4.20 Garantir o profissional cuidador
em classes regulares, para atendimento dos estudantes com deficiências que
apresentam dificuldades acentuadas na autonomia.
Meta 5:
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3o (terceiro)
ano do ensino fundamental.
5.1 Estruturar os processos pedagógicos
de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com
as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos
(as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim
de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
5.2 Utilizar instrumentos de avaliação
nacional e estadual periódicos e específicos para aferir a alfabetização das
crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular os sistemas de ensino e as
escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento,
implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até
o final do terceiro ano do ensino fundamental;
5.3 Selecionar, certificar e divulgar
tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a
diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos
resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser
disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
5.4 Fomentar o desenvolvimento de
tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a
alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as)
alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua
efetividade;
5.5 Apoiar a alfabetização de crianças do
campo e populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos
específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem a a
identidade cultural das comunidades;
5.6 Promover e estimular, em regime de
colaboração, a formação inicial e continuada de professores (as) para a
alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais
e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de
pós-graduação lato sensu / stricto sensu e ações de formação
continuada de professores (as) para a alfabetização;
5.7 Apoiar a alfabetização das pessoas
com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a
alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade
temporal.
META 6:
oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
6.1 Promover, com o apoio da União, a
oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de
acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e
esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola,
ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas
diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de
professores em uma única escola;
6.2 Instituir, em regime de
colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de
mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em
comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social;
6.3 Fomentar a execução do programa
nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da
instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática,
espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas,
refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material
didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;
6.4 Fomentar a articulação da escola
com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos
públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus,
teatros, cinemas e planetários;
6.5 Atender às escolas do campo na
oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada,
considerando-se as peculiaridades locais;
6.6 Garantir a educação em tempo
integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17
(dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado
complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria
escola ou em instituições especializadas;
6.7 Adotar medidas para otimizar o
tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada
para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas,
esportivas e culturais;
6.8 Fortalecer políticas intersetoriais
com ações de orientação e apoio às famílias por meio das áreas de saúde e
assistência social, com foco no desenvolvimento integral do estudante.
META 7:
Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com
melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes
médias nacionais para o Ideb:
7.1 Participar do pacto inter
federativo para implantação das diretrizes pedagógicas para a educação básica e
a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem
e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e
médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local;
7.2 Assegurar, em parceria com o
Estado, que até no último ano de vigência deste PME, todos os (as) estudantes
do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de
aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o
nível desejável;
7.3 Instituir em colaboração entre a
União e o Estado do Espírito Santo, um conjunto nacional de indicadores de
avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de
profissionais da educação, nas condições de infra-estrutura das escolas, nos
recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras
dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de
ensino;
7.4 Instituir processo contínuo de
auto-avaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de
instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas,
destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da
qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação
e o aprimoramento da gestão democrática;
7.5 Formalizar e executar os planos de
ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a
educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas
à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e
profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento
de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infra-estrutura física da
rede escolar;
7.6 Aprimorar continuamente os
instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental e médio, de forma
a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino
fundamental, e incorporar o Exame Nacional do Ensino Médio, assegurada a sua
universalização, ao sistema de avaliação da educação básica, bem como apoiar o
uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino
para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;
7.7 Utilizar indicadores específicos de
avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação
bilíngüe para surdos;
7.8 Orientar as políticas das redes e
sistemas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do Ideb, diminuindo a
diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional,
garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano
de vigência deste PME, as diferenças entre as médias dos índices estadual e
nacional;
7.9 Divulgar e acompanhar bienalmente
os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da
educação básica e do Ideb, assegurando a contextualização desses resultados,
com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico
das famílias dos (as) alunos (as), e a transparência e o acesso público às
informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;
7.10 Melhorar o desempenho dos alunos
da educação básica nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de
Avaliação de Estudantes - PISA, tomado como instrumento externo de referência,
internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projeções:
PISA |
2015 |
2018 |
2021 |
Média dos resultados em matemática, leitura e ciências |
438 |
455 |
473 |
7.11 Incentivar o desenvolvimento,
selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a educação
infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar práticas
pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem,
assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência
para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o
acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;
7.12 Garantir, em regime de colaboração,
transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do campo na
faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização
integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e
financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às
necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo
médio de deslocamento a partir de cada situação local;
7.13 Desenvolver, em regime de
colaboração, pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a
população do campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas
nacionais e internacionais;
7.14 Universalizar, em colaboração com
a União e Estado, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede
mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o
final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de
educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da
informação e da comunicação;
7.15 Apoiar técnica e financeiramente a
gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola,
garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação
dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento
da gestão democrática;
7.16 Aderir a programas de ações de
atendimento ao (à) aluno (a), em todas as etapas da educação básica, por meio
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde;
7.17 Assegurar, em regime de
colaboração, a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia
elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos
resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática
esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de
ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com
deficiência;
7.18 Aderir e participar, em regime de
colaboração, do programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos
para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades
educacionais;
7.19 Prover, em regime de colaboração,
equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no
ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando,
inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a
universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a
redes digitais de computadores, inclusive a internet;
7.20 Colaborar na elaboração dos
parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da Educação básica a serem
utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos
pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção
de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;
7.21 Informatizar integralmente em
parceria com a União e o Estado, a gestão das escolas públicas e da Secretaria
Municipal da Educação e Cultura, bem como implantar um programa de formação
inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação;
7.22 Garantir políticas de combate à violência
na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de
educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica
e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a
construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a
comunidade;
7.23 Implementar políticas de inclusão
e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime
de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
7.24 Garantir nos currículos escolares
conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e
implementar ações educacionais, nos termos das Leis nos 10.639,
de 9 de janeiro de 2003, e 11.645,
de 10 de março de 2008,
assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares
nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a
diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a
sociedade civil;
7.25 Consolidar a educação escolar no
campo de populações tradicionais e populações itinerantes respeitando a
articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o
desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a
participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e
de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas
particulares de organização do tempo; a oferta bilíngüe na educação infantil e
nos anos iniciais do ensino fundamental; a reestruturação e a aquisição de
equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de
profissionais da educação; e o atendimento em educação especial;
7.26 Desenvolver currículos e propostas
pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do campo, incluindo
os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e
considerando o fortalecimento das práticas socioculturais, produzindo e
disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os (as) alunos
(as) com deficiência;
7.27 Mobilizar as famílias e setores da
sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação
popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como
responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento
das políticas públicas educacionais;
7.28 Promover a articulação dos
programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras
áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura,
possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição
para a melhoria da qualidade educacional;
7.29 Universalizar, mediante
articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o
atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública de educação básica por
meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
7.30 Estabelecer ações efetivas
especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à
saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da
educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.31 Fortalecer, com a colaboração
técnica e financeira da União em articulação com o sistema nacional de
avaliação e os sistemas estaduais de avaliação da educação básica, para orientar
as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das
informações às escolas e à sociedade;
7.32 Promover, com especial ênfase, em
consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a
formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras,
bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como
mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das
diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;
7.33 Participar, em articulação com a
União e o Estado, os Municípios do programa nacional de formação de professores
e professoras e de alunos e alunas para promover e consolidar política de
preservação da memória nacional;
7.34 Estabelecer políticas de estímulo
às escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do
corpo docente, da direção e da comunidade escolar.
META 8: Elevar a escolaridade média da
população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo,
12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as
populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e
cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não
negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
8.1 Oferecer programas e tecnologias
para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação
e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar
defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais
considerados;
8.2 Oferecer em parceria com a União e
o Estado programas de educação de jovens e adultos para os segmentos
populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem
idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da
escolarização, após a alfabetização inicial;
8.3 Apoiar a oferta gratuita de educação
profissional técnica por parte das entidades públicas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao
ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais
considerados;
8.4 Promover, em parceria com as áreas
de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à
escola específicos para os segmentos populacionais considerados, identificar
motivos de absenteísmo, para a garantia de freqüência e apoio à aprendizagem,
de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses (as) estudantes na
rede pública regular de ensino;
8.5 Promover busca ativa de jovens fora
da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria
com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.
META 9: elevar a taxa de alfabetização da
população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e
cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE,
erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a
taxa de analfabetismo funcional.
9.1 Apoiar e assegurar em parceria com
a União e o Estado a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os
que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;
9.2 Realizar diagnóstico dos jovens e
adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda
ativa por vagas na educação de jovens e adultos nas comunidades;
9.3 Apoiar ações de alfabetização de
jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica;
9.4 Apoiar e acompanhar programa
nacional de transferência de renda para jovem e adultos que freqüentarem curso
de alfabetização;
9.5 Realizar chamadas públicas
regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em
regime de colaboração com o estado e em parceria com organizações da sociedade
civil;
9.6 Apoiar a realização da avaliação
por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de
jovens e adultos com mais de 15 anos de idade;
9.7 Promover, em parceria com a União e
Estado, ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e adultos
por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde,
inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em
articulação com a área da saúde;
9.8 Apoiar a oferta de educação de
jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas
de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica
dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em
regime de colaboração;
9.9 Fomentar projetos inovadores na
educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às
necessidades específicas desses (as) alunos (as);
9.10 Estabelecer mecanismos e
incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os
sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos
empregados e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de
educação de jovens e adultos;
9.11 Aderir a implementação de
programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados
para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os (as)
alunos (as) com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal
de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades, as
cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em
centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistidas que favoreçam a
efetiva inclusão social e produtiva dessa população;
9.12 Considerar, nas políticas públicas
de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de
políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais
e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas
de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e
à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.
META 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos
fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
10.1 Apoiar o programa nacional de
educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à
formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação
básica;
10.2 Expandir, em regime de
colaboração, as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular
a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional,
objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da
trabalhadora;
10.3 Fomentar a integração da educação
de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de
acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e
considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo,
inclusive na modalidade de educação a distância;
10.4 Apoiar, em parceria com a União e
o Estado, as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e
baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos
articulada à educação profissional;
10.5 Aderir ao programa nacional de
reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da
rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos
integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com
deficiência;
10.6 Estimular a diversificação curricular
da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação
para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática,
nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de
forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características
desses alunos e alunas;
10.7 Fomentar a produção de material
didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os
instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação
continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e
adultos articulada à educação profissional;
10.8 Fomentar a oferta pública de
formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação
de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas
de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins
lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na
modalidade;
10.9 Aderir ao programa nacional de
assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, e de apoio
psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a
aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada
à educação profissional;
10.10 Apoiar a expansão da oferta de
educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a
atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se
formação específica dos professores e das professoras e implementação de
diretrizes nacionais em regime de colaboração;
10.11 Apoiar a implementação de
mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a
serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e
continuada e dos cursos técnicos de nível médio.
META 11: Ampliar as matrículas da educação
profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) da expansão no segmento público.
11.1 Acompanhar a expansão das
matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a
responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com
arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a
interiorização da educação profissional;
11.2 Acompanhar a expansão da oferta de
educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de
ensino;
11.3 Fomentar a expansão da oferta de
educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a
distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à
educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;
11.4 Apoiar a expansão do estágio na
educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular,
preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do
aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional,
à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;
11.5 Acompanhar a ampliação da oferta
de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas
entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e
entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com
atuação exclusiva na modalidade;
11.6 Acompanhar a ampliação do sistema
de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das
redes escolares públicas;
11.7 Incentivar o atendimento do ensino
médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo de
acordo com os seus interesses e necessidades;
11.8 Estimular a oferta de educação
profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
11.9 Divulgar os programas federais de
assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir
as condições necessárias à permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos
cursos técnicos de nível médio;
11.10 Reduzir as desigualdades
étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional
técnica de nível médio, inclusive a divulgação de políticas afirmativas, na
forma da lei;
11.11 Utilizar os dados do sistema
nacional de informação profissional, que articula a oferta de formação das
instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de
trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de
trabalhadores .
META 12: elevar a taxa bruta de matrícula na
educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta
e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos,
assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por
cento) das novas matrículas, no segmento público.
12.1 Acompanhar a otimização da
capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições
públicas de educação superior, de forma a incentivar e interiorizar o acesso à
graduação;
12.2 Acompanhar a ampliação da oferta
de vagas, por meio da expansão e interiorização da Rede Federal de Educação
Superior, da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e
do Sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade
populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de
referência e observadas as características regionais das micro e mesorregiões
definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
uniformizando a expansão no território nacional;
12.3 Apoiar, em regime de colaboração,
a elevação gradual da taxa de conclusão média dos cursos de graduação
presenciais nas universidades públicas para 90% (noventa por cento), ofertar,
no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de
estudantes por professor (a) para 18 (dezoito), mediante estratégias de
aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de
competências de nível superior;
12.4 Apoiar, em regime de colaboração,
a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a
formação de professores e professoras para a educação básica, sobretudo nas
áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao déficit de
profissionais em áreas específicas;
12.5 Divulgar as políticas de inclusão
e de assistência estudantil dirigidas aos (às) estudantes de instituições
públicas, bolsistas de instituições privadas de educação superior e
beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei no 10.260,
de 12 de julho de 2001, na educação superior, de modo a reduzir as
desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na
educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e
de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;
12.6 Divulgar o financiamento
estudantil por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata
a Lei no 10.260,
de 12 de julho de 2001, com a
constituição de fundo garantidor do financiamento, de forma a dispensar
progressivamente a exigência de fiador;
12.7 Apoiar ações que vissem assegurar,
no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para
a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua
ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;
12.8 Apoiar a ampliação da oferta de
estágio como parte da formação na educação superior;
12.9 Fomentar a participação proporcional
de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive
mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
12.10 Fomentar condições de
acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação;
12.11 Fomentar estudos e pesquisas que
analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e
mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais
do País;
12.12 Divulgar programas e ações de
incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e
pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o
enriquecimento da formação de nível superior;
12.13 Fomentar atendimento específico a
populações do campo em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de
profissionais para atuação nessas populações;
12.14 Fomentar a oferta de formação de
pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de
ciências e matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do País,
a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica;
12.15 Divulgar o programa de composição
de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos
de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;
12.16 Fomentar processos seletivos
nacionais e regionais para acesso à educação superior como forma de superar
exames vestibulares isolados;
12.17 Estimular mecanismos para ocupar
as vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública;
12.18 Estimular a expansão e
reestruturação das instituições de educação superior estaduais e municipais
cujo ensino seja gratuito, por meio de apoio técnico e financeiro do Governo
Federal, mediante termo de adesão a programa de reestruturação, na forma de
regulamento, que considere a sua contribuição para a ampliação de vagas, a
capacidade fiscal e as necessidades dos sistemas de ensino dos entes
mantenedores na oferta e qualidade da educação básica;
12.19 Acompanhar os procedimentos
adotados na área de avaliação, regulação e supervisão, em relação aos processos
de autorização de cursos e instituições, de reconhecimento ou renovação de
reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de
instituições, no âmbito do sistema federal de ensino;
12.20 Divulgar no âmbito do Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei nº
10.260, de 12 de julho de 2001, e do Programa
Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei no 11.096,
de 13 de janeiro de 2005, os benefícios
destinados à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados
em cursos superiores presenciais ou a distância, com avaliação positiva, de
acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da
Educação;
12.21 Acompanhar o fortalecimento das
redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e ICTs nas áreas
estratégicas definidas pela política e estratégias nacionais de ciência,
tecnologia e inovação.
META 13: elevar a qualidade da educação
superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em
efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta
e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento)
doutores.
13.1 Acompanhar o processo contínuo de
autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a
participação das comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de
instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas,
destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente;
13.2 Colaborar com a melhoria da
qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de
instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação
da Educação Superior - CONAES, integrando-os às demandas e necessidades das
redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das
qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros
alunos (as), combinando formação geral e específica com a prática didática,
além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as
necessidades das pessoas com deficiência;
13.3 Fomentar a elevação do padrão de
qualidade das universidades, direcionando sua atividade, de modo que realizem,
efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de
pós-graduação stricto sensu;
13.4 Fomentar a formação de consórcios
entre instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a
atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional
integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às
atividades de ensino, pesquisa e extensão;
13.5 Acompanhar a elevação da taxa de
conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas,
de modo a atingir 90% (noventa por cento) e, nas instituições privadas, 75%
(setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de
aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por
cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60%
(sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e,
no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos
estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e
cinco por cento) nesse exame, em cada área de formação profissional;
13.6 Acompanhar a formação inicial e
continuada dos (as) profissionais técnico-administrativos da educação superior.
META 14: elevar gradualmente o número de
matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação
anual de 50 (cinqüenta mestres ) mestres e 25 (vinte e cinco) doutores.
14.1 Fomentar a expansão do
financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências
oficiais de fomento;
14.2 Estimular a integração e a atuação
articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
- CAPES e as agências estaduais de fomento à pesquisa;
14.3 Divulgar o financiamento estudantil
por meio do Fies à pós-graduação stricto sensu;
14.4 Fomentar a expansão da oferta de
cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias,
recursos e tecnologias de educação a distância;
14.5 Apoiar a implementação de ações
para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o
acesso das populações do campo a programas de mestrado e doutorado;
14.6 Estimular a ampliação de programas
de pós-graduação stricto sensu, especialmente os de doutorado,
nos campi novos abertos em decorrência dos programas de expansão e
interiorização das instituições superiores públicas;
14.7 Divulgar o programa de acervo
digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação,
assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;
14.8 Estimular a participação das
mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles
ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e
outros no campo das ciências;
14.9 Articular, em regime de
colaboração, programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da
pesquisa e da pós-graduação brasileiras, incentivando a atuação em rede e o
fortalecimento de grupos de pesquisa;
14.10 Divulgar o intercâmbio científico
e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino,
pesquisa e extensão;
14.11 Apoiar o investimento em
pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como
incrementar a formação de recursos humanos para a inovação, de modo a buscar o
aumento da competitividade das empresas de base tecnológica;
14.12 Estimular a pesquisa científica e
de inovação e promover a formação de recursos humanos que valorize a
diversidade regional, bem como a gestão de recursos hídricos e geração de
emprego e renda nas Comunidades;
14.13 Divulgar e estimular a pesquisa
aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a inovação e a
produção e registro de patentes.
META 15: garantir, em regime de colaboração entre
a União e o Estado, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, política
nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I,
II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e
as professoras da educação básica possuam formação específica de nível
superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
15.1 Atuar, conjuntamente, com base em
plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de
profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de
instituições públicas de educação superior existentes no Estado e defina obrigações
recíprocas entre os partícipes;
15.2 Divulgar o financiamento
estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação
positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, na
forma da Lei nº
10.861, de 14 de abril de 2004, inclusive a
amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação
básica;
15.3 Apoiar a ampliar do programa
permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de
licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no
magistério da educação básica;
15.4 Participar da consolidação da
plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de
formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para
divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos;
15.5 Fomentar programas específicos
para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e para a educação
especial;
15.6 Apoiar, em regime de colaboração,
a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação
pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a) aluno (a),
dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e
didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e
comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da
educação básica, de que tratam as estratégias 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 deste PME;
15.7 Valorizar as práticas de ensino e
os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais
da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação
acadêmica e as demandas da educação básica;
15.8 Apoiar a implementação, em regime
de colaboração, de cursos e programas especiais para assegurar formação
específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes
com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou
licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício;
15.9 Fomentar a oferta de cursos
técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação,
nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais da educação de outros
segmentos que não os do magistério;
15.10 Participar da política nacional
de formação continuada para os (as) profissionais da educação de outros
segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre
os entes federados;
15.11 Divulgar e participar do programa
de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das
escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e
aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que
lecionem;
15.12 Apoiar o desenvolver modelos de
formação docente para a educação profissional que valorizem a experiência
prática, por meio da oferta, nas redes federal e estaduais de educação
profissional, de cursos voltados à complementação e certificação
didático-pedagógica de profissionais experientes.
META 16: Formar, em nível de pós-graduação,
50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano
de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação
básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as
necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
16.1 Realizar, em regime de
colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por
formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições
públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de
formação da União e do Estado.
16.2 Participar da política nacional de
formação de professores e professoras da educação básica, definindo áreas
prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das
atividades formativas;
16.3 Apoiar o programa de composição de
acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e
programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais
produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem
disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de
educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da
cultura da investigação;
16.4 Participar da consolidação e
utilizar o portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das
professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais
didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;
16.5 Divulgar a oferta de bolsas de
estudo para pós-graduação dos professores e das professoras e demais
profissionais da educação básica;
16.6 Fortalecer a formação dos
professores e das professoras das escolas públicas de educação básica, por meio
da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da
instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a
bens culturais pelo magistério público.
META 17: valorizar os (as) profissionais do
magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu
rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente,
até o final do sexto ano de vigência deste PME.
17.1 Participar do fórum permanente
constituído por iniciativa do Ministério da Educação, com representação da
União, dos Estados, dos municípios e dos trabalhadores da educação, para
acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica;
17.2 Constituir como tarefa do fórum
permanente o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
17.3 Apoiar a implementação no âmbito
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, planos de Carreira
para os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica,
observados os critérios estabelecidos na Lei no 11.738,
de 16 de julho de 2008, com
implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único
estabelecimento escolar;
17.4 Aplicar a assistência financeira
específica da União aos entes federados na implementação de políticas de
valorização dos (as) profissionais do magistério, em particular o piso salarial
nacional profissional.
META 18: Assegurar, no prazo de 2 (dois)
anos, a reformulação do plano de Carreira para os (as) profissionais da
educação básica , tomar como referência o piso salarial nacional profissional,
definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição
Federal.
18.1 Estruturar a rede pública
municipal de educação básica de modo que, até o final de vigência deste PME,
90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério
e 70% (setenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação
não docentes, sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em
exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
18.2 Implantar, na rede pública
municipal de educação básica, acompanhamento dos profissionais iniciantes,
supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar,
com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio
probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos
na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem
ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina;
18.3 Prever, no plano de Carreira dos
profissionais da educação do município, licenças remuneradas e incentivos para
qualificação profissional em nível de pós-graduação stricto sensu;
18.4 Participar anualmente, a partir do
segundo ano de vigência deste PME, por iniciativa do Ministério da Educação, em
regime de colaboração, o censo dos (as) profissionais da educação básica de
outros segmentos que não os do magistério;
18.5 Considerar as especificidades
socioculturais das escolas do campo no provimento de cargos efetivos para essas
escolas;
18.6 Estimular a existência de
comissões permanentes de profissionais da educação do sistema de ensino
municipal, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e
implementação dos planos de carreira.
META 19: Assegurar condições, no prazo de 2
(dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a
critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade
escolar, no âmbito das escolas do município de São Domingos do Norte.
19.1 Elaborar em âmbito municipal
legislação específica que regulamente a matéria na área de sua abrangência,
respeitando-se a legislação nacional e estadual e considerando conjuntamente,
para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de
mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar;
19.2 Fomentar os programas de apoio e
formação aos (às) conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle
social do Fundeb, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais
e de outros e aos (às) representantes educacionais em demais conselhos de
acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados espaço
físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede
escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
19.3 Apoiar o Fórum Permanente de
Educação, responsável por coordenar as conferências municipais e estaduais, bem
como efetuar o acompanhamento da execução deste PME;
19.4 Estimular na rede municipal de
educação a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações
de pais, assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de
funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os
conselhos escolares, por meio das respectivas representações;
19.5 Estimular a constituição e o
fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação, como
instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional,
inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se
condições de funcionamento autônomo;
19.6 Estimular a participação e a
consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares na
formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de
gestão escolar e regimentos escolares;
19.7 Favorecer processos de autonomia
pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de
ensino;
19.8 Aderir aos programas de formação
de diretores e gestores escolares, bem como participar da prova nacional específica;
META 20: ampliar o investimento público em
educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por
cento) do Produto Interno Bruto - PIB do município no 5o (quinto)
ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do
PIB ao final do decênio.
20.1 Garantir fontes de financiamento
permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da
educação básica, observando-se as políticas de colaboração com a União e o
Estado, em especial as decorrentes do art. 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1o do
art. 75 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e
do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais
à luz do padrão de qualidade nacional;
20.2 Aperfeiçoar e ampliar os
mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do
salário-educação;
20.3 Apoiar a destinação à manutenção e
desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos
do art. 212
da Constituição Federal, na forma da
lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação
financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a
finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso
VI do caput do
art. 214 da Constituição Federal;
20.4 Fortalecer os mecanismos e os
instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo
único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, a
transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados
em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais
eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de
acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração entre o
Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios
e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios;
20.5 Acompanhar por meio do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, estudo
regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica e superior
pública, em todas as suas etapas e modalidades;
20.6 Adotar o Custo Aluno-Qualidade
inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na
legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos
respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será
progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade
- CAQ;
20.7 Implementar o Custo Aluno
Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas
e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento
regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em
qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da
educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de
instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material
didático-escolar, alimentação e transporte escolar;
20.8 Participar da articulação do
Sistema Nacional da Educação em regime de colaboração com a União e o Estado,
com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos;
20.9 Cumprir a Lei de responsabilidade
educacional, assegurando padrão de qualidade na educação básica, aferida pelo
processo de metas de qualidade por institutos oficiais de avaliação
educacionais;
20.10 Cumprir os critérios para
distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio,
que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade
socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a
serem pactuados na instância prevista no § 5o do art. 7o da
Lei 13.005/2014.