LEI Nº 799 DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015

 

CRIA O CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS MODIFICANDO O ANEXO II DA LEI Nº 71, DE 30 DE JUNHO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal conforme descrito no anexo único desta Lei o cargo em comissão de diretor de licitações e contratos.

 

Parágrafo único. O anexo único desta Lei atualizará o anexo II da Lei nº 71, de 30 de junho de 1995, incluindo-se o cargo descrito no caput deste artigo na referência CC-2, para fins de adequação da tabela de cargos e salários.

 

Art. 2° As atribuições do cargo de Diretor de Licitações serão as seguintes:

 

I - acompanhar os processos de licitação junto ao Poder Executivo deste Município;

 

II - receber os processos das unidades administrativas, contendo a instrução plena e necessária a realização regular das licitações;

 

III - promover a realização dos procedimentos licitatórios em suas diversas modalidades, a seu critério de escolha, para obras, compras e serviços necessários às atividades da Administração Municipal;

 

IV - elaborar e submeter à aprovação prévia do órgão competente, as minutas dos editais de licitação e contratos;

 

V - publicar os editais de licitação e demais documentos sujeitos a publicidade;

 

VI - auxiliar as negociações comerciais pertinentes em todos os processos de compras de bens e serviços comuns, adotando como referencial o princípio da economicidade e utilizando-se dos preços referenciais contidos no processo, ou por conveniência outros que por ventura possam ser utilizados na busca de proposta mais vantajosa para a administração;

 

VII - adotar por via de regra, como parâmetro de aceitabilidade nas licitações, valores que traduzam a economicidade cumulados com a vantagem promovida à administração pública, vinculando-se sempre às previsões orçamentárias e aprovação do relatório final de negociação por parte da autoridade superior;

 

VIII - disponibilizar os editais de licitações aos interessados através de site público municipal ou outro meio de maior abrangência que ocorrer, observando-se a legislação pertinente;

 

IX - interceder junto às Secretarias requisitantes, quando for necessária a busca da promoção dos princípios básicos da administração pública, em razão das especificações indicadas nas requisições ou qualquer regra de aquisição imposta em contrário a legislação pertinente;

 

X - submeter ao Prefeito os resultados das licitações;

 

XI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e aquelas que lhe forem atribuídas.

 

Art. 3° O Diretor de Licitações e Contratos poderá acumular as funções de membro das comissões permanente e especial de licitações, bem como de pregoeiro.

 

Parágrafo único. Em caso de acumulação de funções, somente poderão ser acrescidas até duas gratificações especiais de participação em comissão de licitação e pregão.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

São Domingos do Norte – ES, 3 de fevereiro de 2015.

 

JOSÉ GERALDO GUIDONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.

 

ANEXO I

Altera o Anexo II da Lei nº 71, de 1995

 

Cargo

Quant.

Ref.

R$

Diretor de Licitações e Contratos

01

CC-2

2.675,00