CRIA O CARGO EM
COMISSÃO DE DIRETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS MODIFICANDO O ANEXO II DA LEI Nº
71, DE 30 DE JUNHO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de São Domingos do Norte, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo
Municipal conforme descrito no anexo único desta Lei o cargo em comissão de
diretor de licitações e contratos.
Parágrafo
único. O anexo
único desta Lei atualizará o anexo II da Lei nº
71, de 30 de junho de 1995, incluindo-se o cargo descrito no caput deste artigo na referência CC-2,
para fins de adequação da tabela de cargos e salários.
Art. 2° As atribuições do cargo de Diretor de Licitações
serão as seguintes:
I - acompanhar os processos de licitação junto ao Poder Executivo deste
Município;
II - receber os processos das unidades administrativas, contendo a instrução
plena e necessária a realização regular das licitações;
III - promover a realização dos procedimentos licitatórios em suas
diversas modalidades, a seu critério de escolha, para obras, compras e serviços
necessários às atividades da Administração Municipal;
IV - elaborar e submeter à aprovação prévia do órgão competente, as
minutas dos editais de licitação e contratos;
V - publicar os editais de licitação e demais documentos sujeitos a
publicidade;
VI - auxiliar as negociações comerciais pertinentes em todos os
processos de compras de bens e serviços comuns, adotando como referencial o
princípio da economicidade e utilizando-se dos preços referenciais contidos no
processo, ou por conveniência outros que por ventura possam ser utilizados na
busca de proposta mais vantajosa para a administração;
VII - adotar por via de regra, como parâmetro de aceitabilidade nas
licitações, valores que traduzam a economicidade cumulados com a vantagem
promovida à administração pública, vinculando-se sempre às previsões
orçamentárias e aprovação do relatório final de negociação por parte da
autoridade superior;
VIII - disponibilizar os editais de licitações aos interessados através
de site público municipal ou outro meio de maior abrangência que ocorrer,
observando-se a legislação pertinente;
IX - interceder junto às Secretarias requisitantes, quando for
necessária a busca da promoção dos princípios básicos da administração pública,
em razão das especificações indicadas nas requisições ou qualquer regra de
aquisição imposta em contrário a legislação pertinente;
X - submeter ao Prefeito os resultados das licitações;
XI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções e aquelas que lhe forem atribuídas.
Art. 3° O Diretor de Licitações e Contratos poderá
acumular as funções de membro das comissões permanente e especial de
licitações, bem como de pregoeiro.
Parágrafo único. Em caso de acumulação de
funções, somente poderão ser acrescidas até duas gratificações especiais de participação em
comissão de licitação e pregão.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
São Domingos do Norte – ES, 3 de
fevereiro de 2015.
JOSÉ GERALDO GUIDONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do
Norte.
ANEXO
I
Altera
o Anexo II da Lei nº 71, de 1995
Cargo |
Quant. |
Ref. |
R$ |
Diretor de Licitações e Contratos |
01 |
CC-2 |
2.675,00 |